No dia a dia, podem acontecer situações extremas em que alguém precisa agir de forma aparentemente errada para evitar um mal ainda maior. É justamente aí que entra o chamado estado de necessidade, uma das causas que podem excluir o crime no Direito Penal.
Pelo artigo 24 do Código Penal, considera-se em estado de necessidade quem pratica um ato para salvar de perigo atual (e não apenas iminente) um direito próprio ou de outra pessoa, desde que não tenha provocado esse perigo por vontade própria e não haja outro meio de evitar o dano. Além disso, o sacrifício do bem atingido não pode ser algo que, nas circunstâncias, fosse razoável exigir que a pessoa aceitasse.
Um exemplo clássico é o de duas pessoas que estão se afogando e disputam uma tábua que só pode salvar uma delas. Quem sobreviveu não é punido, porque agiu em uma situação de necessidade, sem ter causado o perigo e sem ter outra alternativa para salvar a própria vida. Esse é o chamado estado de necessidade recíproco, aceito no Brasil.
Outro ponto importante é que o estado de necessidade pode ser usado para proteger não apenas direitos próprios, mas também de terceiros — como alguém que quebra o vidro de um carro para salvar um bebê preso em um dia de calor extremo.
Contudo, nem todos podem invocar o estado de necessidade. O Código Penal é claro ao dizer que quem tem o dever legal de enfrentar o perigo — como bombeiros, policiais e militares — não pode alegar essa justificativa. Isso porque enfrentar riscos faz parte da função deles.
Além disso, o perigo precisa ser atual. Se o risco ainda não começou (é apenas iminente), não há estado de necessidade. Da mesma forma, se houver outro meio de evitar o perigo, como fugir da situação, a pessoa deve escolher essa “saída mais cômoda” (chamada em latim de commodus discessus), e não causar dano a outro bem.
O estado de necessidade também se divide em dois tipos:
- Defensivo: quando o bem sacrificado pertence à pessoa que causou o perigo;
- Agressivo: quando o bem atingido pertence a alguém que nada teve a ver com a criação do risco.
O Código Penal brasileiro adota a teoria unitária, segundo a qual o estado de necessidade sempre exclui o crime quando há proporção entre o bem sacrificado e o bem protegido. Se o bem protegido for muito mais importante (como a vida), o ato é justificável e não há crime. Mas se o bem protegido for de menor valor (por exemplo, destruir uma vida para salvar um objeto), o crime permanece, podendo apenas haver redução da pena.
Outro detalhe é que o estado de necessidade se estende a todos os envolvidos. Se várias pessoas agem juntas para enfrentar o mesmo perigo, a justificativa vale para todas.
Por outro lado, o estado de necessidade exculpante — que afastaria apenas a culpa, e não a ilicitude — não é aceito no Código Penal comum, sendo aplicado apenas no Código Penal Militar.
Resumindo:
- Só há estado de necessidade diante de perigo atual, real e não provocado;
- É permitido proteger direito próprio ou de terceiros;
- Bombeiros, policiais e quem tem dever legal de enfrentar o risco não podem alegar essa justificativa;
- O ato deve ser inevitável e proporcional ao bem protegido;
- Se for possível fugir, a fuga deve ser escolhida;
- O estado de necessidade se comunica a todos que participarem do ato;
- No Brasil, vale a teoria unitária, que exclui o crime quando o bem protegido é igual ou superior ao sacrificado.
Em resumo, o estado de necessidade existe para reconhecer que, diante de um perigo extremo, a lei pode compreender e até perdoar uma conduta que, em condições normais, seria criminosa.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: A atuação em estado de necessidade só é possível se ocorrer na defesa de direito próprio, não se admitindo tamanha excludente se a atuação destinar-se a proteger direito alheio.
ART. 24 CP:
Estado de necessidade
Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º – Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º – Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: Aquele que tem o dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar estado de necessidade, salvo quando for razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado.
Está incorreto, uma vez que, sem exceções, “não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo”, conforme dispõe o §1º do art. 24 do CP.
Fonte: Estratégia Concursos.
ACAFE (2008):
QUESTÃO ERRADA: São requisitos da legítima defesa: a) existência de um perigo atual, b) perigo que ameace direito próprio ou alheio, c) conhecimento da situação justificante e d) não provocação voluntária da situação de perigo pelo agente.
