Categoria: Súmulas do STJ

  • Aumento Pena com Base Apenas Quantidade Majorantes

    QUESTÃO ERRADA: O incremento da pena no crime de roubo na fase final da dosimetria deve ser estabelecido de acordo com a quantidade de majorantes presentes na ação criminosa.

    Falso. Consoante jurisprudência consolidada no STJ, é ilegal o aumento da pena com fundamento apenas na quantidade de majorantes do crime de roubo, sem qualquer fundamentação concreta. Súmula n. 443 do STJ.

  • Furto e Vigilância no Estabelecimento (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: A vigilância exercida no interior de estabelecimento comercial, seja por seguranças, seja pela existência de circuito interno de monitoramento, afasta a potencialidade lesiva de condutas que visem à subtração ou dano do patrimônio de estabelecimentos com esta característica, o que possibilita o reconhecimento da figura relativa ao crime impossível nesses casos.

    Há entendimento do STJ que sistema de câmera de vigilância não se configura furto tentado.

    ERRADO: PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. EXISTÊNCIA DE VIGILÂNCIA INTERNA DO ESTABELECIMENTO VÍTIMA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO RECONHECIMENTO.RECURSO PROVIDO.I. A vigilância exercida no interior de estabelecimento comercial, seja por seguranças seja pela existência de circuito interno de monitoramento não afasta, de forma peremptória, a potencialidade lesiva de condutas que visem à subtração ou dano do patrimônio de estabelecimentos com esta característica. Precedentes.II. Recurso provido, nos termos do voto do relator. (REsp 1306229/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012)

    Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    QUESTÃO ERRADA: A presença de sistema eletrônico de vigilância em estabelecimento comercial torna o crime de furto impossível, mediante a absoluta ineficácia do meio, conforme orientação do STJ.

  • Furto e Sistema de Vigilância Monitoramento Eletrônico

    QUESTÃO ERRADA: Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de execução penal, lei penal no tempo, concurso de crimes, crime impossível e arrependimento posterior. Sílvio, maior e capaz, entrou em uma loja que vende aparelhos celulares, com o propósito de furtar algum aparelho. A loja possui sistema de vigilância eletrônica que monitora as ações das pessoas, além de diversos agentes de segurança. Sílvio colocou um aparelho no bolso e, ao tentar sair do local, um dos seguranças o deteve e chamou a polícia. Nessa situação, está configurado o crime impossível por ineficácia absoluta do meio, uma vez que não havia qualquer chance de Sílvio furtar o objeto sem que fosse notado.

    SÚMULA 567 DO STJ:   Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)​

    QUESTÃO ERRADA: A existência de sistema de vigilância por monitoramento, por impossibilitar a consumação do delito de furto, é suficiente para tornar impossível a configuração desse tipo de crime.

    – Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, NÃO torna impossível a configuração do crime de furto.

    QUESTÃO ERRADA: É crime impossível o peculato praticado por servidor público que subtrai bens da administração pública municipal aos quais tenha acesso em razão do cargo, quando há sistema de vigilância por monitoramento eletrônico.

    Súmula 567 do STJ

    Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    QUESTÃO CERTA: Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é possível a consumação do furto em estabelecimento comercial, ainda que possua vigilância mediante câmara de vídeo em circuito interno ou realizada por seguranças.

    Súmula 567(não é hipótese de crime impossível)

    Súmula 567 – Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • Furto e Roubo: É Necessária Posse Mansa e Pacífica ou Desvigiada?

    A compreensão sobre o momento em que o furto ou o roubo se consumam é essencial para entender como o direito penal trata a proteção ao patrimônio. Durante muito tempo, houve discussões sobre a necessidade de o autor do crime manter o bem subtraído sob posse tranquila, sem risco de recuperação imediata pela vítima ou pela polícia. Hoje, tanto o furto quanto o roubo seguem orientação clara dos tribunais superiores, que adotam a chamada teoria da amotio. Por essa teoria, basta que o objeto saia da esfera de disponibilidade da vítima e passe, ainda que por um curto instante, ao poder do autor do crime. Não se exige que ele consiga fugir por longos minutos, nem que mantenha o bem de forma pacífica, longe de qualquer vigilância.

    Essa posição é reforçada pela Súmula 582, do Superior Tribunal de Justiça. Ela afirma que o roubo se consuma no momento em que há a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, mesmo que essa posse dure muito pouco tempo e mesmo que, logo em seguida, o autor seja perseguido e o objeto seja recuperado. O ponto central é que, ainda que por segundos, o agente conseguiu retirar o bem da vítima e passou a controlá-lo. Por isso, não importa se houve perseguição imediata, retenção rápida ou recuperação instantânea do objeto. O crime já estava completo.

    Essa orientação também serve de base para entender que está incorreta a ideia de que o furto ou o roubo só se consumam quando o autor consegue manter o bem consigo com tranquilidade. O que se exige é apenas a remoção do bem do poder da vítima. Assim que o objeto deixa de estar sob o controle natural do seu dono e passa para o agente, ainda que sob vigilância ou risco iminente de captura, a consumação já ocorreu.

    A aplicação dessa regra pode ser vista em situações cotidianas. Imagine um agente que toma um celular em um ônibus e é imediatamente contido por outra pessoa que presenciou o fato. Mesmo assim, o furto está consumado, porque o celular, ainda que por instantes, saiu da esfera de vigilância da vítima. Da mesma forma ocorre no roubo: mesmo que a vítima ou um policial corra atrás do autor e recupere o objeto rapidamente, se houve violência ou grave ameaça e o bem chegou a passar ao poder do agressor, o crime está perfeito.

    Essa compreensão protege a vítima e afasta interpretações que beneficiariam injustificadamente o infrator. Para a lei, o crime não deixa de ser completo apenas porque a vítima, terceiros ou a polícia agiram com rapidez. A consumação ocorre no instante da inversão da posse, independentemente da duração dessa posse e independentemente da posterior recuperação do bem subtraído.

    “Súmula 582, STJ. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes de furto e de roubo só se consumam quando o agente detém a posse tranquila do bem subtraído.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Severino, maior e capaz, subtraiu, mediante o emprego de arma de fogo, elevada quantia de dinheiro de uma senhora, quando ela saía de uma agência bancária. Um policial que presenciou o ocorrido deu voz de prisão a Severino, que, embora tenha tentado fugir, foi preso pelo policial após breve perseguição. Nessa situação, Severino responderá por tentativa de roubo, pois não teve a posse mansa e pacífica do valor roubado.

