Categoria: Título I – Da Aplicação da Lei Penal

  • O Que É Lei Penal Temporária? (com exemplos)

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Nas disposições penais da Lei Geral da Copa, foi estabelecido que os tipos penais previstos nessa legislação tivessem vigência até o dia 31 de dezembro de 2014. Considerando-se essas informações, é correto afirmar que a referida legislação é um exemplo de lei penal: temporária.

    Lei Temporária – início e fim (Vigência predeterminada)

    Lei Excepcional – inicio – x (anormalidades)

    QUESTÃO CERTA: A lei temporária continua aplicável a fato praticado em sua vigência, ainda que decorrido o seu período de duração.

    CP: Art. 3º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: A lei temporária, com o término do período de sua duração, perde totalmente sua vigência e aplicação.

    Embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplicam-se aos fatos praticados durante a sua vigência (ultratividade).

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Julgue os itens seguintes, relativos à teoria da norma penal, sua aplicação temporal e espacial, ao conflito aparente de normas e à pena cumprida no estrangeiro.  A lei penal que, de qualquer modo, beneficia o agente tem, em regra, efeito extra-ativo, ou seja, pode retroagir ou avançar no tempo e, assim, aplicar-se ao fato praticado antes de sua entrada em vigor, como também seguir regulando, embora revogada, o fato praticado no período em que ainda estava vigente. A única exceção a essa regra é a lei penal excepcional ou temporária que, sendo favorável ao acusado, terá somente efeito retroativo.

    Em regra, se uma lei penal posterior é mais benéfica, ela retroage para beneficiar o réu/investigado. No entanto, nas hipóteses das leis temporárias e excepcionais não há essa retroatividade benéfica.

    É verdade que as leis, em regra, têm efeito extra-ativo. Ou seja, podem retroagir para beneficiar o réu e também podem ser ultra-ativas para regular situações ocorridas na sua vigência. No entanto, as leis excepcionais e as temporárias têm o atributo da ultra-atividade (não retroatividade), ou seja, elas continuam regulando fatos ocorridos na vigência delas, mesmo depois de terem sido revogadas. Portanto, o final da assertiva a torna incorreta.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA:  A lei temporária aplica-se ao fato praticado durante sua vigência, ainda que decorrido o período de sua duração. 

    Art. 3º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A lei excepcional tem aplicação imediata, não gerando efeitos caso não aplicada durante sua vigência. 

    Art. 3º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    A lei temporária e a excepcional são dotadas de ultratividade, que é o fenômeno de que os fatos cometidos dentro de sua vigência, mesmo após a extinção, continuam a ter efeitos. Pelo fenômeno da ultratividade, os fatos praticados dentro do período da lei excepcional ou temporária (mesmo que já extintas) continuam a produzir efeitos.

    A razão de ser é simples: Como a lei já tem um prazo certo de vigência (lei temporária) ou é só por certo tempo (lei excepcional), caso as condutas que violarem essas leis deixassem de ser punidas após a revogação destas, haveria desestímulo ao cumprimento. Ora, se eu sei a data em que ocorrerá o abolitio criminis, por que raios eu vou cumprir a lei? Então, por este motivo, mesmo a lei sendo revogada, ainda são passíveis de punição aqueles que violarem a lei na época em que estava em vigor.

  • Nova Lei Penal Retroage? (com exemplos)

    A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XL, consagra o princípio da irretroatividade da lei penal, permitindo, porém, exceções em benefício do réu. Isso significa que, em regra, uma lei penal nova não pode prejudicar fatos ocorridos antes de sua vigência, mas se for mais favorável ao agente, pode retroagir para beneficiá-lo. Essa proteção assegura a segurança jurídica, garantindo que ninguém seja punido com base em normas que não existiam à época do fato, ao mesmo tempo em que permite ao Estado reconhecer e aplicar vantagens trazidas por legislações posteriores que favoreçam o réu.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: A lei penal não retroagirá nas hipóteses previstas na Constituição Federal de 1988.

    Art 5, XL: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: A lei penal poderá retroagir, na hipótese em que for mais benéfica para o réu.

    CF: ART. 5. XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: No que tange à aplicação da lei penal, a lei penal nova que: diminui a pena de crime contra a ordem tributária não retroage.

