Categoria: Direito Penal

  • Furto Obstáculo e Princípio da Insignificância (com exemplos)

    QUESTÃO ERRADA: Pode ocorrer o reconhecimento da insignificância da conduta em furto praticado com o rompimento de obstáculo.

    Fundamento: “Inviável o reconhecimento do crime bagatelar, in casu, porquanto o crime foi cometido mediante rompimento de obstáculo, circunstância que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, afasta a possibilidade de aplicação do referido brocardo.”(RHC 66.612/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016).

    QUESTÃO ERRADA: Não há necessidade de exame de corpo de delito quando o furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa deixar vestígios, bastando sua constatação por outro meio de prova.

    O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, tratando-se o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo de delito que deixa vestígio, é indispensável a realização de perícia para a sua comprovação, a qual somente pode ser suprida por prova testemunhal quando desaparecerem os vestígios de seu cometimento ou estes não puderem ser constatados pelos peritos”. (AgRg no HC 220.462-MG, 5.ª T., rel. Marco Aurélio Bellizze, 19.04.2012)

  • Diferença Furto Mediante Fraude e Estelionato

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA: A distinção entre o furto mediante fraude e o estelionato é que, no primeiro, o agente emprega a fraude para subtrair o bem sem o consentimento do proprietário, enquanto, no estelionato, há o emprego do meio fraudulento para iludir o ofendido a entregar voluntariamente o bem.

    O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no AREsp 2026865-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 09/08/2022.

    VUNESP (2014):

    QUESTÃO CERTA: A diferença entre o furto mediante fraude e estelionato reside na forma pela qual o agente se apropria da coisa, pois enquanto no primeiro a vítima não percebe que a coisa lhe está sendo retirada, no segundo é a própria vítima que entrega a coisa ao agente.

    Embora a fraude seja característica inerente ao crime de estelionato, aquela que qualifica o furto não se confunde com a deste. 

    No furto, a fraude burla a vigilância da vítima, que, assim, não percebe que a res lhe está sendo subtraída; no estelionato, ao contrário, a fraude induz a vítima a erro. Esta, voluntariamente, entrega seu patrimônio ao agente. No furto, a fraude visa desviar a oposição atenta do dono da coisa, ao passo que no estelionato o objetivo é obter seu consentimento, viciado pelo erro, logicamente. O dissenso da vítima no crime de furto, mesmo fraudulento, e sua aquiescência, embora viciada, no estelionato são dois aspectos que os tornam inconfundíveis.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Tiago, movido por umSegundo o entendimento do STJ, a realização de saques indevidos na conta-corrente de uma pessoa sem o seu consentimento, por meio da clonagem do cartão e da senha, caracterizasentimento de posse, disparou dois tiros contra sua companheira, Laura, que morreu em razão dos ferimentos causados pelos disparos. Laura estava grávida de seis meses e, quando da prática do crime, Tiago sabia da gravidez dela. Nessa situação hipotética, Tiago praticou: os crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, feminicídio e aborto: furto mediante fraude.

    Furto mediante fraude x estelionato.

    Vocês não vão mais confundir e errar questões sobre esses dois tipos penais se lembrarem que: no furto mediante fraude é dispensável a participação da vítima. Já no estelionato o agente emprega a fraude e faz com que a vítima, sujeito passivo do crime, entregue o bem com espontaneidade, ou seja, a participação da vítima é indispensável.

    Segundo doutrina e jurisprudência, o furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba, ao passo que, no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente.

    Nesse sentido, O entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido de que a realização de saques indevidos na conta corrente da vítima, sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude. (STJ, AgRg no AREsp 829.276/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Suponha-se que um indivíduo, fingindo trabalhar como manobrista para um salão de beleza famoso, receba o veículo de uma cliente a fim de estacioná-lo e, em seguida, saia com o carro para dar uma volta, restituindo-o, espontaneamente, horas depois, à sua proprietária, sem qualquer dano ou prejuízo. Nessa situação hipotética, o fato é atípico.

    Na espécie, há estelionato e não furto mediante fraude, isso porque o enunciado foi claro ao consignar que “Suponha-se que um indivíduo, fingindo trabalhar como manobrista para um salão de beleza famoso, receba o veículo de uma cliente a fim de estacioná-lo“.

