Categoria: Súmulas do STJ

  • Princípio da Insignificância Ou Bagatela

    A intervenção do Direito Penal deve ser reservada apenas para condutas que causem lesões relevantes a bens jurídicos de maior importância. Nesse sentido, é necessário avaliar se a conduta apresenta mínima ofensividade, periculosidade social, e se revela uma reprovabilidade significativa. Apenas comportamentos que superem esse patamar de gravidade justificam a atuação penal.

    É importante distinguir esse entendimento do princípio da ofensividade, que atua em outro momento. Esse princípio orienta o legislador, estabelecendo que somente deve ser criminalizada uma conduta que, em tese, represente lesão relevante a um bem jurídico protegido. Trata-se, portanto, de uma diretriz de criminalização primária, voltada à criação de tipos penais.

    Já o princípio da insignificância opera em fase posterior, ao nível da aplicação da lei penal já existente. Ele se destina a avaliar se, no caso concreto, a conduta, embora formalmente típica (ou seja, descrita na lei), não apresenta relevância material suficiente para justificar a sanção penal. Assim, não se discute a tipicidade formal, mas sim a tipicidade material — ou seja, se há lesão significativa ao bem jurídico tutelado.

    Conclui-se, portanto, que o princípio da insignificância atua como causa de exclusão da tipicidade material, afastando a incidência do Direito Penal quando a conduta, ainda que formalmente típica, for irrelevante do ponto de vista do bem jurídico protegido.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando o momento consumativo do crime de furto e a aplicação do princípio da insignificância, avalie as situações fáticas a seguir.

    I. Em uma loja de departamento, Edna esconde roupas íntimas em sua bolsa e sai do local sem efetuar o pagamento. O segurança, alertado por um cliente, aborda Edna na frente do estabelecimento e todos os bens, avaliados em R$ 850,00, são restituídos. O Ministério Público denuncia Edna pelo crime de furto e, no curso do processo, verifica-se que ela responde a outros dois processos criminais, um por furto e outro por receptação.

    II. Em um supermercado, Josué esconde peças de picanha na parte inferior do carrinho. Passa pela caixa, efetua o pagamento dos demais produtos e, em seguida, vai embora. Cientificada do fato, a gerência do estabelecimento alerta a Polícia Militar que realiza diligências e consegue localizar Josué, na porta de casa, descarregando os produtos. As peças de picanha são restituídas e avaliadas em R$ 520,00. Josué possui uma condenação definitiva pelo crime de estelionato e é reincidente.

    Em relação às situações fáticas apresentadas, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta: Em ambas as situações, o valor dos bens subtraídos, abaixo do salário-mínimo, justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. 

    Não incide o princípio da insignificância quando o valor do bem subtraído ultrapassa 10% do salário-mínimo. A jurisprudência consolidada do STJ, para aferir a relevância do dano patrimonial, leva em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo, independentemente da condição financeira da vítima (STJ. AgRg no HC 858869/GO, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 12.12.2023);

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o entendimento do STF, a aplicação do princípio da insignificância pressupõe a constatação de certos vetores para se caracterizar a atipicidade material do delito. Tais vetores incluem o (a): reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.

    Requisitos do Princípio da Insignificância:

    • Mínima ofensividade da conduta do agente;
    • Ausência (nenhuma e não ‘mínima’) de periculosidade social da ação;
    • Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento (crime de militar – alto grau)
    • Inexpressividade da lesão jurídica provocada (em regra, até 10% do salário mínimo).

    FGV (2013):

    QUESTÃO CERTA: O princípio da insignificância autoriza o afastamento da tipicidade material.

    FEPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Assinale a alternativa que indica corretamente o princípio de que o direito penal não deve se preocupar com condutas que, embora típicas, o resultado ocorrido a partir delas não é suficientemente reprovável a ponto de sujeitar ou haver a necessidade do exercício do poder punitivo do Estado: princípio da insignificância.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: No direito penal, o princípio da insignificância, segundo o entendimento do STF, pressupõe apenas três requisitos para a sua configuração: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.

    São 4. Faltou citar Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o entendimento do STF, para a incidência do princípio da insignificância, basta que a conduta do agente tenha mínima ofensividade.

    Requisitos do Princípio da Insignificância:

    • Mínima ofensividade da conduta do agente;
    • Ausência (nenhuma e não ‘mínima’) de periculosidade social da ação;
    • Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento (crime de militar – alto grau)
    • Inexpressividade da lesão jurídica provocada (em regra, até 10% do salário mínimo).

    EJEF (2008):

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da insignificância refere-se à aplicação da pena.

    Não se refere à aplicação da pena, mas sim a existência ou não de tipicidade material do crime.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da insignificância no direito penal dispõe que nenhuma vida humana será considerada insignificante, sendo que todas deverão ser protegidas.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: O arquivamento do inquérito policial embasado no princípio da insignificância faz coisa julgada material, o que impede seu desarquivamento diante do surgimento de novas provas.

    Isso decorre porquê a aplicação do princípio da insignificância gera a atipicidade do fato, impedindo o desarquivamento do IP, mesmo diante de novas provas. Sendo o mesmo caso ocorre a extinção da punibilidade.

    O arquivamento com base na atipicidade ou em causa extintiva de punibilidade deriva de decisão jurisdicional acobertada pela coisa julgada material, porquanto resolutória do mérito.

    No ponto, o princípio da insignificância expressa a própria atipicidade da conduta. Obs.: o arquivamento com base na insuficiência de provas é acobertado pela coisa julgada formal, podendo o inquérito ser reaberto à vista de novas provas (Art. 18, CPP). Do mesmo modo sucede com o arquivamento baseado em excludente de ilicitude (coisa julgada formal), segundo o STF (HC 125101).

    A questão fala da Coisa Julgada Material e formal

     1) Arquivamento do Inquérito Policial – Em regra, faz coisa julgada Formal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).

    2) Arquivamento do Inquérito Policial – Em exceção, faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.

    Para resolve-la será necessário o seguinte entendimento de acordo com os tribunais superiores:

    -> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    3) Excludentes de Ilicitude

    -> STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material

    Inf. 858 STF O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas (certidão de óbito falsa) não faz coisa julgada material. O arquivamento do inquérito não faz coisa julgada, desde que não tenha sido por atipicidade do fato ou por preclusão.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Aplicado no direito penal brasileiro, o princípio da alteridade: afasta a tipicidade material de fatos criminosos, ao definir que não haverá crime sem ofensa significativa ao bem tutelado.

    Negativo. Esse é o princípio da Princípio da Insignificância.

    Há situações em que o princípio da bagatela não poderá ser aplicado:

    ▪ Crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa;

    ▪ Crime de Moeda Falsa (289 do Código Penal) → Tal crime tutela a confiança e a fé pública, que não podem ser valoradas;

    ▪ Crimes/contravenções (Infrações Penais) de violência doméstica contra a mulher (Código Penal combinado com a Lei 11.340/06);

    ▪ Contrabando;

    ▪ Crimes contra a Administração Pública → Busca preservar a moralidade administrativa, que não pode ser atrelada a requisitos meramente pecuniários. Em síntese, a moralidade Administrativa é insuscetível de valoração;

    ▪ Crimes da Lei de Drogas (Lei 11.343/06);

    Sobre essa última hipótese, tenho que fazer uma observação.

    Há divergência, mas a jurisprudência majoritária entende que não é cabível a aplicação do princípio da bagatela.

    ▪ Transmissão clandestina de internet.


    Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Súmula 606 do STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.

    OBS: Em relação aos crimes contra a Administração Pública, há uma exceção.

    No crime de Descaminho (artigo 334 do Código Penal), é possível a aplicação do princípio da insignificância (se o valor suprido de impostos for de até 20 mil reais), apesar de ser crime contra a Administração Pública. No descaminho, o crime é relacionado ao (não) pagamento do imposto devido, como podemos observar: “Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Em razão do princípio da proteção da coisa pública, o tipo penal que prevê o crime de descaminho não permite a aplicação do princípio da insignificância.

    Permite, pois é uma exceção aos crimes praticados contra a Administração Pública. Conforme posição do STF e do STJ, o princípio da insignificância é aplicável ao crime de descaminho, se o valor suprimido for de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

    FCC (2018):

    QUESTÃO CERTA: O afastamento da tipicidade, quando verificada lesão penalmente irrelevante decorrente de conduta formalmente incriminada, dá-se pela aplicação do princípio da insignificância.

    Pelo princípio da Insignificância, não há tipicidade material quando a lesão é irrelevante, mesmo a conduta sendo prevista como crime. A mera previsão de tipicidade formal (conduta criminalizada) não é suficiente para que haja enquadramento do fato como crime. É necessário que haja também a tipicidade material.

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO CERTA: Dado o caráter funcional do princípio da insignificância, a bagatela imprópria não afasta a tipicidade material da conduta, mas exclui a culpabilidade.

    Pelo Princípio da Bagatela Imprópria, há Tipicidade (Formal e Material). No entanto, em virtude do caso concreto, o fato é penalmente irrelevante, não havendo necessidade de pena.

    A Bagatela Própria não exclui a tipicidade formal (pois essa tipicidade está ligada à conduta descrita na norma – a exclusão ocorreria apenas com a revogação do tipo penal), mas sim a tipicidade material, afastando, assim, a materialidade do delito.

    A Bagatela Imprópria, por sua vez, não exclui a tipicidade do crime – ou seja: reconhece a existência de fato típico + antijurídico + culpável -, mas afasta apenas a aplicação da pena, por entendê-la desnecessária.

    Exemplo: Reconciliação de marido e esposa, após um episódio de violência doméstica contra a mulher.

    Surgiu o argumento de que não haveria necessidade de punir o marido, pois a mulher perdoou a conduta. O STJ entende que tal reconciliação é irrelevante, não podendo haver aplicação do princípio da insignificância nem da bagatela imprópria. Perceba que, ao contrário do que acontece na bagatela própria, no princípio da bagatela imprópria, o fato não nasce irrelevante para o Direito Penal. Ele apenas se torna irrelevante diante da análise do caso concreto.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da bagatela imprópria implica a atipicidade material de condutas causadoras de danos ou de perigos ínfimos.

    O princípio da bagatela imprópria tem como fundamento o artigo 59 do Código Penal (desnecessidade da pena). Com efeito ela não exclui a tipicidade material do crime, como ocorre na bagatela própria.

    Princípio da bagatela imprópria: (…) “infração de bagatela imprópria é aquela que surge como relevante para o Direito Penal, pois apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir. Mas, após a prática do fato, a pena revela-se incabível no caso concreto, pois diversos fatores recomendam seu afastamento, tais como: sujeito com personalidade ajustada ao convívio social (primário e sem antecedentes criminais), colaboração com a justiça, reparação do dano causado à vítima, reduzida reprovabilidade do comportamento, reconhecimento da culpa, ônus provocado pelo fato de ter sido processado ou preso provisoriamente, etc.” (Cleber Masson – Direito Penal 13ª edição)

    De acordo com esse princípio, sem previsão legal no Brasil, inexiste legitimidade na imposição da pena nas hipóteses em que, nada obstante a infração penal esteja indiscutivelmente caracterizada, a aplicação da reprimenda desponte como desnecessária e inoportuna. Apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir (punibilidade). É de se observar que a bagatela imprópria tem como pressuposto inafastável a não incidência do princípio da insignificância (própria). Com efeito, se o fato não era merecedor da tutela penal, em decorrência da sua atipicidade, descabe enveredar pela discussão acerca da necessidade ou não de pena.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da bagatela aplica-se aos crimes de responsabilidade praticados por prefeitos no exercício do mandato.

