Categoria: Lei 7960 de 1989 (Prisão Temporária)

  • Prisão Temporária e Mandado de Prisão

    A prisão temporária é uma medida cautelar que pode ser utilizada durante a investigação de determinados crimes, quando a lei permite. Ela não pode ser decretada por iniciativa do próprio juiz. Para que isso aconteça, é necessário que haja um pedido do Ministério Público ou uma representação da autoridade policial.

    Quando o pedido parte da autoridade policial, o juiz é obrigado a ouvir o Ministério Público antes de decidir. Isso significa que o magistrado não pode decretar a prisão temporária imediatamente apenas com base na manifestação da polícia. A opinião do Ministério Público deve ser considerada antes da decisão judicial.

    A decisão que decreta a prisão temporária precisa ser fundamentada, ou seja, o juiz deve explicar os motivos que justificam a medida. Além disso, essa decisão deve ser proferida em até 24 horas, contadas do recebimento do pedido ou da representação.

    Depois que a prisão é decretada, é expedido um mandado de prisão em duas vias. Uma delas é entregue ao investigado e funciona como nota de culpa. O mandado também deve informar obrigatoriamente por quanto tempo a prisão vai durar e indicar a data em que o preso deverá ser colocado em liberdade.

    A prisão temporária só pode ser cumprida após a expedição do mandado judicial. Depois da prisão, a autoridade policial deve informar ao preso os direitos garantidos pela Constituição Federal.

    O prazo normal da prisão temporária é de cinco dias. Esse prazo pode ser prorrogado por mais cinco dias, mas apenas quando houver extrema e comprovada necessidade. Encerrado o prazo indicado no mandado, o responsável pela custódia deve colocar o preso imediatamente em liberdade, mesmo sem nova ordem do juiz, salvo se já tiver sido comunicada a prorrogação da prisão temporária ou a decretação da prisão preventiva.

    Outro detalhe importante é que o dia em que o mandado de prisão é cumprido já conta para o cálculo do prazo da prisão temporária.

    Embora o juiz não possa decretar a prisão temporária de ofício, a lei permite que ele pratique algumas medidas por iniciativa própria durante esse procedimento. Ele pode determinar que o preso seja apresentado em juízo, solicitar informações e esclarecimentos à autoridade policial e determinar a realização de exame de corpo de delito. Essa possibilidade, porém, não autoriza o juiz a decretar a prisão temporária sem provocação da autoridade policial ou do Ministério Público.

    Lei 7960 de 1989 (dispõe sobre prisão temporária):

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

    § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

    § 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

    § 4º-A  O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.   (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)

    § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

    § 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

    § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

    § 7º  Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.  (Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019)   

    § 8º  Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: Suponha que, no curso de uma investigação acerca de suposta organização criminosa, a autoridade policial tenha submetido ao juízo competente representação que visa decretar a prisão temporária do grupo investigado. Nesse caso, o juiz pode decretar a prisão cautelar sem a prévia manifestação ministerial, sob o fundamento da necessidade da custódia cautelar e da garantia da eficácia investigativa.

    Comentário: Art. 2°, Lei 7.960/1989: A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, OUVIRÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: Em relação à prisão temporária, assinale a opção correta: o mandado de prisão temporária conterá o período de sua duração e o dia em que o preso deverá ser solto.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: Somente o juiz pode decretar a prisão temporária, podendo, ainda, decretá-la de ofício, quando ela for imprescindível para a investigação.

    Comentário: eis a única hipótese de atuação de ofício de juiz na lei de Prisão Temporária: § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

    RESUMO:

    A prisão temporária depende de decisão do juiz, após pedido do Ministério Público ou representação da autoridade policial. Se o pedido partir da polícia, o juiz deve ouvir o Ministério Público antes de decidir. A decisão deve ser fundamentada e proferida em até 24 horas. O mandado deve informar o prazo da prisão e a data da soltura. O prazo é de 5 dias, prorrogável por mais 5 em caso de extrema e comprovada necessidade. Encerrado o prazo, o preso deve ser solto, salvo prorrogação da prisão temporária ou decretação da prisão preventiva. O juiz não pode decretar a prisão temporária de ofício.
  • Promover evasão de divisas do país

    Lei dos crimes contra o sistema financeiro nacional (LEI N. 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986):

    Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

    Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: A evasão de divisas do Brasil mediante operação de câmbio não autorizada configura: crime contra o sistema financeiro nacional previsto na Lei n.º 7.492/1986.

