A continuidade delitiva ocorre quando um mesmo agente comete vários crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, demonstrando que fazem parte de um mesmo contexto criminoso. Em vez de serem punidos separadamente, esses crimes podem ser considerados como uma continuação do primeiro delito, resultando em uma pena mais branda do que a soma das penas individuais.
Esse instituto está previsto no artigo 71 do Código Penal Brasileiro, que estabelece um aumento de pena em vez da aplicação do cúmulo material. O objetivo é evitar punições excessivas para crimes que, embora múltiplos, tenham sido cometidos como se fossem parte de uma única ação criminosa.
Exemplo:
Um criminoso realiza diversos furtos em dias consecutivos, seguindo o mesmo padrão e na mesma região. Em vez de responder por cada furto separadamente, pode ser reconhecida a continuidade delitiva, resultando em uma pena mais benéfica do que a soma das penas de cada crime isolado.
A continuidade delitiva não se aplica automaticamente, sendo analisada caso a caso pelo juiz, que verifica se há conexão entre os crimes e a intenção do agente ao cometê-los.
Observação:
Crimes que não se enquadram no conceito de continuidade delitiva. Visto que a posição atual do STF e do STJ e pelo não cabimento da continuidade delitiva quando os crimes forem de espécies diferentes.
1) roubo e extorsão não são crimes da mesma espécie e, portanto, não caracterizam crime continuado;
2) roubo e furto não são crimes da mesma espécie e não admitem crime continuado entre si;
3) Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (vide STJ: REsp. 899003/SP), também não como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de estelionato, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, pois são infrações penais de espécies diferentes, que não estão previstas no mesmo tipo fundamental. Precedentes do STF e do STJ. (REsp nº 738.337 – DF -2005/0030253-6).
4) furto e estelionato (STJ:HC 28.579-SC).
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: Sobre o tema do concurso de crimes, assinale a afirmativa correta: não se admite continuidade delitiva em crimes contra a vida.
[…] CONTINUIDADE DELITIVA – HOMICÍDIO. Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual “não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida” – Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo – artigo 71 e parágrafo único do citado Código. […] (STF – HC: 77786 RJ, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 27/10/1998, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 02-02-2001 PP-00074 EMENT VOL-02017-02 PP-00418).
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Em relação à continuidade delitiva, assinale a opção correta.
A) Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
B) Se inviável a aferição do número exato de crimes, o magistrado pode aumentar a pena no patamar máximo legal de 2/3 com base no longo período de tempo em que tenham sido praticados os crimes.
C) É admissível a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, se cometidos nas condições de tempo, lugar e outras semelhantes que permitam que os crimes subsequentes sejam considerados continuação do primeiro.
D) A diversidade do modo de execução de crimes de roubo não afasta a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva.
E) O reconhecimento da continuidade delitiva implica a obrigatoriedade de fixação da pena em patamar inferior ao que seria aplicável com base no cúmulo material.
SOLUÇÃO:
A) ERRADA: a Súmula 605 do STF já está superada, pois ela é anterior à Reforma de 1984 (Rogério Sanches)
Súmula 605-STF: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
• A súmula está incorreta porque foi editada antes da Lei nº 7.209/84, que passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme se verifica no parágrafo único do art. 71 do CP.
• Logo, o presente enunciado, apesar de não formalmente cancelado, está incorreto, uma vez que é possível a continuidade delitiva em crimes contra a vida.
B) CORRETA: a regra é basear-se na quantidade de crimes, mas, se não for possível aferir a quantidade exata, pode o juiz pautar-se pelo longo período da prática dos delitos (STJ – HC 442.316/SP)
O STJ, no julgamento do HC 442.316/SP, fixou entendimento de que, não sendo possível precisar o número de crimes, a fração de aumento deve ser fixada com base na sua duração não sendo possível precisar o número de crimes.
C) ERRADA: o STJ não admite continuidade delitiva entre Roubo e Extorsão, porquanto espécies distintas (STJ – AgRg no REsp 1285311)
Se aplica a regra do concurso material benéfico, isto é, a exasperação da pena não pode acarretar numa sanção maior do que o somatório das penas (art. 70, parágrafo único, do CP).
Mass, vejamos o informativo 734:
O reconhecimento da continuidade delitiva não importa na obrigatoriedade de redução da pena definitiva fixada em cúmulo material, porquanto há possibilidade de aumento do delito mais gravoso em até o triplo, nos termos do art. 71, parágrafo único, in fine, do Código Penal.AgRg no HC 301.882-RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022.
D) ERRADA: a diversidade do modo de execução obsta o reconhecimento da continuidade delitiva (STJ – AgRg no HC 426.556/MS)
O STJ entende ser inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que cometidos no mesmo contexto temporal, por se tratarem de delitos de espécies distintas (HC 552.481/SP).
