Categoria: Jurisprudência de Direito Penal

  • Transporte de Granadas de Gás Lacrimogêneo

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O transporte de granadas de gás lacrimogêneo configura crime de porte de artefato explosivo.

    Errada. Conforme julgado veiculado no informativo n° 599 do STJ, a conduta de portar granada de gás lacrimogêneo não se amolda ao tipo penal do art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei 10.826/2003, em virtude de mencionada substância não se caracterizar como substância explosiva, na forma como especificada na Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos (STJ. 6ª Turma. REsp 1627028/SP, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017).

    LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003: Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

  • Transporte de Carga Tóxica – é preciso o resultado?

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A configuração do crime de transporte de carga tóxica em desacordo com as determinações legais e regulamentares depende da ocorrência de lesão efetiva.

    Errada. A conduta descrita na assertiva se amolda ao crime contido no art. 56 da Lei n° 9.605/98. Segundo o STJ, o mencionado tipo penal é crime de perigo abstrato, não sendo exigível a ocorrência do resultado para o aperfeiçoamento do crime (Vide: STJ, REsp 1.439.150/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017).

    Observe o tal artigo citado no entendimento do STJ – Lei n° 9.605/98:

    Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. § 1o Nas mesmas penas incorre quem:

    I – abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;

    II – manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.

    § 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.

    § 3º Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

  • Pena Unificação Progressão e Livramento

    CEBRASPE (2018) – questão anulada, mas serve para os nossos estudos:

    QUESTÃO CERTA: A pena resultante da unificação serve para definir o limite temporal máximo de trinta anos, mas não para calcular a progressão de regime e o livramento condicional.

    Verdadeiro. O cálculo para a concessão de benefícios deve ser feito com base na pena total aplicada, e não na pena unificada, assim como determinado pela Súmula n. 715 do STF. A unificação das penas serve apenas para definir o limite temporal máximo de trinta anos.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A base de cálculo para a progressão de regime dos presos condenados a mais de trinta anos por diversos crimes fica limitada ao tempo máximo de cumprimento de pena disposto na lei penal, isto é, a trinta anos.

    Súmula 715 STF:  A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    FGV (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Rodolfo foi condenado a uma pena de 12 anos de reclusão por um determinado crime e, na mesma sentença, a uma pena de 1 ano de detenção por outro fato. Neste caso, caberá a substituição da pena de detenção por restritiva de direitos, a ser executada após a pena privativa de liberdade.

    Errada. Na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade.

  • Porte de Droga para Uso Próprio Gera Reincidência?

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Ao elaborar uma sentença condenatória em um processo pela prática de determinado crime, na dosimetria da pena, após haver fixado a pena-base, o juiz verifica que o acusado possui uma condenação anterior transitada em julgado por porte ou posse de droga para consumo pessoal (Art. 28 da Lei nº 11.343/2006), cuja pena aplicada, prestação de serviços à comunidade, fora cumprida três anos antes da prática do delito objeto do processo em julgamento. Diante da situação narrada, deverá o magistrado: manter a pena-base, pois a condenação anterior pelo fato previsto no Art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não gera reincidência.

    Ponto 1) STJ e STF – O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.

    Ponto 2) Segundo o STJ o delito de porte de drogas foi despenalizado.

    Ponto 3) A 5° Turma do STJ decidiu que a condenação por consumo de drogas não gera reincidência, ou seja, é desproporcional o reconhecimento da reincidência decorrente de condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, cuja inobservância não acarreta a aplicação de pena privativa de liberdade e a constitucionalidade está sendo debatida no STF.” (AgRg no HC 602.724/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021).

    A reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é a específica (Info 662).

    Ponto 4) Viola o princípio da proporcionalidade a consideração de condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, “porte de droga para consumo pessoal”, para fins de reincidência. STF. 2ª Turma. RHC 178512 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/3/2022 (Info 1048).

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Condenação anterior por delito de porte de substância entorpecente para consumo próprio não faz incidir a circunstância agravante relativa à reincidência, ainda que não tenham decorrido cinco anos entre a condenação e a infração penal posterior. 

    Condenações anteriores pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não são aptas a gerar reincidência – INFO 636 STJ

    DIREITO PENAL

    LEI DE DROGAS: A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

  • Falta grave, crime doloso e trânsito em julgado

    QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Pedro, no curso da execução da pena privativa de liberdade à qual fora condenado, praticou fato definido como crime doloso. Assertiva: Nessa situação, para fins de regressão de regime prisional, o reconhecimento de falta grave decorrente da prática do referido crime independe do trânsito em julgado de sentença condenatória no processo penal instaurado para a apuração do fato.

    Súmula 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    QUESTÃO CERTA: O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso independe do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    Súmula 526 do STJ – O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • O Que É o Princípio da Consunção?

    QUESTÃO CERTA: O crime de furto, com arrombamento em casa habitada, absorve os delitos de dano e invasão de domicílio. Nesse caso, o conflito aparente de normas foi solucionado pelo princípio da: consunção.

    QUESTÃO CERTA: Segundo o princípio da consunção, na hipótese de crime progressivo, as normas que definem crimes mais graves absorvem as de menor gravidade.

    CERTA: Crime progressivo ocorre no contexto em que o agente almeja um resultado mais grave, que para ser alcançado requer a passagem por atos de menor gravidade, formando uma escalada de consequências gravosas em um mesmo contexto. Nesses casos o agente responde por seu dolo final, ou seja, o resultado mais grave almejado. A consunção é a forma de resolução de conflitos normativos que trata dos casos em que um crime mais grave absorve os de menor gravidade, como nos casos de crimes progressivos.

