Categoria: Título II – Do Crime

  • O Que São Crimes de Atentados ou de Empreendimento?

    DELITO DE EMPREENDIMENTO:É aquele em que a lei pune de forma idêntica o crime consumado e a forma tentada, isto é, não há diminuição da pena em face da tentativa. É o caso do crime de evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”).

    Crimes de atentado ou de empreendimento: é aquele em que o legislador equipara a forma tentada à forma consumada do delito. É exemplo o artigo 309 do Código Eleitoral:

    ► Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

    Pena – reclusão até três anos.

    …Outro exemplo estaria no próprio Código Penal:

    ► Art. 352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à violência.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes de empreendimento exigem a participação de mais de três pessoas, com liame subjetivo, associadas para o cometimento do ilícito.

    Uma questão da FUNDEP (2018):

    QUESTÃO CERTA: O art. 14, II, Parágrafo único, do Código Penal, estabelece que “salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”. Excepcionalmente, contudo, a lei penal pátria descreve condutas cujo tipo prevê a punição da tentativa com a mesma pena abstratamente aplicável ao crime consumado. É o que sucede, v.g., com o crime tipificado no art. 352, do Código Penal: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”: Tal espécie delitiva é classificada pela doutrina como: Crime de empreendimento.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: Tentar afastar licitante do procedimento licitatório por meio do uso de violência caracteriza crime de empreendimento, de forma que a infração penal se consuma ainda que o agente não consiga, de fato, alcançar o seu objetivo final

  • Crime Comissivo por Omissão (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes comissivos por omissão, o agente, que possui o especial dever de agir, abstem-se dessa atuação.

    QUESTÃO ERRADA: O resultado típico dos crimes comissivos por omissão pode ser atribuído a qualquer pessoa, e não apenas aos indivíduos que tenham a obrigação jurídica de evitar o resultado.

    ERRADA. CP. ART. 13. Relevância da omissão 

    § 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: 

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;        

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O rol legal de hipóteses com base no qual o agente deve agir para evitar o resultado, assumindo a posição de garantidor, é exemplificativo.  

    Em síntese, como são normas penais incriminadoras, não se admite analogia in mallam partem. Assim, o rol disposto no artigo 13, § 2º, do Código Penal é taxativo.

    CP:

    Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    § 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • O Que É Crime Impossível? (com exemplos)

    CRIME IMPOSSÍVEL OU QUASE CRIME: na conceituação de Fernando Capez, “é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar “. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Volume 1: parte geral – 11 Edição revisada e atualizada – São Paulo: Saraiva, 2007, p. 256).

    VUNESP (2018):

    QUESTÃO CERTA: Quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impraticável consumar-se o crime, configura-se o instituto: do crime impossível.

    O crime impossível está previsto no art. 17 do Código Penal, que traz a seguinte redação: “Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. 

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Jonas descobriu, na mesma semana, que era portador de doença venérea grave e que sua esposa, Priscila, planejava pedir o divórcio. Inconformado com a intenção da companheira, Jonas manteve relações sexuais com ela, com o objetivo de lhe transmitir a doença. Ao descobrir o propósito de Jonas, Priscila foi à delegacia e relatou o ocorrido. No curso da apuração preliminar, constatou-se que ela já estava contaminada da mesma moléstia desde antes da conduta de Jonas, fato que ela desconhecia. Nessa situação hipotética, considerando-se as normas relativas a crimes contra a pessoa, a conduta perpetrada por Jonas constitui: crime impossível, em razão do contágio anterior.

    Crime impossível: Não há como contaminar uma pessoa que já está contaminada.

    Justificativa: por absoluta impropriedade do objeto.

    Art. 130 – Crime de contágio venéreo: Único crime do título de Periclitação que a ação é condicionada a representação, o restante dos crimes é de ação pública incondicionada.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Constitui crime impossível a tentativa de furto em loja comercial dotada de sistema de monitoramento por câmeras de vídeo, por impossibilidade de sua consumação.

    ERRADO: “Súmula 567, STJ. Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.”

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Considerando que crime é fato típico, ilícito e culpável, julgue o item a seguir. O crime é dito impossível quando não há, em razão da ineficácia do meio empregado, violação, tampouco perigo de violação, do bem jurídico tutelado pelo tipo penal.

    CP: Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Com relação ao crime impossível, o legislador penal brasileiro adotou a teoria subjetiva.

    O C.P adota em seu art. 17 a Teoria objetivo temperada ou intermediaria.

    CEBRASPE (2007):

    QUESTÃO CERTA: Considere que Roberto exiba a agente de polícia carteira de habilitação falsificada, sendo que este, imediatamente e, a olho nu, constata a falsidade. Nessa situação, a conduta de Roberto configura crime impossível.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: O crime impossível caracteriza-se pela ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, não ocorrendo a consumação do crime; nesse delito, considerado putativo pela doutrina, o agente acredita estar agindo ilicitamente, quando, na verdade, não está.

    O erro está em dizer que crime impossível é sinônimo de crime putativo o que, na realidade, não é verdade.

    No primeiro, ou seja, no crime impossível, existe previsão em nosso ordenamento jurídico da infração penal que o agente pretende praticar. Contudo, por absoluta ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Já no crime putativo a situação é diversa, pois o agente almeja praticar uma infração que não encontra moldura em nossa legislação. O fato por ele praticado é atípico.

    FGV (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de flagrante preparado e esperado, aplica-se a mesma regra do crime impossível.

    Na hipótese de flagrante “preparado” sim, aplica-se a regra do crime impossível. Porém, no caso de flagrante “esperado” (que nada mais é do que aquele que a autoridade policial não induz o agente a cometer o delito, mas apenas espera sabendo que será cometido) NÃO.

    No flagrante preparado a iniciativa do delito é do agente provocador. A vontade do provocado é viciada, o que contamina de nulidade toda a conduta e sequer existe tentativa, neste caso aplica-se o crime impossível.

    No flagrante esperado a deflagração do processo executório do crime é responsabilidade do agente, razão pela qual é lícito. É valido quando a polícia informada sobre a possibilidade de ocorrer um delito, dirige-se ao local, aguardando a sua execução, neste caso não se aplica o crime impossível.

    Cleber Masson CP Comentado p. 12.

  • O Que É Crime Culposo? (Com Exemplos)

    CP:

    Art. 18 – Diz-se o crime:

         I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

         II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Crime doloso é aquele em que o sujeito passivo age com imprudência, negligência ou imperícia.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O agente de crime culposo não tem previsibilidade objetiva do resultado de sua conduta.

