Categoria: Direito Penal

  • O Que É Furto Privilegiado? (com exemplos)

    Furto privilegiado é um furto que possui uma reprovabilidade menor no caso concreto. Em outras palavras, é oferecido um “benefício” se o autor é primário e a coisa é de pequeno valor.

    At. 155, § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Como vemos, há três possibilidades.

    O Juiz pode substitui a pena de reclusão pela de detenção, diminuir tal pena de 1/3 a 2/3 ou aplicar somente a pena de multa. Neste momento, é necessário diferenciar o valor utilizado para se aplicar a privilegiadora e o valor utilizado para excluir a tipicidade material (princípio da insignificância).

    Observe esta tabela: Majorante no Furto Repouso noturno – creio que a arte seja de autoria do Estratégia Concursos (a confirmar).

    QUESTÃO ERRADA: O agente considerado primário que furta coisa de pequeno valor faz jus a causa especial de diminuição de pena ou furto privilegiado, ainda que esteja presente qualificadora consistente no abuso de confiança.

    SÚMULA 511 STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2ºdo art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    O abuso de confiança é considerado qualificadora de ordem subjetiva. Vale ressaltar que há doutrinadores que consideram todas as formas qualificados do furto como de ordem objetiva.

    Porém, a banca considera o abuso de confiança subjetiva. É essa posição que devemos adotar.

    QUESTÃO CERTA: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    QUESTÃO CERTA: O reconhecimento do furto privilegiado é condicionado ao valor da coisa furtada, que deve ser pequeno, e à primariedade do agente, sendo o privilégio um direito subjetivo do réu.

    O código penal estabelece em seu artigo 155, no seu parágrafo segundo. Art. 155,§ 2º do CP – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Apesar de a lei dizer que o juiz “pode” é pacífico na jurisprudência que a aplicação do privilégio é obrigatória, uma vez presentes os requisitos legais, já que se trata de direito subjetivo do réu.

    Direito Objetivo, de interesse coletivo, geral, comum a todos. Direito Subjetivo (RIGHT), de interesse particular, incide no individual, evocado de maneira a favorecer alguém pontualmente (privilégio).

    QUESTÃO CERTA: Se o agente é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, há furto privilegiado, caso em que o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuir a pena de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa.

    Art. 155 § 2 – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    O privilégio é direito subjetivo do réu.

    QUESTÃO CERTA: Se o agente for primário, a coisa for de valor reduzido e a qualificadora incidente for de ordem objetiva, será permitido o reconhecimento de furto privilegiado nos casos de crime de furto qualificado.

    Fundamento: Súmula 511, STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.”

  • Qual a Definição de Furto? (com exemplos)

    O crime de furto acontece quando alguém pega para si, ou para outra pessoa, um bem móvel que pertence a outra pessoa, sem autorização. Em outras palavras, é retirar algo de alguém de forma clandestina, sem usar violência ou ameaça. Dinheiro, celular, carro, computador, animais e diversos outros bens podem ser objeto de furto.

    A pena básica do furto é de 1 a 6 anos de prisão, além de multa. A punição pode aumentar quando o crime ocorre durante o repouso noturno, pois a lei entende que, nesse horário, a vítima está mais vulnerável e há maior dificuldade de defesa.

    Em algumas situações, a Justiça pode aplicar tratamento mais brando. Isso pode ocorrer quando o autor é primário e o objeto furtado possui pequeno valor. Nesses casos, o juiz pode reduzir a pena, substituir a prisão por pena menos grave ou aplicar apenas multa.

    A lei também considera como “coisa móvel” a energia elétrica e outras formas de energia com valor econômico. Por isso, por exemplo, o famoso “gato” de energia elétrica pode configurar furto.

    Existem situações em que o furto é considerado qualificado, ou seja, mais grave. Isso ocorre quando o criminoso rompe obstáculos, usa fraude, abuso de confiança, chave falsa, escalada ou age com ajuda de outras pessoas. A pena também aumenta quando o furto atinge bens importantes para serviços essenciais, como equipamentos ligados ao funcionamento de hospitais, energia, telefonia ou serviços públicos.

    O uso de explosivos torna o crime ainda mais grave. O mesmo vale para furtos praticados por meios eletrônicos ou informáticos, como golpes digitais realizados com dispositivos eletrônicos, programas maliciosos ou fraudes virtuais.

    A lei também endurece a punição quando o furto envolve veículos levados para outro estado ou para o exterior. O mesmo acontece no furto de animais de produção, animais domésticos, celulares, computadores e aparelhos eletrônicos em geral.

