Categoria: Subseção II – Das Faltas Disciplinares

  • Condenado e Falta Grave

    A Lei de Execução Penal define como falta grave várias condutas cometidas por quem está cumprindo pena privativa de liberdade. Entre elas estão: fugir, participar de motim ou incitar desordem, ter ou usar objetos perigosos, provocar acidente de trabalho de forma dolosa, descumprir regras do regime aberto e usar ou fornecer celular ou qualquer meio de comunicação proibido.

    Também é considerada falta grave a recusa em fornecer material genético para identificação por DNA, conforme o artigo 9º-A da mesma lei. Essas faltas podem gerar punições como regressão de regime, perda de dias remidos e restrição de benefícios.

    Vale lembrar que, se o acidente de trabalho for provocado sem intenção (culposamente), a infração pode ser apenas leve ou média, dependendo do que estiver previsto nas normas do presídio.

    LEP:

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II – fugir;

    III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV – provocar acidente de trabalho;

    V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

    VIII – recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    I – descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    II – retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

    III – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A fuga só é considerada falta grave se resultar na prática de alguma atividade criminosa.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: No que diz respeito às faltas disciplinares no sistema penal, de acordo com a Lei de Execução Penal, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: provocar acidente de trabalho.

     Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    (…)

    IV – provocar acidente de trabalho;

    DICA EXTRA – Só se for dolosamente. Caso provoque o acidente de trabalho de forma culposa poderá ser infração leve ou média, desde que prevista na legislação local.

  • Quais São as Sanções Disciplinares do Preso (Condenado)?

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I – advertência verbal;

    II – repreensão;

    III – suspensão ou restrição de direitos;

    IV – isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V – inclusão no regime disciplinar diferenciado. 

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.  

    QUESTÃO CERTA: Constitui sanção disciplinar aplicável por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional: suspensão do direito de visita do cônjuge ou da companheira por até trinta dias.

    QUESTÃO CERTA: As sanções disciplinares de suspensão ou restrição de direitos e de isolamento na própria cela devem ser aplicadas: por ato motivado do diretor do estabelecimento, em ambos os casos.

    QUESTÃO CERTA: Segundo a Lei de Execução Penal, as faltas disciplinares: tentadas são punidas com a sanção correspondente à falta consumada.

    Art. 49. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    QUESTÃO ERRADA: Segundo a Lei de Execução Penal, as faltas disciplinares: podem ter caráter de sanção coletiva.

    art. 45 § 3º São vedadas as sanções coletivas.

    QUESTÃO CERTA: Para a aplicação de sanções disciplinares é imprescindível: procedimento administrativo com garantia de defesa ao condenado.

    Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. Parágrafo único. A decisão será motivada.

  • O Que É Regime Disciplinar Diferenciado?

    QUESTÃO CERTA: Introduzido na Lei de Execuções Penais a partir de 2003, o Regime Disciplinar Diferenciado representa uma subespécie do regime fechado, mais rigoroso e exigente. Sobre o tema, é correto afirmar: A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, a este regime, sem prejuízo da sanção penal.

    LEP:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I – duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

    II – recolhimento em cela individual;

    III – visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;   

    IV – o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

    QUESTÃO CERTA: A inclusão do sentenciado no regime disciplinar diferenciado: não pode ultrapassar um sexto da pena aplicada.

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei de Execução Penal: fica sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso sobre o qual houver suspeita de participação em quadrilha.

    QUESTÃO CERTA: O regime disciplinar diferenciado pode ser imposto tanto ao condenado quanto ao preso provisório, tendo como fundamento a prática de qualquer crime doloso.

    QUESTÃO CERTA: O regime disciplinar diferenciado, de cumprimento da pena, apresenta as seguintes características:

    I. duração máxima de trezentos e sessenta dias, até o limite de um sexto da pena aplicada.

    II. recolhimento em cela individual.

    III. visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas.

    IV. o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

    V. não poderá abrigar presos provisórios.

    Está correto o que se afirma APENAS em: I, II, III e IV. 

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    QUESTÃO ERRADA: A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado ou no isolamento preventivo depende de prévia decisão judicial fundamentada.

    INCORRETA: se o preso for incluso no regime disciplinar, necessita-se de decisão judicial; no entanto, no isolamento preventivo, pode dar-se por mera decisão do diretor do estabelecimento prisional (art. 54, LEP).

