A lei brasileira determina que a pena de prisão deve ser cumprida de forma progressiva, ou seja, a pessoa pode passar do regime mais rigoroso para outro mais brando ao longo do tempo, desde que cumpra certos requisitos. Um desses requisitos, que vale para todos os casos, é ter boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do presídio. Além disso, após mudança recente na lei em 2024, também passou a ser exigido o resultado do exame criminológico para que o preso possa progredir de regime.
O exame criminológico é uma avaliação feita por profissionais para analisar a personalidade, o comportamento e as condições do condenado, ajudando o juiz a decidir se ele está apto a ir para um regime menos rigoroso. Para quem cumpre pena em regime fechado, esse exame já é previsto desde o início da execução da pena, para auxiliar na classificação e individualização do cumprimento da sanção.
No caso de crimes considerados hediondos, como o estupro de vulnerável, a lei é mais rigorosa. Se a pessoa for primária, ou seja, não tiver condenação definitiva anterior, ela só poderá progredir de regime depois de cumprir pelo menos 40% da pena. Além de cumprir esse tempo mínimo, será obrigatória a comprovação de boa conduta carcerária e a realização do exame criminológico, quando o crime tiver sido praticado após a entrada em vigor da nova regra de 2024.
Essa exigência obrigatória do exame criminológico não pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da mudança da lei, porque isso tornaria a situação do condenado mais gravosa. No entanto, mesmo nos casos anteriores à nova regra, o juiz pode determinar a realização do exame, desde que apresente uma justificativa concreta para isso.
Em resumo, para progredir de regime, o condenado precisa cumprir parte da pena exigida pela lei, ter bom comportamento na prisão e, atualmente, também apresentar resultado favorável no exame criminológico, especialmente nos crimes mais graves, como os hediondos.
LEP:
Art. 112 (…)
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: Em julho de 2024, Carlos, primário e portador de bons antecedentes, praticou o crime de estupro de vulnerável em detrimento de sua enteada. Após a observância do devido processo legal, o acusado foi condenado, definitivamente, ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado. Sobre a situação de Carlos, considerando as disposições da Lei nº 7.210/1984, assinale a afirmativa correta: ele poderá progredir de regime após cumprir, ao menos, quarenta por cento da pena, desde que ostente boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico.
Lei nº 8.072/90
Art. 1São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
(…)
VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1 , 2, 3 e 4)
Lei nº 7.210/84
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
(…)
V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
A fundamentação concernente ao exame criminológico, da forma como se exigiu a assertiva correta, encontra-se no art. 112, §1º, trata-se de uma novidade legislativa, observe: § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Ainda, vale salientar que o exame criminológico, no caso em questão, é obrigatório, visto que o crime foi cometido depois da entrada em vigor da redação dada ao §1º, do art. 112,da LEP, pela Lei 11/843, de 11 de abril de 2024.
Por fim, convém mencionar que a obrigatoriedade da realização do exame criminológico n pode retroagir, por se tratar de novatio legis in pejus. Mas isso não significa dizer que ele não pode ser realizado, mesmo porque, conforme já decidiu o STJ, noRHC 200.670-GO (Info 824) “a realização do exame criminológico para a progressão de regime, nas condutas anteriores à edição da Lei 14.843/2024, exige decisão motivada, nos termos da Súmula 439/STJ”.
RESUMO:
A pena deve ser cumprida de forma progressiva, permitindo a passagem para regime mais brando após o cumprimento do percentual mínimo exigido em lei e decisão do juiz.
Em todos os casos, é indispensável boa conduta carcerária comprovada pelo diretor do presídio e, desde 2024, resultado favorável no exame criminológico.
O exame criminológico é uma avaliação técnica sobre a personalidade e o comportamento do preso, sendo também previsto para quem inicia o cumprimento em regime fechado.
Nos crimes hediondos, como o estupro de vulnerável, o condenado primário só pode progredir após cumprir 40% da pena, além de preencher os demais requisitos.
A obrigatoriedade do exame não pode ser aplicada a fatos anteriores à nova lei, mas, nesses casos, o juiz pode determiná-lo se apresentar justificativa concreta.