Ao estudar a Teoria Geral do Crime, para acertar um número relevante de questões de direito penal, é importante saber que “o fato só será crime se for típico, ilícito e culpável”. Ou seja, está previsto na lei (é típico)? O fato é contrário ao que determina uma lei (é ilícito)? O fato enseja juízo de reprovação (é culpável)?
O quadro abaixo pode ajudar na memorização:
FATO TÍPICO (ELEMENTOS)
ANTJURÍDICO (ILÍCITO)– EXCLUDENTES
CULPÁVEL (ELEMENTOS)
Conduta
Estado de necessidade
Imputabilidade
Resultado
Legítima defesa
Potencial consciência da ilicitude
Nexo Causal
Estrito cumprimento do dever legal
Exigibilidade de conduta diversa
Tipicidade
Exercício regular de direito
Síntese esquemática sobre a Teoria Geral do Crime.
Os elementos do fato típico estão descritos acima. Os elementos que tornam um fato culpável estão apontados acima. No meio, não são os elementos do fato ilícito, mas sim ocorrências que fazem com o fato não seja ilícito (ocorrências chamadas de excludentes).
FCC (2013):
QUESTÃO CERTA: Na estrutura do Direito Penal, a tentativa é instituto que diz respeito mais diretamente à ideia de: tipicidade.
A tentativa está relacionada à conduta. E, como a conduta é elemento do fato típico, tem a ver com tipicidade.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O fato típico é composto apenas pela conduta do agente, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, e pelo resultado.
Errado, fato típico é o comportamento humano (negativo ou positivo) que se enquadra perfeitamente nos elementos descritos na norma penal. São elementos do fato típico (conforme quadro acima): conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. Faltando qualquer destes elementos, o fato passa a ser atípico e, por conseguinte, não há crime.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Um resultado típico perpetrado por alguém em razão de força irresistível, de movimentos reflexos ou de estado de inconsciência não pode ser atribuído penalmente a seu causador, dada a inexistência de conduta.
FGV (2013):
QUESTÃO ERRADA: A força irresistível, o movimento reflexo e a coação moral irresistível, são hipóteses de ausência de conduta.
A conduta humana penalmente relevante é afastada em 3 hipóteses:
a) movimentos reflexos ou involuntários;
b) estados de inconsciência, como o sonambulismo, a hipnose;
c) força física irresistível.
Está errada porque coação moral irresistível não exclui a conduta! (está ligada à culpabilidade). O que exclui a conduta é a coação FÍSICA irresistível, também chamada de força física irresistível. A coação moral irresistível exclui a exigibilidade de conduta diversa e, portanto, exclui a culpabilidade.
FGV (2012):
QUESTÃO CERTA: A coação moral irresistível exclui a culpabilidade, enquanto que a coação física irresistível exclui a própria conduta, de modo que, nesta segunda hipótese, sequer chegamos a analisar a tipicidade, pois não há conduta penalmente relevante.
“Quando o sujeito pratica o fato sob coação física irresistível, significa que não está agindo com liberdade psíquica. Não há a vontade integrante da conduta, que é o primeiro elemento do fato típico. Então, não há crime por ausência de conduta. A coação que exclui a culpabilidade é a moral. Tratando-se de coação física, o problema não é de culpabilidade, mas sim de fato típico, que não existe em relação ao coato por ausência de conduta voluntária.”
Banca própria do MPDFT (2011):
QUESTÃO ERRADA: São hipóteses de ausência de conduta: coação física irresistível, atos reflexos, omissão de ação.
A omissão é uma “ação negativa”. Trata-se de conduta.
FGV (2013):
QUESTÃO CERTA: O fato típico é composto da conduta humana dolosa ou culposa, resultado, nexo causal e tipicidade.
Exatamente como consta no quadro acima!
FGV (2013):
QUESTÃO CERTA: A força física absoluta que exclui a conduta pode ser proveniente da natureza ou da ação de um terceiro.
“É verdade, como exemplo de força de 3º um sujeito que coloca uma arma na minha mão e ele a pressiona. Já como exemplo de evento da natureza temos um vendaval que joga uma pessoa contra a vidraça de uma loja, de modo que a vidraça arrebenta e a pessoa também se arrebenta no chão”.
QUESTÃO CERTA: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A isenção de pena, in casu, é reconhecida em virtude da: Ausência de culpabilidade.
Mnêmico para excludente de culpabilidade – MEDECO:
M enoridade
E mbriaguez completa por causa fortuita ou força maior
D oença mental ou desenvolvimento mental retardado
Novatio Legis In Mellius é um fenômeno que descreve a origem de determinada lei (ou seja, lei nova) que passa a dar tratamento mais benéfico ao crime. Ela não se aplica apenas a crimes que ocorrem posteriormente ao seu surgimento, mas a crimes anteriores a ela também. Não importa o status do processo do réu, se já rolou, se vai rolar condenação ou não. Isso pode deixar muita gente na dúvida – fique atento (a). A lei veio para “melar” os planos do Ministério Público ou os do da parte interessada na condenação do réu. Ela não cria novo crime (cuidado com o temo novatio). Ela é uma nova lei mais benéfica.
É reflexo do que dita o Código Penal no parágrafo único do artigo 2º, que assim dita:
Lei penal no tempo
Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada.
É exatamente isso que acontece. O examinador só quer saber se você se lembra que novatio legis in mellius significa nova lei mais benéfica. Se você se lembrar disso, não irá errar a questão. Pois realmente não viola a regra constitucional a retroação de lei mais benéfica (que inclusive está prevista expressamente em nossa carta magna).
Fonte: Prof. Douglas Vargas
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: A novatio legis in mellius se aplica aos fatos anteriores já decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem violar a proteção constitucional à coisa julgada.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS – Nova lei Melhor. Sempre retroage para beneficiar.