    “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. (STJ, REsp 1499050/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 09/11/2015).

    Banca própria MPE-MS (2018):

    QUESTÃO CERTA: O Supremo Tribunal Federal aplica a teoria da amotio quanto à consumação do furto, segundo a qual o furto se consuma no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que em curto lapso temporal, não importando o deslocamento ou posse mansa e pacífica.

    Certo: perfeita questão. O STF tem este entendimento mesmo, prescinde (não precisa) da posse mansa e pacífica. Teoria da amotio ou tbm chamada apreensão. Basta que o bem saia da mera indisponibilidade do bem subtraído não necessariamente da esfera de vigilância. 

    Teoria da “amotio” – seria necessário apenas a remoção da coisa do lugar onde se achava, sem exigência de posse tranquila e mansa.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: João, maior de idade e capaz, e José, com 15 anos de idade, previamente acertados, adentraram em um ônibus e, enquanto José distraía Maria, João subtraiu da bolsa dela um telefone celular. De posse do celular, João dirigiu-se à porta de saída do ônibus, quando foi detido por Manoel, que, tendo observado tudo, recuperou o celular de Maria e entregou João e José para uma viatura da polícia que por ali passava. Apurou-se que João e José praticavam tal conduta rotineiramente em ônibus pela cidade. A partir da situação hipotética anterior, assinale a opção correta: O furto foi consumado, por ter o celular saído da esfera de vigilância da vítima. 

    Correta. Súmula 582 do STJ – “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

  • Furto e Circunstâncias (com exemplos)

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: A presença de circunstância qualificadora de natureza objetiva ou subjetiva no delito de furto não afasta a possibilidade de reconhecimento do privilégio, se estiverem presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva.

    – Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa furtada e a qualificadora for de ordem OBJETIVA.

    Uma forma muito didática e fácil de identificar o caráter subjetivo ou objetivo de uma dada qualificadora é fazer a indagação sobre se ela responde à pergunta “como” ou à pergunta “por quê”.

    Se responde à pergunta “como”, é objetiva. 

    Se responde à indagação “por que”, é subjetiva. Exemplificando: matar com emprego de veneno. Com isso sabemos “por que” se matou? Não. Mas sabemos “como” se matou. Trata-se de uma qualificadora “objetiva”.

    Doutra banda, matar por motivo torpe. Com isso sabemos “como” a vítima foi morta? Não. Mas, sabemos “por quê”. Então se trata de uma qualificadora subjetiva. Isso funciona sempre, pois o objetivo diz respeito à conduta externa, à forma de agir do infrator e não às suas motivações internas para o crime, o que se relaciona com seu aspecto subjetivo.

    IBFC (2014):

    QUESTÃO CERTA: Acerca do crime de furto privilegiado, assinale a alternativa que corresponde ao entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    CP:

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido (furto qualificado): 

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III – com emprego de chave falsa;

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Disso podemos concluir que nos casos dos incisos I, III e IV, a aplicação do privilégio se impõe. Com relação ao inciso II, entendo que somente será possível no caso da “escalada ou destreza”, por serem de ordem objetiva. Com relação ao abuso de confiança ou fraude, entendo ser incabível a aplicação do privilégio  por serem de ordem subjetiva. 

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: O furto mediante fraude, cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, é punido de forma qualificada, com pena idêntica às demais hipóteses qualificadoras.

    As penas são distintas!

    RECLUSÃO de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III – com emprego de chave falsa;

           IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    RECLUSÃO de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

    RECLUSÃO de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.  

  • Teoria da Amotio-Apprehensio e Teoria da Ablatio

    No Direito Penal, o momento de consumação do crime de furto é objeto de debate doutrinário e jurisprudencial, tendo sido formuladas diferentes teorias para definir o instante exato em que o delito se considera consumado. São quatro as principais teorias:

    Teoria da Contrectatio: sustenta que o furto se consuma com o simples contato do agente com a coisa alheia. Basta que o bem seja tocado ou manuseado com a intenção de subtraí-lo, ainda que não haja retirada da posse da vítima.

    Teoria da Apprehensio ou Amotio: segundo essa corrente, o crime se consuma no momento em que o agente inverte a posse da coisa, isto é, quando a retira da esfera de disponibilidade da vítima e passa a exercer sobre ela um poder, ainda que por breve instante. Não se exige que a posse seja mansa, pacífica ou desvigiada. Essa teoria, também conhecida como da inversão da posse, é a adotada pela jurisprudência do STF e do STJ.

    Teoria da Ablatio: exige que o agente, além de apreender o bem, o transporte de um local para outro, caracterizando uma etapa adicional em relação à mera subtração.

    Teoria da Ilatio: mais restritiva, defende que o furto só se consuma quando a coisa subtraída é levada ao local desejado pelo agente, onde ele poderia mantê-la em segurança.

    Dentre essas teorias, prevalece na jurisprudência brasileira a teoria da apprehensio (amotio), conforme firmaram STJ e STF, entendendo-se que o furto se consuma com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, independentemente de posse prolongada ou tranquila por parte do agente.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, é suficiente que o bem subtraído passe para o poder do agente para a consumação do crime de roubo, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Conforme orientação atual do STJ, é imprescindível para a consumação do crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, a posse mansa, pacífica e desvigiada da coisa, caso em que se deve aplicar a teoria da ablatio.

    Informativo nº 0572 Período: 28 de outubro a 11 de novembro de 2015.

    Recursos Repetitivos

    DIREITO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 934.

    Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. O Plenário do STF (RE 102.490-SP, DJ 16/8/1991), superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. DESDE ENTÃO, O TEMA ENCONTRA-SE PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

    Teoria da Amotio/Apprehensio → Para esta teoria, adotada pelo STF e pelo STJ, para haver a consumação, basta que o bem seja retirado do poder da vítima.

    Em outras palavras, basta que haja inversão na posse, ainda que a vítima possa retomar o bem, em virtude de perseguição imediata. Ou seja, a perseguição ao agente não afasta a consumação do crime.