E) ERRADA: se, em segundo grau, o Tribunal reconhecer a continuidade delitiva, não há que se falar em obrigatoriedade de redução da pena que fora, na primeira instância, fixada via cumulo material (concurso material), afinal, a exasperação da continuidade específica pode valer-se do aumento de até o triplo:
- “No caso, o agente foi condenado a 30 anos de reclusão, em cúmulo material de dois delitos de homicídio qualificado com decapitação e esquartejamento das vítimas. Em recurso de apelação, foi reconhecido crime continuado, mas sem alteração na pena final, porquanto aplicado o aumento por continuidade delitiva para dobrar a pena de 15 anos, nos termos do art. 71, parágrafo único, in fine, do Código Penal.” (STJ – AgRg no HC 301.882-RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022 – INFO 735)
ATENÇÃO → Não significa, porém, que pode ultrapassar! Óbvio! O julgado não fala em “ultrapassagem” ou “superação”. O que se decidiu é que não há obrigação de reduzir, podendo ficar igual!
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Adão praticou cinco furtos contra mulheres na mesma cidade no intervalo de um mês. Após a terceira infração penal, entrou em vigor uma lei que aumentou a pena aplicável ao crime de furto. Diante de tal situação hipotética, assinale a afirmativa correta: A lei referida se aplica a todos os furtos cometidos em continuidade.
Jurisprudência em Teses 17 do STJ – Crime Continuado I
2) A continuidade delitiva, em regra, não pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos praticados em período superior a 30 (trinta) dias.
(…) A lei não estabelece o tempo exato a ser observado entre uma e outra infração penal, razão pela qual coube à doutrina e à jurisprudência a tarefa de estabelecer as circunstâncias de tempo razoáveis para que uma infração possa ser considerada continuidade de outra.
O prazo é, no geral, de trinta dias. Uma vez ultrapassados, quebra-se a unidade característica do crime continuado:
“O art. 71, caput, do Código Penal não delimita o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva. Esta Corte não admite, porém, a incidência do instituto quando as condutas criminosas foram cometidas em lapso superior a trinta dias.” (AgRg no REsp 1.747.1309/RS, j. 13/12/2018)
A regra, no entanto, não é absoluta. O próprio STJ admite que o juiz analise as circunstâncias do caso concreto e, se o caso, reconheça a continuidade mesmo diante de intervalos maiores do que trinta dias:
“Embora para reconhecimento da continuidade delitiva se exija o não distanciamento temporal das condutas, em regra no período não superior a trinta dias, conforme precedentes da Corte, excepcional vinculação entre as condutas permite maior elastério no tempo” (AgRg no REsp 1.345.274/SC, DJe 12/04/2018).
SÚMULA 711 DO STF: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.
Verifica-se a continuidade delitiva quando o sujeito, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie e que guardam entre si um elo de continuidade, em especial as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução (art. 71 do CP).
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução.” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018)
Ex.: o crime continuado é quando um indivíduo que rouba R$50,00 por 20 dias consecutivos não responderá pelas vinte atitudes de roubo.
A lei não estabelece o tempo exato a ser observado entre uma e outra infração penal, razão pela qual coube à doutrina e à jurisprudência a tarefa de estabelecer as circunstâncias de tempo razoáveis para que uma infração possa ser considerada continuidade de outra.
O prazo é, no geral, de trinta dias. Uma vez ultrapassados, quebra-se a unidade característica do crime continuado:
“O art. 71, caput, do Código Penal não delimita o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva. Esta Corte não admite, porém, a incidência do instituto quando as condutas criminosas foram cometidas em lapso superior a trinta dias.” (AgRg no REsp 1.747.1309/RS, j. 13/12/2018).
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: Lucas, mediante escalada e durante o repouso noturno, ingressou na residência de Joana, subtraindo, sem violência ou grave ameaça, diversos bens móveis. Na sequência, o agente, adotando idêntico modus operandi, ingressou no domicílio de Maria, vizinha da primeira ofendida, subtraindo diversos pertences. Por fim, Lucas, agindo da mesma forma, adentrou no imóvel de Carolina, situado no final da rua, ocasião em que se apossou de diversos bens, evadindo-se em seguida. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que as infrações penais foram perpetradas em: continuidade delitiva, de forma que será aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um quinto.
O caso configura continuidade delitiva, uma vez que Lucas praticou três furtos em condições similares de tempo, lugar e modus operandi, preenchendo os requisitos do art. 71 do Código Penal. Nesse contexto, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticos, ou a mais grave, se diversos, com o acréscimo de um quinto, conforme orientação da Súmula 659 do STJ, que estabelece frações de aumento proporcionais ao número de delitos praticados.
Súmula 659 – A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
Estratégia Concursos.
SUM 659-STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 8/9/2023)