Categoria: Título I – Da Aplicação da Lei Penal

  • Sentença Estrangeira quando homologada Brasil

    CPP:

    Art. 9º – A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

    I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

    II – sujeitá-lo a medida de segurança.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Luiza é servidora pública federal e presta seus serviços no Consulado Geral Brasileiro localizado em determinado país estrangeiro. Neste país, uma investigação concluiu que Luiza e outros trabalhadores, de diversos consulados, em conjunto, formaram organização criminosa que fraudava contratos de empresas locais com consulados, gerando prejuízo aos cofres públicos dos respectivos países. Por tais fatos, Luiza foi condenada a uma pena de prisão, cumpriu a sentença no respectivo País, e, posteriormente, retornou ao Brasil. Os fatos relatados constituem crime perante a lei brasileira, sujeitando os infratores às penas de reclusão. Sobre a hipótese narrada, e de acordo com o Código Penal, assinale a afirmativa correta: Luiza não poderá ser punida no Brasil pelos mesmos fatos, desde que Luiza postule a homologação da sentença penal estrangeira no Brasil.

    Errada, porque Luiza poderá sim ser punida no Brasil pelos mesmos atos, mesmo que tenham ocorrido em outro país. Isso acontece porque ela é funcionária pública brasileira e cometeu um crime contra a Administração Pública, causando prejuízo ao dinheiro público. Nesses casos, a lei penal brasileira se aplica automaticamente, sem depender de nenhuma condição especial — ou seja, o Brasil tem o direito de puni-la, mesmo que o crime tenha acontecido fora do país. Além disso, uma sentença estrangeira, conforme o artigo 9º do Código Penal, não tem o poder de impedir essa punição no Brasil.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: É necessária a homologação de sentença penal estrangeira para que uma pena privativa de liberdade possa produzir efeitos no Brasil e ser cumprida em prisão brasileira, exigindo-se, para tanto, que o condenado seja nacional e a lei penal brasileira produza, para a mesma espécie de crime, as mesmas consequências.

    Art. 9º – A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

    I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

    II – sujeitá-lo a medida de segurança.

    Parágrafo único – A homologação depende (requisitos):

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça

    ERRO: O condenado não precisa ser um “nacional”

  • Extraterritorialidade e crimes praticados contra brasileiro

    Qual o fundamento para a adoção da extraterritorialidade da norma penal nos casos de crimes praticados contra brasileiro, fora do Brasil? Nestes casos, a aplicação da lei penal brasileira está condicionada a algum requisito? Quais? O fundamento reside em dois pilares, “o interesse punitivo da Justiça brasileira deve ser exercido de qualquer maneira” (NUCCI, 2011, p. 132) e a necessidade de impedir que estrangeiros se sintam confortáveis o suficiente para violar direitos de brasileiros pelo fato de que estes não estariam, em tese, protegidos pela jurisdição brasileira em condições extramuros.

    O Código Penal diz que:

    § 3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

    b) houve requisição do Ministro da Justiça

    As condições do parágrafo anterior são:

    § 2º – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    a) entrar o agente no território nacional;

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    VUNESP (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, independentemente da satisfação de qualquer condição.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: A lei penal brasileira aplica-se a crime praticado no estrangeiro por brasileiro, ainda que o fato não seja punível no país em que tenha sido praticado, desde que o agente ingresse no território nacional. 

    Trata-se de hipótese de extraterritorialidade condicionada, esta exige a cumulação de requisitos.

    EXTRATERRITORIALIDADE

    Fatos praticados fora do Território Brasileiro, mas alcançados pela lei brasileira.

    “PAG TAB”

    incondicionada

    • Presidente (vida ou liberdade)
    • Administração púb. (por quem está a seu serviço)
    • Genocídio
    • *Patrimônio ou fé pública da União.

    condicionada

    • Tratados ou convenções
    • Aeronaves ou embarções (Não foi julgado no estrangeiro)
    • Brasileiros (praticado)

    Extraterritorialidade Condicionada (art. 7º, II, CP):

    – Por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir ( P. DA JUSTIÇA UNIVERSAL)

    – Por brasileiro (P. DA PERSONALIDADE ATIVA)

    – Em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados (PRINCÍPIO DA BANDEIRA/PAVILHÃO/REPRESENTAÇÃO)

    – Condições:

    • Entrar o agente no território nacional;
    • Fato punível também no país em que foi praticado;
    • Crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
    • Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou ter cumprido a pena;
    • Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, sendo lei mais favorável.
  • Teoria do Código Penal Para Lugar do Crime

    O Código Penal brasileiro adota a teoria mista — também chamada de teoria da ubiquidade — para definir o lugar do crime. Essa definição está expressa no art. 6º do Código Penal, que estabelece:

    “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir o resultado.”