    Teoria da Ablatio → Para esta teoria, além de haver a inversão na posse, é necessário que tal posse seja mansa e pacífica, ou seja, que o agente tenha conseguido efetivamente fugir.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando o momento consumativo do crime de furto e a aplicação do princípio da insignificância, avalie as situações fáticas a seguir.

    I. Em uma loja de departamento, Edna esconde roupas íntimas em sua bolsa e sai do local sem efetuar o pagamento. O segurança, alertado por um cliente, aborda Edna na frente do estabelecimento e todos os bens, avaliados em R$ 850,00, são restituídos. O Ministério Público denuncia Edna pelo crime de furto e, no curso do processo, verifica-se que ela responde a outros dois processos criminais, um por furto e outro por receptação.

    II. Em um supermercado, Josué esconde peças de picanha na parte inferior do carrinho. Passa pela caixa, efetua o pagamento dos demais produtos e, em seguida, vai embora. Cientificada do fato, a gerência do estabelecimento alerta a Polícia Militar que realiza diligências e consegue localizar Josué, na porta de casa, descarregando os produtos. As peças de picanha são restituídas e avaliadas em R$ 520,00. Josué possui uma condenação definitiva pelo crime de estelionato e é reincidente.

    Em relação às situações fáticas apresentadas, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta: Em ambas as situações, o crime de furto restou tentado, porque Edna e Josué não detiveram a posse mansa, pacífica e desvigiada dos bens subtraídos.

    Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. REsp 1524450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572);

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Antônio estava em uma festa, acompanhado de amigos e de Maria, sua esposa. Depois de consumir uma grande quantidade de bebida alcóolica, ele decidiu furtar o celular que estava sobre a mesa. Antônio, que acreditava que o objeto era de propriedade de algum desconhecido — na verdade, o aparelho era de Maria —, sorrateiramente o colocou no bolso. Passados alguns minutos, tendo percebido que o aparelho estava quebrado, arrependido, ele decidiu deixar o aparelho dentro do banheiro, com a esperança de que o proprietário do celular o recuperasse. Após isso, retornou para sua casa. Considerando que a conduta de Antônio tenha sido descoberta e denunciada à polícia, assinale a opção correta: Antônio responderá por crime de furto consumado.

    O crime de furto se consuma com a inversão da posse do bem, sendo desnecessário a posse mansa e pacífica (teoria da “amotio”).

    Obs.: no presente caso, não incidirá a exclusão da punibilidade prevista no art. 181 do CP, tendo em vista que, ao executar o crime, Antônio não tinha conhecimento de que o celular pertencia à sua esposa, pois acreditava que pertencia a outrem.

    Assim, no caso, houve um erro sobre a pessoa (isto é, Antônio queria atingir pessoa diversa da que atingiu) e, consequentemente, responderá pelo crime como se tivesse atingido a pessoa desejada (outra pessoa que não seja sua esposa), e não aquela que efetivamente atingiu (trata-se da teoria da equivalência do bem jurídico). Nesse sentido:

    CP, Art. 20, § 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Maria entrou em uma loja de cosméticos e furtou um frasco de creme hidratante, em um momento de descuido da vendedora. Assertiva: Nesse caso, a consumação do crime ocorreu com a mera detenção do bem subtraído.

    O STF e STJ, para o crime de furto, adotam a teoria da apprehensio, segundo a qual consuma-se o delito com a efetiva posse do bem pelo agente delituoso, não se exigindo que ela seja mansa, pacífica ou desvigiada.

    Banca própria MPE-SP (2011):

    QUESTÃO CERTA: Aquele que, após haver realizado a subtração de bens, ministra narcótico na bebida do vigia local para dali sair com sucesso de posse de alguns dos objetos subtraídos, responde por: furto consumado.

    O roubo próprio, pode ser realizado de 3 maneiras:
    -violência
    -grave ameaça
    -por qualquer meio, reduzir a capacidade de resistência da vítima.
    (Art. 157, caput do C.P)

    O roubo pode ser impróprio, que é o furto, com violência ou grave ameaça posterior, para garantir a impunidade ou a detenção da coisa para si ou para terceiro (Art. 157, §1). Com relação ao roubo impróprio, só há 2 maneiras de execução:
    1)violência
    2)grave ameaça

    Portanto, não há a violência imprópria, que é aquela utilizada para reduzir a possibilidade de resistência da vítima, motivo pelo qual, no caso em tela, haverá o crime de furto consumado.

    Banca própria TRT-15 (2012):

    QUESTÃO CERTA: Segundo posição majoritária do STF e STJ, considera-se consumado o crime de furto com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica, bastando que cesse a clandestinidade, ainda que por curto espaço de tempo.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: João, maior de idade e capaz, e José, com 15 anos de idade, previamente acertados, adentraram em um ônibus e, enquanto José distraía Maria, João subtraiu da bolsa dela um telefone celular. De posse do celular, João dirigiu-se à porta de saída do ônibus, quando foi detido por Manoel, que, tendo observado tudo, recuperou o celular de Maria e entregou João e José para uma viatura da polícia que por ali passava. Apurou-se que João e José praticavam tal conduta rotineiramente em ônibus pela cidade. A partir da situação hipotética anterior, assinale a opção correta: A conduta de João enquadra-se como furto tentado, porque ele não teve a posse mansa e pacífica do celular. 

    Errada, uma vez que o STJ adota a teoria da amotio, também denominada apprehensio, basta a inversão da posse do bem, ainda que momentaneamente ou vigiada, para que se consumem os delitos de furto e roubo, ao passo que a teoria da ablatio defende a necessidade da posse mansa e pacífica.

    Súmula 582 do STJ – “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

    Tema 934 – “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” REsp 1524450/RJ.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: João, com a intenção de subtrair um veículo, rendeu o motorista com o emprego de arma de fogo. Antes mesmo de ingressar no interior do veículo, o agente criminoso foi surpreendido pela polícia e, na tentativa de fuga, invadiu casa alheia, vindo a agredir um dos moradores. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue, com base no Código Penal. João deverá responder por tentativa de roubo, uma vez que a subtração não ocorreu por razões alheias à sua vontade.

    Já que não houve a inversão da posse devido a forças alheias à vontade de João, considerando que os tribunais superiores adotam a teoria da amotio.