NOVATIO LEGIS IN PEJUS – Nova lei Pior. Não retroage, pois não beneficia.
INSTITUTO CIDADES (2011):
QUESTÃO ERRADA: Tem-se a novatio legis in mellius quando a lei penal definir fatos novos como infração penal, também denominada “neocriminalização”.
FGV (2023)
QUESTÃO ERRADA: A lei nova que, de qualquer forma, beneficie o acusado deve ser imediatamente aplicável; se o benefício for parcial, despreza-se a parte que prejudica o réu, aplicando-se apenas a parte benéfica.
Vedado!
O STF entende por duas vezes nos RE 596.152 e RE 600.817, em votações acirradas, que não seria possível essa retroatividade apenas parcial da norma, somente ela por um inteiro poderia retroagir, cabendo ao juiz avaliar a dosimetria do caso segundo as duas leis por inteiro separadamente e então avaliar qual seria a norma mais benéfica ao réu para aplicá-la.
Cuidado: Exigência de representação no crime de estelionato não retroage a ações iniciadas antes do Pacote Anticrime.
Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes.
Basta lembrar da lei de drogas antiga. STJ: Não é possível parte de uma e outra para beneficiar o agente.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: Considerando as disposições do Código Penal a respeito de irretroatividade da lei penal e de prescrição, julgue o item que se segue. Segundo o Código Penal, uma nova lei penal mais gravosa não pode ser aplicada a fatos ocorridos antes de sua vigência; em contrapartida, uma lei penal mais benéfica pode retroagir para beneficiar o réu, salvo se este já tiver sido condenado por sentença definitiva.
Ainda que já condenado por sentença definitiva, o réu será beneficiado por lei mais benéfica posterior à data do fato (tempo do crime) – art. 2º, parágrafo único, do CP.
Após o trânsito em julgado, compete ao juízo das execuções penais a aplicação da lei mais benigna (súmula 611, STF).
Art. 5°, da CF. (…).
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Art. 2°, do CP. (…).
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Novatio legis in mellius / lex mitior / lei penal benéfica
A lei penal mais benéfica ao réu deve retroagir/ser aplicada.
Não respeita a coisa julgada, pois se for para beneficiar o réu, mesmo que já se tenha um julgamento, a lei deve retroagir.
Novatio legis in mellius:
beneficia, de alguma forma, a situação do acusado;
retroage em benefício. – ainda que com trânsito em julgado;
aplicada pelo juiz de execução.
Considerando as disposições do Código Penal a respeito de irretroatividade da lei penal e de prescrição, julgue o item que se segue. O prazo prescricional da pena de multa será o mesmo da pena privativa de liberdade quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
CP Art. 114 – A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada
No Direito Penal, existem situações em que a pessoa pratica um ato aparentemente criminoso, mas a lei entende que ela não deve ser punida. Isso acontece porque, em certos casos, o comportamento é justificado — ou seja, não há crime. As principais causas de exclusão da ilicitude são: estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal.
Essas situações são conhecidas como “causas de justificação” e estão previstas no artigo 23 do Código Penal. Quando uma delas está presente, o fato deixa de ser crime, e, portanto, não se pode decretar prisão preventiva ou temporária, já que não há motivo para tratar a pessoa como criminosa.
Vamos entender cada uma delas:
1. Estado de necessidade
Ocorre quando alguém pratica um ato para salvar um bem próprio ou de outra pessoa de um perigo atual, que não foi causado voluntariamente e não pode ser evitado de outra forma. Exemplo: uma pessoa quebra o vidro de um carro para salvar um bebê preso em um dia de calor intenso. O ato de quebrar o vidro, embora danifique o carro, é justificado, pois evita um mal muito maior.
Mas há um limite: quem tem o dever legal de enfrentar o perigo, como bombeiros ou policiais, não pode alegar estado de necessidade. Isso porque o risco faz parte da função dessas pessoas.
2. Legítima defesa
A legítima defesa ocorre quando alguém usa meios necessários e moderados para repelir uma agressão injusta, atual ou iminente, contra si ou contra outra pessoa. Exemplo: se alguém tenta atacar você com uma faca e você reage para impedir o ataque, está agindo em legítima defesa.
É importante lembrar que, no caso de um agente de segurança pública, se ele mata alguém ao repelir uma agressão injusta (por exemplo, em um tiroteio), ele não age em estrito cumprimento do dever legal, mas sim em legítima defesa. Isso porque ele está reagindo a uma agressão, não apenas cumprindo uma ordem legal.
3. Estrito cumprimento do dever legal
Aqui, o agente pratica um ato previsto e exigido pela lei, como parte do exercício de sua função pública.
Exemplo: um policial que prende alguém com base em mandado judicial está restringindo a liberdade de outra pessoa, mas está cumprindo um dever legal, portanto não comete crime.
Essas três situações mostram que nem todo ato que parece ilícito realmente é. Quando uma pessoa age nessas condições, o juiz pode reconhecer que não houve crime, e por isso não há motivo para decretar sua prisão preventiva ou temporária.
Em resumo:
Estado de necessidade: age para evitar um mal maior (mas quem tem dever de enfrentar o perigo não pode alegar).
Legítima defesa: age para repelir agressão injusta, atual ou iminente.
Estrito cumprimento do dever legal: age dentro dos limites da lei e da função pública.
Nesses casos, a própria legislação reconhece que o ato, embora cause dano ou pareça ilegal, é justificável e não deve ser punido.CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: A legislação processual obsta a decretação da prisão preventiva e temporária no caso de o acusado apresentar-se espontaneamente em juízo ou perante a autoridade policial, prestar declarações acerca dos fatos apurados e entregar o passaporte, assim como no caso de o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, que o agente praticou o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal.