    Errada. A aplicação do princípio da insignificância nos crimes praticados por prefeitos não é um tema pacífico na jurisprudência, as turmas do STF divergem;

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: A infração bagatelar própria está ligada ao desvalor do resultado e(ou) da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material do fato; já a imprópria exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitos post factum que levam à desnecessidade da pena no caso concreto.

    CORRETA. A infração bagatelar própria está ligada ao desvalor do resultado e(ou) da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material do fato (aqui não há tipicidade material, não houve ofensa/ periculosidade/ reprovabilidade ou lesão ao bem jurídico de forma significante); já a imprópria exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitos post factum que levam à desnecessidade da pena no caso concreto (traduzindo, o fato praticado pelo agente é típico – formal e materialmente, ilícito e o agente é culpável, PORÉM por razões de política criminal e pelas circunstâncias de fato o agente não deve ser penalizado. Ex.: furto que demorou para ser apurado e o réu agora é trabalhador, pai de família e com emprego fixo. Exclui a culpabilidade).

    Princípio da Insignificância Própria ou bagatelar Própria

    Este princípio, calcado em valores de política criminal, funciona como causa de exclusão da tipicidade, desempenhando uma interpretação restritiva do tipo penal. Para o Supremo Tribunal Federal, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação desse princípio.

    Entretanto, o reduzido valor patrimonial do objeto material não autoriza, por si só, o reconhecimento da criminalidade de bagatela. Exigem-se também requisitos subjetivos.

     Princípio da insignificância imprópria ou da criminalidade de bagatela imprópria

    De acordo com esse princípio, sem previsão legal no Brasil, inexiste legitimidade na imposição da pena nas hipóteses em que, nada obstante a infração penal esteja indiscutivelmente caracterizada, a aplicação da reprimenda desponte como desnecessária e inoportuna.

    Em outras palavras, infração (crime ou contravenção penal) de bagatela imprópria é aquela que surge como relevante para o Direito Penal, pois apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir (punibilidade).

    Mas, após a prática do fato, a pena revela-se incabível no caso concreto, pois diversos fatores recomendam seu afastamento, tais como: sujeito com personalidade ajustada ao convívio social (primário e sem antecedentes criminais), colaboração com a Justiça, reparação do dano causado à vítima, reduzida reprovabilidade do comportamento, reconhecimento da culpa, ônus provocado pelo fato de ter sido processado ou preso provisoriamente etc.

    A análise da pertinência da bagatela imprópria há de ser realizada, obrigatoriamente, na situação fática, e jamais no plano abstrato. Nesse contexto, o fato real deve ser confrontado com um princípio basilar do Direito Penal, qual seja, o da necessidade da pena, consagrado no art. 59, caput, do Código Penal. O juiz, levando em conta as circunstâncias simultâneas e posteriores ao fato típico e ilícito cometido por agente culpável, deixa de aplicar a pena, pois falta interesse para tanto.

    FONTE: Cleber Masson.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: A infração bagatelar imprópria é aquela que surge com relevância penal, mas, posteriormente, pelas circunstâncias que envolvem o fato e o autor, verifica-se que a aplicação de qualquer pena se revela desnecessária.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: O agente que se tenha apropriado de valor inferior a um salário mínimo ao praticar o crime de peculato poderá ser beneficiado, pelo juiz, com a aplicação do princípio da insignificância.

    Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância É INAPLICÁVEL aos crimes contra a administração pública.

    EXCEÇÃO: A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP). De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).

    • Informativo 622 do STJ: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n.º 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda (STJ. 3ª Seção. Resp. 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo)).

    Obs.: No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

    CEBRASPE (2011):

    QUESTÃO CERTA: A aplicação do princípio da insignificância, que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, objetiva excluir ou afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o princípio da bagatela imprópria, julgue o item que se segue. Merece reprimenda penal a agressão que afetar os bens jurídicos de forma relevante.

    Na bagatela imprópria o fato é relevante, mas a pena é desnecessária (Rogério Sanches).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o princípio da bagatela imprópria, julgue o item que se segue. A aplicação da pena não pode ter finalidade exclusivamente retributiva.

    Interessante atentar que a pergunta tem por base o Princípio da BAGATELA IMPRÓPRIA, o qual determina que o juiz poderá deixar de aplicar a pena quando o surgimento de circunstâncias supervenientes tornem a aplicação da pena desnecessária, no entanto deve-se alertar que o julgador não irá pautar-se tão somente na retribuição da pena, mas sim irá considerar os fins necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    Resumo:

    1. Teorias absolutas/retributivas/repressivas (Kant e Hegel): a finalidade da pena é punir, ou seja, compensar o mal praticado (a punição deve ser proporcional à culpabilidade do agente).
    2. Teorias relativas/preventivas/finalistas/utilitárias: a pena é um meio/instrumento para atingir uma finalidade, qual seja, a prevenção de crimes. Divide-se em:

    A) Prevenção geral: a finalidade da pena é produzir efeitos sobre a totalidade da população.

    A.1) Prevenção geral negativa (Bentham e Feuerbach): a pena tem a finalidade de desestimular a prática de crimes em razão do medo que as pessoas possuem de serem punidas (é um contramotivo psicológico). Ou seja, o fim da pena é intimidar/ameaçar a totalidade da população, para que as pessoas não cometam crimes por medo.

    A.2) Prevenção geral positiva ou integradora (Hassemer, Jakobs e Figueiredo Dias): o fim da pena é fortalecer as expectativas normativas, ou seja, aumentar a confiança da população no direito penal. Assim sendo, quando uma pessoa é punida, isso faz com que as pessoas confiem na validade das normas e não cometam crimes.

    B) Prevenção especial: a finalidade da pena é produzir efeitos sobre o criminoso a qual ela é imposta. Divide-se em:

    B.1) Prevenção especial negativa: a finalidade da pena é neutralizar o criminoso, afastando-o do convívio social.

    B.2) Prevenção especial positiva: a pena tem como finalidade ressocializar ou reintegrar o criminoso, para que este não volte a cometer crimes.

    • Teorias mistas/ecléticas/unificadoras/conciliatórias: a pena possui diversas finalidades, tais como punir, prevenir e ressocializar. É a teoria adotada por nosso ordenamento jurídico. OBS.: finalidade da pena segundo o Código Penal: prevenção e retribuição (art. 59); finalidade da execução penal segundo a LEP: ressocialização (art. 1º).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: O princípio da insignificância ou bagatela própria é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material. 

    Resumo do Princípio da Insignificância

    • Claus Roxin 1964 + STF. 2004 no HC 84.412

    A Doutrina majoritária afirma que o Princípio da insignificância deriva do princípio da intervenção mínima e do princípio da fragmentariedade. E seria também um Instrumento de interpretação restritiva do tipo penal. 

    • Natureza Jurídica:

    Causa SUPRALEGAL de exclusão da tipicidade material da conduta

    • Requisitos:

    Mínima ofensividade da conduta do agente,

    Ausência de periculosidade social da ação,

    Reduzido grau de reprovabilidade e

    Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    • Observações importantes:

    A) Diferença princípio da bagatela PRÓPRIA e IMPRÓPRIA:

    1) própria – exclui a tipicidade material do fato.

    2) imprópria – exige desvalor da culpabilidade, não há necessidade de pena.

    ESSA QUESTÃO VEM PARA CONFIRMAR O QUE EU DISSE, VEJA:

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: A infração bagatelar própria está ligada ao desvalor do resultado e(ou) da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material do fato; já a imprópria exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitos post factum que levam à desnecessidade da pena no caso concreto.

    B) Quando usar ou não o Princípio da Insignificância.

    • Crime cometido com violência ou grave ameaça: NÃO!
    • Crime contra a adm. pública: NÃO! (Súmula 599-STJ)
    • Crime previsto na Lei de Drogas: NÃO! STJ. 6ª Turma. AgRg-RHC 147.158, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/5/2021.
    • Descaminho: SIM! (até 20.000,00)
    • Contrabando: NÃO!
    • Crime ambiental: Em regra, NÃO! STJ, RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015 (Info 566).
    • Crime contra a fé pública: NÃO!
    • Tráfico internacional de arma de fogo: NÃO!
    • Porte de pequena quantidade de munição: SIM! STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 517.099/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 06/08/2019.
    • Rádio pirata: NÃO! (Súmula 606-STF)
    • Evasão de divisa: NÃO!
    • Furto qualificado: NÃO! STJ: REsp 1.239.797/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 16.10.2012, noticiado no Informativo 506.
    • Violência doméstica: NÃO! (Súmula 599-STJ)
    • Exclui a tipicidade MATERIAL do crime.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da intervenção mínima baseia-se nas seguintes premissas: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do agente e inexpressividade da lesão provocada.

    Princípio da Insignificância, na verdade.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando o momento consumativo do crime de furto e a aplicação do princípio da insignificância, avalie as situações fáticas a seguir.

    I. Em uma loja de departamento, Edna esconde roupas íntimas em sua bolsa e sai do local sem efetuar o pagamento. O segurança, alertado por um cliente, aborda Edna na frente do estabelecimento e todos os bens, avaliados em R$ 850,00, são restituídos. O Ministério Público denuncia Edna pelo crime de furto e, no curso do processo, verifica-se que ela responde a outros dois processos criminais, um por furto e outro por receptação.

    II. Em um supermercado, Josué esconde peças de picanha na parte inferior do carrinho. Passa pela caixa, efetua o pagamento dos demais produtos e, em seguida, vai embora. Cientificada do fato, a gerência do estabelecimento alerta a Polícia Militar que realiza diligências e consegue localizar Josué, na porta de casa, descarregando os produtos. As peças de picanha são restituídas e avaliadas em R$ 520,00. Josué possui uma condenação definitiva pelo crime de estelionato e é reincidente.

    Em relação às situações fáticas apresentadas, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta: Somente na situação II, as condições subjetivas do réu podem justificar o afastamento do princípio da insignificância.

    É crescente, na jurisprudência dos tribunais superiores, o entendimento segundo o qual, para a incidência da bagatela, devem ser analisadas apenas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de se prestigiar um direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato (STF. HC 198437 AgR/SE; STF. RHC 210.198/DF; STJ. AgRg no HC 834.558/GO);

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando o momento consumativo do crime de furto e a aplicação do princípio da insignificância, avalie as situações fáticas a seguir.

    I. Em uma loja de departamento, Edna esconde roupas íntimas em sua bolsa e sai do local sem efetuar o pagamento. O segurança, alertado por um cliente, aborda Edna na frente do estabelecimento e todos os bens, avaliados em R$ 850,00, são restituídos. O Ministério Público denuncia Edna pelo crime de furto e, no curso do processo, verifica-se que ela responde a outros dois processos criminais, um por furto e outro por receptação.

    II. Em um supermercado, Josué esconde peças de picanha na parte inferior do carrinho. Passa pela caixa, efetua o pagamento dos demais produtos e, em seguida, vai embora. Cientificada do fato, a gerência do estabelecimento alerta a Polícia Militar que realiza diligências e consegue localizar Josué, na porta de casa, descarregando os produtos. As peças de picanha são restituídas e avaliadas em R$ 520,00. Josué possui uma condenação definitiva pelo crime de estelionato e é reincidente.

    Em relação às situações fáticas apresentadas, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta: Em ambas as situações, a restituição imediata dos bens subtraídos justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância.

    A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. STJ. 3ª Seção. REsp 2.062.095-AL e REsp 2.062.375-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/10/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1205) (Info 793).

  • Tráfico Internacional de Drogas e Aumento da Pena

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Em cada item que segue, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Em um aeroporto no Rio de Janeiro, enquanto estava na fila para check-in de um voo com destino a um país sul-americano, Fábio, maior e capaz, foi preso em flagrante delito por estar levando consigo três quilos de crack. Nessa situação, ainda que não esteja consumada a transposição de fronteiras, Fábio responderá por tráfico transnacional de drogas e a comprovação da destinação internacional da droga levará a um aumento da pena de um sexto a dois terços.

    Súmula 607/STJ – De acordo com a qual: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.”

    Relembrando:

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:(…)

    V – Caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    Súmula 587 do STJ, “Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. ”

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: A majorante do tráfico transnacional de drogas configura-se com a efetiva transposição de fronteiras entre dois ou mais países.

    ERRADO: Súmula 607/STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Com base no entendimento dos tribunais superiores acerca de aspectos da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas), assinale a opção correta: Para aplicação da majorante atinente à internacionalidade do tráfico de drogas, é necessário que a droga transportada atravesse a fronteira nacional. 

    Súmula 607, STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Caio, maior e capaz, ingressou na área de embarque do aeroporto internacional de Salvador/BA, com destino a Londres, na Inglaterra, na companhia do seu filho, uma criança com nove anos de idade. Enquanto aguardava a chamada para o ingresso na aeronave, Caio foi abordado por policiais federais, os quais receberam uma denúncia, por pessoa identificada, no sentido de que ele transportaria drogas ao exterior. Em revista pessoal, observadas as normas legais, constatou-se que Caio dispunha de cinco quilos de cocaína presos em seu corpo, enquanto o seu filho, por ordem do genitor, transportava quinhentos gramas de substância entorpecente. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 11.343/2006 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, Caio responderá pelo crime de tráfico de drogas na modalidade: simples, com a incidência de duas causas de aumento de pena, em razão do envolvimento de uma criança e considerada a transnacionalidade do delito.

    Na Lei Drogas, consta as causas de aumento de pena para o crime de Tráfico, que é o crime do enunciado. Vejamos:

    • Art. 40 da Lei 11.343/06: As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
    • I – a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
    • VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.

    Além disso, presentes duas causas de aumento, possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, de acordo com o entendimento do STJ:

    • É firme o entendimento do STJ no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, mediante fundamentação, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
    • STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 676.447/SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 16/11/2021

    Desse modo, seria crime de Tráfico simples, mas poderia incidir duas causas de aumento de pena, em razão do envolvimento de uma criança e considerada a transnacionalidade do delito.

    Súmula 607-STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

  • Tráfico Interestadual de Drogas (com exemplo)

    QUESTÃO CERTA: Sobre a Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), tem-se que para configuração da interestadualidade do tráfico (art. 40, V) é prescindível a efetiva transposição das fronteiras do Estado, bastando, a existência de elementos que sinalizem a destinação da droga para além dos limites estaduais.

    Nova súmula do STJ. Aprovada há uns 3 dias.

    SÚMULA 587: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    QUESTÃO CERTA: Para a incidência da majorante da interestadualidade, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual de drogas.

    CERTO: Súmula 587/STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    QUESTÃO CERTA: A demonstração inequívoca da intenção do agente de realizar tráfico entre estados da Federação é suficiente para a incidência do aumento de um sexto a dois terços da pena para o crime de tráfico de drogas, sendo desnecessária a efetiva transposição da fronteira entre os estados. 

    – Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. 

    – Súmula 607-STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

    QUESTÃO ERRADA: No item que segue, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base em disposições das Leis n.os 9.605/1998, 11.343/2006 e 13.445/2017.
    Durante uma vistoria, no estado do Paraná, em passageiros que viajavam de ônibus de Foz do Iguaçu – PR para Florianópolis – SC, policiais rodoviários federais encontraram seis quilos de maconha na mochila de Lucas, que foi preso em flagrante delito. Nessa situação, no cálculo da pena de Lucas, não se considerará a majorante do tráfico interestadual de drogas, pois a transposição da fronteira entre os estados ainda não tinha ocorrido.


    Súmula 587 do STJ

    Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

  • Regime semi-aberto aos reincidentes condenados

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: O agente condenado a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos de reclusão, reincidente e com circunstância judicial desfavorável somente pode iniciar o cumprimento da sanção corporal em regime semiaberto.

    Súmula 269 STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.”

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Marcos, reincidente, foi preso em flagrante pelo crime de roubo e condenado a cumprir pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão. Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta: Marcos poderá iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, uma vez presentes os requisitos para a concessão do benefício.  

    CORRETA. Súmula 269 do STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais“.

  • Lei de Execução Penal e Progressão do Regime

    QUESTÃO CERTA: A regressão de regime: pode ocorrer pela prática de crime cometido antes daquele pelo qual está cumprindo pena.

    Art. 118, II, da LEP: “A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime”.

    QUESTÃO ERRADA: Durante revista regular no interior de um presídio, um revólver foi encontrado na posse de Antônio, que cumpria pena no regime semiaberto, o que constitui falta grave: Antônio estará sujeito a regressão do regime de cumprimento da pena, desde que condenado pelo juízo competente pela posse da arma.

    Incorreta. Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.