    Essa teoria combina dois critérios: o lugar da conduta (ação ou omissão) e o lugar do resultado, permitindo que o crime seja considerado praticado em qualquer desses locais.

    A adoção da teoria da ubiquidade tem especial relevância em situações de crimes à distância, como nos crimes cibernéticos. Por exemplo, imagine um hacker localizado em um país estrangeiro que envia um e-mail fraudulento para obter dados bancários de uma vítima no Brasil. Nesse caso, o crime pode ser considerado cometido tanto no local de origem da conduta (o país do hacker) quanto no local onde o resultado se concretiza (o Brasil, onde está a vítima).

    Essa regra tem implicações diretas no Direito Penal Internacional, pois possibilita a aplicação da lei penal brasileira a crimes que, embora iniciados no exterior, produzem efeitos no território nacional. Assim, o critério da ubiquidade amplia a jurisdição penal e fortalece a proteção contra delitos transnacionais.

    FUNIVERSA (2015):

    QUESTÃO CERTA: A respeito do lugar do crime, o Código Penal brasileiro estabelece, em seu art. 6.º: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”. Pelo exposto, e a respeito das teorias que buscam estabelecer o lugar do crime, assinale a alternativa correta: Pela teoria do resultado ou do evento, o lugar do crime é aquele em que o crime se consumou, pouco importando o local da prática da conduta.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Após ser aprovado em concurso público, João, cidadão brasileiro, viajou ao Paraguai para comemorar e, após discutir com um vendedor ambulante, foi baleado. João conseguiu retornar ao Brasil, mas faleceu no hospital. Diante de tal situação hipotética, acerca da aplicação da lei penal no espaço é correto afirmar que é aplicável a teoria: da ubiquidade, haja vista que se considera praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    A questão se refere ao lugar do crime. O Código Penal adotou a Teoria da Ubiquidade:  Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Jeito fácil de não esquecer: lugar e tempo do crime é LU-TA:

    Lugar: ubiquidade;

    Tempo: atividade.

  • O Que É Novatio Legis In Mellius? (com exemplos)

    Novatio Legis In Mellius é um fenômeno que descreve a origem de determinada lei (ou seja, lei nova) que passa a dar tratamento mais benéfico ao crime. Ela não se aplica apenas a crimes que ocorrem posteriormente ao seu surgimento, mas a crimes anteriores a ela também. Não importa o status do processo do réu, se já rolou, se vai rolar condenação ou não. Isso pode deixar muita gente na dúvida – fique atento (a). A lei veio para “melar” os planos do Ministério Público ou os do da parte interessada na condenação do réu. Ela não cria novo crime (cuidado com o temo novatio). Ela é uma nova lei mais benéfica.

    É reflexo do que dita o Código Penal no parágrafo único do artigo 2º, que assim dita:

    Lei penal no tempo

    Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

    Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada.

    É exatamente isso que acontece. O examinador só quer saber se você se lembra que novatio legis in mellius significa nova lei mais benéfica. Se você se lembrar disso, não irá errar a questão. Pois realmente não viola a regra constitucional a retroação de lei mais benéfica (que inclusive está prevista expressamente em nossa carta magna).

    Fonte: Prof. Douglas Vargas

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: A novatio legis in mellius se aplica aos fatos anteriores já decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem violar a proteção constitucional à coisa julgada.

    NOVATIO LEGIS IN MELLIUS – Nova lei Melhor. Sempre retroage para beneficiar.

    NOVATIO LEGIS IN PEJUS – Nova lei Pior. Não retroage, pois não beneficia.

    INSTITUTO CIDADES (2011):

    QUESTÃO ERRADA: Tem-se a novatio legis in mellius quando a lei penal definir fatos novos como infração penal, também denominada “neocriminalização”.

    FGV (2023)

    QUESTÃO ERRADA: A lei nova que, de qualquer forma, beneficie o acusado deve ser imediatamente aplicável; se o benefício for parcial, despreza-se a parte que prejudica o réu, aplicando-se apenas a parte benéfica.

