Categoria: Lei 11343 de 2006 (Tráfico Ilícito de Drogas)

  • Tráfico de Drogas e Não Cumprimento Medida Educativa

    QUESTÃO ERRADA: Se determinada pessoa, maior e capaz, estiver portando certa quantidade de droga para consumo pessoal e for abordada por um agente de polícia, ela: estará sujeita à pena privativa de liberdade, se for condenada a prestar serviços à comunidade e, injustificadamente, recusar a cumprir a referida medida educativa.

    Art. 28, § 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I – admoestação verbal;

    II – multa.

  • Crime de Associação para Tráfico é Crime Acessório?

    QUESTÃO ERRADA: Por ser crime acessório, a associação para o tráfico de drogas não pode existir sem a prova da materialidade do crime principal.

    O crime de associação para o tráfico de drogas não é crime acessório. Consiste em associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 da Lei 11.343/06. Uma vez reunidos os agentes para a prática de um dos delitos mencionados, caracteriza-se a associação, independentemente de qualquer ato efetivo relativo ao comércio de drogas.

  • Tráfico de Drogas e Prescrição das Penas (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: Se determinada pessoa, maior e capaz, estiver portando certa quantidade de droga para consumo pessoal e for abordada por um agente de polícia, ela: estará sujeita à pena, imprescritível, de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

  • Tráfico de Drogas e Prazo Para Inquérito Policial

    Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    QUESTÃO CERTA: Quando se tratar de crimes relativos ao tráfico de drogas, o prazo para a conclusão do inquérito policial é de 30 dias, se o indiciado estiver preso e de 90 dias, se estiver solto, podendo ser duplicados, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    Art. 51: É igual a cheque pré-datado: 30p/90s;

    Parágrafo Único: É possível a duplicação justificada pela autoridade policial.

  • Posse de Droga e Prisão em Flagrante (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: Se determinada pessoa, maior e capaz, estiver portando certa quantidade de droga para consumo pessoal e for abordada por um agente de polícia, ela: deverá ser presa em flagrante pela autoridade policial.

    Não há qualquer problema com a assertiva, ou seja, ela está, de fato, errada. Não se pode confundir a “prisão-captura” com a “prisão-custódia”. 

    Por se tratar de crime, é certo que a prisão-captura daquele que esteja portando droga para consumo próprio deve ser efetuada, devendo ser lavrado termo circunstanciado (por se tratar de infração de menor potencial ofensivo) e o autor do fato deve ser encaminhado imediatamente ao Juizado Especial Criminal ou assumir o compromisso de a ele comparecer (art. 48, lei de drogas).

    Desta forma, a prisão proibida pela lei é prisão-custódia, ou seja, aquela que demanda lavratura do auto de prisão em flagrante e o recolhimento ao cárcere. Repetindo, a prisão-captura pode (deve) ocorrer normalmente.

    Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

    (…)

    § 2o  Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

    § 3o  Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

    Lembre-se que segundo o STF a lei11.343 de 2006 continua sendo CRIME a utilização das substâncias capazes de causar dependência. O que acorreu foi a DESPENALIZAÇÃO a posse para USO PESSOAL.

    Portanto, não haverá prisão em flagrante para os usuários de drogas, deverá ser feito o TERMO CISCUNSTÂNCIADO.

  • Porte de Droga para Consumo Próprio e Reincidência

    O tratamento jurídico do porte de drogas para consumo pessoal no ordenamento brasileiro tem evoluído à luz da Lei nº 11.343/2006 e da jurisprudência dos tribunais superiores, sobretudo no que diz respeito à reincidência, à dosimetria da pena, à distinção entre uso e tráfico e à possibilidade de atipicidade da conduta em certos casos concretos.

    Apesar de o art. 28 da Lei de Drogas ter despenalizado o porte de drogas para uso pessoal — substituindo a pena privativa de liberdade por sanções alternativas —, essa conduta não foi descriminalizada, ou seja, continua sendo crime, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, pode gerar reincidência, inclusive para fins de aumento de pena em delitos futuros.

    Por outro lado, no julgamento do RE 635.659/SP (Tema 506 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal (STF) avançou na discussão sobre a (in)constitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas. No que se refere especificamente à cannabis sativa (maconha), o STF decidiu pela possibilidade de atipicidade da conduta, nos termos e limites fixados no julgamento. Ainda que a decisão não tenha implicado abolitio criminis, introduziu balizas objetivas e subjetivas para o reconhecimento judicial do uso pessoal, como o limite de 40g ou seis plantas-fêmeas, sem prejuízo da análise do contexto fático do caso concreto.