    No entanto, a LEP não exige condenação, mas tão somente prova em incidente próprio, respeitando o contraditório (Súmula 533 do STJ), que o reeducando praticou crime ou fato definido como falta grave. Não é outro o entendimento firmado pelo STJ na Súmula 526;

  • Falta Grave Livramento Indulto ou Comutação


    Súmula nº 441 STJ: A prática de falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para obtenção de LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    Súmula nº 535 STJ: A prática de falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para fim de COMUTAÇÃO DE PENA ou INDULTO.

    Súmula nº 534 STJ: A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para PROGRESSÃO DE REGIME de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Falta Grave não causa nada em Livramento condicional, indulto ou comutação.

    FCC (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A regressão de regime: interrompe a contagem do lapso temporal para o livramento condicional.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Caio, condenado a nove anos de prisão, cumpria a pena no regime fechado. Passado um ano do cumprimento da pena, ele cometeu falta grave. Nessa situação, serão interrompidas as contagens dos prazos tanto para a obtenção do livramento condicional quanto para a progressão de regime de cumprimento de pena, devendo ambas ser reiniciadas a partir da data do cometimento da falta grave.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: André e Bruno, companheiros de cela em determinada penitenciária, são assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. André cumpre pena de seis anos por furto qualificado e tem como antecedente criminal uma condenação de um ano e oito meses por crime culposo, já cumprida. Bruno, por sua vez, cumpre pena de nove anos por tráfico de drogas e não possui antecedentes criminais. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito do livramento condicional de André e Bruno: Caso André cometa falta grave no cumprimento da pena, o prazo para seu livramento condicional será interrompido.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o STJ, a prática de falta grave pelo condenado durante o cumprimento da pena: não interrompe a contagem do prazo para obtenção de livramento condicional.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o STJ, a prática de falta grave pelo condenado durante o cumprimento da pena: Não interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o STJ, a prática de falta grave pelo condenado durante o cumprimento da pena: interrompe a contagem do prazo para obtenção de comutação de pena.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Durante revista regular no interior de um presídio, um revólver foi encontrado na posse de Antônio, que cumpria pena no regime semiaberto, o que constitui falta grave: O prazo para a autoridade aplicar a pena correspondente à falta grave cometida é de dois anos; findo esse prazo, estará preclusa qualquer possibilidade de regressão.

    Incorreta. Conforme entendimento do STJ, a prescrição da falta grave deve ser regulada pelo menor prazo previsto no art. 109 do CP, prazo fixado atualmente em 3 anos. Senão vejamos:

    “[…]2. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo. […]” (HC 426.905/RJ, j. 27/02/2018);

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: A prática de falta grave, devidamente apurada em procedimento disciplinar, interrompe o requisito temporal para a concessão do livramento condicional.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: A prática de falta grave não interrompe os prazos para fins de comutação de pena nem para a concessão de indulto, tampouco para obtenção de livramento condicional.

    QUESTÃO CERTA: Com relação à Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/1984) e sua interpretação pelo Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime, mas não interrompe o prazo para fins de indulto e comutação.

    Súmula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Outras súmulas importantes:

    Súmula 534 STJ – A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão do regime de cumprimento de pena, o que se reinicia a partir do cometimento da infração.

    IESES (2016):

    QUESTÃO ERRADA: A falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 441 STJ – A falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: O cometimento da falta consistente na posse de aparelho celular que permita ao condenado em cumprimento de pena privativa de liberdade comunicação com outros presos ou com o ambiente externo acarreta-lhe: interrupção do prazo para a concessão do indulto, caso haja previsão expressa nesse sentido no decreto presidencial. 

    Segundo a Súmula 535 do STJ “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.

    Observe-se, no entanto, que, como bem ressalta Márcio André Lopes Cavalcante, a redação do enunciado é incompleta, pois é possível que o decreto presidencial que concede o benefício preveja a prática de falta grave como causa interruptiva. Ou seja, a interrupção, via de regra, não ocorre, salvo disposição expressa em contrário no decreto presidencial.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 535-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 04/02/2023

  • Prazo para regularização go registro de de armas de fogo

    QUESTÃO ERRADA: Ao estabelecer prazo para a regularização dos registros pelos proprietários e possuidores de armas de fogo, o Estatuto do Desarmamento criou situação peculiar e temporária de atipicidade das condutas de posse e porte de arma de fogo de uso permitido e restrito.

    Súmula nº 513 do STJ: “A abolitio crimins temporária [vacatio legis indireta] prevista na Lei nº 10.826/03 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23.10.05″. Logo, a “abolitio criminis”, nesse caso, não abrange o crime de porte, tampouco as armas de uso restrito.

  • Delito de corromper menor de dezoito anos

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA:  O delito de corromper menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la, é crime formal, cuja configuração independe da prova de efetiva corrupção do menor.

    Súmula 500/STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: João, maior de idade e capaz, e José, com 15 anos de idade, previamente acertados, adentraram em um ônibus e, enquanto José distraía Maria, João subtraiu da bolsa dela um telefone celular. De posse do celular, João dirigiu-se à porta de saída do ônibus, quando foi detido por Manoel, que, tendo observado tudo, recuperou o celular de Maria e entregou João e José para uma viatura da polícia que por ali passava. Apurou-se que João e José praticavam tal conduta rotineiramente em ônibus pela cidade. A partir da situação hipotética anterior, assinale a opção correta: O crime de corrupção de menores é crime formal, portanto sua configuração depende de prova da corrupção. 

    Errada. Súmula 500 do STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

  • Crimes e Continuidade Delitiva (quando cabe e não?)

    A continuidade delitiva ocorre quando um mesmo agente comete vários crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, demonstrando que fazem parte de um mesmo contexto criminoso. Em vez de serem punidos separadamente, esses crimes podem ser considerados como uma continuação do primeiro delito, resultando em uma pena mais branda do que a soma das penas individuais.

