Categoria: Título V – Das Penas

  • Sistema de Cúmulo Material (com exemplo)

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: No caso de pluralidade delitiva, deve-se adotar, na determinação da pena: o sistema do cúmulo material, quando se tratar de pena pecuniária, independentemente das demais sanções aplicadas, ressalvado o crime continuado.

     Sistema do cúmulo material: Por intermédio deste sistema, o juiz individualiza a pena de cada um dos crimes praticados pelo agente, somando todas ao final. Adotamos o cúmulo material nos seguintes casos: 1) no concurso material; 2) no concurso formal impróprio; 3) no concurso das penas de multa.

    O art. 72 do Código Penal dispõe: “No caso de concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente“.

    Logo, a pena de multa não obedece às regras diferenciadas do tratamento dispensado ao concurso de crimes. Para a fixação da multa, portanto, só se aplica uma regra: aplicação distinta e integral.

    Todavia, há doutrina lecionando que essa regra não se aplica ao crime continuado, já que, para fins de aplicação de pena, no direito brasileiro, o crime continuado, por ficção jurídica, é considerando crime único, devendo, portanto, ser aplicada a pena de multa uma única vez.

    Nesse sentido, segue posicionamento do STJ: “‘A pena de multa, aplicada no crime continuado, escapa à norma contida no art. 72 do Código Penal’. (REsp nº 68.186/DF, Relator Ministro Assis Toleado, in DJ 18/12/1995). As penas de multa, no caso de concurso de crimes, material e formal, aplicam-se cumulutivamente, diversamente do que ocorre com o crime continuado, induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos artigos 71 e 72 do Código Penas, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal”. STJ – Sexta Turma – REsp 607.929, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.

    DE FORMA BEM SIMPLES:

    Todo o mérito do comentário vai para o nosso colega RICARDO CAMPOS, só fiz adicionar um detalhe quanto ao sistema de exasperação, para ficar completo. 

    SISTEMA DA EXASPERAÇÃO NO CP: Pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a 1/2. Aplicação: Concurso Formal Próprio (uma conduta, vários crimes sem desígnios autônomos) e Crime Continuado. Neste último caso, a exasperação pode variar de 1/6 a 2/3.

    SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL: Somam-se as penas dos crimes cometidos. Aplicação: Concurso Material (varias condutas, vários crimes); Concurso Formal Impróprio (uma conduta, vários crimes COM desígnios autônomos); e no caso do Cúmulo Material Benéfico (quando, nas situações aonde se aplica o sistema da exasperação o sistema do cúmulo material for mais benéfico ao criminoso).

    SOBRE AS PENAS DE MULTA: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ou seja, somam-se. PORÉM, no caso do CRIME CONTINUADO, aplica-se uma ÚNICA PENA DE MULTA

  • Livramento Revogado pode ser concedido novamente?

    Suponhamos que o condenado teve o livramento condicional. Poderá ele, o livramento, ser concedido novamente ao condenado? Ou seja, livramento revogado pode ser concedido novamente?

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Caso o liberado condicionalmente seja condenado irrecorrivelmente por crime praticado durante o gozo do livramento condicional, sendo a nova pena imposta a privativa de liberdade, haverá a revogação obrigatória do livramento condicional e o tempo do período de prova será considerado para fins de desconto na pena.

    Art. 88, CP – Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

  • Revogação Facultativa do Livramento Condicional

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA:  A revogação do benefício seria facultativa se a nova condenação, referente ao crime cometido no período de prova, fosse de pena distinta da privativa de liberdade.

    CP

    Revogação facultativa

    Art. 87 – O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • Regime Fechado – o que é importante saber?

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A execução da pena em regime fechado deverá ocorrer exclusivamente em estabelecimento de segurança máxima.

    INCORRETA. Poderá ocorrer também em estabelecimento de segurança média, de acordo com art. 33, § 1º, a, do CP:

    Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    § 1º – Considera-se:

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O condenado que cumpre a pena no regime fechado deve ficar isolado durante o repouso noturno e, durante o dia, deve trabalhar em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    INCORRETA. De fato, o condenado em regime fechado deve ficar sim isolado durante o repouso noturno e trabalhar durante o dia. Porém, esse trabalho não deve ser em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, e sim em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. 

    É o que diz o art. 34 e parágrafos, do Código Penal: 

    Art. 34 – O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

    § 1º – O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

    § 2º – O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

    § 3º – O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    O trabalho em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar deve ser aplicado a condenados sujeitos ao regime semi-aberto, de acordo com o art. 35, § 1º, do CP:

    Art. 35 – Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. 

     § 1º – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: O condenado que cumpre pena no regime fechado pode ser autorizado a realizar trabalho externo em serviços ou obras públicas.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: No regime fechado, o condenado fica sujeito a isolamento nos períodos diurno e noturno.

    CP:

    Art. 34 (…) § 1º – O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

  • Onde Se Cumpre o Regime Aberto?

    Se alguém, for condenado ao regime aberto, onde se cumpre o regime aberto? Em casa? Será? Observe a seguinte questão da CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Em se tratando de regime aberto, a pena deverá ser cumprida em: casa de albergado.

    Art. 33. CP

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

  • Quantum da pena, substituição e crime doloso

    QUESTÃO CERTA: Alberto, réu primário e em circunstâncias judiciais favoráveis, praticou crime de homicídio culposo qualificado ao conduzir embriagado veículo automotor. Em razão dessa conduta, ele foi processado e condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de cinco anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto. Nessa hipótese, o quantum de pena fixado não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    CORRETA. O QUANTUM DE PENA FIXADO NÃO IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS QUANDO O CRIME FOR DOLOSO. 

    Art. 44 DO CP – As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I –aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • Quando A Perda do Cargo É Automática e Não Automática?

    • Preconceito: perda do cargo/função pública = NÃO automática
    • Lavagem: interdição do cargo/função pública = NÃO automática (dobro da PPL aplicada)
    • Falência: inabilitação/imped. de cargo ou função/impossibilidade de gerir empresa = NÃO automática (até 5 anos)
    • Licitação: perda do cargo/função/emprego/mandato eletivo = NÃO automática
    • Abuso de Autoridade: perda do cargo público/inabilitação para a função pública = NÃO automática (até 3 anos)
    • Tortura: perda do cargo/função/emprego público = AUTOMÁTICA (dobro da PPL aplicada)
    • Org. Criminosa: perda do cargo/função/emprego público/mandato eletivo = AUTOMÁTICA (por 8 anos pós pena)

    ==

    No Código Penal:

    • Automáticos (art. 91): indenizar o dano; e confisco (perder para a União instrumento/produto do crime).
    • Não automáticos (art. 92): perda do cargo/função/mandato; poder familiar/tutela/curatela; dirigir quando crime doloso.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: João, valendo-se da sua condição de servidor público de determinado estado, livre e conscientemente, apropriou-se de bens que tinham sido apreendidos pela entidade pública onde ele trabalha e que estavam sob sua posse em razão de seu cargo. João chegou a presentear diversos parentes com alguns dos referidos produtos. Após a apuração dos fatos, João devolveu os referidos bens, mas, ainda assim, foi denunciado pela prática de peculato-apropriação, crime para o qual é prevista pena privativa de liberdade, de dois anos a doze anos de reclusão, e multa. A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, considerando a disciplina acerca dos crimes contra a administração pública. Caso João seja condenado criminalmente, a decretação da perda do seu cargo público, por ser efeito específico da condenação, deve ser motivadamente declarada em sentença.

    Regra: Art. 92, CP – não é automática, sendo necessário fundamentação.

    Exceção: crime de tortura 9455/97, em seu art. 1º , § 5º.

    CP

     Art. 92 – São também efeitos da condenação:

           I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

           III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

           Parágrafo único – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    Crimes que preveem perda automática do cargo, emprego, função ou mandato eletivo:

    Lei 8666/93 (licitações), art. 83: 

    Lei 9455/97 (tortura), art. 1º, § 5º

    Lei 12850/13 (organização criminosa), art. 2º, § 6º

    Art. 91 do CP: indenização e confisco = automáticos.

    Art. 92 do CP: perda do cargo; incapacidade para poder fam/tut/curat; inab para dirigir = não automáticos.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA:  A condenação superior a quatro anos de detenção por crime funcional tem como efeito automático a perda do cargo público.

    Errado. A perda do cargo não é efeito automático da condenação, devendo ser motivados na sentença (art. 92, parágrafo único, CP)

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: A perda do cargo ou função pública constitui efeito automático da condenação de funcionário público que tiver cometido crimes de racismo no exercício de suas funções, independentemente de motivação específica na sentença.

    Conforme a Lei 7716/89, constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. Ainda conforme a mesma Lei, esses efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença (artigos 16  18).

    Perda automática da função: Só na Lei de Tortura e Organização Criminosa; todos os outros crimes não são automáticos, devendo ser declarado na respectiva sentença (com a respectiva motivação).

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Constitui efeito extrapenal automático da condenação pela prática do crime de corrupção passiva a perda do cargo ocupado por servidor, desde que a pena aplicada ao condenado seja igual ou superior a um ano.

    ERRADA – a perda do mandato é um efeito extrapenal específico. Ou seja, deve constar na sentença, e portanto, não é automático. Conforme parágrafo único, do artigo. 92 do CP (Parágrafo único – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.).

    FGV (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Caio, detentor de notório saber jurídico e reputação ilibada, aprovado em 1º lugar no concurso público para procurador do Estado de Santa Catarina, foi designado para exercer as suas atribuições no Município de Florianópolis, em um novo prédio arrendado pelo Estado, com controle de acesso e um esquema de segurança formidável. Um determinado dia, verificando que a repartição estava vazia, Caio ingressou no gabinete de Tício, também procurador do Estado, e colocou três maços de folha A4 que lá se encontravam em sua mochila, para utilizá-los, em sua residência, para fins pessoais. O Ministério Público tomou ciência dos fatos, em razão de monitoramento eletrônico no local. Nesse cenário, de acordo com o Código Penal e considerando-se o entendimento dominante dos Tribunais Superiores, Caio: caso seja condenado, perderá automaticamente o cargo de procurador do Estado de Santa Catarina;

    INCORRETA, pois a perda do cargo, no Código Penal, não é automática. A perda do cargo, quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, no caso de crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, NÃO É EFEITO AUTOMÁTICO da condenação, nos termos do art. 92, parágrafo único, do CP. A perda deve ser motivadamente declarada na sentença. No caso concreto, muito provavelmente CAIO perderá o cargo, já que a pena do peculato furto é de 2 a 12 anos, mas essa perda não será automática, dependerá de motivação em sentença.

    Fonte: qconcursos.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Acerca dos crimes de preconceito de raça ou de cor, previstos na Lei nº 7.716/89, é correto afirmar que: constitui efeito automático da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Quando Cabem as Penas Restritiva de Direitos?

    Dispõe o artigo 44 do Código Penal que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando presentes os requisitos legais. Do exposto, extraímos duas características:

    • Autonomia: as penas restritivas de direito não podem ser cumuladas com as penas privativas de liberdade;
    • Substitutividade: o juiz sentenciante primeiro fixa a pena privativa de liberdade (observando o artigo 68 do CP), anunciando, em seguida, seu regime inicial de cumprimento. Depois, na mesma sentença, substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/11/12/penas-restritivas-de-direitos-sao-dotadas-de-duas-caracteristicas-essenciais-autonomia-e-substitutividade/.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: As penas restritivas de direitos têm como característica a: subsidiariedade.

    CEBRASPE (2020):

    QUESTÃO ERRADA: As penas restritivas de direitos apenas serão aplicáveis em substituição à pena privativa de liberdade fixada em quantidade inferior a dois anos.

    Art. 54, CP – As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 ano, ou nos crimes culposos.

    CEBRASPE (2020):

    QUESTÃO ERRADA: As penas restritivas de direitos apenas serão aplicáveis em substituição à pena privativa de liberdade fixada em quantidade inferior a dois anos.

    Errada. CP: Art. 54 – As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.

  • Penas Restritivas de Direitos e Privativas de Liberdade

    QUESTÃO CERTA: Antônio, com anterior condenação transitada em julgado pelo delito de dano ao patrimônio público, foi processado e condenado à pena privativa de liberdade de um ano e dois meses de reclusão pelo cometimento do delito de receptação. Nessa situação, em razão da reincidência criminal em crime doloso, não é cabível a substituição da pena corporal imposta a Antônio por pena restritiva de direitos.

    R: INCORRETA Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    OBS: é cabível a substituição da pena, desde que a medida seja socialmente recomendável, e a reincidência não tenha ocorrido pela pratica do mesmo crime. Houve um delito de dano patrimônio público e uma receptação. 

  • Crime e Pena Maior do Que 4 anos – e agora?

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: João, reincidente em crime doloso, foi condenado definitivamente, pela prática do crime de roubo simples, a uma pena final de 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa, sendo certo que todas as circunstâncias judiciais são neutras. Registre-se, ainda, que o acusado respondeu ao processo penal em liberdade. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João iniciará o cumprimento de pena no regime: fechado, admitida a progressão de regime.

    CP:

    Art. 33, §2º. As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    A título de complementação:

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Em regra, o condenado a pena privativa de liberdade superior a quatro anos iniciará o seu cumprimento no regime fechado.

    INCORRETA. Diferentemente do que fora afirmado, o condenado a pena privativa de liberdade superior a quatro anos, desde que não exceda a oito anos, em regra, iniciará o seu cumprimento no regime semi-aberto. 

    Já o cumprimento de pena será no regime fechado se o indivíduo for condenado à pena superior a oito anos.  É o que afirma o art. 33, § 2º (CP):

    Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; 

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;  

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o CP, o condenado à pena de seis anos de reclusão poderá cumpri-la em regime semiaberto, ainda que seja reincidente.

    Errada, por força da alínea “b” do § 2º do art. 33 do CP (“o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto.”).