    Observem que a vítima ludibriada entrega o veículo ao suposto manobrista, ou seja, não se utiliza de ardil para subtrair a “res”. De forma bem simplista poderíamos gravar da seguinte forma:

    • Se a fraude é usada para subtrair –> Furto mediante fraude (ex: O sujeito entra em residência se passando por funcionário de empresa de internet e, sob a alegação de prestar um serviço, subtrai um bem da vítima).
    • Se a fraude é usada para que a própria vítima entregue o bem –> Estelionato (Ex: O sujeito, se passando por funcionário de empresa de internet, pede a vítima que lhe entregue o modem, sob a alegação de que a empresa determinou que efetuasse um reparo no aparelho, a vítima o entrega). Essa é a hipótese da questão, pois a vítima entregou o veículo ao suposto manobrista.

    Por outro lado, tratando-se de estelionato não haveria se cogitar em furto de uso, como alegado por muitos, mas mesmo assim a afirmativa está correta, por que?

    Porque pelo fato narrado inexiste prejuízo alheio, portanto, a conduta é atípica, observem a redação do caput do art. 171:

    ” Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: […]“

    Assim, ao devolver o veículo sem dano ou prejuízo, o motorista praticou conduta atípica, uma vez que o prejuízo é elemento integrante do tipo objetivo.

    Olhem o disposto na parte finar na assertiva: “restituindo-o, espontaneamente, horas depois, à sua proprietária, sem qualquer dano ou prejuízo.”

  • O Que É Furto Impossível? (com exemplo)

    Furto impossível

    Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Furto impossível só acontece quando é visto e impedido, ex.: mulher tenta subtrair uma roupa da C&A, mas o segurança não permite a saída dela do estabelecimento.

  • O Que É Furto Famélico? (com exemplo)

    Furto famélico é aquele cometido por quem se encontra em estado de extrema penúria e, não tendo outra forma de conseguir alimento para si ou para seus familiares, subtrai pequena quantidade de mantimentos ou de animais para se alimentar.

    FUNIVERSA (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Diz-se furto famélico aquele cometido por alguém que subtrai alimentos para saciar a fome e preservar a vida própria ou de outrem, quando comprovada uma situação de extrema dificuldade financeira, todavia, nesse caso, não haverá crime por falta da tipicidade material.

    Furto famélico é aquele cometido por quem se encontra em estado de extrema penúria e, não tendo outra forma de conseguir alimento para si ou para seus familiares, subtrai pequena quantidade de mantimentos ou de animais para se alimentar. O furto famélico não constitui crime em razão da excludente de ilicitude do estado de necessidade, próprio ou de terceiros, pois a falta de alimentação acarreta riscos à vida e à saúde.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado, Pedro Lenza – Victor Eduardo Rios Gonçalves

    FURTO FAMÉLICO: Exclui a antijuridicidade pelo estado de necessidade.

    FURTO DE BAGATELA: Exclui a Tipicidade pelo princípio da insignificância.

    Não se deve confundir a atipicidade, por insignificância, com o estado de necessidade do furto famélico. Há situações em que, apesar de afastada a insignificância, é possível a incidência do estado de necessidade em relação ao furto praticado por quem busca saciar a fome. Podemos pensar, por exemplo, no reincidente em crimes dessa natureza.

    Fonte: Prof. Michael Procópio.

    Furto famélico, exclui o segundo substrato do crime a ilicitude, uma vez que o agente age em Estado de Necessidade.

    O furto famélico não constitui crime em razão da excludente de ilicitude do estado de necessidade, próprio ou de terceiro, pois a falta de alimentação acarreta riscos à vida e à saúde.

  • Furto e Roubo: É Necessária Posse Mansa e Pacífica ou Desvigiada?

    A compreensão sobre o momento em que o furto ou o roubo se consumam é essencial para entender como o direito penal trata a proteção ao patrimônio. Durante muito tempo, houve discussões sobre a necessidade de o autor do crime manter o bem subtraído sob posse tranquila, sem risco de recuperação imediata pela vítima ou pela polícia. Hoje, tanto o furto quanto o roubo seguem orientação clara dos tribunais superiores, que adotam a chamada teoria da amotio. Por essa teoria, basta que o objeto saia da esfera de disponibilidade da vítima e passe, ainda que por um curto instante, ao poder do autor do crime. Não se exige que ele consiga fugir por longos minutos, nem que mantenha o bem de forma pacífica, longe de qualquer vigilância.

