Categoria: Título V – Das Penas

  • A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário

    A pena de multa é uma das sanções previstas no Código Penal e consiste no pagamento de uma quantia em dinheiro ao fundo penitenciário. Diferentemente do que muitas pessoas imaginam, esse valor não é destinado à vítima do crime. Para calcular a multa, o juiz utiliza o sistema de dias-multa. Primeiro, define a quantidade de dias-multa, que pode variar de 10 a 360. Depois, estabelece o valor de cada dia-multa de acordo com as condições econômicas do condenado, respeitando os limites legais.

    O valor de cada dia-multa não pode ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente na época do fato criminoso nem superior a cinco vezes esse salário. Após a condenação definitiva, o valor da multa ainda pode ser atualizado por índices de correção monetária até o momento do pagamento.

    Em regra, a multa deve ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, quando não houver mais possibilidade de recurso. No entanto, se o condenado solicitar e o juiz entender que existem razões justificáveis, o pagamento poderá ser parcelado em prestações mensais.

    A lei também permite que a cobrança seja feita mediante desconto no salário ou vencimento do condenado em algumas situações específicas, como quando a multa é aplicada sozinha, quando há pena restritiva de direitos ou quando foi concedida a suspensão condicional da pena. Mesmo nesses casos, o desconto não pode comprometer os recursos necessários para a sobrevivência do condenado e de sua família.

    Atualmente, a multa é considerada uma dívida de valor. Isso significa que ela pode ser executada judicialmente caso não seja paga. A legislação não permite mais a conversão da multa em pena de prisão apenas porque o condenado deixou de pagá-la. Essa possibilidade existia no passado, mas foi retirada da lei.

    Outra regra importante é que a pena de multa pode ser aplicada sozinha ou juntamente com outras penas, dependendo do crime e das circunstâncias do caso. Portanto, não é correto afirmar que a multa sempre precisa acompanhar uma pena de prisão.

    Por fim, se o condenado desenvolver doença mental após a condenação, a execução da multa poderá ser suspensa enquanto durar essa condição. Dessa forma, a legislação busca conciliar a aplicação da punição com a proteção dos direitos fundamentais da pessoa condenada.

    CP:

     Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Pagamento da multa

            Art. 50 – A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º – A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:         (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) aplicada isoladamente;         (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;        (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) concedida a suspensão condicional da pena.         (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º – O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.        (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Conversão da Multa e revogação         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.            (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vide ADI 7032)

            § 1º –          (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            § 2º –           (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            Suspensão da execução da multa

            Art. 52 – É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Lucas responde, junto à Justiça Federal, pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado, no interior de uma agência da Caixa Econômica Federal. Encerrada a instrução processual, com apresentação de alegações finais orais pelas partes, o juízo competente, à luz do seu livre convencimento motivado, entendeu ser caso de prolação de decreto condenatório, a envolver pena privativa de liberdade e multa. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que a pena de multa consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa: ao fundo penitenciário, sendo certo que o valor do dia-multa não pode ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.

    AROEIRA (2014):

    QUESTÃO CERTA: A pena de multa consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Essa pena deve ser paga ao:

    A) Fundo Penitenciário, sendo, no mínimo, de dez e, no máximo, de trezentos e sessenta dias-multa.

    B) Conselho Penitenciário, sendo, no mínimo, de trinta e, no máximo, de trezentos e sessenta e cinco dias-multa.

    C) Conselho da Comunidade, sendo, no mínimo, de cinquenta e, no máximo, de quinhentos dias-multa.

    D) Fundo de Amparo ao Trabalhador, sendo, no mínimo, de vinte e, no máximo, de duzentos dias-multa.

    FCC (2021):

    QUESTÃO CERTA: A pena de multa

    A) constitui dívida de valor e deve ser cobrada pela Fazenda Pública, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    B) pode ser cobrada mediante desconto no vencimento ou salário do condenado.

    C) consiste no pagamento de indenização à vítima e é calculada em dias-multa.  

    D) só pode ser convertida em pena privativa de liberdade se comprovado que o condenado tem condições de pagá-la, mas não o faz, garantido o devido processo legal.

    E) deve ser aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, vedada sua aplicação isoladamente.

    Comentário:

    a) constitui dívida de valor e deve ser cobrada pela Fazenda Pública, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    • O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP. Há, subsidiariamente possibilidade de cobrança pela Fazenda Pública caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após intimação. Neste caso, a execução se dá na vara de execuções fiscais, conforme a Lei nº 6.830/80. [STF. Plenário. ADI 3150/DF. STF. Plenário. AP 470/MG. (Info 927).]
    • Obs: a Súmula 521 do STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    b) pode ser cobrada mediante desconto no vencimento ou salário do condenado. (Gabarito)

    • CP, Art. 50, §1º – A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: a) aplicada isoladamente; b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; c) concedida a suspensão condicional da pena.

    c) consiste no pagamento de indenização à vítima e é calculada em dias-multa.  

    • CP, Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 

    d) só pode ser convertida em pena privativa de liberdade se comprovado que o condenado tem condições de pagá-la, mas não o faz, garantido o devido processo legal.

    • É vedado converter a pena de multa em pena privativa de liberdade. Havia tal previsão no antigo art. 51 do CP, revogado pela Lei 9.268/96.

    e) deve ser aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, vedada sua aplicação isoladamente.

    • É aplicada de forma isolada ou cumulada com a pena de prisão (CP, Art. 50, §1º).

    Outro erro da questão (além daquele que diz vedada a aplicação isoladamente) é dizer que a multa deve ser aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade:

    Art. 50, § 1º – A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

           a) aplicada isoladamente;       

           b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;   (Veja: Não disse PPL) 

           c) concedida a suspensão condicional da pena.

    RESUMO:

    A pena de multa consiste no pagamento de uma quantia ao fundo penitenciário, calculada em dias-multa, que variam de 10 a 360 dias.

    O valor de cada dia-multa é definido pelo juiz dentro dos limites previstos em lei, considerando a situação econômica do condenado.

    A multa deve ser paga após o trânsito em julgado da sentença, podendo ser parcelada e, em certos casos, descontada do salário.

    Ela é considerada dívida de valor, não pode ser convertida em pena de prisão por falta de pagamento e sua execução pode ser suspensa em caso de doença mental do condenado.
  • Diferença Entre Regime Fechado, Semifechado e Aberto

    Quando alguém é condenado a uma pena privativa de liberdade, o Código Penal estabelece onde e como essa pena será cumprida. Para entender isso sem confusão, é essencial separar três ideias básicas: tipo de pena, regime inicial e progressão de regime.

    O primeiro ponto é o tipo de pena. O Código Penal trabalha principalmente com reclusão e detenção. Essa diferença é fundamental. A reclusão pode ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. Já a detenção, como regra, não admite regime fechado no início do cumprimento da pena. A detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, salvo situações excepcionais de transferência durante a execução.

    Depois disso, vem a definição do regime inicial, que depende principalmente da quantidade da pena aplicada e da reincidência do condenado. A lógica legal é simples. Quando a pena é superior a oito anos, o regime inicial é o fechado. Quando a pena é superior a quatro anos e até oito anos, o regime inicial tende a ser o semiaberto, especialmente se o condenado não for reincidente. Quando a pena é igual ou inferior a quatro anos, o regime inicial pode ser o aberto, desde que o condenado não seja reincidente e que as circunstâncias do caso sejam favoráveis.

    Esses critérios explicam por que existe a famosa divisão prática:
    pena até quatro anos leva, em regra, ao regime aberto;
    pena acima de quatro e até oito anos conduz ao regime semiaberto;
    pena superior a oito anos impõe o regime fechado.

    Mas essa lógica precisa ser lida em conjunto com o tipo de pena. Se a condenação for de detenção, mesmo que a pena seja alta, não se pode começar no regime fechado, porque a própria lei impede essa possibilidade. O máximo que se pode impor como regime inicial é o semiaberto.

    Quanto aos regimes, cada um tem características próprias.
    No regime fechado, a pena é cumprida em estabelecimento de segurança média ou máxima. O preso pode trabalhar durante o dia dentro do estabelecimento e permanece recolhido à noite, normalmente em cela individual. O trabalho externo só é possível em situações específicas, geralmente em obras ou serviços públicos, e após o cumprimento de parte da pena.

    No regime semiaberto, o cumprimento ocorre em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O condenado trabalha durante o dia e permanece recolhido à noite. Nesse regime, já é admitido o trabalho externo e a frequência a cursos profissionalizantes ou de ensino médio e superior, desde que autorizados.

    No regime aberto, a lógica é baseada na autodisciplina e no senso de responsabilidade. O condenado pode trabalhar, estudar ou exercer outra atividade fora do estabelecimento, sem vigilância direta, mas deve se recolher à noite e nos dias de folga. O local típico é a casa de albergado, quando existente.

    Outro ponto importante é que o sistema brasileiro adota a progressão de regime. Isso significa que o condenado não permanece para sempre no mesmo regime. Conforme cumpre parte da pena e apresenta bom comportamento, ele pode passar do fechado para o semiaberto e, depois, para o aberto. Da mesma forma, se cometer falta grave, pode ocorrer a regressão para regime mais rigoroso.

    A reincidência e as circunstâncias judiciais influenciam a escolha do regime, mas não podem contrariar os limites da lei. Elas servem para justificar um regime mais severo dentro do que é permitido, e não para criar um regime proibido. Por isso, mesmo um condenado reincidente não pode iniciar o cumprimento da pena de detenção em regime fechado.

    Assim, se uma pessoa é condenada, por exemplo, a seis anos de detenção, a lei impõe uma conclusão clara. Como se trata de detenção, o regime fechado está afastado. Como a pena é superior a quatro anos, o regime aberto não é compatível. Logo, o regime inicial adequado é o semiaberto. A reincidência ou circunstâncias desfavoráveis apenas reforçam essa escolha, mas não autorizam a imposição de regime fechado.

    CP:

     Reclusão e detenção

            Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º – Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

            b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

            c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

            § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

            b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

            c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

            § 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            Regras do regime fechado

            Art. 34- O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º – O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º – O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 3º- O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Regras do regime semi-aberto

            Art. 35- Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º – O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Regras do regime aberto

            Art. 36 – O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º – O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º – O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Regime especial

            Art. 37 – As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Direitos do preso

            Art. 38 – O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Trabalho do preso

            Art. 39 – O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Legislação especial

            Art. 40 – A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Superveniência de doença mental

            Art. 41 – O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Detração

            Art. 42 – Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Caio, multirreincidente em crime doloso, foi condenado, definitivamente, pela prática de determinada infração penal, ao cumprimento de seis anos de detenção, além do pagamento de multa. Registre-se que, na primeira fase da dosimetria da pena, o juízo considerou a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio iniciará o cumprimento da pena em regime

    A) fechado, ficando sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    B) semiaberto, ficando sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    C) aberto, ficando sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    D) fechado, ficando sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

    E) semiaberto, ficando sujeito a trabalho fora do estabelecimento e sem vigilância.

    Falou em DETENÇÃO não cabe fechado. (em regra)  Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto:

    Semiaberto ou aberto.

    • Bizu:
    • Colônia induStrial ou Similar = Semiaberto
    • Casa de ALbergado = Aberto ou Limitação de fim de semana

    |_____ até 4 anos(aberto)|_____até 8 anos(semiaberto)|_____ + de 8 anos(fechado)

    “Destaque-se que a corrente majoritária adota o sentido de não admitir o regime fechado para crimes cuja pena seja de detenção, mesmo que o réu seja reincidente. Com relação à fixação de regime mais severo do que o objetivamente admissível à hipótese, a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal (STF) estatui: ‘a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea’. 

    Não se pode fixar o regime fechado baseando-se apenas na gravidade abstrata do crime – não se descartando, contudo, a gravidade observada no caso concreto. Nesse diapasão, importante observar a Súmula 718 do STF, prescrevendo que ‘a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada’. 

    Em síntese, conforme o faz com sensível clareza Bitencourt, mostra-se possível fixar as seguintes regras fundamentais quanto ao regime inicial de cumprimento de pena: 

    1ª) Para pena de detenção: a) detenção só pode iniciar em regime semiaberto ou aberto; b) detenção nunca pode iniciar em regime fechado; c) detenção superior a quatro anos, reincidente ou não, só pode iniciar em regime semiaberto; d) detenção, reincidente, qualquer quantidade de pena, só pode iniciar em regime semiaberto; e) detenção até quatro anos, não reincidente, poderá iniciar em regime semiaberto ou aberto, de acordo com os elementos do art. 59. 

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/das-penas/fixacao-de-regime-inicial-de-cumprimento-de-pena-mais-gravoso-circunstancias-judiciais-negativas”

    (SOUZA, Luciano. Capítulo 22. Penas Privativas de Liberdade In: SOUZA, Luciano. Direito Penal – Vol. 1 – Ed. 2023. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2023. Disponível em: . Acesso em: 27 de Agosto de 2025.). 

  • O Que É Crime Multitudinário? (com exemplos)

    Crime multitudinário é aquele praticado sob a influência de uma multidão em tumulto, geralmente de forma espontânea, em que várias pessoas passam a agir no mesmo sentido contra pessoas ou coisas. O elemento central dessa categoria não é apenas a presença de muitas pessoas, mas o ambiente de excitação coletiva, desordem e perda parcial do autocontrole individual, que influencia diretamente a conduta do agente.

    Nesses crimes, a atuação do indivíduo ocorre inserida em um contexto de tumulto, no qual a vontade pessoal se mistura à dinâmica da massa. É comum que o comportamento criminoso não fosse adotado isoladamente, mas surge ou se intensifica em razão da pressão psicológica exercida pelo grupo. Um exemplo clássico é o linchamento, em que várias pessoas, tomadas pela comoção coletiva, passam a agredir a mesma vítima.

    Embora envolva diversas pessoas, o crime multitudinário não exige que todos os participantes sejam identificados ou responsabilizados penalmente. O que se analisa é a contribuição causal de cada agente que efetivamente praticou conduta relevante para o resultado. A imputabilidade dos demais integrantes da multidão não interfere, por si só, na caracterização do delito para aquele que está sendo julgado.

    Do ponto de vista da teoria do crime, o delito multitudinário não se confunde com o crime plurissubjetivo necessário. No crime multitudinário, a pluralidade de pessoas decorre do contexto fático, e não de uma exigência do tipo penal. Assim, o crime pode ser imputado individualmente a quem teve atuação comprovada, ainda que o fato tenha ocorrido em meio a uma massa desorganizada.

    No âmbito da dosimetria da pena, a prática do crime sob a influência de multidão em tumulto pode gerar reflexos relevantes. O Código Penal prevê essa situação como circunstância atenuante, desde que o agente não tenha provocado o tumulto. A lógica é reconhecer que a pressão coletiva pode reduzir a autodeterminação do indivíduo, sem, contudo, afastar sua responsabilidade penal.

    Em síntese, o crime multitudinário revela a preocupação do Direito Penal em lidar com condutas praticadas em contextos de desordem coletiva, equilibrando a responsabilização individual com a compreensão do impacto psicológico e social exercido pela multidão sobre o comportamento humano.

    ACAFE (2008):

    QUESTÃO CERTA:  “Crime multitudinário” é o praticado por uma multidão em tumulto, espontaneamente organizada no sentido de um comportamento comum contra pessoas ou coisas.

    IBFC (2013):

    QUESTÃO CERTA: Crime multitudinário é aquele que exige, para sua caracterização, o concurso necessário de duas ou mais pessoas, apesar de não existir a necessidade de que todas elas sejam penalmente punidas.

    Crime Multitudinário: Cometido por influência de multidão em tumulto (linchamento).

    Os crimes multitudinários dependem, para a sua configuração, da comprovação efetiva da contribuição causal de cada envolvido no tumulto, para a configuração de crime plurisubjetivo, pouco importa para a configuração a imputabilidade dos participantes, visto que é um critério objetivo ou normativo e não subjetivo, para de causa de aumento e agravante as vezes é trazido como critério subjetivo também ex. Art. 288-A, se o menor integrar a milícia privada).

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO CERTA: A prática de delito sob a influência de multidão em tumulto constitui atenuante da pena, desde que o incidente não tenha sido provocado pelo próprio agente.

    Código Penal.”Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III – ter o agente: e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.”

  • Diferença entre atenuante e qualificadora (com exemplo)

    A diferença entre atenuante e qualificadora está nos efeitos que cada uma produz na aplicação da pena. A atenuante é uma circunstância que diminui a pena dentro dos limites da pena prevista para o crime. Já a qualificadora altera a própria definição do crime, aumentando a pena mínima e máxima prevista em lei, tornando-o mais grave.

