Condenado e Falta Grave

Artigos citados neste tópico: LEP art. 50 LEP art. 51

A Lei de Execução Penal define como falta grave várias condutas cometidas por quem está cumprindo pena privativa de liberdade. Entre elas estão: fugir, participar de motim ou incitar desordem, ter ou usar objetos perigosos, provocar acidente de trabalho de forma dolosa, descumprir regras do regime aberto e usar ou fornecer celular ou qualquer meio de comunicação proibido.

Também é considerada falta grave a recusa em fornecer material genético para identificação por DNA, conforme o artigo 9º-A da mesma lei. Essas faltas podem gerar punições como regressão de regime, perda de dias remidos e restrição de benefícios.

Vale lembrar que, se o acidente de trabalho for provocado sem intenção (culposamente), a infração pode ser apenas leve ou média, dependendo do que estiver previsto nas normas do presídio.

LEP:

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II – fugir;

III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV – provocar acidente de trabalho;

V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

VIII – recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

I – descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

II – retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

III – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A fuga só é considerada falta grave se resultar na prática de alguma atividade criminosa.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: No que diz respeito às faltas disciplinares no sistema penal, de acordo com a Lei de Execução Penal, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: provocar acidente de trabalho.

 Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

(…)

IV – provocar acidente de trabalho;

DICA EXTRA – Só se for dolosamente. Caso provoque o acidente de trabalho de forma culposa poderá ser infração leve ou média, desde que prevista na legislação local.

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