    Outro ponto importante diz respeito a manifestação do MP e da defesa anteriormente a medida de Regime disciplinar no prazo de 15 dias:

    § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.

    QUESTÃO ERRADA: O regime disciplinar diferenciado tem duração máxima de 360 (trezentos e sessenta) dias, podendo ser aplicado uma única vez.

    QUESTÃO CERTA: O regime disciplinar diferenciado: pode ser imposto aos presos provisórios.

  • Consequências da Falta Grave (com exemplos)

    EXCUÇÃO PENAL – Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    ATRAPALHA:

    – PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    –  REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    –  SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    – REMIÇÃO: revoga até́ 1/3 do tempo remido.

    –  RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    –  DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    –  ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    –  CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá́ ser convertida em privativa de liberdade.

    NÃO INTERFERE:

    -LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    –  INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

    QUESTÃO CERTA: A falta grave não interrompe o prazo para a progressão de regime.

    QUESTÃO ERRADA: Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que, EXCETO: praticar fato previsto como crime culposo.

    LEI 7.210

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II – fugir;

    III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV – provocar acidente de trabalho;

    V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  

    QUESTÃO CERTA: O descumprimento do dever de executar tarefas e ordens recebidas pelo preso configura falta disciplinar de natureza grave, conforme a Lei de Execução Penal.

    QUESTÃO CERTA: NÃO comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que: não revelar urbanidade e respeito no trato com os demais condenados.

    QUESTÃO ERRADA: O cometimento de falta grave interrompe o prazo para comutação da pena ou indulto.

    Errada. Enunciado 535 da súmula do STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    QUESTÃO CERTA: O prazo para a comutação da pena e indulto não será interrompido em razão da falta cometida. 

    QUESTÃO ERRADA: A falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    QUESTÃO CERTA: A prática de falta grave: pode sujeitar o condenado à sanção disciplinar de isolamento na própria cela, por ato motivado do diretor do estabelecimento, comunicado o juízo das execuções.

    Súmula 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    Súmula 533 do STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    QUESTÃO CERTA: A execução da pena privativa de liberdade está sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: descumprir, no regime aberto, condição especial estabelecida pelo juiz e não prevista em lei.

    QUESTÃO ERRADA: O juiz de direito substituto, ao tomar conhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, por comunicação do diretor do estabelecimento prisional, reconheceu a falta disciplinar, mesmo sem a instauração de procedimento administrativo pelo diretor, fundamentando sua decisão no fato de se tratar de falta flagrante cometida nas dependências do estabelecimento prisional.

    Súmula 533 STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

  • Sanções disciplinares na Lei de Execução Penal são taxativas?

    QUESTÃO CERTA: O rol de sanções disciplinares previsto na Lei de Execução Penal é taxativo e inextensível.

    De modo formal, o rol das faltas disciplinares graves é taxativamente previsto nos artigos 50 e 51 da Lei nº 7.210/1984, não podendo ser ampliado senão por lei formal anterior à prática da falta disciplinar. Sucede que há entendimentos doutrinários no sentido de que a vagueza do tipo da falta disciplinar prevista no inciso I do artigo 50 da referida lei, ou seja, a conduta de “incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina”, configura materialmente uma afronta ao princípio da taxatividade.

    Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar SEM EXPRESSA e ANTERIOR previsão legal ou regulamentar.

    Por esse motivo o rol é taxativo, não pode ter falta nem sanção sem expressa e anterior previsão.

  • Falta Disciplinar: Cabe Punição em Simples Tentativa?

    O preso insolente tentou aprontar algo no estabelecimento que cumpre pena. Esse algo era passo inicial para falta disciplinar. E agora? Ele deixará de ser punido?

    QUESTÃO CERTA: Tentada ou consumada, a conduta ensejadora de falta disciplinar grave será punida com a mesma sanção, sem abrandamento.

    Art. 49, Parágrafo único, LEP. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

  • Regime Disciplinar Diferenciado e Preso Provisório

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com a LEP, se determinado preso provisório cometer crime doloso após o encarceramento, ele estará sujeito ao regime disciplinar diferenciado, sem prejuízo da sanção penal:   depois de transitar em julgado eventual decisão condenatória do crime que motivou a sua prisão, pois, como preso provisório, ele não pode ser sujeito ao referido regime.