    QUESTÃO CERTA: Considere que Adolfo, querendo apoderar-se de bens existentes no interior de uma casa habitada, tenha adentrado o local e subtraído telas de LCD e forno micro-ondas. Nessa situação, aplicando-se o princípio da consunção, Adolfo não responderá pelo crime de violação de domicílio, mas somente pelo crime de furto.

    QUESTÃO CERTA: Um indivíduo, sem antecedentes criminais, pagou, com cheque personalizado em nome de terceiro, mercadorias, no valor de R$ 2.300, compradas em determinado supermercado. Para tanto, apresentou cédula de identidade falsificada com sua fotografia, tendo induzido em erro a pessoa responsável pelo caixa do supermercado. Consumada a ação, tal indivíduo, arrependido, rasgou e destruiu o talão de cheques e a identidade falsificada, inutilizando-os definitivamente: condená-lo apenas pelo estelionato, aplicando a consunção em relação ao crime de falsificação.

    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência.

    QUESTÃO CERTA: Chegando ao local de onde partira pedido de socorro de uma mulher, os policiais encontraram o ex-marido tentando arrombar a porta da casa e ameaçando-a de morte caso ela não abrisse a porta. Revistado o agressor, os policiais encontraram com ele um revólver calibre 38, municiado, que portava sem autorização. Ele disse que a arma era de um amigo, que havia lhe emprestado pouco antes, sem mencionar a intenção exclusiva de matar a ex-mulher. Vizinhos viram os policiais prendendo o agressor que gritava, exaltado, palavras ofensivas e injuriosas aos policiais. Com relação à conduta do agressor nessa situação hipotética, julgue os seguintes itens, de acordo com a legislação pertinente e o entendimento dos tribunais superiores: Se fosse consumado o intuito de matar, o delito de porte de arma poderia ser absorvido pelo homicídio, de acordo com a teoria da consunção.

    De acordo com a doutrina, e cito aqui o autor Fernando Capez, o princípio da consunção: “é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase norma de preparação, ou execução, ou mero exaurimento. Há uma regra que auxilia na aplicação deste princípio, segundo o qual, quando os crimes são praticados no mesmo contexto fático, opera-se a absorção do menos grave pelo de maior gravidade. Sendo destacados os momentos, responderá o agente por todos os crimes em concurso”. O STJ vem se manifestando no sentido de que o crime de homicídio absorve o crime de porte ilegal de arma de fogo “quando as duas condutas delituosas guardem entre si uma relação de meio e fim estreitamente vinculadas” (HC 42153-SP; Sexta Turma, DJe de 22.09.2008, Relator Ministro Hamilton Carvalhido.). Diante do que foi posto, a assertiva contida no item “IV” está correta.

    QUESTÃO CERTA: José entrou em um ônibus de transporte público e, ameaçando os passageiros com uma arma de fogo, subtraiu de diversos deles determinadas quantias em dinheiro. Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores: o crime de porte de arma será absorvido pelo crime de roubo, ante os fatos de haver nexo de dependência entre as duas condutas e de os delitos terem sido praticados em um mesmo contexto fático.

    “A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção” (STJ HC 178.561/DF).

    Situação: Se o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, subtrai os pertences de oito passageiros. Quantos crimes ele terá praticado? Resposta: O agente irá responder por oito roubos majorados (art.157,§ 2º ,I-A,do CP) EM CONCURSO FORMAL (art.70,do CP).

    ATENÇÃO: Não se trata, portanto, de crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos. (STJ.5ª Turma.18/06/2014)

    QUESTÃO CERTA: O princípio da consunção enseja a absorção de um delito por outro, sendo aplicável aos casos que envolvam crime progressivo, crime complexo, progressão criminosa, fato posterior não punível e fato anterior não punível.

    Certo – Princípio da Consunção /Absorção: fato mais amplo/grave ABSORVE fatos menos gravoso.

    Crime complexos: fusão dos crimes. Ex: Ameaça + Furto = Roubo

    Crime Progressivo: prática de um delito necessário para cometer outro crime. Ex: Furto de residência, é necessário que haja violação do domicílio.

    Crime Criminoso: há multiplicidade do dolo do agente. Ex: A comete injuria contra B, a mudança de dolo, e resolve cometer lesão corporal.

    Fato anterior imputável: crime meio não será punido, ficando absorvido pelo crime fim. Ex: A transita com uma arma sem registro para matar B. Porte de arma será absorvido pelo crime de Homicídio

    QUESTÃO CERTA: Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: não há que se falar em aplicação do princípio da consunção para os crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso quando cometidos com desígnio autônomos.

    Verdadeiro. Entendimento pacífico do STJ. Caso os desígnios sejam autônomos, a falsidade ideológica não se encontrará na linha de desdobramento causal do delito de uso de documento falso, conclusão que torna inviável a subsunção na hipótese presente.

    QUESTÃO CERTA: Para se vingar de uma agressão pretérita, João, maior de idade, com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro. Tendo se certificado de que apenas um projétil havia atingido Pedro, em local não letal, e de que ele ainda estava vivo, João, então, efetuou mais dois disparos. Esses dois disparos foram letais, e o homicídio se consumou. João possuía o porte e a posse legal da arma utilizada. Considerando essa situação, assinale a opção correta: Em razão do princípio da consunção, que será aplicado ao caso, João responderá unicamente pelo homicídio.