Incorreta. Os requisitos apontados são os do estado de necessidade, artigo 24 do CP, não da legítima defesa: “Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: É caracterizada como estado de necessidade a conduta praticada por bombeiro para salvar de perigo atual ou iminente, não provocado por sua vontade, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
INCORRETA. Requisitos do Estado de necessidade: Perigo “atual” (não iminente); ameaça a dir. próprio ou alheio; situação não causada voluntariamente pelo sujeito e inexistência de dever legal de enfrentar o perigo. Ocorre que, determinados sujeitos têm o dever legal de enfrentar situações de perigo (BOMBEIROS, POLICIAIS…) – de forma que não podem alegar estado de necessidade no exercício dessas atividades. Art. 24, §1º, CP.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: O estado de necessidade recíproco não é aceito no direito brasileiro.
O estado de necessidade recíproco NÃO é aceito no direito brasileiro. O estado de necessidade é uma causa de justificação que apresenta caráter subsidiário, ou seja, somente pode ser invocado quando o perigo não pode ser evitado de outro modo.
“É perfeitamente admissível que duas ou mais pessoas estejam, simultaneamente, em estado de necessidade, umas contra as outras. É o que se convencionou chamar de estado de necessidade recíproco, hipótese em que deve ser afastada a ilicitude do fato, sem a interferência do Estado que, ausente, permanece neutro nesse conflito.
A literatura é farta ao indicar acontecimentos em que, fática ou hipoteticamente, se concretizou essa espécie de estado de necessidade, destacando-se a famosa obra “O caso dos exploradores de cavernas”. Confira-se, ainda, o clássico exemplo de Basileu Garcia (tábua de salvação):”
Dois náufragos disputam uma tábua, que só servirá a um homem. É preciso que um deles pereça. Apresenta-se, mais tarde, ao tribunal o sobrevivente, invocando a justificativa do estado de necessidade. Não será punido. O Estado não teria razão para tomar partido em favor de um ou de outro indivíduo, cujos interesses, igualmente legítimos, se acharam em antagonismo. Está-se diante de um fato consumado e irremediável, não cabendo castigar o que ofendeu o direito alheio em favor do próprio direito, desde que tenham ocorrido os requisitos legais.9”
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: O Código Penal brasileiro admite o estado de necessidade exculpante como causa excludente de ilicitude.
O Código Penal brasileiro NÃO admite o estado de necessidade exculpante como causa excludente de ilicitude. (Adotado apenas pelo Código Penal Militar).
O art. 24, caput, do Código Penal deixa claro a possibilidade do estado de necessidade para defender bens jurídicos de terceiros, inclusive de pessoas jurídicas, pouco importando a existência de qualquer relação profissional, de amizade ou de parentesco. Tal conclusão deriva dos termos “direito próprio ou alheio”, in verbis:
Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º – Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º – Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
O Código Penal Brasileiro adotou a teoria unitária, que não comporta essa subdivisão de estado de necessidade exculpante, como o caso em questão, e estado de necessidade justificante. Essa subdivisão deriva da teoria diferenciadora, que é aplicada no Código Penal Militar. Além disso, outro erro na questão é que o estado de necessidade exculpante exclui, na verdade, a culpabilidade. Nesse sentido:
“Teoria diferenciadora: derivada do direito penal alemão e alicerçada no princípio da ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).
Para essa teoria, há estado de necessidade justificante somente com o sacrifício de bem jurídico de menor relevância para a proteção de bens jurídicos de mais elevada importância.
Exemplo: destruição do patrimônio alheio para salvação da vida humana.
Por sua vez, configura-se o estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor igual ou mesmo de valor superior ao do bem jurídico protegido. Constitui-se em causa supralegal de exclusão da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.
É o caso da mãe que perdeu seu único filho e tem como recordação somente uma fotografia: com um incêndio acidental em sua residência, e impedida de lá entrar por um bombeiro, mata-o para resgatar sua preciosa lembrança. Não há exclusão da ilicitude, pois um objeto em hipótese alguma pode prevalecer sobre a vida humana. No caso concreto, entretanto, o desespero da mãe lhe retirou a possibilidade de cotejar adequadamente os bens em conflito, e, em relação a ela, era inexigível conduta diversa.
No Brasil, foi acolhida somente no Decreto-lei 1.001/1969 – Código Penal Militar –, em seu art. 39, o que não obsta, ainda, a previsão castrense do estado de necessidade como excludente da ilicitude (art. 43).”
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Considera-se em estado de necessidade aquele que ofende bem jurídico de terceiros, ainda que haja outro modo de evitar a lesão.
Considera-se em estado de necessidade aquele que ofende bem jurídico de terceiros, ainda que haja outro modo de evitar a lesão.
Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
No estado de necessidade justificante existe o sacrifício de valores menores em prol de valores maiores. Vale dizer, o sacrifício de um bem jurídico de maior valor para preservar o de menor valor não exclui a ilicitude, permanecendo o crime, porém com a possibilidade da pena ser reduzida de um a dois terços, consoante determina o art. 24, §2º, do Código Penal.
Se houver outro meio de evitar a lesão ao bem jurídico, o agente não pode se valor do estado de necessidade para afastar a ilicitude do fato. Nesse sentido:
Estado de necessidade – Requisitos Cumulativos:
1 – Perigo Atual
2 – Não causado voluntariamente pelo agente
3 – Salvar direito próprio ou alheio
4 – Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo
5 – Inevitabilidade do comportamento
6 – Inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado
7 – Conhecimento da situação justificante
5. Inevitabilidade do comportamento:
Significa dizer que o único meio para salvar direito próprio ou de terceiro é o cometimento de fato lesivo, sacrificando-se bem jurídico alheio.
ATENÇÃO! No estado de necessidade, se o agente pode salvar seu direito, fugindo do perigo ou sacrificando bem alheio. Obviamente, ele deve preferir a fuga. O legislador prefere que ele fuja. Essa fuga é chamada, inclusive, já caiu em prova de “commodus discessus”, que significa a saída mais cômoda. Só posso sacrificar um bem se for o único meio.
O estado de necessidade tem um nítido caráter subsidiário. Quando possível a fuga, deve-se optar por ela.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Havendo mais de um agente, o estado de necessidade de um se estende aos demais.
Havendo mais de um agente, o estado de necessidade de um se estende aos demais. (Comunicabilidade)
O estado de necessidade tem natureza objetiva. Portanto, se comunica para todos aqueles envolvidos no fato típico. Portanto, se ele exclui o crime para um dos agentes, exclui o crime para todos.
É perfeitamente possível o estado de necessidade recíproco no direito brasileiro, ou seja, duas pessoas se encontrarem em estado de necessidade, uma em relação a outra. Exemplo: Um único salva-vidas sendo disputado por duas pessoas.
Comunicabilidade do estado de necessidade
O estado de necessidade justificante exclui a ilicitude do fato típico, afastando, consequentemente, a infração penal.
E, desaparecendo o crime ou a contravenção penal em relação a algum dos envolvidos, o estado de necessidade se comunica a todos os coautores e partícipes da infração penal, pois no tocante a eles o fato também será lícito. ”
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: No estado de necessidade justificante, o bem jurídico sacrificado é de maior valor que o bem jurídico preservado.
ERRADO – Para essa teoria, caracteriza-se estado de necessidade justificante quando o bem jurídico sacrificado é de menor valor que o protegido
No estado de necessidade justificante, o bem jurídico sacrificado é de maior valor que o bem jurídico preservado. O nosso Código Penal adotou a teoria unitária em relação ao estado de necessidade, ou seja, o estado de necessidade pelo Código Penal sempre exclui a antijuridicidade. Assim, o estado de necessidade exculpante é considerada uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade estribada na inexigibilidade de conduta diversa
Importante! O Código Penal adota a Teoria Unitária do Estado de Necessidade. Só se pode alegar estado de necessidade quando o bem sacrificado era tão valioso ou mais valioso quanto o bem salvo do perigo atual.
▪ Se a conduta é Proporcional: Estado de Necessidade Justificante.
↳Exclui a Ilicitude.
▪ Se a conduta é Desproporcional: Mera redução da pena.
Ex.: Não se pode sacrificar uma vida, para salvar patrimônio! Diferente da Teoria Diferenciadora, em que no caso de haver desproporção entre o bem sacrificado (mais valioso) e o bem salvo (menos valioso) resta excluída a culpabilidade, na teoria adotada pelo CP se o bem jurídico sacrificado for mais valioso que o bem salvo haverá crime, incidindo apenas uma mera redução de pena.
OBS: O Código Penal Militar adota a Teoria Diferenciadora.
Cuidado! Adotado a Teoria Unitária, pode-se dizer que não existe hipótese de estado de necessidade exculpante no Direito Penal brasileiro. (Só existe no Código Penal Militar).
O CP não adota a teoria diferenciadora, da qual está introduzido o estado de necessidade exculpante.
A teoria adotada pelo CP, é a TEORIA UNITÁRIA/MONISTA, da qual inserido nela, está apenas o ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE, nas hipóteses em que o bem jurídico protegido for maior do que o sacrificado ou de mesmo valor. Na oportunidade em que o bem protegido for de menor valor do que o bem jurídico sacrificado (ex. Protegido – coisa / Sacrificado – vida), cabe a redação do Art. 24, par. 2º do CP, como redução de pena.
FUMARC (2018):
QUESTÃO ERRADA: No caso de legítima defesa ou estado de necessidade de terceiros, é imprescindível a prévia autorização destes para que a conduta do agente não seja ilícita.
Esse item está errado porque para configurar o estado de necessidade não é preciso autorização do titular do direito ameaçado.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: Aquele que pratica o fato para salvar de perigo iminente, que não provocou por sua vontade, direito próprio, é considerado em estado de necessidade.
Está incorreto, uma vez que o estado de necessidade não comporta o perigo iminente, mas apenas o perigo atual. A propósito, o art. 24, caput, do CP estabelece: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.
Fonte: Estratégia Concursos.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: Juliano e Bruno são amigos desde a infância e resolveram fazer um passeio de barco organizado pela empresa “Escuna Viver Bem” em uma região de praia do litoral brasileiro. Durante o passeio, o clima mudou e começou a chover intensamente. A embarcação não suportou o mar agitado e virou. Na água, Juliano e Bruno disputaram o único colete que sobrou, momento em que Juliano afogou Bruno e pegou o colete para salvar sua vida. Nesse caso, podemos afirmar que Juliano agiu em: estado de necessidade.
ESTADO DE NECESSIDADE –> EVENTOS NATURAIS; EX: ENCHENTES, AFOGAMENTOS;
LEGITIMA DEFESA –> EVENTOS DE ORDEM HUMANA; EX: ALGUÉM TENTA ME MATAR;
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: João, com a intenção de subtrair um veículo, rendeu o motorista com o emprego de arma de fogo. Antes mesmo de ingressar no interior do veículo, o agente criminoso foi surpreendido pela polícia e, na tentativa de fuga, invadiu casa alheia, vindo a agredir um dos moradores. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue, com base no Código Penal. João pode alegar estado de necessidade em relação à invasão de domicílio se comprovar que ingressou na residência para se proteger de uma agressão iminente.
O estado de necessidade ocorre quando alguém pratica uma conduta para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual que não foi causado voluntariamente pelo agente, e desde que a conduta não exceda os limites da necessidade para afastar o perigo.
No caso apresentado, João já estava envolvido em uma conduta ilícita (tentativa de roubo com emprego de arma de fogo) e causou a situação de perigo que o levou a invadir a casa alheia.
Estado de Necessidade:
“perigo atual não provocado”
Perigo atual: cuida-se do risco presente, real, gerado por fato humano, comportamento animal (não provocado pelo dono), ou fato da natureza, sem destinatário certo.
Que a situação de perigo não tenha sido causada voluntariamente pelo agente: não pode invocar estado de necessidade aquele que “provocou por sua vontade” o perigo.
“inevitabilidade do sacrifício ao bem jurídico”
Inevitabilidade do comportamento lesivo (inevitabilidade do sacrifício ao bem jurídico): o comportamento deve ser absolutamente inevitável para salvar o direito próprio ou de terceiro diante da situação concreta de perigo.
“direito próprio ou alheio”
Salvar direito próprio ou alheio: o estado de necessidade se configura quando o agente, diante de real situação de perigo, busca salvar direito próprio ou alheio.
“inexigibilidade do sacrifício.”
Inexigibilidade do sacrifício do interesse ameaçado: no estudo do fato necessitado, impõe-se a análise da ponderação de bens, leia-se, a proporcionalidade entre o bem protegido e o bem sacrificado.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: Sobre as causas de justificação no direito penal brasileiro, é correto afirmar que: estado de necessidade defensivo é aquele no qual é sacrificado bem jurídico de terceiro alheio à criação do perigo.
ERRADO, nesse caso será agressivo. No ED defensivo o agente, para proteger/preservar seu bem jurídico, sacrifica um bem pertencente ao causador do perigo.
ESTADO DE NECESSIDADE: remete a ideia de sopesamento de bens: se há dois bens jurídicos em perigo, permite-se que seja sacrificado um deles, pois a tutela penal, nas circunstâncias do caso concreto, não consegue proteger a ambos. Quanto ao terceiro que sofre a ofensa, o estado de necessidade classifica-se em:
a) DEFENSIVO: agente sacrifica bem do próprio causador do perigo.
b) AGRESSIVO: bem sacrificado é de terceiro que não criou o perigo.
Estado de Necessidade
Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).