    Outro ponto importante é o furto de fios, cabos e equipamentos usados para energia elétrica, telefonia, internet, ferrovias e metrôs. Esse tipo de crime ganhou destaque porque pode causar grandes prejuízos à população, interrompendo serviços essenciais.

    A punição também é muito severa quando o furto é praticado por integrantes de organizações criminosas violentas, milícias ou grupos paramilitares ligados ao crime organizado.

    Existe ainda o chamado furto de coisa comum. Isso ocorre quando um sócio, herdeiro ou condômino retira para si um bem comum que estava legitimamente na posse de outra pessoa. Porém, a lei prevê exceções, especialmente quando se trata de bem fungível de pequeno valor compatível com a parte que o agente teria direito.

    Para existir furto, o objeto precisa ser uma “coisa”. Por isso, uma pessoa viva não pode ser considerada objeto do crime de furto. Além disso, o proprietário do bem normalmente não pode praticar furto contra sua própria coisa, justamente porque o objeto do crime precisa ser “alheio”, isto é, pertencer a outra pessoa.

    O furto se consuma quando o autor consegue retirar o bem da esfera de vigilância da vítima, ainda que por pouco tempo. Assim, mesmo que o objeto seja recuperado logo depois, o crime pode já estar consumado. É o que acontece, por exemplo, quando alguém consegue sair de uma loja com produtos escondidos, ainda que seja detido logo em seguida pelos seguranças.

    Também é importante não confundir furto com roubo. No furto, não há violência nem ameaça. Já no roubo, o criminoso usa violência ou intimidação para pegar o bem da vítima.

    CP:

    Furto

            Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

            § 1º – A pena aumenta-se de metade, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

            § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

            Furto qualificado

            § 4º – A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

            I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III – com emprego de chave falsa;

            IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    V – contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços essenciais.   (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.       

    § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.   (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)         

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:      (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;      (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.   (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) 

             § 5º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.   (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    § 6º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:   (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    I – de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico;   (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    II – de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante.    (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    § 7º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:   (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    I – de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego;    (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

    II – de arma de fogo.     (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

            § 8º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo.     (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

             § 9º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.      (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)               

            Furto de coisa comum

            Art. 156 – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

            Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º – Somente se procede mediante representação.

            § 2º – Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    Furto

    Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    NUCEPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Em relação ao crime de estelionato é CORRETO afirmar que: Pratica o delito quem subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

    FCC (2015):

    QUESTÃO ERRADA: configura o crime de furto a subtração de ser humano vivo.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: No interior de um estabelecimento comercial, João colocou em sua mochila diversos equipamentos eletrônicos, com a intenção de subtraí-los para si. Após conseguir sair do estabelecimento sem pagar pelos produtos, João foi detido, ainda nas proximidades do local, por agentes de segurança que visualizaram trechos de sua ação pelo sistema de câmeras de vigilância. Os produtos em poder de João foram recuperados e avaliados em R$ 1.200. Nessa situação hipotética, caracterizou-se: a prática de crime de furto.

    Furto

    Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: José entrou em um ônibus de transporte público e, ameaçando os passageiros com uma arma de fogo, subtraiu de diversos deles determinadas quantias em dinheiro. Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, a prática do delito contra vítimas diferentes em um mesmo contexto e mediante uma só ação configurou concurso material.

    ERRADO. José não praticou uma só ação, mas várias condutas, pois cada subtração representa um crime de furto praticado.

    CEBRASPE 92012):

    QUESTÃO ERRADA: Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto em sua forma simples, o que inclui, em alguns casos, tanto o possuidor quanto o proprietário da coisa móvel.

    Pegadinha, pois se refere ao “sujeito ativo” do furto. Nesse caso, o proprietário não poderá ser autor do furto, já que a coisa ser “alheia” é elementar do tipo.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Caio, ao tomar conhecimento de que seu amigo Dario pretende furtar o automóvel do vizinho, diz-lhe que, se ele realmente o fizer, poderá levar o veículo para seu sítio, em estado vizinho, mantendo-o escondido no local. Dario efetivamente comete o furto, ocultando o automóvel subtraído no sítio de Caio. Diante do caso narrado, Caio deverá responder por: furto qualificado.

    Atenção quando a questão fala em “estado vizinho”. O crime é qualificado. Se qualifica também pelo concurso de pessoas.

    Neste caso o furto é qualificado!

    CP:

    Furto

    Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    (…)

    IV- mediante CONCURSO DE DUAS ou mais pessoas.

