Categoria: Lei 10.826 de 2003 (Estatuto do Desarmamento)

  • Certificado de Registro de Arma de Fogo – o que é?

    QUESTÃO CERTA: É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente, sendo o comando do Exército o responsável pelo registro de armas de uso restrito.

    Art. 3 É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.

    Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.

    QUESTÃO ERRADA: As armas de fogo de uso restrito serão registradas na Polícia Federal. 

    Lei 10.826


    Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.

            Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército

    Só para acrescentar conhecimento (ATUALIZAÇÃO 2019)

    Art. 5 O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.

    § 5º Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural.        

  • Crime de comércio ilegal de arma de fogo de uso permitido

    QUESTÃO ERRADA: Majora-se a pena em caso de crime de comércio ilegal de arma de fogo mesmo que se trate de armamento de uso permitido.

    Negativo.

    Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito. 

    Como nenhuma outra causa de aumento de pena foi citada, a exemplo do crime ser cometido por alguém que a própria lei confere a prerrogativa do porte de arma de fogo “…órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.“, questão errada. 

  • Arma de Fogo sem munição ou desmontada é Crime?

    QUESTÃO CERTA: O porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ainda que a arma esteja desmuniciada ou comprovadamente inapta a realizar disparos, configura delito de porte ilegal de arma de fogo. 


    Inf.570 STJ: Porte ilegal de arma de ineficaz

    >Fato atípico

    >Crime impossível

    >Caso esteja municiada, responderá pela munição.

    Observação:

    >ineficaz—>crime impossível

    >arma de brinquedo–>Fato atípico

    >arma de chumbinho–>Fato atípico

    >desmontada com todas as peças–>crime

    Em resumo:

    Arma sem munição – Caracteriza o crime

    Arma quebrada, de acordo com laudo pericial, totalmente inepta – Não caracteriza o crime.

    Sendo a tese nuclear da defesa o fato de o objeto não se adequar ao conceito de arma, por estar quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, circunstância devidamente comprovada pela perícia técnica realizada, temos, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entre o fato provado e as mencionadas presunções. Nesse contexto, impossível a manutenção do decreto condenatório por porte ilegal de arma de fogo.

    QUESTÃO ERRADA: A arma de fogo desmuniciada e desmontada não serve para configurar o delito de porte ilegal de arma de fogo.

    O erro da questão ocorre, pois segundo a jurisprudência do STJ o porte ilegal de arma é de perigo abstrato, assim mesmo desmuniciada e desmontada não afasta a tipicidade da conduta.

  • Crime de Arma com Numeração Raspada (com exemplo)

    QUESTÃO CERTA: o porte de arma de fogo de uso permitido com a numeração raspada equivale penalmente ao porte de arma de fogo de uso restrito.


    CORRETO –  Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito   Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:  I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato.

  • Crime de Posse ou Porte Ilegal Arma de Fogo Uso Restrito

    A posse ou o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido é tratado pelo Estatuto do Desarmamento com maior rigor do que os crimes envolvendo armas de uso permitido. Isso ocorre porque essas armas possuem potencial ofensivo mais elevado e, por isso, representam maior risco à segurança pública.

    O crime ocorre quando alguém possui, guarda, porta, transporta, adquire, recebe, fornece ou pratica qualquer das diversas condutas previstas na lei envolvendo arma, acessório ou munição de uso restrito ou proibido sem autorização legal. A pena básica é de reclusão de 3 a 6 anos e multa.

    Uma diferença importante em relação à posse irregular de arma de uso permitido é que, no caso das armas de uso restrito ou proibido, o simples fato de manter a arma guardada dentro de casa já configura o crime do artigo 16. Assim, não se aplica a regra do artigo 12, que trata apenas das armas de uso permitido.

    A lei também equipara diversas outras condutas a esse crime. Entre elas estão raspar ou adulterar a numeração da arma, alterar suas características para transformá-la em arma de uso restrito ou proibido, possuir ou utilizar explosivos sem autorização, portar arma com identificação raspada ou adulterada, fornecer armas ou munições a crianças ou adolescentes e fabricar ou recarregar munições ilegalmente.

    Em todas essas situações, a legislação considera que a gravidade da conduta justifica a aplicação das mesmas penas previstas para a posse ou o porte ilegal de arma de uso restrito.

    O tratamento se torna ainda mais severo quando a conduta envolve arma de fogo de uso proibido. Nesses casos, a pena passa para reclusão de 4 a 12 anos, além de multa. Trata-se de uma punição significativamente mais alta do que aquela aplicada às armas de uso restrito.

    Para compreender a diferença entre os principais crimes do Estatuto do Desarmamento, é útil lembrar a escala de gravidade das penas. A posse irregular de arma de uso permitido possui pena de 1 a 3 anos. O porte ilegal de arma de uso permitido possui pena de 2 a 4 anos. Já a posse ou o porte de arma de uso restrito possui pena de 3 a 6 anos. Quando a arma é de uso proibido, a pena pode chegar a 12 anos de reclusão.