    Por exemplo, no crime de homicídio, se o réu for menor de 21 anos, isso é uma atenuante (art. 65, I, do Código Penal), e a pena poderá ser reduzida na terceira fase da dosimetria. Mas se o homicídio for cometido por motivo torpe ou com uso de meio cruel, essas são qualificadoras (art. 121, §2º, do Código Penal), transformando o homicídio simples em homicídio qualificado, com penas bem mais severas.

    VUNESP (2014):

    QUESTÃO CERTA: Analise estas duas hipóteses isoladas:

    1.º) o agente matou o indivíduo que estuprou sua filha menor e

    2.º) o agente, que é traficante de drogas, matou seu concorrente para dominar o comércio de drogas no bairro.

    Relativamente ao crime de homicídio, escolha a opção que indique, respectivamente, o que, em tese, cada uma destas situações poderia significar num eventual Júri: causa de diminuição de pena; qualificadora.

    1ª Hipótese:

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    2ª Hipótese:

    Circunstâncias agravante

    Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

     I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

     II – por motivo futil;

    Complementando:
    Motivo Torpe: é o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante, que demonstra imoralidade do agente.

    Motivo fútil: é aquele que, por sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime insignificante, desproporcional entre a causa e o crime perpetrado.

    Observação:

    Praticar homicídio sob DOMÍNIO de violenta emoção… = Diminuição de pena 1/6 a 1/3 (Homicídio Privilegiado)

    Praticar homicídio sob INFLUÊNCIA de violenta emoção = Atenuante Genérica.

  • Atenuantes da Pena e Exclusão da Culpabilidade

    No Direito Penal, existem situações que podem influenciar a forma como uma pessoa será punida por um crime. Algumas circunstâncias apenas diminuem a pena, enquanto outras podem impedir completamente a punição. A diferença entre essas duas situações é muito importante.

    As chamadas atenuantes são fatores que não eliminam o crime nem a culpa da pessoa, mas fazem com que a punição seja menor. Elas mostram que, apesar de o crime ter sido cometido, existem elementos que tornam a conduta menos grave ou menos reprovável. O artigo 65 do Código Penal prevê diversas hipóteses de atenuação da pena.

    Entre elas está o fato de o agente ser menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 anos na data da sentença. Contudo, desde a Lei nº 15.160/2025, a atenuante da menoridade relativa não se aplica quando o crime envolver violência sexual contra a mulher. Também constitui atenuante o desconhecimento da lei, embora isso não afaste a responsabilização criminal.

    Outras situações previstas em lei incluem a prática do crime por motivo de relevante valor social ou moral, a tentativa espontânea e eficaz de evitar ou diminuir as consequências do crime, a reparação do dano antes do julgamento, a confissão espontânea perante a autoridade e o cometimento do crime sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima.

    A lei também considera atenuante o fato de o agente ter praticado o crime sob coação a que podia resistir, em cumprimento de ordem de autoridade superior ou sob influência de multidão em tumulto, desde que não tenha provocado a aglomeração.

    Além das hipóteses expressamente previstas, o artigo 66 do Código Penal permite que o juiz reconheça circunstâncias relevantes anteriores ou posteriores ao crime que justifiquem a redução da pena, ainda que não estejam previstas de forma específica na legislação.

    Já as causas de exclusão da culpabilidade são diferentes. Nesses casos, a pessoa praticou um fato típico e ilícito, mas não pode ser punida porque faltava uma das condições necessárias para responsabilizá-la penalmente. Isso ocorre, por exemplo, nos casos de inimputabilidade, coação moral irresistível, obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal e erro de proibição inevitável, quando a pessoa não sabia que sua conduta era proibida e não tinha como saber.

    A doutrina e a jurisprudência também admitem algumas hipóteses supralegais de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. São exemplos frequentemente apontados a cláusula de consciência e determinadas situações de desobediência civil voltadas à proteção de direitos fundamentais, desde que presentes os requisitos reconhecidos pela doutrina.

    A embriaguez também pode produzir efeitos distintos na responsabilidade penal, dependendo de sua origem e intensidade. A embriaguez voluntária ocorre quando a pessoa deseja se embriagar. Já a embriaguez culposa acontece quando a pessoa não pretende ficar embriagada, mas, por imprudência ou descuido, excede-se no consumo de álcool ou substâncias semelhantes. Nenhuma dessas modalidades exclui a imputabilidade penal.

    Existe ainda a embriaguez preordenada, que ocorre quando alguém se embriaga com a finalidade de criar coragem ou facilitar a prática de um crime. Nesse caso, a situação é mais grave, pois a embriaguez funciona como circunstância agravante da pena, nos termos do artigo 61 do Código Penal.

    Por outro lado, a embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, também chamada de embriaguez involuntária ou acidental, pode gerar consequências jurídicas mais favoráveis ao agente. Se essa embriaguez for completa e tornar a pessoa inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de agir conforme esse entendimento, haverá isenção de pena por exclusão da culpabilidade.

    Se a embriaguez involuntária não for completa e o agente ainda possuir alguma capacidade de compreensão ou autodeterminação, a culpabilidade não desaparece totalmente. Nessa hipótese, a lei autoriza a redução da pena de um a dois terços.

    Assim, a embriaguez involuntária completa pode excluir a culpabilidade, enquanto a embriaguez involuntária incompleta apenas reduz a pena. Já a embriaguez voluntária, culposa ou preordenada não afasta a responsabilização criminal.

    Por fim, é importante lembrar que a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal. O Código Penal estabelece expressamente que sentimentos como raiva, ciúme, revolta ou paixão não impedem a responsabilização do agente. Em determinadas situações, entretanto, especialmente quando houver violenta emoção provocada por ato injusto da vítima, tais circunstâncias podem funcionar como atenuantes e contribuir para a redução da pena.

    Portanto, enquanto as atenuantes diminuem a sanção aplicada ao condenado, as causas de exclusão da culpabilidade impedem a aplicação da pena, pois afastam a própria possibilidade de responsabilização penal do agente.

    Código Penal:

     Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   

            I – ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher; (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)

            II – o desconhecimento da lei; 

            III – ter o agente:

            a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

            b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

            c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

            d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

            e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

            Art. 66 – A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 

    Já a exclusão da culpabilidade ocorre quando o agente, mesmo praticando o fato típico e ilícito, não pode ser punido por ausência de culpabilidade, como nos casos de inimputabilidade, coação irresistível, obediência hierárquica ou erro de proibição inevitável (quando a pessoa não sabe que a ação é crime e não tinha como saber). Nessas situações, o indivíduo não será responsabilizado penalmente.

    Portanto, enquanto as atenuantes apenas reduzem a pena, as causas de exclusão da culpabilidade impedem a aplicação da pena.

    CP:

     Emoção e paixão

            Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:         

            I – a emoção ou a paixão;         

            Embriaguez

            II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.    

            § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        

            § 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        

    Isenção de pena (Exclusão da culpabilidade): embriaguez completa (o agente está totalmente fora de si)

    – Causada por caso fortuito ou força maior (ou seja, involuntária);

    – O agente está inteiramente incapaz de entender o que está fazendo ou de controlar seus atos;

    – Resultado: não será punido, pois falta culpabilidade — trata-se de uma causa excludente da culpabilidade.

    Redução de pena (Atenuante ou causa de diminuição): embriaguez também é involuntária;

    – Mas o agente ainda tinha alguma capacidade de compreensão ou de controle dos atos;

    – Resultado: ele pode ser punido, mas com redução da pena de 1 a 2/3 — trata-se de uma diminuição da culpabilidade, mas não sua exclusão total.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: A embriaguez é causa de exclusão de imputabilidade em

    A) pacientes dependentes químicos do álcool.

    B) pacientes com transtornos mentais graves e alienantes.

    C) pessoas com embriaguez involuntária. 

    D) menores de 18 anos.

    E) pessoas com embriaguez decorrente do consumo de bebidas alcoólicas em ritual cultural ou religioso.

    Tipos de embriaguez:

    Voluntária: o agente quer se embriagar, mas não quer cometer nenhum crime.

    Culposa: o agente não quer se embriagar, mas por imprudência se excede no consumo do álcool e acaba embriagado. Não são aptas a excluir a imputabilidade penal.

    Preordenada: o agente quer se embriagar a fim de cometer um crime. Igualmente, não exclui a imputabilidade penal e funciona como uma agravante genérica.