    (…)

    § 5º – A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.  (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)    

    RESUMO:

    O furto ocorre quando alguém pega bem móvel de outra pessoa sem autorização, sem usar violência ou ameaça.

    A pena básica é de 1 a 6 anos de prisão e multa, podendo aumentar em casos mais graves, como fraude, rompimento de obstáculo, atuação em grupo, explosivos ou crimes eletrônicos.

    A lei também prevê punições maiores para furto de veículos levados para outro estado, celulares, fios, armas, animais e bens ligados a serviços essenciais.

         

  • Crime de Furto Simples e Furto Qualificado

    Quem quebra o vidro para furtar o carro em si pratica furto simples, porque o veículo, por sua natureza, não é tratado como “obstáculo” — ele é o próprio objeto do furto. Já quebrar o vidro para subtrair objetos que estão dentro do carro configura furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, pois o vidro funciona como barreira de proteção aos bens guardados no interior do veículo.

    EVO CONCURSOS (2025):

    QUESTÃO CERTA: Tício, um conhecido infrator do município, arrombou a porta de um veículo e subtraiu de lá uma carteira que estava no banco. De acordo com o Código Penal Brasileiro, assinale a alternativa abaixo que corresponde ao crime cometido por Tício:

    A) Roubo

    B) Furto

    C) Peculato 

    D) Furto seguido de subtração

    CP:

    Furto

        Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

        Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      Furto qualificado

        § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

        I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

  • Diferença Entre Roubo e Extorsão (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: A distinção entre o roubo e a extorsão está no grau de participação da vítima, tendo em vista que, no segundo tipo penal, é exigida a participação efetiva do agente lesado.


    Súmula 96 – o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida;

    Estará caracterizado o crime de extorsão quando, para a obtenção da indevida vantagem
    econômica pelo agente, for imprescindível a colaboração da vítima. No roubo, por seu turno, a atuação do ofendido é dispensável. Na extorsão, a vítima possui opção entre entregar ou não o bem, de modo que sua colaboração é fundamental para o agente alcançar a indevida vantagem econômica.

    ROUBO:  não precisa da ajuda da vítima.

    EXTORSÃO: A vítima entrega para o agente o bem desejado.

    QUESTÃO ERRADA: A extorsão é considerada pelo STJ como crime material, pois se consuma no momento da obtenção da vantagem indevida.

    É crime FORMAL – Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida

    QUESTÃO ERRADA: Se o agente, após subtrair os pertences da vítima com grave ameaça, obriga-a a entregar o cartão do banco e a fornecer a respectiva senha, há concurso formal entre os crimes de extorsão e roubo, pois são crimes da mesma espécie, isto é, contra o patrimônio.

    STF: Crimes de roubo e de extorsão � Ilícitos penais que não constituem ‘crimes da mesma espécie’ � Consequente impossibilidade de reconhecimento, quanto a eles, do nexo de continuidade delitiva � legitimidade da aplicação da regra pertinente ao concurso material. (HC-71.174/SP, Rel. Ministro Celso de Mello)

    QUESTÃO CERTA: Júlio foi denunciado pelo MP por ter, em 7/8/2012, por volta das 20 h 15 min, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com outros dois elementos não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, que a polícia não logrou apreender, subtraído, para si, uma bolsa, um telefone celular e um cartão bancário pertencentes a Cleusa. O denunciado e seus comparsas abordaram a vítima, apontaram a arma em sua direção, determinando que a vítima lhes entregasse, imediatamente, todos os seus pertences. Logo em seguida, para impedir que Cleusa chamasse a polícia, Júlio manteve a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, e exigiu que ela ingressasse no veículo automotor utilizado na ação desviante, deslocando-se por considerável período e importante distância. Depois, libertou a vítima. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito dos crimes contra a vida e contra o patrimônio: De acordo com os fatos narrados, é possível imputar a Júlio o cometimento do crime de roubo triplamente majorado, pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e privação da liberdade da vítima, ainda que não tenham sido identificados os demais participantes da empreitada criminosa.

    A diferença básica entre roubo e extorsão está, entre outros, no fato de que na extorsão a subtração exige uma ação da vítima, sem esta ação, o crime desejado pelo agente não se configura, no roubo não. Duas situações iguais: 

    1) A rouba B usando uma arma de fogo e subtrai R$ 1.000,00, roubo. 

    2) A “obriga” B, usando uma arma de fogo a que assine e lhe entregue um cheque no valor de R$ 1.000,00, é extorsão. A diferença é muito sensível do ponto de vista prático. Na questão em comento, veja que o agente obriga a vítima a entregar seus pertences, o que poderia levar o candidato mais apressado a pensar no crime de extorsão, mas não, o agente estava com uma arma de fogo e poderia simplesmente pegar a carteira.  A contribuição da vítima, neste caso, é irrelevante.

    Em resumo: Regra 1: não precisa da arma para deixar de aplicar o furto e aplicar o roubo, pois o tipo não exige nada além de violência ou grave ameaça, pode ser qualquer violência, pode ser qualquer grave ameaça; Regra 2) para a aplicação da majorante de arma de fogo, em regra, precisa da arma apreendida e periciada. Mas se tiver “bala” na parede, 3º atingido por disparo, testemunhas que viram os disparos…aqui não precisa da arma apreendida e periciada. 

  • O Que É Extorsão Qualificada? (com exemplos)

    Extorsão é quando alguém, por meio de violência ou ameaça grave, obriga outra pessoa a agir contra a sua vontade, geralmente para obter dinheiro ou alguma vantagem. Quando falamos em extorsão qualificada, significa que o crime ganha uma gravidade maior por causa das circunstâncias em que é praticado. Um exemplo disso é o chamado “sequestro relâmpago”, em que a vítima tem sua liberdade de locomoção restringida para que os criminosos consigam tirar proveito econômico, como forçá-la a fazer saques em caixas eletrônicos. Nesses casos, a lei prevê penas mais altas e um tratamento mais severo, já que a vítima não sofre apenas a ameaça ou a violência, mas também a perda temporária de sua liberdade, o que aumenta o risco de lesões ou até de morte.

    O Pacote anticrime (Lei 13.964/19) alterou a lei de Crimes Hediondos. Segundo o artigo 1º, III, L.nº 8.072/90, somente a EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL OU MORTE (158, §3º,CP) é hediondo. (OBS: O artigo 1º, IV, L.nº 8.072/90 não foi alterado, ou seja, a Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada continua sendo hediondo.) Fique atento: a restrição da liberdade e o sequestro são coisas distintas.

    Segundo o professor Renato Brasileiro (em sua obra: Legislação Criminal Especial Comentada 2020, página 337), o legislador (por um erro grosseiro) excluiu do rol dos Crimes Hediondos a extorsão qualificada pela morte, tipificada no artigo 158,§ 2º, CP. Por mais absurdo que seja, a extorsão sem restrição da liberdade não é hediondo, nem mesmo se qualificado pela morte. Afinal, ao intérprete não é dado se valer de uma pseudo interpretação extensiva de modo a corrigir um erro crasso do legislador, sob pena de evidente violação ao critério legal que norteia a definição de crimes hediondos no ordenamento jurídico.

    De forma sucinta: são hediondos os artigos 158, §3º, CP e o artigo 159, §§ 1º,2º e 3º,CP. MAS o artigo 158, § 2º,CP não é hediondo, pois não está listado na lei 8.072/90. Sendo assim, caso não ocorra a restrição de liberdade da vítima, mesmo com o resultado lesão corporal ou morte, a extorsão não será hedionda.

    CP:

    Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    § 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. (Extorsão qualificada)

    3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.  (Extorsão qualificada / sequestro relâmpago).

    FUNCAB (2012):

    QUESTÃO ERRADA: o crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade de locomoção da vítima (“sequestro relâmpago”), ao contrário do artigo 158 do Código Penal, é doutrinariamente classificado como crime de mera conduta.

    O crime de extorsão na modalidade conhecida como sequestro relâmpago é crime formal e não de mera conduta, porquanto é possível que a mitigação do patrimônio ocorra, muito embora esse resultado não seja exigido para a consumação do crime.

    FUNCAB (2013):

    QUESTÃO CERTA: Lucileide, ao sair de sua residência, foi rendida por dois homens, que portavam armas de fogo, e colocada no porta-malas do seu próprio veículo. Os marginais percorreram por muitas horas vários bairros, sendo exigido sempre de Lucileide efetuar vários saques bancários em contas de sua titularidade, sempre sob a ameaça de armas, inclusive sob a ameaça de ser violentada sexualmente. Logo, Lucileide foi vítima do delito de: extorsão qualificada (artigo 158, § 3º do CP).

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de o agente, após subtrair os pertences da vítima mediante arma apontada para sua cabeça, deixá-la presa em casa abandonada, caracteriza-se crime de extorsão qualificado pela restrição da liberdade, também conhecido como sequestro-relâmpago.

    A questão está errada porque, no exemplo dado, o agente primeiro pratica um roubo (subtração dos pertences mediante grave ameaça com arma) e depois restringe a liberdade da vítima deixando-a presa em casa abandonada. No sequestro-relâmpago (art. 158, §3º, CP), a restrição da liberdade deve ser o meio necessário para a obtenção da vantagem econômica, como obrigar a vítima a fazer saques ou transferências. Se a privação de liberdade ocorre apenas depois do crime patrimonial consumado, não há extorsão qualificada, mas sim roubo + cárcere privado (arts. 157 e 148 do CP), em concurso de crimes. Ou seja, não basta prender a vítima depois de roubar: para configurar a extorsão qualificada pela restrição da liberdade, essa privação deve estar diretamente ligada à obtenção da vantagem econômica.

  • O Que É Extorsão Mediante Sequestro?

    A extorsão mediante sequestro é um crime grave, tipificado no Código Penal Brasileiro no artigo 159. Consiste na privação da liberdade de uma pessoa, com o intuito de extorquir valores ou benefícios de seus familiares ou de terceiros. Esse crime é caracterizado pela combinação de sequestro e extorsão, sendo uma forma de coação extremamente violenta, em que a vítima é mantida sob custódia, geralmente para garantir o pagamento de resgates.

    A pena para quem comete esse crime é severa, variando de 8 a 15 anos de reclusão, podendo ser aumentada em caso de agravantes, como a morte da vítima, ou diminuição, em caso de arrependimento eficaz. A gravidade do crime está no fato de que o sequestrado é, na maioria das vezes, submetido a condições desumanas e a ameaças de morte, o que torna o delito ainda mais cruel e ameaçador.

    Em relação às vítimas, o sequestro é geralmente feito com o objetivo de forçar uma ação de terceiros, como o pagamento de resgates. O crime é particularmente notório em cenários de organizações criminosas, em que há um planejamento prévio para arrecadar grandes quantias de dinheiro.

    Extorsão Mediante Sequestro – Art 159 CP

    Restrição: como forma de coação para se obter a vantagem econômica/patrimonial.

    Súmula 711 – A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    CP:

     Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 – Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:                 

            Pena – reclusão, de oito a quinze anos..                 

            § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.                

            Pena – reclusão, de doze a vinte anos.              

            § 2º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:              

            Pena – reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.               

            § 3º – Se resulta a morte:                

            Pena – reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.                  

            § 4º – Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. 

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: João, maior e capaz, agindo de forma dolosa, sequestrou Maria, empresária de sucesso que conta com cinquenta anos de idade, com o fim de obter, para si, vantagem econômica, como preço do resgate. Contudo, logo após ingressar no cativeiro, na primeira hora da conduta delitiva, a ofendida logrou se evadir, suportando, em razão dos eventos, lesões corporais de natureza leve.

    Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João responderá pelo crime de:

    A) extorsão mediante sequestro, na modalidade qualificada.

    B) extorsão mediante sequestro, na modalidade simples.

    C) sequestro, na modalidade qualificada.

    D) extorsão, na modalidade qualificada.

    E) extorsão, na modalidade simples.

    Como o sequestro não durou mais de 24h (se evadiu em uma hora), a vítima não é menor de 18 ou maior de 60 anos (tem 50 anos) e a lesão corporal não foi de natureza grave (leve), a conduta se amolda na modalidade simples do crime extorsão mediante sequestro.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Matheus sequestrou Maria, que conta com 21 anos de idade e é filha de um grande empresário do Estado Alfa, com o fim de obter, para si, vantagem financeira como preço do resgate. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus responderá pelo crime de: extorsão mediante sequestro.

    Extorsão mediante sequestro

    Art. 159 – Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

    Pena – reclusão, de oito a quinze anos.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Em 8/11/2021, Almir, visando conseguir dinheiro para comprar carne e bebidas para a comemoração do seu aniversário de 18 anos, que aconteceria em 9/11/2021, utilizou uma arma de fogo para restringir a liberdade da empresária Emília, colocando-a em cativeiro. Em seguida, Almir entrou em contato com a família da vítima, exigindo o pagamento da quantia de R$ 10.000 para a sua liberação. Apesar das constantes ameaças, a família não pagou o resgate e avisou o ocorrido à polícia. Três dias seguintes à restrição da liberdade da vítima, em 11/11/2021, a polícia conseguiu localizar o cativeiro e libertar Emília. A partir dessa situação hipotética e considerando o direito penal vigente, julgue o item a seguir. Almir não responderá por nenhum crime, uma vez que praticou a conduta ainda quando menor.

    Entendo se tratar de extorsão mediante sequestro, crime permanente, no qual a conduta se protrai no tempo, fazendo com que ocorra a maioridade penal do agente pelo aniversario, respondendo pelo crime.

    Trata-se de um crime de extorsão mediante sequestro, que é permanente. A conduta no crime permanente se prolonga no tempo, alcançando todas as intercorrências que neste período de tempo acontecerem, como o fato de o réu atingir a maioridade durante a execução do crime. Logo, não há que se cogitar de inimputabilidade e ele responde pelo crime.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Em 8/11/2021, Almir, visando conseguir dinheiro para comprar carne e bebidas para a comemoração do seu aniversário de 18 anos, que aconteceria em 9/11/2021, utilizou uma arma de fogo para restringir a liberdade da empresária Emília, colocando-a em cativeiro. Em seguida, Almir entrou em contato com a família da vítima, exigindo o pagamento da quantia de R$ 10.000 para a sua liberação. Apesar das constantes ameaças, a família não pagou o resgate e avisou o ocorrido à polícia. Três dias seguintes à restrição da liberdade da vítima, em 11/11/2021, a polícia conseguiu localizar o cativeiro e libertar Emília. A partir dessa situação hipotética e considerando o direito penal vigente, julgue o item a seguir. Almir praticou o crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e pela restrição da liberdade da vítima.

    A questão deixou claro que o desígnio de Almir não foi de roubar: “utilizou uma arma de fogo para restringir a liberdade da empresária Emília”

    O crime praticado por Almir foi de extorsão mediante sequestro.

    Por se tratar de crime permanente, a consumação se prolonga no tempo, razão pela qual Almir, apesar de ter iniciado a conduta ainda menor, atingiu a maioridade/imputabilidade durante a consumação do crime.

    Diferença entre a extorsão mediante sequestro x extorsão com restrição da liberdade da vítima (art. 158, § 3º, CP):

    Na extorsão mediante sequestro a pessoa “extorquida” não é o sequestrado, mas um familiar ou outra pessoa que paga o resgate da liberdade da vítima.

    Na extorsão com restrição da liberdade, o extorquido é a própria pessoa submetida à restrição de liberdade.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: A consumação do crime de extorsão mediante sequestro ocorre no momento da obtenção da vantagem exigida como preço pelo resgate da vítima.

    Esta afirmação é incorreta. O crime de extorsão mediante sequestro (art. 159 do Código Penal) se consuma com o ato de sequestro da vítima, independentemente da obtenção da vantagem. A extorsão é consumada no momento em que a vítima é efetivamente mantida em cativeiro, e a exigência de vantagem é um elemento que pode ser considerado para a definição da gravidade do crime, mas não para sua consumação.

  • O Que É Extorsão Indireta? (com exemplos)

    Extorsão indireta

      Art. 160 – Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

      Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

    QUESTÃO CERTA: O filho de João tem grave problema de saúde e precisa realizar custoso procedimento cirúrgico, que a família não tem condição de pagar. Imagine que Pedro empresta R$ 50.000,00 a João, mas como garantia de tal dívida exige que João, de próprio punho e em documento escrito, confesse ter traído a própria esposa, bem como ter fraudado a empresa em que ambos trabalham, desviando recursos em proveito próprio. João cede à exigência a fim de obter o empréstimo. A conduta de Pedro:  configura extorsão indireta.


    Para praticar o crime deve-se verificar a presença de três requisitos:

    1) Exigência (crime formal) ou recebimento (crime material) de documento que possa dar causa a processo penal contra vítima ou terceiro;

    2) Intenção do agente em garantir ameaçadoramente o pagamento da dívida;

    3) Abuso da situação de necessidade financeira do sujeito passivo (deve saber que a vítima está em momento de dificuldade).

    QUESTÃO CERTA: Em relação às figuras abaixo descritas, aponte a alternativa correta que corresponda com exatidão, de forma respectiva e sequencial, os crimes correspondentes: 1. Subtrair o sócio, para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum; 2. Constranger alguém, mediante violência com o intuito de obter indevida vantagem econômica a deixar de fazer alguma coisa; 3. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento a que pode dar causa a procedimento criminal: Furto de coisa comum; extorsão; extorsão indireta.

    Furto de coisa comum – Art. 156 – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Extorsão Indireta- Art. 160 – Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Extorsão – Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: (…)

  • Majoração do Crime de Extorsão (com exemplo)

    Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. (Essa parte é extorsão majorada)

            § 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

    • A arma própria é aquela criada com a finalidade de ferir ou se defender.
    • A arma imprópria é a criada para finalidade diversa, mas, na prática, usada para ferir.

    QUESTÃO CERTA: Maria é casada com José, mas é amante de João. O casal de amantes resolve simular o sequestro de Maria para que José pague o respectivo resgate. João liga para José e anuncia o sequestro de sua esposa e cobra a quantia de 500 mil reais para que Maria seja libertada. José, acreditando que sua esposa realmente estivesse sequestrada, até porque ela estava desaparecida há mais de 24 horas, efetua o respectivo pagamento. Meses depois, o fato é descoberto e o caso é levado à sua consideração para a devida capitulação. A partir do exposto, assinale a afirmativa correta: Maria e João deverão responder pelo crime de extorsão majorada (Art. 158, § 1º, do CP).

    A extorsão MAJORADA é aquela com emprego de ARMA ou em CONCURSO COM DUAS OU MAIS PESSOAS.

  • Quando Ocorre a Consumação da Extorsão? (com exemplo)

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de extorsão consuma-se com o recebimento de, ao menos, parte da vantagem indevida.

    ERRADA. O crime de extorsão consuma-se com o constrangimento da vítima, mediante violência ou grave ameaça. O recebimento da vantagem indevida configura mero exaurimento do delito, a ser considerado na dosimetria da pena.

    Baca própria TRT-14 (2013):

    QUESTÃO CERTA: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    CORRETA – O crime de extorsão é formal e consuma-se com o constrangimento da vítima. O recebimento da vantagem indevida é mero exaurimento do crime.

    STJ Súmula 96 – O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: No caso do crime de extorsão, tem-se por consumado o delito no momento em que o sujeito ativo exige da vítima o comportamento por esta indesejado, configurando mero exaurimento o efetivo constrangimento à vítima. 

    A consumação ocorre no momento em que a vítima constrangida faz ou deixa de fazer o que o criminoso manda. A obtenção da vantagem indevida configura mero exaurimento do crime.

    CRIME FORMAL. A consumação independe da obtenção da vantagem econômica pretendida, nesse sentido é a súmula 96, STJ.

    Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da vantagem indevida.

  • O Que É o Crime de Extorsão? (com exemplos)

    A extorsão é um crime previsto no Código Penal Brasileiro e acontece quando alguém obriga outra pessoa, mediante violência ou grave ameaça, a fazer alguma coisa, deixar de fazer algo ou permitir determinada situação para que o criminoso consiga uma vantagem econômica indevida. Em termos simples, a vítima é coagida a colaborar de algum modo com o criminoso. A pena básica para esse crime é de 4 a 10 anos de prisão, além de multa.

    A principal diferença entre roubo e extorsão está justamente no comportamento da vítima. No roubo, o criminoso pode simplesmente tomar o bem à força, independentemente da vontade da vítima. Já na extorsão, a vítima precisa agir de alguma maneira. Por exemplo, entregar dinheiro, fazer uma transferência bancária, assinar um documento, revelar uma senha ou permitir alguma conduta exigida pelo criminoso.

    A violência pode ser física, como agressões e imobilizações, ou psicológica, por meio de ameaças sérias capazes de causar medo. Não é necessário que a ameaça seja diretamente contra a integridade física da vítima; basta que seja injusta e suficientemente grave para intimidar.

    A lei prevê aumento de pena em algumas situações. Se a extorsão for praticada por duas ou mais pessoas ou com uso de arma, a punição pode aumentar de um terço até a metade. Se houver restrição da liberdade da vítima, como mantê-la presa em um local para forçá-la a realizar pagamentos ou transferências, a pena sobe para 6 a 12 anos de prisão, além de multa. Caso a vítima sofra lesão corporal grave ou morra, as penas se tornam ainda mais severas.

    O Código Penal também trata da chamada extorsão mediante sequestro. Nesse caso, o criminoso sequestra uma pessoa e exige dinheiro, bens ou qualquer vantagem em troca da libertação da vítima. A pena básica varia de 8 a 15 anos de prisão, mas aumenta se o sequestro durar mais de 24 horas, se a vítima for menor de 18 anos ou maior de 60 anos, ou se o crime for praticado por grupo criminoso. Se houver lesão grave ou morte, as penas podem chegar a 30 anos de prisão.

    Existe ainda a chamada extorsão indireta. Ela ocorre quando alguém exige ou recebe, como garantia de dívida, um documento que possa incriminar a vítima ou outra pessoa. Um exemplo seria obrigar alguém a entregar um cheque, contrato ou documento comprometedor abusando de sua situação de fragilidade.

    Outro ponto importante é que a extorsão é considerada um crime formal. Isso significa que o crime se consuma no momento em que a vítima é constrangida mediante violência ou grave ameaça, mesmo que o criminoso não consiga obter a vantagem econômica desejada. Ou seja, basta a tentativa de imposição mediante ameaça ou violência para que o crime já esteja configurado.

    Além disso, o crime de extorsão é de ação pública incondicionada. Isso significa que a polícia e o Ministério Público podem investigar e processar o caso independentemente da autorização da vítima.

    A legislação brasileira ainda prevê punições mais severas quando a extorsão é praticada por integrantes de organizações criminosas, milícias ou grupos paramilitares, especialmente em contextos de atuação organizada e violenta.

    CP:

    Extorsão

            Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

            § 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.       

    § 4º Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas, aplica-se em triplo a respectiva pena. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)           

            Extorsão mediante sequestro

            Art. 159 – Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:                 

            Pena – reclusão, de oito a quinze anos.                

            § 1o Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.                

            Pena – reclusão, de doze a vinte anos.              

            § 2º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:               

            Pena – reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.                

            § 3º – Se resulta a morte:                

            Pena – reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.                 

            § 4º – Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.              

    § 5º Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aumenta-se a respectiva pena em 2/3 (dois terços). (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)     

           Extorsão indireta

            Art. 160 – Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

            Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

    No delito de roubo, a vítima não precisa fazer nada, pois tanto faz se o agente pega o bem ou se a vítima o entrega. Há o crime do mesmo jeito. 

    Na extorsão, a vítima deve praticar um comportamento (fazer, tolerar ou deixar de fazer algo).

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: A extorsão é crime material, e a sua consumação exige a concretização da vantagem econômica exigida pelo agente.

    A extorsão é um crime formal, ou seja, de consumação ANTECIPADA. Não precisa que o agente obtenha a vantagem para se configurar o crime. 

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: Cometerá o crime de extorsão o servidor público que, em razão do cargo e mediante grave ameaça, exigir para si vantagem econômica.

    –Exigir (sem violência): Concussão

    –Exigir (mediante violência): Extorsão

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA:  Valdo está sendo investigado pelo crime de extorsão, em liberdade. Há indícios de que agiu com um comparsa. Nessa situação hipotética, em tese: para a instauração do inquérito policial, é necessária representação da vítima de extorsão.

    O crime de extorsão, art. 158 do CP, é crime de ação pública incondicionada, dispensando representação do ofendido, e não se aplicando a este, por expressa previsão do art. 183, a excepcionalidade de representação prevista no art. 182.

    ICECE (2024):

    QUESTÃO CERTA: No que se refere aos crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, constitui conduta de: Extorsão.

    EXTORSÃO.

    Art. 158, CP – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena – Rec. 4 a 10 anos, e multa.

    Adendo:

    Objetividade jurídica – protege-se o patrimônio e, secundariamente, a inviolabilidade da pessoa da vítima.

    Suj. ativo – não exige qualidade especial, pode ser cometido por qualquer pessoal.

    Suj. passivo – a vítima é tanto aquela que sofre a violência ou grave ameaça quanto a titular do bem atacado (podendo ser a mesma pessoa, ou pessoas diversas).

    Conduta – a conduta de constranger significa coagir alguém a fazer algo, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Dá-se mediante violência (física) ou grave ameaça. Entende-se por violência o constrangimento físico da vítima (emprego de força sobre seu corpo), retirando dela os meios de defesa. A grave ameaça consiste na intimidação, isto é coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explícita, de castigo ou malefício. Não obstante a grave ameaça deva ser dirigida a alguma pessoa, não é necessário que seja contra sua integridade física, bastando que o mal prometido seja injusto e capaz de causar efetivo temor.

    CUNHA, Rogerio Sanches. Código penal: para concursos. 13. ed. São Paulo: JusPODIVM, 2018. 606 p. ISBN 9788544231784.

    RESUMO:

    A extorsão ocorre quando alguém constrange outra pessoa, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo para obter vantagem econômica indevida.

    Diferentemente do roubo, na extorsão a participação da vítima é indispensável para a consumação do delito.

    A extorsão é crime formal, consumando-se independentemente da obtenção da vantagem econômica pretendida pelo agente.

    O Código Penal prevê formas mais graves, como extorsão mediante restrição da liberdade da vítima, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, além de aumento de pena em casos envolvendo organizações criminosas, milícias ou grupos paramilitares.