    Em resumo, quanto maior o potencial ofensivo da arma, mais severa tende a ser a punição prevista pela legislação. Por isso, a posse ou o porte de arma de uso restrito ou proibido recebe tratamento muito mais rigoroso do que as infrações envolvendo armas de uso permitido.

    Estatuto do Desarmamento:

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

    III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

     IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

     V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

     VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Um resumo para facilitar os estudos:

    CrimeDescrição resumidaPena
    Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Art. 12)Possuir ou manter sob guarda arma, acessório ou munição de uso permitido em desacordo com a lei, na residência ou local de trabalho autorizado.Detenção de 1 a 3 anos e multa
    Omissão de cautela (Art. 13)Deixar de adotar os cuidados necessários para impedir que menor de 18 anos ou pessoa com deficiência mental tenha acesso à arma de fogo.Detenção de 1 a 2 anos e multa
    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 14)Portar, transportar, adquirir, receber, guardar ou praticar outras condutas envolvendo arma, acessório ou munição de uso permitido sem autorização legal.Reclusão de 2 a 4 anos e multa
    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido (Art. 16)Possuir, portar, transportar, adquirir ou manter sob guarda arma, acessório ou munição de uso restrito ou proibido sem autorização legal.Reclusão de 3 a 6 anos e multa
    Comércio ilegal de arma de fogo (Art. 17)Exercer atividade comercial ou industrial envolvendo armas, acessórios ou munições sem autorização ou em desacordo com a legislação.Reclusão de 6 a 12 anos e multa
    Tráfico internacional de arma de fogo (Art. 18)Importar, exportar ou facilitar a entrada ou saída do país de armas, acessórios ou munições sem autorização da autoridade competente.Reclusão de 8 a 16 anos e multa

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito têm a mesma pena máxima, conforme o Estatuto do Desarmamento.  

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Indivíduo que guarda, em sua residência, arma de fogo de uso restrito comete o crime de posse irregular de arma de fogo.

    Indivíduo que guarda, em sua residência, arma de fogo de uso restrito comete o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, do Estatuto do Desarmamento). Atenção para o fato de que, esse crime difere do previsto no artigo 12, da mesma lei, que fala em “posse irregular de arma de fogo de uso permitido”.

  • Crime Com Arma Sem Munição (com exemplos)

    QUESTÃO ERRADA: A arma de fogo desmuniciada afasta as figuras criminosas da posse ou do porte ilegal, considerando-se que o objeto jurídico tutelado é a incolumidade física.

    ERRADO> 2ª Turma reafirma entendimento sobre porte de arma sem munição: A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta terça-feira (28) o julgamento conjunto de três Habeas Corpus (HCs 102087, 102826 e 103826) impetrados em favor de cidadãos que portavam armas de fogo sem munição. Por maioria de votos, o colegiado entendeu que o fato de o armamento estar desmuniciado não descaracteriza o crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que pune com pena de reclusão de dois a quatro anos, além de multa, quem porta ilegalmente arma de fogo de uso permitido.

    QUESTÃO ERRADA: O porte de arma de fogo de uso permitido sem autorização, mas desmuniciada, não configura o delito de porte ilegal previsto no Estatuto do Desarmamento, tendo em vista ser um crime de perigo concreto cujo objeto jurídico tutelado é a incolumidade física.


    Assim ficaria certa: O porte de arma de fogo de uso permitido sem autorização, mesmo desmuniciada, configura o delito de porte ilegal previsto no Estatuto do Desarmamento, tendo em vista ser um crime de perigo Abstrato.

    O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia. STJ, ,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 20/02/2018, DJE 28/02/2018.

    (Info 699/STF e Info 493/STJ): O STF e o STJ pacificaram suas jurisprudências no sentido de ser típica a conduta de portar arma de fogo desmuniciada, por ser crime de perigo abstrato ou presumido, bastando o simples porte da arma de fogo para sua consumação, independente de qualquer resultado ulterior.

    QUESTÃO ERRADA: João, ao trafegar com sua moto, foi surpreendido por policiais que encontraram em seu poder arma de fogo — revólver — de uso permitido. João trafegava com a arma sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com o Estatuto do Desarmamento e com o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores. O simples fato de João carregar consigo o revólver, por si só, não caracteriza crime, uma vez que o perigo de dano não é presumido pelo tipo penal.

    ERRADO. Crime de perigo abstrato, ou seja, dispensa prova de perigo.

    QUESTÃO ERRADA: João, ao trafegar com sua moto, foi surpreendido por policiais que encontraram em seu poder arma de fogo — revólver — de uso permitido. João trafegava com a arma sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com o Estatuto do Desarmamento e com o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores. Se o revólver estiver desmuniciado, o fato será atípico.