    A consunção no caso se dará entre o DISPARO DE ARMA DE FOGO e o HOMICÍDIO, e não entre este e o porte ou posse.

    Para o STF, nos casos em que o autor do fato se utiliza da arma somente para matar a vítima, aplica-se o princípio da consunção, já que não há indicações de que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio. HC 120678/PR – Informativo 775 do STF.

    QUESTÃO ERRADA: Crime de injúria racial cometido contra oficial de justiça no exercício de suas funções ou em razão delas é absorvido pelo crime de desacato, em razão do princípio da consunção.

    O princípio da consunção é usado quando há ofensa ao mesmo bem jurídico tutelado ou quando a “potencialidade lesiva” de um crime se esgota no outro

    A injúria ofende a honra e o desacato é um crime contra a administração pública, razão pela qual a conduta do autor violou dois bens jurídicos distintos. Além disso, a injúria causa um dano independente do desacato, razão pela qual não haverá aplicação do princípio da consunção.

    QUESTÃO CERTA: O princípio da consunção, consoante posicionamento doutrinário e jurisprudencial, resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo, respondendo o agente somente pelo último. Há incidência desse princípio no caso de porte de arma utilizada unicamente para a prática do homicídio.

    O Princípio da Consunção tem como característica básica o englobamento de uma conduta típica menos gravosa por outra de maior relevância, estas possuem um nexo, sendo considerada a primeira conduta como um ato necessário para a segunda, ou seja, exemplificando, um indivíduo, sem porte de arma ou com arma ilegal, utiliza-se da mesma para ceifar a vida de terceiro, praticando homicídio. A primeira conduta de portar arma de fogo de maneira ilegal, está descrita como crime no Estatuto do Desarmamento, artigo 14 da Lei 10.826/03, porém, no exemplo, é absorvida pela conduta tipificada no artigo 121 do Código Penal.


    Esta absorção acontece por vários motivos, quais sejam: o dolo do agente era o homicídio, o crime de homicídio regula um bem jurídico de maior importância, a vida, possui uma pena mais rigorosa, é mais abrangente e as condutas não possuem desígnios autônomos.


    Confira-se o seguinte julgado:

    CONSUNÇAO. PORTE ILEGAL. ARMA DE FOGO. Em habeas corpus, o impetrante defende a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo crime de homicídio visto que, segundo o princípio da consunção, a primeira infração penal serviu como meio para a prática do último crime. Explica o Min. Relator que o princípio da consunção ocorre quando uma infração penal serve inicialmente como meio ou fase necessária para a execução de outro crime. Logo, a aplicação do princípio da consunção pressupõe, necessariamente, a análise de existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas para verificar a possibilidade de absorção daquela infração penal menos grave pela mais danosa. Assim, para o Min. Relator, impõe-se que cada caso deva ser analisado com cautela, deve-se atentar à viabilidade da aplicação do princípio da consunção, principalmente em habeas corpus , em que nem sempre é possível um profundo exame dos fatos e provas. No entanto, na hipótese, pela descrição dos fatos na instrução criminal, na pronúncia e na condenação, não há dúvida de que o porte ilegal de arma de fogo serviu de meio para a prática do homicídio. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem para, com fundamento no princípio da consunção, excluir o crime de porte de arma de fogo da condenação do paciente. Precedentes citados: Resp 570.887-RS, DJ 14/2/2005; HC 34.747-RJ, DJ 21/11/2005, e REsp 232.507-DF, DJ 29/10/2001. HC 104.455-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2010.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da consunção é um princípio de resolução de conflito de leis penais no tempo, sem previsão expressa na parte geral do Código Penal brasileiro.

    A alternativa está errada, pois o PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO não resolve o conflito de leis penais no tempo, mas diz respeito ao CONFLITO APARENTE DE NORMAS.

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO: o princípio da consunção está diretamente relacionado com a absorção de um delito por outro.Ou seja, existe uma relação de fins e meios (um delito é o meio para que se chegue ao outro) ou mesmo de necessidade (um crime é uma fase para o outro, sendo necessária sua execução para que se pratique o segundo tipo penal). 

    • Crime progressivo: quando o agente, para alcançar um resultado ou crime mais grave, precisa passar por um crime menos grave. Ex.: Para cometer o crime de homicídio, passa-se pela lesão corporal.
    • Progressão criminosa: há alteração do dolo. O agente pretende inicialmente produzir um resultado e, depois de alcançá-lo opta por prosseguir na prática ilícita e reinicia outra conduta, produzindo um evento mais grave. É uma nova vontade que surge na execução. O fato inicial fica absorvido só respondendo pelo último.
    • Fato anterior impunível (ante factum impunível): são fatos anteriores que estão na linha de desdobramento da ofensa mais grave. A diferença é que no crime progressivo o crime anterior era obrigatório; aqui o crime anterior (meio) foi o escolhido dentre os possíveis. Ex.: Súmula 17, STJ: “quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. O agente pratica falsidade documental, visando cometer um estelionato. A falsidade foi um crime-meio para prática do estelionato, desse modo, é um “ante factum” impunível.
    • Fato simultâneo impunível: também chamado de concomitante impunível, é aquele praticado no mesmo momento em que é praticado o fato principal. Ex.: estupro em via pública (o ato obsceno é um meio para prática do estupro).
    • Fato posterior impunível (post factum impunível): o fato posterior impunível retrata o exaurimento do crime principal praticado pelo agente, por ele não podendo ser punido. Aqui se absorve o crime praticado, após exaurido o crime querido. Falsificação de documento e uso de documento falso – quando praticados pelo mesmo agente, ele só responde pela falsificação.