    Os tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também  denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando o momento consumativo do crime de furto e a aplicação do princípio da insignificância, avalie as situações fáticas a seguir.

    I. Em uma loja de departamento, Edna esconde roupas íntimas em sua bolsa e sai do local sem efetuar o pagamento. O segurança, alertado por um cliente, aborda Edna na frente do estabelecimento e todos os bens, avaliados em R$ 850,00, são restituídos. O Ministério Público denuncia Edna pelo crime de furto e, no curso do processo, verifica-se que ela responde a outros dois processos criminais, um por furto e outro por receptação.

    II. Em um supermercado, Josué esconde peças de picanha na parte inferior do carrinho. Passa pela caixa, efetua o pagamento dos demais produtos e, em seguida, vai embora. Cientificada do fato, a gerência do estabelecimento alerta a Polícia Militar que realiza diligências e consegue localizar Josué, na porta de casa, descarregando os produtos. As peças de picanha são restituídas e avaliadas em R$ 520,00. Josué possui uma condenação definitiva pelo crime de estelionato e é reincidente.

    Em relação às situações fáticas apresentadas, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta: O crime praticado por Edna restou consumado. 

    Para os Tribunais Superiores, para a consumação do furto, só se exige a subtração da coisa, não havendo necessidade de retirada da coisa da esfera de posse e disponibilidade da vítima, ainda que a posse seja por um curto espaço de tempo, ainda que sob a vigilância da vítima e ainda que a coisa seja retomada por perseguição imediata. Em outras palavras, o furto se consuma com a simples subtração da coisa – Teoria da Amotio.

    O STJ editou a Súmula 567 que diz que Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    FURTO DE VALOR INSIGNIFICANTE: o STJ possui julgados afirmando que o valor insignificante do objeto furtado não pode ultrapassar 10% do salário-mínimo (ou, se ultrapassar, será em valor ínfimo). Por todos: HC 434.707, Rel. Min. Reynaldo Soares.

    FURTO DE PEQUENO VALOR: A jurisprudência entende que o furto será de pequeno valor quando não for superior a 1 (um) salário-mínimo.

  • O Que É Furto Qualificado Privilegiado? (exemplos)

    Como falamos, o furto privilegiado é o furto cometido por primário, desde que a coisa furtada seja de pequeno valor. Vimos também que o furto qualificado diz respeito às circunstâncias do caso concreto. Sendo assim, é possível termos um furto qualificado (pena maior), mas com incidência dos benefícios da privilegiadora? Sim, é possível, desde que a qualificadora seja objetiva. Portanto, concluímos que só não haverá furto qualificado-privilegiado quando a qualificadora for a de abuso de confiança, pois é a única que não é objetiva.

    É exatamente o que diz a Súmula 511 do STJ:

    Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    FGV (2014):

    QUESTÃO CERTA: No dia 14 de setembro de 2014, por volta das 20h, José, primário e de bons antecedentes, tentou subtrair para si, mediante escalada de um muro de 1,70 metros de altura, vários pedaços de fios duplos de cobre da rede elétrica avaliados em, aproximadamente, R$ 100,00 (cem reais) à época dos fatos. Sobre o caso apresentado, segundo entendimento sumulado do STJ, assinale a afirmativa correta: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no Art. 155, § 2º, do CP nos casos de crime de furto qualificado se estiverem presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa, e se a qualificadora for de ordem objetiva.

    Qualificadora objetiva diz respeito ao “como” realizou o crime.

    No caso de furto, a qualificadora sempre será objetiva.

    A qualificadora subjetiva, por sua vez, diz respeito ao “por que” o sujeito realizou o crime.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: João, imputável, foi preso em flagrante no momento em que subtraía para si, com a ajuda de um adolescente de dezesseis anos de idade, cabos de telefonia avaliados em cem reais. Ao ser interrogado na delegacia, João, apesar de ser primário, disse ser Pedro, seu irmão, para tentar ocultar seus maus antecedentes criminais. Por sua vez, o adolescente foi ouvido na delegacia especializada, continuou sua participação nos fatos e afirmou que já havia sido internado anteriormente pela prática de ato infracional análogo ao furto. Nessa situação hipotética, conforme a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, em tese, João praticou os crimes de: furto qualificado privilegiado, corrupção de menores e falsa identidade.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com a jurisprudência do STJ, não é possível o reconhecimento da figura do furto qualificado-privilegiado, ainda que exista compatibilidade entre as qualificadoras e o privilégio.

    ERRADO: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CARACTERÍSTICAS QUE DEMONSTRAM MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. 1. É possível o reconhecimento da figura do furto qualificado-privilegiado, desde que que haja compatibilidade entre as qualificadoras e o privilégio.  (AgRg no REsp 1268491/TO, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012).

    CEBRASPE (2011):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo pacífico entendimento do STJ, excetuadas as hipóteses de furto qualificado, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa ao réu primário que tenha furtado bem de pequeno valor.

    Falso. De acordo com a jurisprudência do STJ é possível a ocorrência do furto qualificado privilegiado. 

    STJ: 1. Se os bens furtados não foram avaliados, deve ser presumido serem eles de pequeno valor.

    2. É possível a aplicação do disposto no artigo 155 , parágrafo 2º , do Código Penal , ao furto qualificado. 3. Ordem concedida para, reconhecido o privilégio, substituir as penas pela multa penal de dez dias-multa, reconhecida, a seguir, a extinção da punibilidade da espécie, pela prescrição. (HC 124238).

    Banca própria MPE-SP (2017)

    QUESTÃO CERTA: Praticado o furto de bem de consumo avaliado em cem reais, mediante o rompimento de obstáculo, sendo o réu primário e de bons antecedentes, estará caracterizada a: prática de furto privilegiado qualificado.

    Súmula 511 do STJ– É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Código Penal:

    Furto qualificado

         ART.155 § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa:

    D ESTREZA                                      *DEFECAR 

    E SCALADA

    F RAUDE

    E MPREGO DE CHAVE FALSA

    C ONCURSO DE DOIS OU +

    A BUSO DE CONFIANÇA

    R OMPIMENTO DE OBSTÁCULO

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: Antônio, Carlos e Pedro, previamente ajustados, subtraíram diversos bens pertencentes a um estabelecimento comercial. Após deixarem o local, foram encontrados pela polícia, ainda na posse dos bens. A partir dessa situação hipotética, julgue o seguinte item. Ainda que se trate de furto qualificado, se os bens subtraídos forem de pequeno valor e os agentes, primários, poderá o juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la ou aplicar somente a pena de multa.