    ERRADA. CF, Art. 5, XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    CP, Art. 2, parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: No que tange à aplicação da lei penal, a lei penal nova que: tipifica penalmente a conduta de deixar de cumprir alguma obrigação fiscal acessória retroage.

    ERRADA. Lei nova incriminadora: ocorre quando lei nova atribui caráter criminoso ao fato. Ou seja, até então, o fato não era crime. Nesse caso, a solução é bastante simples; A lei nova produzirá efeitos a partir de sua entrada em vigor, como toda e qualquer lei, seguindo a regra geral da atividade da lei.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: No que tange à aplicação da lei penal, a lei penal nova que: torna atípica determinada conduta aplica-se aos fatos anteriores, desde que ainda não decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    ERRADA. CP, Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: No que tange à aplicação da lei penal, a lei penal nova que: estabelece nova hipótese de extinção de punibilidade não se aplica aos fatos anteriores.

    ERRADA. CP, Art. 2, parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    CP, Art. 107  – Extingue-se a punibilidade:

    III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: No que tange à aplicação da lei penal, a lei penal nova que:  torna atípica determinada conduta cessa os efeitos penais da sentença condenatória decorrente dessa prática, ainda que já tenha transitado em julgado.

    CERTO. CP, Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Abolitio criminis: ocorre quando uma lei nova descriminaliza um fato anteriormente definido como crime. Trata-se, portanto, de lei penal benéfica ao réu e, assim sendo, é aplicada desde sua entrada em vigor, inclusive, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário, com o intuito de favorecer o réu.

    QUESTÃO ERRADA: A lei penal e a processual penal retroagem para beneficiar o réu.

    Negativo. Apenas a lei penal.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: O advento de lei penal que torne atípica determinada conduta retroage para alcançar fatos anteriores já transitados em julgado, sendo mantidos alguns efeitos penais da condenação.

    Não é mantido nenhum efeito penal! Art. 2º CP – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Mesmo que lei posterior deixe de considerar determinado fato como crime, não serão excluídos os efeitos penais de condenação feita com base na legislação outrora vigente. 

    Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    CEBRASPE (2025)

    QUESTÃO ERRADA: A incidência do art. 5.º, inciso XL, da CF, que impede a lei penal de retroagir, exceto para beneficiar o réu, está condicionada à atuação do legislador ordinário por constituir norma constitucional de eficácia limitada. 

    O art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal estabelece que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.” Essa norma possui eficácia plena e imediata, ou seja, sua aplicação independe de regulamentação pelo legislador ordinário.

    Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que exigem uma regulamentação posterior para produzirem efeitos plenos, o que não é o caso dessa regra, que já é diretamente aplicável.

  • O Que É Lei Penal no Espaço? (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Corresponde ao Tempo do crime – Teoria da Atividade – Art. 4 CP. Veja no Código Penal:

     Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    QUESTÃO CERTA: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Corresponde ao Lugar do Crime – Teoria da Ubiquidade – Art. 6 CP. Veja no Código Penal:

    Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    QUESTÃO CERTA: Em razão da teoria da ubiquidade, considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria ter sido produzido o resultado.

    De acordo com a teoria mista/ubiquidade (art. 6º do CP), o momento do crime tanto é o da conduta como também o do resultado.

    QUESTÃO CERTA: Ainda que se trate de tentativa delituosa, considera-se lugar do crime não só aquele onde o agente tiver praticado atos executórios, mas também aquele onde deveria produzir-se o resultado.

    TEMPO DO CRIME: Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    LUGAR DO CRIME: Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.


    Se um agente Brasileiro, tem a intenção de jogar uma bomba na Argentina e porventura, essa bomba acaba explodindo na IRLANDA. Os 3 países, envolvidos terão competência de julgar e processar o agente.


    “Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão (BRASIL), no todo ou em parte, bem como onde se produziu (IRLANDA) ou deveria produzir-se o resultado. (ARGENTINA) “

  • Interpretação da Lei Penal

    Para a interpretação da lei, exclui-se a analogia, os princípios e os costumes, que são formas de integração.

    Lei de Introdução Às Normas do Direito Brasileiro:

    Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação: analógica.

    Formas de interpretação:

    Interpretação analógica (ou intra legem): o Código, atendendo ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido no dispositivo.

     Interpretação teleológica: busca a vontade ou a intenção objetivada na lei.