    Fonte: Dedicação Delta.

  • O Que É Prescrição da Pretensão Punitiva?

    CPP:

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:        

           I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

           III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

           IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

           V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Determinado funcionário público, com 24 anos de idade, foi indiciado pela prática de corrupção passiva, punível com pena de reclusão de dois anos a doze anos, em concurso com o crime de prevaricação, cuja pena prevista é de detenção de três meses a um ano. Nessa situação hipotética, para que não ocorra a prescrição dos crimes, o prazo máximo do recebimento da denúncia: é de dezesseis anos, para o crime de corrupção passiva, e de quatro anos, para o crime de prevaricação. 

    No caso de concurso de crimes a prescrição incide sobre cada um, isoladamente. Isto quer dizer que, num concurso material entre dois furtos com pena de quatro anos cada um, a prescrição não será calculada sobre oito anos, mas sobre quatro, considerando separadamente cada um dos delitos.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Um indivíduo de dezenove anos de idade, livre, consciente e capaz, dirigiu-se a uma joalheria com a intenção de praticar furto. Na loja, passou-se por cliente e pediu a uma vendedora para ver algumas peças. Enquanto via as joias, aproveitando-se de um descuido da vendedora, o indivíduo colocou um colar de ouro em seu bolso e, em seguida, saiu da loja, sem nada ter comprado. Trinta minutos depois, ele retornou à loja e devolveu a joia, incentivado por sua mãe. Apesar disso, o gerente, representando a joalheria, decidiu registrar boletim de ocorrência sobre o fato em uma delegacia de polícia, e o homem foi indiciado por furto simples. Após o término do inquérito policial, o Ministério Público denunciou o acusado por furto simples. A denúncia foi recebida pelo juízo competente quatro anos e seis meses depois da prática do delito, com a determinação da citação do acusado. Nesse caso, é possível o reconhecimento de: prescrição da pretensão punitiva.

    Aqui o candidato tem que saber que o arrependimento eficaz se dá quando esgotada a execução, porém ainda antes da consumação. (Após a consumação, fala-se em arrependimento posterior). Caso ainda não tenha esgotado os atos executórios, fala-se em desistência voluntária.

    1- Ache o crime e a pena in abstrato:

    Furto simples-> pena, reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    2- Veja a prescrição da infração no art. 109 do CP:

    Prescreve em-> em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.

    3- Veja se tem redução do prazo:

    Redução do prazo-> reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.

    4- Veja se ocorreu alguma causa interruptiva da prescrição:

    Causa interruptiva da prescrição-> não houve nenhuma ocorrência do art. 117.

    O CRIME PRESCREVEU.

    Mesmo que você não soubesse nada sobre os prazos da prescrição da pretensão punitiva e sobre o artigo 115, que trata da redução pela metade dos prazos de prescrição em relação aos menores de 21 anos ao tempo do crime e dos maiores de 70 anos ao tempo da sentença, era possível matar essa questão facilmente.

    No momento em que ele bota o colar no bolso e sai da loja, o crime de furto simples está consumado, visto que é adotada a teoria da consumação denominada amotio para os crimes de furto e roubo (é irrelevante a posse mansa e pacífica do bem, bastando que ela seja transferida para o agente delituoso). Logo, não há de se falar em tentativa de furto, muito menos em crime oco (o chamado crime impossível).

    Também, há de se descartar a desistência voluntário, no qual o agente desiste de prosseguir na execução do delito, e o arrependimento eficaz, no qual o agente conclui os atos executórios, mas impede a sua consumação. No caso em tela, estamos diante de um arrependimento posterior.

    Como o crime de furto possui pena máximo de 4 anos, a prescrição da pretensão punitiva, prevista no artigo 109, é de 8 anos. Porém, como já citado o artigo 115, esse prazo é reduzido pela metade, pois, na época do delito, o agente possuía 19 anos. Logo, o delito prescreveu ao se completar o ciclo de 4 anos.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: José entrou em um ônibus de transporte público e, ameaçando os passageiros com uma arma de fogo, subtraiu de diversos deles determinadas quantias em dinheiro. Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, a simples inversão da posse dos bens — dos passageiros para José — não consumou o crime de roubo; para tal, seria necessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada dos valores subtraídos por José.

    ERRADO. O STJ adotou a teoria do amotio, no sentido de que não se exige a posse mansa / pacífica / tranquila / desvigiada para a consumação do furto/roubo, mas apenas a mera inversão da posse.

    CEBRASPE (2020):

    QUESTÃO CERTA: Em 30/9/2016, com menos de vinte e um anos de idade, Daniel praticou o crime de resistência, cuja pena máxima em abstrato é de dois anos. Daniel recusou a transação penal e o Ministério Público, então, ofereceu denúncia em 9/4/2018, a qual foi recebida pelo juízo em 30/4/2018. A sentença que condenou Daniel à pena de seis meses de detenção foi publicada em 31/10/2019. Até a data da condenação, Daniel era primário e não possuía qualquer outro incidente criminal. Nenhuma das partes recorreu e o trânsito em julgado ocorreu em 18/11/2019. A respeito dessa situação, é correto afirmar que:

    A) se operou a prescrição da pretensão punitiva relativa ao lapso entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.