    FURTO PRIVILEGIADO

    Art. 155, §2º CP •  Se o criminoso é PRIMÁRIO, e é de PEQUENO VALOR A COISA FURTADA, o juiz pode SUBSTITUIR A PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO, DIMINUÍ-LA DE 1/3 a 2/3, ou APLICAR SOMENTE A PENA DE MULTA. 

    (*) Agente é PRIMÁRIO;

    (*) Res Furtiva NÃO SUPERIOR AO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO [Tese 47 (11) STJ];

    (*) INDEPENDE de reparação do dano ou restituição da coisa [Tese 47 (8) STJ];

    (*) Crimes da F.F.E.R.A contra o patrimônio há possibilidade de Privilégio:

    ∟ Furto;

    ∟ Fraude no comércio;

    ∟ Estelionato;

    ∟ Receptação dolosa;

    ∟ Apropriação indébita;

    JURIS. EM TESES DO STJ Ed. 47

    FURTO PRIVILEGIADO 

    “8) Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é INDIFERENTE QUE O BEM FURTADO TENHA SIDO RESTITUÍDO À VÍTIMA, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída.”

    “9) Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado.”

    “11) Para a caracterização do FURTO PRIVILEGIADO, além da primariedade do réu, o VALOR DO BEM SUBTRAÍDO NÃO DEVE EXCEDER À IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE AO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos.”

    “14) A lesão jurídica resultante do crime de furto NÃO PODE ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos supera mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.”

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Considere-se que uma equipe policial tenha comparecido a uma ocorrência de furto de residência por meio do rompimento de uma das portas com um pé de cabra, que foi abandonado no local e devidamente apreendido, e que, em entrevista ao proprietário da residência, tenha constatado a subtração de um veículo automotor, algumas joias de família e vários equipamentos de informática. Além disso, fora encontrado um bilhete manuscrito por um dos autores com ameaças à família, caso essa acionasse a polícia. Levando-se em conta a situação hipotética em análise, com base nas disposições referentes ao exame de corpo de delito e às outras perícias previstas no Código de Processo Penal, julgue o item seguinte. É indispensável o exame pericial para verificar a natureza e a eficiência do instrumento utilizado para o rompimento da porta da residência.

    STJ: O reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo (previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP) exige a realização do exame pericial, salvo nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

    IBFC (2014):

    QUESTÃO CERTA:  Acerca do crime de furto privilegiado, assinale a alternativa que corresponde ao entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    SÚMULA 511 DO STJ – “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º. do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º DO ART. 155 DO CP. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 

    1. O atual entendimento desta Sexta Turma é no sentido de que, mesmo nos casos de furto qualificado, deve ser reconhecida a incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, quando atendidos os requisitos legais, quais sejam, ser primário o agente e de pequeno valor a coisa subtraída. 2. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ – AgRg no REsp: 1166974 MG 2009/0222250-4, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento: 26/10/2010, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2010)

    Observação:

    Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido (furto qualificado): 

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III – com emprego de chave falsa;

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Disso podemos concluir que nos casos dos incisos I, III e IV, a aplicação do privilégio se impõe. Com relação ao inciso II, entendo que somente será possível no caso da “escalada ou destreza”, por serem de ordem objetiva. Com relação ao abuso de confiança ou fraude, entendo ser incabível a aplicação do privilégio  por serem de ordem subjetiva. 

    Fonte:  Estratégia Concursos- Prof. Renan Araújo. 

  • O Que É Furto Qualificado? (com exemplos)

    O crime de furto acontece quando alguém subtrai coisa alheia móvel para si ou para outra pessoa, sem violência ou grave ameaça. Em regra, essa conduta está no caput do art. 155 do Código Penal. No entanto, o próprio Código prevê situações em que o furto se torna mais grave. É aí que surge o chamado furto qualificado.

    O furto será qualificado quando for praticado de determinadas maneiras que revelam maior reprovabilidade da conduta. Nesses casos, a pena deixa de ser a do furto simples e passa a ser mais elevada.

    A forma mais comum de furto qualificado é a prevista no § 4º do art. 155. A pena passa a ser de reclusão de dois a oito anos e multa quando o furto é cometido, por exemplo, com rompimento de obstáculo (arrombamento de porta ou janela), com abuso de confiança, mediante fraude, escalada, destreza, com emprego de chave falsa ou com o concurso de duas ou mais pessoas. Basta a presença de uma dessas situações para que o furto deixe de ser simples e se torne qualificado.

    É importante entender cada uma dessas hipóteses. O rompimento de obstáculo ocorre quando o agente destrói ou danifica algo para alcançar o bem, como quebrar uma porta ou um vidro. A fraude acontece quando o agente usa engano ou artifício para facilitar a subtração, como fingir ser vendedor para distrair a vítima e pegar o objeto sem que ela perceba. Já o concurso de pessoas se configura quando duas ou mais pessoas participam da subtração, ainda que nem todas executem diretamente o ato de pegar o bem.

    O abuso de confiança merece atenção especial. Ele não se presume automaticamente. A simples relação de emprego, por si só, não gera essa qualificadora. É necessário que exista uma confiança especial entre vítima e agente, construída ao longo do tempo e que tenha reduzido a vigilância sobre o bem. Por isso, essa qualificadora é considerada subjetiva, pois depende da relação concreta entre as partes.

    Além dessas hipóteses, o Código Penal prevê outras formas específicas de furto qualificado. Quando há emprego de explosivo ou artefato semelhante que cause perigo comum, a pena é ainda maior: reclusão de quatro a dez anos e multa. Nessa situação, o agente responde apenas por esse furto qualificado, não havendo concurso com o crime de explosão.

    Também é furto qualificado a subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior, bem como a subtração de semovente domesticável de produção, como gado, ainda que o animal seja abatido ou dividido em partes no local. Nesses casos, não se trata de aumento de pena, mas de uma qualificadora específica do furto.