  • Crimes Equiparáveis a Hediondos (com exemplos)

    A Lei 8.072/1990 define quais crimes são considerados hediondos, ou seja, aqueles considerados de extrema gravidade. Entre eles estão homicídio cometido em grupo de extermínio ou homicídio qualificado, lesões corporais gravíssimas contra autoridades ou agentes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, feminicídio, roubos qualificados, extorsão e extorsão mediante sequestro, estupro e estupro de vulnerável, epidemia com resultado morte, falsificação de produtos medicinais, exploração sexual de crianças ou adolescentes, furto com explosivos, induzimento ou auxílio a suicídio e automutilação via internet, sequestro e cárcere privado contra menores, e tráfico de pessoas contra crianças ou adolescentes. Também são considerados hediondos crimes como genocídio, posse ou comércio ilegal de armas de fogo de uso proibido, tráfico internacional de armas, organização criminosa direcionada a crimes hediondos e crimes militares que tenham a mesma gravidade que os citados, além de crimes contra crianças e adolescentes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Os crimes hediondos têm punições mais severas e não permitem fiança, anistia ou indulto. Um exemplo recente é o sequestro e cárcere privado cometido contra menores de 18 anos, que passou a ser considerado hediondo, permitindo a prisão temporária por até 30 dias, prorrogável por igual período. Nos casos de sequestro contra adultos, que não envolvam menores, o crime não é hediondo, e a prisão temporária segue a regra geral de cinco dias, prorrogáveis por igual período em situações excepcionais. O tráfico de crianças e adolescentes também é considerado crime hediondo, refletindo a gravidade atribuída a crimes que envolvem vítimas vulneráveis.

    Lei 8.072/90:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:      

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX);      (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                 (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    I-B – feminicídio (art. 121-A);      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

    II – roubo:     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III – extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);           (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V – estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o);             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o);                 (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).                   (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).           (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).              (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

    IX – furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    X – induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º);   (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)

    XI – sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV);   (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)

    XII – tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II).   (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I – o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II – o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III – o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV – o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    V – o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VI – os crimes previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei.    (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

    VII – os crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).   (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)

    Obs.: Os crimes hediondos são punidos na forma consumada ou tentada.  Não cabe aos crimes hediondos: – Fiança; – Anistia; – Graça/Indulto.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: José, delegado de polícia, representou, em observância às formalidades constitucionais e legais, pela decretação da prisão temporária de Caio, pela prática do crime de sequestro, na modalidade simples, cometido contra Maria, maior e capaz. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 7.960/1989 e da Lei nº 8.072/1990, é correto afirmar que a prisão temporária terá o prazo de: cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade, já que não se está diante de crime hediondo.

    A questão busca induzir o candidato a erro, pois houve recente alteração na Lei dos Crimes Hediondos. Com a edição da Lei nº 14.811/2024, foi inserido o inciso XI no art. 1º da Lei nº 8.072/1990, com a seguinte redação: sequestro e cárcere privado praticado contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV, do Código Penal).

    Dessa forma, somente nessa hipótese específica o crime de sequestro e cárcere privado passou a ser considerado hediondo, sendo, portanto, admitida a prisão temporária pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990, que assim dispõe:

    A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Por outro lado, as demais modalidades do crime de sequestro e cárcere privado previstas no art. 148 do Código Penal, inclusive as formas qualificadas, que não envolvam vítima menor de 18 anos, não se enquadram como crimes hediondos. Nessas hipóteses, aplica-se a regra geral da prisão temporária, prevista no art. 2º da Lei nº 7.960/1989, cujo prazo é de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: José, de sessenta e nove anos de idade, fiscal de vigilância sanitária municipal, viúvo e único responsável pelos cuidados de seu filho, de onze anos de idade, foi denunciado à polícia por comerciantes que alegavam que o referido fiscal lhes solicitava dinheiro para que não fossem por ele autuados por infração à legislação sanitária. Durante investigação conduzida por autoridade policial em razão dessa denúncia, foi deferida judicialmente interceptação da comunicação telefônica de José. Nesse ato, evidenciou-se, em uma degravação, que José havia solicitado certa quantia em dinheiro a um comerciante, Pedro, para não interditar seu estabelecimento comercial, e que José havia combinado encontrar-se com Pedro para realizarem essa transação financeira. Na interceptação, foram captadas, ainda, conversas em que José e outros quatro fiscais não identificados discutiam a forma de solicitar dinheiro a comerciantes, em troca de não os autuar, e a repartição do dinheiro que seria obtido com isso. No dia combinado, Pedro encontrou-se com José, e, pouco antes de entregar-lhe o dinheiro que carregava consigo, policiais que haviam instalado escuta ambiental na sala do fiscal mediante autorização judicial prévia deram voz de prisão em flagrante a José, conduzindo-o, em seguida, à presença da autoridade policial. Em revista pessoal, foi constatado que José portava três cigarros de maconha. Questionado, o fiscal afirmou ter comprado os cigarros de um estrangeiro que trazia os entorpecentes de seu país para o Brasil e os revendia perto da residência de José. A autoridade policial deu andamento aos procedimentos, redigiu o relatório final do inquérito policial e o encaminhou à autoridade competente. Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente. A autoridade policial não poderá arbitrar fiança para a soltura de José, pois o crime de corrupção passiva é equiparado a crime hediondo.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: Considerando a Constituição Federal de 1988 e legislações, políticas e programas destinados a crianças e adolescentes, julgue o item a seguir. O tráfico de crianças e adolescentes é atualmente considerado crime hediondo pela legislação penal brasileira.