    B) se operou a prescrição da pretensão executória relativa ao lapso entre o fato e o oferecimento da denúncia.

    C) se operou a prescrição da pretensão executória relativa ao lapso entre o oferecimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    D) se operou a prescrição da pretensão punitiva entre o fato e o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    E) não se operou nenhuma espécie de prescrição.

    SOLUÇÃO:

    1- não pode ser prescrição da pretensão executória pq ela é contada entre o trânsito em julgado da sentença e o início de execução da pena.

    2- além disso, é preciso saber que, em nenhuma hipótese, pode-se contar a prescrição a partir do fato delituoso.

    Art. 110 § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    c/c art. 111

    3- é preciso saber as causas interruptivas da prescrição, que no caso foram o recebimento da denúncia dia 30/04/18 e a publicação da sentença recorrível dia 31/10/19

    Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se:

    I – Pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

    4- agora vamos contar a prescrição. sobrou A e E. como a pena aplicada foi de 6 meses, então a prescrição se dará em 3 anos

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

    VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

    o gabarito seria letra E, pq de 30/04/18 a 31/10/19 não tem nem 2 anos, PORÉM…..

    5- Daniel tinha menos de 21 anos quando praticou o crime, então a prescrição é contada pela metade

     Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Vamos contar de novo a prescrição: de 30/04/18 a 31/10/19 se passou 1 ano 6 meses e 1 dia, logo, há prescrição da pretensão punitiva.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Mário tinha 20 anos de idade quando praticou o crime de roubo (pena de 4 a 10 anos) circunstanciado tentado contra duas vítimas diferentes. Devido a esse crime, ele foi condenado a uma pena de 3 anos e 6 meses pela primeira vítima, pena esta que, em razão do concurso formal, passou a ser de 4 anos e 1 mês. Nessa situação hipotética, o menor prazo para a ocorrência da prescrição punitiva será o de: 4 anos.

    Inicialmente, em razão de Mário ter menos de 21 anos ao tempo do crime, o prazo prescricional é contado pela metade nos termos do art. 115 do Código Penal.

    Além disso, não se deve contabilizar o aumento da pena oriundo do concurso formal, consoante a jurisprudência em teses do STJ:

    7) No concurso de crimes, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva é feito considerando cada crime isoladamente, não se computando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva.

    Assim sendo, a pena de 3 anos e 6 meses implica um prazo prescricional de 8 anos ao agente delituoso com 21 anos ou mais conforme o Código Penal:

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    […]

    IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    Ocorre que na hipótese o prazo será pela metade, pois Mário tinha 20 anos na época dos fatos, acarretando assim um prazo prescricional de 4 anos.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: A partir das disposições da Lei n.º 13.869/2019, acerca do abuso de autoridade, e da Parte Geral do Código Penal, julgue o item que se segue. Depois de transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena aplicada, e os prazos legais aumentam de um terço em caso de reincidência.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A prescrição da pretensão executória fluirá considerando o saldo que restar da pena, computando-se a detração do período de prisão preventiva cumprido pelo condenado.

    Errado, STF: “A prescrição regulada pela pena residual (CP, art. 113) não admite o cômputo do tempo de prisão provisória e só abrange as hipóteses de evasão do condenado ou revogação do livramento condicional. O prazo de prescrição da pretensão executória é o previsto no art. 110, caput, do Código Penal, ou seja, calcula-se com base na pena aplicada. A detração (CP, art. 42) é feita quando do cumprimento da pena” (RHC 84.177/SP, Dj 20/08/2004. No STJ: “O período de prisão provisória do Réu é considerado apenas para o desconto da pena a ser cumprida e não para contagem do prazo prescricional, o qual será analisado a partir da pena definitiva aplicada, não sendo cabível a detração para fins prescricionais” (AgRg no HC 490.288/PR, j. 27/08/2019).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/06/20/detracao-e-considerada-para-efeito-da-prescricao-da-pretensao-punitiva-mas-nao-se-estende-aos-calculos-relativos-prescricao-da-pretensao-executoria/

    FGV (2023)

    QUESTÃO CERTA: A prescrição da pretensão punitiva é interrompida pelo acórdão que confirma a os termos da sentença condenatória.

    Correto. O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. STJ. 3ª Seção. REsp 1930130-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/08/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1100) (Info 744).

    O STJ, após algum tempo decidindo de forma contrária acompanhou o entendimento do STF que também se dá neste sentido: Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Acórdão que confirma sentença condenatória também interrompe prescrição, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <<>. Acesso em: 17/01/2023

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A prescrição penal pode ser suspensa durante o tempo em que o condenado esteja cumprindo pena no estrangeiro.

    Errado, não se trata de poder ou não, conforme o art. 116, II, do CP. Neste caso, enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro, a prescrição não corre. Esta é uma causa de suspensão da prescrição. O tempo começará a correr pelo tempo restante, após cessadas as causas que determinaram. O fundamento dessa regra é a dificuldade ou impossibilidade de se obter a extradição de quem cumpre pena no estrangeiro.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Uma vez interrompida a prescrição da pretensão punitiva, o prazo volta a fluir no dia da interrupção, pela metade.

    Errado, na forma do parágrafo 2º, do art. 117, do CP, interrompida a prescrição, exceto no caso da reincidência, todo o prazo começa a correr, novamente no dia da interrupção.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva possui efeitos ex nunc, ou seja, impede a execução da pena, mas não atinge os efeitos secundários da condenação.