Se o agente praticou o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal então não existe crime, logo, não há que se falar em prisão preventiva e temporária.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: Sobre as causas de justificação no direito penal brasileiro, é correto afirmar que: agente de segurança pública que mata alguém ao repelir agressão ou risco de agressão a si mesmo e a terceiro, em contexto de tiroteio, age em estrito cumprimento do dever legal.
Em se tratando de crimes, nem toda pena imposta ao condenado implicada em cadeia. Existem penas que limitam / restringem direitos que a pessoa condenada tem. Ocorrida a condenação irrecorrível, ela passa a não usufruir de tais direitos com plenitude (e não estou falando do direito de ir e vir no caso de condenação com pena privativa de liberdade). O Código Penal traz essas penas restritivas de direitos. Vejamos quais são?
CP
Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
III – limitação de fim de semana.
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana.
Por prestação pecuniária, entende-se pagamento de dinheiro. Essa interdição temporária de direitos já diz o nome é provisória – como ficar um tempo sem poder dirigir.
IBADE (2018):
QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei de Execução Penal, são exemplos de penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
SELECON (2025):
QUESTÃO CERTA: Na aplicação das alternativas penais à prisão, diferentes procedimentos são seguidos. A modalidade de pena restritiva de direito que não demanda acompanhamento da Central Integrada de Alternativas Penais, devendo os trâmites serem procedidos diretamente junto à Vara de Execuções Penais, é a:
A) prestação pecuniária
B) limitação de fim de semana
C) interdição temporária de direitos
D) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
A Interdição Temporária de Direitos é uma pena restritiva que suspende ou restringe temporariamente certos direitos do condenado, como:
✅ Suspensão da carteira de habilitação (CNH);
✅ Proibição de frequentar determinados lugares;
✅ Proibição de exercer função pública ou cargo específico.
Essa modalidade não exige acompanhamento contínuo da Central Integrada de Alternativas Penais, porque seu cumprimento é fiscalizado diretamente pela Vara de Execuções Penais, através de órgãos responsáveis (exemplo: Detran, no caso de suspensão da CNH).
❌ A – Prestação Pecuniária: Envolve pagamento de valor em dinheiro, mas ainda pode passar pelo controle da Central para destinação dos valores.
❌ B – Limitação de Fim de Semana: Precisa de fiscalização para garantir que a pessoa cumpra a pena nos horários e locais determinados.
❌ D – Prestação de Serviços à Comunidade: Exige acompanhamento para verificar se o serviço está sendo realizado corretamente.
A Interdição Temporária de Direitos é a única que não demanda acompanhamento contínuo da Central, pois seu cumprimento é verificado diretamente pelos órgãos responsáveis e pela Vara de Execuções Penais.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: São penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos e pagamento de multa.
FALSO. Multa não é pena restritiva de direitos.
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
III – limitação de fim de semana.
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana.
O reincidente em crime doloso fará jus à conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, preenchidos os requisitos legais, desde que não seja reincidente específico e a medida seja socialmente recomendável. Desse modo, portanto, a pena restritiva de direitos mantém sua autonomia.
FCC (2018):
QUESTÃO ERRADA: São espécies de penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos, prestação de serviço à comunidade e pagamento de multa.
Art. 43, CP As penas restritivas de direitos são:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
III – limitação de fim de semana.
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana
FCC (2018):
QUESTÃO ERRADA: São espécies de penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos, prestação de serviço à comunidade e pagamento de multa.
Errada. A questão se equivoca ao tratar a pena de multa como pena restritiva de direitos.
A pena de multa (art. 49) não se confunde com a pena restritiva de direito (prestação pecuniária), nos termos da jurisprudência do STF:
“Impugnação ao cálculo da pena sob o argumento de sobreposição das penas de multa e pecuniária. Improcedência: a pena de multa, cominada abstratamente no tipo penal, tem natureza distinta da pena de multa substitutiva da pena privativa de liberdade prevista no artigo 44, § 2º do Código Penal” (STF: RHC 90.114/PR, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 05.06.2007).
Muitas das coisas que veremos, abaixo, são do Código Penal ou Código de Execução Penal.
O Conselho Nacional de Justiça define: O instituto do livramento condicional é benefício concedido a um apenado que permite o cumprimento da punição em liberdade até a extinção da pena.
A pessoa está na cadeia e, antes de cumprir a sua pena privativa de liberdade, em totalidade, é permitida a ela deixar o local onde a cumpre. O tempo de cumprimento da pena continua correndo, mesmo estando o condenado em livramento condicional. É, como se vê, um benefício concedido ao apenado – melhor dormir na cama de casa do que na da cadeia, não?
Agora, não se concede livramento condicional a qualquer um. Há requisitos a serem atendidos. Por exemplo, a pena do condenado deve ser de no mínimo dois anos (abaixo disso não terá direito). Qual foi a pena que a pessoa recebeu?
Outro é, sendo possível, ter ele (o condenado) reparado o dano.
Além disso, avaliar-se-á o tanto de pena já cumprida pelo condenado. Se ele não for reincidente pela prática de crime doloso ao longo de sua vida (não cometeu mais de uma vez crime doloso – apenas um só), terá que ter cumprido 1/3 da pena que recebeu e ter bons antecedentes. Por outro lado, se ele for reincidente (de crime doloso), o buraco é mais embaixo: terá que cumprir, no mínimo, a metade da pena que já está cumprindo para fazer jus ao livramento condicional.
Nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, o condenado terá que ter cumprido não 1/3 ou a metade da pena, mas sim, 2/3, além de não ser reincidente em crimes dessa natureza. Se for reincidente não vai poder receber o livramento condicional.