    ERRADO: O RDD é aplicado ao preso condenado e ao preso provisório.

    LEP:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado…

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: José subverteu a disciplina interna do estabelecimento prisional por ter praticado ato previsto como crime. Nessa situação hipotética, de acordo com o que prevê a LEP relativamente ao RDD: não será admitida a aplicação do RDD a José se ele for um preso provisório, uma vez que a LEP prevê ser requisito para esse regime o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    ERRADA. É possível incluir o preso provisório no RDD, nos moldes do art. 52 da LEP.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: O Regime Disciplinar Diferenciado é modalidade de sanção disciplinar aplicável ao preso condenado, mas não ao preso provisório.

    O RDD aplica-se tanto ao condenado quanto ao preso provisório (art. 52, LEP).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: O regime disciplinar diferenciado pode ser aplicado ao preso provisório. 

  • Quando Se Aplica o Regime Disciplinar Diferenciado?

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com a LEP, se determinado preso provisório cometer crime doloso após o encarceramento, ele estará sujeito ao regime disciplinar diferenciado, sem prejuízo da sanção penal:  caso o novo ato cometido, previsto como crime doloso, seja punível com reclusão.

    ERRADO: a lei não específica que o crime doloso seja punível com reclusão. As hipóteses de inclusão no RDD são:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado. (Observe que a lei exige que o crime seja doloso + ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, requisitos cumulativos).

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

    QUESTÃO ERRADA: Durante revista regular no interior de um presídio, um revólver foi encontrado na posse de Antônio, que cumpria pena no regime semiaberto, o que constitui falta grave: Em se tratando de situação de flagrância, o diretor do presídio poderá, desde já, efetuar a inclusão do detento em regime disciplinar diferenciado.

    Incorreta. Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado. Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando;

    Ademais, não é possível a aplicação direta pelo diretor, pois conforme art. 54 da LEP é necessário que para a inclusão em RDD ele requeira previamente ao juízo competente. A decisão sobre a inclusão é precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa em 15 dias.

    QUESTÃO ERRADA: José subverteu a disciplina interna do estabelecimento prisional por ter praticado ato previsto como crime. Nessa situação hipotética, de acordo com o que prevê a LEP relativamente ao RDD: para que José seja submetido ao RDD, o crime por ele cometido deve ser doloso e ter sido praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, hipótese que configura falta grave.

    ERRADA. Não há exigência de violência ou grave ameaça.

    QUESTÃO ERRADA: Conforme a Lei de Execução Penal, à Defensoria Pública, na regular execução da pena, cabe: postular, caso seja necessário, o cumprimento de pena em outra comarca ou a inserção do preso no regime disciplinar diferenciado para preservar sua integridade física e mental.

    ERRADA. RDD se dá pela periculosidade ou como punição, nunca proteção do preso.

    QUESTÃO ERRADA: A regressão de regime: por duas vezes permite a imposição do regime disciplinar diferenciado, desde que autorizado pelo juiz.

    Incorreto. O preso pode ser mandado para o regime disciplinar diferenciado (RDD), com as seguintes características duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 (um sexto) da pena aplicada.

  • Regime Disciplinar Diferenciado e Crime Doloso

    QUESTÃO ERRADA: José subverteu a disciplina interna do estabelecimento prisional por ter praticado ato previsto como crime. Nessa situação hipotética, de acordo com o que prevê a LEP relativamente ao RDD: a submissão de José ao RDD ocorrerá se o crime praticado por ele for tipificado na modalidade dolosa ou culposa, que cause dano ao patrimônio ou à integridade física de outrem.

    ERRADA. A exigência da LEP é que o crime seja doloso (art. 52)

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (…)

  • Regime Disciplinar Diferenciado Direitos do Preso e Regras

    O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) possui duração máxima de até dois anos, podendo, no entanto, ser renovado em caso de nova falta grave da mesma natureza. Durante sua permanência no RDD, o preso deve permanecer em cela individual e terá direito a apenas duas horas diárias de banho de sol, em grupos de até quatro detentos, desde que não haja contato com integrantes do mesmo grupo criminoso.

    As visitas no RDD são permitidas quinzenalmente, com até duas pessoas por vez, em locais que impeçam o contato físico e a troca de objetos. A visita deve durar até duas horas e é restrita à família do preso, sendo que terceiros só poderão visitá-lo mediante autorização judicial. Essas visitas são gravadas em sistema de áudio ou áudio e vídeo e podem ser fiscalizadas por agente penitenciário com autorização judicial. Caso o preso não receba visitas nos primeiros seis meses de cumprimento do RDD, e mediante prévio agendamento, poderá realizar dois contatos telefônicos mensais com um familiar, com duração de até dez minutos cada, sendo essas ligações também gravadas.

    As entrevistas do preso são monitoradas, com exceção daquelas realizadas com seu defensor, em respeito à inviolabilidade do sigilo profissional, e ocorrem nas mesmas instalações das visitas. As correspondências recebidas ou enviadas pelo preso também são fiscalizadas pelas autoridades prisionais. Além disso, as audiências judiciais devem ser realizadas preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a presença do advogado no mesmo ambiente do preso.

    O RDD também pode ser aplicado independentemente da prática de falta grave. Ele pode ser imposto a presos provisórios ou condenados estrangeiros que representem alto risco à ordem e segurança do sistema prisional ou da sociedade. Além disso, o regime se aplica a presos condenados sob suspeita de envolvimento com organizações criminosas, associações criminosas ou milícias privadas, sem necessidade de falta disciplinar.

    Nos casos em que existam indícios de que o preso exerce liderança em organizações criminosas, associações criminosas ou milícias privadas, ou ainda que mantenha atuação em dois ou mais Estados da Federação, o cumprimento do RDD será obrigatoriamente feito em estabelecimento prisional federal, que deve contar com rigoroso controle de segurança interna e externa, visando evitar qualquer contato com membros de seu grupo ou de facções rivais.

    Nessas hipóteses específicas, o RDD poderá ser prorrogado sucessivamente por períodos de um ano, desde que haja indícios de que o preso continua oferecendo alto risco à ordem e segurança do presídio ou da sociedade, bem como que ainda mantenha vínculos com organizações criminosas. Para isso, serão considerados fatores como o perfil criminal do detento, sua função no grupo, a permanência das operações criminosas, o surgimento de novos processos e os resultados do tratamento penitenciário.

    Lei de Execução Penal:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I – duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II – recolhimento em cela individual;       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III – visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV – direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    V – entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VI – fiscalização do conteúdo da correspondência;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VII – participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I – que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II – sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º (Revogado).     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I – continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II – mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 5º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 6º A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 7º Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: João, preso preventivamente pela prática do crime de roubo circunstanciado, praticou fato previsto em lei como crime culposo. Registre-se que, em razão da sua ação, houve subversão da ordem interna no âmbito do estabelecimento prisional. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 7.210/1984, é correto afirmar que João: não poderá ser incluído no regime disciplinar diferenciado, já que a sua conduta caracterizou crime culposo.

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado(…)

    I – duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O regime disciplinar diferenciado tem duração máxima de 360 dias e consiste em recolhimento individual com limitações de visitas, sendo aplicado ao preso que praticar crime doloso que subverta a ordem ou disciplinas internas.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O regime disciplinar diferenciado é inaplicável ao preso provisório, sendo, entretanto, cabível a sua transferência para estabelecimento prisional federal no caso de liderança de organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou, ainda, no caso de o preso ter atuação criminosa em dois ou mais estados da Federação. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Considerando as características do regime disciplinar diferenciado, analise as afirmativas a seguir:

    I. Entrevistas sempre monitoradas, inclusive aquelas com a defesa técnica, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização do diretor do estabelecimento em contrário.

    II. Participação em audiências judiciais preferencialmente de forma presencial, nas dependências do fórum, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

    III. Duração máxima de até dois anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie.

    IV. Fiscalização do conteúdo da correspondência.

    Segundo as disposições da Lei no 7.210/1984, é característica do regime disciplinar diferenciado o que se afirma em: III e IV, apenas.

    LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEI Nº 7.210/1984 

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD), com as seguintes características:

    I – duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    II – recolhimento em cela individual;

    III – visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas; 

    IV – direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

    V – entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

    VI – fiscalização do conteúdo da correspondência;

    VII – participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.