    Errado, os efeitos da pretensão punitiva são efeitos ex tunc, por isso, prescrição retroativa. A jurisprudência tem o seguinte entendimento: “extinta a pena privativa de liberdade pela prescrição da pretensão punitiva, o mesmo destino deve ser dado a pena dela decorrente de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, tendo em vista a sua acessoriedade(STJ, AgRG. No REsp. 1420216/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, 5ª T., DJE 14/04/2014).

    Fonte: Greco, Rogério. Código Penal Comentado. Ed. Impetus, 2017, p. 318.

  • Qual o Tempo de Duração da Medida de Segurança?

    Existem três posições sobre o tema. 

    1. Lei: tempo é indeterminado; 
    2. STJ:  pena máxima cominada abstratamente;
    3. STF: 40 anos.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A medida de segurança perdurará enquanto o exame pericial médico anual não indicar a cessação da periculosidade do internado.

    Falso. Nos termos da Súmula n. 527 do STJ, “o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”. Tal se deva uma vez que, por restringir a liberdade individual, é necessária a estipulação de um prazo máximo para o cumprimento da medida de segurança, ao contrário do que dá a entender a alternativa.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o entendimento jurisprudencial, o tempo da internação para o cumprimento de medida de segurança é indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade.

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. 

    Atentar quando a questão mencionar apenas o tempo de duração sem provocar entendimentos jurisprudenciais ou doutrinários. Neste caso, ela solicita a lei seca: 

    CP Art. 97. § 1º – A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Sobre as medidas de segurança no direito penal brasileiro, é correto afirmar que: a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade;

    Leia-se a Súmula 527 do STJ: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  • Crime Continuado ou Permanente e Lei Mais Grave

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Um crime de extorsão mediante sequestro perdura há meses e, nesse período, nova lei penal entrou em vigor, prevendo causa de aumento de pena que se enquadra perfeitamente no caso em apreço. Nessa situação hipotética: a lei penal mais grave deverá ser aplicada, pois a atividade delitiva prolongou-se até a entrada em vigor da nova legislação, antes da cessação da permanência do crime.

    Súmula 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior a cessação da continuidade ou da permanência.

    Se uma lei mais grave passou a valer antes de acabar um crime continuado ou crime permanente (eles ainda ocorriam quando a lei passou a valer), ela será aplicada a ele (mesmo sendo mais grave).

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for posterior à cessação da continuidade delitiva ou da permanência.

    ERRADO. Se a sua vigência for anterior…

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: No caso dos crimes continuados, aplica-se a lei mais severa, ainda que posterior à cessação da continuidade, haja vista se tratar de ficção jurídica.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Caso um indivíduo cometa um crime permanente, sob a vigência de duas leis diversas, aplicar-se-á ao caso a lei mais benéfica ao agente, em atenção à irretroatividade da lei penal mais gravosa.

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o STF, nas hipóteses de crime continuado ou de crime permanente, a lei penal mais grave não pode ser aplicada, ainda que vigente antes da cessação da continuidade ou da permanência.

    FGV (2018):

    QUESTÃO CERTA: João foi condenado a alguns anos de prisão pela prática de certo crime. A sentença condenatória foi objeto de recurso de apelação, ainda não julgado pelo Tribunal competente. Posteriormente à sua condenação em primeira instância, entrou em vigor a Lei WX, que aumentou a pena mínima cominada ao crime pelo qual João fora condenado. Essa nova pena supera em muito a pena que lhe fora aplicada. À luz da sistemática constitucional afeta aos direitos e às garantias fundamentais, o Tribunal competente, ao julgar o recurso de apelação, deve considerar a Lei WX: não aplicável a João, na medida em que é maléfica a ele, agravando a sua situação.

    Princípio da Retroatividade da lei penal mais benéfica

    Constituição Federal, Art. 5°, XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Porém, vale ressaltar que se cair na sua prova Crime Continuado (Ex.: Furto) ou Crime Permanente (Ex.: Sequestro e Cárcere privado), a lei mais nova será aplicada, ainda que mais grave que a lei vigente no momento da ação ou omissão do crime.

    SÚMULA 711 DO STF

    “A lei Penal mais grave aplica-se ao Crime Continuado ou ao Crime Permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA:  Em 8/11/2021, Almir, visando conseguir dinheiro para comprar carne e bebidas para a comemoração do seu aniversário de 18 anos, que aconteceria em 9/11/2021, utilizou uma arma de fogo para restringir a liberdade da empresária Emília, colocando-a em cativeiro. Em seguida, Almir entrou em contato com a família da vítima, exigindo o pagamento da quantia de R$ 10.000 para a sua liberação. Apesar das constantes ameaças, a família não pagou o resgate e avisou o ocorrido à polícia. Três dias seguintes à restrição da liberdade da vítima, em 11/11/2021, a polícia conseguiu localizar o cativeiro e libertar Emília. A partir dessa situação hipotética e considerando o direito penal vigente, julgue o item a seguir. Caso nova lei penal tenha entrado em vigor em 9/11/2021, alterando a pena do crime praticado por Almir, ela será aplicada ao caso, ainda que prejudique o réu de alguma forma.

    Súmula 711 e crimes em espécie:

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    [rel. min. Joaquim Barbosa, P, j. 5-9-2013, DJE 200 de 10-10-2013]

    Exemplo:

    Pedro e Paulo sequestram Marina (crime permanente) no dia 05.03.2011. A libertação ocorre somente no dia 05.06.2011. Quando iniciaram o sequestro, vigorava a lei A, que previa pena de 05 a 15 anos para o crime de sequestro. Durante a permanência, entrou em vigor a lei B, que prevê pena de 04 a 10 anos para o referido crime.

    Nesse caso, se aplica a lei nova, não por ser mais benéfica, mas por ser a lei vigente à época da cessação da permanência. 

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Mário, com inveja de Helena, sua colega de trabalho, resolveu sequestrá-la com a finalidade de impedi-la de participar de um processo seletivo profissional. Para tanto, Mário privou Helena de sua liberdade por uma semana, período em que foram realizados os testes do processo seletivo, fazendo com que Helena perdesse a oportunidade. Ocorre que, no meio da semana em que Helena restou privada de sua liberdade, entrou em vigor nova lei recrudescendo a sanção penal para o delito de crime de sequestro e cárcere privado. Nessa situação hipotética, podemos afirmar que: a lei nova mais gravosa deverá ser aplicada, uma vez que o crime de sequestro é crime permanente.

    Continuado X Permanente

    O crime continuado acontece quando são praticados vários crimes da mesma espécie, sendo um em continuação do outro, dentro de uma mesma intenção.

    Já o crime permanente é um crime que acontece durante um determinado período, ou seja, a ação praticada dura por algum tempo. O crime de sequestro que dura alguns dias é um exemplo de um crime permanente.

  • O Que É Culpabilidade? (com exemplos)

    No Direito Penal, para que um crime exista e possa gerar punição, é necessário observar alguns elementos essenciais. Um deles é a culpabilidade, que está ligada à possibilidade de responsabilizar alguém pelo fato praticado. Em termos simples, a culpabilidade funciona como um juízo de reprovação: ela analisa se a pessoa pode ser considerada culpada e receber pena.

    Dentro da culpabilidade existe um elemento chamado imputabilidade, que é exatamente a capacidade da pessoa de entender que o que fez é errado e de agir de acordo com essa compreensão. Ou seja, não basta que o fato seja crime; é preciso que o autor tenha condições mentais e jurídicas de responder por ele.

    Além da imputabilidade, a culpabilidade também envolve a potencial consciência da ilicitude, que é a possibilidade de a pessoa entender que sua conduta é proibida, e a exigibilidade de conduta diversa, que significa avaliar se era possível exigir que ela agisse de outro modo.

    Por isso, quando se fala que o autor do crime deve ser capaz de receber acusação e estar sujeito à pena, está se falando da imputabilidade, que é um dos componentes da culpabilidade. Sem ela, não há como responsabilizar penalmente a pessoa, mesmo que o fato seja típico e ilícito.

    CONSULPAM (2024):

    QUESTÃO CERTA: Fundamentado nos princípios do Direito Penal, um crime requer a presença de elementos essenciais, sendo isso também verdade para os crimes de informática. Um desses elementos é conhecido por implicar que o autor do crime deve ser capaz de receber acusação e estar sujeito a receber a pena, de acordo com o que a lei prevê. Assinale a alternativa que apresenta o nome do elemento essencial descrito acima. 

    A) Ilicitude. 

    B) Presunção. 

    C) Tipicidade. 

    D) Punibilidade. 

    E) Culpabilidade. 

    Trecho da questão: “(…) o autor do crime deve ser capaz de receber acusação e estar sujeito a receber a pena, de acordo com o que a lei prevê. Assinale a alternativa que apresenta o nome do elemento essencial descrito acima”

    O trecho acima trata da IMPUTABILIDADE. Lembrando que este elemento (imputabilidade), está localizado dentro da CULPABILIDADE.

    CULPABILIDADE – Este elemento, segundo o conceito analítico de crime, possui três outros elementos, sendo:

    I) Imputabilidade;

    II) Potencial Consciência da Ilicitude; e

    III) Inexigibilidade de Conduta Diversa.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Em relação à estrutura analítica do crime, o juízo da culpabilidade avalia: a reprovabilidade da conduta.

    PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE

    Pode ser analisado em três sentidos diversos: 

    a) Culpabilidade como elemento do crime: A culpabilidade é o terceiro elemento do crime, sendo formada pela imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Adota-se a Teoria Tripartida do crime.

    b) Culpabilidade como medição de pena: nesse aspecto, a culpabilidade possui a função de estabelecer os parâmetros pelos quais o juiz fixará a pena no momento da condenação, conforme dispõe o art. 59 do Código Penal (aplicação da pena base).

    c) Culpabilidade como princípio da responsabilidade subjetiva: o sujeito só pode ser responsabilizado se sua conduta ofensiva for dolosa (quis o fato ou assumiu o risco de produzi-lo) ou culposa (deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia). Em regra, os tipos penais são dolosos. Os tipos culposos devem ter previsão expressa. Nesse enfoque, leva-se em conta o direito penal do fato e não do autor, vedando-se, assim, a responsabilidade penal objetiva.