    Outro ponto relevante é a chamada figura do furto qualificado-privilegiado, também conhecida como furto híbrido. Quando o agente é primário, a coisa furtada é de pequeno valor e a qualificadora é de natureza objetiva (como rompimento de obstáculo ou concurso de pessoas), é possível aplicar o privilégio do § 2º do art. 155, reduzindo a pena ou substituindo-a. Isso é admitido pela jurisprudência, conforme entendimento consolidado do STJ. Contudo, esse privilégio não se aplica quando a qualificadora for o abuso de confiança, justamente por ser subjetiva.

    É comum haver confusão entre furto e estelionato, especialmente quando há fraude. A diferença está no comportamento da vítima. No furto mediante fraude, a fraude serve apenas para distrair ou reduzir a vigilância, e a subtração ocorre sem o consentimento da vítima. No estelionato, a própria vítima, enganada, entrega voluntariamente o bem ao agente.

    Outro erro frequente é tentar aplicar ao furto qualificado as causas de aumento de pena do roubo, como a majorante do concurso de agentes. Isso não é permitido. Se o concurso de pessoas já qualifica o furto, não se pode aplicar, por analogia, a majorante do roubo. Esse entendimento também está consolidado nos tribunais superiores.

    Por fim, vale destacar que a jurisprudência atual do STJ entende que a causa de aumento do furto praticado durante o repouso noturno não se aplica ao furto qualificado. Já o STF admite essa incidência quando compatível com o caso concreto, o que mostra que ainda há divergência entre as Cortes.

    Em resumo, o furto qualificado é uma forma mais grave de furto, definida não pelo valor do bem, mas pelo modo como a subtração é praticada. Entender essas diferenças é essencial para evitar confusões comuns em provas e na prática jurídica.

    Código Penal:

    Furto qualificado

            § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III – com emprego de chave falsa;

            IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                

    § 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.          

     § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.        

    § 7º  A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.  

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: João, reincidente em crime doloso, compareceu, em agosto de 2025, por volta das 14h00min, à Rua Alfa, ocasião em que procedeu à subtração, sem violência ou grave ameaça à pessoa, de equipamentos utilizados para fornecimento de energia elétrica, evadindo-se na sequência. Registre-se que os bens subtraídos foram avaliados em R$ 1.000,00 (mil reais).

    Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João responderá pelo crime de furto:

    A) simples, com a incidência de uma causa de diminuição de pena.

    B) qualificado, com a incidência de uma causa de aumento de pena.

    C) simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena. 

    D) qualificado, sem causas de aumento de pena. 

    E) simples, sem causas de aumento de pena.

    VUNESP (2019):

    QUESTÃO CERTA: O crime de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante concurso de duas ou mais pessoas, é tipificado pelo Código Penal como: furto qualificado.

    FUNRIO (2017):

    QUESTÃO ERRADA: A pena do roubo é aumentada, se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

    Não é aumentada / majorada. Se trata de furto qualificado.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Pedro, réu primário, valendo-se da confiança que lhe depositava o seu empregador, subtraiu para si mercadoria de pequeno valor do estabelecimento comercial em que trabalhava. Assertiva: Nessa situação, apesar de configurar a prática de furto qualificado pelo abuso de confiança, o juiz poderá reconhecer o privilégio.

    Furto Qualificado-Privilegiado pode incidir com qualquer qualificadora, exceto com o abuso de confiança, sendo esta uma qualificadora de natureza subjetiva. Ressalta-se que todas as outras qualificadoras são de natureza objetiva.

    “Abusar da confiança” de alguém é valer-se da crença de outra pessoa no sentido de que “nada acontecerá”. Isso conduz à menor vigilância sobre o bem furtado. Trata-se da única qualificadora de natureza subjetiva (“confiar” é subjetivo, ou seja, a vítima é quem deve dizer).

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA Situação hipotética: Um homem, em 31/12/2018, por volta das cinco horas da madrugada, com a intenção de obter vantagem pecuniária, explodiu um caixa eletrônico situado em um posto de combustível. Assertiva: De acordo com o STJ, ele responderá criminalmente por furto qualificado em concurso formal impróprio com o crime de explosão majorada.

    Incorreto. Responde somente pelo art. 155, §4º – A do Código Penal (furto qualificado pelo emprego de explosivo).

    CP: Furto Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

    Furto qualificado § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O reconhecimento do privilégio previsto para o furto simples nos casos de crime de furto qualificado é inadmissível, mesmo que o criminoso seja primário, a coisa furtada seja de pequeno valor e a qualificadora seja de ordem objetiva.

    ERRADA – Súmula 511, STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º, do art. 155, CP, nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    OBS: A doutrina costuma chamar o furto privilegiado-qualificado de FURTO HÍBRIDO.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: A causa de aumento de pena pelo concurso de agentes, prevista para o crime de roubo, é aplicável para o crime de furto qualificado.

    ERRADA – Súmula 442, STJ: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.”

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Em decorrência do princípio da individualização da pena, é possível aplicar a majorante do roubo ao delito de furto qualificado pelo concurso de agentes, desde que essa ação seja fundamentada nas circunstâncias do caso concreto.

    ERRADA –  Súmula 442 – É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Caso haja concurso de agentes em crime de furto qualificado, deve ser aplicada, por analogia, a causa de aumento de pena referente ao crime de roubo.

    Fundamento: Súmula 442, STJ: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.”

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Maria, Lúcia e Paula furtaram medicamentos em uma farmácia, sem que o vendedor percebesse, tendo sido, contudo, flagradas pelas câmeras de segurança. Assertiva: Nessa situação, Maria, Lúcia e Paula responderão pelo crime de furto simples.

    ERRADA. Responderão por crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.

    Nesse caso responderão pelo furto qualificado por ter sido cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas. Art. 155, § 4º, IV, CP.

    Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV – Mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Considera-se chave falsa qualquer instrumento que, sob a forma de chave, possa ser utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo-se mixas.

