Prisão Temporária e Mandado de Prisão

Artigos citados neste tópico: Lei 7.960 art. 2

A prisão temporária é uma medida cautelar que pode ser utilizada durante a investigação de determinados crimes, quando a lei permite. Ela não pode ser decretada por iniciativa do próprio juiz. Para que isso aconteça, é necessário que haja um pedido do Ministério Público ou uma representação da autoridade policial.

Quando o pedido parte da autoridade policial, o juiz é obrigado a ouvir o Ministério Público antes de decidir. Isso significa que o magistrado não pode decretar a prisão temporária imediatamente apenas com base na manifestação da polícia. A opinião do Ministério Público deve ser considerada antes da decisão judicial.

A decisão que decreta a prisão temporária precisa ser fundamentada, ou seja, o juiz deve explicar os motivos que justificam a medida. Além disso, essa decisão deve ser proferida em até 24 horas, contadas do recebimento do pedido ou da representação.

Depois que a prisão é decretada, é expedido um mandado de prisão em duas vias. Uma delas é entregue ao investigado e funciona como nota de culpa. O mandado também deve informar obrigatoriamente por quanto tempo a prisão vai durar e indicar a data em que o preso deverá ser colocado em liberdade.

A prisão temporária só pode ser cumprida após a expedição do mandado judicial. Depois da prisão, a autoridade policial deve informar ao preso os direitos garantidos pela Constituição Federal.

O prazo normal da prisão temporária é de cinco dias. Esse prazo pode ser prorrogado por mais cinco dias, mas apenas quando houver extrema e comprovada necessidade. Encerrado o prazo indicado no mandado, o responsável pela custódia deve colocar o preso imediatamente em liberdade, mesmo sem nova ordem do juiz, salvo se já tiver sido comunicada a prorrogação da prisão temporária ou a decretação da prisão preventiva.

Outro detalhe importante é que o dia em que o mandado de prisão é cumprido já conta para o cálculo do prazo da prisão temporária.

Embora o juiz não possa decretar a prisão temporária de ofício, a lei permite que ele pratique algumas medidas por iniciativa própria durante esse procedimento. Ele pode determinar que o preso seja apresentado em juízo, solicitar informações e esclarecimentos à autoridade policial e determinar a realização de exame de corpo de delito. Essa possibilidade, porém, não autoriza o juiz a decretar a prisão temporária sem provocação da autoridade policial ou do Ministério Público.

Lei 7960 de 1989 (dispõe sobre prisão temporária):

Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

§ 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

§ 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

§ 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

§ 4º-A  O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.   (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)

§ 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

§ 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

§ 7º  Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.  (Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019)   

§ 8º  Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.

CEBRASPE (2026):

QUESTÃO ERRADA: Suponha que, no curso de uma investigação acerca de suposta organização criminosa, a autoridade policial tenha submetido ao juízo competente representação que visa decretar a prisão temporária do grupo investigado. Nesse caso, o juiz pode decretar a prisão cautelar sem a prévia manifestação ministerial, sob o fundamento da necessidade da custódia cautelar e da garantia da eficácia investigativa.

Comentário: Art. 2°, Lei 7.960/1989: A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, OUVIRÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: Em relação à prisão temporária, assinale a opção correta: o mandado de prisão temporária conterá o período de sua duração e o dia em que o preso deverá ser solto.

CEBRASPE (2006):

QUESTÃO ERRADA: Somente o juiz pode decretar a prisão temporária, podendo, ainda, decretá-la de ofício, quando ela for imprescindível para a investigação.

Comentário: eis a única hipótese de atuação de ofício de juiz na lei de Prisão Temporária: § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

RESUMO:

A prisão temporária depende de decisão do juiz, após pedido do Ministério Público ou representação da autoridade policial. Se o pedido partir da polícia, o juiz deve ouvir o Ministério Público antes de decidir. A decisão deve ser fundamentada e proferida em até 24 horas. O mandado deve informar o prazo da prisão e a data da soltura. O prazo é de 5 dias, prorrogável por mais 5 em caso de extrema e comprovada necessidade. Encerrado o prazo, o preso deve ser solto, salvo prorrogação da prisão temporária ou decretação da prisão preventiva. O juiz não pode decretar a prisão temporária de ofício.

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