QUESTÃO CERTA: No que diz respeito à natureza jurídica do delito de estelionato previdenciário, a jurisprudência dos Tribunais Superiores faz as seguintes distinções:
I) crime permanente, quando a fraude é praticada pelo próprio beneficiário, que passa, assim, a perceber prestação previdenciária mensalmente;
II) crime instantâneo com efeitos permanentes, quando a fraude é praticada por terceiro não beneficiário, de forma a permitir a concessão de benefício previdenciário indevido a outrem;
III) crime continuado, quando é praticado por terceiro que, após a morte do beneficiário, não comunica o falecimento e permanece recebendo o benefício regularmente concedido, como se ele fosse, sacando as prestações mediante uso do cartão magnético e senha do segurado falecido.
Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOSDE RECLUSÃO, PODERÁ SER DECRETADA A PERDA, COMO PRODUTO OU PROVEITO DO CRIME, DOS BENS CORRESPONDENTES À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO PATRIMÔNIO DO CONDENADO E AQUELE QUE SEJA COMPATÍVEL COM O SEU RENDIMENTO LÍCITO. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Para EFEITO DA PERDA prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II – TRANSFERIDOS A TERCEIROS A TÍTULO GRATUITO OU MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO IRRISÓRIA, A PARTIR DO INÍCIO DA ATIVIDADE CRIMINAL. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º O CONDENADO PODERÁ DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DA INCOMPATIBILIDADE OU A PROCEDÊNCIA LÍCITA DO PATRIMÔNIO. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
AgRg no AgRg no AREsp 992285/RJ – STJ: “(…) 1. O estelionato previdenciário configura crime permanente quando o sujeito ativo do delito também é o próprio beneficiário, pois o benefício lhe é entregue mensalmente (Precedentes). 2. A reparação do dano à Previdência Social com a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário não afasta a 177 subsunção dos fatos à hipótese normativa prevista no art. 171, § 3o, DO CP.
STF. 1a Turma. HC 102.049 – O estelionato previdenciário é crime “permanente” ou “instantâneo de efeitos permanentes”?
Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE.
Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES.
Quanto ao estelionato previdenciário praticado pelo próprio beneficiário das prestações, o STF tem se inclinado a indicar a natureza de crime permanente, embora já tenha decidido que seja crime instantâneo de efeitos permanentes. No STJ, a questão é ainda menos pacificada, não havendo corrente majoritária.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.282.118-RS – Pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar: estelionato em continuidade delitiva.
O confisco alargado é uma ferramenta criada para permitir que o Estado retire do condenado bens cujo valor não se explique pelos seus rendimentos lícitos. Ele funciona de modo diferente do confisco tradicional, que exige prova de que o bem é fruto direto do crime. Aqui, o que importa é a constatação de que o patrimônio do condenado é incompatível com aquilo que ele poderia adquirir legitimamente. Havendo condenação por crime cuja pena máxima seja superior a seis anos de reclusão, e demonstrada essa incompatibilidade, os bens que excedem o patrimônio lícito podem ser declarados perdidos.
A lei considera patrimônio do condenado todos os bens de que ele seja titular ou dos quais tenha domínio ou benefício direto ou indireto, tanto na data da infração quanto os recebidos depois. Também entram nessa conta os bens transferidos gratuitamente ou por valor irrisório a terceiros desde o início da atividade criminosa. Nessa hipótese, cabe ao próprio condenado demonstrar que não há incompatibilidade entre seu patrimônio e seus rendimentos ou provar a origem lícita dos bens. O ônus da prova se inverte: o Ministério Público aponta a discrepância e o acusado precisa justificar a licitude do acúmulo patrimonial.
Como efeito da condenação, o confisco alargado só pode ser determinado se houver requerimento expresso do Ministério Público no oferecimento da denúncia, com indicação da diferença encontrada entre o patrimônio total e o patrimônio justificável. Na sentença, o juiz deve declarar o valor dessa diferença e especificar quais bens serão perdidos. Nos crimes cometidos por organizações criminosas ou milícias, os instrumentos utilizados devem ser declarados perdidos mesmo que não representem perigo, reforçando o caráter preventivo e repressivo da medida.
Antes de sua incorporação ao Código Penal pelo Pacote Anticrime, o mecanismo já havia sido previsto na Lei de Drogas, que exige, além do critério objetivo da pena, a presença de elementos que indiquem habitualidade criminosa, reiteração, profissionalismo ou vínculo com organização criminosa. Em ambos os regimes, a lógica é impedir que o agente preserve patrimônio acumulado de forma ilícita, ainda que não haja relação direta e específica entre cada bem e o fato delituoso. O foco está no enriquecimento global injustificado.
As medidas assecuratórias previstas no processo penal, como sequestro, arresto e hipoteca legal, continuam atuando paralelamente. O sequestro incide sobre bens determinados de origem ilícita; o arresto recai sobre bens móveis de origem lícita; e a hipoteca legal alcança bens imóveis, também de origem lícita. Enquanto essas medidas têm natureza cautelar e visam resguardar o ressarcimento da vítima, o confisco alargado atua como efeito da sentença condenatória e permite alcançar bens que não sejam necessariamente produto direto do crime, desde que exista desequilíbrio evidente entre patrimônio e renda. É um instrumento de enfrentamento à criminalidade econômica, à corrupção, à lavagem e às atividades organizadas, destinado a eliminar o benefício patrimonial obtido com o crime e a evitar que o condenado preserve vantagens indevidas.
Importante lembrar: o confisco alargado é uma medida prevista na legislação penal que permite ao Estado apreender bens de origem ilícita mesmo que não estejam diretamente ligados ao crime investigado. Diferentemente do confisco tradicional, que exige a prova de que o bem é fruto do crime, o confisco alargado parte da constatação de que o patrimônio do condenado é incompatível com seus rendimentos lícitos. Assim, diante de indícios consistentes de enriquecimento injustificado e após condenação por determinados crimes, é possível decretar a perda desses bens em favor do Estado.
CP:
Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
OBS:
Na lei de drogas – confisco
Art. 63-F. Na hipótese de condenação por infrações às quais esta Lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito. (critério objetivo)
§ 1º A decretação da perda prevista no caput deste artigo fica condicionada à existência de elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado ou sua vinculação a organização criminosa. (critério subjetivo).
FGV (2025):
QUESTÃO ERRADA: No procedimento previsto na Lei nº 9.613/1998, é inviável a aplicação do efeito condenatório do perdimento alargado de bens.
Errado. O “perdimento” ou confisco alargado (art. 91-A do CP) é plenamente aplicável aos crimes antecedentes graves, inclusive os relacionados à lavagem. Porém , há necessidade de cumprimento dos requisitos: crimes de reclusão + pena máxima superior a 6 anos + requerimento expresso do MP. Em qual momento ? Oferecimento da denúncia.
Banca própria TRF-4 (2022):
QUESTÃO CERTA: Com o confisco alargado, aplicável em condenações por infrações às quais a pena cominada máxima seja superior a seis anos de reclusão, permite-se que o perdimento de bens incida sobre o valor do patrimônio ilicitamente acumulado a partir do início da prática delitiva, sem necessidade de demonstração da relação de causalidade específica entre a prática delitiva e o enriquecimento do condenado.
É exatamente o que passou a prever o art. Art. 91-A do Código Penal com a alteração feita pela Lei nº 13.964, de 2019, veja:
“Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.”
Trata-se do chamado “confisco alargado”, “perda alargada” ou “confisco ampliado”, nova modalidade de perda patrimonial prevista no CP art. 91-A, no qual estado decreta a perda de bens do réu, relativos à diferença entre o valor do patrimônio atestado do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. Pressupõe um patrimônio incongruente.
Requisitos para o Confisco Alargado:
a) Condenação a crimes com pena máxima cominada seja superior a 06 (seis) anos de reclusão;
b) Incompatibilidade do patrimônio do condenado com o rendimento ilícito.
Destaca-se que, antes do Pacote Anticrime, a perda alargada foi acrescida à Lei de Drogas, em seu artigo 63-F, com a promulgação da Lei n. 13.886/2019.
E após, com o Pacote, foi realizado o acréscimo, pela Lei n. 13.964/2019, do artigo 91-A ao Código Penal.
Os institutos dos arts. 63-F e 91-A são discutidos pelos doutrinadores no tocante a inversão do ônus da prova para a decratação do confisco.
“Pelo confisco alargado, permite-se inverter o ônus da prova da licitude do bem, que passa a ser do acusado. À acusação cabe tão somente a indicação de ausência de compatibilidade (por critérios sequer pré-estabelecidos). Ao acusado, passa a recair o ônus de comprovar que seu patrimônio foi amealhado de forma lícita.”
QUESTÃO CERTA: Determinado servidor público, responsável pela gestão do pagamento de benefícios a cidadãos, foi processado pelo crime de peculato, nos termos do caput do art. 312 do Código Penal. Ao mesmo tempo, foi ajuizada contra ele ação de improbidade administrativa. Com relação à situação hipotética apresentada, assinale a opção correta: Se houver veículos e embarcações entre os bens sujeitos a medida cautelar patrimonial, não será possível que o juízo determine a alienação desses bens antes do trânsito em julgado da ação penal.
Trata-se de confisco alargado:
Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e
II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.
§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: José, Luiz e Roberto, funcionários públicos e detentores de patrimônios incompatíveis com suas rendas lícitas, foram indiciados pela autoridade policial e, em seguida, denunciados pelo Ministério Público pelos crimes de corrupção e organização criminosa, sendo constatado que se utilizavam de seus cargos para o cometimento dos referidos crimes. Nesse particular, relativamente às medidas que podem ser decretadas na persecução ou instrução criminal, o juiz poderá: Decretar, de ofício, o sequestro dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio dos denunciados e aquele que seja compatível com os seus rendimentos lícitos;
CP. Art. 91-A. […] § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: José, Luiz e Roberto, funcionários públicos e detentores de patrimônios incompatíveis com suas rendas lícitas, foram indiciados pela autoridade policial e, em seguida, denunciados pelo Ministério Público pelos crimes de corrupção e organização criminosa, sendo constatado que se utilizavam de seus cargos para o cometimento dos referidos crimes. Nesse particular, relativamente às medidas que podem ser decretadas na persecução ou instrução criminal, o juiz poderá:Decretar, de ofício, na sentença, a perda dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio dos denunciados e aquele que seja compatível com os seus rendimentos lícitos;
CP. Art. 91-A. […] § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: Marcos, servidor público municipal responsável pela gestão de contratos, foi condenado pela prática do crime de peculato (Código Penal, art. 312), em razão de ter-se apropriado de valores destinados ao pagamento de serviços contratados pelo município. Na sentença, foi aplicada pena privativa de liberdade de 4 anos e 6 meses, além de decretada a perda de bens com valor equivalente a R$ 500 mil, excedentes ao seu patrimônio lícito. Durante a investigação, constatou-se que Marcos havia transferido parte do dinheiro apropriado para a conta bancária de sua irmã, a título gratuito, durante o período da prática criminosa. A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. A decretação da perda dos bens em valor excedente ao patrimônio lícito de Marcos independe de requerimento expresso do Ministério Público, bastando, para tanto, que seja constatada, no curso do processo, a incompatibilidade patrimonial.
CONFISCO ALARGADO
Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Em investigação relacionada à prática dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, Hélio, detentor de patrimônio patentemente incompatível com seus ganhos lícitos como funcionário público, foi indiciado no respectivo inquérito policial. Na hipótese, relativamente à possibilidade de decretação da medida cautelar de sequestro e da posterior decretação, quando da sentença, da perda de bens, é correto afirmar que: será possível a decretação da perda alargada de bens, quando da sentença condenatória e mediante requerimento do Ministério Público.
O juiz não pode decretar de ofício o sequestro pelo equivalente sem provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. Apesar da redação literal do CPP permitir a decretação de ofício, entende-se que, diante da adoção do sistema acusatório, essa medida não poderá ser adotada de ofício. O conceito de “sequestro alargado” não é um termo técnico utilizado na legislação brasileira da forma apresentada. Além disso, medidas dessa natureza não são decretadas de ofício sem uma provocação ou requerimento adequado, dado a observância do sistema acusatório. A perda alargada de bens pode ser decretada quando há uma sentença condenatória, e é necessária a provocação do Ministério Público. Essa medida visa alcançar bens cuja origem lícita não é comprovada. Apesar de faltarem alguns elementos no enunciado, a questão fala em “poderá ser decretada”, então é a alternativa mais correta.
CP, art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e
II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.
§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
Observação importante:
No âmbito penal, as medidas assecuratórias têm como principal objetivo garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o agente criminoso aufira benefícios com a prática delitiva. Dentre as principais medidas previstas no ordenamento jurídico, destacam-se o sequestro, o arresto e a hipoteca legal, cada um com características próprias quanto ao objeto, natureza dos bens e finalidade. O sequestro recai sobre bens determinados de origem ilícita, podendo abranger tanto bens móveis quanto imóveis, nos termos do art. 126 do Código de Processo Penal. Trata-se de medida de constrição patrimonial, que exige a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, visando assegurar o ressarcimento da vítima e evitar que o criminoso desfrute dos frutos do crime. Já o arresto tem como alvo bens indeterminados de origem lícita, e se destina exclusivamente a bens móveis. Também visa garantir o ressarcimento da vítima, mas se diferencia do sequestro por não exigir vínculo direto entre o bem e a prática criminosa. Por sua vez, a hipoteca legal incide sobre bens imóveis de origem lícita, igualmente indeterminados, e tem por finalidade a constituição de uma garantia patrimonial para assegurar o cumprimento de eventual obrigação de indenizar. Para sua decretação, exige-se a presença de indícios suficientes. No que se refere aos meios de impugnação, o sequestro e a hipoteca legal admitem apelação como recurso cabível. Já o arresto deve ser impugnado por meio de mandado de segurança. Além dessas medidas, o Código Penal passou a prever o chamado confisco alargado de bens (art. 91-A, CP), como efeito da condenação nos casos em que a infração penal possuir pena máxima superior a seis anos. Essa modalidade de confisco permite a apreensão dos bens que excedam o patrimônio lícito do condenado, ou seja, abrange a diferença entre o valor do patrimônio total e o compatível com seus rendimentos legais.
Nos crimes praticados por organizações criminosas ou milícias, os instrumentos utilizados na prática dos delitos devem ser declarados perdidos, mesmo que não representem ameaça à segurança das pessoas ou à ordem pública, e ainda que não haja risco de nova utilização criminosa. Importante destacar que o Ministério Público deve formular pedido expresso de confisco na denúncia, indicando a diferença patrimonial apurada. O juiz, por sua vez, deve se manifestar de forma expressa sobre o pedido, declarando o valor da diferença e especificando os bens perdidos, garantindo a efetividade dessa relevante ferramenta de combate ao enriquecimento ilícito decorrente da atividade criminosa.
Art. 36 O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º. O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º – O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada
SEMI-ABERTO
Nesse tipo de cumprimento de pena, a pessoa tem o direito de trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia, mas deve retornar à unidade penitenciária à noite.
ABERTO
o detento deve trabalhar, frequentar cursos ou exercer qualquer outra atividade autorizada durante o dia e recolher-se à noite em casa de albergado ou na própria casa.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: No regime aberto, o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: No regime aberto, o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: No regime aberto, o condenado poderá trabalhar fora do estabelecimento prisional, desde que esteja sob vigilância.
Regime aberto é sem vigilância.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: E O condenado que cumprir pena em regime aberto e trabalhar fora do estabelecimento prisional deverá permanecer recolhido durante o período noturno, excetuando-se os dias de folga laboral.
Errado. Permanece recolhido no período noturno e nos dias de folga (CP, art. 36, § 1º).
CP:
Regras do regime aberto
Art. 36 – O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º – O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º – O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada
I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: Luigi e Filippo, funcionários públicos, foram indiciados formalmente em inquérito policial pelos crimes de estelionato, corrupção e lavagem de dinheiro. O Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, constatou que não havia bens no patrimônio de Luigi relativos ao produto ou proveito dos crimes, sendo que seus bens foram localizados no exterior. Filippo, por sua vez, tinha patrimônio totalmente incompatível com seus ganhos lícitos, em valores superiores ao produto ou proveito dos crimes. Diante desse contexto, é correto afirmar que: o Ministério Público poderá requerer o sequestro pelo equivalente dos bens de Luigi.
Art. 91 do CP: § 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
CEBRASPE (2023)
QUESTÃO CERTA: Arnaldo, servidor público estadual, foi condenado por um delito de furto na modalidade tentada, tendo sido condenado a uma pena de 9 (nove) meses de reclusão. De acordo com a dinâmica narrada na denúncia, Arnaldo foi flagrado no banheiro da academia de ginástica que frequenta tentando arrombar o cadeado de um armário, utilizando-se de um alicate, com o fim de subtrair o aparelho celular e a carteira de outro aluno da academia. Com base nas informações do enunciado, são efeitos da condenação de Arnaldo: tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A respeito dos efeitos da condenação, assinale a opção correta: O confisco consiste na perda de qualquer dos produtos, proveitos e instrumentos do crime e configura efeito extrapenal genérico da condenação.
A alternativa disse, de forma abrangente e sem exceções, que o confisco consiste na perda de QUALQUER dos produtos, proveitos e instrumentos do crime, deixando de ressalvar o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, não observando, portanto, o art. 91, inciso II, do CP, que assim dispõe: “são efeitos da condenação a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime (…).
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: A respeito dos efeitos da condenação, assinale a opção correta: O confisco pode ser previsto como pena, e não apenas como efeito da condenação.
Segundo Cleber Masson: “A perda de bens e valores e o confisco não se confundem. Aquela é uma pena restritiva de direitos (CP, art. 45, § 3º), ao passo que este é efeito genérico e automático da condenação (CP, art. 91, inciso II). O confisco incide sobre os instrumentos ou sobre o produto do crime, de cunho ilícito, enquanto a perda de bens e valores recai sobre o patrimônio lícito do condenado” (Cleber Masson, Direito Penal, 16ª edição, pg. 651).
Portanto, se o confisco difere da perda de bens e valores (espécie de PRD), é errado dizer que o confisco pode ser previsto como pena, notadamente por serem institutos jurídicos diferentes.
O Código Penal prevê que a condenação criminal pode gerar não apenas a aplicação de uma pena, como prisão ou multa, mas também determinados efeitos adicionais, chamados de efeitos da condenação. Esses efeitos não são punições novas, mas consequências jurídicas que decorrem da gravidade do crime praticado e da relação desse crime com determinadas funções ou vínculos do condenado.
Um dos efeitos mais relevantes é a perda do cargo, da função pública ou do mandato eletivo. Esse efeito pode ocorrer em duas situações distintas. A primeira acontece quando o crime é praticado com abuso de poder ou violação de dever em relação à Administração Pública e a pena aplicada for de um ano ou mais de prisão. A segunda ocorre nos demais crimes, quando a pena privativa de liberdade ultrapassa quatro anos. Nesses casos, a lei autoriza que o condenado perca o vínculo funcional ou o mandato, pois entende que a conduta praticada revela incompatibilidade com o exercício da função pública.
É importante destacar que essa perda do cargo não acontece automaticamente. Mesmo preenchidos os requisitos legais, o juiz precisa declarar expressamente esse efeito na sentença, explicando os motivos que justificam a medida. Por outro lado, não é necessário que o Ministério Público faça um pedido específico para isso, pois a própria lei permite que o juiz reconheça esse efeito de ofício, desde que fundamente a decisão.
Outro efeito da condenação previsto no Código Penal é a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela. Esse efeito só se aplica quando o crime for doloso, ou seja, praticado com intenção, e punido com pena de reclusão. Além disso, o delito deve ter sido cometido contra pessoa ligada diretamente ao exercício desse poder, como o próprio filho, filha, descendente, tutelado, curatelado ou até mesmo outro titular do mesmo poder familiar. Crimes culposos, praticados sem intenção, não autorizam a aplicação desse efeito.
Há também a possibilidade de inabilitação para dirigir veículo. Esse efeito pode ser imposto quando o veículo for utilizado como meio para a prática de um crime doloso. Nessa hipótese, a perda temporária do direito de dirigir está ligada ao uso do automóvel como instrumento do crime, e não simplesmente ao fato de o condenado possuir habilitação.
Um ponto essencial comum a todos esses efeitos é que nenhum deles é automático. A lei exige que o juiz declare expressamente, de forma motivada, a aplicação do efeito na sentença condenatória. Isso significa que a simples condenação não basta para que o cargo seja perdido, o poder familiar seja retirado ou a habilitação seja suspensa. É necessário que o magistrado analise o caso concreto e justifique por que aquele efeito específico deve ser aplicado.
Por fim, vale ressaltar que o Código Penal não prevê penas genéricas de interdição para o exercício de cargo público por prazos fixos após o cumprimento da pena. O que existe é a possibilidade de perda do cargo, nos limites e condições estabelecidos em lei. Qualquer medida além disso não encontra amparo direto no texto do Código Penal.
Art. 92 – São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV – a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da eficácia da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento que, no exercício de atividade comercial ou industrial, for constituída ou utilizada com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática dos crimes definidos no caput e no § 1º do art. 180 deste Código. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
I – aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
II – vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
III – automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 3º Em caso de reincidência da conduta prevista no inciso IV do caput deste artigo, a empresa será considerada inidônea e terá sua inscrição no CNPJ considerada inapta, com os efeitos previstos na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 4º Na hipótese da reincidência descrita no § 3º deste artigo, o administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, será interditado para o exercício do comércio pelo período de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: Matheus, primário e portador de bons antecedentes, ocupa um cargo público na Administração Direta do Município Alfa. Registre-se que o agente responde a uma ação penal pela prática de determinado crime doloso contra a Administração Pública. Após a observância do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal, foi proferida sentença condenatória. Sobre os efeitos da condenação, considerando as disposições do Código Penal, assinale a afirmativa correta: A perda do cargo público, se aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano. Registre-se que este efeito não é automático, devendo ser motivadamente declarado na sentença pelo Juiz, mas independe de pedido expresso da acusação.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A respeito dos efeitos da condenação, assinale a opção correta: A incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela é efeito da condenação por crimes dolosos ou culposos praticados contra filho, tutelado ou curatelado, sancionados com pena de reclusão.
O art. 92, inciso II, do CP trata de um dos efeitos de natureza específica e extrapenal da condenação criminal, prevendo o seguinte: “são também efeitos da condenação a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes DOLOSOS sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado”. Logo, não se aplica a crime culposo, conforme constou na premissa.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: José, Luiz e Roberto, funcionários públicos e detentores de patrimônios incompatíveis com suas rendas lícitas, foram indiciados pela autoridade policial e, em seguida, denunciados pelo Ministério Público pelos crimes de corrupção e organização criminosa, sendo constatado que se utilizavam de seus cargos para o cometimento dos referidos crimes. Nesse particular, relativamente às medidas que podem ser decretadas na persecução ou instrução criminal, o juiz poderá:Decretar, a requerimento do Ministério Público, na sentença, a interdição para o exercício de cargo público pelos denunciados, pelo prazo de dez anos subsequentes ao cumprimento da pena;
CP. Art. 92 – São também efeitos da condenação: I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Obs.: Não existe essa previsão de interdição para o exercício de cargo público, muito menos esse prazo preestabelecido de dez anos subsequentes ao cumprimento da pena, como mencionado na alternativa.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: Marcos, servidor público municipal responsável pela gestão de contratos, foi condenado pela prática do crime de peculato (Código Penal, art. 312), em razão de ter-se apropriado de valores destinados ao pagamento de serviços contratados pelo município. Na sentença, foi aplicada pena privativa de liberdade de 4 anos e 6 meses, além de decretada a perda de bens com valor equivalente a R$ 500 mil, excedentes ao seu patrimônio lícito. Durante a investigação, constatou-se que Marcos havia transferido parte do dinheiro apropriado para a conta bancária de sua irmã, a título gratuito, durante o período da prática criminosa. A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. A condenação de Marcos pelo crime de peculato implica, automaticamente, a perda de sua função pública, independentemente de declaração expressa na sentença.
CP
Art. 92 – São também efeitos da condenação:
I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: […]
§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.
A lesão corporal é o crime que acontece quando alguém causa dano à integridade física ou à saúde de outra pessoa. A lei trabalha com uma espécie de “escada de gravidade”: começa pela forma mais leve e vai aumentando o rigor conforme o resultado que a agressão produz na vítima. Isso significa que o que diferencia a lesão simples, a lesão grave e a lesão gravíssima não é exatamente a força do golpe ou a maneira como a agressão aconteceu, mas sim o tamanho do dano provocado.
A lesão corporal simples é a forma mais leve. Ocorre quando alguém sofre um dano físico que não deixa sequelas importantes, não causa incapacidade significativa e não representa risco à vida. É o caso de arranhões, hematomas, cortes superficiais ou dores passageiras que logo melhoram. A pena prevista é de detenção de três meses a um ano.
Quando as consequências se tornam mais sérias, a lei passa a tratar o fato como lesão corporal de natureza grave, prevista no §1º do art. 129. A lei traz quatro situações claras que transformam uma lesão simples em lesão grave: quando a vítima fica incapaz para suas ocupações habituais por mais de 30 dias; quando a agressão gera perigo de vida; quando ocorre debilidade permanente de órgão, sentido ou função; ou quando a violência provoca aceleração do parto. Isso significa que, por exemplo, uma fratura que impeça alguém de trabalhar por um mês e meio; uma pancada que cause risco real de morte; a perda parcial da visão, do olfato ou da mobilidade de um dedo; ou uma agressão que faça o parto ocorrer antes do tempo são situações juridicamente definidas como lesão grave. Nesses casos, a pena sobe para reclusão de um a cinco anos.
Veja o seguinte caso: Durante uma partida amadora de futebol, um lance violento gerou uma discussão acalorada entre Carlos e Felipe. Irritado com a entrada que havia sofrido, Carlos se levantou rapidamente e, mesmo após o árbitro ter apitado a falta e interrompido o lance, correu em direção ao adversário e acertou um soco direto em seu nariz. O golpe causou fratura nasal e sangramento intenso, levando ao encerramento imediato da partida. Felipe precisou ser levado ao hospital, onde a perícia concluiu que ele ficaria incapaz para suas ocupações habituais por 25 dias. Apesar da gravidade do momento, a legislação penal deixa claro que esse resultado não configura lesão corporal grave, porque o Código Penal só considera grave quando a incapacidade supera 30 dias. Como a incapacidade de Felipe ficou abaixo desse limite, a conduta de Carlos é enquadrada como lesão corporal leve, prevista no art. 129 do Código Penal. Também não há que se falar em “risco consentido” ou “exercício regular de direito”, porque a agressão não ocorreu durante o jogo, mas após o apito, quando a jogada já estava parada. Assim, o ato de Carlos foi claramente doloso e fora do contexto esportivo. Desse modo, no caso narrado, a conclusão jurídica é que Carlos praticou lesão corporal leve, ainda que tenha provocado fratura nasal e incapacidade temporária significativa.
A etapa seguinte na “escada da gravidade” é a lesão corporal de natureza gravíssima, do §2º. Aqui os resultados são muito mais profundos, permanentes ou praticamente irreversíveis. A lei considera gravíssima a lesão que cause incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização completa de membro, sentido ou função; deformidade permanente; ou aborto. São situações em que a vida da pessoa muda para sempre: perder um olho, amputar um membro, adquirir uma doença incurável ou sofrer um aborto provocado pela agressão são exemplos típicos. Para esses casos, a pena aumenta para reclusão de dois a oito anos.
Uma forma simples de visualizar a diferença entre o grave e o gravíssimo é comparar os resultados entre si: ficar incapacitado por 30 dias é grave, mas ficar incapacitado para sempre é gravíssimo; ter uma debilidade permanente é grave, mas perder totalmente o membro ou a função é gravíssimo; acelerar o parto é grave, mas provocar o aborto é gravíssimo; sofrer perigo de vida é grave, mas ter uma enfermidade incurável ou deformidade definitiva é gravíssimo.
A lei também prevê uma figura específica quando a lesão causa a morte sem que o autor tivesse intenção de matar nem tivesse assumido o risco de produzir esse resultado: é a lesão corporal seguida de morte (§3º), com pena de reclusão de quatro a doze anos. Trata-se de um crime preterdoloso: a lesão é dolosa, mas o resultado morte é culposo. Contudo, para que o agente responda pelo resultado mais grave, é necessário que este fosse previsível. Se a morte decorre de algo imprevisível, como uma condição médica pré-existente desconhecida e impossível de ser percebida, o autor responde somente pela lesão corporal, e não pelo resultado morte. O Código Penal é claro ao afirmar, no art. 19, que o agente só responde pelo resultado agravador se tiver agido ao menos culposamente.
Outro ponto importante é que, nos crimes que deixam vestígios – e as lesões corporais sempre deixam algum tipo de vestígio –, o exame pericial é indispensável. Não basta a vítima dizer que ficou incapacitada por 30 dias, nem o agressor confessar. A lei exige laudo técnico, que identifica com precisão a natureza da lesão, suas consequências, o tempo de incapacidade e a existência ou não de sequelas.
Além disso, o Código Penal ainda traz hipóteses de redução ou substituição da pena em casos excepcionais, como quando o agente age sob violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, ou quando há lesões recíprocas. Também existe a lesão corporal culposa, que ocorre quando o dano é causado por negligência, imprudência ou imperícia, sem intenção de lesionar. A pena, nesses casos, é menor, justamente porque não há vontade de causar o resultado.
A lei também traz regras específicas e mais severas quando a agressão ocorre em determinados contextos. Uma das mais importantes é a violência doméstica ou familiar: quando a lesão é praticada contra cônjuge, companheiro, familiar ou pessoa com quem o agressor conviva ou tenha convivido, a pena passa a ser de reclusão de 2 a 5 anos, independentemente de a lesão ser leve. Esse aumento foi reforçado pela Lei nº 14.994/2024. Se a vítima for pessoa com deficiência, a pena aumenta ainda mais.
Além disso, a nova Lei nº 15.159/2025 criou aumento de pena para lesões corporais dolosas cometidas dentro de instituições de ensino ou contra determinadas autoridades ou seus familiares. Se a lesão dolosa for praticada contra policiais, agentes de segurança, integrantes do sistema prisional, membros do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública, oficiais de justiça, ou seus cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau, a pena aumenta de um terço a dois terços. Se a lesão ocorre dentro de escolas, também há aumento de pena. E se, além disso, a vítima for pessoa com deficiência ou vulnerabilidade, ou o agressor for professor, funcionário, responsável ou tiver qualquer autoridade sobre a vítima, o aumento é ainda mais significativo, podendo chegar ao dobro. O objetivo da lei é reforçar a proteção de ambientes educacionais e de profissionais ligados à segurança e ao sistema de justiça.
Quando a agressão ocorre por razões da condição do sexo feminino, caracterizando violência de gênero, o Código Penal prevê outra forma qualificada: a lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (§13), cuja pena também é de reclusão de 2 a 5 anos.
É útil perceber alguns pares de comparação que ajudam a memorizar as diferenças:
– incapacidade por mais de 30 dias (grave) é menos grave que incapacidade permanente (gravíssima); – debilidade permanente (grave) é menos grave do que perda ou inutilização total (gravíssima); – acelerar o parto (grave) é menos grave do que provocar aborto (gravíssima); – perigo de vida (grave) é menos grave do que enfermidade incurável ou deformidade definitiva (gravíssima).
Do ponto de vista prático, quem estuda, trabalha com segurança pública ou realiza concursos precisa entender que a classificação da lesão sempre depende do resultado, não da força do golpe. Dois socos idênticos podem gerar consequências completamente diferentes: em uma pessoa, apenas um hematoma; em outra, uma fratura que a deixe mais de 30 dias sem trabalhar; ou até uma sequela permanente. O tipo penal acompanha o efeito concreto, e não o meio utilizado.
Por fim, a jurisprudência traz entendimentos importantes, como o de que a perda de dois dentes não configura deformidade permanente, mas sim debilidade de função; ou de que a perda de um olho é, para alguns tribunais, considerada debilidade permanente e não inutilização total, sendo enquadrada como lesão grave e não gravíssima, a depender do entendimento adotado.
Assim, a estrutura da lei forma um sistema lógico de gradação: a lesão simples corresponde ao dano leve; a lesão grave envolve consequências sérias, mas não necessariamente irreversíveis; e a lesão gravíssima reúne resultados permanentes ou extremamente profundos. Ao lado disso, há situações especiais que aumentam a pena, como violência doméstica, agressões por motivo de gênero, crimes contra agentes públicos ou dentro de escolas. A soma de tudo isso mostra como o Código Penal tenta equilibrar a proteção da integridade física com a proporcionalidade das punições, aumentando o rigor conforme aumenta o impacto real da agressão na vida da vítima.
CATEGORIA
QUANDO ACONTECE
EXEMPLOS
PENA
Lesão simples
Dano leve, sem sequelas relevantes
Arranhões, hematomas, dor passageira
Detenção 3 meses a 1 ano
Lesão grave (§1º)
1) Incapacidade > 30 dias • 2) Perigo de vida • 3) Debilidade permanente • 4) Aceleração do parto
Fratura que impede trabalhar 45 dias; risco de morte; perda parcial da visão; parto antecipado
Reclusão 1 a 5 anos
Lesão gravíssima (§2º)
1) Incapacidade permanente para o trabalho • 2) Enfermidade incurável • 3) Perda/inutilização total • 4) Deformidade permanente • 5) Aborto
Amputação; perda total da visão; doença incurável; deformidade definitiva; aborto causado pela agressão
Reclusão 2 a 8 anos
Lesão seguida de morte (§3º)
Agressão é dolosa, morte é culposa (crime preterdoloso) • Resultado morte deve ser previsível
Lesão que causa morte sem intenção de matar
Reclusão 4 a 12 anos
Lesão culposa
Danos causados sem intenção (negligência, imprudência, imperícia)
Acidente por descuido
Pena reduzida (varia conforme caso)
Violência doméstica
Lesão contra cônjuge, companheiro, familiar, convivente
Agressão no âmbito doméstico
Reclusão 2 a 5 anos
Contra mulher por razão do sexo feminino (§13)
Violência de gênero
Agressão motivada pela condição do sexo feminino
Reclusão 2 a 5 anos
Aumentos especiais (Lei 15.159/2025)
Contra autoridades, agentes de segurança, dentro de escolas, pessoa com deficiência ou vulnerável; agressor professor/funcionário
Lesão em escola; lesão contra policial; lesão contra pessoa com deficiência
Aumento de 1/3 a 2/3 (podendo chegar ao dobro)
Perícia obrigatória
Sempre que houver vestígios
Laudo confirma gravidade, incapacidade e sequelas
—
Código Penal:
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II – se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena – detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
§ 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 12. Aumenta-se a pena de: (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)
I – 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada: (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)
a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)
b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)
c) nas dependências de instituição de ensino; (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)
II – 2/3 (dois terços) ao dobro se a lesão dolosa for praticada nas dependências de instituição de ensino e: (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)
a) a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; ou (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)
b) o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou, ainda, for professor ou funcionário da instituição de ensino. (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)
§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
REFLEXÃO / RESUMO:
Incapacidade ocupacionais por 30 dias – Incapacidade permanente (O que é mais grave? Ficar sem exercer funções habituais por 30 dias ou pelo resto da vida?)
Debilidade permanente – Perda ou inutilização de membro, sentido ou função (O que é mais grave? Possuir uma deficiência em um membro ou perdê-lo ou inutilizá-lo de vez?)
Aceleração ao parto – Aborto (O que é mais grave? Acelerar o parto e ter o bebê ou sofrer o aborto?)
Perigo de vida – Enfermidade incurável (O que é mais grave? Correr risco de vida ou adquirir uma enfermidade incurável?)
Perigo de vida – Deformidade (O que é mais grave? Correr risco de vida ou adquirir uma deformidade?)
FGV (2025):
QUESTÃO ERRADA: Hermes consultou as redes sociais de sua esposa Adélia, tendo constatado mensagens de um homem que a convidava para um encontro amoroso, sem que Adélia tivesse respondido. Diante disso, Hermes, movido por violenta emoção, desferiu dois socos no rosto de Adélia, causando equimoses em sua face. Adélia prontamente dirigiu-se à delegacia de atendimento à mulher a fim lavrar o registro de ocorrência. Assinale a alternativa que indica corretamente a conduta praticada por Hermes:
A) Hermes deverá responder pelo crime de lesão corporal leve (art. 129 caput do CP).
B) Hermes não deverá responder por crime algum, tendo em vista que está isento de pena por ter agido mediante violenta emoção ou paixão.
C) Hermes deverá responder pelo crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º do CP).
D) Hermes deverá responder pelo crime de lesão corporal doméstica (art. 129, § 9º do CP).
E) Hermes deverá responder pelo crime de lesão corporal contra a mulher por razões de condições de sexo feminino (art. 129, § 13º do CP).
Alternativa E – lesão corporal contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 129, § 13, CP).
Desde a Lei 14.188/2021, o art. 129 ganhou o § 13, que pune com reclusão de 2 a 5 anos a lesão praticada “contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, incluindo a violência doméstica e familiar.” (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024).
Hermes agrediu a esposa no contexto de relação doméstica e em razão de motivação ligada à condição feminina (suspeita de infidelidade). A conduta enquadra-se exatamente no novo § 13.
O § 9º (lesão corporal doméstica) continua vigente, mas quando a vítima for mulher, aplica-se a figura mais específica.
OBJETIVA (2024):
QUESTÃO CERTA: Thais e Erica discutiram por conta de um namorado em comum, em um restaurante japonês, resultando em uma briga física. Thais, revoltada com a situação, desferiu um soco em Erica, que precisou de atendimento médico para tratar dos ferimentos, não ocasionando fraturas graves. A respeito do crime contra a pessoa, assinalar a alternativa CORRETA:
A) O crime imputado a Thais será de lesão corporal grave.
B) O crime imputado a Thais será de tentativa de homicídio com resultado lesão.
C) O crime imputado a Thais será de lesão corporal leve.
D) O crime imputado a Thais será de tentativa de homicídio cumulado com situação vexatória.
Não houve intenção de matar: A conduta de Thais não indicia uma tentativa de homicídio. Não houve lesão grave: As lesões sofridas por Erica, embora tenham exigido atendimento médico, não foram consideradas graves, uma vez que não resultaram em fraturas ou outras consequências mais sérias. Houve lesão corporal: A ação de Thais causou uma lesão física em Erica, caracterizando o crime de lesão corporal.
FUNDATEC (2024):
QUESTÃO CERTA: Bruno, com animus necandi, disparou duas vezes contra seu inimigo Tobias, atingindo-o certeiramente no braço. Contudo, ainda que pudesse realizar mais disparos, espontaneamente, após lembrar-se dos preceitos religiosos que o guiavam, deixou de prosseguir no intento de consumar o crime. No caso em apreço, Bruno poderá responder por:
A) Tentativa de homicídio, em razão da hipótese de desistência voluntária.
B) Lesão corporal, em razão da hipótese de desistência voluntária.
C) Homicídio culposo consumado, em razão da hipótese de arrependimento eficaz.
D) Tentativa de homicídio, em razão da não consumação do crime.
E) Homicídio doloso consumado.
Nesta situação, Bruno queria matar Tobias (tinha animus necandi), chegou a atirar e acertar o braço da vítima, mas parou por vontade própria, lembrando-se dos seus valores religiosos. Ele podia continuar, mas não quis. Isso é exatamente o que o Código Penal chama de desistência voluntária (art. 15 do CP). A lógica é simples: tentativa acontece quando a pessoa quer continuar, mas não consegue por algo externo, como a polícia chegar ou a arma falhar; já a desistência voluntária ocorre quando a pessoa poderia continuar, mas decide parar por escolha própria. Quando há desistência voluntária, o Código Penal determina que o autor não responde por tentativa de homicídio, mas somente pelos atos já praticados, que no caso foram os disparos que causaram lesão no braço da vítima, configurando lesão corporal. Assim, a resposta correta é a alternativa B, pois Bruno responderá por lesão corporal em razão da desistência voluntária.
Para não confundir, é importante distinguir desistência voluntária de arrependimento eficaz. Na desistência voluntária, o agente interrompe os atos executórios antes de terminar tudo o que seria necessário para produzir o resultado; ele para no meio do caminho. No arrependimento eficaz, o agente chega a completar todos os atos executórios, faz tudo o que poderia levar ao resultado, mas depois percebe o que fez e age para impedir que o resultado aconteça. Em outras palavras, na desistência voluntária a pessoa diz “posso continuar, mas não quero”, enquanto no arrependimento eficaz a pessoa diz “já fiz tudo, mas agora vou reverter o que fiz”. Em ambos os casos, o Código Penal determina que o agente responde apenas pelos atos praticados, e não pelo crime inicialmente pretendido.
IGEDUC (2024):
QUESTÃO CERTA: Durante uma briga, Paulo, movido por forte emoção após ser ofendido, agrediu fisicamente seu colega de trabalho, causando-lhe lesões corporais. No processo penal, a defesa de Paulo alegou que ele não deve ser responsabilizado devido ao estado emocional em que se encontrava. Como o Ministério Público deve tratar a questão da emoção no caso de Paulo?
A) A emoção atenua a pena, mas não exclui a culpabilidade de Paulo.
B) A emoção agrava a pena, pois Paulo agiu de forma descontrolada.
C) Paulo deve ser considerado inimputável, pois estava fora de si no momento do crime.
D) A emoção exclui a culpabilidade, devendo Paulo ser absolvido.
E) A emoção transforma o ato de Paulo em uma contravenção penal, não em crime.
Domínio de Violenta emoção: Privilegia o crime de Lesão Corporal reduzindo de um sexto a um terço. Influência de violenta emoção: “Na assertiva diz forte emoção.”
Atenuante genérica do CP, art. 65 III:
CP: Circunstâncias atenuantes
Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
CP:
Emoção e paixão
Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal: I – a emoção ou a paixão.
VUNESP (2024):
QUESTÃO CERTA: Existe a possibilidade da aplicação de algum benefício legal na hipótese das lesões corporais serem recíprocas e não serem graves?
A) Sim, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção.
B) Não.
C) Sim, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
D) Sim, mas apenas em caso de lesão culposa.
E) Sim, o juiz pode substituir a pena de detenção pela de multa.
Se as lesões forem recíprocas e não forem graves, o juiz pode substituir a pena de detenção pela de multa.
Ou seja:
Lesões recíprocas (ambos se agridem)
Lesões não graves (lesão leve ou lesão culposa leve)
O juiz pode converter a pena aplicada para multa, como forma de abrandar a resposta penal.
IBADE (2025):
QUESTÃO CERTA: O artigo 129 do Código Penal, em seus incisos, prevê a modalidade de lesão corporal em sua forma culposa. Em casos de lesão corporal culposa, qual é o elemento essencial para sua configuração?
A) Intenção direta de causar dano.
B) Negligência, imprudência ou imperícia por parte do agente.
C) Resultado em morte da vítima.
D) Ação intencional de causar lesão em ambiente de trabalho.
E) Uso de arma de fogo ou arma branca na agressão.
A lesão corporal culposa ocorre quando o agente não tem intenção de causar dano, mas o resultado lesivo acontece por negligência, imprudência ou imperícia, exatamente como determina o art. 129, §6º, do Código Penal. Por isso, o elemento essencial dessa modalidade é a culpa em uma de suas três formas clássicas. Gabarito: B – Negligência, imprudência ou imperícia por parte do agente.
IBADE (2025):
QUESTÃO CERTA: Com base no que está previsto no Código Penal, em qual das situações abaixo a lesão corporal é qualificada como grave?
A) Perda de um dos rins em indivíduo previamente hígido.
B) Escoriação no braço.
C) Ferimento de raspão por arma de fogo sem repercussão hemodinâmica.
D) Incapacidade de exercer ocupações habituais por 20 dias.
E) Rubefação na pele causada por tapa.
Perda de um rim acarreta a debilidade permanente da função renal no organismo humano, logo fica caracterizada a lesão grave. Órgãos internos de sentidos duplos quando há perda de um deles apenas, caracteriza debilidade permanente, lesão grave, pois um deles compensa a tarefa. Quando se trata de órgãos ou membros externos, ainda que duplos, quando implica perda de um deles, é gravíssima pois a função de um não compensa a do outro.
INSTITUTO ACCESS:
QUESTÃO CERTA: No primeiro semestre de 2025, o Senado aprovou a Lei nº 15.159, que aumenta a punição para crimes cometidos dentro de escolas, como homicídios e lesões corporais dolosas. A lei foi sancionada pelo governo federal em julho, visando maior proteção às instituições de ensino e aos estudantes.
Assinale a alternativa que apresenta corretamente uma das mudanças trazidas pela Lei nº 15.159.
A) A pena para lesão corporal dolosa não sofreu alterações em função do local do crime.
B) A Lei nº 15.159 reduz a pena mínima para crimes cometidos em instituições de ensino.
C) A pena, que normalmente varia de 6 a 20 anos de prisão, passa a ser de 12 a 30 anos.
D) A Lei determina que a pena para homicídios fora da escola seja igual à pena aplicada dentro da escola.
IBADE 2025
QUESTÃO CERTA: Assinale abaixo a alternativa que corresponde ao tipo penal caracterizado por uma lesão que resulta em enfermidade incurável.
A) Lesão corporal leve.
B) Lesão corporal de natureza grave.
C) Lesão corporal de natureza gravíssima.
D) Lesão corporal seguida de morte.
E) Lesão corporal culposa.
Importante lembrar:
A) Lesão corporal leve: Fundamentação: Causa ofensa à integridade corporal ou à saúde sem as consequências graves previstas para os demais tipos. Exemplo: Um arranhão superficial.
B) Lesão corporal de natureza grave: Fundamentação: Resulta em consequências mais sérias, como incapacidade temporária significativa. Exemplo: Uma fratura que impede a pessoa de trabalhar por dois meses.
C) Lesão corporal de natureza gravíssima: Fundamentação: Caracterizada por sequelas permanentes ou de difícil reversão, como uma enfermidade incurável. Exemplo: Uma agressão que leva a uma infecção crônica e intratável. Ou uma amputação de membro.
D) Lesão corporal seguida de morte: Fundamentação: O agente causa uma lesão corporal dolosamente e, culposamente (sem intenção de matar), provoca a morte da vítima, cometendo crime preterdoloso. Exemplo: Um empurrão durante uma briga que faz a pessoa cair e bater a cabeça fatalmente.
E) Lesão corporal culposa: Fundamentação: A lesão ocorre por negligência, imprudência ou imperícia, sem a intenção de lesionar. Exemplo: Um médico que, por erro em uma cirurgia, causa uma lesão no paciente.
LESÃO CORPORAL GRAVE : P.I.D.A
PERIGO DE VIDA;
INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS;
DEBILIDADE DE MEMBRO SENTIDO OU FUNÇÃO;
ACELERAÇÃO DO PARTO.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA : P.E.I.D.A
PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO SENTIDO OU FUNÇÃO;
ENFERMIDADE INCURÁVEL;
INCAPACIDADE PERMANENTE;
DEFORMIDADE PERMANENTE;
ABORTO.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO CERTA: Se da prática do crime resultar a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de 30 dias, o agente responderá por lesão corporal de natureza grave.
CEBRASPE (2023)
QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Penal, a incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, caracteriza o crime de: lesão corporal grave.
PERDA ou INUTILIZAÇÃO do membro, sentido ou função;
ABORTO
DEFORMIDADE PERMANENTE
Reclusão, de 2 a 8 anos.
Complemento:
→ (…) a perda de dois dentes, muito embora possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente (art. 129, § 2º, IV), mas sim, a debilidade permanente de membro, sentido ou função, prevista no art.129, §1º, III, do CP. (…) (REsp 1620158/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
→ (…) A PERDA DE UM OLHO constitui debilidade permanente de função, e não inutilização de sentido, devendo a LESÃO ser considerada GRAVE e não gravíssima (TJSC – ApCrim 772298).
DANO ESTÉTICO DEFINITIVO na vítima – LESÃO GRAVÍSSIMA.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: Durante o carnaval, Alberto supôs que Bruno estaria olhando para sua namorada. Estando sob efeito de álcool, Alberto agrediu Bruno com chutes e joelhadas na região do abdômen, o que ocasionou a queda de Bruno, fazendo-o chocar-se contra o meio-fio da calçada, onde bateu a cabeça, vindo a óbito. No exame pericial, constatou-se que a causa da morte foi hemorragia encefálica em razão da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação desconhecida tanto pelo autor, como pela vítima e por seus familiares. Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do STJ, a conduta de Alberto configura
A) fato atípico.
B )lesão corporal de natureza grave.
C) lesão corporal seguida de morte.
D) homicídio qualificado pela torpeza.
E) lesão corporal simples.
O caso julgado pelo STJ é o seguinte: durante um baile de carnaval, um homem agrediu outro com chutes e joelhadas na barriga. A vítima caiu, bateu a cabeça no meio-fio e morreu. A princípio parecia que a morte tinha sido causada pela queda após a agressão. Porém, o laudo médico mostrou algo importante: a pessoa morreu porque tinha um aneurisma cerebral congênito (um problema que já existia no cérebro), que rompeu e causou uma hemorragia interna. Esse aneurisma era desconhecido até pela própria vítima.
A grande pergunta era: a agressão causou a morte?
Para que exista crime de lesão corporal seguida de morte, é necessário que a morte seja consequência direta da agressão (isso é o que chamamos de nexo de causalidade, previsto no art. 13 do Código Penal). Mas no caso concreto, o laudo deixou claro que a morte não aconteceu por causa da queda, nem por causa dos golpes, mas sim por causa do aneurisma que rompeu espontaneamente. Além disso, o agressor não bateu na cabeça da vítima, e ele não tinha como saber da condição médica dela. O STJ explicou que, além de existir ligação entre a agressão e a morte (art. 13), também é necessário que o resultado possa ser atribuído ao menos com culpa (art. 18). Ou seja, o resultado precisa ser previsível. E ninguém poderia prever um aneurisma congênito rompendo na hora. Por isso, o STJ decidiu que não houve lesão corporal seguida de morte, pois o golpe não causou o falecimento. O tribunal então restabeleceu a decisão do primeiro juiz, que condenou o agressor apenas por lesão corporal simples, porque o resultado morte não tinha ligação direta com a agressão. Em resumo: sem ligação entre a agressão e a morte, não existe crime de lesão corporal seguida de morte. Neste caso, a morte ocorreu por um problema interno da vítima, desconhecido por todos, e não por causa da agressão.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Na saída de uma festa, após uma discussão, Francisco, motivado por ciúmes, desferiu um único soco em José. Este, surpreendido, não esboçou reação e caiu no chão, bateu a cabeça no meio-fio da calçada e faleceu em seguida. Iniciado e instruído o processo, o laudo do IML apontou que José tinha morrido em decorrência de um aneurisma cerebral, fato desconhecido de ambos. Nessa situação hipotética, a conduta de Francisco é considerada crime de: lesão corporal simples.
Sem duvidas, o indivíduo não poderia responder pelo resultado morte a título de preterdolo, já que a condição de aneurisma era causa preexistente. TODAVIA, a relação entre o soco e a condição preexistente do aneurisma existe, já que não fosse pelo soco, o resultado não teria o corrido da FORMA e no MOMENTO que ocorreu. Portanto, a meu ver EXISTE relação de causalidade. PORÉM, muito antes de analisar o aspecto causal, deve-se observar o elemento subjetivo dolo e culpa. No caso da questão o sujeito ativo da conduta NÃO tinha consciência da condição preexistente de aneurisma da vítima, NEM era POSSIVEL atingir essa consciência e, dessa forma, AUSENTE o elemento essencial da CULPA qual seja: a PREVISIBILIDADE. Nesse sentido o CP é claro quando estabelece no art. 19 “Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.” Ora, se culpa exige a previsibilidade objetiva do resultado, não sendo possível sua previsão objetiva, afasta-se a culpa e o agente só respondera pela conduta e não pelo resultado. No caso, Lesão corporal simples. Nesse sentido a jurisprudência: “Em crimes preterdolosos ou preterintencionais, imprescindível é que a denúncia impute a previsibilidade e culpa no crime consequente, sob pena de indevida responsabilização objetiva em direito penal, com atribuição de responsabilidade apenas pelo nexo causal.” STJ. 6ª Turma. RHC 59.551/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/08/2016.
FGV (2012):
QUESTÃO CERTA: Após com animus necandi esfaquear por diversas vezes seu vizinho somente pelo fato dele ter vibrado com o gol do seu time de coração, Juliano se arrepende e leva a vítima para o hospital sendo a mesma salva por força do atendimento médico realizado. Todavia, em razão das lesões causadas, a vítima ficou impossibilitada de exercer suas ocupações habituais por 40 dias, o que foi reconhecido por laudo médico complementar. Diante deste quadro, Juliano deverá: responder por lesão corporal de natureza grave.
No caso apresentado, Juliano age inicialmente com animus necandi, isto é, intenção de matar, ao esfaquear seu vizinho por motivo fútil — motivo banal e insignificante, o que qualificaria o homicídio nos termos do art. 121, §2º, II, do Código Penal. Motivo fútil não se confunde com motivo torpe, que é aquele moralmente desprezível, como matar para obter droga. Apesar da intenção homicida e da execução completa dos atos voltados à morte, o resultado não ocorre porque Juliano se arrepende e leva a vítima ao hospital, salvando-a. Nesse ponto, incide o instituto do arrependimento eficaz, previsto no art. 15 do Código Penal, segundo o qual o agente que impede que o resultado se produza responde apenas pelos atos que já praticou. Diferencia-se da desistência voluntária porque, na desistência, o agente não conclui os atos executórios; no arrependimento eficaz, ele conclui a execução, mas age depois para evitar o resultado.
Como houve arrependimento eficaz, Juliano não responde por homicídio tentado, mesmo que inicialmente tivesse intenção de matar e o motivo fosse fútil. Ele responde apenas pelos efeitos concretos das facadas. O laudo médico complementar indica que a vítima ficou incapacitada para suas ocupações habituais por 40 dias, o que caracteriza lesão corporal de natureza grave, conforme art. 129, §1º, I, do Código Penal, que considera grave a lesão que resulta incapacidade por mais de trinta dias. Não se trata de lesão gravíssima, prevista no §2º do art. 129, pois não houve incapacidade permanente, enfermidade incurável, perda total de membro ou função, deformidade permanente ou aborto.
Assim, apesar do animus necandi inicial, do motivo fútil e das diversas facadas, a intervenção do próprio agente que evitou a morte desloca o enquadramento jurídico para o art. 15 do Código Penal, conduzindo à conclusão de que Juliano deve responder apenas por lesão corporal de natureza grave.
FUNCAB (2013):
QUESTÃO CERTA: Joseval, no calor de uma discussão com Marinalda, sua namorada, por divergências esportivas, pois torcem para times distintos, desferiu um soco no rosto desta, que resultou em lesão, após o que Marinalda passou a não sentir mais paladar. Assim, Joseval: deve responder pelo crime de lesão corporal gravíssima.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: Suponha que um indivíduo tenha provocado lesão na filha de um policial penal estadual, em razão da função pública exercida pelo pai da vítima. Nessa hipótese, o indivíduo cometeu: lesão corporal com causa de aumento de pena, em razão de a vítima ser familiar de agente de segurança pública.
É a chamada ” Lesão Funcional”.
CP: Art. 129, § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos e 144 CRFB/88, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
OBS 1: A lesão funcional não alcança os parentes por afinidade assim como o Homicídio funcional ( Art. 121, § 2º, VII );
OB 2: SOMENTE a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2 ) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º) são consideradas Hediondas!
Art. 1º, I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos rt. 142 e 144 CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Penal, uma lesão corporal é considerada gravíssima caso resulte em: perda ou inutilização do membro, sentido ou função.
Lesão Corporal Grave (PIDA)
Perigo de vida
Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias
Debilidade permanente de membro, sentindo ou função
Aceleração do parto
Lesão Corporal Gravíssima (PEIDA)
Perda ou inutilização de membro sentindo ou função
Enfermidade incurável
Incapacidade permanente para o trabalho
Deformidade permanente
Aborto
CEBRASPE (2006):
QUESTÃO ERRADA: A lesão corporal grave, da qual resulta incapacidade por mais de trinta dias, somente pode ser reconhecida com base nas declarações da vítima ou na confissão do réu, sem que haja necessidade de exame pericial complementar.
Essa afirmação é incorreta. O art. 129, § 1º, do Código Penal trata das formas qualificadas de lesão corporal, incluindo a lesão que resulta em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. No entanto, o exame de corpo de delito é indispensável nos crimes que deixam vestígios, como previsto no art. 158 do Código de Processo Penal (CPP). Ou seja, a perícia é necessária para comprovar a gravidade da lesão, e as declarações da vítima ou a confissão do réu não substituem esse exame.
A opção está incorreta, pois contraria a exigência legal de perícia. Repetindo. No caso de lesão corporal grave, que resulta em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, o reconhecimento desse agravante não pode ser baseado apenas nas declarações da vítima ou na confissão do réu. O exame de corpo de delito ou outro meio técnico que comprove a materialidade e a gravidade da lesão é obrigatório, conforme determina o art. 158 do Código de Processo Penal (CPP). O art. 158 do CPP estabelece que, sempre que a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, salvo se os vestígios tiverem desaparecido. No caso de lesão corporal grave, o exame pericial é o principal instrumento para comprovar tanto a natureza da lesão quanto a sua extensão e os efeitos (como a incapacidade laboral por mais de 30 dias). Portanto, as declarações da vítima ou a confissão podem ser meios auxiliares de prova, mas não substituem o exame pericial, que é indispensável para a caracterização da gravidade da lesão.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: O médico João dos Santos, durante a realização de uma cirurgia na perna de um paciente, cometeu um erro que acabou provocando a necessária amputação do membro do paciente. A pena cominada à lesão corporal culposa é de dois meses a um ano, à lesão corporal grave é de um a cinco anos e à lesão corporal gravíssima, de dois a oito anos. Sobre a atuação do médico João Santos, assinale a afirmativa correta.
A) Ele cometeu o crime de lesão corporal culposa, devendo sua conduta ser julgada perante o Juizado Especial Criminal, o que, pela pena abstratamente cominada, torna aplicáveis, em tese, as medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95.
B) Ele, apesar de não ter atuado com dolo, cometeu o crime de lesão corporal gravíssima em razão da perda de membro do paciente, não fazendo jus a nenhuma das medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95, devendo o caso ser julgado perante a Vara Criminal.
C) Ele, apesar de não ter atuado com dolo, cometeu o crime de lesão corporal grave em razão da inutilização do membro e, apesar de ser julgado perante a Vara Criminal, fará jus à suspensão condicional do processo, medida despenalizadora prevista na Lei nº 9.099/95.
D) Ele cometeu o crime de lesão corporal gravíssima em razão da perda de membro do paciente, apesar de não ter atuado com dolo, e, em função da pena cominada ao delito, fará jus à suspensão condicional do processo, medida despenalizadora prevista na Lei nº 9.099/95.
Seguem alguns pontos importante:
A lesão corporal culposa é a ofensa à integridade física de outrem por negligência, imprudência ou imperícia (culpa como elemento normativo do tipo penal).
Trata-se de infração de menor potencial ofensivo e de ação penal pública condicionada à representação.
A homologação da composição civil dos danos acarreta renúncia ao direito de representação, e consequente extinção da punibilidade.
A intensidade da lesão culposa é irrelevante para fins de tipificação, já que a conduta é culposa em si, independentemente do resultado produzido.
A gravidade da lesão culposa poderá ser valorada na primeira fase da dosimetria da pena, nas consequências do crime.
Vale lembrar que se a lesão culposa for praticada na direção de veículo automotor, por força do princípio da especialidade, aplica-se o art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).
INSTITUTO AOCP (2024):
QUESTÃO CERTA: Após uma colisão de trânsito, Mário, enraivecido, mesmo observando que a condutora do outro automóvel estava grávida, desfere-lhe um violento tapa no rosto, por entender que ela havia sido culpada pela batida. No entanto, por causa do golpe, a condutora desequilibra-se e cai de barriga para baixo ao chão, ocasionando a interrupção da gravidez, com a consequente morte do feto. Nesse caso, considerando que a vítima também sofreu lesões leves no rosto devido ao tapa, pode-se afirmar que Mário responderá pelo crime de
A) lesão corporal simples.
B) lesão corporal seguida de morte.
C) lesão corporal qualificada pelo aborto.
D) aborto.
E) Homicídio culposo.
CP: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 2° Se resulta:
(…)
V – aborto.
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
A lesão corporal gravíssima qualificada pelo aborto trata-se de uma hipótese preterdolosa. O agente deve ter atuado dolosamente no que se refere à lesão e culposamente no que concerne ao aborto, sendo exigível, ainda, que ele tenha ciência da gravidez da vítima, a fim de evitar a responsabilidade penal objetiva.
Complementando:
Lesão Corporal Seguida de Aborto x Aborto Provocado por Terceiro Qualificado pela Lesão Corporal de Natureza Grave: quanto ao bem jurídico tutelado, o crime de lesão corporal qualificada pelo aborto (art. 129, §2º, V, do Código Penal) inscreve-se entre os delitos contra a integridade física ou a saúde, e, secundariamente, a vida intrauterina, ao passo que no crime de aborto qualificado pela lesão corporal grave (artigos 125 e 126 c/c art. 127, 1ª parte, todos do Código Penal) tutela-se a vida do nascituro, e, em segundo plano, a integridade corporal e a saúde da gestante. No tocante ao dolo, no crime de lesão corporal qualificada pelo aborto, o agente direciona sua vontade a ofender a integridade física ou a saúde da gestante, tendo ciência desta circunstância (gravidez), sobrevindo o resultado aborto necessariamente a título de culpa, por se tratar de crime preterdoloso. Já no delito de aborto qualificado pela morte, o dolo consiste na consciência e vontade de interromper a gestação, produzindo a morte do nascituro, haja ou não o consentimento da gestante (artigos 125 e 126, ambos do CP), situando-se a lesão grave, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, obrigatoriamente como resultado culposo, sendo o crime preterdoloso. Na lesão corporal o resultado aborto é efetivamente circunstância qualificadora, alterando a escala penal, enquanto no aborto a lesão corporal grave, inobstante o texto legal (art. 127 do CP), não é, de fato, uma qualificadora, mas uma causa de aumento de pena (acréscimo de um terço), incidindo na terceira fase do cálculo da pena (art. 68 do CP).
Fonte: Dedicação Delta.
Isso vai te ajudar a não confundir:
I) Nessa espécie de lesão corporal a interrupção da gravidez, com a consequente morte do feto, deve ter sido provocada culposamente;
O DOLO É EM LESIONAR.
O SUJEITO ATIVO QUER LESIONAR.
II) Se a morte do feto foi proposital, o sujeito (HAVENDO DOLO NO ABORTO)>
deve responder por dois crimes: lesão corporal leve (ou grave ou gravíssima, se presente alguma outra qualificadora), em concurso formal impróprio ou imperfeito com aborto sem o consentimento da gestante (CP, art. 125).
Observação:
Concurso formal próprio -> age sem desígnios autônomos, leia-se: dolo. -> Exasperação ->: Aplica-se uma fração de aumento.
Concurso Formal Impróprio -> age com desígnios autônomos, leia-se: dolo. -> Cumulação Material -> Aplica-se a soma das penas ao sujeito ativo.
QUESTÃO ERRADA: Antônio, Carlos e Pedro, previamente ajustados, subtraíram diversos bens pertencentes a um estabelecimento comercial. Após deixarem o local, foram encontrados pela polícia, ainda na posse dos bens. A partir dessa situação hipotética, julgue o seguinte item. Caso Antônio venha a ser condenado à pena de três anos de reclusão e o juiz reconheça a reincidência em razão de condenação anterior pelo crime de receptação, estará vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requisitos para substituição da PPL em PRD
pena até 4 anos por crime doloso;
sem violência ou grave ameaça;
não reincidente (genérico);
qualquer pena se o crime for culposo.
Art. 44, § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. reincidente específico.
Info 706 STJ: A reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do Código Penal somente se aplica quando forem IDÊNTICOS, e não apenas de mesma espécie, os crimes praticados.
A reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do Código Penal somente se aplica quando forem idênticos, e não apenas de mesma espécie, os crimes praticados
REGRA: o condenado que for reincidente em crime doloso, não fará jus à pena restritiva de direitos (art. 44, II, do CP).
EXCEÇÃO: o juiz poderá conceder a pena restritiva de direitos ao condenado, mesmo ele sendo reincidente, desde que cumpridos dois requisitos previstos no § 3º do art. 44:
a) a medida (substituição) deve se mostrar socialmente recomendável;
b) a reincidência não pode ocorrer em virtude da prática do mesmo crime (não pode ser reincidente específico).
Art. 44 (…) § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
O que se entende por reincidente específico para os fins do § 3º do art. 44?
É o indivíduo que cometeu um novo crime doloso idêntico.
• se o condenado tiver praticado um novo crime doloso idêntico: não terá direito à substituição. Ex: João foi condenado por furto simples. Depois, foi novamente condenado por furto simples. Não terá direito à substituição porque a reincidência se operou em virtude da prática do mesmo crime.
• se o condenado tiver praticado um novo crime doloso da mesma espécie (mas que não seja idêntico): pode ter direito à substituição. Ex: Pedro foi condenado por furto simples (art. 155, caput). Depois, foi novamente condenado, mas agora por furto qualificado (art. 155, § 4º). Em tese, o juiz poderia conceder a substituição porque o furto simples e o furto qualificado são crimes da “mesma espécie”, mas não são o “mesmo crime”.
STJ. 3ª Seção. AREsp 1716664-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/08/2021 (Info 706).
Em se tratando de crimes, nem toda pena imposta ao condenado implicada em cadeia. Existem penas que limitam / restringem direitos que a pessoa condenada tem. Ocorrida a condenação irrecorrível, ela passa a não usufruir de tais direitos com plenitude (e não estou falando do direito de ir e vir no caso de condenação com pena privativa de liberdade). O Código Penal traz essas penas restritivas de direitos. Vejamos quais são?
CP
Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
III – limitação de fim de semana.
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana.
Por prestação pecuniária, entende-se pagamento de dinheiro. Essa interdição temporária de direitos já diz o nome é provisória – como ficar um tempo sem poder dirigir.
IBADE (2018):
QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei de Execução Penal, são exemplos de penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
SELECON (2025):
QUESTÃO CERTA: Na aplicação das alternativas penais à prisão, diferentes procedimentos são seguidos. A modalidade de pena restritiva de direito que não demanda acompanhamento da Central Integrada de Alternativas Penais, devendo os trâmites serem procedidos diretamente junto à Vara de Execuções Penais, é a:
A) prestação pecuniária
B) limitação de fim de semana
C) interdição temporária de direitos
D) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
A Interdição Temporária de Direitos é uma pena restritiva que suspende ou restringe temporariamente certos direitos do condenado, como:
✅ Suspensão da carteira de habilitação (CNH);
✅ Proibição de frequentar determinados lugares;
✅ Proibição de exercer função pública ou cargo específico.
Essa modalidade não exige acompanhamento contínuo da Central Integrada de Alternativas Penais, porque seu cumprimento é fiscalizado diretamente pela Vara de Execuções Penais, através de órgãos responsáveis (exemplo: Detran, no caso de suspensão da CNH).
❌ A – Prestação Pecuniária: Envolve pagamento de valor em dinheiro, mas ainda pode passar pelo controle da Central para destinação dos valores.
❌ B – Limitação de Fim de Semana: Precisa de fiscalização para garantir que a pessoa cumpra a pena nos horários e locais determinados.
❌ D – Prestação de Serviços à Comunidade: Exige acompanhamento para verificar se o serviço está sendo realizado corretamente.
A Interdição Temporária de Direitos é a única que não demanda acompanhamento contínuo da Central, pois seu cumprimento é verificado diretamente pelos órgãos responsáveis e pela Vara de Execuções Penais.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: São penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos e pagamento de multa.
FALSO. Multa não é pena restritiva de direitos.
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
III – limitação de fim de semana.
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana.
O reincidente em crime doloso fará jus à conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, preenchidos os requisitos legais, desde que não seja reincidente específico e a medida seja socialmente recomendável. Desse modo, portanto, a pena restritiva de direitos mantém sua autonomia.
FCC (2018):
QUESTÃO ERRADA: São espécies de penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos, prestação de serviço à comunidade e pagamento de multa.
Art. 43, CP As penas restritivas de direitos são:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
III – limitação de fim de semana.
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana
FCC (2018):
QUESTÃO ERRADA: São espécies de penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos, prestação de serviço à comunidade e pagamento de multa.
Errada. A questão se equivoca ao tratar a pena de multa como pena restritiva de direitos.
A pena de multa (art. 49) não se confunde com a pena restritiva de direito (prestação pecuniária), nos termos da jurisprudência do STF:
“Impugnação ao cálculo da pena sob o argumento de sobreposição das penas de multa e pecuniária. Improcedência: a pena de multa, cominada abstratamente no tipo penal, tem natureza distinta da pena de multa substitutiva da pena privativa de liberdade prevista no artigo 44, § 2º do Código Penal” (STF: RHC 90.114/PR, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 05.06.2007).
Muitas das coisas que veremos, abaixo, são do Código Penal ou Código de Execução Penal.
O Conselho Nacional de Justiça define: O instituto do livramento condicional é benefício concedido a um apenado que permite o cumprimento da punição em liberdade até a extinção da pena.
A pessoa está na cadeia e, antes de cumprir a sua pena privativa de liberdade, em totalidade, é permitida a ela deixar o local onde a cumpre. O tempo de cumprimento da pena continua correndo, mesmo estando o condenado em livramento condicional. É, como se vê, um benefício concedido ao apenado – melhor dormir na cama de casa do que na da cadeia, não?
Agora, não se concede livramento condicional a qualquer um. Há requisitos a serem atendidos. Por exemplo, a pena do condenado deve ser de no mínimo dois anos (abaixo disso não terá direito). Qual foi a pena que a pessoa recebeu?
Outro é, sendo possível, ter ele (o condenado) reparado o dano.
Além disso, avaliar-se-á o tanto de pena já cumprida pelo condenado. Se ele não for reincidente pela prática de crime doloso ao longo de sua vida (não cometeu mais de uma vez crime doloso – apenas um só), terá que ter cumprido 1/3 da pena que recebeu e ter bons antecedentes. Por outro lado, se ele for reincidente (de crime doloso), o buraco é mais embaixo: terá que cumprir, no mínimo, a metade da pena que já está cumprindo para fazer jus ao livramento condicional.
Nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, o condenado terá que ter cumprido não 1/3 ou a metade da pena, mas sim, 2/3, além de não ser reincidente em crimes dessa natureza. Se for reincidente não vai poder receber o livramento condicional.
Além desses pré-requisitos, a pessoa que receber o benefício do livramento condicional, deverá cumprir outra condições para que não tenha o seu livramento condicional suspenso ou revogado – e volte à cadeia. Daí o porque de ser chamado de livramento “condicional”. Alguns exemplos são: não se ausentar da comarca sem autorização do juiz e comparecer em juízo para justificar suas atividades – anda fazendo o quê, Zé / Maria? É trabalho lícito?
Com as novas alterações do Código Penal, passou-se a exigir requisitos adicionais para a concessão deste benefício (além daqueles que vimos relacionados à fração de cumprimento da pena), como: bom comportamento durante a execução da pena (se comporta, viu danado?), não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses (atenção, pois foi dito falta grave e não média, por exemplo), bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído (trabalhou direitinho na biblioteca da cadeia, por exemplo) e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto (atividade lícita e cuja remuneração seja suficiente para que ele não caia na tentação de vender drogas novamente, por exemplo).
Mas e se houver mais de um crime? Como é contado o tempo de cumprimento para fins de concessão do livramento? Aí, segundo o Código Penal, as penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
Quando o livramento condicional é revogado (cortado)?
Pois é! Isso ocorre com muita frequência. A pessoa estava alegre, “curtindo” o livramento condicional e, de repente, acabou. Uma coisa é a revogação (acabou, morreu) outra é a suspensão (em que damos uma pausa para analisar se o condenado deverá ou não ter o livramento condicional revogado).
Se o sujeito cumpridor da pena 1, em gozo da liberdade condicional, recebe uma pena 2 (por outro crime que tem por punição a cadeia) – sem que possa mais recorrer dessa pena 2 – terá o livramento condicional revogado (pouco importando se praticou esse crime 2 antes de receber o benefício ou durante a fruição dele).
Se for o caso de crime 2 (que não está em sintonia com os elementos acima) ou contravenção, a revogação não é obrigatória (é facultativa pelo juiz). Não a cortando, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições (tornar as condições a serem cumpridas mais rígidas), conforme determina a Lei de Execução Penal (lei 7210).
Só é obrigatória, como explicado, se o crime 2 implica em pena privativa de liberdade (e não coisas como pena de multa) e a condenação for irrecorrível. Se ainda for recorrível a condenação do crime 2, não terá a decretada a revogação da liberdade condicional (é a regra).
PRÉ-REQUISITOS PARA GANHAR LIVRAMENTO CONDICIONAL
CONDIÇÕES PARA MANTER O LIVRAMENTO CONDICIONAL
Condenação deve ser de no mínimo 2 anos (para qualquer caso)
Não se ausentar da Comarca sem autorização do juiz
Ter reparado o dano, se possível
Comparecimento periódico para justifica as suas atividade perante juiz
E Já ter cumprido 1/3 da sua pena, se não reincidente em crime doloso e ter bons antecedentes
Obter ocupação lícita dentro de prazo razoável
OU Já ter cumprido ½ da sua pena se for reincidente em crime doloso
Não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção (facultativa do juiz)
OU Já ter cumprido entre 1/3 e ½ da sua pena, se não for reincidente em crime doloso, mas com maus antecedentes
Recolher-se à habitação em hora fixada (facultativa do juiz)
OU Já ter cumprido 2/3 da sua pena e não ser reincidente, se for crime hediondo, tráfico (pessoas e droga), tortura ou terrorismo
Não frequentar determinados lugares (facultativa do juiz)
E requisitos adicionais: bom comportamento durante execução da pena, sem falta grave nos últimos 12 meses, bom desempenho de trabalho que lhe foi atribuído, apto a prover sua própria subsistência com trabalho honesto
Como obter livramento condicional e como não perdê-lo.
Mas e se o caso de se cortar, mesmo, o livramento condicional?
Supondo ser este o caso (condenação transitada em julgado por crime 2), o tempo que o preso passou em casa (no livramento condicional) é contabilizado para fins de cumprimento da pena? Ou ele será punido, adicionalmente, e o tempo que ele passou em casa no livramento condicional não será computado para o cumprimento da sua pena?
Aí sim avaliamos se o crime 2 foi praticado antes ou durante o livramento condicional.
De qualquer forma, como dito anteriormente, é importante reforçar: essa análise não serve de nada para saber se terá o livramento condicional cortado ou não – o terá, e ponto final. A análise, com base nesses dois critérios do tempo do crime, é apenas para saber os verdadeiros efeitos dessa perda do livramento condicional. Seria bom demais, para o condenado, apenas ter o livramento condicional cortado e nenhuma consequência adicional, não é mesmo? Não é assim que funciona.
A consequência da condenação transitada em julgado de crime 2 poderá impactar negativamente sobre “a corrida do tempo”, enquanto ele (a) estava em casa de boa.
Se a segunda condenação irrecorrível se refere a um crime que ele praticou durante o livramento condicional do crime 1, sujou de vez. É que o condenado não terá descontado o tempo em que esteve solto na condicional do crime 1 (melou!). Se, por exemplo, já havia passado 3 meses – esses 3 meses não contarão como cumprimento de pena e ele terá que o cumprir na cadeia (como se nunca o tivesse pago). Em relação ao crime 1, não poderá mais obter o benefício do livramento condicional, apenas quanto ao crime 2. Por fim, não somar-se-ão as penas dois dois crimes.
No caso de o crime 2 ter sido praticado antes de o condenado receber o livramento condicional, é descontado, da pena 1, o tempo que o condenado esteve solto (UFA!). E somar-se-ão as penas dois dois crimes – calculando possível novo livramento condicional sobre o total.
Lembra que a designação livramento condicional vem de condições? Pois é, o corte / revogação não ocorrerá apenas por conta de condenação irrecorrível de crime 2 com pena de cadeia, ele também se dará em função do descumprimento das condições que vimos mais acima (é relax, mas nem tanto). Neste caso, as consequências, também, são bens ruins, já que ele, o apenado, traiu a confiança do juízo. Em caso de não atendimento da condições, não é descontado o tempo em que esteve solto e não poderá obter novo livramento condicional.
De toda forma, o condenado tem o direito de se defender antes da revogação do livramento. Observe o que diz a Lei de Execução Penal (Lei 7210):
Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.
Depois de toda essa explicação. Vamos às questões.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Celso, réu primário, condenado definitivamente por homicídio qualificado, conseguiu livramento condicional. Durante o cumprimento do livramento condicional, ele foi condenado novamente pelo crime de roubo, o qual havia sido praticado antes da vigência do benefício. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta: As penas de Celso devem somar-se, para efeito do livramento, quando ocorrer o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Ele cometeu crime doloso (homicídio qualificado é doloso) e é sujeito não reincidente – portanto, conseguiu o livramento condicional (certamente a sua pena é de no mínimo dois anos). Compulsando o Código Penal, vemos que a faixa de pena para esse crime (homicídio qualificado) é de doze a trinta anos. Então, está em consonância com o que vimos. Ocorre que ele foi condenado por um crime 2 enquanto gozava do livramento condicional, crime 2 que cometeu antes de receber o benefício do livramento condicional. Temos que avaliar o seguinte: o crime de roubo enseja em privação de liberdade (cadeia). Ademais, pouco importa se o praticou antes ou durante o tempo em que esteve em liberdade condicional – terá decretara a revogação do benefício. O que a questão quer saber, no entanto, é se você está ciente da questão da soma de penas. Já que o crime 2 diz respeito a momento anterior à concessão do livramento, elas serão somadas. Não seriam somadas se o crime 2 fosse cometido durante a fruição do livramento.
FGV (2013):
QUESTÃO ERRADA: A obtenção do livramento condicional nos casos de condenação por crimes hediondos exige, como requisito temporal, o cumprimento de mais de dois terços da pena pelo condenado primário e mais de três quintos para o condenado reincidente na prática de crimes desta natureza.
Errado, pois, no crime hediondo, só vale a concessão de benefício de livramento condicional, se o condenado não for reincidente (veja a tabela acima que elaboramos).
FGV (2013):
QUESTÃO CERTA: Sobre o instituto do livramento condicional: Tem como requisito temporal, em regra, o cumprimento de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes.
FGV (2013):
QUESTÃO CERTA: Sobre o instituto do livramento condicional: as penas que correspondem às infrações diversas devem somar-se para efeito de livramento.
Correto. Para concessão do livramento condicional, avaliamos a fração do tempo total já cumprido pelo condenado (em relação a soma das penas).
FGV (2013):
QUESTÃO CERTA: Sobre o instituto do livramento condicional: se o liberado for condenado irrecorrivelmente, por crime ou contravenção, à pena que não seja privativa de liberdade, poderá o juiz revogar o livramento.
Sim, foi dito ‘poderá’. Neste caso estaremos diante de de revogação facultativa (a cargo do Juiz que decidi) e não da obrigatória.
FGV (2013):
QUESTÃO CERTA: Sobre o instituto do livramento condicional: A revogação será obrigatória se o liberado vem a ser condenado à pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante vigência do benefício.
Se o crime 2 for cometido na vigência do benefício ou antes sua da fruição, em se tratando de crime que enseja cadeia (e não sendo mais possível recorrer da condenação desse crime 2), a revogação será obrigatória, por parte do juiz.
FCC (2017):
QUESTÃO ERRADA: Segundo o regime do livramento condicional, a notícia da prática de infração penal implica imediata revogação do livramento condicional.
Notícia não. Notícias o vento leva. É preciso sentença condenatória irrecorrível (transitada em julgado).
CP
Revogação do livramento
Art. 86 – Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I – por crime cometido durante a vigência do benefício;
II – por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
FCC (2017):
QUESTÃO CERTA: será julgada extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.
Se o condenado usufruiu do livramento condicional até correr todo o tempo restante que lhe faltava para cumprir a sua pena em integralidade, pois ela não foi revogada, ele pagou a sua conta com o Estado, pelo seu crime, e a pena privativa de liberdade é julgada extinta. O próprio CP diz isso:
Art. 90 – Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Além disso,
Súmula 617 que o STJ editou em 2018: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.
FCC (2017):
QUESTÃO ERRADA: é vedada a concessão do livramento condicional para o preso que não gozou de 5 saídas temporárias ao longo da execução da pena.
Inexiste essa previsão.
FCC (2017):
QUESTÃO ERRADA: Segundo o regime do livramento condicional, é incabível para pessoas condenadas por crime hediondo ou cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Negativo. Essa questão cai bastante frequência. É cabível! (e não incabível como afirmado).
FCC (2017):
QUESTÃO ERRADA: o livramento condicional é direito subjetivo do sentenciado que cumprir um sexto da pena e apresentar bom comportamento carcerário.
Está errado. O tempo de cumprimento varia conforme vimos na nossa tabela acima.
A suspensão condicional da pena, também conhecida como sursis, é um benefício que permite ao condenado não cumprir imediatamente a pena de prisão, desde que preencha determinados requisitos previstos em lei. Em vez de executar a pena privativa de liberdade, o condenado permanece em liberdade durante um período de prova, sujeito ao cumprimento de condições impostas pelo juiz.
Em regra, o benefício pode ser concedido quando a pena aplicada não ultrapassa dois anos, o condenado não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias pessoais e do fato são favoráveis e não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. A reincidência em crime culposo, por si só, não impede a concessão do sursis. Além disso, uma condenação anterior apenas à pena de multa também não afasta o benefício.
Existe uma modalidade especial destinada a pessoas com mais de setenta anos de idade ou que possuam razões de saúde que justifiquem a medida. Nesses casos, a suspensão pode ser concedida mesmo para penas de até quatro anos de prisão. O período de prova, nessa hipótese, será mais longo, variando de quatro a seis anos.
Durante o prazo de suspensão, o condenado deve cumprir as condições fixadas pelo juiz. Normalmente, no primeiro ano, deverá prestar serviços à comunidade ou cumprir limitação de fim de semana. Em algumas situações, especialmente quando houve reparação do dano e as circunstâncias são inteiramente favoráveis, essas exigências podem ser substituídas por outras medidas, como não frequentar determinados lugares, não sair da comarca sem autorização judicial e comparecer mensalmente em juízo para informar suas atividades. O juiz também pode impor outras condições adequadas ao caso concreto.
É importante destacar que o sursis não se aplica às penas restritivas de direitos nem à multa. O benefício recai apenas sobre a execução da pena privativa de liberdade.
Outro ponto relevante é que o sursis pode ser concedido mesmo em crimes praticados com violência ou grave ameaça, desde que os requisitos legais estejam presentes. Isso ocorre porque a lei não exige que o crime seja de menor gravidade; o critério principal é a quantidade de pena aplicada e o preenchimento das demais condições legais.
A suspensão da pena pode ser revogada durante o período de prova. A revogação é obrigatória quando o beneficiário é condenado definitivamente por crime doloso, quando deixa injustificadamente de reparar o dano ou quando descumpre determinadas condições essenciais impostas pela lei. Já a revogação é facultativa quando há condenação definitiva por crime culposo ou contravenção penal, ou quando ocorre o descumprimento de outras condições fixadas pelo juiz. Nesses casos, o magistrado poderá avaliar a situação concreta e decidir se revoga ou não o benefício.
Se o beneficiário estiver respondendo a outro processo criminal durante o período de prova, o prazo da suspensão pode ser prorrogado até que haja decisão definitiva nesse novo processo. Em algumas situações em que a revogação seria apenas facultativa, o juiz pode optar por ampliar o período de prova em vez de cancelar o benefício.
Por fim, se o prazo de suspensão terminar sem que ocorra revogação, a pena privativa de liberdade será considerada extinta. Isso significa que o condenado não precisará cumprir a pena de prisão, pois o benefício terá atingido sua finalidade e a punibilidade estará encerrada.
Código Penal – Decreto -Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940:
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º – A condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Art. 78 – Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º – No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de frequentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Art. 79 – A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
Art. 80 – A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
Revogação obrigatória
Art. 81 – A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III – descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
Revogação facultativa
§ 1º – A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Prorrogação do período de prova
§ 2º – Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
§ 3º – Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
Cumprimento das condições
Art. 82 – Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Finda a instrução processual penal, Matheus, reincidente em crime culposo, foi condenado pela prática de determinada infração penal às penas finais de três anos de reclusão, sendo certo que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, lhe são benéficos. Constata-se, ainda, não ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e que o condenado, que respondeu ao processo em liberdade, possui setenta e dois anos de idade. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus: poderá ser beneficiado com a suspensão condicional da pena.
Comentário: Artigo 77, Código Penal: § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: O benefício da suspensão condicional da pena — sursis penal: pode ser concedido a condenado a pena privativa de liberdade, desde que esta não seja superior a quatro anos e que aquele não seja reincidente em crime doloso.
Comentário: Falso. CP: Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I – o condenado não seja reincidente em crime doloso.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: O benefício da suspensão condicional da pena — sursis penal: é cabível nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, desde que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a dois anos.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: O benefício da suspensão condicional da pena — sursis penal: pode estender-se às penas restritivas de direitos e à de multa, casos em que se suspenderá, também, a execução dessas penas.
Comentário: Falso. CP: Art. 80 – A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: O benefício da suspensão condicional da pena — sursis penal: deverá ser, obrigatoriamente, revogado no caso da superveniência de sentença condenatória irrecorrível por crime doloso, culposo ou contravenção contra o beneficiário.
Comentário: Falso. CP: Art. 81 – A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
§ 1º – A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Se, no curso do prazo, o agente cometer novo crime doloso ou culposo, a suspensão condicional da pena deverá ser revogada; no entanto, se o beneficiado for condenado, irrecorrivelmente, por contravenção penal à pena privativa de liberdade, a revogação será facultativa.
Comentário: errado. A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada, apenas se, no curso do prazo, o agente cometer novo crime doloso transitado em julgado. A suspensão será facultativa, se a condenação irrecorrível for crime culposo ou contravenção penal.
Suspensão Condicional da Pena (Sursis).
Revogação obrigatória: em caso de sentença, irrecorrível, por crime doloso.
Revogação facultativa: em caso de condenação irrecorrível, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: O benefício da suspensão condicional da pena — sursis penal: impõe que, após o cumprimento das condições impostas ao beneficiário, seja proferida sentença para declarar a extinção da punibilidade do agente.
Comentário: falso. CP: Art. 82 – Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
FGV (2026):
QUESTÃO CERTA: Após a observância do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal, Guilherme, Juiz Federal junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, proferiu sentença condenatória em detrimento de dois acusados, nos seguintes termos:
i) pena de 2 (dois) anos de reclusão em detrimento de João, que conta com 32 anos de idade e é reincidente em crime culposo;
ii) pena de 4 (quatro) anos de reclusão em face de Caio, que possui 67 anos de idade e foi condenado anteriormente à pena de multa.
Registre-se que, para ambos, as circunstâncias judiciais são neutras e que não é indicada ou cabível a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos. Ademais, os apenados encontram-se saudáveis, física e mentalmente. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que a suspensão condicional da pena
A) não é cabível em benefício de João e de Caio, em razão, respectivamente, da reincidência em crime culposo e da condenação anterior à pena de multa.
B) não é cabível em benefício de João e de Caio, em razão do total de pena aplicado.
C) é cabível em benefício de Caio, mas não de João.
D) é cabível em benefício de João, mas não de Caio.
E) é cabível em benefício de João e de Caio.
Comentário:
Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º – A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Como João é reincidente em crime culposo e perfaz os demais requisitos, a ele é cabível o SURSIS.
Já no caso de Caio, ainda que a condenação da multa anterior não seja óbice ao benefício, pelo fato de ter sido condenado a 4 anos de reclusão e ainda não ter idade superior a 70 anos para a aplicação da condição especial do artigo 77, §2º, do CP, a ele não é cabível o SURSIS.
RESUMO:
A suspensão condicional da pena (sursis) permite suspender a execução da pena de prisão, em regra, quando ela não ultrapassa 2 anos e estão presentes os requisitos legais.
O condenado permanece em liberdade durante um período de prova, sujeito às condições fixadas pelo juiz.
Para maiores de 70 anos ou por razões de saúde, o benefício pode alcançar penas de até 4 anos.
O sursis não se aplica às penas restritivas de direitos nem à multa, podendo ser revogado em determinadas hipóteses previstas em lei.
Se o prazo de suspensão terminar sem revogação, a pena privativa de liberdade será considerada extinta.
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