    ERRADO. Arma desmuniciada não afasta os crimes.

    QUESTÃO ERRADA: A utilização de arma de fogo desmuniciada para intimidar a vítima caracteriza a elementar “grave ameaça” e acarreta a aplicação da majorante prevista na lei.

    ERRADO: Considerando a jurisprudência do STJ: A utilização de arma de fogo desmuniciada para intimidar a vítima caracteriza a elementar “grave ameaça” e acarreta a aplicação da majorante prevista na lei. “Para o STJ: O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto, não é suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime. (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1536939/SC, 15/10/2015) Para o STF: É irrelevante o fato de estar ou não municiada para que se configure a majorante do roubo. (STF, 2ª Turma, RHC 115077, 06/08/2013).”

  • Crime de Induzimento instigação ou auxílio a suicídio

    O crime de induzir, instigar ou auxiliar alguém a cometer suicídio ou a se automutilar está previsto no artigo 122 do Código Penal. A lei estabelece que será punido quem convencer alguém a tentar se matar ou a se machucar gravemente, ou quem fornecer meios para isso.

    A punição depende do resultado da conduta. Se a vítima morre, o crime é consumado e a pena vai de dois a seis anos de reclusão. Se a vítima sofre lesão grave durante a tentativa, o crime é tentado, com pena de um a três anos de reclusão. Se a lesão for leve ou não houver nenhuma consequência, a conduta não é considerada crime. Ou seja, o delito é condicionado ao resultado, e não basta apenas induzir ou auxiliar alguém a tentar o suicídio sem que haja consequências graves.

    A lei ainda prevê aumento de pena em casos específicos: se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil, se a vítima é menor de 18 anos ou maior de 60 anos, ou se o crime é cometido pela internet ou redes sociais. Quando o agente é líder ou coordenador de grupo virtual, a pena também pode ser aumentada.

    É importante entender que, para que haja crime, a conduta deve se dar contra pessoa certa e determinada. Por exemplo, se alguém conclama genericamente o público de uma TV a se suicidar, isso não configura crime, porque não há vítimas individualizadas.

    Por fim, o Tribunal do Júri é competente para julgar este tipo de crime, por se tratar de delito doloso contra a vida, assim como homicídio, infanticídio e participação em suicídio.

    Em resumo, o crime do artigo 122 protege vítimas de suicídio ou automutilação e pune quem as induz ou auxilia, mas apenas se houver lesão grave ou morte, com penas agravadas para casos de maior vulnerabilidade ou uso de meios digitais.

    CP:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:   

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.  

    § 3º A pena é duplicada:  

    I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.  

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código (lesão corporal de natureza grave)

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código [homicídio]

    Resumo importante!

    Induzimento ao suicídio:

    Resultado morte:

    Menor de 14 anos? Homicídio [CP: Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: (…) Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos IX – contra menor de 14 (quatorze) anos: (…)]

    Maior de 14 anos? Qualificadora do crime de induzimento ao suicídio.

    Lesão corporal gravíssima:

    Menor de 14 anos? Lesão corporal gravíssima.

    Maior de 14 anos? Qualificadora do crime de induzimento ao suicídio.

    Exemplo: em uma tarde qualquer, a pequena Lara, de 5 anos, brincava no parquinho de seu prédio sob os cuidados de sua cuidadora, Dona Rosa. Dona Rosa, cansada da energia incessante da criança, percebeu uma escada velha e sem corrimão que levava a um porão do edifício. Movida pelo descontentamento com a situação, ela incentivou Lara a subir na escada, ignorando totalmente o perigo. A menina, confiando na cuidadora, subiu alguns degraus e acabou caindo no porão, sofrendo ferimentos fatais. Diante desse cenário, a conduta de Dona Rosa caracteriza homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, do Código Penal, pois houve dolo eventual ao colocar a vida de Lara em risco de forma consciente e sem justificativa.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: B é um adolescente de 13 anos com sérios problemas de autoestima, o que o conduz a um estado de depressão. A, maior de idade, sabendo das condições de B e interessado na fortuna de que este é destinatário, instiga-o a se matar, convencendo-o de que o paraíso seria muito melhor para ele do que a situação atual. B, em razão disso, suicida-se.

    Nessa situação hipotética, a conduta de A é considerada:

    A) homicídio simples.

    B) induzimento ao suicídio na forma simples.

    C) atípica, haja vista não ter praticado nenhum ato executório.

    D) induzimento ao suicídio na forma qualificada.

    E) homicídio qualificado.

    VUNESP (2023):

    QUESTÃO CERTA: Com relação ao “induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação” é correto afirmar que o crime: é qualificado se da conduta resulta morte.