    ERRADO. É um dos pressupostos do crime culposo a previsibilidade objetiva do resultado, isto é, o homem médio teria antevisto a ocorrência do resultado, nas circunstâncias em que se encontrava o agente. 

    Banca própria TRT-21 (2015):

    QUESTÃO CERTA: Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente

    CERTO. Pensando a contrário sensu, a regra é que os crimes sejam punidos a título de dolo (isso é a regra). A exceção para que o crime culposo seja punido ele deve estar previsto em lei (por isso o salvo os casos expressos em lei). Lembre-se: serão sempre dolosos os crimes a serem considerados, sendo culposos apenas quando houver previsão legal.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: A conduta será culposa quando o agente der causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia e só poderá ser considerada crime se houver previsão do tipo penal na modalidade culposa.

    Trata-se de uma das características do crime culposo, qual seja, a previsão legal.  A regra geral do nosso Direito Penal é que todo crime seja doloso. Excepcionalmente haverá crime culposo. Então, para que haja modalidade culposa, é preciso ter a previsão legal dela. Ex: Homicidio culposo / Lesão Corporal Culposa etc.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ: É impossível o concurso de pessoas nos crimes culposos, ante a ausência de vínculo subjetivo entre os agentes na produção do resultado danoso.

    ERRADO. É possível o concurso de pessoas em crimes culposos, desde que na forma de coautoria. Vale lembrar que é impossível a participação em crimes culposos.

    CEBRASPE (2007):

    QUESTÃO CERTA: É possível haver participação culposa em crime doloso.

    CEBRASPE (2007):

    QUESTÃO CERTA: Não há participação dolosa em crime culposo.

    Não é possível a participação nos crimes culposos, tendo em vista que não há o liame subjetivo.

    Para configurar PARTICIPAÇÃO deve haver dolo do partícipe e do autor. Não se admite participação dolosa em crime culposo e nem participação culposa em crime doloso = respondem por crime autônomo.

    Não se admite participação dolosa em crime culposo e nem participação culposa em crime doloso. Nesses casos, cada um dos envolvidos responde por crime autônomo, não havendo concurso de pessoas — que pressupõe unidade de crimes para os envolvidos. Se Lucas, querendo lesionar Felipe, entrega um forte produto químico em um spray a Tiago, mas diz a este que se trata de produto que causa mera irritação momentânea e, em seguida, convence -o a borrifar o líquido em Felipe como se fosse uma brincadeira, e, em razão disso, a vítima sofre graves queimaduras no rosto, Lucas responde por lesão dolosa grave, e Tiago, por lesão culposa.

    Da mesma forma, se alguém, por imprudência, colaborar com a prática de um homicídio doloso, responderá no máximo por homicídio culposo, não sendo partícipe do delito intencional, pelo qual só responderá o outro.

    Não se deve confundir a hipótese acima com a chamada concorrência de culpas, em que duas pessoas agem concomitantemente de forma culposa dando causa ao evento, porém sem que cada uma delas tenha a consciência de contribuir para a eclosão do evento, o que afasta o concurso de agentes. Em tais casos, cada qual responde pelo crime culposo, mas sem estar na condição de coautora. A diferença é que, na concorrência de culpas, não existe o liame subjetivo. Ex.: uma pessoa dirige o carro em excesso de velocidade, e a outra, na contramão, gerando um acidente com morte, sem que uma tenha prévia ciência da conduta culposa da outra.

  • Conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas

    tQUESTÃO CERTA: A fim de garantir o sustento de sua família, Pedro adquiriu 500 CDs e DVDs piratas para posteriormente revendê-los. Certo dia, enquanto expunha os produtos para venda em determinada praça pública de uma cidade brasileira, Pedro foi surpreendido por policiais, que apreenderam a mercadoria e o conduziram coercitivamente até a delegacia. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente. Se a conduta de Pedro não se consumar em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, ele responderá pelo crime tentado, para o que está prevista a pena correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços.

    SÚMULA 502 – STJ

    “Presente a materialidade e autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, §2ᵒ, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    Como se NÃO HOUVE CONSUMAÇÃO, entra o ART. 14, Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    QUESTÃO ERRADA: A conduta de vender ou expor à venda CDs ou DVDs contendo gravações de músicas, filmes ou shows não configura crime de violação de direito autoral, por ser prática amplamente tolerada e estimulada pela procura dos consumidores desses produtos.

    Ainda que a pirataria seja amplamente praticada na sociedade, não se admite a aplicação do princípio da adequação social aos casos envolvendo esse tipo de comércio. O entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que é crime a conduta de expor à venda CDs e DVDs falsificados foi sumulado pela Terceira Seção, de acordo com a Súmula 502 do STJ.

    Ainda com base na jurisprudência do STJ : A Sexta Turma reformou acórdão. De acordo com o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, o fato de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática, não pode e não deve significar que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral.

    QUESTÃO ERRADA: Por adequação social, nos termos da súmula 502, ainda que presentes a materialidade e a autoria, nos termos da, súmula 502, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas, não tipifica o crime em relação ao direito autoral previsto no art. 184, § 2.º, do CP.

    ERRADA – Súmula 502, STJ: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, §2º, CP, a conduta de “expor à venda CD’s e DVD’s piratas.”

    QUESTÃO CERTA: Vanessa foi presa em flagrante enquanto vendia e expunha à venda cerca de duzentos DVDs piratas, falsificados, de filmes e séries de televisão. Realizada a devida perícia, foi confirmada a falsidade dos objetos. Incapaz de apresentar autorização para a comercialização dos produtos, Vanessa alegou em sua defesa que desconhecia a ilicitude de sua conduta. Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dominante dos tribunais superiores: A conduta de Vanessa ofende o direito constitucional que protege a autoria de obras intelectuais e configura crime de violação de direito autoral.

    TJ-MG – Ap. Crim. 1.0024.05.656543-5 – Publ. em 25-11-2008. ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL – DEFORMAÇÃO DO SISTEMA JURÍDICO VIGENTE – ARTIGO 5º, XVII DA CF E ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL – REFORMA. A só existência de razões sociológicas, axiológicas, ou doutrinárias, não justifica o afastamento do tipo penal legislado, o que representaria grave lesão ao princípio da separação de poderes, por intervenção à formação da política acometida ao Poder Legislativo, mesmo porque ao Juiz, ainda que não concorde com o conteúdo normativo latente na norma de proibição e com ele não se alinhe intimamente, não se confere o poder de subtrair-se do ordenamento jurídico, se não nas hipóteses discricionárias ou de colisão da norma com o modelo constitucional vigente e o fato é que a violação do direito autoral, consistente na venda de DVD’s e CD’s falsificados, por tutelar bem jurídico assegurado no artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal e resguardado pela tutela do artigo 184, § 2º, do Código Penal, não admite a elástica absolvição por argumentos metajurídicos apartados da estrita legalidade penal, sob pena de grave deformação no sistema jurídico existente. Recurso a que se dá provimento.