    Essa posição é reforçada pela Súmula 582, do Superior Tribunal de Justiça. Ela afirma que o roubo se consuma no momento em que há a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, mesmo que essa posse dure muito pouco tempo e mesmo que, logo em seguida, o autor seja perseguido e o objeto seja recuperado. O ponto central é que, ainda que por segundos, o agente conseguiu retirar o bem da vítima e passou a controlá-lo. Por isso, não importa se houve perseguição imediata, retenção rápida ou recuperação instantânea do objeto. O crime já estava completo.

    Essa orientação também serve de base para entender que está incorreta a ideia de que o furto ou o roubo só se consumam quando o autor consegue manter o bem consigo com tranquilidade. O que se exige é apenas a remoção do bem do poder da vítima. Assim que o objeto deixa de estar sob o controle natural do seu dono e passa para o agente, ainda que sob vigilância ou risco iminente de captura, a consumação já ocorreu.

    A aplicação dessa regra pode ser vista em situações cotidianas. Imagine um agente que toma um celular em um ônibus e é imediatamente contido por outra pessoa que presenciou o fato. Mesmo assim, o furto está consumado, porque o celular, ainda que por instantes, saiu da esfera de vigilância da vítima. Da mesma forma ocorre no roubo: mesmo que a vítima ou um policial corra atrás do autor e recupere o objeto rapidamente, se houve violência ou grave ameaça e o bem chegou a passar ao poder do agressor, o crime está perfeito.

    Essa compreensão protege a vítima e afasta interpretações que beneficiariam injustificadamente o infrator. Para a lei, o crime não deixa de ser completo apenas porque a vítima, terceiros ou a polícia agiram com rapidez. A consumação ocorre no instante da inversão da posse, independentemente da duração dessa posse e independentemente da posterior recuperação do bem subtraído.

    “Súmula 582, STJ. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes de furto e de roubo só se consumam quando o agente detém a posse tranquila do bem subtraído.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Severino, maior e capaz, subtraiu, mediante o emprego de arma de fogo, elevada quantia de dinheiro de uma senhora, quando ela saía de uma agência bancária. Um policial que presenciou o ocorrido deu voz de prisão a Severino, que, embora tenha tentado fugir, foi preso pelo policial após breve perseguição. Nessa situação, Severino responderá por tentativa de roubo, pois não teve a posse mansa e pacífica do valor roubado.

    “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. (STJ, REsp 1499050/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 09/11/2015).

    Banca própria MPE-MS (2018):

    QUESTÃO CERTA: O Supremo Tribunal Federal aplica a teoria da amotio quanto à consumação do furto, segundo a qual o furto se consuma no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que em curto lapso temporal, não importando o deslocamento ou posse mansa e pacífica.

    Certo: perfeita questão. O STF tem este entendimento mesmo, prescinde (não precisa) da posse mansa e pacífica. Teoria da amotio ou tbm chamada apreensão. Basta que o bem saia da mera indisponibilidade do bem subtraído não necessariamente da esfera de vigilância. 

    Teoria da “amotio” – seria necessário apenas a remoção da coisa do lugar onde se achava, sem exigência de posse tranquila e mansa.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: João, maior de idade e capaz, e José, com 15 anos de idade, previamente acertados, adentraram em um ônibus e, enquanto José distraía Maria, João subtraiu da bolsa dela um telefone celular. De posse do celular, João dirigiu-se à porta de saída do ônibus, quando foi detido por Manoel, que, tendo observado tudo, recuperou o celular de Maria e entregou João e José para uma viatura da polícia que por ali passava. Apurou-se que João e José praticavam tal conduta rotineiramente em ônibus pela cidade. A partir da situação hipotética anterior, assinale a opção correta: O furto foi consumado, por ter o celular saído da esfera de vigilância da vítima. 

    Correta. Súmula 582 do STJ – “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

  • Existe Modalidade Culposa do Crime de Furto?

    QUESTÃO ERRADA: A respeito do crime de furto, é correto afirmar que: se admite na forma culposa a aplicação apenas de sanção pecuniária.

    O crime de furto é punido apenas a título de dolo (pune-se a vontade consciente de assenhorar-se de coisa alheia).

  • Furto e Coisa Achada (com exemplo)

    Lembra do ditado achado não é roubado? Vejamos, à luz do Direito, como isso se dá. Observe a seguinte questão da examinadora CEBRASPE.

    QUESTÃO ERRADA: O direito não autoriza a apropriação de objetos pertencentes a outrem, de forma que são objeto de furto a res nullius, a res derelicta e a res commune omnium.

    A coisa sem dono (res nullius) e a coisa abandonada (res derelicta) não podem ser objeto de furto. A coisa perdida (res desperdita) pode ser objeto de crime, mas não é de furto (é crime de apropriação de coisa achada).

  • Furto e Circunstâncias (com exemplos)

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: A presença de circunstância qualificadora de natureza objetiva ou subjetiva no delito de furto não afasta a possibilidade de reconhecimento do privilégio, se estiverem presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva.

    – Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa furtada e a qualificadora for de ordem OBJETIVA.

    Uma forma muito didática e fácil de identificar o caráter subjetivo ou objetivo de uma dada qualificadora é fazer a indagação sobre se ela responde à pergunta “como” ou à pergunta “por quê”.

    Se responde à pergunta “como”, é objetiva. 

    Se responde à indagação “por que”, é subjetiva. Exemplificando: matar com emprego de veneno. Com isso sabemos “por que” se matou? Não. Mas sabemos “como” se matou. Trata-se de uma qualificadora “objetiva”.

    Doutra banda, matar por motivo torpe. Com isso sabemos “como” a vítima foi morta? Não. Mas, sabemos “por quê”. Então se trata de uma qualificadora subjetiva. Isso funciona sempre, pois o objetivo diz respeito à conduta externa, à forma de agir do infrator e não às suas motivações internas para o crime, o que se relaciona com seu aspecto subjetivo.

    IBFC (2014):

    QUESTÃO CERTA: Acerca do crime de furto privilegiado, assinale a alternativa que corresponde ao entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    CP:

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido (furto qualificado): 

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III – com emprego de chave falsa;

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Disso podemos concluir que nos casos dos incisos I, III e IV, a aplicação do privilégio se impõe. Com relação ao inciso II, entendo que somente será possível no caso da “escalada ou destreza”, por serem de ordem objetiva. Com relação ao abuso de confiança ou fraude, entendo ser incabível a aplicação do privilégio  por serem de ordem subjetiva. 

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: O furto mediante fraude, cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, é punido de forma qualificada, com pena idêntica às demais hipóteses qualificadoras.

    As penas são distintas!

    RECLUSÃO de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III – com emprego de chave falsa;

           IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    RECLUSÃO de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

    RECLUSÃO de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.  

  • O Que É Furto de Uso? (com exemplos)

    O furto de uso caracteriza-se pela ausência de vontade do agente em se apropriar da coisa, de subtrair o bem para si ou para outrem. Se o agente subtraiu a coisa, mas com o intuito de devolvê-la a seu legítimo proprietário ou possuidor, ausente está a vontade de se apropriar exigida pela lei penal.

    QUESTÃO ERRADA: Presente o “animus furandi” e sendo demonstrada a intenção de restituir o bem, descabe falar em furto de uso.

    Cabe sim. Pois restou demonstrada a intenção de restituir o bem.

    ‘animus furandi’ significa intenção de furtar.

    QUESTÃO ERRADA No crime de furto de uso, se a coisa infungível é subtraída para fim de uso momentâneo, e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava, responderá o agente por pena de detenção de até seis meses e pagamento de trinta dias-multa.

    ERRADA –  no furto do uso, o agente não tem o ânimo de assenhoramento (animus furandi) próprio do crime de furto, logo, a conduta é atípica pela ausência de elementar exigida pelo modelo abstrato previsto no art. 155 do CP.

    QUESTÃO ERRADA: A doutrina majoritária defende a punição do furto de uso, uma vez que o agente atua com o chamado animus rem sibi habendi.

    No furto de uso, basta que o agente queira usar momentaneamente o bem alheio e o pegue “emprestado” sem pedir ao dono e, em seguida, o restitua. O fato é considerado atípico pela ausência do elemento subjetivo próprio do crime de furto. Ex: empregada doméstica que se apossa de um vestido da patroa na sexta-feira e o restitui no primeiro dia em que retorna ao trabalho (no sábado ou na segunda-feira, dependendo do caso), ou do jardineiro de casa que pega a bicicleta que está guardada na casa do patrão para ir embora e retorna com ela no dia seguinte.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: O agente que, durante uma perseguição policial, tenha subtraído um veículo, sem emprego de ameaça e violência, e, após quatro horas, tenha abandonado o veículo em local diferente de onde foi feita a subtração não terá cometido crime, em razão da atipicidade do furto de uso.

    Sobre a ATIPICIDADE DO FURTO DE USO:

    O furto de uso ocorre quando alguém subtraí uma coisa alheia móvel para o uso momentâneo. Porém a conduta do agente que subtraí a coisa, mais logo em seguida a devolve ao mesmo lugar que a subtraiu, sofre uma deficiência de dolo, ou seja, o animus, a vontade final do agente não era a de se apoderar da coisa subtraída, não era a de tornar sua a coisa. Diferentemente, do que foi relatado na questão “… tenha abandonado o veículo em local diferente de onde foi feita a subtração…” Por isso, a alternativa está errada.

    Sobre os crimes de roubo e furto o STJ adota a amotio:

    “[…] 4. Acerca do momento consumativo do crime de roubo e de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais se consumam no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima ou que seja devolvido pouco tempo depois.

    Fonte:https://jus.com.br/artigos/43189/a-atipicidade-do-furto-de-uso

  • Crime de Furto de Energia Elétrica (com exemplo)

    QUESTÃO CERTA: a energia elétrica pode ser objeto de furto.

    Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: 

    § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Acerca dos crimes patrimoniais, julgue o item seguinte. Configura-se o crime permanente de furto de energia elétrica quando o agente instala, no interior da residência, dispositivo para alteração do medidor de energia localizado na parte externa do muro da casa.

    SUBTRAIR a energia elétrica em si: FURTO MEDIANTE FRAUDE

    ALTERAR o medidor de energia elétrica: ESTELIONATO

    A alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia elétrica configura estelionato. Ex: as fases “A” e “B” do medidor foram isoladas por um material transparente, que permitia a alteração do relógio fazendo com que fosse registrada menos energia do que a consumida. STJ. 5ª Turma. AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/05/2019 (Info 648).

    Cuidado para não confundir:

    • agente desvia a energia elétrica por meio de ligação clandestina (“gato”): crime de FURTO (há subtração e inversão da posse do bem).

    • agente altera o sistema de medição para que aponte resultado menor do que o real consumo: crime de ESTELIONATO.

    Acrescentando: Informativo 645 do STJ: o pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade.

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE POR USO DE SUBSTÂNCIA. REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA. INDUZIMENTO A ERRO DA COMPANHIA ELÉTRICA. TIPICIDADE LEGAL.

    ESTELIONATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    1. Extrai-se do autos que fraude empregada pelos agravantes – uso de material transparente nas fases “a” e “b” do medidor – reduzia a quantidade de energia registrada no relógio e, por consequência, a de consumo, gerando a obtenção de vantagem ilícita. 2. “No furto qualificado com fraude, o agente subtrai a coisa com discordância expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude meio para retirar a res da esfera de vigilância da vítima, enquanto no estelionato o autor obtém o bem através de transferência empreendida pelo próprio ofendido por ter sido induzido em erro”. (AgRg no REsp 1279802/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 15/5/2012) 3. O caso dos autos revela não se tratar da figura do “gato” de energia elétrica, em que há subtração e inversão da posse do bem. Trata-se de prestação de serviço lícito, regular, com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo, – fraude -, por induzimento ao erro da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no art. 171, do Código Penal – CP (estelionato).

    4. Recurso especial desprovido.

    (AREsp 1418119/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019)