    Lei 8.072, Art. 1º. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:     

    XII – tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II).   

  • O Que É Homicídio Simples? (com exemplos)

    O homicídio simples, previsto no art. 121 do Código Penal, consiste no ato de matar alguém, com pena de reclusão de 6 a 20 anos. Embora pareça uma tipificação básica, o dispositivo comporta importantes nuances, como o homicídio privilegiado, previsto no § 1º do mesmo artigo. Trata-se de uma hipótese de redução de pena quando o crime é praticado sob forte carga emocional ou por motivo de relevante valor social ou moral — causas subjetivas que influenciam diretamente o dolo do agente.

    Além disso, o homicídio simples não é considerado crime hediondo, salvo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, conforme a Lei nº 8.072/90. Isso o distingue do homicídio qualificado, que possui maior reprovabilidade e, por isso, atrai penas mais severas e consequências processuais mais rígidas.

    Outro ponto relevante é que, mesmo sendo homicídio simples, a tentativa ou a consumação pode justificar a decretação de prisão temporária, conforme autoriza a Lei nº 7.960/89. Por fim, ainda se discute a existência ou não de estado de necessidade ou dolo eventual conforme as circunstâncias fáticas do crime, o que influencia diretamente na tipificação penal e na dosimetria da pena.

    Código Penal Brasileiro:   

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço [ essa parte diz respeito ao homicídio privilegiado]

    As privilegiadoras, como são chamadas, aqui, têm natureza subjetiva (todas as privilegiadoras são subjetivas). Isso quer dizer que dizem respeito ao motivo do crime. Em outras palavras, são subjetivas, pois motivam o elemento subjetivo (dolo) do autor.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Após animada pescaria e farto consumo de bebida alcoólica, os amigos Jacó e Isaque iniciaram uma discussão sobre futebol. Irritado, Jacó resolveu atear fogo no barco em que estavam, embora ambos não soubessem nadar. Havia somente um colete inflável disponível e Jacó apressou-se em pegá-lo. Jacó ainda tentou salvar seu amigo, mas Isaque acabou morrendo afogado no naufrágio. Diante de tal situação hipotética, é correto afirmar que: Jacó praticou o crime de homicídio.

    Quem criou a situação de perigo com uma conduta anterior foi Jacó. Jacó tinha ciência que ambos não sabiam nadar e mesmo assim ateou fogo no barco. Dessa forma, entendo que Jacó agiu com dolo eventual, por isso praticou homicídio doloso e, pelo mesmo motivo, não poderia alegar estado de necessidade. Ademais, não havia injusta agressão para levantar a hipótese de legítima defesa.

    CP: Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO CERTA: Assinale a opção correta acerca do homicídio privilegiado: a violenta emoção, para ensejar o privilégio, deve ser dominante da conduta do agente e ocorrer logo após injusta provocação da vítima.

    IBFC (2013):

    QUESTÃO CERTA: O pai de um jovem viciado em “crack” que, em ato de desespero, mata o traficante que fomece drogas para o seu filho, poderá ter sua pena reduzida em face da caracterização do homicídio privilegiado por relevante valor moral.

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA: O homicídio privilegiado: pode levar a pena abaixo do mínimo legal.

    Pode, pois é uma causa de diminuição de pena (apenas na terceira fase, quando incidem as causas de diminuição e aumento, é que aqueles limites podem ser ultrapassados. Precedentes\” (Superior Tribunal de Justiça: RSTJ 73/348)) 

    O homicídio privilegiado é caso de diminuição de pena. Pelo método trifásico de cálculo da pena, previsto no artigo 68 do Código Penal, primeiro aplica-se a pena base. Em seguida, a pena provisória (atenuantes e agravantes). E, por fim, aplica-se a pena definitiva (causas de diminuição e aumento). É preciso alertar, para resolver a questão que, nas causas de aumento e diminuição, o juiz não é obrigado a respeitar os limites máximo e mínimo. Logo, é possível aplicar uma causa de aumento ou de diminuição que supere o previsto na lei.

    CP:  

    Homicídio simples

     Art. 121. Matar alguém:

     Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: O agente que pratica homicídio simples, consumado ou tentado, não comete crime hediondo.

    De fato, o homicídio simples não configura hediondez, a hediondez é configurada diante de um homicídio simples em atividade típica de grupo de extermínio.

    Art. 1º da Lei 8.072/90 – São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:

    I – Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

    O homicídio simples não é crime hediondo, salvo se praticado em atividade típica de grupo de extermínio.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: O homicídio simples, tentado ou consumado, é considerado crime hediondo.

    Já vimos que não.

    Outra observação

    Admite decretação de prisão temporária. Isso cai em prova.

    Art. 1° da Lei 7.960/89 – Caberá prisão temporária:

    III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso