Categoria: Título II – Do Crime

  • Teoria Conditio Sine Qua Non (condição sem a qual não)

    Conforme Rogério Sanches.

    A relação de causalidade encontra previsão, no nosso ordenamento jurídico, no artigo 13, caput, do Código Penal, que dispõe:

    “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

    Adotou-se, no caso, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora ou da conditio sine qua non), atribuída a Maximilian von Buri e Stuart Mill, que a teriam desenvolvida no ano de 1837. Em resumo, para esta teoria, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa.

    Exemplo: Pedro emprestou o revolver à Rodrigo que por sua vez, utilizando a arma, matou Júlio. Também cabe punir Pedro, já que se ele não o tivesse emprestado o revólver, Rodrigo não teria cometido o homicídio.

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA: O Código Penal adota no seu art. 13 a teoria conditio sine qua non (condição sem a qual não). Por ela: tudo que contribui para o resultado é causa, não se distinguindo entre causa e condição ou concausa.

    CEBRASPE (2004):

    QUESTÃO CERTA: No que se refere à teoria da conditio sine qua non, julgue o item subsequente. Causa é toda circunstância anterior sem a qual o resultado ilícito não teria ocorrido.

    CP, Relação de causalidade

           Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    CEBRASPE (2007):

    QUESTÃO CERTA:  Embora o CPM tenha se filiado à teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non), consideram-se cabeça, nos crimes de autoria coletiva necessária, os oficiais ou inferiores que exercem função de oficial.

    Conforme o art. 53, §4º “na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou executam a ação”, §5º “quando o crime é cometido por inferiores, e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial”.

    O art. 53 do CPM define:

    “Cabeças

    4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

    5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.”

    Sendo que a definição do 4º não exclui a definição do 5º. Portanto, nos crimes de autoria coletiva necessária, se houver oficiais ou inferiores exercendo a função de oficial, estes serão considerados os cabeças.


    FCC (2005):

    QUESTÃO CERTA: Tendo em vista a teoria da equivalência dos antecedentes causais, ou da conditio sine qua non, considerando como causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, observe o que segue:

    I. Carlos ferido gravemente por Pedro foi socorrido em hospital, mas veio a falecer em incêndio ocorrido, logo depois, nas dependências desse local.

    II. Ana ferida levemente por José foi socorrida em hospital, onde veio a falecer por complicações de imprescindível cirurgia.

    Nesses casos: exclui-se a imputação a Carlos, mas não se exclui a imputação a Ana.

    1) Caso de Carlos: causa superveniente relativamente independente que por si só causou o resultado >> rompe nexo causal. Logo, Carlos responderá apenas pelos atos praticados (acredito que a exclusão da imputação que a alternativa fala seja relacionada ao resultado morte, foi o mais próximo que consegui chegar para considerar essa alternativa correta);

    2) Caso de Ana: causa superveniente relativamente independente que não causou por si só o resultado (soma de energias) >> não rompe o nexo causal, o agente responde pelo resultado provocado.

  • Estado de necessidade Legítima Defesa Estrito Cumprimento

    No Direito Penal, existem situações em que a pessoa pratica um ato aparentemente criminoso, mas a lei entende que ela não deve ser punida. Isso acontece porque, em certos casos, o comportamento é justificado — ou seja, não há crime. As principais causas de exclusão da ilicitude são: estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal.

    Essas situações são conhecidas como “causas de justificação” e estão previstas no artigo 23 do Código Penal. Quando uma delas está presente, o fato deixa de ser crime, e, portanto, não se pode decretar prisão preventiva ou temporária, já que não há motivo para tratar a pessoa como criminosa.

    Vamos entender cada uma delas:

    1. Estado de necessidade

    Ocorre quando alguém pratica um ato para salvar um bem próprio ou de outra pessoa de um perigo atual, que não foi causado voluntariamente e não pode ser evitado de outra forma.
    Exemplo: uma pessoa quebra o vidro de um carro para salvar um bebê preso em um dia de calor intenso. O ato de quebrar o vidro, embora danifique o carro, é justificado, pois evita um mal muito maior.

    Mas há um limite: quem tem o dever legal de enfrentar o perigo, como bombeiros ou policiais, não pode alegar estado de necessidade. Isso porque o risco faz parte da função dessas pessoas.

    2. Legítima defesa

    A legítima defesa ocorre quando alguém usa meios necessários e moderados para repelir uma agressão injusta, atual ou iminente, contra si ou contra outra pessoa.
    Exemplo: se alguém tenta atacar você com uma faca e você reage para impedir o ataque, está agindo em legítima defesa.

    É importante lembrar que, no caso de um agente de segurança pública, se ele mata alguém ao repelir uma agressão injusta (por exemplo, em um tiroteio), ele não age em estrito cumprimento do dever legal, mas sim em legítima defesa. Isso porque ele está reagindo a uma agressão, não apenas cumprindo uma ordem legal.

    3. Estrito cumprimento do dever legal

    Aqui, o agente pratica um ato previsto e exigido pela lei, como parte do exercício de sua função pública.

    Exemplo: um policial que prende alguém com base em mandado judicial está restringindo a liberdade de outra pessoa, mas está cumprindo um dever legal, portanto não comete crime.

    Essas três situações mostram que nem todo ato que parece ilícito realmente é. Quando uma pessoa age nessas condições, o juiz pode reconhecer que não houve crime, e por isso não há motivo para decretar sua prisão preventiva ou temporária.

    Em resumo:

    • Estado de necessidade: age para evitar um mal maior (mas quem tem dever de enfrentar o perigo não pode alegar).
    • Legítima defesa: age para repelir agressão injusta, atual ou iminente.
    • Estrito cumprimento do dever legal: age dentro dos limites da lei e da função pública.

    Nesses casos, a própria legislação reconhece que o ato, embora cause dano ou pareça ilegal, é justificável e não deve ser punido.CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: A legislação processual obsta a decretação da prisão preventiva e temporária no caso de o acusado apresentar-se espontaneamente em juízo ou perante a autoridade policial, prestar declarações acerca dos fatos apurados e entregar o passaporte, assim como no caso de o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, que o agente praticou o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal.

    Se o agente praticou o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal então não existe crime, logo, não há que se falar em prisão preventiva e temporária.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA:  não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Sobre as causas de justificação no direito penal brasileiro, é correto afirmar que:  agente de segurança pública que mata alguém ao repelir agressão ou risco de agressão a si mesmo e a terceiro, em contexto de tiroteio, age em estrito cumprimento do dever legal. 

    ERRADO, age em legítima defesa.

  • Teorias do Nexo de Causalidade (com exemplos)

    Teorias a respeito do Nexo de Causalidade – Resumo:

    Teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non: Para essa teoria causa é todo e qualquer acontecimento provocado pelo agente, sem o qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu.

