Categoria: Título V – Da Execução das Penas em Espécie

  • Progressão de Regime: Regras Básicas e Exemplos

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Em outubro de 2024, João, primário e portador de bons antecedentes, foi preso em flagrante, no Município de Belo Horizonte/MG, após praticar o crime de roubo mediante o emprego de arma de fogo de uso restrito. Findo o processo deflagrado em seu desfavor, João foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado. Registre-se que, durante a execução, o apenado demonstrou boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei de Execução Penal, é correto afirmar que João progredirá de regime quando tiver cumprido ao menos: quarenta por cento da pena.

    Crime:

    • 16% Primário + SEM violência 
    • 20% Reincidente + SEM violência 
    • 25% Primário + COM violência 
    • 30% Reincidente + COM violência 

    Crime Hediondo:

    • 40% Primário
    • 40% Reincidente não específico + sem morte (STF – Tema 1169, Info 1032)
    • 50% Reincidente não específico + com morte (vedado livramento condicional) – (STJ – Info 681)
    • 50 % Primário + com morte (vedado livramento condicional)
    • 50% Exercer comando de ORGCRI voltada a crimes hediondos
    • 50%Constituição de milícia privada 
    • 55% Primário + feminicídio (vedado o livramento condicional) – DISPOSITIVO NOVO
    • 60% Reincidente específico
    • 70% Reincidente específico + com morte (vedado o livramento condicional)

    FONTE: Art. 112 da LEP; Info 681 do STJ; e Info 1032 do STF.

    Obs.: A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP” (STJ, 6ª Turma, HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 06/10/2020 – Info 681);

    “Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico” (STF, Plenário, ARE 1327963/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 17/09/2021 – Repercussão Geral – Tema 1169 – Info 1032).

  • Alteração forma penas de prestação de serviços

    LEP – Lei de execução penal: Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

    FGV (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Conforme fixado na sentença condenatória, Jonas está cumprindo pena restritiva de direitos consistente em limitação de fim de semana. De acordo com a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), no âmbito da execução da pena atribuída a Jonas: a forma de cumprimento da pena de limitação de fim de semana deve se ajustar às condições pessoais do juiz da execução. 

  • Ausência ou falta disciplinar do condenado

    LEP – Lei de execução penal: Art. 153. O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução, relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado.

    FGV (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Conforme fixado na sentença condenatória, Jonas está cumprindo pena restritiva de direitos consistente em limitação de fim de semana. De acordo com a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), no âmbito da execução da pena atribuída a Jonas: o condenado encaminhará, mensalmente, ao juiz ou ao defensor público, um relatório sobre as atividades realizadas no cumprimento da pena imposta

    O encaminhamento do relatório deve ser feito ao juiz, não ao Defensor Público (art. 153).

  • Condenado cursos palestras atividades educativas

    LEP – Lei de execução penal:

    Art. 152. Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.

    Parágrafo único: Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança, o adolescente e a mulher e de tratamento cruel ou degradante, ou de uso de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: Conforme fixado na sentença condenatória, Jonas está cumprindo pena restritiva de direitos consistente em limitação de fim de semana. De acordo com a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), no âmbito da execução da pena atribuída a Jonas: poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.

    LEP – Lei de execução penal: Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.  

    FGV (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Conforme fixado na sentença condenatória, Jonas está cumprindo pena restritiva de direitos consistente em limitação de fim de semana. De acordo com a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), no âmbito da execução da pena atribuída a Jonas: nos casos de violência doméstica contra a mulher, o agressor pode se negar a comparecer, sem justa causa, ao programa de recuperação determinado pelo juiz.

    O agressor não pode se negar a comparecer sem justa causa.

  • Progressão de regime mulher GESTANTE criança ou PCD

    Progressão de regime para mulher GESTANTE ou responsável por criança ou PCD 

    • Crime cometido sem VIO/GA;
    • Não cometer contra filho/dependente;
    • Cumprimento de 1/8 da pena no regime anterior;
    • Primária + bom comportamento carcerário (comprovado pelo diretor do presídio);
    • Não ter integrado organização criminosa;
    • Ter bom comportamento carcerário;

    INFORMAÇÕES SOBRE MULHERES:

    • LEP: § 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.
    • LEP: § 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
    • LEP: Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

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    LEP: Progressão de regime são, cumulativamente:

    I – não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II – não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

    III – ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

    IV – ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

    V – não ter integrado organização criminosa.

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    LEP: Regime aberto em residência particular quando se tratar de*:

    I – condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II – condenado acometido de doença grave;

    III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV – condenada gestante.

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    LEP: a prisão preventiva

    • CPP: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

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    STJ

    • apreensão de grande quantidade e variedade de drogas não impede a concessão da prisão domiciliar à mãe de filho menor de 12 anos se não demonstrada situação excepcional de prática de delito com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos (art. 318-A do CPP).
    • Regime domiciliar para presa com filho de até 12 anos não exige prova da necessidade de cuidados maternos STJ
    • Mulher trans, até o momento, escolhe o presídio (Masculino ou feminino).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: No caso de mulher gestante condenada a pena privativa de liberdade, o requisito temporal para a progressão do regime consiste no cumprimento de, no mínimo: um oitavo da pena no regime anterior.

  • Decisão Juiz que determinar progressão de regime

    Lei de Execução Penal:

    Art. 112.(…): § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Julgue o item subsequente com base na Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984) e suas alterações. Embora a lei em questão exija a manifestação do Ministério Público e do defensor previamente à decisão motivada do juiz que determinar a progressão de regime, esse procedimento é dispensado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas.

  • Início do processo de execução penal

    O início do processo de execução penal se dá com a expedição da guia de recolhimento. é muito importante ressaltar que a guia de execução é expedida pelo juiz do processo de conhecimento.

    LEP Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:

    I – o nome do condenado;

    II – a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação;

    III – o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado;

    IV – a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;

    V – a data da terminação da pena;

    VI – outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.

    Fonte: jusbrasil.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Em se tratando de pena de reclusão, o processo inicia-se com o registro da guia de recolhimento do preso.

  • Preso acidentado e remissão da pena

    LEP:

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.           

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

    I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;                 

    II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.     

    § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.   

    § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.                     

    § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição              

    § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.                    

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.         

    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.               

    § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho continuará a ser beneficiado com a remição da pena. 

           

  • Cobrança de Multa no vencimento ou salário

    LEP

    Art. 168. O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do , observando-se o seguinte:

    I – o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo;

    II – o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito;

    III – o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância determinada.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O juiz pode determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento do condenado, podendo, na hipótese de trabalho interno, ser a remuneração do preso mensalmente utilizada de forma integral para esse pagamento.

  • Crime Hediondo Morte Saída Temporária

    LEP:

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I – visita à família;

    II – freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    § 1º  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.   

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Por expressa previsão em lei, o preso em regime semiaberto tem direito a pelo menos quatro saídas temporárias durante o ano, por prazo não superior a sete dias, caso já tenha cumprido um sexto da pena, se réu primário, e um quarto da pena, se reincidente, não se aplicando vedação em razão da natureza do crime praticado.