    Fortuita ou acidental: emana de caso fortuito ou de força maior. A pessoa é obrigada a consumir o álcool ou desconhece os efeitos do álcool em seu organismo. Pode ser completa (isenta de pena, excluindo a culpabilidade) ou incompleta (reduz a pena).

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Sabemos que a imputabilidade penal não é excluída pela embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos. Contudo, a embriaguez pode funcionar como redução ou aumento da pena em certos casos. Nesse cenário, é correto afirmar que: é isento de pena o agente que por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, na época da ação ou omissão, incapaz de entender o ato ilícito.

    Fundamento: Art. 28, II, §1º, do Código Penal:  1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    É bom relembrar: a embriaguez pré-ordenada é aquela em que o indivíduo ingere bebida alcoólica para praticar um crime, ou seja, ele bebe intencionalmente para criar coragem de cometer um crime. Nesse caso, há punição com a incidência da agravante do artigo 61, II, L, do CP.

    VUNESP (2023):

    QUESTÃO CERTA: É circunstância que sempre atenua a pena:

    A) o desconhecimento da lei.

    B) a ausência de dolo antecedente.

    C) a conduta da vítima.

    D) o estado de embriaguez involuntária.

    Solução:

    A) o desconhecimento da lei.

    Correta. CP: Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: II – o desconhecimento da lei;

    B) a ausência de dolo antecedente.

    Inexiste esta previsão no Código Penal. Trata-se de pura invencionice.

    C) a conduta da vítima.

    Pode ser valorada na fixação da pena-base / circunstâncias judiciais (1ª fase do sistema trifásico).

    CP: Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (…)

    D) o estado de embriaguez involuntária.

    Embriaguez pode ser:

    • Causa de inimputabilidade se COMPLETA + INVOLUNTÁRIA
    • Redução de pena se INCOMPLETA + INVOLUNTÁRIA
    • Agravante: se PREORDENADA (se embriaga para ter “coragem” para praticar o delito).

    CP:

    Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:  

    II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.        

           § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        

           § 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.  

     Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    l) em estado de embriaguez preordenada.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA:  Sobre aspectos atinentes à disciplina penal da culpabilidade, é correto afirmar que:

    A) a embriaguez preordenada constitui hipótese de circunstância atenuante;

    B) a embriaguez involuntária isenta o réu de pena;

    C) a coação moral resistível é prevista como circunstância agravante da pena; 

    D) são admitidas, no ordenamento jurídico brasileiro, situações supralegais de inexigibilidade de conduta diversa;

    E) a emoção ou a paixão podem excluir a culpabilidade ou configurar situação de semi-imputabilidade do agente. 

    (A) INCORRETA. Trata-se de agravante de pena, nos termos do art. 61 do CP: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II – ter o agente cometido o crime: l) em estado de embriaguez preordenada. A embriaguez preordenada é aquela intencionalmente provocada pelo agente com o objetivo de cometer um crime ou se preparar para isso. Ou seja, a pessoa bebe de propósito (ou consome droga ou outra substância psicoativa) sabendo que isso vai facilitar a prática de um crime, ou com a intenção de se valer do estado de embriaguez como desculpa posterior.

    (B) INCORRETA. A embriaguez capaz de isentar o agente de pena é aquela completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (art. 28, §1º do CP).

    (C) INCORRETA. Trata-se de atenuante de pena, nos termos do art. 65, III, c, do CP: Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: II – ter o agente: c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. A propósito, coação moral resistível é a ameaça que, embora cause pressão psicológica, pode ser resistida pelo agente. Ou seja, ele age por vontade própria, mesmo sob medo ou influência, e responde pelo crime cometido.

    (D) CORRETA. Tem-se admitido a existência de causas supralegais que tornam a conduta inexigível (inexigibilidade de conduta diversa), fora das hipóteses de coação moral irresistível e da obediência hierárquica, já que é impossível que o legislador preveja todas as situações em que é inexigível, do agente, conduta diversa.

    (E) INCORRETA.

    Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:

    I – a emoção ou a paixão.

    FONTE: MEGE

    Sobre causas supralegais de excludente de culpabilidade:

    São exemplos de causas supralegais de exclusão da culpabilidade: a) cláusula de consciência. Nos termos da cláusula de consciência, estará isento de pena aquele que, por motivo de consciência ou crença, praticar algum fato previsto como crime, desde que não viole direitos fundamentais individuais. A doutrina costuma amparar a cláusula de consciência na liberdade de crença e de consciência assegurada constitucionalmente, nos termos do artigo 5º, VI da CF/88. […]; b) desobediência civil: a desobediência civil representa atos de insubordinação que têm por finalidade transformar a ordem estabelecida, demonstrando sua injustiça e a necessidade de mudança. Exige-se para o reconhecimento desta dirimente: (A) que a desobediência esteja fundada na proteção de direitos fundamentais; (B) que o dano causado não seja relevante. Exemplo: ocupações de prédios públicos. (FONTE: MEU SITE JURÍDICO).

    IGEDUC (2024):

    QUESTÃO CERTA: Durante uma briga, Paulo, movido por forte emoção após ser ofendido, agrediu fisicamente seu colega de trabalho, causando-lhe lesões corporais. No processo penal, a defesa de Paulo alegou que ele não deve ser responsabilizado devido ao estado emocional em que se encontrava. Como o Ministério Público deve tratar a questão da emoção no caso de Paulo?

    A) A emoção atenua a pena, mas não exclui a culpabilidade de Paulo.

    B) A emoção agrava a pena, pois Paulo agiu de forma descontrolada.

    C) Paulo deve ser considerado inimputável, pois estava fora de si no momento do crime.

    D) A emoção exclui a culpabilidade, devendo Paulo ser absolvido.

    E) A emoção transforma o ato de Paulo em uma contravenção penal, não em crime.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Alberto, depois de se embriagar voluntariamente em um bar, vai para casa, situada em uma vila residencial, com habitações padronizadas. Chegando à vila, confunde a casa da vizinha, Bianca, com a sua, e ali ingressa, aproveitando-se de que a porta, embora fechada, não está trancada. Ato contínuo, dirige-se para o quarto, onde, após se despir, se deita na cama, acreditando que a mulher ali dormindo seja sua companheira. Bianca acorda à noite e, ao perceber um homem nu dormindo ao seu lado, começa a gritar, despertando Alberto, que, assustado e sem entender bem o que está acontecendo, rapidamente se veste e deixa o local, correndo. Diante do caso narrado, Alberto: não cometeu crime.

    A embriaguez voluntária ou culposa (seja completa, seja incompleta) não exclui a imputabilidade (elemento da culpabilidade, terceiro substrato do crime) (CP, art. 28, II), portanto, no caso da questão ele, em tese, responderia pelo crime.

    Ocorre que, em situação posterior, ele veio a incorrer em erro de tipo essencial (CP, art. 20, caput), o qual, evitável ou inevitável, excluiu o dolo (componente subjetivo da conduta), e não havendo os referidos crimes na modalidade culposa (CP, art. 18, § único), não cometeu crime por ser fato atípico (primeiro substrato do crime).

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Em abril de 2026, Lucas, maior e capaz, com 20 anos de idade, estagiário da repartição pública federal Alfa, estuprou Maria, sua colega de trabalho, sendo capturado em flagrante.
    Em sede judicial, cientificado dos seus direitos constitucionais, Lucas confessou a integralidade dos fatos. Após a juntada das alegações finais das partes ao processo, o juízo proferiu sentença condenatória.
    Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o juízo, ao aplicar as penas, 

    A)  não considerará a presença de qualquer atenuante, salvo se a confissão espontânea de Lucas tiver sido essencial para a formação do convencimento do julgador.

    B) considerará a presença das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. 

    C)  considerará a presença da atenuante da confissão espontânea, apenas.

    D)  considerará a presença da atenuante da menoridade relativa, apenas.

    E) não considerará a presença de qualquer atenuante. 

    Comentário: A confissão espontânea é circunstância atenuante obrigatória (art. 65, III, “d”, CP), que independe de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador (Súmula 545/STJ — Tema Repetitivo 1194). A menoridade relativa (menor de 21 anos na data do fato) é circunstância atenuante prevista no art. 65, I, CP. PORÉM, a Lei nº 15.160/2025 inseriu exceção expressa: a atenuante da menoridade não se aplica quando o crime envolver violência sexual contra a mulher. Dessa forma:  Lucas (20 anos) cometeu estupro contra Maria → incide a vedação da Lei nº 15.160/2025 → não tem direito à atenuante da menoridade relativa. Lucas confessou a integralidade dos fatos → tem direito à atenuante da confissão espontânea. Resultado: apenas a atenuante da confissão espontânea será considerada.