Além desses pré-requisitos, a pessoa que receber o benefício do livramento condicional, deverá cumprir outra condições para que não tenha o seu livramento condicional suspenso ou revogado – e volte à cadeia. Daí o porque de ser chamado de livramento “condicional”. Alguns exemplos são: não se ausentar da comarca sem autorização do juiz e comparecer em juízo para justificar suas atividades – anda fazendo o quê, Zé / Maria? É trabalho lícito?
Com as novas alterações do Código Penal, passou-se a exigir requisitos adicionais para a concessão deste benefício (além daqueles que vimos relacionados à fração de cumprimento da pena), como: bom comportamento durante a execução da pena (se comporta, viu danado?), não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses (atenção, pois foi dito falta grave e não média, por exemplo), bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído (trabalhou direitinho na biblioteca da cadeia, por exemplo) e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto (atividade lícita e cuja remuneração seja suficiente para que ele não caia na tentação de vender drogas novamente, por exemplo).
Mas e se houver mais de um crime? Como é contado o tempo de cumprimento para fins de concessão do livramento? Aí, segundo o Código Penal, as penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
Quando o livramento condicional é revogado (cortado)?
Pois é! Isso ocorre com muita frequência. A pessoa estava alegre, “curtindo” o livramento condicional e, de repente, acabou. Uma coisa é a revogação (acabou, morreu) outra é a suspensão (em que damos uma pausa para analisar se o condenado deverá ou não ter o livramento condicional revogado).
Se o sujeito cumpridor da pena 1, em gozo da liberdade condicional, recebe uma pena 2 (por outro crime que tem por punição a cadeia) – sem que possa mais recorrer dessa pena 2 – terá o livramento condicional revogado (pouco importando se praticou esse crime 2 antes de receber o benefício ou durante a fruição dele).
Se for o caso de crime 2 (que não está em sintonia com os elementos acima) ou contravenção, a revogação não é obrigatória (é facultativa pelo juiz). Não a cortando, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições (tornar as condições a serem cumpridas mais rígidas), conforme determina a Lei de Execução Penal (lei 7210).
Só é obrigatória, como explicado, se o crime 2 implica em pena privativa de liberdade (e não coisas como pena de multa) e a condenação for irrecorrível. Se ainda for recorrível a condenação do crime 2, não terá a decretada a revogação da liberdade condicional (é a regra).
PRÉ-REQUISITOS PARA GANHAR LIVRAMENTO CONDICIONAL
CONDIÇÕES PARA MANTER O LIVRAMENTO CONDICIONAL
Condenação deve ser de no mínimo 2 anos (para qualquer caso)
Não se ausentar da Comarca sem autorização do juiz
Ter reparado o dano, se possível
Comparecimento periódico para justifica as suas atividade perante juiz
E Já ter cumprido 1/3 da sua pena, se não reincidente em crime doloso e ter bons antecedentes
Obter ocupação lícita dentro de prazo razoável
OU Já ter cumprido ½ da sua pena se for reincidente em crime doloso
Não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção (facultativa do juiz)
OU Já ter cumprido entre 1/3 e ½ da sua pena, se não for reincidente em crime doloso, mas com maus antecedentes
Recolher-se à habitação em hora fixada (facultativa do juiz)
OU Já ter cumprido 2/3 da sua pena e não ser reincidente, se for crime hediondo, tráfico (pessoas e droga), tortura ou terrorismo
Não frequentar determinados lugares (facultativa do juiz)
E requisitos adicionais: bom comportamento durante execução da pena, sem falta grave nos últimos 12 meses, bom desempenho de trabalho que lhe foi atribuído, apto a prover sua própria subsistência com trabalho honesto
Como obter livramento condicional e como não perdê-lo.
Mas e se o caso de se cortar, mesmo, o livramento condicional?
Supondo ser este o caso (condenação transitada em julgado por crime 2), o tempo que o preso passou em casa (no livramento condicional) é contabilizado para fins de cumprimento da pena? Ou ele será punido, adicionalmente, e o tempo que ele passou em casa no livramento condicional não será computado para o cumprimento da sua pena?
Aí sim avaliamos se o crime 2 foi praticado antes ou durante o livramento condicional.
De qualquer forma, como dito anteriormente, é importante reforçar: essa análise não serve de nada para saber se terá o livramento condicional cortado ou não – o terá, e ponto final. A análise, com base nesses dois critérios do tempo do crime, é apenas para saber os verdadeiros efeitos dessa perda do livramento condicional. Seria bom demais, para o condenado, apenas ter o livramento condicional cortado e nenhuma consequência adicional, não é mesmo? Não é assim que funciona.
A consequência da condenação transitada em julgado de crime 2 poderá impactar negativamente sobre “a corrida do tempo”, enquanto ele (a) estava em casa de boa.
Se a segunda condenação irrecorrível se refere a um crime que ele praticou durante o livramento condicional do crime 1, sujou de vez. É que o condenado não terá descontado o tempo em que esteve solto na condicional do crime 1 (melou!). Se, por exemplo, já havia passado 3 meses – esses 3 meses não contarão como cumprimento de pena e ele terá que o cumprir na cadeia (como se nunca o tivesse pago). Em relação ao crime 1, não poderá mais obter o benefício do livramento condicional, apenas quanto ao crime 2. Por fim, não somar-se-ão as penas dois dois crimes.
No caso de o crime 2 ter sido praticado antes de o condenado receber o livramento condicional, é descontado, da pena 1, o tempo que o condenado esteve solto (UFA!). E somar-se-ão as penas dois dois crimes – calculando possível novo livramento condicional sobre o total.
Lembra que a designação livramento condicional vem de condições? Pois é, o corte / revogação não ocorrerá apenas por conta de condenação irrecorrível de crime 2 com pena de cadeia, ele também se dará em função do descumprimento das condições que vimos mais acima (é relax, mas nem tanto). Neste caso, as consequências, também, são bens ruins, já que ele, o apenado, traiu a confiança do juízo. Em caso de não atendimento da condições, não é descontado o tempo em que esteve solto e não poderá obter novo livramento condicional.