    Esse instituto está previsto no artigo 71 do Código Penal Brasileiro, que estabelece um aumento de pena em vez da aplicação do cúmulo material. O objetivo é evitar punições excessivas para crimes que, embora múltiplos, tenham sido cometidos como se fossem parte de uma única ação criminosa.

    Exemplo:

    Um criminoso realiza diversos furtos em dias consecutivos, seguindo o mesmo padrão e na mesma região. Em vez de responder por cada furto separadamente, pode ser reconhecida a continuidade delitiva, resultando em uma pena mais benéfica do que a soma das penas de cada crime isolado.

    A continuidade delitiva não se aplica automaticamente, sendo analisada caso a caso pelo juiz, que verifica se há conexão entre os crimes e a intenção do agente ao cometê-los.

    Observação:

    Crimes que não se enquadram no conceito de continuidade delitiva. Visto que a posição atual do STF e do STJ e pelo não cabimento da continuidade delitiva quando os crimes forem de espécies diferentes.

    1) roubo e extorsão não são crimes da mesma espécie e, portanto, não caracterizam crime continuado;

    2) roubo e furto não são crimes da mesma espécie e não admitem crime continuado entre si;

    3) Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (vide STJ: REsp. 899003/SP), também não como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de estelionato, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, pois são infrações penais de espécies diferentes, que não estão previstas no mesmo tipo fundamental. Precedentes do STF e do STJ. (REsp nº 738.337 – DF -2005/0030253-6).

    4) furto e estelionato (STJ:HC 28.579-SC).

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Sobre o tema do concurso de crimes, assinale a afirmativa correta: não se admite continuidade delitiva em crimes contra a vida.

    […] CONTINUIDADE DELITIVA – HOMICÍDIO. Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual “não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida” – Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo – artigo 71 e parágrafo único do citado Código. […] (STF – HC: 77786 RJ, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 27/10/1998, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 02-02-2001 PP-00074 EMENT VOL-02017-02 PP-00418).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Em relação à continuidade delitiva, assinale a opção correta.

    A) Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    B) Se inviável a aferição do número exato de crimes, o magistrado pode aumentar a pena no patamar máximo legal de 2/3 com base no longo período de tempo em que tenham sido praticados os crimes.

    C) É admissível a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, se cometidos nas condições de tempo, lugar e outras semelhantes que permitam que os crimes subsequentes sejam considerados continuação do primeiro.

    D) A diversidade do modo de execução de crimes de roubo não afasta a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva.

    E) O reconhecimento da continuidade delitiva implica a obrigatoriedade de fixação da pena em patamar inferior ao que seria aplicável com base no cúmulo material.

    SOLUÇÃO:

    A) ERRADA: a Súmula 605 do STF já está superada, pois ela é anterior à Reforma de 1984 (Rogério Sanches)

    Súmula 605-STF: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    • A súmula está incorreta porque foi editada antes da Lei nº 7.209/84, que passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme se verifica no parágrafo único do art. 71 do CP.

    • Logo, o presente enunciado, apesar de não formalmente cancelado, está incorreto, uma vez que é possível a continuidade delitiva em crimes contra a vida.

    B) CORRETA: a regra é basear-se na quantidade de crimes, mas, se não for possível aferir a quantidade exata, pode o juiz pautar-se pelo longo período da prática dos delitos (STJ – HC 442.316/SP)

    O STJ, no julgamento do HC 442.316/SP, fixou entendimento de que, não sendo possível precisar o número de crimes, a fração de aumento deve ser fixada com base na sua duração não sendo possível precisar o número de crimes. 

    C) ERRADA: o STJ não admite continuidade delitiva entre Roubo e Extorsão, porquanto espécies distintas (STJ – AgRg no REsp 1285311)

    Se aplica a regra do concurso material benéfico, isto é, a exasperação da pena não pode acarretar numa sanção maior do que o somatório das penas (art. 70, parágrafo único, do CP).

    Mass, vejamos o informativo 734:

    O reconhecimento da continuidade delitiva não importa na obrigatoriedade de redução da pena definitiva fixada em cúmulo material, porquanto há possibilidade de aumento do delito mais gravoso em até o triplo, nos termos do art. 71, parágrafo único, in fine, do Código Penal.AgRg no HC 301.882-RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022.

    D) ERRADA: a diversidade do modo de execução obsta o reconhecimento da continuidade delitiva (STJ – AgRg no HC 426.556/MS)

    O STJ entende ser inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que cometidos no mesmo contexto temporal, por se tratarem de delitos de espécies distintas (HC 552.481/SP).

    E) ERRADA: se, em segundo grau, o Tribunal reconhecer a continuidade delitiva, não há que se falar em obrigatoriedade de redução da pena que fora, na primeira instância, fixada via cumulo material (concurso material), afinal, a exasperação da continuidade específica pode valer-se do aumento de até o triplo:

    • “No caso, o agente foi condenado a 30 anos de reclusão, em cúmulo material de dois delitos de homicídio qualificado com decapitação e esquartejamento das vítimas. Em recurso de apelação, foi reconhecido crime continuado, mas sem alteração na pena final, porquanto aplicado o aumento por continuidade delitiva para dobrar a pena de 15 anos, nos termos do art. 71, parágrafo único, in fine, do Código Penal.” (STJ – AgRg no HC 301.882-RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022 – INFO 735)

    ATENÇÃO → Não significa, porém, que pode ultrapassar! Óbvio! O julgado não fala em “ultrapassagem” ou “superação”. O que se decidiu é que não há obrigação de reduzir, podendo ficar igual!

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Adão praticou cinco furtos contra mulheres na mesma cidade no intervalo de um mês. Após a terceira infração penal, entrou em vigor uma lei que aumentou a pena aplicável ao crime de furto. Diante de tal situação hipotética, assinale a afirmativa correta: A lei referida se aplica a todos os furtos cometidos em continuidade.