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Se um fanático religioso conclamar, em TV aberta, que todos os espectadores cometam suicídio para salvar-se do juízo final, e se, estimuladas pelo entusiasmo do orador, várias pessoas cometerem suicídio, ter-se-á, nessa hipótese, a tipificação da prática, pelo fanático orador, do crime de induzimento ou instigação ao suicídio.

    Como falamos na parte da teoria, a conduta deve ser praticada contra pessoa (s) certa (s) e determinadas (s). A conduta de quem, genericamente, conclama que todos cometam suicídio não configura o crime do artigo 122 do CP.

    FCC (2018):

    QUESTÃO CERTA: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    a. se a vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato mortal, vindo a falecer, haverá crime consumado, punido com reclusão de 2 a 6 anos;

    b. se a vítima induzida, instigada ou auxiliada realiza ato mortal, sofrendo lesão grave (suicídio frustrado), o crime será tentado, com pena de 1 a 3 anos;

    c. se a vítima induzida, instigada ou auxiliada busca acabar com a própria vida, porém sofre apenas lesão leve (ou nenhuma lesão sofre), o fato é ATÍPICO (um indiferente penal). O mesmo, raciocínio se aplica no caso de a vítima nem sequer tentar se matar.

    FGV (2008):

    QUESTÃO CERTA:  O crime de induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça só é punível se a vítima morre ou sofre ao menos lesão corporal de natureza grave. 

    Veja que a conduta só é criminalizada se a vítima sofrer lesão corporal grave ou se efetivamente morrer: CP: Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Concluímos que se a vítima sofre lesão corporal leve, a conduta de quem induziu, instigou ou auxiliou será atípica (não será crime). Trata-se, portanto, de um crime condicionado ao resultado. O crime do artigo 122 do CP, de acordo com a doutrina majoritária, não admite tentativa. Isso porque ou ocorre o resultado (lesão corporal grave ou morte) ou não ocorre nada.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Compete ao tribunal do júri processar e julgar o crime de: induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

    A Constituição Federal, na alínea d do inciso XXXVIII do artigo 5º diz que o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, quais sejam:

    a) homicídio

    b) infanticídio

    c) participação em suicídio

    d) aborto

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Incorrerá em crime de induzimento ao suicídio majorado o agente que induzir uma pessoa de doze anos de idade a pular de prédio para que ela alcance sua própria morte, ainda que tenha como resultado apenas uma lesão grave.

    Se o crime de que trata o § 1º deste artigo (“Se dá automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima”) resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. O crime do §2º do art. 129 é a Lesão Corporal de Natureza Gravíssima, com pena de reclusão de 2 a 8 anos. Já o crime do §1º do art. 122 é o de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos. O legislador endureceu com razão a pena daquele que pratica o art. 122 contra vulneráveis.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA:  Caio, policial civil, vai à residência de sua sogra, que enviuvou recentemente. Após conversar com ela, percebe que está muito triste com a perda do marido, chegando a falar em suicídio, o que desperta cobiça em Caio, já que sua mulher, por ser filha única, herdará todos os bens em caso de falecimento de sua mãe. Ao sair da residência, Caio deixa, deliberadamente, a bolsa capanga com sua arma sobre a mesa, na expectativa de que a sogra a utilize para se matar. No caminho de casa, para criar um álibi, ele telefona para a mulher e, durante a conversa, diz que esqueceu a arma na casa da sogra e que voltará imediatamente para lá, pois está preocupado que ela possa fazer uma besteira. Chegando ao local, depois de tocar repetidamente a campainha, sem resposta, Caio arromba a porta e, assim que ingressa no imóvel, avista a sogra já morta, com marca de tiro na cabeça e sua arma próxima ao corpo, tendo ela efetivamente se matado com a arma ali deixada por ele. Diante do caso narrado, Caio, em relação à morte da sogra: 

    A) cometeu o crime de homicídio doloso;

    B) cometeu o crime de homicídio culposo;

    C)  cometeu o crime de omissão de cautela;

    D) cometeu o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação; 

    E) cometeu os crimes de omissão de cautela e de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação.

    CP:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 3º A pena é duplicada:

    I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    Após conversar com ela, percebe que está muito triste com a perda do marido, chegando a falar em suicídio, o que desperta cobiça em Caio, já que sua mulher, por ser filha única, herdará todos os bens em caso de falecimento de sua mãe.

    Na participação material, o agente auxilia materialmente a vítima a conseguir o seu intento, fornecendo, por exemplo, o instrumento que será utilizado na execução do suicídio (arma).

    Como o agente não praticou qualquer ato de execução não pode responder pelo delito de homicídio.

    Não houve realização da conduta tipificada no art. 13 da Lei 10.826/03.

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Vol. 2 – 21ª Edição 2024. 21. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2024.