De toda forma, o condenado tem o direito de se defender antes da revogação do livramento. Observe o que diz a Lei de Execução Penal (Lei 7210):
Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.
Depois de toda essa explicação. Vamos às questões.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Celso, réu primário, condenado definitivamente por homicídio qualificado, conseguiu livramento condicional. Durante o cumprimento do livramento condicional, ele foi condenado novamente pelo crime de roubo, o qual havia sido praticado antes da vigência do benefício. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta: As penas de Celso devem somar-se, para efeito do livramento, quando ocorrer o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Ele cometeu crime doloso (homicídio qualificado é doloso) e é sujeito não reincidente – portanto, conseguiu o livramento condicional (certamente a sua pena é de no mínimo dois anos). Compulsando o Código Penal, vemos que a faixa de pena para esse crime (homicídio qualificado) é de doze a trinta anos. Então, está em consonância com o que vimos. Ocorre que ele foi condenado por um crime 2 enquanto gozava do livramento condicional, crime 2 que cometeu antes de receber o benefício do livramento condicional. Temos que avaliar o seguinte: o crime de roubo enseja em privação de liberdade (cadeia). Ademais, pouco importa se o praticou antes ou durante o tempo em que esteve em liberdade condicional – terá decretara a revogação do benefício. O que a questão quer saber, no entanto, é se você está ciente da questão da soma de penas. Já que o crime 2 diz respeito a momento anterior à concessão do livramento, elas serão somadas. Não seriam somadas se o crime 2 fosse cometido durante a fruição do livramento.
FGV (2013):
QUESTÃO ERRADA: A obtenção do livramento condicional nos casos de condenação por crimes hediondos exige, como requisito temporal, o cumprimento de mais de dois terços da pena pelo condenado primário e mais de três quintos para o condenado reincidente na prática de crimes desta natureza.
Errado, pois, no crime hediondo, só vale a concessão de benefício de livramento condicional, se o condenado não for reincidente (veja a tabela acima que elaboramos).
FGV (2013):
QUESTÃO CERTA: Sobre o instituto do livramento condicional: Tem como requisito temporal, em regra, o cumprimento de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes.
FGV (2013):
QUESTÃO CERTA: Sobre o instituto do livramento condicional: as penas que correspondem às infrações diversas devem somar-se para efeito de livramento.
Correto. Para concessão do livramento condicional, avaliamos a fração do tempo total já cumprido pelo condenado (em relação a soma das penas).
FGV (2013):
QUESTÃO CERTA: Sobre o instituto do livramento condicional: se o liberado for condenado irrecorrivelmente, por crime ou contravenção, à pena que não seja privativa de liberdade, poderá o juiz revogar o livramento.
Sim, foi dito ‘poderá’. Neste caso estaremos diante de de revogação facultativa (a cargo do Juiz que decidi) e não da obrigatória.
FGV (2013):
QUESTÃO CERTA: Sobre o instituto do livramento condicional: A revogação será obrigatória se o liberado vem a ser condenado à pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante vigência do benefício.
Se o crime 2 for cometido na vigência do benefício ou antes sua da fruição, em se tratando de crime que enseja cadeia (e não sendo mais possível recorrer da condenação desse crime 2), a revogação será obrigatória, por parte do juiz.
FCC (2017):
QUESTÃO ERRADA: Segundo o regime do livramento condicional, a notícia da prática de infração penal implica imediata revogação do livramento condicional.
Notícia não. Notícias o vento leva. É preciso sentença condenatória irrecorrível (transitada em julgado).
CP
Revogação do livramento
Art. 86 – Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I – por crime cometido durante a vigência do benefício;
II – por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
FCC (2017):
QUESTÃO CERTA: será julgada extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.
Se o condenado usufruiu do livramento condicional até correr todo o tempo restante que lhe faltava para cumprir a sua pena em integralidade, pois ela não foi revogada, ele pagou a sua conta com o Estado, pelo seu crime, e a pena privativa de liberdade é julgada extinta. O próprio CP diz isso:
Art. 90 – Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Além disso,
Súmula 617 que o STJ editou em 2018: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.
FCC (2017):
QUESTÃO ERRADA: é vedada a concessão do livramento condicional para o preso que não gozou de 5 saídas temporárias ao longo da execução da pena.
Inexiste essa previsão.
FCC (2017):
QUESTÃO ERRADA: Segundo o regime do livramento condicional, é incabível para pessoas condenadas por crime hediondo ou cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Negativo. Essa questão cai bastante frequência. É cabível! (e não incabível como afirmado).
FCC (2017):
QUESTÃO ERRADA: o livramento condicional é direito subjetivo do sentenciado que cumprir um sexto da pena e apresentar bom comportamento carcerário.
Está errado. O tempo de cumprimento varia conforme vimos na nossa tabela acima.
Teorias a respeito do Nexo de Causalidade – Resumo:
Teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non: Para essa teoria causa é todo e qualquer acontecimento provocado pelo agente, sem o qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu.
Teoria da causalidade adequada: Causa é todo e qualquer comportamento humano eficaz para produzir o resultado. Essa teoria é mais restrita que a primeira. Essa causa é entendida de acordo com um juízo estatístico – it quod plerumqueaccidit – aquilo que normalmente acontece. Deve ser identificado pelas máximas da experiência. Ex: Carro foi furtado. 5 min depois uma pessoa é encontrada dirigindo o carro. Ela responderá por furto ou receptação? Furto. Essa teoria é escolhida pelo CP no caso de concausa relativamente independente que por si só poderia causar o resultado.
