Categoria: Lei 10.826 de 2003 (Estatuto do Desarmamento)

  • Permitir que Menor de 18 Se Apodere da Arma

    QUESTÃO CERTA: Comete crime o agente que deixa de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade se apodere de arma de fogo que esteja sob a sua posse, ainda que não haja consequências graves.

    Basta que o menor de 18 se apodere da arma. Trata-se de um crime culposo; o objeto material é só a arma de fogo, ou seja, não tem acessório ou munição; a pessoa que irá se apoderar é menor de 18 anos ou deficiente mental; não se exige um parentesco entre o autor e a vítima do delito; e não admite tentativa, pois é um crime culposo e omissivo.

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

     Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

    Único de natureza culposa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

    Omissão de cautela

            Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir quemenor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

    § O único crime culposo no estatuto do desarmamento

    § Esse crime se consuma com o mero apoderamento da arma de fogo.O tipo penal só fala em arma de fogo. Não cabe a ampliação para munição ou acessórios por analogia in malam partem.

    § Crime de perigo abstrato.

    §  admite sursis processual (artigo 89 da lei nº 9.099/95).

    § delito omissivo próprio (agente deixa de praticar condutas exigidas por lei) na modalidade negligencia

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

    Se o proprietário da arma tomar cuidado, deixar a arma escondida, e mesmo assim o menor ou deficiente mental achar e pegar, NÃO SERÁ CRIME, pois não agiu com culpa! houve cautela!

  • Laudo Pericial de Armas de Fogo Apreendidas

    QUESTÃO ERRADA: Depois de elaborado e juntado aos autos o laudo pericial de armas de fogo apreendidas em determinada operação, as armas deverão ser encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército para destruição ou doação.

    Incorreta.

    Estatuto do desarmamento.

    Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.

  • Arma de Fogo que Não Dispara é Crime? (com exemplo)

    Embora a legislação puna a posse e o porte ilegal de arma de fogo, existe uma situação importante em que não há crime: quando a arma é totalmente incapaz de realizar disparos. Para que isso seja reconhecido, é necessário que um laudo pericial comprove tecnicamente que a arma não funciona e não possui condições de ser utilizada para atirar.

    Nesses casos, os tribunais entendem que não existe risco para a segurança pública, que é o bem jurídico protegido pela lei. Afinal, uma arma que não pode disparar não tem potencial para causar o perigo que o Estatuto do Desarmamento procura evitar.

    Por essa razão, a posse ou o porte de uma arma completamente inoperante é considerado fato atípico, ou seja, uma conduta que não configura crime. A justificativa é que se trata de uma hipótese de crime impossível, pois o meio utilizado é absolutamente ineficaz para produzir o resultado que a lei pretende impedir.

    É importante destacar que não basta a arma estar descarregada, com defeito temporário ou necessitando de pequenos reparos. O reconhecimento da inexistência de crime depende da comprovação pericial de que a arma é realmente incapaz de efetuar disparos. Se houver possibilidade de conserto simples ou de utilização normal após ajustes, a situação poderá continuar sendo considerada criminosa.

    Em resumo, a regra é que a posse ou o porte irregular de arma de fogo constitui crime. Contudo, quando a perícia demonstra que a arma está totalmente inoperante e não pode disparar em nenhuma hipótese, a jurisprudência entende que não há lesão nem perigo à segurança pública, afastando a tipicidade da conduta.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: A inaptidão de arma de fogo para efetuar disparos, ainda que comprovada por laudo pericial, não é excludente de tipicidade.

    Incorreta. Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. STJ em Teses Edição 108 – Estatuto do Desarmamento II.

    NC-UFPR (2021):

    QUESTÃO CERTA: A atipicidade de conduta do agente que detém posse de arma de fogo sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar deve ser reconhecida quando a total ineficácia dessa arma for demonstrada por laudo pericial.

    Jurisp. em Teses 108, STJ: tese nº 3) Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

    RESUMO:

    A posse ou o porte ilegal de arma de fogo normalmente constitui crime. Contudo, não há crime quando laudo pericial comprova que a arma é totalmente incapaz de efetuar disparos.

    Nessa situação, a jurisprudência entende que não existe risco à segurança pública, caracterizando crime impossível pela absoluta ineficácia do meio.

    Não basta a arma estar descarregada ou apresentar defeito reparável; é necessário demonstrar que ela não pode funcionar em nenhuma hipótese.
  • Cabe Fiança no Porte Ilegal de Arma de Fogo?

    QUESTÃO ERRADA: o disparo de arma de fogo em via pública e o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido configuram situações de inafiançabilidade.

    ERRADO. Este dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF (ADIN 3.112-1).

    QUESTÃO ERRADA: João, ao trafegar com sua moto, foi surpreendido por policiais que encontraram em seu poder arma de fogo — revólver — de uso permitido. João trafegava com a arma sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com o Estatuto do Desarmamento e com o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é inafiançável.

    ERRADO. Somente o crime de posse/porte de uso proibido/restrito (art. 16) é inafiançável. STF julgou inconstitucional a inafiançabilidade dos crimes de porte de uso permitido e disparo de arma de fogo.

  • Importar arma de fogo, acessório ou munição sem autorização

    QUESTÃO ERRADA: Em razão do princípio da mínima lesividade, aquele que detém o porte legal não responderá pelo crime de importar arma de fogo sem autorização da autoridade competente.


    Incorreta. É típica a conduta de importar arma de fogo, acessório ou munição sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 18 da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o réu detenha o porte legal da arma, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta. STJ em Teses Edição 108 – Estatuto do Desarmamento II.

  • Quando É Permitido o Porte da Arma de Fogo?

    QUESTÃO ERRADA: É permitido o porte de arma de fogo em todo o território nacional para uso exclusivo de servidores públicos que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança.


    R: ERRADO! Pois existe os casos específicos.

    Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

    IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

    X – integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.

    A pegadinha da questão está em confundir o candidato com um dos incisos do mesmo artigo que trago abaixo:

    XI – os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP. Parte superior do formulário

  • Entrega Espontânea da Arma de Fogo (com exemplo)

    QUESTÃO CERTA: Com o intuito de assegurar sua proteção pessoal, Jonas adquiriu, de maneira informal, uma arma de fogo de uso permitido, com numeração raspada, e guardou-a no bar em que trabalha. Duas semanas depois, arrependido da aquisição, Jonas procurou a DP, com o objetivo de resolver, juridicamente, essa situação e escapar das sanções cabíveis previstas na legislação pertinente. Nessa situação hipotética, considerando-se o entendimento dos tribunais superiores acerca do tema, o DP deverá orientar Jonas a: procurar a delegacia da cidade e proceder à entrega espontânea da arma, visto que esse ato é causa permanente de exclusão de punibilidade.

    LEI 10.826/2003

    Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual POSSE irregular da referida arma.

    Posse, não porte.

  • Crime de Disparo de Arma de Fogo (com exemplos)

    O crime de disparo de arma de fogo ocorre quando uma pessoa efetua disparos ou aciona munição em lugar habitado, em suas proximidades, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como objetivo praticar outro crime. A pena prevista é de reclusão de 2 a 4 anos, além de multa, e o delito é considerado inafiançável.

    A principal finalidade dessa norma é proteger a segurança pública. Por isso, não é necessário que alguém seja efetivamente atingido ou ferido para que o crime exista. Basta a realização do disparo nas circunstâncias previstas em lei. Os tribunais entendem que se trata de um crime de perigo abstrato, ou seja, a própria lei presume que a conduta gera risco para a coletividade. Assim, não é preciso comprovar que houve dano concreto ou que alguém esteve efetivamente em perigo.

    Um exemplo comum é o chamado “tiro para o alto” realizado em uma rua, em uma festa ou nas proximidades de residências. Mesmo que ninguém seja atingido e que o autor alegue não ter intenção de machucar ninguém, a conduta pode caracterizar o crime de disparo de arma de fogo.

    Entretanto, a lei exige que o disparo não tenha sido realizado com a finalidade de praticar outro crime. Isso ocorre porque, em determinadas situações, o disparo pode ser apenas um meio para a prática de um delito mais grave. Imagine alguém que atira contra outra pessoa com a intenção de matá-la. Nesse caso, o fato normalmente será analisado como tentativa de homicídio ou homicídio consumado, e não como crime autônomo de disparo de arma de fogo.

    Por essa razão, o crime de disparo de arma de fogo não funciona como etapa obrigatória para crimes mais graves, como o homicídio. Quando alguém dispara para matar, o foco da análise jurídica recai sobre o crime contra a vida. O disparo não é tratado como um delito separado apenas por ter ocorrido antes do resultado mais grave.

    Outra característica importante é que a pena pode ser aumentada em determinadas situações. A Lei do Desarmamento prevê aumento de metade da pena quando o crime é praticado por integrantes de órgãos de segurança pública e outras instituições expressamente indicadas pela legislação. Nessa categoria estão, por exemplo, policiais federais, policiais civis, policiais militares, policiais rodoviários federais e bombeiros militares. A justificativa é que essas pessoas possuem treinamento e responsabilidades especiais relacionadas ao uso de armas de fogo.

    Além disso, a legislação também prevê aumento de pena para casos de reincidência específica em alguns crimes relacionados ao Estatuto do Desarmamento. Isso significa que quem volta a praticar determinado delito após condenação anterior pelo mesmo tipo de infração poderá receber punição mais severa.

    Em resumo, disparar arma de fogo em local habitado, próximo a residências, em via pública ou em direção a ela constitui crime mesmo quando ninguém é atingido. Como a lei busca proteger a segurança pública, não é necessário provar que houve dano concreto. Basta a realização do disparo em situação proibida. Porém, quando o tiro é efetuado como meio para a prática de outro crime mais grave, como um homicídio, a conduta será analisada dentro desse delito mais grave, e não necessariamente como crime autônomo de disparo de arma de fogo.

    Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento):

    Disparo de arma de fogo

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.  

     Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.       

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: O mero disparo de arma de fogo nas adjacências de lugar habitado é crime punido com reclusão, estando seu autor sujeito a um aumento de pena se for integrante dos órgãos elencados na lei.

    CEBRASPE (2018)

    QUESTÃO ERRADA: Em qualquer hipótese, configura-se o crime de disparo de arma de fogo disparar arma de fogo com a finalidade de praticar outro crime.

    Comentário: o item faz parte de uma questão anulada, mas serve para o estudo. O erro é que pode haver consunção – Lei 10.826/2003: Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Lucas, delegado de polícia de determinado estado da Federação, em dia de folga, colidiu seu veículo contra outro veículo que estava parado em um sinal de trânsito. Sem motivo justo, o delegado sacou sua arma de fogo e executou um disparo para o alto. Imediatamente, Lucas foi abordado por autoridade policial que estava próxima ao local onde ocorrera o fato. Nessa situação hipotética, a conduta de Lucas poderá ser enquadrada como: crime, com possibilidade de aumento de pena, devido ao fato de ele ser delegado de polícia.

    Comentário: o crime de disparo de arma de fogo aumenta da metade se for praticado por autoridades descritas no art. 6° do estatuto do desarmamento (Art. 20, Lei 10.826)

    Previsão de aumento de pena

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei.

    Art. 6º. É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

     II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

    Art. 144, CF/88. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I – polícia federal;

    II – polícia rodoviária federal;

    III – polícia ferroviária federal;

    IV – polícias civis;

    V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Após ter cumprido pena pelo crime de tráfico internacional de arma de fogo previsto no Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003), Joel praticou novamente tal crime, em situação temporal e legal que tipificou a reincidência. Nessa situação hipotética, em caso de nova condenação, a pena de Joel: será aumentada da metade, dada a reincidência específica em crime para o qual o referido estatuto prevê causa de aumento de pena.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Para se vingar de uma agressão pretérita, João, maior de idade, com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro. Tendo se certificado de que apenas um projétil havia atingido Pedro, em local não letal, e de que ele ainda estava vivo, João, então, efetuou mais dois disparos. Esses dois disparos foram letais, e o homicídio se consumou. João possuía o porte e a posse legal da arma utilizada. Considerando essa situação, assinale a opção correta: Trata-se de um crime progressivo, pois João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade.

    Incorreta. O crime de disparo de arma de fogo não configura crime de passagem para o crime de homicídio. Crime progressivo (de passagem) – Ocorre quando o agente, para chegar a um crime mais grave, precisa passar por um crime menos grave. Ex.: para atingir a consumação do homicídio, precisa passar pela lesão corporal. Neste caso, desde o início a vontade era a de praticar o crime mais grave – no caso, matar.

    NC-UFPR (2021):

    QUESTÃO ERRADA: A comprovação da lesividade da conduta é indispensável para a caracterização típica do crime de “disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela”.

    Jurisp. em Teses 102, STJ: tese nº 4) O crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado.

    RESUMO:

    O crime de disparo de arma de fogo ocorre quando alguém atira ou aciona munição em local habitado, em suas proximidades, em via pública ou em direção a ela, sem que a finalidade seja praticar outro crime. A pena é de reclusão de 2 a 4 anos e multa.

    Trata-se de crime de perigo abstrato, dispensando a prova de dano ou risco concreto à vítima. Se o disparo for apenas meio para a prática de crime mais grave, como homicídio, aplica-se o delito mais grave.

    A pena pode ser aumentada da metade para integrantes de órgãos de segurança pública e em hipóteses específicas previstas no Estatuto do Desarmamento.
  • Procedimento de Destruição de Armas (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: As armas de fogo apreendidas e que não interessarem à persecução penal devem ser encaminhadas à Polícia Federal para destruição ou doação ao comando do Exército.

    As armas de fogo são encaminhadas pelo juiz ao comando do exército, que destrói ou doa as armas para os órgãos de segurança pública.

    ➢ encaminhadas pelo JUIZ competente ao COMANDO DO EXÉRCITO (em 48 HORAS) para: DESTRUIÇÃO ou DOAÇÃO aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.

    ➢ COMANDO DO EXÉRCITO encaminhará a relação das armas a serem doadas ao JUIZ COMPETENTE, que determinará o seu perdimento em favor da INSTITUIÇÃO BENEFICIADA. 

    ➢ A INSTITUIÇÃO BENEFICIADA será responsável pelo transporte das armas a ela doadas e deverá cadastra-las no SIGMA ou SINARM.

  • Comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (abolitio criminis temporária)

    Quando o Estatuto do Desarmamento entrou em vigor, a lei criou um período de transição para que pessoas que possuíam determinadas armas de fogo em situação irregular pudessem regularizar sua situação. Durante esse período, ocorreu o que os juristas chamam de abolitio criminis temporária, isto é, uma suspensão temporária da punição para algumas condutas relacionadas à posse de armas.

    Entretanto, essa medida não beneficiou todos os crimes previstos na Lei de Armas. A ideia era permitir a regularização de determinadas situações envolvendo a posse de armas de fogo, e não conceder uma espécie de perdão geral para todos os delitos relacionados a armamentos.

    Por essa razão, o crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessórios ou munições nunca foi abrangido pela abolitio criminis temporária. Assim, mesmo durante os períodos em que a legislação permitia a regularização de armas ou suspendia temporariamente a punição de algumas condutas específicas, continuava sendo crime vender, expor à venda, fornecer ou comercializar armas, munições e acessórios de forma ilegal.

    Os tribunais superiores consolidaram o entendimento de que essa exclusão sempre existiu. Em outras palavras, quem praticou comércio ilegal de armas não poderia invocar os períodos de regularização previstos na lei para afastar sua responsabilidade criminal.

    Além disso, a jurisprudência reconheceu que a abolitio criminis temporária alcançou algumas situações específicas relacionadas à posse de arma de fogo de uso permitido, inclusive determinados casos envolvendo armas com sinais identificadores raspados, adulterados ou suprimidos, desde que praticados dentro do período temporal expressamente previsto pela legislação.

    Em resumo, a regularização temporária criada pelo Estatuto do Desarmamento não extinguiu nem suspendeu todos os crimes da Lei de Armas. Ela alcançou apenas situações específicas previstas em lei. O comércio ilegal de armas, munições e acessórios permaneceu punível durante todo o período, sem qualquer benefício decorrente da abolitio criminis temporária.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: O delito de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição foi abrangido pela abolitio criminis temporária prevista na referida lei.

    Incorreta. Súmula 513-STJ: A abolitio criminis temporária prevista na Lei nº 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

    NC-UFPR (2021):

    QUESTÃO ERRADA: A abolitio criminis temporária, prevista nos artigos 5º, § 3º, e 30, durante a sua vigência temporal, abrangeu todos os crimes previstos na Lei nº 10.826/2003. 

    Jurisp. em Teses 108, STJ: tese nº 6) O delito de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no art. 17, caput e parágrafo único, da Lei de Armas, nunca foi abrangido pela abolitio criminis temporária prevista nos arts. 5º, § 3º, e 30 da Lei de Armas ou nos diplomas legais que prorrogaram os prazos previstos nos referidos dispositivos.

    RESUMO:

    A abolitio criminis temporária do Estatuto do Desarmamento permitiu a regularização de determinadas situações relacionadas à posse de armas, suspendendo temporariamente a punição de algumas condutas.

    Contudo, esse benefício não alcançou todos os crimes da Lei de Armas. O comércio ilegal de arma de fogo, acessórios ou munições nunca foi abrangido pela medida e permaneceu punível durante todo o período.

    A regularização temporária aplicou-se apenas às hipóteses expressamente previstas em lei, inclusive alguns casos de posse de arma de uso permitido com identificação raspada ou adulterada praticados dentro do prazo legal.