    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DE CHAVE “MIXA”. CARACTERIZAÇÃO COMO CHAVE FALSA. 1. A jurisprudência desta Corte tem pontificado que o emprego de gazuas, mixas, ou qualquer outro instrumento, ainda que sem a forma de chave, mas apto a abrir fechadura ou imprimir funcionamento em aparelhos e máquinas, a exemplo, automóveis, caracteriza a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal. (HC 119.524/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010)

    …”sob forma de chave”, entre vírgulas, restringe o enunciado, que diz, portanto que somente se o dispositivo tiver forma de chave será considerado chave falsa. Como dito pela colega acima, a chave falsa INDEPENDE de sua forma. Logo, a alternativa está errada.

    CEBRASPE (2011):

    QUESTÃO ERRADA: A jurisprudência do STJ tem pontificado que o emprego de gazuas, mixas, ou qualquer outro instrumento sem a forma de chave, ainda que apto a abrir fechadura, não qualifica o delito de furto, na medida em que não se aplica interpretação extensiva para a definição de tipos penais.

    Falso. STJ: 1. A jurisprudência desta Corte tem pontificado que o emprego de gazuas, mixas, ou qualquer outro instrumento, ainda que sem a forma de chave, mas apto a abrir fechadura ou imprimir funcionamento em aparelhos e máquinas, a exemplo, automóveis, caracteriza a qualificadora do art. 155 , § 4º , inciso III , do Código Penal. (HC 119534). 

    FGV (2019):

    QUESTÃO CERTA: Carlos, guarda municipal, durante seu horário de trabalho, verifica que Joana, declarando-se vendedora de roupas, aproxima-se de Marta e passa a lhe mostrar as saias que teria para venda. Enquanto Marta analisava as roupas apresentadas, Joana, aproveitando-se da situação criada, pega o telefone celular de Marta, que estava em cima do banco. Em seguida, Joana tenta deixar o local dos fatos, levando o telefone e as saias, pois, na verdade, não era vendedora, mas vem a ser presa em flagrante por Carlos. Encaminhada à Delegacia e confirmados os fatos, Joana deverá ser responsabilizada pelo crime de: furto mediante fraude.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: No furto com fraude, o comportamento ardiloso, insidioso do agente é utilizado para facilitar a subtração dos bens pertencentes à vítima; no crime de estelionato, o artifício, o ardil, o engodo são utilizados pelo agente para que, induzida ou mantida em erro, a própria vítima possa entregar-lhe a vantagem ilícita. Há, portanto, dissenso da vítima no primeiro caso e consenso, no segundo.

    CERTO: PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O DELITO DE ESTELIONATO. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ.1. No furto qualificado com fraude, o agente subtrai a coisa com discordância expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude meio para retirar a res da esfera de vigilância da vítima, enquanto no estelionato o autor obtém o bem através de transferência empreendida pelo próprio ofendido por ter sido induzido em erro. (AgRg no REsp 1279802/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012).

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Rita, depois de convencer suas colegas Luna e Vera, todas vendedoras em uma joalheria, a desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três, planejou detalhadamente o crime e entrou em contato com Ciro, colecionador de joias, para que ele adquirisse a mercadoria. Luna desistiu de participar do fato e não foi trabalhar no dia da execução do crime. Rita e Vera conseguiram se apossar das peças conforme o planejado; entretanto, como não foi possível repassá-las a Ciro no mesmo dia, Vera levou-as para a casa de sua mãe, comunicou a ela o crime que praticara e persuadiu-a a guardar os produtos ali mesmo, na residência materna, até a semana seguinte. Considerando que o crime apresentado nessa situação hipotética venha a ser descoberto, julgue o item que se segue, com fundamento na legislação pertinente. Rita e Vera responderão pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança.

    A mera relação de emprego não caracteriza, por si só, a confiança. Desse modo, é incorreto afirmar que Rita e Vera “responderão” pela qualificadora do abuso de confiança.

    Banca própria MPE-MS (2018):

    QUESTÃO CERTA: No caso de crime de furto qualificado, tratando-se de réu primário, se o objeto subtraído for de pequeno valor e a qualificadora for de ordem objetiva, será permitido o reconhecimento de furto privilegiado.

    Certo: Súmula 511 do STJ, desde que a qualificadora seja objetiva (com abuso da confiança não pode, pois é de ordem subjetiva).

    VUNESP (2014):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o entendimento majoritário da doutrina, para caracterização da majorante do abuso de confiança basta a relação empregatícia com vínculo permanente.

    Note-se que a simples relação de emprego entre funcionário e empregador não faz nascer a confiança entre as partes, que é um sentimento cultivado com o passar do tempo. Pode aplicar-se, no entanto, a agravante de crime cometido valendo-se da relação doméstica ou de coabitação. Entretanto, não se deve excluir, automaticamente, a incidência da qualificadora quando um empregado qualquer, recém-contratado, praticar furto contra o patrão. Deve-se verificar a forma de contratação. É possível que o empregador tome todas as cautelas possíveis para contratar alguém, tomando referências e buscando uma relação de confiança acima de tudo. Assim: “Estando comprovada a relação de confiança entre a empregada doméstica e a vítima que a contrata – seja pela entrega das chaves do imóvel ou pelas boas referências de que detinha a Acusada – cabível a incidência da qualificadora ‘abuso de confiança’ para o crime de furto ora sob exame”. (STJ, HC 192.922-SP, 5.ª T., rel. Laurita Vaz, 28.02.2012).

    VUNESP (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao delito de furto, é correto afirmar que: para a configuração da qualificadora prevista no § 5.º do art. 155 do CP (veículo transportado para outro estado ou para o exterior) basta, apenas, a caracterização de veículo, inclusive aquele movidos à eletricidade ou por tração humana ou animal.

    Furto qualificado (art. 155, §5º, CP): Veículo automotor: todo veículo que é dotado de instrumentos de auto movimentação. Há de ter um motor de propulsão, circulando por seus próprios meios. Pode ser um automóvel, um barco, uma moto, entre outros.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Paulo é médico concursado da rede pública de saúde e, no desempenho desse cargo público, costuma registrar o ponto e, em seguida, se retirar do hospital, deixando de cumprir sua carga horária de trabalho. Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do STJ, Paulo pratica: estelionato qualificado.

    171, § 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    No caso em tela, Paulo obteve uma vantagem (de forma indevida, ilícita), em prejuízo à entidade de direito público (majorante), de forma fraudulenta.