Imputação objetiva: (Claus Roxin) A teoria adiciona ao nexo de causalidade a criação de um risco proibido ou o aumento de um já existente e a realização desse risco no resultado. A teoria finalista exige apenas o nexo de causalidade. Veio complementar. Dessa forma nexo de causalidade seria formado por três etapas: teoria da equivalência dos antecedentes, imputação objetiva e dolo ou culpa. Trabalha com a noção de risco proibido. Se o risco for permitido não há fato típico ex. lesão de boxe, pessoa que passa no sinal verde (princípio da confiança). Para existir o nexo é necessário que o agente tenha criado um risco proibido ou aumentado um já existente. Muita gente pensa que é prejudicial ao réu por vincular à responsabilidade objetiva. Ela deveria se chamar de não imputação objetiva. Dentre as três teorias é a mais favorável ao réu. É uma proposta doutrinária que já foi reconhecida em alguns julgados do STJ, mas não tem previsão legal no Brasil. Foi adotada pelo STJ simplesmente por ser mais favorável ao réu. Só se aplica aos crimes materiais, pois precisa haver resultado. Ex. sobrinho manda tio de avião para que ele caia e morra e o avião cai. A ação tem que gerar uma possibilidade real de dano. ex. a lesão de uma luta de boxe para a teoria finalista seria abarcada por uma excludente de ilicitude (exercício regular de um direito), enquanto que para a imputação objetiva o fato seria atípico, pois o risco não é proibido pelo direito, não havendo nexo de causalidade.
Fonte: Desconhecida.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Assinale a opção que indica a teoria sobre a relação de causalidade penal, que define causa como uma condição sem a qual o resultado não teria ocorrido, sendo um antecedente invariável e incondicionado de algum fenômeno, sem distinção entre causa e condição: teoria da equivalência das condições.
“Qual ou quais dessas teorias o Brasil adota? A teoria da equivalência dos antecedentes é a regra geral. Art. 13, caput. A Teoria da causalidade adequada é exceção prevista no art. 13, §1º. A Teoria da imputação objetiva é uma proposta doutrinária, que já foi utilizada em alguns julgados do STJ, por ser muito mais favorável ao réu.”
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: O estudo do nexo causal nos crimes de mera conduta é relevante, uma vez que se observa o elo entre a conduta humana propulsora do crime e o resultado naturalístico.
“Incorreta. O nexo de causalidade só possui relevância em relação aos crimes materiais; os formais e de mera conduta se consumam com a mera prática da conduta criminosa prevista no tipo.”
“Não é relevante, uma vez praticado a conduta o crime já está consumado”.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: A existência de concausa superveniente relativamente independente, quando necessária à produção do resultado naturalístico, não tem o condão de retirar a responsabilização penal da conduta do agente, uma vez que não exclui a imputação pela produção do resultado posterior.
Conforme o art. 13, §1o: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.
Adota-se a Teoria da Causalidade Adequada segundo a qual se a causa superveniente, por si só, for capaz de produzir o resultado o agente só responderá pelo que praticou e não pelo resultado. Exclui a imputação do resultado ao agente.
Art. 13, § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
FCC (2011):
QUESTÃO CERTA: A respeito da relação de causalidade, considere as teorias abaixo propostas pela doutrina:
I. Teoria da causalidade adequada: um determinado evento só será produto da ação humana quando esta tiver sido apta e idônea a gerar o resultado.
II. Teoria da equivalência das condições: quaisquer das condições que compõem a totalidade dos antecedentes é causa do resultado, pois a sua inocorrência impediria produção do evento.
III. Teoria da imputação objetiva: só pode ser imputado ao agente a prática de um resultado delituoso quando o seu comportamento tiver criado, realmente, um risco não tolerado, nem permitido, ao bem jurídico.
O Código Penal brasileiro adotou a (s) teoria (s) indicada (s) APENAS em: II.
O CP adotou como regra a teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non. ( Art. 13 ) e Excepcionalmente a teoria da causalidade adequada ( Art. 13, § 1º ).
Existem várias teorias buscando o melhor tratamento jurídico para o crime impossível:
(A) Teoria sintomática: com a sua conduta, demonstra o agente ser perigoso, razão pela qual deve ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado;
(B) Teoria subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, independentemente das circunstâncias (objetivas) relativas à impropriedade absoluta do objeto ou à ineficácia absoluta do meio;
(C) Teoria objetiva: crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo de dano ao bem jurídico. A execução deve ser idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Caso inidônea, temos configurado o crime impossível. A teoria objetiva subdivide-se em:
(C.1) Teoria objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa, considerando-se, neste caso, que não houve conduta capaz de causar lesão;
(C.2) Teoria objetiva temperada ou intermediária: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa. É a teoria adotada pelo Código Penal.
QUESTÃO ERRADA: O Código Penal brasileiro adotou a teoria objetiva pura para a caracterização do crime impossível, em razão da inidoneidade do objeto ou do meio para a prática do crime.
Para crime impossível é adotada a teoria objetiva temperada.
A tentativa pode ser:
Tentativa branca ou incruenta => ocorre quando o agente sequer atinge o objeto que pretendia lesar. Ex.: José atira em Maria, com dolo de matar, mas erra o alvo.
Tentativa vermelha ou cruenta => ocorre quando o agente atinge o objeto, mas não obtém o resultado naturalístico esperado, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade. Ex.: José atira em Maria, com dolo de matar, e acerta o alvo. Maria, todavia, sofre apenas lesões leves no braço, não vindo a falecer.
Tentativa perfeita => ocorre quando o agente esgota completamente os meios de que dispunha para lesar o objeto material. Ex.: José atira em Maria, com dolo de matar, descarregando todos os projéteis da pistola. Acreditando ter provocado a morte, vai embora satisfeito. Todavia, Maria é socorrida e não morre.