     Interpretação restritiva: reduz o alcance das palavras da lei a fim de que corresponda à vontade do texto.

     Interpretação progressiva ou evolutiva: busca do significado legal de acordo com o progresso da ciência. 

     Interpretação autêntica ou legislativa: é a fornecida pela própria lei. Divide-se em:

             a) Contextual: editada conjuntamente com a norma que conceitua. 

             b) Posterior: lei distinta e posterior conceitua o objeto da interpretação.

    QUESTÃO CERTA: A respeito de crimes contra a pessoa, é correto afirmar que: o crime de homicídio admite interpretação analógica no que diz respeito à qualificadora que indica meios e modos de execução desse crime.

    A Analogia penal é diferente de interpretação analógica. Aquela somente aceita In Bonam partem e esta aceita tanto in bonam partem quanto in malam partem.

    Fenando da Costa Tourinho Filho, renomado doutrinador, adverte-nos: ”Não se deve confundir, contudo, a interpretação analógica com a analogia. A primeira é forma de interpretação; a segunda é integração”.

    Masson explica: interpretação analógica é a que se verifica quando a lei traz uma fórmula casuística, isto é, fechada, seguida de uma fórmula genérica, isto é, de uma válvula de escape, aberta. Por que o legislador usa isso? Porque é impossível prever todas as situações que possam ocorrer no caso concreto.

    E ainda que ele pudesse prever, ele teria que mudar isso constantemente, e o tipo penal ficaria gigantesco. Então, o CP emprega a interpretação analógica, por exemplo, no art. 121, §2º, inciso I: “Se o homicídio é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.

    “A interpretação analógica não se confunde a com a analogia. A analogia não é uma forma de interpretação do Direito Penal. É uma forma de integração do Direito Penal, ou seja, na analogia há uma lacuna na lei. E para resolver essa lacuna, aplicamos no caso omisso uma norma que regula um caso semelhante. A analogia só pode ser utilizada para beneficiar o réu (analogia in bonam partem). A regra é a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal em respeito ao princípio da reserva legal”.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: No direito penal, a analogia: é uma forma de autointegração da norma penal para suprir as lacunas porventura existentes.

    A analogia é forma de integração da lei. Quando a lei não prevê a solução para um caso, a analogia permite a aplicação de uma norma parecida. É a chamada análise por semelhança. Em alguns outros ramos do direito, é possível fazer a integração da lei. Quando falta uma norma para o caso, o juiz escolhe outra norma parecida e a utiliza para suprir a falta da norma específica.

    CEBRASE (2018):

    QUESTÃO CERTA: A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.

    Código Penal: Anterioridade da Lei : Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: A lei penal admite interpretação analógica para incluir hipóteses análogas às elencadas pelo legislador, ainda que prejudiciais ao agente.

    Masson assegura que o Direito Penal admite a analogia in bonam partem, exceto no que diz respeito às leis excepcionais, justamente por seu caráter extraordinário. No entanto, a questão se refere à intepretação analógica. Aí sim cabe a questão da prejudicialidade ao agente.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: A analogia não é permitida em relação a leis penais incriminadoras nem a permissivas.

    A analogia não é permitida quanto às leis penais incriminadoras – esta parte está correta. Todavia, quanto as leis penais permissivas, é possível a aplicação da analogia, uma vez que as leis penais permissivas são normas penais não incriminadoras.

    As normas penais não incriminadoras são subdivididas em: permissivas, explicativas e complementares. As permissivas se subdividem em justificantes que tem por objetivo afastar a ilicitude da conduta; e em exculpantes que possuem o objetivo de afastar a culpabilidade. As explicativas servem para esclarecer ou explicitar conceitos. Ex: Art. 327 do CP, que prevê o conceito de funcionário público. Por fim, as complementares são aquelas que fornecem princípios gerais para aplicação da lei penal.

  • Extraterritorialidade Incondicionada (Exemplos)

    A extraterritorialidade incondicionada ocorre quando a lei penal brasileira se aplica a crimes cometidos fora do território nacional, sem exigir nenhuma condição adicional. Isso significa que, mesmo que o fato tenha ocorrido no estrangeiro, o Brasil pode julgar e punir o agente automaticamente, apenas com base nas características do crime ou do agente envolvido.

    Essa hipótese está prevista no artigo 7º, inciso I, do Código Penal, e se aplica, por exemplo, quando:

    • O agente é brasileiro e ocupa o cargo de funcionário público, e o crime cometido no exterior foi contra a Administração Pública brasileira (como corrupção ou peculato).
    • O crime cometido no exterior atinge interesses do Estado brasileiro, como crimes contra a soberania nacional ou contra a fé pública do Brasil (por exemplo, falsificação de documentos públicos brasileiros em outro país).

    Exemplo prático:
    Luiza, funcionária pública brasileira, desvia verba pública destinada a um projeto da Embaixada do Brasil em outro país. Mesmo que o crime tenha ocorrido no exterior, ela poderá ser punida no Brasil — de forma automática, sem depender de extradição, denúncia no local do crime ou qualquer outro requisito.

    INCAB (2019):

    QUESTÃO CERTA: Em ação criminosa fraudulenta praticada no exterior, o patrimônio de uma autarquia brasileira, vinculada à União, é lesionado, dando-se o resultado igualmente no estrangeiro. As evidências colhidas apontam, ainda, que o resultado sequer deveria ter ocorrido no Brasil. Nessa hipótese, a lei penal brasileira: pode ser aplicada, em virtude da extraterritorialidade incondicionada.

    CP:

    Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes:

    (EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA)

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (Princípio Real)

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público e Sociedade de Economia Mista – (Princípio Real)

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Princípio da Justiça Penal/Cosmopolita)

    PS: o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Está sujeito à lei brasileira o crime: contra a honra do presidente da República praticado no exterior.

    Apenas contra a vida ou liberdade do PR. Extraterritorialidade incondicionada.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Está sujeito à lei brasileira o crime: de genocídio, quando o agente for absolvido no país estrangeiro, mesmo sendo domiciliado no Brasil.

    Genocídio praticado no estrangeiro por brasileiro ou pessoa domiciliada no Brasil. Extraterritorialidade incondicionada.

    CP:

    Art. 7º. Ficam sujeitos à lei Brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I – os crimes:

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

    §1º. Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Luiza é servidora pública federal e presta seus serviços no Consulado Geral Brasileiro localizado em determinado país estrangeiro. Neste país, uma investigação concluiu que Luiza e outros trabalhadores, de diversos consulados, em conjunto, formaram organização criminosa que fraudava contratos de empresas locais com consulados, gerando prejuízo aos cofres públicos dos respectivos países. Por tais fatos, Luiza foi condenada a uma pena de prisão, cumpriu a sentença no respectivo País, e, posteriormente, retornou ao Brasil. Os fatos relatados constituem crime perante a lei brasileira, sujeitando os infratores às penas de reclusão. Sobre a hipótese narrada, e de acordo com o Código Penal, assinale a afirmativa correta: Luiza poderá ser punida no Brasil em razão dos mesmos fatos praticados no exterior, computando-se, contudo, as penas cumpridas no estrangeiro.

    Correta, porque Luiza cometeu um crime contra a Administração Pública brasileira. Ela é funcionária pública, trabalha em um Consulado (que representa o Brasil no exterior), e suas ações criminosas resultaram em prejuízo ao dinheiro público.

    Segundo o artigo 7º, inciso I, alínea “c” do Código Penal, a lei penal brasileira se aplica também a crimes praticados fora do país, quando cometidos contra a Administração Pública por alguém a seu serviço — como é o caso de Luiza. Nessa situação, aplica-se a chamada extraterritorialidade incondicionada, ou seja, a aplicação da lei brasileira é obrigatória, mesmo que o crime tenha acontecido em outro país.

    Isso significa que Luiza pode ser julgada e punida no Brasil, mesmo que já tenha sido absolvida ou condenada no exterior pelo mesmo fato. Existe, portanto, a possibilidade de ser punida duas vezes (dupla persecução penal).

    No entanto, para evitar um excesso de punição (o chamado “bis in idem”), o artigo 8º do Código Penal estabelece que a pena já cumprida no exterior deve ser considerada no momento de aplicar a pena no Brasil: ela será descontada se for a mesma pena ou servirá para reduzir a pena brasileira, caso sejam diferentes.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Luiza é servidora pública federal e presta seus serviços no Consulado Geral Brasileiro localizado em determinado país estrangeiro. Neste país, uma investigação concluiu que Luiza e outros trabalhadores, de diversos consulados, em conjunto, formaram organização criminosa que fraudava contratos de empresas locais com consulados, gerando prejuízo aos cofres públicos dos respectivos países. Por tais fatos, Luiza foi condenada a uma pena de prisão, cumpriu a sentença no respectivo País, e, posteriormente, retornou ao Brasil. Os fatos relatados constituem crime perante a lei brasileira, sujeitando os infratores às penas de reclusão. Sobre a hipótese narrada, e de acordo com o Código Penal, assinale a afirmativa correta: Luiza poderá ser punida no Brasil em razão dos mesmos fatos praticados no exterior, desconsiderando-se as penas aplicadas pelo estado estrangeiro.

    A assertiva está incorreta em sua parte final. O início está correto ao afirmar que Luiza pode ser punida pela lei penal brasileira, já que cometeu um crime contra a Administração Pública, sendo funcionária pública em um Consulado. Nessa situação, aplica-se a extraterritorialidade incondicionada, conforme o artigo 7º, inciso I, alínea “c”, do Código Penal — o que significa que a lei brasileira será aplicada independentemente de qualquer condição e mesmo que ela já tenha sido julgada no exterior.

    O erro da assertiva está em afirmar que a punição no Brasil desconsideraria totalmente a pena já aplicada no estrangeiro, como se fosse possível punir Luiza aqui sem levar isso em conta. Na verdade, o artigo 8º do Código Penal existe justamente para evitar a dupla punição desproporcional (bis in idem). Ele determina que, se a pessoa já tiver cumprido pena no exterior pelo mesmo fato, essa pena deve ser levada em consideração no Brasil: se for diferente da brasileira, ela atenua a pena nacional; se for igual, ela é simplesmente contada no cálculo da pena.

    Portanto, não é correto afirmar que a pena estrangeira será ignorada. Ela será, sim, considerada no momento de aplicação da sanção penal brasileira.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Ainda que praticados em outro país, os crimes de genocídio ficam sujeitos à lei brasileira quando o agente for domiciliado no Brasil. 

    CP:

    Extraterritorialidade incondicionada:

            Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

           I – os crimes: 

           a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

           b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

           c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

    § 1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Considere que, durante evento realizado no exterior, a honra do presidente da República tenha sido ofendida por um cidadão comum estrangeiro, que proferiu xingamentos e palavras de baixo calão à autoridade, incorrendo em crime previsto na legislação penal brasileira. Nessa situação, embora o crime tenha sido cometido no estrangeiro, o autor ficará sujeito à aplicação da lei penal brasileira, ainda que, pela prática delituosa, tenha sido absolvido ou condenado no exterior.

    Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I – crimes:

    a) contra vida ou liberdade do Presidente da República.

  • Extraterritorialidade Condicionada Com Exemplos

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: João, brasileiro, residente em Portugal, cometeu crime de corrupção e de lavagem de dinheiro no território português, condutas essas tipificadas tanto no Brasil quanto em Portugal. Antes do fim das investigações, João fugiu e retornou ao território brasileiro. Assertiva: Nessa situação, a lei brasileira pode ser aplicada ao crime praticado por João em Portugal.

    Casos de Extraterritorialidade Condicionada:

    1º Lavagem de Dinheiro e Corrupção são crimes que, por Tratado ou Convenção, o Brasil se obrigou a reprimir 

    2º O agente entrou em Território Nacional

    3º O fato é punível no Brasil e no País em que foi praticado

    4º É possível a Extradição

    5º O agente não foi absolvido e nem cumpriu pena no estrangeiro

    6º O agente não foi perdoado no estrangeiro e não foi extinta a punibilidade

    Extraterritorialidade condicionada: crimes que por tratado ou convenção o país se obrigou a reprimir (corrupção e lavagem de dinheiro).

    • Não tenha sido julgado no estrangeiro.
    • Necessidade que o agente ingresse no território nacional.
    • Admita a extradição.
    • Dupla imputação.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Está sujeito à lei brasileira o crime: praticado em embarcação privada brasileira atracada em país estrangeiro, se o agente tiver sido condenado no referido país.

    Se já foi condenado lá, não pode ser condenado aqui. Extraterritorialidade condicionada.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Está sujeito à lei brasileira o crime: praticado em embarcação privada de bandeira brasileira em mar territorial de país estrangeiro signatário do MERCOSUL.