    Teoria da causalidade adequada: Causa é todo e qualquer comportamento humano eficaz para produzir o resultado. Essa teoria é mais restrita que a primeira. Essa causa é entendida de acordo com um juízo estatístico – it quod plerumqueaccidit – aquilo que normalmente acontece. Deve ser identificado pelas máximas da experiência. Ex: Carro foi furtado. 5 min depois uma pessoa é encontrada dirigindo o carro. Ela responderá por furto ou receptação? Furto. Essa teoria é escolhida pelo CP no caso de concausa relativamente independente que por si só poderia causar o resultado.

    Imputação objetiva: (Claus Roxin) A teoria adiciona ao nexo de causalidade a criação de um risco proibido ou o aumento de um já existente e a realização desse risco no resultado. A teoria finalista exige apenas o nexo de causalidade. Veio complementar. Dessa forma nexo de causalidade seria formado por três etapas: teoria da equivalência dos antecedentes, imputação objetiva e dolo ou culpa. Trabalha com a noção de risco proibido. Se o risco for permitido não há fato típico ex. lesão de boxe, pessoa que passa no sinal verde (princípio da confiança). Para existir o nexo é necessário que o agente tenha criado um risco proibido ou aumentado um já existente. Muita gente pensa que é prejudicial ao réu por vincular à responsabilidade objetiva. Ela deveria se chamar de não imputação objetiva. Dentre as três teorias é a mais favorável ao réu. É uma proposta doutrinária que já foi reconhecida em alguns julgados do STJ, mas não tem previsão legal no Brasil. Foi adotada pelo STJ simplesmente por ser mais favorável ao réu. Só se aplica aos crimes materiais, pois precisa haver resultado. Ex. sobrinho manda tio de avião para que ele caia e morra e o avião cai. A ação tem que gerar uma possibilidade real de dano. ex. a lesão de uma luta de boxe para a teoria finalista seria abarcada por uma excludente de ilicitude (exercício regular de um direito), enquanto que para a imputação objetiva o fato seria atípico, pois o risco não é proibido pelo direito, não havendo nexo de causalidade.

    Fonte: Desconhecida.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Assinale a opção que indica a teoria sobre a relação de causalidade penal, que define causa como uma condição sem a qual o resultado não teria ocorrido, sendo um antecedente invariável e incondicionado de algum fenômeno, sem distinção entre causa e condição: teoria da equivalência das condições.

    “Qual ou quais dessas teorias o Brasil adota? A teoria da equivalência dos antecedentes é a regra geral. Art. 13, caput. A Teoria da causalidade adequada é exceção prevista no art. 13, §1º. A Teoria da imputação objetiva é uma proposta doutrinária, que já foi utilizada em alguns julgados do STJ, por ser muito mais favorável ao réu.”

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O estudo do nexo causal nos crimes de mera conduta é relevante, uma vez que se observa o elo entre a conduta humana propulsora do crime e o resultado naturalístico.

    “Incorreta. O nexo de causalidade só possui relevância em relação aos crimes materiais; os formais e de mera conduta se consumam com a mera prática da conduta criminosa prevista no tipo.”

    “Não é relevante, uma vez praticado a conduta o crime já está consumado”.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: A existência de concausa superveniente relativamente independente, quando necessária à produção do resultado naturalístico, não tem o condão de retirar a responsabilização penal da conduta do agente, uma vez que não exclui a imputação pela produção do resultado posterior.

    Conforme o art. 13, §1o: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

    Adota-se a Teoria da Causalidade Adequada segundo a qual se a causa superveniente, por si só, for capaz de produzir o resultado o agente só responderá pelo que praticou e não pelo resultado. Exclui a imputação do resultado ao agente.

    Art. 13, § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    FCC (2011):

    QUESTÃO CERTA: A respeito da relação de causalidade, considere as teorias abaixo propostas pela doutrina:

    I. Teoria da causalidade adequada: um determinado evento só será produto da ação humana quando esta tiver sido apta e idônea a gerar o resultado.

    II. Teoria da equivalência das condições: quaisquer das condições que compõem a totalidade dos antecedentes é causa do resultado, pois a sua inocorrência impediria produção do evento.

    III. Teoria da imputação objetiva: só pode ser imputado ao agente a prática de um resultado delituoso quando o seu comportamento tiver criado, realmente, um risco não tolerado, nem permitido, ao bem jurídico.

    O Código Penal brasileiro adotou a (s) teoria (s) indicada (s) APENAS em: II.   

    O CP adotou como regra a teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non. ( Art. 13 ) e Excepcionalmente a teoria da causalidade adequada ( Art. 13, § 1º ).

  • Teorias do Crime Impossível (com exemplos)

    Existem várias teorias buscando o melhor tratamento jurídico para o crime impossível:

    (A) Teoria sintomática: com a sua conduta, demonstra o agente ser perigoso, razão pela qual deve ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado;

    (B) Teoria subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, independentemente das circunstâncias (objetivas) relativas à impropriedade absoluta do objeto ou à ineficácia absoluta do meio;

    (C) Teoria objetiva: crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo de dano ao bem jurídico. A execução deve ser idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Caso inidônea, temos configurado o crime impossível. A teoria objetiva subdivide-se em:

    (C.1) Teoria objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa, considerando-se, neste caso, que não houve conduta capaz de causar lesão;

    (C.2) Teoria objetiva temperada ou intermediária: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa. É a teoria adotada pelo Código Penal.

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal brasileiro adotou a teoria objetiva pura para a caracterização do crime impossível, em razão da inidoneidade do objeto ou do meio para a prática do crime.

    Para crime impossível é adotada a teoria objetiva temperada.

    A tentativa pode ser:

    Tentativa branca ou incruenta => ocorre quando o agente sequer atinge o objeto que pretendia lesar. Ex.: José atira em Maria, com dolo de matar, mas erra o alvo.

    Tentativa vermelha ou cruenta => ocorre quando o agente atinge o objeto, mas não obtém o resultado naturalístico esperado, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade. Ex.: José atira em Maria, com dolo de matar, e acerta o alvo. Maria, todavia, sofre apenas lesões leves no braço, não vindo a falecer.

    Tentativa perfeita => ocorre quando o agente esgota completamente os meios de que dispunha para lesar o objeto material. Ex.: José atira em Maria, com dolo de matar, descarregando todos os projéteis da pistola. Acreditando ter provocado a morte, vai embora satisfeito. Todavia, Maria é socorrida e não morre.