    CP, Art. 65 – “São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    “I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher;” (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)

    “III – ter o agente:

    (…)

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;”

    Redação atual:

    Súmula 545-STJ: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.

    Redação atual:

    Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.

    Teses fixadas (Tema 1194):

    1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.

    2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

    STJ. 3ª Seção. REsp 2.001.973-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/09/2025, Recurso Repetitivo – Tema 1194 (Info 862).

    RESUMO:

    No Direito Penal, as atenuantes são circunstâncias que não eliminam o crime, mas permitem ao juiz reduzir a pena aplicada ao autor.

    Entre as atenuantes previstas na lei estão a menoridade relativa (menos de 21 anos na data do fato), idade superior a 70 anos na sentença, confissão espontânea e tentativa de reparar o dano causado.

    Também podem ser consideradas situações como relevante valor social ou moral da conduta, ou quando o agente age sob forte emoção após provocação injusta da vítima.

    Já as causas de exclusão da culpabilidade impedem a aplicação da pena, pois falta ao agente a capacidade de ser responsabilizado penalmente.

    Isso ocorre, por exemplo, nos casos de inimputabilidade por doença mental, coação moral irresistível, obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal e erro inevitável sobre a ilicitude do fato.

    A embriaguez voluntária ou culposa normalmente não exclui a responsabilidade penal.

    Entretanto, a embriaguez involuntária completa, causada por caso fortuito ou força maior, pode isentar o agente de pena se ele ficar totalmente incapaz de entender ou controlar seus atos.

    Se a embriaguez involuntária for apenas parcial, a pena pode ser reduzida de um a dois terços.

    Já a embriaguez preordenada, quando a pessoa se embriaga para criar coragem para cometer o crime, funciona como circunstância agravante da pena.

    Por fim, emoções ou paixões intensas não excluem a culpabilidade, embora em algumas situações possam influenciar na redução da pena.
  • Critério Trifásico para Cálculo da Pena

    O sistema trifásico de aplicação da pena, previsto no artigo 68 do Código Penal, é o método usado pelo juiz para calcular a pena de uma pessoa condenada por um crime. Ele funciona em três etapas sucessivas, sempre partindo de uma análise mais geral até chegar à pena definitiva.

    Na primeira fase, o juiz fixa a pena-base. Ele analisa as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que incluem a culpabilidade do agente, seus antecedentes, sua conduta social, sua personalidade, os motivos do crime, as circunstâncias em que o crime foi praticado, as consequências do crime e o comportamento da vítima. Com base nisso, o juiz escolhe uma pena dentro do mínimo e do máximo previsto em lei para aquele crime. Aqui, não existem percentuais fixos de aumento ou diminuição, pois a avaliação é feita de forma mais livre e fundamentada no caso concreto. O comportamento da vítima, por exemplo, não pode ser usado para aumentar a pena, servindo apenas como elemento neutro ou, em alguns casos, favorável ao réu. Também não se pode usar inquéritos ou ações penais em andamento como maus antecedentes.

    Na segunda fase, são analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas principalmente nos artigos 61, 62, 63, 64, 65 e 66 do Código Penal. As agravantes são situações que aumentam a reprovabilidade do crime, como a reincidência, o motivo fútil ou torpe, o uso de meios cruéis, o abuso de autoridade, a prática contra pessoas vulneráveis como idosos, crianças ou gestantes, entre outras hipóteses. No concurso de pessoas, também há agravantes específicas para quem organiza, induz, coage ou paga pelo crime. Já as atenuantes reduzem a pena, como ser menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 na sentença, desconhecer a lei, ter agido por motivo de relevante valor social ou moral, ter reparado o dano, ter confessado espontaneamente, ou ter cometido o crime sob coação resistível ou influência de violenta emoção provocada pela vítima. A confissão espontânea é sempre considerada atenuante, mesmo que seja parcial, qualificada ou retratada, desde que tenha contribuído para a formação da convicção do juiz. Nessa fase, a pena não pode ultrapassar os limites mínimo e máximo previstos para o crime, e a Súmula 231 do STJ impede que a pena fique abaixo do mínimo legal apenas por causa de atenuante. Quando houver conflito entre agravantes e atenuantes, o juiz deve considerar as circunstâncias preponderantes, especialmente motivos do crime, personalidade do agente e reincidência.

    Na terceira fase, o juiz aplica as causas de aumento e de diminuição da pena, que estão previstas em dispositivos específicos do Código Penal e também em leis especiais. Essas causas são chamadas assim porque possuem frações definidas, como metade, um terço ou dois terços, e incidem sobre a pena já calculada nas fases anteriores. Diferentemente da segunda fase, aqui a pena pode ultrapassar o máximo legal ou ficar abaixo do mínimo, dependendo da causa aplicada. Exemplos são a tentativa, o arrependimento posterior, o concurso de pessoas e a continuidade delitiva. O juiz pode aplicar mais de uma causa de aumento ou diminuição, mas pode também escolher apenas uma, especialmente quando a lei permite, aplicando a que mais aumente ou mais reduza a pena, conforme o parágrafo único do artigo 68.

    Ao final, o sistema trifásico garante uma aplicação mais racional e fundamentada da pena, permitindo que o juiz avalie primeiro o fato em si, depois as condições pessoais do réu e, por último, as regras específicas que aumentam ou diminuem a punição de forma matemática e objetiva.

    O critério trifásico para o cálculo da pena está previsto no artigo 68 do Código Penal e é utilizado pelo juiz na dosimetria da pena. Ele se divide em três fases:

    1ª Fase – Pena-base: o juiz analisa as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP (como antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime). Com base nisso, fixa a pena-base, dentro dos limites previstos em lei para o crime.

    2ª Fase – Agravantes e atenuantes: são consideradas as circunstâncias legais previstas nos artigos 61 e 65 do CP, como reincidência, confissão, idade do réu, entre outras. Com isso, a pena pode ser aumentada ou diminuída.

    3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição: são aplicadas causas legais específicas, previstas fora dos artigos 61 e 65 (como tentativa, concurso de pessoas, continuidade delitiva, entre outras), podendo majorar ou reduzir a pena final.

    Esse método garante objetividade, transparência e fundamentação adequada na aplicação da pena.

    FASE 1) FIXAÇÃO DA PENA BASE

    Código Penal:

       Fixação da pena

            Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

            I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;

            II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

            III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

            IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 

    FASE 2) CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS ATENUANTES E AGRAVANTES

    Código Penal:

       Circunstâncias agravantes

            Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I – a reincidência; 

            II – ter o agente cometido o crime: 

            a) por motivo fútil ou torpe;

            b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

            c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

            d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

            e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

            f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

            g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

            h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 

            i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

            j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

            l) em estado de embriaguez preordenada.

    m) nas dependências de instituição de ensino.

            Agravantes no caso de concurso de pessoas

            Art. 62 – A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

            I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; 

            II – coage ou induz outrem à execução material do crime; 

            III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; 

            IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

            Reincidência

            Art. 63 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

            Art. 64 – Para efeito de reincidência: 

    I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

            II – não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

            Circunstâncias atenuantes

            Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

    I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

            II – o desconhecimento da lei; 

            III – ter o agente:

            a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

            b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

            c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

            d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

            e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

            Art. 66 – A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 

            Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

            Art. 67 – No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. 

    SÚMULA N. 231 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    FASE 3) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA

    Estão espalhadas pelo Código Penal para cada um dos tipos penais. Normalmente são dadas em frações (1/2, 1/3, 1/6 etc.).

    Professor Weslei Machado:

    “De acordo com o entendimento doutrinário de Paulo César Busato, no seu livro Direito Penal, Parte Geral, “vencida a segunda etapa da aplicação da pena, que é a consideração das circunstâncias legais atenuantes e agravantes, deve o juiz percorrer a terceira fase de fixação da pena, consistente na análise das causas de aumento e das causas de diminuição de pena. Ao contrário da etapa anterior, aqui, a redução ou aumento podem transpor os limites máximo e mínimo da pena-base, porque há quantificação predeterminada em cada cláusula. Todas as causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição da pena são identificadas porque estabelecem uma referência fracionária ou numeral a uma pena preexistente, por exemplo, um quarto da pena, metade da pena, de um a dois terços, o dobro, o triplo etc. Portanto, elas dependem de que a pena tenha sido já fixada nas etapas anteriores”.”

