A Lei de Execução Penal define como falta grave várias condutas cometidas por quem está cumprindo pena privativa de liberdade. Entre elas estão: fugir, participar de motim ou incitar desordem, ter ou usar objetos perigosos, provocar acidente de trabalho de forma dolosa, descumprir regras do regime aberto e usar ou fornecer celular ou qualquer meio de comunicação proibido.
Também é considerada falta grave a recusa em fornecer material genético para identificação por DNA, conforme o artigo 9º-A da mesma lei. Essas faltas podem gerar punições como regressão de regime, perda de dias remidos e restrição de benefícios.
Vale lembrar que, se o acidente de trabalho for provocado sem intenção (culposamente), a infração pode ser apenas leve ou média, dependendo do que estiver previsto nas normas do presídio.
LEP:
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II – fugir;
III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV – provocar acidente de trabalho;
V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)
VIII – recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I – descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II – retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A fuga só é considerada falta grave se resultar na prática de alguma atividade criminosa.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: No que diz respeito às faltas disciplinares no sistema penal, de acordo com a Lei de Execução Penal, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: provocar acidente de trabalho.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
(…)
IV – provocar acidente de trabalho;
DICA EXTRA – Só se for dolosamente. Caso provoque o acidente de trabalho de forma culposa poderá ser infração leve ou média, desde que prevista na legislação local.
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