O crime de disparo de arma de fogo ocorre quando uma pessoa efetua disparos ou aciona munição em lugar habitado, em suas proximidades, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como objetivo praticar outro crime. A pena prevista é de reclusão de 2 a 4 anos, além de multa, e o delito é considerado inafiançável.
A principal finalidade dessa norma é proteger a segurança pública. Por isso, não é necessário que alguém seja efetivamente atingido ou ferido para que o crime exista. Basta a realização do disparo nas circunstâncias previstas em lei. Os tribunais entendem que se trata de um crime de perigo abstrato, ou seja, a própria lei presume que a conduta gera risco para a coletividade. Assim, não é preciso comprovar que houve dano concreto ou que alguém esteve efetivamente em perigo.
Um exemplo comum é o chamado “tiro para o alto” realizado em uma rua, em uma festa ou nas proximidades de residências. Mesmo que ninguém seja atingido e que o autor alegue não ter intenção de machucar ninguém, a conduta pode caracterizar o crime de disparo de arma de fogo.
Entretanto, a lei exige que o disparo não tenha sido realizado com a finalidade de praticar outro crime. Isso ocorre porque, em determinadas situações, o disparo pode ser apenas um meio para a prática de um delito mais grave. Imagine alguém que atira contra outra pessoa com a intenção de matá-la. Nesse caso, o fato normalmente será analisado como tentativa de homicídio ou homicídio consumado, e não como crime autônomo de disparo de arma de fogo.
Por essa razão, o crime de disparo de arma de fogo não funciona como etapa obrigatória para crimes mais graves, como o homicídio. Quando alguém dispara para matar, o foco da análise jurídica recai sobre o crime contra a vida. O disparo não é tratado como um delito separado apenas por ter ocorrido antes do resultado mais grave.
Outra característica importante é que a pena pode ser aumentada em determinadas situações. A Lei do Desarmamento prevê aumento de metade da pena quando o crime é praticado por integrantes de órgãos de segurança pública e outras instituições expressamente indicadas pela legislação. Nessa categoria estão, por exemplo, policiais federais, policiais civis, policiais militares, policiais rodoviários federais e bombeiros militares. A justificativa é que essas pessoas possuem treinamento e responsabilidades especiais relacionadas ao uso de armas de fogo.
Além disso, a legislação também prevê aumento de pena para casos de reincidência específica em alguns crimes relacionados ao Estatuto do Desarmamento. Isso significa que quem volta a praticar determinado delito após condenação anterior pelo mesmo tipo de infração poderá receber punição mais severa.
Em resumo, disparar arma de fogo em local habitado, próximo a residências, em via pública ou em direção a ela constitui crime mesmo quando ninguém é atingido. Como a lei busca proteger a segurança pública, não é necessário provar que houve dano concreto. Basta a realização do disparo em situação proibida. Porém, quando o tiro é efetuado como meio para a prática de outro crime mais grave, como um homicídio, a conduta será analisada dentro desse delito mais grave, e não necessariamente como crime autônomo de disparo de arma de fogo.
Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento):
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: O mero disparo de arma de fogo nas adjacências de lugar habitado é crime punido com reclusão, estando seu autor sujeito a um aumento de pena se for integrante dos órgãos elencados na lei.
CEBRASPE (2018)
QUESTÃO ERRADA: Em qualquer hipótese, configura-se o crime de disparo de arma de fogo disparar arma de fogo com a finalidade de praticar outro crime.
Comentário: o item faz parte de uma questão anulada, mas serve para o estudo. O erro é que pode haver consunção – Lei 10.826/2003: Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: Lucas, delegado de polícia de determinado estado da Federação, em dia de folga, colidiu seu veículo contra outro veículo que estava parado em um sinal de trânsito. Sem motivo justo, o delegado sacou sua arma de fogo e executou um disparo para o alto. Imediatamente, Lucas foi abordado por autoridade policial que estava próxima ao local onde ocorrera o fato. Nessa situação hipotética, a conduta de Lucas poderá ser enquadrada como: crime, com possibilidade de aumento de pena, devido ao fato de ele ser delegado de polícia.
Comentário: o crime de disparo de arma de fogo aumenta da metade se for praticado por autoridades descritas no art. 6° do estatuto do desarmamento (Art. 20, Lei 10.826)
Previsão de aumento de pena
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei.
Art. 6º. É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
Art. 144, CF/88. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Após ter cumprido pena pelo crime de tráfico internacional de arma de fogo previsto no Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003), Joel praticou novamente tal crime, em situação temporal e legal que tipificou a reincidência. Nessa situação hipotética, em caso de nova condenação, a pena de Joel: será aumentada da metade, dada a reincidência específica em crime para o qual o referido estatuto prevê causa de aumento de pena.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Para se vingar de uma agressão pretérita, João, maior de idade, com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro. Tendo se certificado de que apenas um projétil havia atingido Pedro, em local não letal, e de que ele ainda estava vivo, João, então, efetuou mais dois disparos. Esses dois disparos foram letais, e o homicídio se consumou. João possuía o porte e a posse legal da arma utilizada. Considerando essa situação, assinale a opção correta: Trata-se de um crime progressivo, pois João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade.
Incorreta. O crime de disparo de arma de fogo não configura crime de passagem para o crime de homicídio. Crime progressivo (de passagem) – Ocorre quando o agente, para chegar a um crime mais grave, precisa passar por um crime menos grave. Ex.: para atingir a consumação do homicídio, precisa passar pela lesão corporal. Neste caso, desde o início a vontade era a de praticar o crime mais grave – no caso, matar.
NC-UFPR (2021):
QUESTÃO ERRADA: A comprovação da lesividade da conduta é indispensável para a caracterização típica do crime de “disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela”.
Jurisp. em Teses 102, STJ: tese nº 4) O crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado.
RESUMO:
O crime de disparo de arma de fogo ocorre quando alguém atira ou aciona munição em local habitado, em suas proximidades, em via pública ou em direção a ela, sem que a finalidade seja praticar outro crime. A pena é de reclusão de 2 a 4 anos e multa.
Trata-se de crime de perigo abstrato, dispensando a prova de dano ou risco concreto à vítima. Se o disparo for apenas meio para a prática de crime mais grave, como homicídio, aplica-se o delito mais grave.
A pena pode ser aumentada da metade para integrantes de órgãos de segurança pública e em hipóteses específicas previstas no Estatuto do Desarmamento.