Categoria: Jurisprudência de Direito Penal

  • Associação ao Tráfico e Tráfico Privilegiado

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Marcos e Sueli foram presos em flagrante delito em frente à residência onde moravam porque portavam consigo 50 g de maconha para comercialização, conforme consta do relatório do inquérito policial. A droga apreendida estava acondicionada em 10 embalagens, cada qual com 5 g da droga. O casal não possuía passagens pelo sistema de justiça criminal. Considerando essa situação hipotética e a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta: Caso o casal seja condenado pelo crime de associação para o tráfico, será inviável a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.  

    Para a aplicação da causa de diminuição de pena no crime de tráfico é necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes, não integre organização criminosa nem se dedique a atividades criminosas. Se o autor do tráfico também se associou para cometê-lo, caracterizando-se o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06, que exige um ajuste prévio e duradouro com tal finalidade, é evidente que o último dos requisitos mencionados não pode ser considerado atendido. Sobre o tema, decidiu o STJ: “Conforme mansa orientação jurisprudencial desta Corte, a condenação pelo crime de associação para o tráfico configura circunstância que, por si só, constitui óbice à concessão da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas” (AgInt no HC 467.201/SP, j. 12/03/2019).

    A Quinta Turma do STJ decidiu que a condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que o agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006:

    (…) Ainda sobre a dosimetria da pena, tem-se que “a condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que o agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Precedentes. (HC 590.296/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1676717/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).

  • Crimes Autônomos Porte de Arma Homicídio

    Homicídio praticado com arma de fogo –> “a conduta de portar arma ilegalmente não pode ser absorvida pelo crime de homicídio, quando restar evidenciada a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência ou subordinação”. – STJ em 27/08/2013.

    Havendo um contexto fático único e incontroverso de que a arma de fogo foi o meio para a consumação do crime de homicídio, aplica-se o princípio da consunção – STJ em 21/10/2010. 

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Suspeito de ter atentado contra a vida de duas pessoas, Juvenal viu sua residência ser alvo de busca e apreensão, operação na qual foram encontradas duas armas de fogo de uso permitido, de mesmo modelo, obtidas ilegalmente. Após exame pericial, constatou-se compatibilidade entre a bala extraída do corpo de uma das vítimas sobreviventes com as armas encontradas na casa de Juvenal. Periciadas, ambas foram consideradas aptas. A segunda vítima, apesar de também ter sido alvo de disparos, não foi atingida, mas o veículo em que se encontrava sofreu danos. Em condenação, foram reconhecidas torpeza, dissimulação e confissão espontânea de Juvenal. Considerando a situação hipotética precedente, assinale a opção correta: No caso em apreço, é inviável a aplicação do princípio da consunção sobre o delito de posse ilegal de arma de fogo.

    CORRETA. Para mim, haveria necessidade de outros dados para constatar a inexistência de subordinação entre os eventos. Porém, ao que parece, o fato de as armas terem sido encontradas em momento posterior aos crimes contra a vida, caracteriza um novo contexto fático (a conduta de portar arma ilegalmente não pode ser absorvida pelo crime de homicídio, quando restar evidenciada a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência ou subordinação – STJ em 27/08/2013).

  • Confissão espontânea e dissimulação

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Suspeito de ter atentado contra a vida de duas pessoas, Juvenal viu sua residência ser alvo de busca e apreensão, operação na qual foram encontradas duas armas de fogo de uso permitido, de mesmo modelo, obtidas ilegalmente. Após exame pericial, constatou-se compatibilidade entre a bala extraída do corpo de uma das vítimas sobreviventes com as armas encontradas na casa de Juvenal. Periciadas, ambas foram consideradas aptas. A segunda vítima, apesar de também ter sido alvo de disparos, não foi atingida, mas o veículo em que se encontrava sofreu danos. Em condenação, foram reconhecidas torpeza, dissimulação e confissão espontânea de Juvenal. Considerando a situação hipotética precedente, assinale a opção correta: A dissimulação, quando utilizada como agravante, sobrepõe-se à confissão espontânea na segunda fase da dosimetria.

    No concurso entre agravantes e atenuantes, a atenuante da confissão espontânea deve preponderar sobre a agravante da dissimulação, nos termos do art. 67 do Código Penal. STJ. 6ª Turma. HC 557224-PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 16/08/2022 (Info 745).