    FCC (2016):

    QUESTÃO CERTA: O sistema trifásico de aplicação da pena adotado pelo Código Penal brasileiro obedece a seguinte ordem: fixação da pena base, análise das circunstâncias atenuantes e agravantes, análise das causas de diminuição e aumento de pena.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: A reincidência deve ser valorada na segunda fase da dosimetria penal.

    Correto, reincidência ou as formas em que dado crime é praticado constam no rol da segunda fase da dosimetria.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Na terceira fase da dosimetria penal, as causas de aumento podem majorar a pena além do máximo legal e as causas de diminuição podem resultar em quantum inferior ao mínimo legal.

    Sim, diferentemente da segunda fase (circunstâncias atenuantes ou agravantes), nesta etapa é possível que, por meio da incidência de causa de diminuição, a quantidade final de pena (pena definitiva) fique inferior ao mínimo legal.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    É o que diz o parágrafo único do art. 68 do CP. Quando há mais de uma causa de aumento ou mais de uma causa de diminuição da pena previstas na parte especial do Código Penal (ou em leis penais especiais), o juiz pode aplicar só uma delas, escolhendo a que mais aumenta ou a que mais diminui a pena.

    Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO CERTA: CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO CERTA: João e Pedro, em comunhão de desígnios, abordaram uma vítima em via pública, anunciaram o assalto mediante emprego de arma de fogo e, após subtrair os pertences dela, restringiram sua liberdade por aproximadamente 2 horas. O Ministério Público ofereceu denúncia pela prática de roubo circunstanciado (Art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal), tendo a ação penal sido julgada procedente. Na terceira fase da dosimetria, o juiz, ao se deparar com as três causas de aumento de pena, quais sejam, concurso de agentes (fração de 1/3 até metade), restrição de liberdade da vítima (fração de 1/3 até metade) e emprego de arma de fogo (fração de 2/3), optou por aplicar apenas uma delas, com fundamento no Art. 68, parágrafo único, do Código Penal, escolhendo a fração de 1/3, por ser a mais benéfica ao réu. Considerando o disposto na legislação penal e na jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a decisão do magistrado é: incorreta, pois, quando o julgador opta pela aplicação de apenas uma causa de aumento no concurso de majorantes, deve necessariamente incidir a causa mais gravosa, de modo que, no caso, a fração aplicável seria a de 2/3, referente ao emprego de arma de fogo.

    Comentário: CP: Art. 68, Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    No concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, o juiz pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente a pena. EREsp 2.206.873-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026

    Observação adicional:

    1. Crimes da parte geral: Artigos 1º ao 120º do Código Penal.

    Regra do concurso de majorantes da parte geral (Ex: tentativa + crime continuado): O juiz deve aplicar todas as majorantes de forma cumulativa. Não há opção de escolher apenas uma.

    2. Crimes da parte especial: Artigos 121º em diante do Código Penal.

    “Art. 68, Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.”

    Portanto, a regra do concurso de majorantes da parte geral (art. 68) é:

    O juiz tem duas opções:

    – Se ele quiser cumular (aplicar mais de uma): Ele pode fazer isso, desde que apresente uma fundamentação concreta baseada no caso real.

    – Se ele quiser aplicar uma só: Ele pode optar por limitar-se a um único aumento. Neste caso específico, ele é obrigado por lei a escolher a mais gravosa. Ele não pode escolher uma fração menor para beneficiar o réu.

    3. Concurso entre uma majorante da parte geral e uma da parte especial:

    Exemplo: Um roubo com emprego de arma de fogo (parte especial) cometido em concurso formal de crimes (parte geral).

    Regra: O juiz deve aplicar as duas majorantes (a da pate geral + a da parte especial). A regra do Art. 68 não se aplica aqui, impossibilitando o magistrado de ignorar uma delas para aplicar apenas a outra.

    Em suma: Havendo concurso de majorantes, se ao menos uma delas for da parte geral, não importa se ela é cumulada com outra majorante também da parte geral ou da parte especial pois, basta haver uma da parte geral para que esta “puxe” a regra de que se deve aplicar todas as majorantes de forma cumulativa. Apenas quando há concurso de majorantes e todas elas forem da parte especial é que é possível que o juiz escolha entre aplicar todas ou aplicar apenas uma, desde que esta única seja a mais gravosa.

    O crime de roubo praticado por João e Pedro, personagens da presente questão, está no Artigo 157 (o próprio enunciado informou o número do artigo). Como 157 é maior que 121, o crime de roubo e todas as suas causas de aumento (arma de fogo, restrição de liberdade, concurso de agentes) estão na parte especial. Por isso, o juiz pôde tentar usar a regra do Artigo 68, parágrafo único que determina que ele pode escolher entre aplicar todas as majorantes ou apenas a mais gravosa.

    Todavia, o juiz errou na hora de escolher a fração, visto que, nos crimes da parte especial como é o caso do roubo, se o juiz não optar por utilizar todas as majorantes ele deveria ter aplicado a majorante mais gravosa, que é a de 2/3 por emprego de arma de fogo, já que a majorante de 1/3, por ser inferior, não pode ser a única escolhida.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Na segunda fase da dosimetria, as agravantes não podem aumentar a pena além do máximo legal. 

    Comentário: na segunda fase da dosimetria da pena, o juiz analisa as circunstâncias legais: agravantes (art. 61 do CP) e atenuantes (art. 65 do CP). Nessa etapa, a pena não pode ultrapassar o limite legal, ou seja, o juiz não pode fixar a pena acima do máximo nem abaixo do mínimo previsto em abstrato para o crime. Isso ocorre porque, diferentemente das causas de aumento ou de diminuição da terceira fase (que possuem frações definidas em lei), as agravantes e atenuantes são circunstâncias que apenas influenciam a fixação da pena dentro da faixa cominada legalmente. Portanto, a afirmativa está correta.

    FGV (2022):

    QUESTÃO ERRADA: No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos do crime, da personalidade do agente e das consequências do crime.

    Comentário: CP: Art. 67 – No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    UFMT (2022):

    QUESTÃO CERTA: Sobre o sistema trifásico de aplicação da pena instituído por Nelson Hungria e adotado pela legislação penal brasileira, assinale a afirmativa INCORRETA.

    A) É o sistema que pressupõe uma sucessão de circunstâncias judiciais e legais, a partir dos quais, a cada fase, implementa-se um acréscimo ou decréscimo, a incidir sobre o montante da pena apurado na fase anterior.

    B) Na primeira fase, é fixada a pena-base, por meio da valoração das circunstâncias judiciais previstas no Código Penal.

    C)  Na segunda fase, é fixada a pena intermediária, com a valoração das circunstâncias agravantes e atenuantes.

    D) Na terceira fase, é fixada a pena definitiva, após a incidência das causas de aumento e de diminuição da pena.

    E) A valoração das circunstâncias judiciais, das agravantes e das atenuantes, para fins de fixação da pena pelo magistrado, é baseada em patamares estabelecidos, de forma fixa ou variável, na legislação penal.

    Comentário: A afirmativa “E” está errada porque as circunstâncias judiciais (1ª fase da dosimetria) não têm patamares fixos ou previamente determinados pela lei.

    Explicação objetiva:

    • As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, etc.) são analisadas de forma subjetiva pelo juiz, que fixa a pena-base dentro dos limites legalmente previstos para o tipo penal, mas sem qualquer fração obrigatória (não há percentual pré-definido de aumento ou diminuição).
    • Já as agravantes e atenuantes (2ª fase) também não possuem frações fixas na lei. A doutrina e a jurisprudência apenas adotam critérios orientativos, mas não há previsão legal de patamar obrigatório (por exemplo, aumentar 1/6 por agravante). O juiz pode modular isso com base no caso concreto.
    • Apenas as causas de aumento ou diminuição de pena (3ª fase) é que possuem frações fixadas na lei, como de 1/6 a 2/3, até a metade, etc.

     Por isso, a frase está errada: não há patamares fixos ou variáveis previstos em lei para as circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes — apenas para as causas de aumento/diminuição.

    BANCA PRÓPRIA MPDFT (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Se reincidente, o condenado deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, conforme os critérios do § 2º do art. 33 do CP, sem importar a quantidade da sanção.

    Comentário: conforme os critérios do §2°, art.33, CP, o condenado reincidente deve iniciar o cumprimento da pena no regime fechado, sem importar a quantidade da sanção.

    STJ – súmula 269: Poderá ser fixado o regime sem – aberto ao reincidente, desde que a PPL não seja igual ou inferior a 04 anos.

    Art. 33 (…)

    § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

     c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    BANCA PRÓPRIA MPDFT (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Não se reconhece a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP) se o condenado assume a autoria alegando que agiu em legítima defesa e, por isso, não praticou o crime.

    Comentário: a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o réu tem direito à atenuante da pena se a confissão for utilizada para condená-lo.

    JURIS: o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.

    Não confundir com a confissão de posse para consumo pessoal como defesa de acusação de tráfico de drogas.

    Súmula 630 do STJ – “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.”

    BANCA PRÓPRIA MPDFT (2021):

    QUESTÃO ERRADA: O comportamento da vítima pode contribuir para o aumento da pena-base, segundo o STJ.

    Comentário: INFO 532-STJ: se o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito, isso significa que essa circunstância judicial é neutra, de forma que não pode ser utilizada para aumentar a pena imposta ao réu.

     Tese nº 15 – Ed. 26: O comportamento da vítima em contribuir ou não para a prática do delito não acarreta o aumento da pena-base, pois a circunstância judicial é neutra e não pode ser utilizada em prejuízo do réu.

    A jurisprudência é pacífica no sentido de que a circunstância “comportamento da vítima” NUNCA poderá ser utilizada para agravar a pena imposta ao réu.

    BANCA PRÓPRIA MPDFT (2021):

    QUESTÃO CERTA: Se o condenado for reincidente, é cabível a substituição da privação de liberdade por pena restritiva de direito, desde que a medida seja socialmente recomendável.

    Comentário: CP – Art. 43 (…) § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    BANCA PRÓPRIA MPDFT (2021):

    QUESTÃO ERRADA: O prejuízo causado à vítima justifica o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime.

    Comentário: segundo o SFT: “A consequência é o resultado do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade. Assim, as consequências do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. As consequências devem ser anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, ou seja, que extrapolem o resultado típico esperado, merecendo ser afastada tal circunstância, caso que não se justifica o prejuízo econômico frente a liberdade do recorrente.”

    AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.750 PIAUÍ 16/08/2022.

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA:  No cálculo da pena, o juiz deverá considerar o arrependimento posterior, a culpabilidade e a confissão espontânea nas seguintes etapas, respectivamente: terceira, primeira e segunda.

    Comentário: CP: Art. 68 – Cálculo da pena

    1-FASE – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código

    2-FASE – em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes

    3-FASE – por último, as causas de diminuição e de aumento.

    CP:

    Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (CAUSA DE DIMINUIÇAO 3 FASE)

    Art. 59 – O juiz, atendendo à CULPABILIDADE, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime ( PENA BASE 1 FASE)

    Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena III – ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE 2 SEGUNDA FASE). 

    Obs.: Confissão espontânea é circunstância atenuante e, por isso, considerada na segunda fase da dosimetria da pena.

            Circunstâncias atenuantes

            Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

    […]

            III – ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    […]

            d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: a circunstância atenuante da confissão deixa de ser aplicada quando o réu busca proteger o corréu, afirmando ter praticado o crime sozinho.

    Comentário: a confissão é uma das causas de SEMPRE atenuam a pena, art. 65, III, d do CP. Devendo ser aplicada em qualquer hipótese, mesmo quando tenha o intuito de proteger o corréu. Segundo o STJ, a confissão espontânea, ainda que parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve ser reconhecida como atenuante, independentemente de ser utilizada pelo Juiz como fundamento da condenação. Portanto está ERRADA.

    Fonte: REsp 1.972.098 STJ.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: o fato de o réu ter permanecido foragido por vários anos após o crime justifica o incremento da pena-base por valoração negativa da conduta social;

    O fato do réu estar foragido NÃO É SUFICIENTE, segundo o STJ, para o recrudescimento da sanção penal, na 1ª fase. Uma vez que a conduta social avalia relações pessoais e profissionais do réu, não o comportamento processual. Portanto está ERRADA.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: a intenção de obter lucro fácil, em casos de delito de tráfico de drogas, não pode configurar circunstância judicial negativa quanto aos motivos do crime para o fim de exasperar a pena-base;

    Segundo à jurisprudência dos Tribunais Superiores:

    a) A conduta social deve ser avaliada no contexto das relações pessoais e profissionais do réu, e não no comportamento processual, que pode ser analisado em outra esfera.

    b) A confissão contribua para a formação do convencimento do magistrado, deve ser reconhecida como atenuante, independentemente do intuito do réu.

    c) O lucro é inerente à prática do tráfico, e sua utilização como fundamento para exasperação da pena violaria o princípio do “bis in idem”.

    d) A conduta social refere-se ao comportamento do réu no meio social e familiar, e não à execução penal.

    e) A existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso não pode ser utilizada para valorar negativamente a pena-base. Isso porque tais registros não configuram condenações definitivas e, portanto, não podem ser considerados maus antecedentes.

    A busca pelo lucro fácil constitui elemento inerente ao próprio tipo penal do tráfico de drogas (abstratamente considerado) e, portanto, não justifica maior reprimenda na primeira fase da dosimetria. (STJ – AgRg no RHC: 146316 PB 2021/0122784-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021)

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL COMO VETORIAL NEGATIVA. LEGALIDADE. DELITO PRATICADO ENQUANTO O RÉU USUFRUÍA DA PROGRESSÃO DE REGIME PELO COMETIMENTO DE CRIME ANTERIOR. PRECEDENTES.

    1. A valoração negativa da conduta social do agente se encontra adequada, pois fundamentada em elemento concreto, qual seja, o delito foi cometido enquanto o réu usufruía do benefício da progressão de regime, encontrando-se em cumprimento de pena por delito anterior. Precedentes.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: o fato de o réu estar em regime aberto ou semiaberto após progressão de regime por crime anterior não autoriza a valoração negativa da conduta social para o fim de exasperar a pena-base do novo delito.

    Comentário: o réu está em cumprimento de pena por crime anterior e somete NOVO CRIME. Demonstra maior reprovabilidade da conduta. Segundo o STJ constitui circunstância apta a exasperar a pena-base. Logo é autorizado a valoração negativa da conduta social. Portanto está ERRADA.

    Fonte: AgRg no AREsp 2.252.735/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: o fato de o réu responder a outros inquéritos policiais ou ações penais em curso autoriza o aumento da pena-base.

    Súmula 444 STJ: Inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados para agravar a pena. 

    RESUMO:

    A dosimetria da pena segue o sistema trifásico: primeiro fixa-se a pena-base, depois são analisadas agravantes e atenuantes e, por fim, aplicam-se as causas de aumento e de diminuição.

    Na terceira fase, as majorantes e minorantes possuem frações previstas em lei e podem ultrapassar os limites mínimo e máximo da pena.

    Quando todas as causas de aumento estiverem na Parte Especial, o juiz pode aplicar apenas a mais gravosa, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
  • Circunstâncias Agravantes da Pena

    A dosimetria da pena é o processo usado pelo juiz para definir qual será a punição aplicada ao condenado. No Brasil, esse cálculo segue um sistema dividido em três fases, previsto no artigo 68 do Código Penal. A ideia é fazer com que a pena seja proporcional à gravidade do crime e às características do caso concreto.

    Na primeira fase, o juiz fixa a chamada pena-base. Para isso, ele analisa diversos aspectos previstos no artigo 59 do Código Penal, como a culpabilidade do acusado, seus antecedentes, sua conduta social, personalidade, os motivos do crime, as circunstâncias em que o fato ocorreu, as consequências do delito e até o comportamento da vítima. Com base nesses elementos, a pena pode ficar mais próxima do mínimo ou do máximo previsto em lei.

    Na segunda fase, o juiz analisa as circunstâncias agravantes e atenuantes. As agravantes aumentam a pena porque demonstram maior gravidade da conduta. Entre os exemplos estão a reincidência, o crime praticado por motivo fútil ou torpe, o uso de traição ou emboscada, o abuso de autoridade e crimes praticados contra idosos, crianças ou mulheres grávidas. Também há agravamento quando o crime ocorre em instituição de ensino ou quando o agente age em estado de embriaguez planejada para facilitar o delito.