    Tentativa imperfeita => ocorre quando o agente, antes de esgotar toda a sua potencialidade lesiva, é impedido por circunstâncias alheias, sendo forçado a interromper a execução. Ex.: José possui um revólver com 06 projéteis. Dispara os 03 primeiros contra Maria, mas antes de disparar o quarto é surpreendido pela chegada da Polícia Militar, de forma que foge sem completar a execução, e Maria não morre.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: A tentativa incruenta ou branca ocorre quando, iniciados os atos executórios, o agente não consegue a consumação do delito, por força alheia à sua vontade, e nem atinge o objeto material do crime.

    Tentativa Perfeita (Acabada/Crime falho): o agente pratica todos os atos executórios, mas não consuma o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.

    Tentativa Imperfeita (Inacabada/): o agente não pratica todos os atos executórios pois é interrompido

    Tentativa Incruenta/Branca: não atinge o corpo da vítima

    Tentativa Cruenta/Vermelha: atinge o corpo da vítima

    Tentativa idônea: o resultado era possível de ser alcançado

    Tentativa inidônea: o resultado é absolutamente impossível de ser alcançado (= Crime impossível)

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Constitui crime impossível a prática de conduta delituosa induzida por terceiro que assegure a impossibilidade fática da consumação do delito.

    Ex: induzir uma criança a esfaquear outra com uma faca de E.V.A

    CP: Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • O Que É Teoria Objetiva (Punibilidade da Tentativa)

    Vejamos o ensinamento do Rogério Sanches:

    Sistema ou Teoria Subjetiva (subjetivo): A punição da tentativa deve observar seu aspecto subjetivo do delito, da perspectiva do dolo do agente. Sabendo que, seja na consumação seja na tentativa, o crime é subjetivamente completo, não pode haver, para esta teoria, distinção entre as penas nas duas modalidades.  A tentativa merece a mesma pena do crime consumado.

    Sistema ou Teoria Objetiva (objetivo) ou realística: A punição da tentativa deve observar o aspecto objetivo do delito. Apesar de a consumação e a tentativa serem subjetivamente completas, esta (tentativa), diferente daquela (consumação), é objetivamente inacabada, autorizando punição menos rigorosa quando o crime for tentado.

    O nosso Código, como regra, adotou a teoria objetiva, punindo-se a tentativa com a redução de 1/3 a 2/3 da pena caso o crime fosse consumado.

    Código Penal:

    Art. 14 – Diz-se o crime

    Crime consumado

    Tentativa

    II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pena de tentativa

    Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Fonte: MANUAL DE DIREITO PENAL, ROGÉRIO SANCHES.

    MS Concursos (2009):

    QUESTÃO CERTA: O Código Penal, quanto ao crime tentado, não visa à punição da intenção do agente, mas o efetivo percurso do iter criminis. Dessa maneira, o nosso ordenamento adotou: A teoria realística.

    O iter criminis é um conjunto de fases que se sucedem para a realização de um crime, que vai desde à cogitação à consumação.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: No que concerne à punibilidade da tentativa, o Código Penal adota a teoria objetiva.

    Verdade. No entanto, EXCEPCIONALMENTE, o legislador pune com a mesma pena a forma consumada e a tentada, adotando, portanto, a teoria SUBJETIVA. Exemplo: os crimes de atentado (ou empreendimento).

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Em relação à tentativa, adota-se, no Código Penal, a teoria subjetiva, salvo na hipótese de crime de evasão mediante violência contra a pessoa.

    Negativo. O Código Penal adota a teoria objetiva.

  • Quando Acontece a Tentativa do Crime?

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Com a intenção de praticar um golpe, Luiz pagou diversos produtos comprados em determinada loja com um cheque clonado pré-datado. Antes da data do vencimento do cheque, Luiz, arrependido, retornou à loja e trocou o cheque por dinheiro em espécie, tendo quitado o débito integralmente. A respeito da conduta de Luiz na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta: A conduta configurou tentativa.

    “A tentativa é chamada de qualificada quando contém, em seu bojo, outro delito, de menor gravidade, já consumado. Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz opera-se a exclusão da tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente. Resta, contudo, a responsabilidade penal pelos atos já praticados, os quais configuram um crime autônomo e já consumado. Daí falar-se em tentativa qualificada. Vejamos alguns exemplos: a) aquele que deseja matar e, para tanto, efetua disparo de arma de fogo contra a vítima, sem atingi-la, abandonando em seguida o propósito criminoso, responde apenas pelo crime autônomo de disparo de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 15); e b) aquele que, no interior de uma residência que ingressou para furtar, desiste voluntariamente da execução do delito, responde somente pelo crime de violação de domicílio (CP, art. 150)” (Masson, Cleber. Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017. p. 393).

    TENTATIVA (Art. 14, II, CP)

    – Natureza Jurídica => Norma de Extensão de Subordinação típica mediata ou indireta

    – Teoria adotada => Objetiva (Exceção: Adota-se a Teoria Subjetiva nos crimes de Atentado)

    – Não admite Tentativa => CHOCUPA (Crime Culposo – exceto a culpa imprópria; crime habitual; omissão própria; Contravenção Penal; Unissubsistente; Preterdoloso; Crime de Atentado).

    – Outras Nomenclaturas => Crime Falho; Delito Frustrado; Tentativa Acabada (Perfeita); Tentativa Inacabadaz (Imperfeita); Tentativa Cruenta; Tentativa Incruenta.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: Um agente alvejou vítima com disparo e, embora tenha iniciado a execução do ilícito, não exauriu toda a sua potencialidade lesiva ante a falha da arma de fogo empregada, fugindo do local do crime em seguida. Nessa situação hipotética, a atitude do agente configura: tentativa imperfeita, pois ele não conseguiu praticar todos os atos executórios necessários à consumação, por interferência externa.

    CP- Art. 14 – II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    1) Tentativa perfeita (“tentativa acabada” ou “crime falho”): O agente, mesmo esgotando os atos executórios de que dispunha, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.

    Exemplo: descarrego a arma na vítima, mas ela é salva pelos médicos.

    OBS: A tentativa perfeita somente é compatível em crimes materiais. Isso porque nos crimes formais e de mera conduta, o esgotamento dos atos executórios (pressuposto da tentativa perfeita) significa a consumação do crime.

    2) Tentativa imperfeita (“tentativa inacabada”): O agente é impedido de esgotar os atos executórios à sua disposição.

    Exemplo: dou só um tiro e me desarmam.

    OBS: Há quem defenda que a tentativa perfeita deveria ser punida mais severamente que a imperfeita. O STF, no entanto, entende que essa circunstância não é relevante para a dosimetria da pena. Para o Supremo, a pena vai ser mais grave conforme mais próximo da consumação se mostrou a execução.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: José deu seis tiros em seu desafeto, que foi socorrido e sobreviveu, por circunstâncias alheias à vontade de José. Assertiva: Nesse caso, está configurada a tentativa imperfeita.