    Além disso, a jurisprudência tem delimitado de forma rigorosa a aplicação do parágrafo 4º do art. 28, exigindo reincidência específica (e não genérica) para que se possa aplicar a duplicação do prazo das medidas educativas previstas na lei.

    Os julgados e questões a seguir ilustram essas nuances e mostram como a interpretação prática da Lei de Drogas exige atenção à legislação, à jurisprudência e à realidade dos fatos de cada caso.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Antônio trazia consigo, para consumo pessoal, 10 (dez) gramas da substância Cannabis sativa, o que levou à apreensão do entorpecente por agentes da área de segurança pública.  Em razão do ocorrido, Antônio foi notificado a comparecer ao Juizado Especial Criminal (JEC) competente. No âmbito do JEC competente, constatou-se, corretamente, que, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

    A) a infração penal praticada por Antônio não pode culminar em condenação a pena privativa de liberdade. 

    B)  o JEC é incompetente para processar e julgar a infração penal atribuída a Antônio. 

    C) a composição civil é admitida, caso Antônio reconheça a prática da infração penal e aceite comparecer a programa de desintoxicação. 

    D) Antônio deve ser beneficiado pela suspensão condicional da pena caso cumpra apenas um sexto da pena privativa de liberdade que lhe seja aplicada.

    E) Antônio pode sofrer, no plano extrapenal, sanção de advertência sobre os efeitos da substância e medida educativa de comparecimento a programa ou curso. 

    Comentário:  RE 635659 – Tema 506 de repercussão geral | 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);

    2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta;

    3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.

    • Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 

    Tema 506, STF – 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III).

    FCC (2017):

    QUESTÃO CERTA: “A” praticou o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n° 11.343/06) depois de haver sido condenado, com trânsito em julgado, pelo delito previsto no artigo 28 do mesmo estatuto. Na sentença, a condenação anterior poderá ser considerada para fins de reincidência, mesmo não tendo o réu recebido pena privativa de liberdade. 

    A condenação por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da lei 11.343/2006) transitada em julgado gera reincidência. Isso porque a referida conduta foi apenas despenalizada pela nova lei de Drogas, mas não descriminalizada (abolitio crirninis). STJ. 6ª Turma. HC 275.126-SP, Rei. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/9/2014 (Info 549).

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Se determinada pessoa, maior e capaz, estiver portando certa quantidade de droga para consumo pessoal e for abordada por um agente de polícia, ela: estará sujeita à pena privativa de liberdade, se for reincidente por este mesmo fato.

    Lei 11.343/2006:

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    (…)

    § 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    MPE-SC (2023):

    QUESTÃO CERTA: Julgue o seguinte item à luz da Lei n.º 11.343/2006. A duplicação do prazo máximo das penas de prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo ao condenado pelo crime de porte de drogas para consumo pessoal depende de reincidência específica.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III (prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo) do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu seu entendimento e concluiu que o aumento de pena no crime de posse de drogas para consumo próprio deve ocorrer apenas quando a reincidência for específica. O colegiado negou provimento a recurso do Ministério Público que sustentava que bastaria a reincidência genérica.

    Para o ministro Nefi Cordeiro, relator, a melhor interpretação a ser dada ao parágrafo 4º do  da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) deve levar em conta que ele se refere ao caput do dispositivo e, portanto, a reincidência diz respeito à prática do mesmo crime – posse de drogas para uso pessoal.

    As penas de prestação de serviços à comunidade e de comparecimento a programa ou curso educativo, previstas nos incisos II e III do artigo 28 da Lei de Drogas, são aplicadas pelo prazo máximo de cinco meses (parágrafo 3º), mas esse prazo sobe para dez meses no caso de reincidência (parágrafo 4º).

    ​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu seu entendimento e concluiu que o aumento de pena no crime de posse de drogas para consumo próprio deve ocorrer apenas quando a reincidência for específica.

    primário: 5 meses

    Reincidência: 10 meses

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativa ao Art. 28 da Lei nº 11.343/2006, avalie as hipóteses a seguir.

    I. A Polícia Militar, em ação na rodoviária de uma cidade, apreendeu 36g de maconha distribuídos em três tabletes, duas balanças de precisão, caderno de anotações com menções a valores e R$ 3.200,00, em espécie, com João.