    Vedado!

    O STF entende por duas vezes nos RE 596.152 e RE 600.817, em votações acirradas, que não seria possível essa retroatividade apenas parcial da norma, somente ela por um inteiro poderia retroagir, cabendo ao juiz avaliar a dosimetria do caso segundo as duas leis por inteiro separadamente e então avaliar qual seria a norma mais benéfica ao réu para aplicá-la.

    Cuidado: Exigência de representação no crime de estelionato não retroage a ações iniciadas antes do Pacote Anticrime.

    Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes.

    Basta lembrar da lei de drogas antiga. STJ: Não é possível parte de uma e outra para beneficiar o agente.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando as disposições do Código Penal a respeito de irretroatividade da lei penal e de prescrição, julgue o item que se segue. Segundo o Código Penal, uma nova lei penal mais gravosa não pode ser aplicada a fatos ocorridos antes de sua vigência; em contrapartida, uma lei penal mais benéfica pode retroagir para beneficiar o réu, salvo se este já tiver sido condenado por sentença definitiva.

    Ainda que já condenado por sentença definitiva, o réu será beneficiado por lei mais benéfica posterior à data do fato (tempo do crime) – art. 2º, parágrafo único, do CP.

    Após o trânsito em julgado, compete ao juízo das execuções penais a aplicação da lei mais benigna (súmula 611, STF).

    Art. 5°, da CF. (…).

    XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Art. 2°, do CP. (…).

    Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

    Novatio legis in mellius / lex mitior / lei penal benéfica

    A lei penal mais benéfica ao réu deve retroagir/ser aplicada.

    Não respeita a coisa julgada, pois se for para beneficiar o réu, mesmo que já se tenha um julgamento, a lei deve retroagir.

     Novatio legis in mellius:

    • beneficia, de alguma forma, a situação do acusado;
    • retroage em benefício. – ainda que com trânsito em julgado;
    • aplicada pelo juiz de execução.

    Considerando as disposições do Código Penal a respeito de irretroatividade da lei penal e de prescrição, julgue o item que se segue. O prazo prescricional da pena de multa será o mesmo da pena privativa de liberdade quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    CP Art. 114 – A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada

  • Diferença Entre Teoria da Atividade e Ubiquidade

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Em sete de janeiro de 2017, João praticou conduta que, à época, configurava crime punível com prisão. O resultado desejado pelo autor, no entanto, foi alcançado somente dois meses depois, ou seja, em sete de março do mesmo ano, momento no qual a conduta criminosa tinha previsão de ser punida com pena menos grave, de restrição de direitos. Nessa situação hipotética, de acordo com a lei penal, considera-se praticado o crime somente em sete de março de 2017, momento em que se alcançou o resultado desejado.

    TEMPO DO CRIME

    Teoria da atividade –art 4º O crime se considera praticado quando da ação ou omissão, não importando quando ocorre o resultado.

    O enunciado tenta confundir com o princípio da extra-atividade da lei mais benéfica, quando na verdade a assertiva cobra teoria da ATIVIDADE.

    Na dúvida:

    Lugar

    Ubiquidade

    Tempo

    Atividade

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal adota a teoria da atividade, segundo a qual o delito deverá ser considerado praticado no momento da ação ou da omissão e o local do crime deverá ser aquele onde tenha ocorrido a ação ou a omissão.

    Lugar do crime = Teoria da ubiquidade.

    Tempo do crime = Teoria da atividade.

    LU = Teoria da Ubiquidade = lugar do crime (art. 6º): Considera o crime praticado no lugar da conduta, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    TA = Teoria da Atividade = tempo do crime (art. 4º): Considera o crime praticado no momento que o agente pratica a conduta (ação ou omissão).

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: No Código Penal brasileiro, adota-se a teoria da ubiquidade, conforme a qual o lugar do crime é o da ação ou da omissão, bem como o lugar onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Em relação ao tempo do crime, o direito penal brasileiro adota a teoria da atividade.

    CEBRASPE (2020):

    QUESTÃO CERTA: Com relação ao tempo e ao lugar do crime, o Código Penal brasileiro adotou, respectivamente, as teorias do (a): atividade e da ubiquidade.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: No Código Penal brasileiro, adota-se, com relação ao tempo do crime, a teoria da ubiquidade.