  • O Que É Aberratio Causae? (exemplos)

    Aberratio Causae = Erro sobre o Nexo Causal.

    • O resultado inicialmente pretendido pelo agente pode ter advindo de uma causa que por ele não havia sido cogitada.
    • O erro sobre o nexo causal pode ser subdividido em duas espécies:

    A) Aberratio Causae PROPRIAMENTE DITO.

    B) Aberratio Causae de DOLO GERAL.

    Detalhes de cada uma delas:

    A) Aberratio Causae PROPRIAMENTE DITO.

    O agente realiza apenas uma conduta. Ocorre o resultado pretendido, mas não da forma como o agente queria. Ex. HIPÓTESE A: “João”, querendo matar “Pedro” afogado, empurra-o da ponte, todavia, “Pedro” bate a cabeça em uma pedra e morre de traumatismo craniano.

    B) Aberratio Causae de DOLO GERAL.

    O agente realiza duas ou + condutas. Ex. HIPÓTESE B: José, com dolo de matar, desfere um tiro no peito da vítima. Esta cai e fica imóvel. O agente, então, com dolo de ocultar cadáver, enterra a vítima e esta morre efetivamente por asfixia, dentro da cova”.

    CONSEQUÊNCIAS GERAIS DA ABERRATIO CAUSAE: o agente só responde por eventual qualificadora ou causa de aumento de pena quando ele atua com dolo de praticar a conduta qualificada e ela efetivamente ocorre.

    • Consequências na HIPÓTESE A: mesmo o sujeito tendo o dolo de matar por asfixia, esta não ocorre, não sendo possível ser considerada para qualificar o crime.
    • Consequências na HIPÓTESE B: o sujeito responde por homicídio simples apenas, pois não quis asfixiar a vítima, e, quanto ao crime de ocultação de cadáver, este classifica-se como crime impossível, pois não existia cadáver.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: No caso de aberratio causae, há erro de tipo acidental e o CP determina para tal caso a responsabilização do agente pelo resultado efetivamente produzido, em adoção da teoria da concretização. 

    O Código Penal só tem previsão expressa do aberratio ictus e do aberratio criminis. O Código Penal só tem previsão expressa do aberratio ictus e do aberratio criminis.

  • O Que É Remissão Ficta? É possível?

    REGRA: vedada a remição ficta

    EXCEÇÃO: durante a pandemia

    STJ: Não é admitida a remição ficta, pois a remição não pode ser aplicada fora das hipóteses elencadas no art. 126 (só se admite remição decorrente do trabalho ou estudo efetivamente realizado)

    STJ TEMA 1.120: admite remição da pena para preso que não pôde estudar ou trabalhar na pandemia.

    Lembrando:

    STJ: O fato de o estabelecimento penal assegurar a atividades laborais e a educação formal não impede a remição por leitura e resenha de livros

    STJ: O rol das atividades consideradas para remição não é taxativo. O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral.

    STJ: É possível a remissão na hipótese de aprovação no ENEM diante do aproveitamento de estudo realizado durante a execução da pena.

    STJ: Prática esportiva não é válida para fins de remição.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: No caso de execução de pena em regime aberto condicionada ao comparecimento mensal do apenado em juízo, o período de suspensão de tal obrigação em decorrência da pandemia de covid-19 não pode ser computado como pena cumprida, ante a vedação da chamada “detração ficta”. 

    Como regra, no ordenamento jurídico do brasileiro não é admissível a remição ficta. O apenado não pode ter sua pena descontada em virtude da omissão estatal de não fornecer um trabalho para o apenado ou por condições insalubres no presídio, o indivíduo efetivamente precisa estudar, trabalhar, participar de alguma atividade musical ou leitura…

    Exceção: Tese (Tema 1.120): Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.953.607/SC (recurso repetitivo- Tema 1.120), Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/09/2022.

    REGRA – STJ – NÃO é aceita a remição ficta, pois a remição não pode ser aplicada fora das hipóteses elencadas no art. 126 (só se admite remição decorrente do trabalho ou estudo efetivamente realizado)

    Exceção – Em situação de PANDEMIA. STJ TEMA 1.120 – (…) Pandemia de covid-19 impõe-se o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.

