Categoria: Lei 11343 de 2006 (Tráfico Ilícito de Drogas)

  • Crime de Associação para o Tráfico (com exemplos)

    FCC (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Sobre o crime de associação para fins de tráfico de drogas, é necessária a estabilidade do vínculo entre 3 ou mais pessoas. 

    • aSSociação para o tráfico = 2 peSSoas ou mais.
    • aSSociação criminoSa = 3 peSSoas ou mais.
    • orgAnizAçÃo criminosA = 4 pessoAs ou mais.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de associação para o tráfico se consuma com a mera união dos envolvidos, ainda que de forma individual e ocasional.

    ERRADO – De acordo com o Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:. o erro da questão fica por conta da ausência da PERMANÊNCIA.

    O crime de associação para o tráfico se consuma com a mera união dos envolvidos, ainda que de forma individual e ocasional.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Marcos e Sueli foram presos em flagrante delito em frente à residência onde moravam porque portavam consigo 50 g de maconha para comercialização, conforme consta do relatório do inquérito policial. A droga apreendida estava acondicionada em 10 embalagens, cada qual com 5 g da droga. O casal não possuía passagens pelo sistema de justiça criminal. Considerando essa situação hipotética e a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta:
    A estabilidade da relação conjugal é suficiente para a adequação típica da conduta em associação para o tráfico.

    Para o STJ, condenação pelo crime de associação para o tráfico exige prova robusta de vínculo permanente entre os envolvidos.

  • Crime de Tráfico de Drogas e Aumento da Pena

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I – a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II – o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV – o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V – caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII – o agente financiar ou custear a prática do crime.

    QUESTÃO CERTA: No crime de tráfico de drogas, NÃO constitui causa de aumento da pena: o concurso de pessoas.

    QUESTÃO ERRADA: A pena prevista no crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/2006 (Lei de Drogas), é aumentada de um sexto a dois terços, se: a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais.

  • Preso Por Consumo Pessoal De Drogas

    QUESTÃO CERTA: Indivíduo não reincidente que semeie, para consumo pessoal, plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de produto capaz de causar dependência psíquica se sujeita à penalidade imediata de: advertência sobre os efeitos das drogas.

     Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas):

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I – advertência sobre os efeitos das drogas;

    II – prestação de serviços à comunidade;

    III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Vale dizer que, a admoestação verbal pelo juiz e a prestação pecuniária (multa) servirá para garantia de cumprimento das medidas educativas quando injustificadamente se recuse o agente. art. 28 § 6º I e II. da lei.

    QUESTÃO ERRADA: Se determinada pessoa, maior e capaz, estiver portando certa quantidade de droga para consumo pessoal e for abordada por um agente de polícia, ela: poderá ser submetida à pena de advertência sobre os efeitos da droga, de prestação de serviço à comunidade ou de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

     Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas):

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I – advertência sobre os efeitos das drogas;

    II – prestação de serviços à comunidade;

    III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    Para reincidência, será aplicado o prazo máximo de 10 meses! Atenção, pois não é mínimo! É máximo! Observe que para ambas as penas, tanto de prestação de serviços à comunidade, quanto medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo os prazos são os mesmos.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Conforme a Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas), quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às penas de: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.