Categoria: Capítulo III – Do Procedimento Penal

  • Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei

    A Lei de Drogas permite que, durante qualquer fase da investigação ou do processo criminal, sejam utilizadas técnicas especiais de investigação para tornar o combate ao tráfico mais eficiente. Essas medidas dependem de autorização do Poder Judiciário e, antes da decisão, o Ministério Público deve ser ouvido.

    Uma dessas técnicas é a infiltração de agentes de polícia. Nessa situação, policiais especializados atuam de forma disfarçada para obter informações sobre a prática dos crimes, identificar os envolvidos e reunir provas.

    Outra técnica é a chamada não atuação policial imediata, também conhecida como ação controlada. Nessa hipótese, a polícia deixa de prender imediatamente a pessoa que está transportando drogas, substâncias químicas usadas para produzi-las ou outros produtos relacionados ao tráfico. Em vez disso, acompanha a movimentação dos suspeitos para descobrir quem faz parte da organização criminosa e identificar um número maior de participantes, como fornecedores, financiadores ou líderes do grupo.

    Essa estratégia não significa que os envolvidos deixarão de responder pelos crimes. O objetivo é apenas adiar a intervenção policial para permitir uma investigação mais completa e alcançar pessoas que ocupam posições mais importantes na organização criminosa.

    Para que essa medida seja autorizada, é necessário que sejam conhecidos o provável caminho que será percorrido e a identificação dos suspeitos ou de seus colaboradores. Essas informações permitem que a autoridade judicial avalie se o adiamento da intervenção é seguro e adequado.

    Assim, a polícia não pode simplesmente decidir, por conta própria, deixar de agir imediatamente. Na Lei de Drogas, a ação controlada exige autorização judicial prévia e a oitiva do Ministério Público, garantindo que a medida seja utilizada apenas quando realmente contribuir para o sucesso da investigação e para a responsabilização de um número maior de envolvidos no tráfico de drogas.

    Lei 11.343 de 2006:

    Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    I – a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

    II – a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO CERTA: Em qualquer fase da persecução penal dos crimes previstos na Lei Antidrogas, admite-se, mediante autorização judicial e prévia oitiva do Ministério Público, a não atuação policial imediata sobre portadores de drogas ilícitas ou de insumos destinados à sua produção, com o objetivo de identificar e responsabilizar maior número de integrantes da cadeia criminosa, sem óbice à futura responsabilização penal dos envolvidos.

    Comentário: ​a ideia central é permitir que a polícia retarde o flagrante. Em vez de prender o aviãozinho ou o pequeno traficante imediatamente, a polícia monitora os passos dele para descobrir quem é o fornecedor, o chefe da organização ou onde fica o grande depósito. O objetivo é pegar os peixes grandes. Drogas: o controle é mais rígido ->Depende de Autorização Judicial Prévia. Organização Criminosa, a dinâmica é mais rápida -> Basta a Comunicação Prévia ao juiz. Portanto, Ação controlada na Lei de Drogas = autorização judicial; ação controlada na Lei de ORCRIM = comunicação judicial.

    RESUMO:

    A Lei de Drogas permite técnicas especiais de investigação, como a infiltração de policiais e a ação controlada, mediante autorização judicial e prévia oitiva do Ministério Público. Na ação controlada, a polícia pode adiar a prisão para identificar mais integrantes da organização criminosa. Essa medida não impede a futura responsabilização dos envolvidos. Para sua autorização, devem ser conhecidos o provável itinerário e a identificação dos suspeitos ou colaboradores. O objetivo é tornar a investigação mais eficaz e alcançar os principais responsáveis pelo tráfico.
  • A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante

    Lei 11.343/2006:

    Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.        

    IBFC (2022):

    QUESTÃO CERTA: A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

  • Oferecida a denúncia o juiz ordenará a notificação do acusado

    Lei 11.343/20026:

    Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    § 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

    § 2º As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

    § 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

    § 4º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.

    § 5º Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ofereceu denúncia em face de Lucas, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas. Em assim sendo, o juízo competente ordenou a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo legal. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 11.343/2006, avalie os itens a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.

    ( F) O acusado, na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de oito, arrolar testemunhas.

    (V ) O juiz, caso a resposta não seja apresentada no prazo, nomeará defensor para oferecê-la em dez dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

    (V) O juiz, quando entender imprescindível, determinará, no prazo máximo de dez dias, a apresentação do preso e a realização de diligências, exames e perícias.

    As disposições são, respectivamente: F – V – V.

    IV-UFG (2024):

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes previstos na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), oferecida a denúncia, o(a) juiz(a) ordenará a: notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    IMA (2019):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o art. 55 da Lei de Drogas (lei federal nº 11.343/2006), oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de: 10 (dez) dias.

    IBFC (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias.

    IBFC (2022):

    QUESTÃO CERTA: Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

    Art. 55. […] § 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

  • Recebida cópia do auto de prisão em flagrante

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Matheus, caminhoneiro, foi capturado em flagrante enquanto transportava, na fronteira entre a República Federativa do Brasil e a Colômbia, cem quilos de cocaína. Em assim sendo, o indivíduo foi encaminhado à presença do delegado de polícia federal, que constatou que, na unidade policial, inexistia perito oficial para firmar o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga. Dessa forma, o laudo pericial foi lavrado por uma pessoa idônea. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei n o 11.343/2006, é correto afirmar que: recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de dez dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

    Art. 50, § 3º da Lei nº 11.343/06: Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

  • Prisão em flagrante e comunicação ao juiz competente

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Matheus, caminhoneiro, foi capturado em flagrante enquanto transportava, na fronteira entre a República Federativa do Brasil e a Colômbia, cem quilos de cocaína. Em assim sendo, o indivíduo foi encaminhado à presença do delegado de polícia federal, que constatou que, na unidade policial, inexistia perito oficial para firmar o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga. Dessa forma, o laudo pericial foi lavrado por uma pessoa idônea. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei n o 11.343/2006, é correto afirmar que: com a ratificação da prisão em flagrante de Matheus, o delegado de polícia fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, remetendo-lhes cópia do auto lavrado.

    Lei nº 11.343/06: Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

  • Local vistoriado antes e depois de efetivada a destruição drogas

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Matheus, caminhoneiro, foi capturado em flagrante enquanto transportava, na fronteira entre a República Federativa do Brasil e a Colômbia, cem quilos de cocaína. Em assim sendo, o indivíduo foi encaminhado à presença do delegado de polícia federal, que constatou que, na unidade policial, inexistia perito oficial para firmar o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga. Dessa forma, o laudo pericial foi lavrado por uma pessoa idônea. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei n o 11.343/2006, é correto afirmar que: o local da destruição das drogas será vistoriado antes e depois de efetivada a medida, sendo lavrado auto circunstanciado pela autoridade sanitária, certificando-se neste a destruição total do material.

    Lei nº 11.343/06: Art. 50. § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.     

  • Laudo de constatação da natureza e quantidade da droga

    LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006:

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

    § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Matheus, caminhoneiro, foi capturado em flagrante enquanto transportava, na fronteira entre a República Federativa do Brasil e a Colômbia, cem quilos de cocaína. Em assim sendo, o indivíduo foi encaminhado à presença do delegado de polícia federal, que constatou que, na unidade policial, inexistia perito oficial para firmar o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga. Dessa forma, o laudo pericial foi lavrado por uma pessoa idônea. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei n o 11.343/2006, é correto afirmar que: a constatação da natureza e quantidade da droga se deu de forma irregular, pois não é possível suprir a ausência de perito oficial, substituindo-o por pessoa idônea, por ausência de previsão legal.

    Lei nº 11.343/06: Art. 50.  § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA: No que tange à prova no processo penal, assinale a opção correta:O laudo preliminar de constatação de existência de substância entorpecente pode ser realizado por um único perito, pois se trata de condição de procedibilidade, necessária apenas para efeito de lavratura do auto de prisão em flagrante e do oferecimento da denúncia.

    No contexto de crimes relacionados a substâncias entorpecentes, o laudo preliminar pode ser realizado por um único perito e é necessário para a lavratura do auto de prisão em flagrante e oferecimento da denúncia.

    Laudo de constatação na lei de drogas:

    1 perito oficial / na falta = 1 pessoa idônea

    No CPP exame de corpo de delito = 1 perito oficial / na falta = 2 pessoas idôneas.

  • Regras Destruição de Drogas

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Matheus, caminhoneiro, foi capturado em flagrante enquanto transportava, na fronteira entre a República Federativa do Brasil e a Colômbia, cem quilos de cocaína. Em assim sendo, o indivíduo foi encaminhado à presença do delegado de polícia federal, que constatou que, na unidade policial, inexistia perito oficial para firmar o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga. Dessa forma, o laudo pericial foi lavrado por uma pessoa idônea. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei n o 11.343/2006, é correto afirmar que: a destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente, na presença do Ministério Público, da autoridade sanitária e do juiz que ordenar a adoção da medida.

    Lei nº 11.343/06: § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.        

  • Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo

    LEP:

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    FGV (2018):

    QUESTÃO CERTA: O recurso de agravo é o cabível contra as decisões da execução, admitindo ao juízo a quo o exercício do juízo de retratação;

    LEP: Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    O agravo em Execução segue o rito do Recurso em Sentido Estrito (art. 581, do CPP). Assim cabe o juízo de retratação tomando-se por base o rito do RESE, nos termos do STF.

    Prazo para do Agravo, nos temos da Súmula 700, do STF:

    Súmula 700– É DE CINCO DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENA.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: João foi condenado, definitivamente, pela prática de um determinado crime patrimonial. No curso da execução da pena, o seu advogado requereu, ao juízo responsável pela execução penal, a saída temporária de João para frequentar curso supletivo profissionalizante, sendo certo que o pedido foi indeferido. Irresignada, a defesa do apenado pretende recorrer da decisão prolatada. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e da Lei no 7.210/1984, é cabível a interposição: do agravo em execução.

    PREVISÃO LEGAL: Lei 7.210 (LEP)

    CABIMENTO: Cabível contra decisão proferida pelo Juiz da Execução Penal (Rol não taxativo). Ex.: Decisão que deixa de aplicar lei posterior mais benéfica; Decisão que declarar ou deixar de declarar extinta a punibilidade; Decisão que conceder ou negar progressão de regime.

    COMPETÊNCIA: Interposto ao Juiz competente para executar a pena. É cabível o juízo de retratação.

    LEGITIMIDADE: Ministério Público e o próprio condenado. Assistente de acusação e querelado NÃO são legitimados.

    PRAZO: 5 dias (Súmula 700/STF).

    LEP: Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    Agora existe somente a possibilidade da saída temporária p/ frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2° grau ou superior, na comarca do juízo da execução.

    Visita à família e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social foram revogadas!

     2º não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.   

     ***redação dada pela lei n° 14.843, de 2024***

  • Tráfico de Drogas e Prazo Para Inquérito Policial

    Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    QUESTÃO CERTA: Quando se tratar de crimes relativos ao tráfico de drogas, o prazo para a conclusão do inquérito policial é de 30 dias, se o indiciado estiver preso e de 90 dias, se estiver solto, podendo ser duplicados, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    Art. 51: É igual a cheque pré-datado: 30p/90s;

    Parágrafo Único: É possível a duplicação justificada pela autoridade policial.