    Informativo 851 do STF: Determinado réu foi condenado por furto qualificado por rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP). O STF considerou incorreta a sentença do juiz que, na 1ª fase da dosimetria da pena, aumentou a pena-base com fundamento em três argumentos: Culpabilidade. O magistrado afirmou que era patente a culpabilidade do réu considerando que ele tinha plena consciência da ilicitude de seu ato. O juiz confundiu os conceitos. Para fins de dosimetria da pena, culpabilidade consiste na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Essa culpabilidade de que trata o art. 59 do CP não tem nada a ver com a culpabilidade como requisito do crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude do fato e inexigibilidade de conduta diversa). Antecedentes. O juiz aumentou a pena pelo fato de o agente já responder a quatro outros processos criminais. A jurisprudência entende que, em face do princípio da presunção de não culpabilidade, os inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados maus antecedentes (Súmula 444-STJ e STF RE 591054/SC). Circunstâncias do crime. O julgador considerou que as circunstâncias do crime eram negativas porque o crime foi praticado com rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Aqui, o erro do magistrado foi utilizar como circunstância judicial (1ª fase da dosimetria) um elemento que ele já considerou como qualificadora (inciso I do § 4º do art. 155). Houve, portanto, bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato). STF. 2ª Turma. HC 122940/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2016 (Info 851).

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Um elemento que integra o conceito de culpabilidade aplicado ao direito brasileiro é o (a): exigibilidade de conduta diversa.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Os elementos imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, inexigibilidade de conduta diversa e punibilidade são requisitos da culpabilidade penal.

    INCORRETA. Apenas os elementos da imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, inexigibilidade de conduta diversa são requisitos da culpabilidade penal.

    FGV (2014):

    QUESTÃO CERTA: Entende-se por culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que se exerce sobre uma determinada pessoa que pratica um fato típico e antijurídico, tendo como requisitos a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

    Cul_P_abil_I_dad_E:

    • Potencial consciência da ilicitude;
    • Imputabilidade;
    • Exigibilidade de conduta diversa.

    1) O que é culpabilidade? Resposta: a culpabilidade é a possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal. Por essa razão, costuma ser definida como juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito. Não se trata de elemento do crime, mas pressuposto para imposição de pena, porque, sendo um juízo de valor sobre o autor de uma infração penal, não se concebe possa, ao mesmo tempo, estar dentro do crime, como seu elemento, e fora, como juízo externo de valor do agente. Para censurar quem cometeu um crime, a culpabilidade deve estar necessariamente fora dele.

    2) quais os requisitos da culpabilidade de acordo com a teoria adotada pelo Código Penal? Resposta: o Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade, segundo a qual são seus requisitos: a) imputabilidade; b) potencial consciência da ilicitude; c) exigibilidade de conduta diversa.

    3) O que é imputabilidade? Resposta: é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    4) quais as causas que excluem a imputabilidade? Resposta: são quatro: a) doença mental; b) desenvolvimento mental incompleto; e) desenvolvimento mental retardado; d) embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.

    5) quais os critérios de aferição da inimputabilidade? Resposta: são eles: a) sistema biológico: foi adotado, como exceção, no caso dos menores de 18 anos, nos quais o desenvolvimento incompleto presume a incapacidade de entendimento e vontade (CP, art. 27); b) sistema psicológico; c) sistema biopsicológico: foi adotado como regra, conforme se verifica pela leitura do art. 26, caput, do Código Penal.

    6) quais os requisitos da inimputabilidade segundo o sistema biopsicológico? Resposta: são três: a) causal: existência de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que são as causas previstas em lei; b) cronológico: atuação ao tempo da ação ou omissão delituosa; c) consequencial: perda da capacidade de entender e querer.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: No sistema penal brasileiro, a ilicitude é subjetiva, uma vez que sua configuração depende da capacidade de avaliação do agente acerca do caráter criminoso da conduta. 

    A análise da afirmação sobre a ilicitude no sistema penal brasileiro deve considerar a distinção entre ilicitude e culpabilidade, conceitos fundamentais no direito penal.

    1. Ilicitude:
    • A ilicitude é objetiva no direito penal brasileiro. Ela se refere à contrariedade de uma conduta à norma jurídica. Quando um comportamento está em desacordo com a lei penal, ele é considerado ilícito, independentemente das características pessoais do agente. A análise da ilicitude é, portanto, objetiva e baseada na conformidade do ato com a lei.
    • A ilicitude pode ser afastada pela presença de causas justificantes, como legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito (art. 23 do Código Penal).
    • Culpabilidade:
    • A culpabilidade é subjetiva e avalia a reprovabilidade da conduta do agente, levando em conta a capacidade do agente de compreender o caráter ilícito do ato e de agir de acordo com essa compreensão.
    • No direito penal brasileiro, a culpabilidade é analisada a partir de três elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

    Portanto, a ilicitude não é subjetiva, como afirma a proposição. A ilicitude é objetiva e depende da violação de uma norma penal, enquanto a culpabilidade é a parte do juízo de reprovação que considera as características pessoais e a capacidade de entendimento do agente. Assim, a configuração da ilicitude não depende da capacidade de avaliação do agente sobre o caráter criminoso da conduta, mas sim de uma análise objetiva da conformidade do ato com a lei.

    RESUMO:

    No Direito Penal, a culpabilidade é o elemento que permite avaliar se uma pessoa pode ser considerada responsável por um crime e, assim, receber pena.

    Dentro dela está a imputabilidade, que é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e agir de acordo com esse entendimento.

    A culpabilidade também envolve a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, formando o juízo de reprovação do agente.

    Portanto, quando se fala em capacidade de ser acusado e punido, trata-se da imputabilidade, que integra a culpabilidade e é essencial para a responsabilização penal.