  • Data-base para progressão do regime

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A decisão que defere a progressão de regime tem natureza constitutiva, devendo o termo inicial ser a data em que efetivamente tenha sido deferida a progressão.

    A data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da LEP e não aquela em que o Juízo das Execuções deferiu o benefício.

    A decisão do Juízo das Execuções que defere a progressão de regime é declaratória (e não constitutiva).

    Algumas vezes, o reeducando preenche os requisitos em uma data, mas a decisão acaba demorando meses para ser proferida. Não se pode desconsiderar, em prejuízo do reeducando, o período em que permaneceu cumprindo pena enquanto o Judiciário analisava seu requerimento de progressão.

    STF. 2ª Turma. HC 115254, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2015.

    STJ. 6ª Turma. HC 369774/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/11/2016 (Info 595).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Progressão de Regime (Mudanças)

    A progressão de regime é a passagem do condenado de um regime mais severo (como o fechado) para outro mais brando (como o semiaberto ou aberto), conforme previsto na Lei de Execução Penal. Com a entrada em vigor do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), as regras de progressão tornaram-se mais rígidas e detalhadas, especialmente levando em conta a gravidade do crime, reincidência e resultado lesivo.

    Antes do Pacote Anticrime

    A legislação era mais simplificada. Tanto para crimes comuns quanto para hediondos ou equiparados, a progressão se dava da seguinte forma:

    • Crimes comuns (sem distinção de violência):
      • Primário: 1/6 da pena
      • Reincidente: 1/6 da pena
    • Crimes hediondos/equiparados (sem distinção de resultado morte):
      • Primário: 2/5 da pena
      • Reincidente: 2/5 da pena

    Após o Pacote Anticrime

    A nova legislação passou a distinguir critérios com mais rigor, considerando se houve violência, resultado morte, e reincidência específica:

    I. Crimes Comuns

    1. Sem violência à pessoa ou grave ameaça:
      • Primário: 16%
      • Reincidente: 20%
    2. Com violência à pessoa ou grave ameaça:
      • Primário: 25%
      • Reincidente: 30%

    II. Crimes Hediondos ou Equiparados

    1. Sem resultado morte:
      • Primário: 40%
      • Reincidente específico: 60%
    2. Com resultado morte:
      • Primário: 50%
      • Reincidente específico: 70%
      • Vedado o livramento condicional

    III. Crimes específicos com percentual fixo

    • Constituição de milícia privada:
      • Primário e Reincidente: 50%
    • Comando de organização criminosa (orcrim) para prática de crime hediondo ou equiparado:
      • Primário e Reincidente: 50%

     Regra Especial para Mulheres (Progressão com 1/8 da pena)

    A mulher condenada pode progredir após cumprir 1/8 da pena, desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

    • Estar gestante ou ser mãe/responsável por criança ou pessoa com deficiência;
    • Não ter cometido crime com violência ou grave ameaça;
    • Não ter praticado o crime contra seu filho ou dependente;
    • Ser primária e ter bom comportamento carcerário;
    • Não integrar organização criminosa.

    Essa diferenciação visa promover maior justiça penal e ressocialização, mas também torna a progressão mais técnica e exige atenção a detalhes legais e fáticos no momento de sua aplicação.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: O agente que tenha praticado a conduta de tráfico de drogas e seja primário só poderá progredir de regime após o cumprimento de, pelo menos, 40% da pena imposta. 

    INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

    LEP – Lei 7.210/84: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    1. condenado MAIOR de 70 anos;
    2. condenado acometido de doença grave;
    3. condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
    4. condenada GESTANTE.

    lembrando:

    Art. 318 do CPP. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    1. Maior de 80 anos;
    2. Extremamente Debilitado por DOENÇA GRAVE;
    3. Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 anos ou com DEFICIÊNCIA;
    4. GESTANTE;
    5. MULHER com filho de até 12 anos incompletos;
    6. HOMEM, único responsável por filho de até 12 anos incompletos.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por PRISÃO DOMICILIAR, desde que:

    1. não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
    2. não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Em maio de 2024, João, primário, foi capturado em flagrante pela prática do crime de roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima. No curso da execução penal, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, Matheus, Promotor de Justiça, se manifestou sobre a viabilidade da progressão de regime por parte do apenado. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 7.210/1984, é correto afirmar que: será cabível a progressão de regime por parte de João, desde que tenha cumprido, ao menos, quarenta por cento da pena, além de ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico.