    Jurisprudência em Teses 17 do STJ – Crime Continuado I

    2) A continuidade delitiva, em regra, não pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos praticados em período superior a 30 (trinta) dias.

    (…) A lei não estabelece o tempo exato a ser observado entre uma e outra infração penal, razão pela qual coube à doutrina e à jurisprudência a tarefa de estabelecer as circunstâncias de tempo razoáveis para que uma infração possa ser considerada continuidade de outra.

    O prazo é, no geral, de trinta dias. Uma vez ultrapassados, quebra-se a unidade característica do crime continuado:

    “O art. 71, caput, do Código Penal não delimita o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva. Esta Corte não admite, porém, a incidência do instituto quando as condutas criminosas foram cometidas em lapso superior a trinta dias.” (AgRg no REsp 1.747.1309/RS, j. 13/12/2018)

    A regra, no entanto, não é absoluta. O próprio STJ admite que o juiz analise as circunstâncias do caso concreto e, se o caso, reconheça a continuidade mesmo diante de intervalos maiores do que trinta dias:

    “Embora para reconhecimento da continuidade delitiva se exija o não distanciamento temporal das condutas, em regra no período não superior a trinta dias, conforme precedentes da Corte, excepcional vinculação entre as condutas permite maior elastério no tempo” (AgRg no REsp 1.345.274/SC, DJe 12/04/2018).

    SÚMULA 711 DO STF: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    Verifica-se a continuidade delitiva quando o sujeito, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie e que guardam entre si um elo de continuidade, em especial as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução (art. 71 do CP).

    “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução.” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018)

    Ex.: o crime continuado é quando um indivíduo que rouba R$50,00 por 20 dias consecutivos não responderá pelas vinte atitudes de roubo.

    A lei não estabelece o tempo exato a ser observado entre uma e outra infração penal, razão pela qual coube à doutrina e à jurisprudência a tarefa de estabelecer as circunstâncias de tempo razoáveis para que uma infração possa ser considerada continuidade de outra.

    O prazo é, no geral, de trinta dias. Uma vez ultrapassados, quebra-se a unidade característica do crime continuado:

    “O art. 71, caput, do Código Penal não delimita o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva. Esta Corte não admite, porém, a incidência do instituto quando as condutas criminosas foram cometidas em lapso superior a trinta dias.” (AgRg no REsp 1.747.1309/RS, j. 13/12/2018).

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Lucas, mediante escalada e durante o repouso noturno, ingressou na residência de Joana, subtraindo, sem violência ou grave ameaça, diversos bens móveis. Na sequência, o agente, adotando idêntico modus operandi, ingressou no domicílio de Maria, vizinha da primeira ofendida, subtraindo diversos pertences. Por fim, Lucas, agindo da mesma forma, adentrou no imóvel de Carolina, situado no final da rua, ocasião em que se apossou de diversos bens, evadindo-se em seguida. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que as infrações penais foram perpetradas em: continuidade delitiva, de forma que será aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um quinto.

    O caso configura continuidade delitiva, uma vez que Lucas praticou três furtos em condições similares de tempo, lugar e modus operandi, preenchendo os requisitos do art. 71 do Código Penal. Nesse contexto, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticos, ou a mais grave, se diversos, com o acréscimo de um quinto, conforme orientação da Súmula 659 do STJ, que estabelece frações de aumento proporcionais ao número de delitos praticados.

    Súmula 659 – A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.

    Estratégia Concursos.

    SUM 659-STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 8/9/2023)

  • O Que É Exasperação? (Exemplos)

    Exasperação, em processo penal, é um sistema de aplicação de duas ou mais penas em que aplica-se a pena a mais grave acrescida de um valor entre um sexto à metade (116,6% a 150%). Aplica-se apenas quando os crimes forem resultado de uma única ação ou omissão.

    QUESTÃO ERRADA: Consoante a jurisprudência do STJ, é devida a exasperação da pena acima do patamar mínimo com esteio unicamente na alusão ao número de majorantes do delito de roubo.

    STJ: 2. No caso em apreço, existe manifesta ilegalidade, pois em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal – 1/3 (um terço) – requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise. Súmula n.º 443 desta Corte. (HC 323622). 

    Súmula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    QUESTÃO ERRADA Em se tratando do crime de roubo, comprovada a existência de causas de aumento de pena, é suficiente que o juiz, ao concluir, aponte o número de majorantes que embasaram a aplicação da pena acima do patamar mínimo.

    ERRADA. Súmula 443, STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”

    QUESTÃO ERRADA: O número de majorantes referentes ao delito de roubo circunstanciado pode ser utilizado como critério para a exasperação da fração incidente pela causa de aumento da pena.

    Trata-se de uma súmula do STJ e de posicionamento pacífico do TJDFT:

    “O número de majorantes no crime de roubo, por si só, não autoriza o aumento da pena em fração superior a 1/3 na terceira fase da dosimetria, sendo necessária fundamentação concreta para tanto (Súmula 443 do STJ).”

    Acórdãos do TJDFT:

    Acórdão 898885, Unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 08/10/2015.

    Acórdão 897804, Unânime, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 01/10/2015;

    Acórdão 889049, Unânime, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 20/08/2015;

    Acórdão 888054, Unânime, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/08/2015.

    QUESTÃO CERTA: Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

    CERTO. No concurso formal de crimes, aplica-se o critério da EXASPERACAO DA PENA, razão pela qual, se as penas forem idênticas, aplicar-se-á apenas uma delas, e se distintas, aplicar-se-á a pena mais grave, e em ambos os casos, a pena será aumentada de 1/6 ATÉ A METADE. No entanto, se ficar evidenciado que houve o concurso formal impróprio, mas com desígnios autônomos, isto é, com o dolo de praticar cada um dos delitos, o juiz somará todas as penas (Critério do cúmulo material)