    Já as atenuantes servem para diminuir a pena. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando o acusado confessa espontaneamente o crime, possui pouca idade na época do fato ou demonstra boa conduta anterior. A confissão espontânea é muito valorizada porque pode facilitar a investigação e o julgamento.

    Em algumas situações, agravantes e atenuantes podem se compensar. Um exemplo comum ocorre quando o acusado é reincidente, mas também confessa espontaneamente o crime. Nesses casos, a jurisprudência admite que uma circunstância neutralize a outra, total ou parcialmente. Porém, quando a pessoa possui várias reincidências, a tendência é que a agravante tenha maior peso.

    Na terceira fase, o juiz aplica as chamadas causas de aumento ou de diminuição da pena, conhecidas como majorantes e minorantes. Elas estão previstas em leis específicas e podem fazer a pena ultrapassar os limites normais do crime. Um exemplo é o roubo cometido com arma de fogo, que aumenta a punição. Já a tentativa de crime pode reduzir a pena, porque o resultado pretendido não chegou a se consumar.

    É importante diferenciar agravantes de causas de aumento. As agravantes são analisadas na segunda fase e não permitem ultrapassar o limite máximo previsto para o crime. Já as causas de aumento são aplicadas na terceira fase e podem elevar a pena além desse limite.

    Assim, a dosimetria da pena funciona como um sistema de cálculo jurídico que busca individualizar a punição, levando em conta não apenas o crime praticado, mas também a forma como ele ocorreu e as características do autor.

    Fases da Dosimetria da Pena

    Primeira fase – Pena-base

    • O juiz fixa a pena considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal:
      Culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, além do comportamento da vítima.
    • A pena-base pode ser aumentada ou reduzida dentro dos limites previstos para o crime.

    Segunda fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes

    • Circunstâncias agravantes (art. 61 e 62 do CP): aumentam a pena, independentemente da pena mínima do crime. Exemplos:
      – Reincidência
      – Crime cometido por motivo fútil ou torpe
      – Traição, emboscada ou dissimulação
      – Abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo
    • Circunstâncias atenuantes (art. 65 do CP): reduzem a pena. Exemplos:
      – Menoridade relativa (entre 18 e 21 anos na época do crime)
      – Confissão espontânea
      – Boa conduta anterior

    Terceira fase – Causas de aumento ou diminuição da pena

    • O juiz aplica majorantes e minorantes, previstas em leis específicas, podendo ultrapassar os limites da pena prevista no tipo penal.
    • Exemplo: no roubo, o uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I do CP) aumenta a pena. Já a tentativa de crime (art. 14, II do CP) diminui a pena.

    Resumo: As circunstâncias agravantes entram na segunda fase da dosimetria, após a fixação da pena-base. Diferente das causas de aumento de pena, elas não ultrapassam o máximo previsto no tipo penal.

    CP:

      Circunstâncias agravantes

            Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I – a reincidência;

    II – ter o agente cometido o crime: 

            a) por motivo fútil ou torpe;

            b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

            c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

            d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

            e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

            f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

            g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

            h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 

            i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

            j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

            l) em estado de embriaguez preordenada.

    m) nas dependências de instituição de ensino. (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Amadeus, residente em Alta Floresta/MT, é preso em flagrante praticando um furto em coautoria com sua companheira Amélia. Verifica-se, em consulta aos sistemas informáticos do estado, que Amadeus já possuía uma condenação. Sobre sua situação, é correto afirmar que: caso Amadeus seja considerado reincidente e ele espontaneamente confesse a prática do delito, a jurisprudência admite a compensação entre ambas as circunstâncias;

    É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. STJ, Tese 585.

    RESUMO:

    A dosimetria da pena é o cálculo usado pelo juiz para definir a punição conforme as características do crime e do acusado.

    Na primeira fase, fixa-se a pena-base; na segunda, são analisadas agravantes e atenuantes, como reincidência e confissão espontânea; e, na terceira, aplicam-se causas de aumento ou diminuição da pena.

    As agravantes não ultrapassam o limite máximo do crime, mas majorantes podem aumentar a pena além desse limite previsto em lei.
  • Fixação da pena de multa e situação econômica do réu

    OBJETIVA (2016):

    QUESTÃO CERTA:  Na fixação da pena de multa, o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

    Critérios especiais da pena de multa

           Art. 60 – Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. 

  • O Que É Teoria da Ficção Jurídica?

    Temos 03 teorias que explicam a natureza jurídica do crime continuado: Teoria da unidade real (considera que todos os crimes cometidos em continuidade delitiva formam um só), Teoria mista (os crimes em continuidade delitiva formam um terceiro crime) e a Teoria da ficção jurídica (a continuidade delitiva é uma ficção criada pelo direito, pois na verdade, existem vários crimes que formam um só somente para efeitos de aplicação de pena. Adotada pelo CP).

    Art.119, CP. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    A reincidência somente a substituição da privativa de liberdade pela restritiva de direito se for reincidência específica.

    • Art.44, §3º, CP – Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja  socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz o sujeito somente responde pelos atos já praticados. A diferença entre eles está no momento do abandono. Na desistÊncia voluntária o sujeito abandona no meio da execução. Enquanto que no arrependimento eficaz o sujeito abandona depois da execução, evitando o seu resultado.

    • Art. 15, CP – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.  

    A previsão de prazo prescricional reduzido pela metade somente se aplica para ao menor de 21 anos da data do crime e ao maior de 70 anos na data da sentença.

    • Art.116, §único, CP – Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

    Redação literal da súmula 711 do STF:

    • Súmula 711 STF. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Banca própria MPE-SC (2012):

    QUESTÃO CERTA: No crime continuado, em decorrência da teoria da ficção jurídica, presume-se a existência de um só crime para efeito de sanção penal, todavia, a extinção de punibilidade incidirá sobre a pena de cada um dos crimes isoladamente.

    No crime continuado, em decorrência da teoria da ficção jurídica, presume-se a existência de um só crime para efeito de sanção penal, todavia, a extinção de punibilidade incidirá sobre a pena de cada um dos crimes isoladamente. Fundamentação: merece destaque o tema relativo à aplicação da pena no concurso de crimes, em qualquer das três hipóteses (concurso material, concurso formal e crime continuado), deverá o juiz aplicar, isoladamente, a pena correspondente a cada infração penal praticada. Tal raciocínio faz-se mister porque o CP determina, no art. 119, que, “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”, ou seja, o juiz não poderá levar a efeito o cálculo da prescrição sobre o total da pena aplicada no caso de concurso, devendo-se conhecer, de antemão as penas que por ele foram aplicadas em seu ato decisório e que correspondem a cada uma das infrações praticadas isoladamente. – fonte: parte geral de Rogério Greco.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Adota-se a teoria da ficção jurídica segundo a qual as pessoas jurídicas são puras abstrações, desprovidas de consciência e vontade e, portanto, não podem praticar condutas tipicamente humanas, como as condutas criminosas.

     A teoria da ficção jurídica, que sustenta que pessoas jurídicas são puras abstrações e, portanto, não podem ser responsabilizadas criminalmente, é uma posição que foi superada.

    Atualmente, temos que, apesar de serem entes fictícios, as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas penalmente, especialmente em casos de crimes ambientais.

  • Reabilitação após Cumprimento da Pena

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Marx foi condenado à pena de reclusão de quatro anos pela prática de corrupção passiva, bem como foi decretada a perda de seu cargo público. Sua pena foi extinta em outubro de 2020. Em seguida, Marx se mudou para a Áustria, local de residência de seus pais. Em novembro de 2022, retornou ao Brasil com a pretensão de realizar novo concurso público, o que o motivou a requerer a sua reabilitação. Diante desses fatos, é correto afirmar que: o fato de Marx ter se mudado para a Áustria o impede de ter a reabilitação deferida em novembro de 2022, em razão da ausência de domicílio no Brasil;

    Código Penal –   Art. 94. A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  

    • tenha tido domicílio no País no prazo acima referido
    • tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado
    • tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida

    Art. 93, parágrafo único, do CP: “A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. Parágrafo único – A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.”

    Instituto Cidades (2015):

    QUESTÃO CERTA: A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: tenha tido domicílio no País no prazo acima referido, tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado e tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

    Banca própria MPE-GO (2019):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Penal, é incorreto afirmar sobre o instituto da reabilitação: A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 5 (cinco) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo. a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação.