Categoria: Título V – Da Execução das Penas em Espécie

  • O Que É Exame Criminológico? (com exemplos)

    QUESTÃO ERRADA: O juízo da execução penal decidirá quanto à progressão de regime a partir da conclusão do exame criminológico, que deve ser obrigatoriamente realizado.

    Súmula 439 STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    “Este [sic] Corte possui entendimento de que o Magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame criminológico, o qual poderá formar sua própria convicção acerca do pedido de progressão, com base nos dados concretos da execução da pena.

    (AgRg no HC 419.539/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 16/02/2018)

    QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de progressão do regime, a elaboração de exame criminológico é obrigatória.

    Desde a edição da Lei 10.792/03, o exame criminológico, até então mencionado no art. 112 da LEP, deixou de ser requisito à progressão de regime. Assim prescrevia o parágrafo único do aludido dispositivo legal: “A decisão será precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário”.

    QUESTÃO ERRADA: A progressão de regime será admitida somente mediante a realização de exame criminológico, que é imprescindível para os condenados por crime hediondo.

    Incorreta. Não há obrigatoriedade no exame.

    SV 26, STF – Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    QUESTÃO ERRADA: O início do cumprimento de uma pena privativa de liberdade em regime fechado pressupõe a realização de exame criminológico de classificação, a sujeição ao trabalho e o isolamento no período noturno.

    CP – Art. 34 – O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. 

    § 1º – O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. 

    § 2º – O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

     3º- O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. 

    LEP – Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

    QUESTÃO CERTA: Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos como hediondos serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA − ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor, que será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

    Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (hediondos), serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

    Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. 

    QUESTÃO CERTA: Segundo entendimento sumular vigente no Superior Tribunal de Justiça, para a progressão de regime prisional, em princípio, a avaliação técnica do condenado, também conhecida por exame criminológico, é: admissível somente por decisão fundamentada nas peculiaridades do caso.

    SÚMULA 439: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    QUESTÃO CERTA: Um indivíduo foi preso e a autoridade judiciária decidiu, de ofício, pela sua identificação criminal, por entender que tal medida seria essencial às investigações policiais. Nessa situação, a identificação criminal é legal e incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, podendo incluir também a coleta de material genético para a obtenção do perfil genético.

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – A identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. 

    Casos em que cabe a identificação por perfil genético:

    Art. 9º-A da LEP- Condenados por crimes dolosos praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa ou hediondos.

    Art. 5º da Lei 12.037/09, Parágrafo único – Por despacho da autoridade judiciária, de ofício, ou mediante representação da MP, ou da autoridade policial, ou da defesa quando essenciais às investigações.

    QUESTÃO CERTA: Na execução da pena privativa de liberdade, o exame criminológico é: requisito facultativo para a concessão de benefícios, quando necessário, mediante decisão fundamentada do magistrado, consideradas as peculiaridades do caso.

    O exame criminológico deixou de ser obrigatório.

    Súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

  • Tráfico Drogas Fiança Suspensão Pena Liberdade

    Para os crimes de tráfico ilícito de entorpecentes cabe a conversão da pena restritiva de direitos. O STF assim decidiu e o Senado por resolução, excluiu da lei a parte que dizia que era vedada a conversão em penas restritivas de direitos. Assim, para esse crime não cabe apenas:

    • Fiança
    • Susrsis (suspensão condicional da pena)
    • Grça / indulto
    • Anistia
    • Liberdade Provisória

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes (HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, sessão de julgamento de 1º.9.2010, Informativo/STF 598). 2. Ordem concedida.

    (HC 102351, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21/09/2010, DJe-194 DIVULG 14-10-2010 PUBLIC 15-10-2010 EMENT VOL-02419-01 PP-00199).

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.   

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

    RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.

    Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
    O Senado Federal resolve:

    Art. 1º É suspensa a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    QUESTÃO CERTA: No crime de tráfico de entorpecente, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a fixação de regime aberto, quando preenchidos os requisitos legais.

    Este é o entendimento do STF. CORRETA.

    Veja o que diz a Lei de Drogas 

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Porém é entendimento jurisprudencial que cabe sim tal substituição

    STF: Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei n. 11.343 /2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Precedente. 2. Ordem parcialmente concedida. (HC 107071 RS Min. CÁRMEN LÚCIA. Grifei)

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Ainda em relação às disposições da Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006), assinale a opção correta: Os crimes de posse de drogas para consumo pessoal e de associação para o tráfico são insuscetíveis de indulto.

    11.343/2006:

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37 (tráfico/maquinário/financiar/colaborar como informante) desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

  • O Que É Tráfico de Drogas Privilegiado?

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.

    STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:    

    Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    QUESTÃO CERTA: À luz do entendimento jurisprudencial do STF, assinale a opção correta, acerca do delito de tráfico privilegiado, previsto na Lei n.º 11.343/2006: Trata-se de crime inafiançável e insuscetível de graça, anistia e indulto.

    INCORRETA. O chamado “tráfico privilegiado”, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

    QUESTÃO ERRADA: À luz do entendimento jurisprudencial do STF, assinale a opção correta, acerca do delito de tráfico privilegiado, previsto na Lei n.º 11.343/2006: O condenado pela prática de tráfico privilegiado deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

    INCORRETA.O STF declarou que é inconstitucional a lei que impõe regime inicialmente fechado para os crimes hediondos e equiparados, por ferir o princípio da individualização da pena (STF. HC 111.840-ES). Então o regime inicial para os crimes hediondos e equiparados pode ser o aberto, semiaberto ou o fechado.

    QUESTÃO ERRADA: À luz do entendimento jurisprudencial do STF, assinale a opção correta, acerca do delito de tráfico privilegiado, previsto na Lei n.º 11.343/2006: A progressão de regime prisional do réu condenado pelo crime em apreço somente será admitida mediante a realização de exame criminológico.

    INCORRETA. Súmula vinculante 26 – Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    QUESTÃO CERTA: À luz do entendimento jurisprudencial do STF, assinale a opção correta, acerca do delito de tráfico privilegiado, previsto na Lei n.º 11.343/2006: O condenado pela prática do crime de tráfico privilegiado poderá alcançar a progressão de regime prisional depois de ter cumprido pelo menos um sexto da pena no regime anterior, se ostentar bom comportamento carcerário.

    CORRETA. POR NÃO SE TRATAR DE CRIME HEDIONDO SEGUE O CUMPRIMENTO DE 1/6 PARA PROGRESSÃO DE REGIME.

    QUESTÃO ERRADA: À luz do entendimento jurisprudencial do STF, assinale a opção correta, acerca do delito de tráfico privilegiado, previsto na Lei n.º 11.343/2006: O livramento condicional somente será concedido aos condenados pelo crime em apreço que tenham cumprido mais de dois terços da pena, exceto aqueles reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados.

    INCORRETA. Art. 5º da Lei 8072/90 é aplicável apenas para crimes hediondos e equiparados.

    QUESTÃO CERTA: Em viagem pela Europa, Ronaldo, primário, de bons antecedentes e não integrante de organização criminosa, adquiriu quinze cápsulas do entorpecente LSD com o objetivo de obter lucro capaz de custear as despesas com a viagem. De volta ao Brasil, Ronaldo foi preso em flagrante quando tentava vender a droga. Nessa situação, caso seja condenado pelo crime tráfico de entorpecentes, Ronaldo poderá obter a redução da pena de um sexto a dois terços.

    Trata-se da figura do §4º do art. 33, que versa sobre o tráfico privilegiado. Este será configurado caso o réu seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Caso o agente cumpra os requisitos, fará jus à redução de pena de 1/6 a 2/3. Cabe, ainda, frisar que, ao contrário do 33 caput, o tráfico privilegiado não é equiparado a hediondo.


    Art. 33, §4º da Lei de Drogas. Nos mostra Tráfico privilegiado, dessa forma terá o direito a 1/6 a 2/3, pois o mesmo era:

    . Primário;

    . Bons antecedentes;

    . Não se dedicar a atividades criminosas;

    . Não integrar organização criminosa.

    . De acordo com o STF e STJ o tráfico privilegiado não é crime equiparado a hediondo 595 do STJ.

  • Porte de Droga para Consumo Próprio e Reincidência

    O tratamento jurídico do porte de drogas para consumo pessoal no ordenamento brasileiro tem evoluído à luz da Lei nº 11.343/2006 e da jurisprudência dos tribunais superiores, sobretudo no que diz respeito à reincidência, à dosimetria da pena, à distinção entre uso e tráfico e à possibilidade de atipicidade da conduta em certos casos concretos.

    Apesar de o art. 28 da Lei de Drogas ter despenalizado o porte de drogas para uso pessoal — substituindo a pena privativa de liberdade por sanções alternativas —, essa conduta não foi descriminalizada, ou seja, continua sendo crime, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, pode gerar reincidência, inclusive para fins de aumento de pena em delitos futuros.

    Por outro lado, no julgamento do RE 635.659/SP (Tema 506 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal (STF) avançou na discussão sobre a (in)constitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas. No que se refere especificamente à cannabis sativa (maconha), o STF decidiu pela possibilidade de atipicidade da conduta, nos termos e limites fixados no julgamento. Ainda que a decisão não tenha implicado abolitio criminis, introduziu balizas objetivas e subjetivas para o reconhecimento judicial do uso pessoal, como o limite de 40g ou seis plantas-fêmeas, sem prejuízo da análise do contexto fático do caso concreto.

    Além disso, a jurisprudência tem delimitado de forma rigorosa a aplicação do parágrafo 4º do art. 28, exigindo reincidência específica (e não genérica) para que se possa aplicar a duplicação do prazo das medidas educativas previstas na lei.

    Os julgados e questões a seguir ilustram essas nuances e mostram como a interpretação prática da Lei de Drogas exige atenção à legislação, à jurisprudência e à realidade dos fatos de cada caso.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Antônio trazia consigo, para consumo pessoal, 10 (dez) gramas da substância Cannabis sativa, o que levou à apreensão do entorpecente por agentes da área de segurança pública.  Em razão do ocorrido, Antônio foi notificado a comparecer ao Juizado Especial Criminal (JEC) competente. No âmbito do JEC competente, constatou-se, corretamente, que, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

    A) a infração penal praticada por Antônio não pode culminar em condenação a pena privativa de liberdade. 

    B)  o JEC é incompetente para processar e julgar a infração penal atribuída a Antônio. 

    C) a composição civil é admitida, caso Antônio reconheça a prática da infração penal e aceite comparecer a programa de desintoxicação. 

    D) Antônio deve ser beneficiado pela suspensão condicional da pena caso cumpra apenas um sexto da pena privativa de liberdade que lhe seja aplicada.

    E) Antônio pode sofrer, no plano extrapenal, sanção de advertência sobre os efeitos da substância e medida educativa de comparecimento a programa ou curso. 

    Comentário:  RE 635659 – Tema 506 de repercussão geral | 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);

    2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta;

    3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.

    • Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 

    Tema 506, STF – 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III).

    FCC (2017):

    QUESTÃO CERTA: “A” praticou o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n° 11.343/06) depois de haver sido condenado, com trânsito em julgado, pelo delito previsto no artigo 28 do mesmo estatuto. Na sentença, a condenação anterior poderá ser considerada para fins de reincidência, mesmo não tendo o réu recebido pena privativa de liberdade. 

    A condenação por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da lei 11.343/2006) transitada em julgado gera reincidência. Isso porque a referida conduta foi apenas despenalizada pela nova lei de Drogas, mas não descriminalizada (abolitio crirninis). STJ. 6ª Turma. HC 275.126-SP, Rei. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/9/2014 (Info 549).

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Se determinada pessoa, maior e capaz, estiver portando certa quantidade de droga para consumo pessoal e for abordada por um agente de polícia, ela: estará sujeita à pena privativa de liberdade, se for reincidente por este mesmo fato.

    Lei 11.343/2006:

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    (…)

    § 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    MPE-SC (2023):

    QUESTÃO CERTA: Julgue o seguinte item à luz da Lei n.º 11.343/2006. A duplicação do prazo máximo das penas de prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo ao condenado pelo crime de porte de drogas para consumo pessoal depende de reincidência específica.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III (prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo) do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu seu entendimento e concluiu que o aumento de pena no crime de posse de drogas para consumo próprio deve ocorrer apenas quando a reincidência for específica. O colegiado negou provimento a recurso do Ministério Público que sustentava que bastaria a reincidência genérica.

    Para o ministro Nefi Cordeiro, relator, a melhor interpretação a ser dada ao parágrafo 4º do  da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) deve levar em conta que ele se refere ao caput do dispositivo e, portanto, a reincidência diz respeito à prática do mesmo crime – posse de drogas para uso pessoal.

    As penas de prestação de serviços à comunidade e de comparecimento a programa ou curso educativo, previstas nos incisos II e III do artigo 28 da Lei de Drogas, são aplicadas pelo prazo máximo de cinco meses (parágrafo 3º), mas esse prazo sobe para dez meses no caso de reincidência (parágrafo 4º).

    ​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu seu entendimento e concluiu que o aumento de pena no crime de posse de drogas para consumo próprio deve ocorrer apenas quando a reincidência for específica.

    primário: 5 meses

    Reincidência: 10 meses

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativa ao Art. 28 da Lei nº 11.343/2006, avalie as hipóteses a seguir.

    I. A Polícia Militar, em ação na rodoviária de uma cidade, apreendeu 36g de maconha distribuídos em três tabletes, duas balanças de precisão, caderno de anotações com menções a valores e R$ 3.200,00, em espécie, com João.

    II. Na entrada de uma festa rave, a Polícia Militar apreendeu dois comprimidos de “ecstasy” com Maria Paula.

    III. Na mesma festa rave, a Polícia Militar apreendeu 12g de maconha acondicionados em um cigarro artesanal com Júlio.

    IV. Na mesma festa rave, a Polícia Militar apreendeu 2,3g de cocaína distribuídos em duas cápsulas, com Renato.

    Acerca dessas hipóteses, assinale a afirmativa correta: Na hipótese III, caso a quantidade apreendida fosse 80g, o Juiz poderia concluir pela atipicidade da conduta, se convencido de que Júlio é usuário.

    Solução:

    Nos termos do §2° do artigo 28 da Lei 11.343/06, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.

    É uma casca de banana porque se a pessoa estiver muito focada nas 40g ela vai se descuidar de que: o STF entendeu pela atipicidade do delito do art. 28, quando a maconha encontrada for até 40g, deixando claro que, diante do caso concreto, ainda que a quantidade seja superior, o juiz poderá levar em consideração outros elementos para identificar a não traficância.

    A outra coisa que precisa ter em mente é que esses critérios quantitativos foram balizados apenas para a maconha, não se aplicando a outras drogas.

    Decisão do STF:

    1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo (art. 28, III);

    4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;

    5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;

    8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.

    STF. Plenário. RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/06/2024 (Repercussão Geral – Tema 506) (Info 1143).

    Notem que a decisão é estritamente sobre CANNABIS SATIVA (maconha).

    1. A presunção não é absoluta (leia o item 5 da decisão do STF) acima;
    2. João foi surpreendido com registro de operações, balança e maconha. Embora a quantidade seja inferior a 40g, é necessário lembrar do item 5 da decisão do STF. Dessa forma, não vamos falar que há presunção de que ele seja usuário. Apesar disso, Maria Paula, Júlio e Renato não estão abarcados pela presunção relativa, pois a decisão do STF é sobre maconha, nada dispondo sobre outras drogas (Maria e Renato estavam com ecstasy e cocaína)
    3. Não estão a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas.
    4. Novamente, um estava com maconha, outros dois com outras drogas. A decisão do STF é sobre maconha apenas.
  • Remição com Frequência Escolar (com exemplo)

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: O estudo pode ser utilizado como meio de remição no caso de presos que cumprem a pena em regime fechado, semiaberto e aberto, abatendo-se um dia de pena a cada três dias de estudo, desde que a frequência escolar seja de, no mínimo, doze horas.

    Lei de execução penal:

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.    

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:                  

    I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;             

    II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.    

    O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto PODERÁ REMIR UM DIA DA PENA PARA CADA 12H de frequência escolar.

  • Lei de Execução Penal e Progressão do Regime

    QUESTÃO CERTA: A regressão de regime: pode ocorrer pela prática de crime cometido antes daquele pelo qual está cumprindo pena.

    Art. 118, II, da LEP: “A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime”.

    QUESTÃO ERRADA: Durante revista regular no interior de um presídio, um revólver foi encontrado na posse de Antônio, que cumpria pena no regime semiaberto, o que constitui falta grave: Antônio estará sujeito a regressão do regime de cumprimento da pena, desde que condenado pelo juízo competente pela posse da arma.

    Incorreta. Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.

    No entanto, a LEP não exige condenação, mas tão somente prova em incidente próprio, respeitando o contraditório (Súmula 533 do STJ), que o reeducando praticou crime ou fato definido como falta grave. Não é outro o entendimento firmado pelo STJ na Súmula 526;

  • Progressão de Crime Comum Com Crime Hediondo

    QUESTÃO ERRADA: Em caso de condenação por crime comum e por crime hediondo, a progressão de regime é regulada pelo lapso temporal do crime hediondo.

    ERRADO. “Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição (LEP, art. 111). Em caso de concurso de crimes, em que haja cominação de penas de mesma espécie, mas que apresentem critérios distintos para a progressão de regime – a exemplo do que ocorre com os crimes hediondos e os crimes comuns -, o requisito objetivo para a progressão se terá por cumprido quando decorrido o tempo equivalente à soma da fração de cada crime (2/5 e 1/6)” (Agravo em Execução Penal n. 0002347-87.2016.8.24.0038, de Joinville, rei. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 22-09-2016).

  • Diferença Entre Permissão de Saída e Saída Temporária

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a LEP, se um preso for comunicado sobre o falecimento de uma irmã dele: o diretor do estabelecimento prisional poderá conceder a permissão de saída ao preso, independentemente de ele ser preso provisório ou de estar cumprindo pena em regime fechado.

    Da Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I – falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II – necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    1) permissão de saída (concedida pelo DIRETOR), COM ESCOLTA. REGIME FECHADO, SEMIABERTO E PRESO PROVISÓRIO

    2) saída temporária (concedida pelo JUIZ da Vara de Execução Penal), SEM ESCOLTA, SÓ AO PRESO DO REGIME SEMIABERTO.

  • Novas Regras de Cumprimento da Pena e Progressão

    A lei brasileira determina que a pena de prisão deve ser cumprida de forma progressiva. Isso significa que a pessoa condenada não precisa, obrigatoriamente, cumprir toda a pena no regime mais severo, como o fechado. Com o passar do tempo e o cumprimento de certos requisitos, ela pode passar para um regime menos rigoroso, como o semiaberto e depois o aberto. Essa mudança não é automática: depende de decisão do juiz da execução penal.

    Para que essa progressão aconteça, a pessoa precisa cumprir uma parte mínima da pena. Essa porcentagem varia de acordo com dois fatores principais: se o condenado é primário ou reincidente e qual é a gravidade do crime praticado.

    Se a pessoa for primária, ou seja, não tiver condenação definitiva anterior, e o crime tiver sido cometido sem violência ou grave ameaça contra alguém, ela precisa cumprir pelo menos 16% da pena para poder progredir de regime. Se for reincidente nesse tipo de crime sem violência ou grave ameaça, o percentual sobe para 20%.

    Quando o crime envolve violência ou grave ameaça à pessoa, os percentuais aumentam. Se o condenado for primário, deverá cumprir ao menos 25% da pena. Se for reincidente em crime com violência ou grave ameaça, deverá cumprir 30%.

    Nos crimes considerados hediondos ou equiparados a hediondos, as regras são mais rigorosas. Se o condenado for primário, deverá cumprir 40% da pena para ter direito à progressão. Se o crime hediondo tiver resultado morte e o condenado for primário, o percentual será de 50%, e nesse caso não será possível obter livramento condicional. Também deverá cumprir 50% da pena quem tiver sido condenado por exercer o comando de organização criminosa voltada à prática de crime hediondo ou equiparado, ou por integrar milícia privada.

    Se a pessoa for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, o percentual sobe para 60%. E, se for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, deverá cumprir 70% da pena, também sem possibilidade de livramento condicional.

    Existe ainda uma situação especial para mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência. Nesses casos, a lei permite uma progressão com requisitos próprios, mas todos devem ser cumpridos ao mesmo tempo. A mulher não pode ter cometido crime com violência ou grave ameaça contra pessoa, nem pode ter cometido o crime contra seu próprio filho ou dependente. Deve ter cumprido pelo menos um oitavo da pena no regime anterior, ser primária, ter bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do presídio e não ter integrado organização criminosa. Se ela cometer novo crime doloso ou praticar falta grave, esse benefício especial será revogado.

    Em todos os casos, não basta apenas cumprir a porcentagem da pena. O preso precisa demonstrar boa conduta carcerária, que deve ser confirmada pela direção do estabelecimento prisional. Além disso, a decisão que concede a progressão deve ser fundamentada pelo juiz e só pode ser tomada depois de ouvir o Ministério Público e a defesa. O mesmo procedimento é exigido para concessão de livramento condicional, indulto e comutação de pena.

    Se o condenado cometer falta grave durante o cumprimento da pena, o prazo para conseguir a progressão é interrompido. A contagem do tempo recomeça considerando a pena que ainda falta cumprir. O bom comportamento pode ser recuperado após um ano do fato que gerou a falta grave ou antes disso, quando for alcançado novamente o tempo mínimo exigido para o benefício.

    A lei também esclarece que, para fins de cálculo da progressão, não se considera hediondo o tráfico de drogas praticado na forma privilegiada, quando presentes certos requisitos legais.

    Quanto ao exame criminológico, ele já foi obrigatório no passado, mas hoje não é exigido automaticamente. Em regra, o juiz pode conceder a progressão sem exigir esse exame. No entanto, se entender que o caso exige uma avaliação mais aprofundada da personalidade e da situação do condenado, poderá determinar o exame de forma fundamentada e excepcional.

    Há ainda uma situação importante envolvendo quem comete um crime hediondo depois de já ter sido condenado por um crime comum. Nessa hipótese, mesmo que a pessoa não seja reincidente específica em crime hediondo, aplica-se o percentual de 40% para progressão, como ocorre com o condenado primário por crime hediondo sem resultado morte. Isso porque a lei diferencia apenas o primário e o reincidente em crime hediondo, não criando uma terceira categoria formal. Na prática, usa-se a expressão “primário específico” para explicar esse caso, mas não se trata de um termo técnico previsto na lei.

    Em resumo, a progressão de regime depende do tipo de crime, da condição de primariedade ou reincidência, do tempo mínimo de pena cumprido e do bom comportamento do condenado. Mesmo preenchendo esses requisitos, a mudança de regime só acontece após decisão fundamentada do juiz.

    Lei de Execução Penal:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  

    I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; 

    IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; 

    V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. 

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:      (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    I – não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    II – não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    III – ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    IV – ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    V – não ter integrado organização criminosa.                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    § 4º  O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)        (Vigência)

    § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)        (Vigência)

    § 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)        (Vigência)

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Após a observância do contraditório e da ampla defesa, Maria, que se encontra grávida, foi condenada, definitivamente, pela prática de determinada infração penal, iniciando-se o cumprimento da sanção privativa de liberdade.
    Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 7.210/1984, no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime estão elencados a seguir, à exceção de um. Assinale-o.

    A) Ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento.

    B) Não ter cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa.

    C) Ter cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior.

    D) Não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

    E) Não ter integrado organização criminosa.

    Comentário: o erro da alternativa é a fração de cumprimento da pena. Segundo a LEP, deve cumprir, na verdade, 1/8 (art. 112, §3º, inciso III, da LEP).

    BANCA PRÓPRIA MPE-RJ (2022):

    QUESTÃO CERTA: Tendo em conta que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinado pelo Juiz, bem como as disposições do art. 112, da Lei de Execução Penal, assinale a alternativa correta.

    A) A apenada mulher que seja mãe de criança atingirá o requisito objetivo para a progressão do regime quando cumprido 1/6 da pena, desde que o crime praticado não envolva violência ou grave ameaça à pessoa.

    B) Nos crimes hediondos ou a eles equiparados, sendo o apenado primário, atingirá o requisito objetivo para a progressão do regime quando cumpridos, ao menos, 50% (cinquenta por cento) da pena. 

    C) Nos crimes praticados sem violência à pessoa ou grave ameaça, sendo o apenado primário, atingirá o requisito objetivo para a progressão de regime quando cumpridos, ao menos, 20% (vinte por cento) da pena.

    D) A concessão da progressão do regime não depende de manifestação prévia do Ministério Público, podendo se dar, de ofício, pelo Juiz da Execução.

    E) A apenada mulher, beneficiada pela progressão especial de regime, terá o benefício revogado, se praticar novo crime doloso.

    Solução:

    Item (A) – A apenada mulher que seja mãe de criança tem que cumprir ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior, nos termos do inciso III, do § 3º, do artigo 112, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP). Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 

    Item (B) – O apenado primário que praticar crimes hediondos ou a eles equiparados atingirá o requisito objetivo para a progressão do regime quando cumpridos, ao menos, 40% (quarenta por cento) da pena, nos termos do inciso V, do artigo 112, da Lei nº 7.210/1984. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 

    Item (C) – O  apenado primário que praticar crimes sem violência à pessoa ou grave ameaça atingirá o requisito objetivo para a progressão do regime quando cumpridos, ao menos, 16% (dezesseis por cento) da pena, nos termos do inciso I, do artigo 112, da Lei nº 7.210/1984. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 

    Item (D) – A concessão da progressão de regime depende da manifestação do Ministério Público, nos termos do § 2º, do artigo 112, da Lei nº 7.210/1984, senão vejamos: “A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes”. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta. 

    Item (E) – A apenada mulher, beneficiada pela progressão especial de regime, terá o benefício revogado se praticar novo crime doloso, conforme expressamente previsto no § 4º, do artigo 112, da Lei nº 7.210/1984, senão vejamos: “o cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo”. Com efeito, a presente alternativa é a correta.

    Fonte: Gabarito Comentado.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Acerca do Art. 112, § 3º, da Lei de Execuções Penais, que dispõe sobre a progressão especial, avalie as afirmativas a seguir.

    I. Estabelece que a mulher gestante, que esteja amamentando ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência poderá progredir de regime, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no supramencionado parágrafo, dentre eles, não ter integrado organização criminosa ou associação criminosa.

    II. Estabelece como requisitos cumulativos para a progressão especial de regime os seguintes: não ter cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa; não ter cometido crime hediondo; não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; e não ter integrado organização criminosa ou associação criminosa.

    III. Em função da efetividade da progressão especial para a ressocialização das mulheres, os resultados obtidos por meio do monitoramento e das avaliações periódicas serão utilizados para avaliar eventual desnecessidade do regime fechado de cumprimento de pena para essas mulheres nos casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, visto que deverão ser desenvolvidas, dentro do sistema jurídico, opções específicas para mulheres, de medidas despenalizadoras e alternativas à prisão e à prisão cautelar, considerando o histórico de vitimização de diversas mulheres infratoras e suas responsabilidades de cuidado.

    Está correto o que se afirma em: III, apenas.

    IBFC (2022):

    QUESTÃO CERTA: A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) dispõe que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, após o cumprimento de determinado período da pena. Acerca das disposições da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), assinale a alternativa incorreta.

    A) O apenado deverá cumprir 20% (vinte por cento) da pena, se for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça

    B) O apenado deverá cumprir 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça

    C) O apenado deverá cumprir 40% (quarenta por cento) da pena, se for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário

    D) O apenado deverá cumprir 50% (cinquenta por cento) da pena, se for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional

    E) O apenado deverá cumprir 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: No que se refere à progressão de regime, a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, sendo determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 40% da pena, for primário e tiver sido condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado. 
    LEP:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    16% → PRIMÁRIO: SEM violência ou grave ameaça. 

    20%→ REINCIDENTE: SEM violência ou grave ameaça. 

    25%→ PRIMÁRIO: COM violência ou grave ameaça. 

    30%→ REINCIDENTE: COM violência ou grave ameaça. 

    40% → PRIMÁRIO: hediondo ou equiparado. 

    50% → PRIMÁRIO: hediondo ou equiparado → MORTE → vedado livramento condicional. 

    50% → OCRIM: comando, individual ou coletivo: crimes hediondos ou equiparados. 

    50% → MILÍCIA PRIVADA. 

    60% → REINCIDENTE: hediondo ou equiparado. 

    70% → REINCIDENTE: hediondo ou equiparado → MORTE → vedado livramento condicional.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA:  A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, quando o preso tiver cumprido ao menos 30% da pena, se o apenado for:

    A) condenado por exercer o comando de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo.

    B) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário.

    C) reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.

    D) primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça. 

    E) reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça.

    CONSULPLAN (2022):

    QUESTÃO CERTA:  “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos ___________________________, se o apenado (primário) for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado.”

    Assinale a alternativa que completa corretamente a afirmativa anterior.

    A) 30% (trinta por cento) da pena

    B) 40% (quarenta por cento) da pena

    C) 50% (cinquenta por cento) da pena

    D) 60% (sessenta por cento) da pena

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Conforme a legislação em vigor, em regra, para decisão judicial determinar a progressão de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, o exame criminológico é: prescindível. 

    O art. 112 da Lei de Execuções Penais, em sua redação original, exigia, como condição para a progressão de regime e concessão de livramento condicional, que o condenado se submetesse a exame criminológico. Em outras palavras, o exame criminológico era obrigatório.

    A Lei nº 10.792/2003 alterou esse art. 112 e deixou de exigir a submissão do reeducando ao referido exame criminológico. No entanto, o exame criminológico ainda poderá ser realizado se o juiz, de forma fundamentada e excepcional, entender que a perícia é absolutamente necessária para a formação de seu convencimento.

    Em suma, a Lei nº 10.792/2003 não dispensou, mas apenas tornou facultativa a realização do exame criminológico, que ainda poderá ser feito para a aferição da personalidade e do grau de periculosidade do sentenciado. Nesse sentido, o STJ editou um enunciado com esta conclusão:

    Súmula 439-STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    Ressalta-se:

    Nada impede que o magistrado das execuções criminais, facultativamente, requisite o exame criminológico e o utilize como fundamento da decisão que julga o pedido de progressão. STF. 2ª Turma. Rcl 27616 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/10/2018 (Info 919).

    INSTITUTO AOCP (2023):

    QUESTÃO CERTA: Mateus foi condenado por roubo simples à pena de 10 (dez) anos de reclusão e iniciou o cumprimento de pena em regime fechado na penitenciária de Goiânia-GO. Durante seu estágio no presídio, foi pego com grande quantidade de cocaína dentro de sua cela e foi processado por tráfico de drogas e condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão. Ao iniciar o cumprimento da segunda pena recebida, o juízo da execução penal deverá considerar qual percentual como tempo de progressão penal?

    A) 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça. 

    B) 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça. 

    C) 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário específico.

    D) 30% (trinta por cento), se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça. 

    E) 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado. 

    “O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que o percentual a ser aplicado para a progressão de regime de condenado por crime hediondo ou equiparado, sem morte, que seja reincidente por crime comum é de 40%. A decisão se deu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1327963, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1169) e mérito julgado no Plenário Virtual.

    No caso concreto, trata-se de um condenado por tráfico de drogas que já tinha sido apenado pelo crime de furto. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou o cumprimento da fração de 60% da pena para a obtenção da progressão de regime.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) retificou o cálculo para 40%, previsto no artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal (LEP). Contra essa decisão, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou o ARE ao Supremo.”

    FONTE: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=473791&ori=1

    E o Art. 112 a LEP:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    (…)

    V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    (…)

    VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    (…)

    A, B, C, D, E) Ou seja, a LEP previu apenas duas situações, réu primário e réu reincidente em crime hediondo ou equiparado. Então, como ficou o caso do réu não primário (roubo simples), mas que cometeu um crime hediondo depois (tráfico de drogas)? O percentual será o do inciso V, ou seja, 40%.

    Logo, o gabarito é: 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário específico.

    Fonte: Gaby Mattos.

    Observação: a expressão “primário específico” não é um termo técnico oficial encontrado no Código Penal ou em leis específicas, mas é usada na prática forense e na doutrina para se referir a uma situação intermediária entre o réu primário e o reincidente. Um réu primário simples, ou genérico, é aquele que não tem nenhuma condenação penal transitada em julgado, ou seja, é considerado sem antecedentes criminais relevantes e, em regra, tem direito a benefícios legais como a suspensão condicional da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

    Já a reincidência ocorre quando um indivíduo comete novo crime após já ter sido condenado definitivamente por outro crime. A reincidência agrava a pena e pode impedir a concessão de certos benefícios. O “primário específico” é, portanto, um réu que, embora tecnicamente primário (sem reincidência formal), já tenha sido processado ou condenado anteriormente por crimes da mesma espécie, mesmo que a condenação tenha sido extinta por prescrição ou reabilitação.

    Esse conceito pode surgir, por exemplo, quando alguém foi condenado por um crime, como tráfico de drogas, e a pena já foi extinta ou o réu foi reabilitado, mas, em um novo processo pelo mesmo tipo de crime, ele não será considerado reincidente, mas sim um “primário específico”. Nesse caso, embora não haja reincidência, esse histórico criminal relevante pode justificar uma pena mais severa na dosimetria, mesmo sem o agravante de reincidência.

    Em resumo, o “primário específico” é aquele que, embora não tenha reincidência, tem antecedentes que podem influenciar a decisão sobre a pena, especialmente se os crimes anteriores forem da mesma natureza. Isso é utilizado muitas vezes para justificar uma pena mais alta durante a fase de dosimetria, mesmo que o réu não tenha reincidido formalmente.

    Dica para memorização:

    16%1ºSV

    20%2ºSV

    25%1ºCV

    30%2ºCV

    40%1ºH

    50%1ºHM

    60%2ºH

    70%2ºHM

    • 1º: Primário
    • 2º: Reincidente
    • SV: Sem violência
    • CV: Com violência
    • H: Crime hediondo
    • Hm: Hediondo com resultado morte
    • Resumindo: essa é a porcentagem que o criminoso tem que cumprir para progredir de pena de acordo com suas peculiaridades.

    Para revisar tema correlato:

    É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei nº 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica.

    STJ. 3ª Seção. REsp 2.012.101-MG, REsp 2.012.112-MG e REsp 2.016.358-MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado Do TJDFT), julgados em 22/5/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1196) (Info 813).

    RESUMO:

    A progressão de regime permite que o preso passe para um regime menos rigoroso após cumprir uma parte mínima da pena, que varia conforme o tipo de crime e se é primário ou reincidente, podendo ir de 16% a 70%.

    Crimes com violência, crimes hediondos e hediondos com resultado morte exigem percentuais maiores, sendo que, em alguns casos, não há direito ao livramento condicional.

    Além do tempo mínimo, é indispensável boa conduta carcerária comprovada e decisão fundamentada do juiz, após ouvir o Ministério Público e a defesa.

    A falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão, que recomeça considerando o restante da pena, e o exame criminológico não é obrigatório, mas pode ser exigido de forma excepcional.

    Há ainda regra especial para gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, que devem cumprir 1/8 da pena e atender a todos os requisitos legais ao mesmo tempo.
  • Falta Grave e Tempo Remido (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: A prática de falta grave pelo apenado, no curso da execução penal, acarreta a perda da totalidade dos dias remidos com trabalho, recomeçando-se a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    Em caso de falta GRAVE, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, levando-se em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 

    QUESTÃO CERTA: A decisão que concede a remição na execução penal tem caráter meramente declarativo. Assim, o abatimento dos dias trabalhados do restante da pena a cumprir fica subordinado a ausência de posterior punição pela prática de falta grave.

    IMPORTANTE! Perda dos dias remidos em razão de cometimento de falta grave:

    RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS TRABALHADOS ATÉ A DATA DO COMETIMENTO DA FALTA, AINDA QUE NÃO DECLARADOS JUDICIALMENTE. ISSO PORQUE NA REMIÇÃO SE ADOTA A CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.

    1. A remição na execução da pena constitui benefício submetido à cláusula rebus sic stantibus em que o condenado possui apenas a expectativa do direito de abater os dias trabalhados do restante da pena a cumprir, desde que não venha a ser punido com falta grave.

    2. A perda de até 1/3 dos dias remidos não pode alcançar os dias trabalhados após o cometimento da falta grave, pena de criar uma espécie de conta-corrente contra o condenado, desestimulando o trabalho do preso, MAS também não pode deixar de computar todos os dias trabalhados antes do cometimento da falta grave, ainda que não tenham sido declarados judicialmente, sob pena de subverter os fins da pena, culminando por premiar a indisciplina carcerária.

    3. Recurso provido.

    (REsp 1517936/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015)

    Logo, ele só perde os dias remidos até a data do fato – os dias que forem remidos após o fato não entram nesse cômputo.