    QUESTÃO ERRADA O agente que pratica constantemente infrações penais que tenham deixado de ser consideradas perniciosas pela sociedade poderá alegar que, em conformidade com o princípio da adequação social, o qual tem o condão de revogar tipos penais incriminadores, sua conduta deverá ser considerada adequada socialmente.

    Existe uma observação na doutrina do Victor Rios, que especifica muito bem, este conteúdo. A explicação aborda a venda de CD’s e DVD’s piradas, que embora seja uma conduta aceita por boa parte da sociedade, não pode deixar de ser discriminalizada pois afeta a tributação e os direitos autorais.

  • O Que São Concausas? (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: A superveniência de causa relativamente independente da conduta do agente excluirá a imputação do resultado nos casos em que, por si só, ela tiver produzido o resultado.

    Basicamente há duas espécies de concausas: as absolutamente independentes e as relativamente independentes. Ambas se subdividem em preexistentes, concomitantes e supervenientes.

    Quando houver a concausa absolutamente independente em todas as suas modalidades (preexistente, concomitante ou superveniente) o agente só responderá pelo que efetivamente praticou.

    Quando houver a concausa relativamente independente nas modalidades preexistentes e concomitantes, o agente responderá pelo crime consumado. Por outro lado, quando houver a concausa relativamente independente superveniente, o agente SÓ NÃO responderá pelo crime consumado se a concausa for, POR SI SÓ, apta a gerar o resultado, nesse caso responderá só pelo que praticou. Caso a concausa não for apta, o agente responderá pelo crime consumado.

    Relação de causalidade

           Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente

           § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

            Relevância da omissão

           § 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    QUESTÃO ERRADA: A concausa preexistente absolutamente independente reforça o nexo entre a ação do agente e o resultado, não retirando a consumação do crime praticado pelo ofensor.

    A concausa absolutamente independente não reforça o nexo causal e sim ROMPE.

    Na concausa absolutamente independente a causa efetiva do resultado não se origina, direta ou indiretamente do comportamento concorrente. Por ser preexistente, ela antecede o comportamento concorrente e dá causa ao resultado. Dessa forma, ela NÃO reforça o nexo entre a ação do agente e o resultado. Ela é absolutamente independente.

    Temos como exemplo a mulher que envenena o marido e posteriormente um desafeto atira no mesmo indivíduo. Socorrido, o agente morre em razão do envenenamento anterior realizado pela esposa. O indivíduo com o comportamento posterior não dá causa ao resultado e, portanto, retira-se a consumação do delito de sua responsabilidade, respondendo apenas por tentativa nos casos em que a lei autoriza.

    Nas concausas absolutamente independente, não importa a espécie (preexistente, concomitante ou superveniente), o comportamento paralelo será sempre punido na forma TENTADA.

    QUESTÃO ERRADA: João, com a intenção de matar José, seu desafeto, efetuou disparos de arma de fogo contra ele. José foi atingido pelos projéteis e faleceu. Considere que, depois de feitos os exames necessários, se tenha constatado uma das seguintes hipóteses relativamente à causa da morte de José: Apesar dos disparos sofridos pela vítima, a causa determinante da sua morte foi intoxicação devido ao fato de ela ter ingerido veneno minutos antes de ter sido alvejada.

    Trata de uma causa absolutamente independente preexistente, devendo somente responder pelos atos já praticados e não pelo resultado morte, já que este teria ocorrido independentemente de João ter efetuado os disparos. Desta forma, só responderá por tentativa de homicídio.

    QUESTÃO ERRADA: João, com a intenção de matar José, seu desafeto, efetuou disparos de arma de fogo contra ele. José foi atingido pelos projéteis e faleceu. Considere que, depois de feitos os exames necessários, se tenha constatado uma das seguintes hipóteses relativamente à causa da morte de José: A morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro no mesmo momento em que João agiu e sem o conhecimento deste.

    Trata de uma causa absolutamente independente concomitante, devendo somente responder pelos atos já praticados e não pelo resultado morte, já que este ocorreu devido aos disparos efetuados por terceiro e não pela ação de João. Por conseguinte, só responderá por tentativa de homicídio.

    QUESTÃO CERTA: João, com a intenção de matar José, seu desafeto, efetuou disparos de arma de fogo contra ele. José foi atingido pelos projéteis e faleceu. Considere que, depois de feitos os exames necessários, se tenha constatado uma das seguintes hipóteses relativamente à causa da morte de José:   A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica.

    Trata de uma causa relativamente independente preexistente, uma vez a condição preexistente de homofílica agravou a situação, neste caso João responde pelo resultado, ou seja, pelo crime de homicídio.

    QUESTÃO CERTA: João, com a intenção de matar José, seu desafeto, efetuou disparos de arma de fogo contra ele. José foi atingido pelos projéteis e faleceu. Considere que, depois de feitos os exames necessários, se tenha constatado uma das seguintes hipóteses relativamente à causa da morte de José:  A morte decorreu de uma infecção hospitalar que acometeu a vítima quando do tratamento dos ferimentos causados pelos tiros.

    Trata de uma causa relativamente independente superveniente, a concausa (infecção hospitalar) só ocorreu devido aos ferimentos ocasionados pelos disparos de João, nesse ínterim, o agente irá responder por homicídio, já que a concausa não produziu por si só o resultado.

    No caso das concausas:

     – Absolutamente independentes (preexistentes, concomitantes e supervenientes): o agente responde apenas pelos atos já praticados.

    – Relativamente independentes (preexistentes e concomitantes): responde pelo resultado.

    No caso de causas relativamente supervenientes, há duas situações:

     * se por si só causou o resultado: responde apenas pelos atos já praticados (caso que, embora seja relativamente independente, tem resultado como se fosse absolutamente independente). Aqui aplica-se a teoria da causalidade adequada, fugindo da regra adotada pelo CP (equivalência das condições – “sine qua non”):

    Art. 13. § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    * se não por si só (agrega-se ao desdobramento natural) causou o resultado: responde pelo resultado (mantém a regra das concausas relativamente independentes).