    Uma vez que ele concluiu todos os atos executórios, será considerado tentativa perfeita.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Tentativa inacabada é impunível, pois nela é impossível a consumação delitiva pela ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto material.

    O que é a tentativa INACABADA? Em resumo, é aquela em que o agente iniciou a execução do crime pretendido, MAS por circunstâncias alheias à sua vontade não conseguiu dar seguimento a consumação.

    Pergunto-lhe: tem como ser impunível? Não!

    CEBRASPE (2020):

    QUESTÃO CERTA: Iter criminis corresponde ao percurso do crime, compreendido entre o momento da cogitação pelo agente até os efeitos após sua consumação. Há relevância no estudo do iter criminis porque, conforme o caso, podem incidir institutos como desistência voluntária, princípio da consunção e tentativa. Considera-se punível o crime tentado no caso de: o crime, iniciada a execução, não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     CP Art. 14 – Diz-se o crime: 

           Crime consumado 

           I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

            Tentativa 

           II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: No iter criminis, a aquisição de uma corda a ser utilizada para amarrar a vítima que se pretende sequestrar é ato executório do crime de sequestro.

    A aquisição faz parte do mero preparo, que não é punível.

    Os atos preparatórios são aqueles realizados em momento anterior ao da execução do delito. Trata-se de uma fase entre a cogitação e a execução.

    Esses atos somente são puníveis quando constituírem, por si só, infração penal. Um exemplo de ato preparatório punível é o delito de petrechos para falsificação de moeda (art. 291 do Código Penal). Nesse caso, apesar de ser um ato preparatório para outro crime, também é, por si só, uma execução do crime previsto no art. 291 do CP.

    Outros exemplos são os crimes tipificados na recente Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260/16) e no art. 288 do CP, que trata da associação criminosa.

    Salvo exceções presentes em nossa legislação, a punição dos atos preparatórios fere o princípio da legalidade, porque se trata de uma punição por conduta não prevista no tipo penal.

    O art. 14, II, do CP, estabelece que o crime é tentado quando, iniciada sua execução, esta não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Destarte, para que se fale em tentativa, é preciso que o agente, de fato, dê início à execução do delito e que este apenas não seja consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Portanto, a diferença entre a tentativa e a punição por atos preparatórios é que, na primeira, inicia-se a execução do delito. Dessa forma, para responder por tentativa de homicídio, é necessário dar início ao ato de “matar”, verbo previsto no art. 121 do Código Penal. Qualquer conduta antes disso será cogitação ou preparação e, neste caso, somente haverá crime se o ato preparatório constituir um crime autônomo, como o porte de arma.

    Ademais, como regra, os atos preparatórios são absorvidos pela infração penal posterior, em nítida aplicação do princípio da consunção. Essa absorção não ocorrerá quando os atos preparatórios constituírem infração autônoma, praticada em contexto diverso do crime posterior.

    Deve-se ressaltar, ainda, que a mera cogitação do crime não pode ser punida, porque não abrange a execução do verbo nuclear do tipo penal. Nesse diapasão, também não seria possível que o Poder Legislativo tipificasse um crime autônomo utilizando verbos como “cogitar” ou “pensar”, haja vista que não é admissível dogmaticamente criminalizar meros pensamentos, os quais não extrapolam a esfera do agente, isto é, não atingem bem jurídico de terceiro.

    Em um caso interessantíssimo, o Superior Tribunal de Justiça afastou a imputação por crime de roubo contra agentes que confessaram a intenção de praticar tal crime, mas permaneceram na cogitação e na preparação, não dando início à execução:

    […] Na hipótese em tela, não se verificou qualquer ato de execução, mas somente a cogitação e os atos preparatórios dos acusados que confessaram a intenção de roubar determinada agência dos correios. Descabida, pois, a imputação do crime de roubo idealizado. […] (STJ, Terceira Seção, CC 56.209/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/12/2005)

    Por derradeiro, de forma didática, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais explicou a regra quanto aos atos preparatórios:

    […] Em regra, os atos preparatórios não são puníveis, salvo quando configurarem, por si mesmos, infração penal. […] (TJ/MG, Primeira Câmara Criminal, Re. Em Sentido Estrito 1.0512.14.002077-1/001, Rel. Alberto Deodato Neto, julgado em 16/06/2015).

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Policiais surpreenderam João portando uma chave-mestra enquanto circulava próximo a uma loja no interior de um shopping center em atitude suspeita. Assertiva: Nesse caso, João responderá por tentativa de furto, pois, devido ao porte da chave-mestra, os policiais puderam inferir que ele pretendia furtar um veículo no estacionamento.

    Não há crime se não chegou ao menos a ser tentado.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Em 15 de junho de 2024, Técio buscou atendimento em hospital de sua cidade devido a uma indisposição gástrica, preencheu a ficha com seus dados, consignando no campo próprio que possuía alergia a dipirona, e foi, em seguida, encaminhado ao consultório onde estava de plantão o médico Caio.
    Ao iniciar o atendimento, o paciente Técio relatou os sintomas de desconforto abdominal e náusea. O médico Caio, após exame clínico, acabou se esquecendo, negligentemente, de ler na ficha de atendimento do paciente o campo de suas declaradas alergias medicamentosas e o encaminhou para a enfermaria, com prescrição de aplicação de uma ampola de Buscopam (composto de butilbrometo de escopolamina e de dipirona sódica monoidratada). Chegando ao setor próprio para receber o prescrito medicamento, Técio foi recebido pelo enfermeiro Guilherme que, de pronto, não só o reconheceu como um vizinho por ele malquisto, como também constatou a notória inobservância do cuidado objetivo do médico Caio, já que, em sua prescrição de medicamento, havia um dos potenciais alérgenos declarados pelo paciente em sua ficha (dipirona). Certo é que, mesmo percebendo o irresponsável equívoco do médico, Guilherme, desejando fortemente a morte do paciente Técio, aplicou-lhe o medicamento, gerando rápidas consequências em seu organismo, com grave choque anafilático e parada cardíaca que, por muito pouco, não custaram a vida do paciente. Técio só foi salvo por força de rápida e eficaz ação de outra equipe de plantonistas que se encontrava no nosocômio, vindo a vítima a sobreviver. Considerando que todos os fatos foram devidamente comprovados, inclusive os aspectos subjetivo-normativos dos comportamentos dos envolvidos (atuação culposa de Caio e dolosa de Guilherme), e que o remédio prescrito seria o teoricamente adequado em qualidade e quantidade ao quadro de saúde de Técio, não fosse sua declarada alergia a uma das substâncias, assinale a afirmativa correta: Caio e Guilherme responderão por crime de homicídio doloso na modalidade tentada, não havendo que se falar em concurso de pessoas.