    Deve haver a entrega do criminoso as autoridades do país em questão. Extraterritorialidade condicionada.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Em caso de crime que, por tratado, o Brasil se obrigue a reprimir, há extraterritorialidade incondicionada. 

    Trata-se de extraterritorialidade condicionada. 

    (Extraterritorialidade incondicionada) Art. 7º, I, do CP – “Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I – os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil”.

    Obs.: extraterritorialidade incondicionada é reservada para os crimes mais graves contra o Estado brasileiro.

    (Extraterritorialidade condicionada) Art. 7º, II, do CP – (…) os crimes:

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    b) praticados por brasileiro;

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados”.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes funcionais estão sujeitos à extraterritorialidade condicionada da lei penal brasileira. 

    Os crimes funcionais, que são àqueles praticados por funcionário público, estão sujeitos a extraterritorialidade incondicionada, ela significa que embora os crimes tenham sido cometidos no estrangeiro, ficam sujeitos à lei brasileira e independente de qualquer condição, e estão dispostos no art. 7º, I do CP e assim dispõe: Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro contra a administração pública, por quem está a seu serviço.

  • Crime Em Embarcações e Aeronaves (Bandeira Pavilhão)

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Aplica-se o princípio da extraterritorialidade aos crimes praticados em aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. 

    Trata-se de EXTENSÃO TERRITORIAL:

    1. Território Geográfico
    2. Embarcações e aeronaves de natureza pública
    3. Embarcações e aeronaves de natureza privada em alto-mar (espaço aéreo correspondente). 

    APLICA-SE O PRINCÍPIO DA BANDEIRA OU REPRESENTAÇÃO:

    Segundo o princípio do pavilhão ou da bandeira (sinônimos), as embarcações e aeronaves são consideradas como extensões do território do país em que se acham matriculadas. Assim, quando a embarcação ou aeronave estiver em alto-mar ou no espaço aéreo acima do alto-mar, aplica-se a lei do país de sua bandeira.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: A lei penal brasileira aplica-se ao crime perpetrado no interior de navio de guerra de pavilhão pátrio, ainda que em mar territorial estrangeiro, dado o princípio da territorialidade.

    Correta. Embarcações e aeronaves públicas brasileiras ou a serviço do governo brasileiro é nosso território.

    Logo, não se pode confundir com caso de extraterritorialidade, pois, por se tratar de extensão do território, é caso de territorialidade!

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Acerca de aplicação da lei penal, concurso de crimes e culpabilidade, julgue os próximos itens. Segundo o princípio da territorialidade, se uma pessoa comete latrocínio em embarcação brasileira mercante em alto-mar, aplica-se a lei brasileira.

    É aplicável a lei brasileira aos crimes cometidos em embarcação brasileira mercante que está em alto-mar, conforme artigo 5º, parágrafo 1º do CP.

    Trata-se do princípio da Territorialidade, pois tal embarcação é considerada extensão do território nacional.

    Art. 5º, § 1º – Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Crime praticado em aeronave brasileira de propriedade privada em território estrangeiro não se sujeita à lei penal brasileira, mesmo que não seja julgado no exterior.

    Incorreto. Em caso de não julgamento no exterior, ficam sujeitos as leis brasileiras.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Aplica-se a lei penal brasileira a crimes cometidos dentro de navio que esteja a serviço do governo brasileiro, ainda que a embarcação esteja ancorada em território estrangeiro.

    São considerados como território brasileiro por extensão:

    • os navios e aeronaves públicos, onde quer que se encontrem

    • os navios e aeronaves particulares, que se encontrem em alto-mar ou no espaço aéreo

    Logo, para os crimes praticados nesses locais aplica-se a lei penal brasileira.

    O princípio da territorialidade é a regra no que tange à aplicação da lei penal no espaço. Por este princípio, aplica-se a lei penal aos crimes cometidos no território nacional. Desse modo, não importa se o crime foi cometido por estrangeiro ou contra vítima estrangeira, se cometido no território nacional, submete-se à lei penal brasileira.

    Como são considerados extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, deve ser aplicada a lei penal brasileira (princípio da territorialidade).

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Não é aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, ainda que se achando aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

    Assim ficaria correta:

    É aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, ainda que se achando aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

    OBS.: Lei da Territoriedade com extensão:

    Aeronave e Embarcação – Brasileira e pública -> Sempre Lei brasileira!

    Aeronave e Embarcação – Brasileira e privada -> em alto mar ou espaço aéreo de ninguém > Lei brasileira!

    Aeronave e Embarcação – Estrangeira e pública -> em alto mar ou espaço aéreo de ninguém > Lei será do país da bandeira!

    Aeronave e Embarcação – Estrangeira e privada -> em águas brasileiras ou espaço aéreo brasileiro > Lei brasileira!

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Indivíduo que pratique crime a bordo de aeronave estrangeira em espaço aéreo brasileiro, será processado e julgado pela justiça: da comarca em cujo território ocorrer o pouso ou pela comarca de onde houver partido a aeronave.

    CPP

    Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Aplica-se a lei penal brasileira a crimes cometidos dentro de aeronave ou embarcação brasileira que seja pública ou esteja a serviço do governo, independentemente de onde se encontrem, em razão do princípio da bandeira ou da representação.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Está sujeito à lei brasileira o crime: praticado em embarcação estrangeira na zona econômica exclusiva brasileira.

    O mar territorial compreende uma faixa de doze milhas marítimas de largura a partir da linha de baixa-mar. A zona contígua compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. Ao passo que a zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. Assim, o mar territorial – que é onde o BR exerce soberania quase idêntica ao seu território emerso – é uma área menor do que a ZEE – que é uma área em que há limitações de direito internacional, sendo, preponderantemente, voltada para o direito de explorar e analisar os recursos existentes. Por isso, a lei penal somente é aplicável para as embarcações estrangeiras em MAR TERRITORIAL brasileiro.

    É bom lembrar, também, que há o direito de passagem inocente para embarcações estrangeiras que navegam pelo mar territorial brasileiro. Assim, somente aplica a lei penal brasileira se a embarcação tiver como destino o Brasil.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Suponha que, no interior de uma aeronave privada brasileira a serviço do governo brasileiro, foi cometido um delito de furto quando tal aeronave estava localizada em aeroporto de país estrangeiro. Nesse caso, de acordo com o Código Penal brasileiro, é correto afirmar que: pelo princípio da extraterritorialidade da lei penal brasileira, esta poderá ser aplicada ao delito cometido no interior de aeronave privada brasileira a serviço do governo brasileiro, desde que haja requerimento do Ministro da Justiça às autoridades estrangeiras do país onde o delito foi cometido.

    As aeronaves e embarcações brasileiras a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, são consideradas extensão do território nacional. Portanto, a lei penal brasileira é aplicável.

  • Crimes de Estrangeiro Contra Brasileiro

    QUESTÃO ERRADA:  Crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro no exterior são de ação penal pública condicionada a representação da vítima.

    São de ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça, e não representação da vítima.

    CP, Art. 7º, § 3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

    b) houve requisição do Ministro da Justiça.

  • Crime de Genocídio (Com Exemplos)

    Crimes Hediondos: (LFG+HEP) AGORA FICOU MAIS FÁCIL LEMBRAR COM 2 SIGLAS SIMPLES!

    LATROCÍNIO

    LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus “familiares” (até o 3º grau)

    FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Genocídio

    HOMICÍDIO – em grupo de extermínio – qualificado

    ESTUPRO – na modalidade comum – de vulnerável.

    EXTORSÃO – mediante sequestro – na forma qualificada- com resultado morte.

    EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

    Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.

    QUESTÃO CERTA: Crime de genocídio praticado fora do território brasileiro poderá ser julgado no Brasil quando cometido contra povo alienígena por estrangeiro domiciliado no Brasil.

    CORRETO Art 7º, alínea d:

    Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

  • Contagem de Prazo no Direito Penal e Processual Penal

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA: O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Diferente das contagens processuais, que não incluem o dia de início no computo, nas contagens penais são incluídos o dia do começo.

    Contagem de prazo

    Art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a doutrina e a legislação penal, os prazos penais são: improrrogáveis, incluindo-se em seu cômputo o dia do começo.

    CP ➞INCLUI dia do começo e exclui o dia final (Art.10)

    CPP ➞ EXCLUI dia do começo e inclui o dia final