    QUESTÃO ERRADA As causas supervenientes relativamente independentes possuem relação de causalidade com conduta do sujeito e não excluem a imputação do resultado.

    QUESTÃO ERRADA As causas preexistentes relativamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e excluem a imputação do resultado.

    QUESTÃO ERRADA As causas preexistentes absolutamente independentes possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e não excluem o nexo causal.

    QUESTÃO ERRADA: As causas concomitantes relativamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e não excluem a imputação do resultado.

    QUESTÃO CERTA: As causas concomitantes absolutamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e excluem o nexo causal.

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: A vítima Lúcia foi alvejada e ferida por disparo de arma de fogo desfechado por Aldo, que agiu com animus laedandi. Internada em um hospital, Lúcia faleceu não em decorrência dos ferimentos sofridos, mas em razão de queimaduras causadas por um incêndio que destruiu toda a área de internação dos enfermos. Assertiva: Nessa situação, e considerando a teoria da equivalência dos antecedentes ou da conditio sine qua non, Aldo será responsabilizado criminalmente pelo resultado naturalístico (morte).

    Incêndio é considerado uma concausa relativamente independente, não previsível (geralmente não há fogo em hospitais). Essa concausa é superveniente e está prevista no art. 13, § 1º, do CP. (teoria da causalidade adequada). É relativamente independente porque se o agente não tivesse dado um tiro na vítima, ela não teria ido ao hospital. Contudo, como fogo é algo não previsível (por si só produziu o resultado), o agente responderá pelos atos praticados, que no exemplo da questão, será pela lesão corporal, pois o agente teve animus laedandi, ​ou seja, intenção de prejudicar ou ferir;

    Exemplos clássicos de causas relativamente independentes que produzem por si só o resultado e o agente responde por TENTATIVA (pois não está na linha do desdobramento normal da conduta do agente):

    A) incêndio do hospital

    B) inundação do hospital

    C) queda do teto do hospital

    D) acidente fatal de trânsito com a ambulância que transportava a vítima.

    Causas independentes: Produzem o resultado, guardando ALGUMA ou NENHUMA relação com a conduta do agente:

    a)      ABSOLUTAS (absolutamente independentes): Aquela que POR SI SÓ produz o resultado, independentemente da conduta do agente. Caso do ataque cardíaco. “E quer matar F. Para tanto, o agente coloca veneno na comida vítima que vem a falecer antes de ingeri-la, em decorrência de um ataque cardíaco fulminante”. -> Aqui o agente no máximo responderá por tentativa de homicídio, CASO tenha iniciado a execução do crime.

    b)      RELATIVAS (relativamente independentes): Aquelas que por si só NÃO PRODUZEM o resultado, sendo A CONDUTA DO AGENTE DECISIVA para sua produção. O agente, em regra, responde pelo resultado. Caso típico: hemofilia. “G provoca lesão corporal em H sabendo que este é portador de hemofilia (concausa). H sangra até a morte. G responderá por homicídio doloso, aliado à concausa, que foi determinante para o resultado”.

    Exceção: Causas supervenientes relativamente independentes que por si só produzem o resultado. Aqui o agente não responde pelo resultado, mas pelo que efetivamente causou [art. 13,§1º do CP]. “I desfere tiros em J que é socorrido, no caminho a ambulância explode. A causa da morte de J foi a explosão. Logo, J responde por tentativa de homicídio. Nesse caso é aplicada a teoria da causalidade adequada, segundo a qual causa é tudo aquilo apto e suficiente à produção do resultado.

    Então colegas, a grande sacada da questão é sobre a previsibilidade da causa. Depois que a gente entende não fica tão difícil utilizar a teoria na prática. Uma dica para esses exemplos de hospital:

    *Se a vítima, ferida de bala intencionalmente está no Hospital em que há muitos pacientes graves e, em razão desse fato, é impossível dar-lhe pronto atendimento, caso venha a falecer é do agente (que desferiu os tiros intencionalmente) a responsabilidade pelo resultado morte. Pois a demora, no caso, é natural da realidade dos hospitais e esse fato é conhecimento pelo homem médio. (Causa relativamente independente)

    *Se no mesmo exemplo, a vítima que está no hospital morre porque uma parede do ambulatório desaba sobre seu corpo, matando-a, esse fato não é previsível do cotidiano. Não é normal que pacientes morram em hospitais pelo desabamento de paredes. Logo, o agente que desferiu os tiros na vítima hospitalizada apenas responderá por tentativa de homicídio. (Causa superveniente relativamente independente que por si só produzem o resultado)

  • O Que É Coação Moral Irresistível? (com exemplos)

    Coação moral irresistível é uma situação em que uma pessoa pratica uma conduta criminosa porque foi ameaçada de forma tão grave e séria que não se podia exigir dela outra atitude. A coação não é física — ninguém está controlando seu corpo —, mas sim psicológica, baseada no medo de sofrer um mal maior. No Direito Penal, esse tipo de coação exclui a culpabilidade do agente, ou seja, ele comete o fato típico e ilícito (pratica um crime que continua sendo errado), mas não pode ser punido, pois agiu sob uma pressão insuportável, sem liberdade de escolha real.

    Para ser considerada irresistível, a ameaça deve ser imediata, grave e inevitável, do tipo que colocaria qualquer pessoa em desespero. Além disso, o agente deve ter sido forçado por outro indivíduo a praticar o ato. Nesse caso, quem responde pelo crime é o autor da ameaça, pois usou o outro como meio para alcançar seu objetivo.

    Exemplo prático: Imagine que um pai é obrigado a dirigir um carro transportando drogas porque traficantes sequestraram seu filho e disseram que, se ele não fizesse isso, a criança seria morta. O pai sabe que está cometendo um crime, mas a ameaça é tão grave que ele não vê outra saída. Ele age voluntariamente, mas sob intensa coação moral. Nessa situação, o Direito entende que não havia como exigir dele outra conduta, e por isso ele não será responsabilizado criminalmente.

    Outro exemplo: uma funcionária de banco é obrigada a ajudar num roubo após receber ameaças de morte contra sua família, com vigilância constante. Ainda que ela participe do crime, sua participação está anulada pela coação moral irresistível, pois ela não tinha escolha real.

    Em resumo, na coação moral irresistível, a pessoa pratica o crime porque foi obrigada por meio de uma ameaça extremamente grave, e por isso o Direito considera que não há culpabilidade, mesmo que o crime tenha acontecido.

    A coação física tira o controle do corpo — então não há conduta e, logo, não há crime.

    A coação moral mantém o controle, mas retira a liberdade de escolha — então há conduta, mas não há culpabilidade.