    Errada. Conforme mencionado pela colega anterior, basta memorizar o mnemônico LUTA: (L)ugar do crime (U)biquidade (T)empo do crime (A)tividade;

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: João, com a intenção de subtrair um veículo, rendeu o motorista com o emprego de arma de fogo. Antes mesmo de ingressar no interior do veículo, o agente criminoso foi surpreendido pela polícia e, na tentativa de fuga, invadiu casa alheia, vindo a agredir um dos moradores. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue, com base no Código Penal. Considera-se como tempo do crime o momento em que o resultado do delito ocorre, independentemente do instante em que se iniciou a conduta criminosa, o que, no caso em apreço, corresponde ao momento da agressão ao morador da casa invadida.

    O tempo do crime não se restringe ao momento da agressão ao morador da casa invadida, mas sim ao momento em que João praticou a conduta criminosa, incluindo a abordagem do motorista com arma de fogo e a subsequente invasão de domicílio. O tempo do crime não depende do momento do resultado, mas sim do momento em que a ação delituosa foi praticada.

    Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    BIZU: TEORIAS:

    LUTA

    L: ugar > U: biquidade

    T: empo > A: ção/Atividade

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: No CP brasileiro, no que tange à aplicação da lei no tempo e no espaço, adotam-se, respectivamente, as teorias da ubiquidade e da atividade.

    LUTA:


    – Lugar do Crime = T. Ubiquidade

    – Tempo do Crime = T. Atividade

  • O Que É A Teoria da Atividade? (com exemplos)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: No ordenamento jurídico brasileiro, é adotada a teoria da ubiquidade quando se fala do tempo do crime, ou seja, o crime é considerado praticado no momento da ação ou da omissão.

    A questão apenas trocou o nome teoria da atividade por teoria da ubiquidade.

    O CP adotou a teoria da atividade para o tempo do crime. Com isso, leva-se em consideração o momento da conduta (ação ou omissão).

    QUESTÃO CERTA:  João, que acabara de completar dezessete anos de idade, levou sua namorada Rafaela, de doze anos e onze meses de idade, até sua casa. Considerando ser muito jovem para namorar, a garota aproveitou a oportunidade e terminou o relacionamento com João. Inconformado, João prendeu Rafaela na casa, ocultou sua localização e forçou-a a ter relações sexuais com ele durante o primeiro de treze meses em que a manteve em cativeiro. Após várias tentativas frustradas de fuga, um dia antes de completar quatorze anos de idade, Rafaela, em um momento de deslize de João, conseguiu pegar uma faca e lutou com o rapaz para, mais uma vez, tentar fugir. Na luta, João tomou a faca de Rafaela e, após afirmar que, se ela não queria ficar com ele, não ficaria com mais ninguém, desferiu-lhe um golpe de faca. Rafaela fingiu estar morta e, mesmo ferida, conseguiu escapar e denunciar João, que fugiu após o crime, mas logo foi encontrado e detido pela polícia. Rafaela, apesar de ter sido devidamente socorrida, entrou em coma e faleceu após três meses. Nessa situação hipotética, João: não responderá pelo crime de estupro segundo a lei penal, de acordo com a teoria adotada pelo CP em relação ao tempo do crime.

    João responderia por ato infracional, pois ao momento que cometeu o crime era menor de 18 anos, mesmo que o resultado tenha ocorrido depois.

    Segundo a Teoria da Atividade disposta no Artigo 4º do Código Penal Brasileiro

    Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    A Questão aborda o Tempo do crime – Teoria da atividade.

    A > responderá pelo crime de tentativa de homicídio. ERRADA

    R: João, com 18 anos, esfaqueou Rafaela que veio a falecer > Homicídio doloso consumado, independe o momento da ação (facada) e o momento do resultado (morte) > v. CP. art. 121.

    B > responderá por crime de estupro de incapaz, previsto no CP. ERRADA

    R: João, com 17 anos e mês, responderá por ato infracional de caráter administrativo análogo ao estupro e sujeito ao ECA > v. CP. art. 27.

    C > não responderá pelo crime de estupro segundo a lei penal, de acordo com a teoria adotada pelo CP em relação ao tempo do crime. CORRETA

    R: O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da atividade para definir o tempo do crime/momento da conduta (estupro) que ocorreu quando João era “de menor”, assim, responde João não por crime de estupro, mas, por ato infracional análogo ao estupro.