    II. Na entrada de uma festa rave, a Polícia Militar apreendeu dois comprimidos de “ecstasy” com Maria Paula.

    III. Na mesma festa rave, a Polícia Militar apreendeu 12g de maconha acondicionados em um cigarro artesanal com Júlio.

    IV. Na mesma festa rave, a Polícia Militar apreendeu 2,3g de cocaína distribuídos em duas cápsulas, com Renato.

    Acerca dessas hipóteses, assinale a afirmativa correta: Na hipótese III, caso a quantidade apreendida fosse 80g, o Juiz poderia concluir pela atipicidade da conduta, se convencido de que Júlio é usuário.

    Solução:

    Nos termos do §2° do artigo 28 da Lei 11.343/06, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.

    É uma casca de banana porque se a pessoa estiver muito focada nas 40g ela vai se descuidar de que: o STF entendeu pela atipicidade do delito do art. 28, quando a maconha encontrada for até 40g, deixando claro que, diante do caso concreto, ainda que a quantidade seja superior, o juiz poderá levar em consideração outros elementos para identificar a não traficância.

    A outra coisa que precisa ter em mente é que esses critérios quantitativos foram balizados apenas para a maconha, não se aplicando a outras drogas.

    Decisão do STF:

    1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo (art. 28, III);

    4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;

    5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;

    8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.

    STF. Plenário. RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/06/2024 (Repercussão Geral – Tema 506) (Info 1143).

    Notem que a decisão é estritamente sobre CANNABIS SATIVA (maconha).

    1. A presunção não é absoluta (leia o item 5 da decisão do STF) acima;
    2. João foi surpreendido com registro de operações, balança e maconha. Embora a quantidade seja inferior a 40g, é necessário lembrar do item 5 da decisão do STF. Dessa forma, não vamos falar que há presunção de que ele seja usuário. Apesar disso, Maria Paula, Júlio e Renato não estão abarcados pela presunção relativa, pois a decisão do STF é sobre maconha, nada dispondo sobre outras drogas (Maria e Renato estavam com ecstasy e cocaína)
    3. Não estão a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas.
    4. Novamente, um estava com maconha, outros dois com outras drogas. A decisão do STF é sobre maconha apenas.
  • Destruição de Plantações Ilícitas de Entorpecentes

    QUESTÃO ERRADA: É vedada à autoridade policial a destruição de plantações ilícitas de substâncias entorpecentes antes da realização de laudo pericial definitivo, por perito oficial, no local do plantio.

    ERRADO – De acordo com o Art. 32.  As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

    É vedada à autoridade policial a destruição de plantações ilícitas de substâncias entorpecentes antes da realização de laudo pericial definitivo, por perito oficial, no local do plantio.

    QUESTÃO CERTA: Em diligência com o objetivo de combater o tráfico internacional de entorpecentes, policiais federais localizaram uma plantação de maconha, onde encontraram equipamentos utilizados para embalar a droga. No local, foram apreendidos dinheiro e veículos e foram presas cinco pessoas que se encontravam na posse dos bens e cuidavam da plantação. Nessa situação hipotética, independentemente de autorização judicial, a autoridade policial deverá proceder de forma a garantir a imediata destruição da plantação — que poderá ser queimada —, devendo preservar apenas quantidade suficiente da droga para a realização de perícia.

    Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia (não é necessária autorização judicial) na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.                   

    § 3º Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama.

  • Tráfico de Drogas e Substituição de Privativa em Restritiva

    A Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) previu originalmente a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para os crimes relacionados ao tráfico de drogas, conforme o art. 44. No entanto, essa vedação foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o que mudou completamente o panorama jurisprudencial sobre o tema.

    Atualmente, a jurisprudência consolidada do STF, especialmente no julgamento do HC 97.256, e a edição da Súmula Vinculante 59, impõem ao julgador a possibilidade — e, em certos casos, a obrigatoriedade — de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos legais, principalmente nos casos de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas).

    Diante disso, muitas questões de concurso — elaboradas por bancas como a FGV e o CEBRASPE — acabam exigindo não apenas o conhecimento literal da legislação, mas sobretudo o domínio da jurisprudência atualizada dos Tribunais Superiores, especialmente do STF e do STJ.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: é vedada a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos nos casos de condenação por tráfico de drogas;

    De acordo com o art. 44 da Lei 11343/06, o tráfico de drogas é insuscetível de conversão da pena de prisão em restritiva de direitos. Mas atenção, o enunciado exige resposta pautada na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o STF afirma ser inconstitucional a proibição de conversão de penas em crime de tráfico (HC 97.256). Ademais, especificamente para o tráfico privilegiado, temos a Súmula Vinculante 59 do STF. É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Em um processo criminal a que o réu responde como incurso no crime descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, decide o juiz, na terceira fase da dosimetria da pena, aplicar o benefício previsto no §4º do citado artigo, reduzindo a pena aplicada, então no patamar mínimo cominado em lei, à razão de dois terços, para fixá-la em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa. Diante do narrado, deverá o juiz: fixar o regime prisional inicialmente aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direitos ou 1 pena restritiva de direitos e multa.

    STF | Súmula Vinculante 59 | É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.

    CP | Art. 33. […] § 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: […] c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    CP | Art. 44. […] § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    Fonte: Mege.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Em caso de prisão por tráfico de drogas ilícitas, o juiz não poderá substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos (isso é o que diz a lei, mas veja abaixo o que definiu o STF).

    STF: “São inconstitucionais dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas”. A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena. (HC 97256)

    Assim ficaria certa: Em caso de prisão por tráfico de drogas ilícitas, o juiz poderá substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

    Tanto no tráfico do Art. 33 (caput), quanto nos seus equiparados (incisos) poderá haver redução da pena de 1/6 a 2/3, sendo, hoje, possível a conversão de pena restritiva de liberdade em restritiva de direito, desde que o agente cumpra os seguintes requisitos:

    a) primário

    b) bons antecedentes

    c) não se dedique a atividades criminosas

    d) nem integre organização criminosa

    Lembrando que na Maria da Penha não pode!

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: No que se refere ao processamento do crime de tráfico de drogas, assinale a opção correta. É incabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 

    Foi reconhecida a inconstitucionalidade da vedação do art. 33 §4º da Lei 11.343/06, logo caberá a conversão desde que preenchidos os requisitos do art. 44 da mesma lei.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Julgue o seguinte item à luz da Lei n.º 11.343/2006. No caso de condenação pelo crime de associação para o tráfico, o livramento condicional depende do cumprimento de dois terços da pena, sendo vedada sua concessão ao reincidente específico.

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico..

    Obs.:

    O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, não é hediondo nem equiparado. No entanto, mesmo assim, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas.

    Dessa forma, aplica-se ao crime do art. 35 da LD o requisito objetivo de 2/3 não por força do art. 83, V, do CP, mas sim em razão do art. 44, parágrafo único, da LD.

    Vale ressaltar que, no caso do crime de associação para o tráfico, o art. 44, parágrafo único, da LD prevalece em detrimento da regra do art. 83, V, do CP em virtude de ser dispositivo específico para os crimes relacionados com drogas (critério da especialidade), além de ser norma posterior (critério cronológico).

    STJ. 5ª Turma. HC 311656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015 (Info 568).

  • Drogas, Apreensão e Restituição (só com comparecimento)

    QUESTÃO CERTA: A Lei Antidrogas estabelece que nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado em juízo.

    Correta!

    Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.   

    Obs 01, em se tratando de apreensão e outras medidas assecuratórias: caso seja o produto de crime, como a droga ilícita, a polícia não necessita de manado judicial, bastando descrever no auto de apreensão. Entretanto, se o proveito do crime for a vantagem obtida seja imóvel, veículos ou o dinheiro arrecadado, em virtude da venda de drogas, não poderá a polícia simplesmente apreender tais bens, a constituição garante nosso direito de propriedade, sendo necessário ação judicial para sua apreensão. Tornando indisponível até definição de sua origem pelo judiciário.

    Obs 02, O interessado a restituição da coisa apreendida naturalmente lícita, pois a ilícita será confiscada e provavelmente destruída, entende a doutrina poder ser feita por intermédio de seu defensor. No entanto, pela literalidade da lei a banca tornou essa alternativa correta.

  • Oferecer Droga é Crime? (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA:  Aquele que oferece droga, mesmo que seja em caráter eventual e sem o objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, comete crime.

    Art. 33 ,§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Tráfico IMPO (de menor potência ofensivo) que não se confunde com o Tráfico privilegiado (o qual não é hediondo)

    QUESTÃO ERRADA: Aquele que adquirir, transportar e guardar cocaína para consumo próprio ficará sujeito às mesmas penas imputadas àquele que adquirir, transportar e guardar cocaína para fornecer a parentes e amigos, ainda que gratuitamente.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para CONSUMO PESSOAL drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I – Advertência sobre os efeitos das drogas;

    II – Prestação de serviços à comunidade;

    III – medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo.

    Já o Art. 33 , § 3o 

    Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.