    Observe esta comparação importante para fins de diferenciação em relação à coação física irresistível e resolução de questões de concurso público – de modo a obter melhor rendimento (acertos):

     Coação Moral Irresistível

    • A pessoa age sob ameaça grave, mas ainda tem controle físico da ação (por exemplo: “faça isso, senão mato seu filho”).

    Como fica na teoria tripartida:

    1. Fato típico  – A ação se encaixa na descrição da lei penal.
    2. Ilicitude  – A conduta é contrária ao Direito (não está justificada).
    3. Culpabilidade  – Não há liberdade para agir de outro modo → Falta exigibilidade de conduta diversa.

    Resultado: Há crime, mas a pessoa coagida não é punida. Quem responde é o coator (quem ameaçou).

    Coação Física Irresistível

    • A pessoa é forçada fisicamente a agir, sem controle do próprio corpo (ex: seguram sua mão e a usam para disparar uma arma).

    Como fica na teoria tripartida:

    1. Fato típico  – Não há conduta voluntária, logo, falta o primeiro elemento do crime.
    2. Ilicitude – Não se analisa, pois não houve sequer conduta típica.
    3. Culpabilidade – Também não se analisa, pois não há fato típico.

    Resultado: Não há crime praticado por quem foi fisicamente coagido. O único autor do crime é quem forçou a ação (o coator).

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Maria, esposa de Carlos, que cumpre pena de reclusão, era obrigada por ele, de forma reiterada, a levar drogas para dentro do sistema penitenciário, para distribuição. Carlos a ameaçava dizendo que, se ela não realizasse a missão, seu filho, enteado de Carlos, seria assassinado pelos comparsas soltos. Durante a revista de rotina em uma das visitas a Carlos, Maria foi flagrada carregando a encomenda. Por considerar que estava sob proteção policial, ela revelou o que a motivava a praticar tal conduta, tendo provado as ameaças sofridas a partir de gravações por ela realizadas. Em sua defesa, Carlos alegou que o crime não fora consumado. No que se refere a essa situação hipotética, julgue o próximo item: Carlos não será punido, pois, de fato, o crime não se consumou.

    1º) Houve COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL sendo Carlos o autor da coação;

     2º) O autor da coação moral irresistível responde pelo crime = no caso Carlos praticou tráfico consumado;

    O coagido tem exclusão de culpabilidade = Maria praticou crime típico e ilícito, mas não culpável.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Maria, esposa de Carlos, que cumpre pena de reclusão, era obrigada por ele, de forma reiterada, a levar drogas para dentro do sistema penitenciário, para distribuição. Carlos a ameaçava dizendo que, se ela não realizasse a missão, seu filho, enteado de Carlos, seria assassinado pelos comparsas soltos. Durante a revista de rotina em uma das visitas a Carlos, Maria foi flagrada carregando a encomenda. Por considerar que estava sob proteção policial, ela revelou o que a motivava a praticar tal conduta, tendo provado as ameaças sofridas a partir de gravações por ela realizadas. Em sua defesa, Carlos alegou que o crime não fora consumado. No que se refere a essa situação hipotética, julgue o próximo item. Maria será punida, mas terá direito ao benefício de atenuante por ter colaborado com a polícia no desbaratamento do tráfico dentro do sistema prisional.

    Coação MORAL irresistível exclui a culpabilidade! A vontade de Maria se encontrava viciada diante da coação praticada por Carlos. Portanto, a assertiva está incorreta. Maria não será penalizada, uma vez que houve a inexigibilidade de conduta diversa.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: A prática de crime em decorrência de coação moral irresistível configura: inexigibilidade de conduta diversa.

    CP: Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    FCC (2014):

    QUESTÃO CERTA: Na coação moral irresistível, há exclusão da: culpabilidade, por não exigibilidade de conduta diversa.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Para o reconhecimento da excludente de culpabilidade caracterizada pela obediência hierárquica, é necessária a existência de relação de hierarquia, no âmbito do serviço público, entre o executor e o autor da ordem da prática do ato delituoso.

    VUNESP (2009): 

    QUESTÃO CERTA: Com relação à coação moral irresistível, é correto afirmar que: exclui a culpabilidade.

    Explicação: A coação moral irresistível é causa legal de exclusão da exigibilidade de conduta diversa, um dos elementos da culpabilidade e está prevista no art. 22, 1ª parte do CP. Nessa hipótese, só é punível o autor da coação (coator), na condição de autor imediato. A culpabilidade desloca-se da figura do coato para a do coator.

    VUNESP (2009):

    QUSTÃO CERTA: O pai que, tendo o filho sequestrado e ameaçado de morte, é coagido por sequestradores armados e forçado a dirigir-se a certa agência bancária para efetuar um roubo, a fim de obter a quantia necessária para o pagamento do resgate e livrar o filho do cárcere privado em que se encontra pode, em tese, lograr a absolvição com base na alegação de: inexigibilidade de conduta diversa.

    Explicação: O citado exemplo retrata a dirimente da coação moral irresistível, hipótese de inexigibilidade de conduta diversa. Neste caso, os próprios sequestradores responderão pela prática do roubo praticado pelo coagido, na condição de autores mediatos.

    EXCLUDENTES

    ILICITUDE = LEEE (lembrar de Bruce Leee com 3 E’s mesmo)

    • Legitima defesa;
    • Estado de necessidade;
    • Estrito cumprimento do dever legal;
    • Exercício regular do direito.

    CULPABILIDADE: MEDECO:

    • Menoridade;
    • Embriaguez;
    • Doença mental;
    • Erro de proibição;
    • Coação Moral
    • Obediência Hierárquica;

    TIPICIDADE: (O que sobra) :

    ►Coação Física absoluta; ( tIpicidade = coação fIsica)

    ►princípio da Insignificância;

    ►princípio da adequação social;

    ► teoria da tipicidade conglobante.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: A coação física e a coação moral irresistível excluem a conduta do agente, pois eliminam totalmente à vontade pelo emprego da força, de modo que o fato passa a ser atípico.

    INCORRETA. A coação MORAL irresistível – Afasta a culpabilidade. E a coação FÍSICA irresistível – Afasta a tipicidade.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: São excludentes de culpabilidade: inimputabilidade, coação física irresistível e obediência hierárquica de ordem não manifestamente ilegal.

    ERRADA. Correta seria COAÇÃO MORAL irresistível. A coação física exclui a conduta, logo é atipicidade por falta do elemento Fato Típico (teoria tripartida FT+IL+CUL).

    CEBRASPE (2009):

    QUESTÃO CERTA: Ocorrendo coação moral resistível, não se afasta a culpabilidade, havendo simplesmente reconhecimento de atenuante genérica.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Preenchidos os requisitos legais, a coação irresistível e a obediência hierárquica são causas excludentes de culpabilidade daquele que recebeu ordem para cometer o fato, mantendo-se punível o autor da coação ou da ordem.

    CP:

                 Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a

                 ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor

                 da coação ou da ordem

    FUNCAB (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Se o fato previsto como crime é cometido em estrita obediência a ordem manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Se o fato delituoso for cometido em obediência a ordem de superior hierárquico, só será punível o autor da ordem.  

    A omissão da expressão “não manifestamente ilegal” tornou a alternativa incorreta. Código Penal, Art. 22: Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.        

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA:  Arthur é servidor público de determinado órgão da Administração Pública, quando recebe uma ligação ameaçadora, informando que sua esposa, Aline, está em poder de sequestradores, devendo Arthur praticar determinado ato administrativo, em benefício dos criminosos, sob pena de grave ofensa à integridade física de Aline. Arthur se sente ameaçado e apavorado, com justo receio pela integridade física de sua esposa. No caso narrado, na hipótese de Arthur efetivamente praticar o ato de ofício requerido, é correto afirmar que: Arthur age em excludente de culpabilidade, uma vez que a situação narrada é de coação moral irresistível.

    CULPABILIDADE: em síntese: Elementos da culpabilidade: a) imputabilidade b) Potencial consciência da ilicitude c) Exigibilidade de conduta diversa. Quanto a exigibilidade de conduta diversa, temos segundo o artigo 22 CP:

    Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    • Coação Moral Irresistível = exclui a culpabilidade
    • Coação Física Irresistível = exclui a tipicidade (exclui a conduta)

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Coação moral irresistível é causa de: exclusão da culpabilidade.

    • Coação Física Irresistível —-> Força Física externa —-> Excludente de conduta (atipicidade/exclusão da tipicidade)
    • Coação Moral Irresistível —-> Grave ameaça —–> Excludente de Culpabilidade (isenta de pena)

    Dica para não confundir:

    Coação físiCO – exclui a COnduta!

    Lembrar que: Coação FÍSICA irresistível é causa de exclusão de TIPICIDADE.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: A coação moral irresistível é causa de exclusão de antijuridicidade, pois afasta o caráter injusto do delito.

    A coação moral irresistível exclui a culpabilidade, e não a antijuridicidade. Nesse caso, o agente não possui a plena capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento.

    A coação moral irresistível é, de fato, uma causa que exclui a culpabilidade, e não a antijuridicidade. Ou seja, ela não afasta a ilicitude do ato (a antijuridicidade), mas impede que o agente seja considerado culpável, pois ele não possui a capacidade plena de entender o caráter ilícito do fato ou de se comportar de acordo com esse entendimento.

    Essa distinção é importante, pois, enquanto a antijuridicidade se refere ao fato ser ilícito em si, a culpabilidade se refere à capacidade do agente de ser responsabilizado por sua ação. Assim, a coação moral irresistível afasta a culpabilidade, não a antijuridicidade.

    Essa interpretação está conforme o artigo 22 do Código Penal Brasileiro, que trata das causas de exclusão da culpabilidade, destacando que o agente que sofre coação moral irresistível não pode ser responsabilizado, embora o ato seja ilícito.

    FGV (20212):

    QUESTÃO CERTA: A coação moral irresistível pode ser exercida diretamente sobre o agente ou sobre um terceiro, somente respondendo o autor da coação.

    A afirmativa está correta. A coação moral irresistível ocorre quando uma pessoa é forçada, sob ameaça grave e inevitável (como violência contra ela ou contra alguém próximo), a praticar um crime. Nesses casos, o coagido não possui liberdade de escolha, o que afasta sua culpabilidade.

    Segundo o artigo 22 do Código Penal, só responde quem exerceu a coação, ou seja, o verdadeiro autor é o coator, mesmo que a ameaça recaia sobre um terceiro (por exemplo, ameaçar matar um filho para forçar a prática de um crime). O coagido, por estar sob coação moral irresistível, não é punido.

     Coação irresistível e obediência hierárquica 

    Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • Causa Superveniente Relativamente Independente

    Uma questão da CEBRASPE:

    QUESTÃO ERRADA: A causa superveniente relativamente independente não exclui a imputação do fato ao agente, ainda que tenha produzido o resultado por si só.

    Art. 13 (…)  § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    A causa superveniente relativamente independente que não produzem por si só o resultado não rompem o nexo causal, no entanto as que por si só produzem o resultado rompem o nexo causal, respondendo o agente apenas pelos atos que praticou.

    Outra da CEBRASPE de 2021:

    QUESTÃO ERRADA: A superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produziu o resultado danoso não exclui a imputação.

    Uma questão da banca ACAFE:

    QUESTÃO CERTA: “Alpha”, com intenção de matar, põe veneno na comida de “Beta”, seu desafeto. Este, quando já está tomando a refeição envenenada, vem a falecer exclusivamente em consequência de um desabamento do teto. No exemplo dado, é correto afirmar que “Alpha” responderá tão-somente por tentativa de homicídio, porquanto: o desabamento do teto é causa superveniente absolutamente independente da conduta de “Alpha”, que exclui o nexo causal entre esta e o resultado “morte”.

    O que são concausas? É uma pluralidade de condutas que concorrem para um mesmo resultado.

    No caso em examine, a causa que efetivamente ocasionou o resultado (desabamento do teto) foi independente do envenenamento. Com relação ao tempo se concomitante ou superveniente, de uma forma bem simples para entender é só indagar-se: – Qual foi a conduta de Alpha? O que Alpha fez? Envenenou a comida de seu desafeto. (A partir deste momento o que vier é superveniente porque a conduta dele exauriu-se aqui). Portanto, trata-se de concausa absolutamente independente superveniente.

    Concausa concomitante – A causa efetiva é simultânea ao comportamento concorrente;

    Concausa Superveniente – A causa efetiva é posterior ao comportamento concorrete;

    Quando se trata de concausas a análise é feita levando-se em consideração o comportamento advindo da conduta do agente. Desse modo, o comportamento se deu no ato do envenenamento e não do momento em que a vítima se alimentava, portanto, o desabamento (causa efetiva) foi posterior ao envenenamento (causa concorrente).

    Uma questão da FGV:

    QUESTÃO CERTA: Paulo, querendo matar Lucia, vem a jogá-la da janela do apartamento do casal. A vítima na queda não vem a falecer, apesar de sofrer lesões graves, tendo caído na área do apartamento térreo do prédio. Naquele local, vem a ser atacada por um cão raivoso que lhe causa diversas outras lesões que foram à causa de sua morte. De acordo com o caso apresentado e as lições acerca da teoria do crime, assinale a afirmativa correta: Paulo deverá responder por tentativa de homicídio por força do surgimento de causa superveniente relativamente independente que, por si só, causou o resultado.

    As causas relativamente independentes originam-se da própria conduta do agente. São relativas, pois não existem sem a atuação do agente. Entretanto tais causas são capazes de produzir por si só o resultado. Lúcia não teria caído na área do apartamento térreo do prédio (logo, o cachorro não teria a atacado) se Paulo não a jogasse da janela.

    Trata-se de uma causa superveniente relativamente independente, e de acordo com o art. 13, §1° do CP: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.”, logo, Paulo deverá responder apenas por tentativa de homicídio.

  • Causa Preexistente Relativamente Independente à Conduta

    Quando se fala em relação entre a conduta de uma pessoa e o resultado de um crime, a ideia central é entender se o que a pessoa fez contribuiu juridicamente para o resultado final. Isso é o chamado nexo causal.

    A chamada causa preexistente relativamente independente é aquela situação em que já existia um fator anterior que também contribuiu para o resultado, mas isso não afasta a responsabilidade de quem praticou a conduta. Em outras palavras, mesmo que a vítima já tivesse uma condição anterior que agravasse o resultado, isso não “quebra” a ligação entre o ato do agente e o resultado final. O agente continua respondendo pelo resultado, porque sua conduta foi decisiva para desencadear o evento. Um exemplo simples é o de uma pessoa com hemofilia que sofre um ferimento leve, mas acaba morrendo por causa da maior dificuldade de coagulação. Mesmo que a condição já existisse antes, o ferimento foi determinante para o desfecho.

    Já nas situações de causa superveniente relativamente independente, o problema aparece depois da conduta inicial. Aqui, algo acontece após a ação do agente e pode influenciar o resultado. A regra é que, em geral, o agente continua respondendo pelo resultado, principalmente quando essa causa posterior apenas se soma ao que já tinha sido iniciado pela sua conduta.

    No entanto, existe uma exceção importante: quando essa causa superveniente, sozinha, é capaz de produzir o resultado de forma totalmente independente do que o agente fez, ela pode romper o nexo causal. Nesse caso, o resultado passa a ser atribuído apenas a essa causa posterior, e o agente responde apenas pelo que fez antes.

    Um exemplo ajuda a entender melhor. Se alguém fere outra pessoa e ela vai para o hospital, mas morre porque não seguiu corretamente as orientações médicas e isso, por si só, leva à morte, essa falha posterior pode ser considerada uma causa que produziu o resultado de forma independente. Nesse caso, o agente responde apenas pelas lesões iniciais, e não pela morte.

    Assim, a ideia principal é esta: causas anteriores não afastam a responsabilidade do agente, e causas posteriores só afastam a imputação do resultado quando, sozinhas, forem suficientes para produzi-lo, sem depender da conduta inicial.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando a relação causal entre conduta e resultado típico, assinale a opção correta. A causa preexistente relativamente independente à conduta do agente não configura o nexo causal da ação do sujeito ativo e, por isso, exclui a imputação do resultado.

    A causa preexistente relativamente independente não rompe o nexo causal, sendo assim o agente responde pelo resultado final.

    Nas concausas relativamente independente, a causa efetiva do resultado se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. As causas se conjugam para produzir o resultado final. Na preexistente, a causa efetiva do resultado é anterior a causa concorrente. Exemplo clássico do indivíduo hemofílico que recebe uma facada. O agente aqui responde pelo resultado, uma vez que eliminado seu comportamento o resultado não teria ocorrido. Portanto, nestes casos a causa preexistente relativamente independente configura sim o nexo causal da ação do sujeito e de forma contrária ao que dispõe a assertiva não exclui a imputação do resultado.

    FMP CONCURSOS (2015):

    QUESTÃO CERTA: A é esfaqueada por B, sofrendo lesões corporais leves. Socorrida e medicada, A é orientada quanto aos cuidados a tomar, mas não obedece à prescrição médica e em virtude dessa falta de cuidado, o ferimento infecciona, gangrena, e ela morre. Assinale a alternativa CORRETA: B responde pelo ato de lesão anteriormente praticado, visto se tratar de causa superveniente relativamente independente, que por si só produziu o resultado.

    As causas supervenientes relativamente independentes.

    Em face da regra prevista no art. 13, § 1.º, do Código Penal, as causas supervenientes relativamente independentes podem ser divididas em dois grupos: (1) as que produzem por si sós o resultado; e (2) as que não produzem por si sós o resultado.

    (1) as que produzem por si sós o resultado;

    A orientação do Superior Tribunal de Justiça:

    O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente.HC 42.559/PE, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, j. 04.04.2006. E também: AgRg no AREsp 173.804/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5.ª Turma, j. 19.09.2013.

    (2) as que não produzem por si sós o resultado.

    É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, POR SI SÓ, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou” (grifamos).

    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.

    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.

    Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.

    A expressão “POR SI SÓ” revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

    Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.

    O art. 13, § 1.º, cuidou exclusivamente das causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si sós o resultado. Não falou das preexistentes nem das concomitantes, o que é alvo de crítica por parte da doutrina especializada

    FONTE: CLEBER MASSON.

    Usando o código de exemplo a seguir (html), elabore um resumo de no máximo 8 linhas (não use emojis). Coloque a palavra RESUMO em negrito NO TOPO, mas no restante do seu texto não use negrito,
    RESUMO:

    Na desapropriação de imóvel comercial, o Poder Público indeniza o proprietário pelo valor do imóvel e pelos prejuízos ligados à perda da propriedade.

    O fundo de comércio pertence ao locatário e deve ser indenizado por meio de ação própria, proposta por quem explorava a atividade econômica.
    Use essas informações: Quando se fala em relação entre a conduta de uma pessoa e o resultado de um crime, a ideia central é entender se o que a pessoa fez contribuiu juridicamente para o resultado final. Isso é o chamado nexo causal. A chamada causa preexistente relativamente independente é aquela situação em que já existia um fator anterior que também contribuiu para o resultado, mas isso não afasta a responsabilidade de quem praticou a conduta. Em outras palavras, mesmo que a vítima já tivesse uma condição anterior que agravasse o resultado, isso não “quebra” a ligação entre o ato do agente e o resultado final. O agente continua respondendo pelo resultado, porque sua conduta foi decisiva para desencadear o evento. Um exemplo simples é o de uma pessoa com hemofilia que sofre um ferimento leve, mas acaba morrendo por causa da maior dificuldade de coagulação. Mesmo que a condição já existisse antes, o ferimento foi determinante para o desfecho. Já nas situações de causa superveniente relativamente independente, o problema aparece depois da conduta inicial. Aqui, algo acontece após a ação do agente e pode influenciar o resultado. A regra é que, em geral, o agente continua respondendo pelo resultado, principalmente quando essa causa posterior apenas se soma ao que já tinha sido iniciado pela sua conduta. No entanto, existe uma exceção importante: quando essa causa superveniente, sozinha, é capaz de produzir o resultado de forma totalmente independente do que o agente fez, ela pode romper o nexo causal. Nesse caso, o resultado passa a ser atribuído apenas a essa causa posterior, e o agente responde apenas pelo que fez antes. Um exemplo ajuda a entender melhor. Se alguém fere outra pessoa e ela vai para o hospital, mas morre porque não seguiu corretamente as orientações médicas e isso, por si só, leva à morte, essa falha posterior pode ser considerada uma causa que produziu o resultado de forma independente. Nesse caso, o agente responde apenas pelas lesões iniciais, e não pela morte. Assim, a ideia principal é esta: causas anteriores não afastam a responsabilidade do agente, e causas posteriores só afastam a imputação do resultado quando, sozinhas, forem suficientes para produzi-lo, sem depender da conduta inicial. CEBRASPE (2019): QUESTÃO ERRADA: Considerando a relação causal entre conduta e resultado típico, assinale a opção correta. A causa preexistente relativamente independente à conduta do agente não configura o nexo causal da ação do sujeito ativo e, por isso, exclui a imputação do resultado. A causa preexistente relativamente independente não rompe o nexo causal, sendo assim o agente responde pelo resultado final. Nas concausas relativamente independente, a causa efetiva do resultado se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. As causas se conjugam para produzir o resultado final. Na preexistente, a causa efetiva do resultado é anterior a causa concorrente. Exemplo clássico do indivíduo hemofílico que recebe uma facada. O agente aqui responde pelo resultado, uma vez que eliminado seu comportamento o resultado não teria ocorrido. Portanto, nestes casos a causa preexistente relativamente independente configura sim o nexo causal da ação do sujeito e de forma contrária ao que dispõe a assertiva não exclui a imputação do resultado. FMP CONCURSOS (2015): QUESTÃO CERTA: A é esfaqueada por B, sofrendo lesões corporais leves. Socorrida e medicada, A é orientada quanto aos cuidados a tomar, mas não obedece à prescrição médica e em virtude dessa falta de cuidado, o ferimento infecciona, gangrena, e ela morre. Assinale a alternativa CORRETA: B responde pelo ato de lesão anteriormente praticado, visto se tratar de causa superveniente relativamente independente, que por si só produziu o resultado. As causas supervenientes relativamente independentes. Em face da regra prevista no art. 13, § 1.º, do Código Penal, as causas supervenientes relativamente independentes podem ser divididas em dois grupos: (1) as que produzem por si sós o resultado; e (2) as que não produzem por si sós o resultado. (1) as que produzem por si sós o resultado; A orientação do Superior Tribunal de Justiça: O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente.HC 42.559/PE, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, j. 04.04.2006. E também: AgRg no AREsp 173.804/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5.ª Turma, j. 19.09.2013. (2) as que não produzem por si sós o resultado. É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, POR SI SÓ, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou” (grifamos). Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado. Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada. Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada. A expressão “POR SI SÓ” revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico. Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo. O art. 13, § 1.º, cuidou exclusivamente das causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si sós o resultado. Não falou das preexistentes nem das concomitantes, o que é alvo de crítica por parte da doutrina especializada FONTE: CLEBER MASSON.
  • Causa Absolutamente Relativamente Independente

      CP:

       Relação de causalidade

            Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente

            § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    QUESTÃO ERRADA: O resultado da ação não pode ser atribuído ao agente na hipótese da existência de causa absolutamente independente, salvo se esta for preexistente.

    CERTA: Nos crimes comissivos por omissão os agentes se abstêm de agir nos casos em que devem fazê-lo (art. 13 do CP);

    QUESTÃO ERRADA: A superveniência de causa relativamente independente não exclui a imputação, quando, por si só, produziu o resultado, mas os fatos anteriores são imputados a quem os praticou.

    O que significa a causa que “por si só” causou o resultado?

    É a causa que não decorre do desdobramento normal da conduta, rompendo com o nexo causal. Exemplo clássico da ambulância. O sujeito tenta matar outro que fica ferido. No caminho do hospital, ocorre um acidente com a ambulância que mata o sujeito ferido. O acidente com a ambulância é causa que por si só causou o resultado e, portanto, rompe com o nexo causal. O agente que feriu o outro responderá pelos atos praticados, que no caso seria lesão corporal e não homicídio.

    Art. 13, §1º, CP: “A superveniência de causa relativamente independente EXCLUI a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Errado. Exclui sim a imputação do resultado, entretanto o autor responde pelos fatos já praticados. -> Inteligência do Art.13, §1°.

    QUESTÃO CERTA: A superveniência de causa relativamente independente excluirá a imputação quando, por si só, essa causa produzir o resultado. Os fatos anteriores, entretanto, imputar-se-ão a quem os praticar.

    A superveniência de causa relativamente independente, mas que por si só produz o resultado, rompe o nexo de causalidade e o agente só responde pelos atos já praticados.

    Exemplificando: é o caso do cara que dá um tiro em João, o qual é atendido por uma ambulância que veio lhe prestar socorro. Ocorre que no meio do caminho a ambulância cai em um precipício e João morre em decorrência desse acidente. Nesse exemplo, a queda da ambulância é: – Causa superveniente (surgiu depois da ação do agente, depois do tiro) – Relativamente Independente (só surgiu em decorrência da ação do agente. Se não tivesse dado o tiro não teria vindo uma ambulância. Uma causa absolutamente independente seria um raio cair na cabeça de João) – Por si só produziu o resultado (a queda da ambulância no precipício não se encontra numa linha de desdobramento natural do evento. Diferente de o cara ser atendido no hospital e pegar uma infecção generalizada). Dessa forma, no exemplo, o agente responde somente pelos atos já praticados, ou seja, responde por tentativa de homicídio (se o dolo era matar).