    D > não poderá ser submetido à lei penal pelo cometimento de crime de cárcere privado, pois, à época do crime, ele era menor de idade. ERRADA

    R:  O cárcere privado iniciou como ato infracional e cessou como crime quando João fez 18 anos (crime continuado – CP. art. 71), crime este ser submetido ao CP – João responde pelo crime de cárcere privado.

    E > responderá pelo crime de homicídio, sem aumento de pena por ter cometido crime contra pessoa menor de quatorze anos de idade, uma vez que Rafaela, à época da morte, já havia completado quatorze anos de idade. ERRADA

    R: Tempo do crime – Teoria da atividade > considera-se praticado o crime no momento da “ação” […] ainda que outro seja o “resultado”. CP. art. 4º (“ação” > a facada e, “resultado” > a morte), contudo, ao esfaquear Rafaela, menor de 14 anos, João já “de maior” cometeu homicídio doloso, requisitos que aumentam a pena em 1/3 > v. CP. art. 121, §4º, parte final.

    QUESTÃO ERRADA: O direito penal, quanto ao tempo do crime, considera praticado o crime no momento do seu resultado.

    O direito penal, quanto ao tempo do crime, considera praticado o crime no momento da sua ação ou omissão. (Teoria da Atividade)

    QUESTÃO ERRADA: Na definição do tempo do crime, adota-se, no Código Penal, a teoria do resultado, considerando-se praticado o crime no momento do resultado, ainda que outro seja o momento da ação ou omissão.

    ERRADO – Tempo do crime = Tempo da Atividade

  • Sentença Estrangeira no Brasil (com exemplo)

    ACAFE (2014):

    QUESTÃO ERRADA: A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz as mesmas consequências, poderá ser homologada no Brasil para todos os efeitos, exceto para obrigar o condenado à reparação do dano.

    A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz as mesmas consequências, poderá ser homologada no Brasil para todos os efeitos, inclusive para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis ou sujeita-lo a medida de segurança.

    obs.: 1 – Essa homologação é feita pelo TSJ (Tribunal Superior de Justiça);

             2 – Também conhecida como Título Executivo Judicial;

             3 – Para que essa homologação seja feita, precisa-se:

                   3.1 – As consequências da pena brasileira sejam iguais às da pena estrangeira;

                                                                      +

                   3.2 – A sentença estrangeira já em trânsito julgado

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: A homologação de sentença estrangeira no Brasil, nos casos em que a aplicação da lei brasileira produza na espécie as mesmas consequências, independe de pedido da parte interessada, a fim de obrigar o condenado a reparar o dano.

    Na verdade, para que a sentença estrangeira produza o efeito de obrigar o condenado a reparar o dano, é necessário pedido da parte interessada.

    Art. 9º – A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

    I – Obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis

    Parágrafo único – A homologação depende

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

  • Princípio da Retroatividade Benéfica da Lei Penal

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Em caso de normas processuais materiais — mistas ou híbridas —, aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica.

    CORRETA: Item correto, pois neste caso deverão ser adotadas as regras de aplicação da lei PENAL no tempo, inclusive a regra de retroatividade da lei benéfica.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo o Código Penal, uma nova lei penal mais gravosa não pode ser aplicada a fatos ocorridos antes de sua vigência; em contrapartida, uma lei penal mais benéfica pode retroagir para beneficiar o réu, salvo se este já tiver sido condenado por sentença definitiva. 

    Ainda que já condenado por sentença definitiva, o réu será beneficiado por lei mais benéfica posterior à data do fato (tempo do crime) – art. 2º, parágrafo único, do CP.

    Após o trânsito em julgado, compete ao juízo das execuções penais a aplicação da lei mais benigna (súmula 611, STF).

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: A CF prevê expressamente a retroatividade da lei processual penal quando esta for mais benéfica ao acusado.

    Constituição Federal:

    XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: A lei processual penal será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos instrutórios realizados sob a vigência de lei processual anterior, salvo se esta for, de alguma maneira, mais benéfica ao réu que aquela.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: A lei penal mais benéfica retroagirá em benefício do réu, de acordo com o princípio da retroatividade benéfica penal.

    Súmula n. 711, STF. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Tempo do Crime

    Lugar

    Ubiquidade

    Tempo

    Atividade

    ·        Teoria da atividade

    Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    ·        Lugar do Crime

    Teoria mista ou da ubiquidade

    Esta teoria prevê que tanto o lugar onde se pratica a conduta quanto o lugar do resultado são considerados como local do crime.

    Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Exemplo:

    – Imagine que um indivíduo atira em sua vítima na fronteira com outro país e, apesar de ter sido alvejada no Brasil, ela venha falecer no país estrangeiro. Segundo a teoria da ubiquidade é possível considerar o local do crime como sendo tanto o Brasil como o país estrangeiro.

    – Por considerar tanto o local da conduta como o local do resultado, essa teoria consegue solucionar o problema dos crimes à distância e também os conflitos de Direito Penal internacional, fazendo com que o Direito brasileiro tome a frente de questões que apesar de serem começadas ou terminadas em outros países, sejam resolvidas e decididas de acordo com as normas do nosso país.

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    Adoção das Teorias por alguns diplomas legais:

    Penal – Teoria da Ubiquidade/ Atividade

    Processo Penal – Teoria do Resultado. 

    Juizados Especiais – JECRIM – Teoria da Atividade

    Atos infracionais – ECA – Teoria da atividade.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: A aplicação do princípio da retroatividade benéfica da lei penal ocorre quando, ao tempo da conduta, o fato é: típico e lei posterior suprime o tipo penal.

    CERTO, aqui temos o abolitio criminis que suprimi a figura criminosa formal e material.

    UEG (2018):

    QUESTÃO CERTA: A retroatividade de lei penal benéfica ao réu é expressamente prevista na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A aplicação do princípio da retroatividade benéfica da lei penal ocorre quando, ao tempo da conduta, o fato é: típico e lei posterior provoca a migração do conteúdo criminoso para outro tipo penal.

    ERRADO, pois o princípio da continuidade normativa típica não pode ser confundido com o abolitio, pois esta decorre da supressão formal do tipo penal, migrando para outro tipo.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A aplicação do princípio da retroatividade benéfica da lei penal ocorre quando, ao tempo da conduta, o fato é: típico e lei posterior aumenta a pena correspondente ao crime.

    ERRADO, está é a novatio legis in pejus, ela não irá criar uma conduta criminosa, mas irá prejudicar de qualquer forma o réu – não é aplicada no CPB.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A aplicação do princípio da retroatividade benéfica da lei penal ocorre quando, ao tempo da conduta, o fato é: típico e lei posterior acrescenta hipótese de aumento de pena.

    ERRADO, está é a novatio legis in pejus, ela não irá criar uma conduta criminosa, mas irá prejudicar de qualquer forma o réu – não é aplicada no CPB.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A aplicação do princípio da retroatividade benéfica da lei penal ocorre quando, ao tempo da conduta, o fato é: atípico e lei posterior o torna típico.

    ERRADO, esta é a novatio legis incriminadora, ela cria um crime que não existia no momento da ação ou omissão delituosa e deverá ser sempre anterior ao fato pretendente de punir – IRRETROATIVA.

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA: aplica-se a lei penal mais grave, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade.

    Súmula 711, STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • O Que É Princípio da Proteção ou da Defesa Real?

    QUESTÃO CERTA: Ficam sujeitos à lei brasileira os crimes contra o patrimônio ou a fé pública do DF, de estado, de município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo poder público, embora cometidos no estrangeiro, sendo o agente punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido no estrangeiro.

    Conhecido como o “Princípio da Proteção ou da Defesa Real”

    Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

     I – os crimes:

     a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

     b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

     § 1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

  • Medida Provisória sobre Matéria Penal – É Possível?

    QUESTÃO ERRADA: O art. 1.º do Código Penal brasileiro dispõe que “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Considerando esse dispositivo legal, bem como os princípios e as repercussões jurídicas dele decorrentes, julgue o item que se segue. O presidente da República, em caso de extrema relevância e urgência, pode editar medida provisória para agravar a pena de determinado crime, desde que a aplicação da pena agravada ocorra somente após a aprovação da medida pelo Congresso Nacional.

    “‘É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal (CF, art. 62, § 1.º, I, alínea b), seja ela prejudicial ou mesmo favorável ao réu. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal historicamente firmou jurisprudência no sentido de que as medidas provisórias podem ser utilizadas na esfera penal, desde que benéficas ao agente.” (MASSON, Cleber)

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: … b) direito penal, processual penal e processual civil;