Tentativa imperfeita => ocorre quando o agente, antes de esgotar toda a sua potencialidade lesiva, é impedido por circunstâncias alheias, sendo forçado a interromper a execução. Ex.: José possui um revólver com 06 projéteis. Dispara os 03 primeiros contra Maria, mas antes de disparar o quarto é surpreendido pela chegada da Polícia Militar, de forma que foge sem completar a execução, e Maria não morre.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: A tentativa incruenta ou branca ocorre quando, iniciados os atos executórios, o agente não consegue a consumação do delito, por força alheia à sua vontade, e nem atinge o objeto material do crime.
Tentativa Perfeita (Acabada/Crime falho): o agente pratica todos os atos executórios, mas não consuma o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
Tentativa Imperfeita (Inacabada/): o agente não pratica todos os atos executórios pois é interrompido
Tentativa Incruenta/Branca: não atinge o corpo da vítima
Tentativa Cruenta/Vermelha: atinge o corpo da vítima
Tentativa idônea: o resultado era possível de ser alcançado
Tentativa inidônea: o resultado é absolutamente impossível de ser alcançado (= Crime impossível)
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Constitui crime impossível a prática de conduta delituosa induzida por terceiro que assegure a impossibilidade fática da consumação do delito.
Ex: induzir uma criança a esfaquear outra com uma faca de E.V.A
CP: Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Sistema ou Teoria Subjetiva(subjetivo): A punição da tentativa deve observar seu aspecto subjetivo do delito, da perspectiva do dolo do agente. Sabendo que, seja na consumação seja na tentativa, o crime é subjetivamente completo, não pode haver, para esta teoria, distinção entre as penas nas duas modalidades. A tentativa merece a mesma pena do crime consumado.
Sistema ouTeoria Objetiva (objetivo) ou realística: A punição da tentativa deve observar o aspecto objetivo do delito. Apesar de a consumação e a tentativa serem subjetivamente completas, esta (tentativa), diferente daquela (consumação), é objetivamente inacabada, autorizando punição menos rigorosa quando o crime for tentado.
O nosso Código, como regra, adotou a teoria objetiva, punindo-se a tentativa com a redução de 1/3 a 2/3 da pena caso o crime fosse consumado.
Código Penal:
Art. 14 – Diz-se o crime
Crime consumado
Tentativa
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Fonte: MANUAL DE DIREITO PENAL, ROGÉRIO SANCHES.
MS Concursos (2009):
QUESTÃO CERTA: O Código Penal, quanto ao crime tentado, não visa à punição da intenção do agente, mas o efetivo percurso do iter criminis. Dessa maneira, o nosso ordenamento adotou: A teoria realística.
O iter criminis é um conjunto de fases que se sucedem para a realização de um crime, que vai desde à cogitação à consumação.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: No que concerne à punibilidade da tentativa, o Código Penal adota a teoria objetiva.
Verdade. No entanto, EXCEPCIONALMENTE, o legislador pune com a mesma pena a forma consumada e a tentada, adotando, portanto, a teoria SUBJETIVA. Exemplo: os crimes de atentado (ou empreendimento).
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Em relação à tentativa, adota-se, no Código Penal, a teoria subjetiva, salvo na hipótese de crime de evasão mediante violência contra a pessoa.
QUESTÃO CERTA: Nos crimes dolosos contra a vida praticado em concurso de pessoas, é correto afirmar, em relação ao Código Penal Brasileiro que: inspirado na legislação italiana, adotou, como regra, a Teoria Monista ou Unitária, ou seja, havendo pluralidade de agentes, com diversidade de conduta, mas provocando um só resultado, existe um só delito.
O Código de 1940 rompeu a tradição originária do Código Criminal do Império, e adotou neste particular a teoria unitária ou monística do Código italiano, como corolário da teoria da equivalência das causas (Exposição de Motivos do Ministro Francisco Campos, item 22).
Em completo retorno à experiência passada, curva-se, contundo, o Projeto aos critérios dessa teoria, ao optar, na parte final do artigo 29, e em seus dois parágrafos, por regras precisas que distinguem a autoria de participação. Distinção, aliás, reclamada com eloquência pela doutrina, em face de decisões reconhecidamente injustas.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ: Tendo o CP adotado a teoria monista, não há como punir diferentemente todos quantos participem direta ou indiretamente para a produção do resultado danoso.
ERRADO. Embora, como regra, seja adotada a teoria monista, ou seja, todos os agentes respondem pelo mesmo crime, há a distinção das penas para os partícipes, no grau de sua culpabilidade.
FGV (2014):
QUESTÃO ERRADA: O Código Penal adotou a Teoria Monista sobre concurso de agentes sem exceção, devendo todos os participantes responder pelo mesmo crime.
O erro está em dizer que não existe exceção. O crime de aborto é um exemplo da exceção da teoria monista. Caso a gestante venha consentir que terceiro lhe provoque aborto, a gestante responderá pelo crime previsto no Art. 124 (Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento). Enquanto que o terceiro que provocou o aborto (consentido pela gestante) responderá pelo crime previsto no Art. 126 (Aborto provocado por terceiro).
Ocorre, portanto que na prática de uma mesma conduta entre os agentes, qual seja, a de provocar um aborto, eles responderão por crimes diversos, demonstrando ser aplicada a teoria dualista.
Resta demonstrado, por exemplo, a exceção da teoria monista adotada pelo nosso Código Penal.
Lembrem-se das exceções pluralistas à teoria monista:
Corrupção ativa – corrupção passiva
Aborto com consentimento da gestante – aborto provocado por terceiro
Contrabando – facilitação de contrabando
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Segundo a teoria monista, há tantas infrações penais quantos forem o número de autores e partícipes: com efeito, a cada participante corresponde uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular.