    Como a conduta praticada por caio se deu em razão de culpa, não há de se falar em homicídio doloso tentado. Sequer há de se falar em tentativa de delito culposo, pois é delito de mera conduta, não há fracionamento do intercriminis. Logo, não há tentativa de crime culposo.

  • Omissão como Causa do Resultado (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: a omissão também pode ser causa do resultado.

    O fundamento está no art. 13, caput, 2ª parte, do CP: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

    QUESTÃO CERTA: Antônio, renomado cientista, ao desenvolver uma atividade habitual, em razão da pressa para entregar determinado produto, foi omisso ao não tomar todas as precauções no preparo de uma fase do procedimento laboratorial, o que acabou ocasionando dano à integridade física de uma pessoa. Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. A omissão de Antônio é penalmente relevante porque foi esse comportamento que criou o risco de ocorrência do resultado danoso à integridade física.

    Relação de causalidade

    CP: Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • O Que É Legítima Defesa? (definição com exemplo)

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Age em legítima defesa o agente de segurança pública que, usando moderadamente dos meios necessários, repele agressão atual e injusta à vítima mantida refém durante a prática de crime.

    Está correto, porquanto em conformidade com art. 25, par. único, CP, que estabelece: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes”.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    CEBRASPE (2009):

    QUESTÃO ERRADA: Na legítima defesa, toda vez que o agente se utilizar de um meio desnecessário, este será também imoderado.

    CEBRASPE (2009):

    QUESTÃO CERTA: Não é possível a legítima defesa contra estado de necessidade.

    “Não é possível legítima defesa contra estado de necessidade, pois quem age em estado de necessidade não pratica agressão injusta (ilícita)” (Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim)

    Ambos excluem a ilicitude, salvo a legitima defesa putativa que vem a excluir a culpabilidade. LEGITIMA DEFESA: o perigo provém de uma agressão ilícita do homem, e a reação se dirige contra seu autor. Diferente do ESTADO DE NECESSIDADE: depende de uma situação de perigo, caracterizada pelo conflito de interesses lícitos. LOGO, não tem como haver legitima defesa de ação por estado de necessidade. 

    NÃO é possível legítima defesa contra quem age sob excludente de ilicitude (estado de necessidade, estrito cumprimento de um dever legal e exercício regular de um direito). A legítima defesa é uma reação contra AGRESSÃO INJUSTA, e quem age amparado por um excludente de ilicitude, no caso em tela o estado de necessidade, está praticando uma AGRESSÃO JUSTA, sendo assim, impossível a coexistência entre legítima defesa e estado de necessidade.

    O examinador afirma que não é possível a legítima defesa contra estado de necessidade. Ou seja, se um indivíduo A sofrer um ataque de B, que se encontra em estado de necessidade, não poderia agir em legítima defesa. Essa afirmação está correta! Note que o indivíduo que age em estado de necessidade, o faz de forma legítima, justa, de modo que não existe injusta agressão! E se não existe injusta agressão, não há como existir legítima defesa! É até possível que o indivíduo submetido a uma conduta amparada pelo estado de necessidade alegue, ele próprio, estar em estado de necessidade também. Mas legítima defesa, nunca!

    CEBRASPE (2009):

    QUESTÃO ERRADA: Não é possível legítima defesa real contra quem está em legítima defesa putativa.

    ERRADA. A legitima defesa real pressupõe uma agressão injusta. E essa agressão injusta estará presente na legitima defesa putativa, pois aquele que assim atua, atacando terceira pessoa, o faz de maneira ilícita, permitindo a reação defensiva. LOGO, é possível defesa real de legitima defesa putativa.

    É possível pois a legítima defesa putativa é uma agressão injusta.

    CEBRASPE (2009):

    QUESTÃO ERRADA: O agente que, em legítima defesa, disparar contra seu agressor, mas, por erro, alvejar um terceiro inocente, não responderá por qualquer consequência penal ou civil.

    Legitima defesa e aberratio ictus: se repelindo uma agressão injusta…, o agente atinge pessoa inocente, por erro no emprego dos meios de execução, subsiste em seu favor a legitima defesa. (Logo, não responderá na esfera penal, mas resta sua responsabilidade na civil).

    O erro encontra-se no fato de isentar o agente da responsabilidade de reparação do dano na esfera civil.

    Segundo Rogério Sanches Cunha, no caso de legítima defesa e aberratio ictus (erro na execução), aplica-se o art. 73 do CP. Dessa forma, o agente não responderá criminalmente visto que estará acobertado pela descriminante de ilicitude, mas deverá reparar civilmente o dano causado ao terceiro.

    Código penal para concursos, ed. 2018, Juspodivm, p.133.

    FUNCAB (2014):

    QUESTÃO CERTA: A legítima defesa é causa de exclusão da: antijuridicidade.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: A legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude da conduta, mas não é aplicável caso o agente tenha tido a possibilidade de fugir da agressão injusta e tenha optado livremente pelo seu enfrentamento.

    Prevalece o entendimento de que, em relação à legítima defesa, o direito não poderia obrigar alguém a ser covarde, a fugir de um ataque injusto quando pode legitimamente defender. Ao contrário do Estado de Necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro de terceiros não impedem, segundo a maior parte da doutrina penalista, o reconhecimento da legítima defesa. O agredido não está vinculado à procura do caminho “mais cômodo” e menos lesivo para escapar de um ataque injusto (commodus discessus).

    PROFESSOR: PEDRO COELHO (EBEJI)

    GABARITO: ERRADO

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Um oficial de justiça detentor de porte de arma de fogo, ao proceder à citação de um réu em processo criminal, foi por este recebido a tiros e acabou desferindo um disparo letal contra o seu agressor. Assertiva: Nessa situação, a conduta do oficial de justiça está abarcada por uma excludente de culpabilidade representada pela inexigibilidade de conduta diversa.

    Errado.  Excludente de ilicitude: legítima defesa.

    CP

      Legítima defesa

            Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Acerca dos crimes patrimoniais, julgue o item seguinte: Não há crime de latrocínio quando a vítima reage ao roubo e mata um dos comparsas do crime.

    “Não haverá latrocínio, por sua vez, quando a própria vítima reage e mata um dos assaltantes”.

    Fonte: JUSBRASIL

    https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/760616214/latrocinio-ou-roubo-a-subtracao-de-bem-movel-alheio-e-a-morte-do-comparsa.

    Não há crime, pois a vítima age, em tese, amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa (CP, art. 25):

    Requisitos:

    • Agressão injusta;
    • Atual ou iminente;
    • Uso moderado dos meios necessários;
    • Proteção ao direito próprio ou de outrem.

    Mesmo havendo a morte na empreitada criminosa, ela não partiu dos criminosos, mas da própria vítima em legítima defesa, não podendo implicar em responsabilização dos autores do crime de roubo.