    Progressão de Regime (LEP, Art. 112) – REVISÃO RÁPIDA

    Base: Bom Comportamento + Percentual da Pena

    I. CRIMES COMUNS:

    • Sem Violência/Grave Ameaça: Primário: 16%
    • Reincidente (genérico não violento): 20%
    • Com Violência/Grave Ameaça: Primário: 25%
    • Reincidente (genérico violento): 30%

    II. CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS:

    • Primário (Regra Geral): 40%
    • Primário + RESULTADO MORTE (Exceto Feminicídio): 50% (+ vedado Liv. Cond.)
    • Comando de ORCRIM (hedionda) / Milícia Privada: 50%
    • Primário + FEMINICÍDIO: 55% (+ vedado Liv. Cond.) (Lei 14.994/24) 
    • Reincidente Específico (em hediondo): 60%
    • Reincidente Específico (em hediondo) + RESULTADO MORTE: 70% (+ vedado Liv. Cond.)

    III. MULHERES (Regra Especial – Art. 112, §3º):

    • Taxa Especial: 1/8 (12,5%)Requisitos: Gestante/Mãe/Responsável por criança ou PcD ECrime sem violência/grave ameaça 
    • Não contra filho/dependente 
    • Primária 
    • Bom comportamento 
    • Não integrar ORCRIM.

    É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea “a”, da Lei nº  7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica. 

    STJ. 3ª Seção. REsps 2.012.101-MG, 2.012.112-MG e 2.016.358-MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado Do TJDFT), julgado em 22/5/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1196) (Info 813).

  • Participação no Porte Irregular de Arma

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de porte irregular de arma de fogo, na modalidade transportar, inadmite participação. 

    O crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1887992-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/12/2021 (Info 721).

  • Tornozeleira Descarregada (Sem Bateria): E Agora?

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A utilização, pelo preso, de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente não configura falta disciplinar de natureza grave. 

    Ao deixar de carregar a bateria da tornozeleira eletrônica e circular pela cidade livremente, longe da esfera de vigilância das autoridades competentes, o condenado desobedeceu à ordem de manter o aparelho em funcionamento, incidindo  na hipótese do art. 50, inciso VI, c/c o art. 39, inciso V, da Lei de Execução Penal (HIPÓTESE DE FALTA GRAVE).

    STJ. 6ª Turma. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/06/2016.

  • Efeitos extrapenais da condenação

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A respeito dos efeitos da condenação, assinale a opção correta: O confisco depende de previsão expressa na sentença penal condenatória.

    Os efeitos extrapenais genéricos decorrem de qualquer condenação criminal, dispensando previsão expressa na sentença penal. São consequências extrapenais genéricas previstas no CP aquelas constantes no art. 91 e seus incisos (tornar certa a reparação do dano e confisco pela União).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A respeito dos efeitos da condenação, assinale a opção correta: A perda do cargo público constitui efeito extrapenal específico da condenação, sendo necessário o seu requerimento expresso na denúncia para sua aplicação na sentença condenatória.

    Os efeitos extrapenais específicos da condenação NÃO necessariamente precisam ser pleiteados na inicial acusatória, contudo, necessitam ser motivadamente declarados na sentença. Art. 92, parágrafo único, do CP – os efeitos de que trata este artigos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Nesse sentido: “No que se refere à perda do cargo público, consignou-se a desnecessidade de vir prevista na denúncia, posto que decorre de previsão legal expressa, nos termos do artigo 92 do Código Penal. (STJ – AgRg no REsp: 1924174 RS 2021/0054309-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021).

    “Não é imprescindível que a possibilidade de perda do cargo público conste da denúncia, porquanto decorrente de previsão legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do art. 92 do CP”. ( HC 305.500/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016)”.

    EJEF (2009):

    QUESTÃO ERRADA: A prescrição da pretensão executória faz desaparecer todos os efeitos da condenação.

    Errada. Não faz desaparecer os efeitos secundários e extrapenais da condenação (ex.: obrigação de reparar o dano);