ERRADO: para teoria MONISTA (UNITÁRIA OU IGUALITÁRIA): ainda que o fato tenha sido praticado por mais de um agente, considera-se único e indivisível. Sem qualquer distinção entre os agentes.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: A participação de menor importância configura exceção à teoria monista, adotada pelo CP quanto ao concurso de pessoas.
A exceção à regra da teoria monista é para o concorrente que quis participar do crime menos grave (§ 2º do art. 29 CP) e não quando a participação for de menor importância (§ 1º do art. 29 CP).
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Em relação ao concurso de pessoas, o CP adota a teoria monista, segundo a qual todos os que contribuem para a prática de uma mesma infração penal cometem um único crime, distinguindo-se, entretanto, os autores do delito dos partícipes.
Veja que o examinador não disse que o CP adota UNICAMENTE ou EXCLUSIVAMENTE a teoria monista. Se o examinador não restringir dessa forma, sempre estará falando da regra geral, que como você sabe, é a adoção da teoria monista para definição do concurso de pessoas.
O CP adota, como regra, a teoria monista no concurso de agentes, de forma que todos os que participam de uma conduta criminosa respondem pelo mesmo delito, embora existam exceções pontuais. Além disso, o CP adota também a teoria diferenciadora, distinguindo autores (aqueles que praticam o núcleo do tipo penal) e partícipes (aqueles que prestam auxílio na prática da conduta), num conceito restritivo de autor.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Em relação ao estado de necessidade, adota-se, no Código Penal brasileiro, a teoria diferenciadora, podendo tal estado ser causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
O código penal adotou a teoria unitária, ao passo que o código penal militar adotou a teoria diferenciadora. Assim, no CP, o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude seja o bem jurídico protegido de maior ou igual valor ao sacrificado.
FCC (2015):
QUESTÃO ERRADA: Nos crimes dolosos contra a vida praticado em concurso de pessoas, é correto afirmar, em relação ao Código Penal Brasileiro que: denunciados em coautoria delitiva, e não sendo as hipóteses de participação de menor importância ou cooperação dolosamente distinta, os réus poderiam ser condenados por delitos diversos: homicídio doloso e homicídio culposo.
Como já dito, o CP adotou a Teoria Monista ou Unitária ao tratar de concursos de pessoas. Isso significa que ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível o delito, ou seja, todos são responsáveis pelo resultado. Como todos concorrem para o mesmo resultado, por um critério de política criminal, optou-se por punir todos pelo mesmo crime. Apesar disso, a aplicação concreta da pena variará, a depender do grau de atuação de cada um dos envolvidos, seja porque atuaram como coautores ou como partícipes.
Contudo, os parágrafos 1 e 2 do art. 29 CP trazem duas situações importantes, respectivamente: a) participação de menor importância (parágrafo 1); b) cooperação dolosamente distinta (parágrafo 2).
No primeiro caso (participação de menor importância), trata do partícipe que teve pouca participação no alcance do resultado, se comparado aos demais envolvidos – essa análise é feita à luz da teoria da equivalência dos antecedentes causais. Se a sua participação for menor, mais branda, então ele será beneficiado com uma redução de pena de 1/6 a 1/3. Lembrando: isso só vale para o PARTÍCIPE.
No segundo caso (cooperação dolosamente distinta), temos o caso daquele agente que visava uma determinada conduta menos grave mas, em virtude do desdobramento da atividade criminosa, resultado mais gravo acabou surgindo. Ex: “A”, “B” e “C” decidem entrar na casa de “F” visando furtar determinados pertences, sendo que foram informados que “F” estava viajando e a casa encontrava-se vazia. “B” e “C” entram enquanto “A” ficam do lado de fora, no carro, aguardando os comparsas. Quando B e C entram na casa dão de cara com “G”, conhecido de “F”, que resolveu ficar na casa a pedido de “F”. “C” decide estuprar “G” e, somente após, furtam todos os pertences combinados, evadindo-se do local.
=> “A” havia combinado somente o furto e não o estupro. Caso fique evidenciado, ele pode ser beneficiado pelo instituto do parágrafo 2, sendo-lhe aplicado somente a pena do furto. Contudo, caso a possibilidade desse evento ocorrer (estupro) fosse previsível, responderá por furto com pena aumentada até a metade. A doutrina entende que, nesse caso, estaremos diante de uma exceção a Teoria Monista em que se aplica a Teoria Pluralista. Portanto, no caso do item todos respondem pelo mesmo delito.
Fonte: Código Penal para Concursos. Rogério Sanches. 7 ed.
CP
Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Quanto ao concurso de pessoas, o Código Penal adota, como regra, a teoria unitária ou monista e, excepcionalmente, a teoria pluralista.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: No caso de concorrente que quis participar de crime menos grave, o juiz pode deixar de aplicar a pena.
ERRADO: Art. 29 p. 2º: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.
O correto é dizer que, em regra geral, no Brasil, adota-se a teoria monista ou unitária e, excepcionalmente, adota-se a teoria pluralista. É por isso, diz a doutrina, que no Brasil foi adotada a teoria monista mitigada, moderada, temperada ou matizada. Em outras palavras, a teoria monista foi relativizada diante de algumas hipóteses nas quais se aplica a teoria pluralista.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: Verifica-se, nos parágrafos do art. 29 do CP, que determinam punibilidade diferenciada para a participação no crime, aproximação entre a teoria monista e a teoria dualista, o que sugere que, no CP, é adotada a teoria monista temperada.
Certo.
CP: Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (TEORIA MONISTA)
§ 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (TEORIA DUALISTA).
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua punibilidade.
O Correto seria CULPABILIDADE.
CP: Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Entrar na sua conta
Caderno de Prova
Entrar na sua conta
Acesse sua área de estudos e continue
de onde parou.