    A morte de qualquer dos participantes do crime (sujeito ativo) não configura latrocínio. Assim, se um dos comparsas, por divergências operacionais, resolve matar o outro durante um assalto, não há falar em latrocínio, embora o direito proteja a vida humana, independentemente de quem seja seu titular, e não apenas a da vítima do crime patrimonial. Na realidade, a morte do comparsa, nas circunstâncias, não é meio, modo ou forma de agravar a ação desvaliosa do latrocínio, que determina sua maior reprovabilidade. A violência exigida pelo tipo penal está intimamente relacionada aos sujeitos passivos naturais (patrimonial ou pessoal) da infração penal, sendo indispensável essa relação causal para configurar o crime preterdoloso especialmente agravado pelo resultado. No entanto, convém ter cautela ao analisar essas questões, pois também aqui tem inteira aplicação o erro quanto à pessoa (art. , , ). Se o agente, pretendendo matar a vítima, acaba matando o coautor, responderá pelo crime de latrocínio, como se tivesse atingido aquela; logo, é latrocínio. Não haverá latrocínio, por sua vez, quando a própria vítima reage e mata um dos assaltantes. A eventual morte de comparsa em virtude de reação da vítima, que age em legítima defesa, não constitui ilícito penal algum, sendo paradoxal pretender, a partir de uma conduta lícita da vítima, agravar a penados autores (Bittencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, 4ª edição, Parte Especial, volume 3, São Paulo: 2008, p. 93-94).

    Fonte: www.canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/760616214/latrocinio-ou-roubo-a-subtracao-de-bem-movel-alheio-e-a-morte-do-comparsa

    A questão tenta confundir o candidato com o acontecimento do homicídio na cena do crime de roubo, devendo o candidato se atentar que quem praticou homicídio foi a vítima que reagiu a injusta agressão.

    VUNESP (2015):

    QUESTÃO ERRADA: de acordo com o art. 25, do Código Penal, os requisitos da legítima defesa são: a agressão atual ou iminente e a utilização dos meios necessários para repelir esta agressão.

    ERRADA – Os requisitos da legitima defesa, segundo Rogério Sanches, são: agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios necessário, proteção de direito próprio ou alheio e conhecimento da situação justificante. 

    Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: Age em legítima defesa aquele que, após ter aceito um desafio para um duelo, ofende a integridade física do desafiante.

    A aceitação de um duelo não caracteriza legítima defesa, pois esta só ocorre quando há a necessidade de repelir uma agressão injusta, atual ou iminente, e o duelo é um ato previamente acordado.

    A legítima defesa, conforme o Código Penal Brasileiro (art. 25), só é aplicável quando alguém age para proteger a sua integridade física ou de outra pessoa, sem exceder os limites necessários à defesa. No caso descrito, a pessoa aceitou um desafio para um duelo, o que caracteriza uma situação voluntária de risco, e a ofensa à integridade física do desafiante não pode ser considerada legítima defesa. O simples fato de ter aceitado o desafio não configura uma ameaça iminente ou injusta, que seria necessária para justificar a legítima defesa.

    Assim, nesse contexto, não há legítima defesa, mas sim uma ação voluntária que pode ser responsabilizada.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Em se tratando de legítima defesa, a agressão é injusta e a repulsa materializa-se em uma ação predominantemente defensiva, com aspectos agressivos, ao passo que, tratando-se de estado de necessidade, inexiste a agressão injusta, sendo a ação predominantemente agressiva, com aspectos defensivos.

    Explicando com mais detalhes:

    1. Legítima defesa: Na legítima defesa, a agressão é injusta. O agente se defende de uma ameaça ou agressão iminente e injusta, e a repulsa (a reação) geralmente envolve uma ação defensiva, embora possa ter aspectos agressivos devido à necessidade de repelir a agressão de forma eficaz. O caráter defensivo predomina, pois o objetivo é proteger um direito próprio ou de outra pessoa.
    2. Estado de necessidade: No estado de necessidade, não há uma agressão injusta por parte de outro indivíduo, mas sim a presença de um perigo atual e inevitável que ameaça um bem jurídico. O agente pratica a ação em um contexto onde não há uma agressão direta, mas sim uma situação de emergência. A ação é predominantemente agressiva, pois o agente busca salvar-se ou proteger um bem jurídico em risco, embora envolva aspectos defensivos, como o fato de o agente estar se defendendo de um perigo iminente.

    Portanto, a comparação está correta ao afirmar que, enquanto na legítima defesa a reação é uma resposta a uma agressão injusta, com aspectos defensivos e agressivos, no estado de necessidade a ação é mais agressiva, com a defesa do agente visando proteger-se de um perigo, sem uma agressão injusta prévia.

  • O Que É Legítima defesa putativa? (Legítima Defesa Ficta)

    A legítima defesa putativa, também chamada de legítima defesa ficta, ocorre quando alguém reage a uma ameaça imaginária, acreditando estar se defendendo de um perigo real. Nessa situação, a pessoa age sob um erro de percepção ou de avaliação dos fatos, supondo que está sendo atacada injustamente, quando, na realidade, não há agressão real.

    Esse tipo de defesa pode ser reconhecido pelo ordenamento jurídico, desde que o erro seja escusável, ou seja, compreensível dentro das circunstâncias e não decorrente de negligência. Caso contrário, a pessoa pode ser responsabilizada por sua ação, ainda que tenha acreditado estar agindo em legítima defesa.

    Exemplo: Um indivíduo acredita que está prestes a ser atacado por outra pessoa que coloca a mão no bolso, imaginando que esta sacará uma arma. Com medo, ele atira primeiro, mas depois descobre que a suposta ameaça não existia. Se o erro for justificável, pode ser reconhecida a legítima defesa putativa, isentando-o de pena ou atenuando sua responsabilidade.

    Esse conceito está ligado ao erro de tipo, previsto no Código Penal, e pode levar à exclusão da culpabilidade, dependendo da análise do caso concreto.

    Espécies de legítima defesa:

    REAL: É a que realmente ocorreu, estando presentes todos os pressupostos de existência da causa justificante.

    PUTATIVA: É aquela que o agente, por erro, no aspecto imaginário, acredita existir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    SUCESSIVA: Hipótese de excesso, que permite a defesa legítima do agressor inicial. O agressor inicial, contra o qual se realiza a legítima defesa, tem o direito de defender-se do excesso, uma vez que o agredido, pelo excesso, transforma-se em agressor injusto.