    IMPORTANTE!!! A jurisprudência do STJ NÃO tem admitido, nos casos de prática de estelionato “qualificado”, a incidência do princípio da insignificância. Isso porque se identifica, neste caso, uma maior reprovabilidade da conduta delitiva.

    • CP, Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
    • Pena – reclusão, de 01 a 05 anos, e multa.
    • § 3º – A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    (INFORMATIVO 672)

    Não se admite a incidência do princípio da insignificância na prática de estelionato “qualificado” por médico que, no desempenho de cargo público, registra o ponto e se retira do hospital.

    A jurisprudência do STJ não tem admitido, nos casos de prática de estelionato “qualificado”, a incidência do princípio da insignificância (princípio inspirado na fragmentariedade do Direito Penal). Isso porque se identifica, neste caso, uma maior reprovabilidade da conduta delitiva.

    No caso concreto, o STJ afirmou que não era possível o trancamento da ação penal, sob o fundamento de inexistência de prejuízo expressivo para a vítima, considerando que, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 548.869-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 12/05/2020.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Caio, primário, às 2 horas da madrugada, ingressa em uma residência, arrombando a porta e retirando de seu interior um porquinho. De posse do animal, já em sua casa, Caio o abate, preparando com ele uma feijoada. Ao chegar em casa, vinda de uma festa, por volta das 6 horas da manhã, Diana, única moradora e dona do pequeno suíno, seu animal de estimação, adquirido recentemente, pela importância de mil reais, e de valor inestimável para ela, aciona a polícia, a qual apura toda a dinâmica dos fatos, identificando Caio como seu autor. Diante do caso narrado, é correto afirmar que Caio: deverá responder por crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, com o privilégio do pequeno valor da coisa subtraída e da primariedade do réu. 

    De acordo com o STJ, em decisão recente, a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). (STJ. 3ª Seção. REsp 1890981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1087) (Info 738)).

    Já para o STF: “A causa de aumento do repouso noturno se coaduna com o furto qualificado quando compatível com a situação fática.” (STF. 1ª Turma. HC 180966 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04/05/2020)

    Em síntese, para o STJ não incide a causa de aumento prevista no §1° do art. 155 do CP (furto noturno) ao furto na sua forma qualificada. Doutra banda, para o STF a causa de aumento do repouso noturno se coaduna com o furto qualificado quando compatível com a situação fática. 

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Armando, usuário contumaz de maconha, ao perceber que seu dinheiro havia acabado e que seu desejo pelo uso do entorpecente estava aumentando, resolveu quebrar o vidro de um automóvel estacionado na rua, sob uma árvore, para subtrair o rádio nele existente com a finalidade de vendê-lo para comprar maconha. Assim o fez então. O veículo, no entanto, teve seu alarme disparado com a quebra do vidro por Armando e dois policiais militares que, coincidentemente, faziam patrulhamento de rotina e passavam pelo local, tiveram a atenção despertada em virtude do disparo do alarme e conseguiram, assim, deter Armando já com o rádio em suas mãos e fora do automóvel.
    De acordo com o enunciado, é correto afirmar, no que tange à conduta de Armando, que ele: responderá por crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, na sua forma consumada. 

    CÓDIGO PENAL. Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    […]

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    *STF – HC 110119 / MG, Dj3 24/02/2012: “A jurisprudência da Corte está consolidada no sentido de que “configura o furto qualificado a violência contra coisa, considerado veículo, visando adentrar no recinto para retirada de bens que nele se encontravam” (HC nº 98.606/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 28/5/10).

    OBS:

    • Violência contra o veículo para subtraí-lo – Furto Simples
    • Violência contra o veículo para subtrair objetos em seu interior – Furto Qualificado pela Destruição ou Rompimento de Obstáculo.
  • Absorção crime de uso de documento falso por Estelionato

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de uso de documento falso será absorvido pelo crime de estelionato sempre que ambos forem praticados no mesmo contexto, ainda que o dano provocado ao patrimônio da vítima também alcance outros bens jurídicos.

    Fundamento STJ (Súmula nº 17): “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    Fundamento STF: “A jurisprudência desta Corte não admite a absorção do crime de uso de documento falso pelo delito de estelionato.” (HC 116.979-AgR, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 15-10-2013, Primeira Turma, DJE de 21- 11-2013).

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Se o falso se exaurir no estelionato, sem outras potencialidades lesivas, será por este absorvido.

    Súmula 17 – STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”

    A súmula decorre da aplicação do princípio da consunção, no qual o crime-meio é absorvido pelo crime-fim. Trata-se de uma das modalidades de solução do chamado “conflito a parente de normas”. E, apesar dos questionamentos, em especial quanto à gravidade do crime de falsificação ser maior quando comparada ao estelionato tendo em vista as penas aplicadas, a súmula continua válida e aplicável.

    Perceba que parcela da doutrina advoga a tese de que somente haveria de se falar em consunção quando o crime meio se revelar de menor ou igual gravidade em relação ao crime fim. Do contrário, haveria um concurso material.  Atenção! Esse entendimento não prevalece no STJ, pois em recentes e sucessivas decisões a Corte admite a aplicação da consunção entre o estelionato (crime fim com pena abstrata menor) e o uso de documento falso (crime meio com pena abstrata maior).  

    Nesse ponto, destaca-se o precedente em que se asseverou literalmente que “conforme o enunciado da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Se o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, concluiu que, no caso, o crime de uso de documento falso foi praticado com a finalidade de possibilitar um único crime de estelionato, bem como que não há indícios de que o agente tenha utilizado ou pretendia utilizar o documento falso em outras oportunidades, o exame da pretensão em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 738.842/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13 /12/2016, DJe 19/12/2016)”.

    CEBRASPE (2008):

    QUESTÃO ERRADA: Júlio falsificou certidão atestando o óbito de sua esposa e, munido desse documento, requereu pensão por morte perante a previdência social, tendo recebido o benefício durante três anos, até que foi descoberta a fraude. Nessa situação, Júlio poderá ser punido pelos crimes de falsificação de documento público e estelionato contra o ente previdenciário, devendo o processo tramitar na justiça federal.

  • Qual o Foro Competente para julgar o Crime de Estelionato?

    Súmula 521 do STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Súmula 244 do STJ: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.