    RECÍPROCA: É inadmissível legítima defesa de legítima defesa, ante à impossibilidade de defesa licita em relação a ambos os agente. No entanto, torna-se possível na modalidade putativa, caso em que será caracterizada a legítima defesa recíproca. Ex.: dois inimigos armados se encontram. Ambos levam a mão na cintura à procura de um objeto. Ambos, supondo a iminência da agressão sacam as armas e acionam os gatilhos, ferindo-se. Nenhum queria agredir o outro. As duas tentativas foram praticadas em legítima defesa putativa. 

    Lembrando: a legítima defesa putativa acontece quando a pessoa acredita, por engano, que está sendo atacada. Nesses casos, a lei não diz que o ato foi automaticamente lícito, mas analisa se o erro foi compreensível ou não para decidir se a pessoa será ou não responsabilizada. No estado de necessidade, a lei permite sacrificar um bem para salvar outro mais valioso ou de valor igual, não sendo exigido que os dois tenham exatamente a mesma importância. Mesmo em crimes culposos, esses erros podem ter efeito: se a pessoa erra, mas poderia ter evitado o erro, ela não responde por intenção, e sim por culpa. Porém, se o erro era inevitável e qualquer pessoa na mesma situação teria cometido o mesmo engano, a pessoa pode ser absolvida. Por fim, para a legítima defesa, o que realmente importa é a existência de uma agressão injusta. Não é essencial que o suposto agressor estivesse armado, especialmente quando o erro de quem reagiu era plenamente justificável.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: O agente que, por erro evitável, supõe estar acobertado por uma causa de exclusão da ilicitude atua sem culpabilidade, devendo ser a pena afastada. 

    A questão cita: ” O agente que, por erro evitável, supõe estar acobertado por uma causa de exclusão da ilicitude “..

    É a descrição de discriminante putativa…

    descriminante putativa é a causa de exclusão da ilicitude que não existe concretamente, mas apenas na mente do autor de um fato típico. É também chamada de descriminante erroneamente suposta ou descriminante imaginária. 

    A consequência jurídica dependerá de qual teoria será adotada: Teoria limitada da culpabilidade ou normativa da culpabilidade..

    Supõe estar acobertado por uma causa de exclusão de ilicitude…

    Descriminantes putativas

    Art. 20 (…)       § 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Durante uma operação da Polícia Federal para reprimir o garimpo ilegal em terra indígena demarcada, os agentes públicos foram surpreendidos por disparos de arma de fogo vindos da floresta. Houve troca de tiros e o garimpeiro Antônio foi morto. A perícia constatou que o disparo que matou Antônio partiu da arma portada pelo policial Luiz, que alegou ter atirado em direção à área de onde vieram os disparos, mesmo sem identificar visualmente os alvos, pois acreditou estar sob ataque. Luiz foi denunciado por homicídio culposo e sua defesa sustenta a ocorrência de estado de necessidade e legítima defesa putativa. Sobre essa situação hipotética, assinale a afirmativa correta: Luiz poderá ser absolvido se restar comprovado que, nas circunstâncias, o erro sobre a situação justificante era escusável, ainda que o perigo fosse apenas suposto.

    A legítima defesa putativa, quando o erro for sobre circunstâncias fáticas e for escusável, pode excluir a tipicidade (por configurar erro de tipo).

    Inclusive, o equívoco da alternativa A é afirmar que a exclusão se daria na ilicitude, quando, na hipótese apresentada, discute-se a tipicidade.

    Conforme a doutrina majoritária, o Brasil adota a teoria limitada da culpabilidade. Por esse motivo, no exame das discriminantes putativas, é necessário verificar se o erro decorre de circunstâncias fáticas ou se deriva de equívoco quanto à existência ou aos limites da causa de justificação.

    Se o erro decorrer de fatos (como no caso da questão), haverá erro de tipo. Se o erro for escusável, excluem-se o dolo e a culpa. Se for inescusável, exclui-se o dolo, mas admite-se a punição culposa, se prevista em lei.

    Por outro lado, se o erro recair sobre a existência ou os limites da causa de justificação, tratar-se-á de erro de proibição indireto. Nessa hipótese, sendo escusável, exclui-se a culpabilidade; sendo inescusável, há apenas redução da pena.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Maria e Júlia são integrantes do Circo “Seja Feliz” e trabalham juntas na apresentação de arremesso de facas. Um dia, durante o treinamento que sempre faziam juntas, iniciou-se uma discussão entre elas por ciúmes do dono do circo, Astolfo, que, na verdade, sempre preferiu Maria em seu espetáculo. Durante a discussão, Maria percebeu que Júlia, completamente descontrolada, colocou a mão no bolso. Maria pensou que Júlia iria arremessar uma faca em sua direção. Ato contínuo, pensando estar em defesa de sua vida, Maria arremessou e atingiu Júlia com uma faca, causando-lhe lesões. Após, constatou-se que Júlia tinha apenas um lenço em seu bolso e iria utilizá-lo para enxugar suas lágrimas. Nessa hipótese, é correto afirmar que Maria agiu em: legítima defesa putativa.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Em um clube social, Paula, maior e capaz, provocou e humilhou injustamente Carlos, também maior e capaz, na frente de amigos. Envergonhado e com muita raiva, Carlos foi à sua residência e, sem o consentimento de seu pai, pegou um revólver pertencente à corporação policial de que seu pai faz parte. Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, sob a influência de emoção extrema e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida. Acerca dessa situação hipotética, julgue o próximo item. Carlos agiu sob o pálio da legítima defesa putativa.

    Legítima defesa putativa é a também denominada legítima defesa ficta.

    A situação de perigo existe somente no imaginário daquele que supõe repelir legitimamente um injusto. Não é o caso da questão.

    Legitima defesa putativa = legitima defesa “imaginada”.

    O agente não será acobertado pela legítima defesa, pois um dos requisitos da legítima defesa será a chamada injusta agressão. No caso em tela, o agente agiu sob a influência de emoção extrema que se trata de atenuante prevista no art. 65, III, C, do CP., portanto, o agente deve ser processado e na segunda fase de dosimetria da pena terá sua pena atenuada, em razão de ter agindo sob influência de emoção extrema.

    Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Caracterizada a legítima defesa putativa, que ocorre quando o agente tem conhecimento do uso do meio desnecessário ou do uso imoderado do meio necessário, de sorte que deseje o resultado ou assuma o risco de produzi-lo, responde o agente pelo resultado a título de dolo.

    “A legítima defesa putativa ocorre quando o indivíduo se imagina em situação de legítima defesa, que, na realidade, não existe. Trata-se de discriminante putativa, pois há erro quanto à existência de uma justificante. Cuida-se do que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto”.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: Pedro, policial militar, foi convocado para acompanhar uma manifestação ao redor de prédios públicos. Em dado momento, parte dos manifestantes começou a apedrejar tais edifícios públicos, tendo ocasionado a destruição de uma vidraça da fachada de um deles. Em meio aos ataques, acreditando, erroneamente, que um dos manifestantes portava uma arma de fogo e iria disparar tiros contra ele, Pedro rapidamente sacou sua arma de fogo e disparou antecipadamente um tiro de advertência no chão, para tentar dispersar o manifestante. No entanto, o tiro acabou atingindo a perna do manifestante, causando-lhe lesão corporal grave. Em referência à situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue. Pedro agiu em legítima defesa putativa, pois acreditou, erroneamente, que estivesse sendo atacado por um manifestante armado.

    A legitima defesa putativa se perfaz na conduta de um agente em situação fática, quando imagina, acredita, prever erroneamente uma realidade adversa da que irá acontecer. Ele tem uma visão fantasiosa do que poderá ocorrer e se antecipa a fim de proteger de injusta agressão ou iminente perigo um bem jurídico.

    O doutrinador Júlio Fabbrini Mirabete, em sua obra Manual de direito penal: parte geral. 24ª ed. 2006, p. 169, ensina que legítima defesa putativa “existe quando o agente, supondo por erro que está sendo agredido, repele a suposta agressão”.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Aloysio, 81 anos de idade, residia sozinho em um bairro violento de uma grande metrópole. Em determinado dia, sua casa foi acometida por um curto-circuito que resultou na interrupção do abastecimento de energia elétrica no imóvel. Aloysio fez contato com o eletricista Miguel para que este fizesse o reparo. Miguel, todavia, informou que, em razão de compromissos profissionais anteriores, só poderia ir ao local no dia seguinte. À noite, Aloysio acordou com o barulho de seu portão sendo arrombado. Posteriormente, viu um homem armado ingressando em seu quintal. Mesmo letárgico em razão da ingestão de remédio para dormir, temendo por sua vida, Aloysio pegou uma arma de fogo velha que guardava embaixo de sua cama e efetuou um único disparo contra o homem, que, atingido na barriga, faleceu no local. Ato contínuo, Aloysio se aproximou do corpo e verificou que a vítima era Miguel, que tinha ido ao local para tentar reparar a rede elétrica da casa. Diante do exposto, assinale a opção que indica o correto enquadramento da conduta de Aloysio: Isenção de pena em razão da legítima defesa putativa.

    A conduta de Aloysio se enquadra na legítima defesa putativa, pois ele agiu sob a crença errônea, porém justificável, de que estava sendo alvo de uma agressão injusta. Esse erro é escusável dadas as circunstâncias (idade avançada, local perigoso, estado letárgico). Assim, ele é isento de pena conforme previsto no artigo 20, §1º, do Código Penal, que dispõe sobre o erro plenamente justificado que recai sobre circunstância fática que, se existente, tornaria a ação legítima.

    Artigo 20, §1º, do Código Penal: É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo;

  • O Que É Ilicitude do Fato? (com exemplos)

    Ilicitude do fato – É a contradição entre uma conduta e o ordenamento jurídico. Uma ação ou omissão típica será ilícita se violar a norma jurídica, salvo se houver uma causa de exclusão da ilicitude, como legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito ou estrito cumprimento de um dever legal.

    FCC (2011):

    QUESTÃO CERTA: O erro inevitável sobre a ilicitude do fato: isenta o réu de pena.

    Erro evitável: reduz a pena de um sexto a um terço;

    Erro inevitável: isenta de pena.

    FCC (2008):

    QUESTÃO CERTA: O erro sobre a ilicitude do fato: reflete na culpabilidade, de modo a excluí-la ou atenuá-la.

    Esse tipo de erro, também chamado de erro de proibição, ocorre quando o agente não compreende que sua conduta é ilícita. Ele afeta a culpabilidade, que é o juízo de reprovação sobre o comportamento do agente. Dependendo das circunstâncias do erro, pode haver duas consequências:

    1. Erro inevitável (escusável): Quando o agente não tinha como evitar o erro, a culpabilidade é excluída, e o agente não pode ser responsabilizado penalmente, pois lhe falta a consciência da ilicitude de sua conduta.
    2. Erro evitável (inescusável): Quando o agente poderia ter evitado o erro com um mínimo de diligência, a culpabilidade não é excluída, mas é atenuada, resultando na aplicação de uma pena reduzida.

    Essas regras estão previstas no artigo 21 do Código Penal Brasileiro. Assim, a frase está em conformidade com os princípios da teoria geral do crime.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: A conduta típica será inteiramente desculpável e será excluída a culpabilidade quando o erro inevitável recair sobre: a ilicitude do fato.

    Quando o erro inevitável recai sobre a ilicitude do fato — ou seja, quando o agente não sabe que sua conduta é ilícita e não poderia saber disso, mesmo com o cuidado necessário —, o direito penal entende que a culpabilidade será excluída. Isso ocorre porque o erro de proibição inevitável elimina a possibilidade de reprovação da conduta do agente, já que ele agiu sem consciência da ilicitude e sem condições de evitar o erro.

    Pontos importantes:

    1. Erro de proibição inevitável: Exclui a culpabilidade, pois o agente não tinha como saber que sua conduta era proibida.
    2. Erro de proibição evitável: Não exclui a culpabilidade, mas pode reduzir a pena, porque o agente deveria e poderia saber que sua conduta era ilícita.

    Assim, a conduta típica será inteiramente desculpável quando o erro de proibição for inevitável e recair sobre a ilicitude do fato.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: No que diz respeito ao erro de tipo e ao erro de proibição, assinale a opção correta: O desconhecimento da lei é inescusável, mas o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta o agente de pena.

    O desconhecimento da lei é inescusável, conforme o artigo 21 do Código Penal Brasileiro, que estabelece que todos são presumidos conhecedores das leis. Assim, não é possível alegar desconhecimento da norma como justificativa para evitar punições.

    Por outro lado, o erro sobre a ilicitude do fato está relacionado ao erro de proibição, que ocorre quando o agente acredita que sua conduta é lícita. Se o erro for inevitável, ou seja, o agente não poderia saber que sua conduta era ilícita, a culpabilidade é excluída, o que isenta o agente de pena. Se o erro for evitável, a culpabilidade não é excluída, mas a pena pode ser reduzida.

    Portanto, a frase está de acordo com a legislação penal.

    CERTO – Erro sobre a ilicitude do fato – “Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena;”

    Código Penal Brasileiro

    Erro sobre a ilicitude do fato

    No erro de proibição o agente sabe o que está fazendo, só não sabe que o que está fazendo é proibido.

    Se Inevitável (invencível; escusável; desculpável): exclui dolo e culpa.

    ——————————————————————————————————————————-

    No erro de proibição Direto, o agente ignora a existência do tipo incriminador ou não conhece completamente seu conteúdo.

    Já no erro de proibição INdireto o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da discriminante.