Categoria: Direito Penal

  • O Que É Apropriação Indébita Previdenciária?

    A apropriação indébita previdenciária é classificada como espécie de crime tributário, pois envolve o descumprimento de obrigação legal relacionada à arrecadação e ao repasse de contribuições destinadas à Previdência Social. Trata-se de conduta que ocorre quando o responsável legal desconta a contribuição do salário do empregado, mas deixa de repassá-la ao órgão previdenciário no prazo e na forma exigidos pela legislação.

    Do ponto de vista jurídico-penal, esse crime possui natureza de delito omissivo material. Isso significa que não basta a simples omissão no repasse das contribuições para que haja a consumação do crime. É indispensável que exista um resultado juridicamente relevante, consistente na constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa. Enquanto houver discussão administrativa válida sobre a exigibilidade do tributo, não se considera consumado o delito, pois ainda não há certeza jurídica quanto à existência da obrigação tributária.

    Essa compreensão decorre da necessidade de harmonizar o direito penal com o direito tributário, evitando que a persecução penal se inicie antes da definição administrativa do crédito. Assim, somente após o encerramento definitivo do processo administrativo fiscal, com a confirmação de que o tributo é devido, é que se pode afirmar a consumação do crime e a viabilidade da responsabilização penal.

    Nesse contexto, não se exige a demonstração de intenção específica de se apropriar definitivamente dos valores, sendo suficiente a conduta omissiva consistente em não efetuar o repasse das contribuições descontadas, desde que o crédito esteja definitivamente constituído. A consumação, portanto, não se dá no mero vencimento do prazo para recolhimento, mas apenas quando a obrigação tributária se torna certa, líquida e exigível após o exaurimento da via administrativa.

    “A apropriação indébita previdenciária é uma espécie de crime tributário.”

    “A apropriação indébita previdenciária (art.168-A do CP) é um crime omissivo material, consumando-se apenas com o lançamento definitivo do crédito tributário na via administrativa. Por isonomia, aplica-se a ela a Súmula Vinculante n. 24.”

    (STJ, 6ª Turma, HC270.027/RS, julgado em 05/08/2014; STJ, REsp 1.982.304-SP, Tema 1166, julgado em 17/10/2023))

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: A empresa Alfa Ltda. deixou de repassar à Previdência Social as contribuições descontadas dos salários de seus empregados entre 2017 e 2018. Em 2019, a Receita Federal lavrou auto de infração e constituiu o crédito tributário, contra o qual a empresa apresentou defesa administrativa. O processo administrativo foi definitivamente julgado em 2022, confirmando a exigência do tributo. Em 2023, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o sócio-administrador da empresa Alfa Ltda. pelo crime de apropriação indébita previdenciária (Art. 168-A, §1º, I, Código Penal). À luz da jurisprudência do STF e do STJ, é correto afirmar que o crime: possui natureza de delito material, consumando-se apenas com a constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa;

    Comentário: Consumação – A apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) é crime omissivo material (e não formal), de modo que, por força do princípio da isonomia, aplica-se a ele também a SV 24 (STJ. 6ª Turma. HC 270.027/RS, julgado em 05/08/2014).

    Assim, para a sua consumação, é indispensável o prévio exaurimento da via administrativa em que se discute a exigibilidade do tributo. Em outras palavras, é necessário que, no âmbito administrativo-fiscal, a questão já tenha sido definitivamente julgada e haja uma certeza de que o tributo é realmente devido.

    CEBRASPE (2011):

    QUESTÃO CERTA: Nos termos do entendimento jurisprudencial estabelecido nos tribunais superiores, o crime de apropriação indébita previdenciária é considerado delito omissivo próprio, em todas as suas modalidades, e consuma-se no momento em que o agente deixa de recolher as contribuições, depois de ultrapassado o prazo estabelecido na norma de regência, sendo, portanto, desnecessário o animus rem sibi habendi.

    Comentário: animus rem sibi habendi significa a intenção de ter a coisa para si.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: No tocante aos crimes de apropriação indébita previdenciária, considerada a sua natureza formal, é prescindível o exaurimento do processo administrativo para efeito de encaminhamento da representação fiscal ao Ministério Público.

    Comentário: O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal, possui natureza de crime omissivo material e não formal como afirma a questão, de modo que, por força do princípio da isonomia, aplica-se a ele também a SV 24 do STF (STJ. 6ª Turma. HC 270.027/RS, julgado em 05/08/2014).

    Assim, para a sua consumação, é indispensável o prévio exaurimento da via administrativa em que se discute a exigibilidade do tributo, ou seja, é necessário que, no âmbito administrativo-fiscal, a questão já tenha sido definitivamente julgada e haja uma certeza de que o tributo é realmente devido. Senão, vejamos:

    Súmula vinculante 24 – STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Nesse sentindo, dispõe o INFORMATIVO 792:

    O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal.  STJ. 3ª Seção. REsp 1.982.304-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/10/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1166) (Info 792).

    Fonte: Dizer o Direito.

    RESUMO:

    A apropriação indébita previdenciária é um crime tributário que ocorre quando o responsável desconta a contribuição do empregado e deixa de repassá-la à Previdência Social.

    Trata-se de crime omissivo material, consumando-se apenas com a constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa.

    Enquanto houver discussão administrativa sobre o débito, o crime ainda não se considera consumado.

    Não basta o simples vencimento do prazo para recolhimento, sendo indispensável o encerramento definitivo do processo administrativo.
  • O Que É Apropriação Indébita? (com exemplos)

    A apropriação indébita acontece quando alguém recebe um bem de outra pessoa de forma legítima, mas depois decide ficar com ele como se fosse dono. É diferente do furto, porque, no furto, a pessoa pega o bem sem autorização. Na apropriação indébita, o objeto foi entregue voluntariamente ao agente, que inicialmente tinha a posse ou a detenção regular da coisa. Um exemplo simples é o funcionário de um lava-jato que recebe um carro para lavagem e depois desaparece com o veículo.

    A pena da apropriação indébita é de 1 a 4 anos de prisão, além de multa. A punição pode aumentar quando o bem foi entregue por motivo de profissão, emprego, depósito judicial ou outras situações de confiança especial. Isso ocorre porque a lei entende que houve maior quebra de confiança da vítima.

    Existe também a apropriação indébita previdenciária, que ocorre quando o responsável por uma empresa desconta contribuições previdenciárias dos empregados, mas não repassa os valores à Previdência Social. Nesse caso, a pena é mais grave: de 2 a 5 anos de prisão, além de multa. A lei permite benefícios ao acusado em algumas situações, especialmente quando ele paga espontaneamente a dívida antes do início da fiscalização. Dependendo do caso, o pagamento pode até extinguir a punição criminal.

    A legislação também prevê hipóteses em que a pessoa encontra algo por acaso e resolve ficar com o objeto sem devolver ao dono ou entregar às autoridades. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando alguém encontra um celular perdido e decide utilizá-lo como se fosse seu. Nesses casos, também existe crime, chamado apropriação de coisa achada.

    A apropriação indébita se diferencia de outros crimes patrimoniais. No furto, o agente nunca teve a posse legítima do bem. No estelionato, a vítima entrega o bem porque foi enganada desde o começo. Já no roubo há violência ou grave ameaça. Na extorsão, a vítima é obrigada a colaborar com o criminoso, fazendo, tolerando ou deixando de fazer alguma coisa.

    Outro ponto importante é que, na apropriação indébita, o dolo normalmente surge depois que a pessoa já está com o bem. Ou seja, inicialmente ela recebeu o objeto de maneira legítima, mas depois decidiu não devolvê-lo. Essa característica é uma das principais diferenças em relação ao estelionato, em que a intenção de enganar já existe desde o início.

    CP:

    DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

            Apropriação indébita

            Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

            I – em depósito necessário;

            II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

            III – em razão de ofício, emprego ou profissão.

            Apropriação indébita previdenciária 

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

            I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

            II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  

            III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  

            § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

            § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

            I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    § 4o  A faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.   

    § 5º A extinção de punibilidade de que trata o § 2º deste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.     (Incluído pela Lei Complementar nº 225, de 2026)

    § 6º O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 5º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado.     (Incluído pela Lei Complementar nº 225, de 2026)

            Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

            Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

            Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Parágrafo único – Na mesma pena incorre:

            Apropriação de tesouro

            I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

            Apropriação de coisa achada

            II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

            Art. 170 – Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

    Apropriação indébita previdenciária:

    *2 a 5 anos e multa;

    *núcleo: deixar de passar;

    *extinta punibilidade se: espontânea//, declara, confessa e efetua… antes do início da ação fiscal.

    *isenta de pena ou só multa, se: primário e bons antecedentes; pagou após o início da ação fiscal e antes da denúncia; o valor devido era igual ou inferior ao mínimo para ajuizamento;

    *Enquadra-se em Estado de Necessidade

    QUESTÃO CERTA: Pedro é o responsável pelo adimplemento das contribuições previdenciárias de uma empresa de médio porte. Nos meses de janeiro a junho de 2018, a empresa entregou a Pedro o numerário correspondente ao valor das contribuições previdenciárias de seus empregados, mas Pedro, com dolo, deixou de repassá-lo à previdência social. Pedro é primário e de bons antecedentes. Nessa situação hipotética, a punibilidade de Pedro será extinta se, antes do início da ação fiscal, ele declarar, confessar e efetuar o recolhimento das prestações previdenciárias, espontaneamente e na forma do regulamento do INSS.

    Trata-se do delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do CP, cujo excludente de culpabilidade está no § 2º.       

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional(…)

    § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

    QUESTÃO CERTA: Em razão de sérias dificuldades de ordem financeira, causadas pelos desajustes da economia nacional, o proprietário de determinada empresa se viu obrigado a não recolher aos cofres previdenciários os recursos relativos às contribuições arrecadadas de seus empregados. Nessa situação, comprovadas as dificuldades insuperáveis que motivaram a conduta do empresário e, em consequência, o estado de necessidade, não terá havido qualquer ilicitude a legitimar a persecução penal.

    QUESTÃO CERTA: No que concerne ao crime de apropriação indébita previdenciária previsto no Código Penal (CP), assinale a opção correta: As figuras assemelhadas à apropriação indébita previdenciária constantes do CP são todas condutas omissivas relacionadas à ausência de recolhimento ou repasse de importâncias relacionadas à previdência social.

    Apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário.

    “Em todas as modalidades de apropriação indébita previdenciária, verifica-se a chamada omissão própria, haja vista que a inação criminosa vem narrada expressamente pelo tipo penal do art. 168-A, não se podendo cogitar, outrossim, da modalidade comissiva.”

    CP, art. 168-A, § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:        

    I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; 

            II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; 

            III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. 

    QUESTÃO CERTA: Nos casos de parcelamento de contribuições previdenciárias cujo valor seja superior ao estabelecido administrativamente como sendo o mínimo para ajuizamento de suas execuções fiscais, é vedado ao juiz aplicar somente a pena de multa ao agente, ainda que ele seja réu primário.

    Correto. Para a obtenção do benefício, o valor tem que ser inferior ao estabelecido administrativamente como sendo o mínimo para ajuizamento de suas execuções fiscais. Portanto, se o valor for superior é vedado ao juiz aplicar somente a pena de multa.

    O § 3º, do art. 168-A, do CP diz que “é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais”.

    Ocorre que o § 4º do mesmo dispositivo determina que “a faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais”.

    QUESTÃO ERRADA: Rita, depois de convencer suas colegas Luna e Vera, todas vendedoras em uma joalheria, a desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três, planejou detalhadamente o crime e entrou em contato com Ciro, colecionador de joias, para que ele adquirisse a mercadoria. Luna desistiu de participar do fato e não foi trabalhar no dia da execução do crime. Rita e Vera conseguiram se apossar das peças conforme o planejado; entretanto, como não foi possível repassá-las a Ciro no mesmo dia, Vera levou-as para a casa de sua mãe, comunicou a ela o crime que praticara e persuadiu-a a guardar os produtos ali mesmo, na residência materna, até a semana seguinte. Considerando que o crime apresentado nessa situação hipotética venha a ser descoberto, julgue o item que se segue, com fundamento na legislação pertinente. Rita e Vera responderão pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança.

    Houve crime de apropriação indébita. Não ocorreu inversão da posse, uma vez que elas já têm a posse das joias.

    Apropriação Indébita

    Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    § 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    III – em razão de ofício, emprego ou profissão.

    QUESTÃO ERRADA: Pedro é o responsável pelo adimplemento das contribuições previdenciárias de uma empresa de médio porte. Nos meses de janeiro a junho de 2018, a empresa entregou a Pedro o numerário correspondente ao valor das contribuições previdenciárias de seus empregados, mas Pedro, com dolo, deixou de repassá-lo à previdência social. Pedro é primário e de bons antecedentes. Nessa situação hipotética: Pedro praticou o crime de sonegação de contribuição previdenciária.

    Negativo. É apropriação indébita.

    Apropriação indébita previdenciária: O autor responsável pelo recolhimento das contribuições faz o desconto delas, mas deixa de recolhê-las à previdência social.

    Sonegação de contribuição previdenciária: Não há o desconto das contribuições. Na verdade, a supressão ou redução da contribuição ocorre por meio de um ardil. O autor tenta dissimular a realização do fato gerador através da alteração dos documentos que dão embasamento à situação ensejadora da tributação.

    QUESTÃO CERTA: Pedro é o responsável pelo adimplemento das contribuições previdenciárias de uma empresa de médio porte. Nos meses de janeiro a junho de 2018, a empresa entregou a Pedro o numerário correspondente ao valor das contribuições previdenciárias de seus empregados, mas Pedro, com dolo, deixou de repassá-lo à previdência social. Pedro é primário e de bons antecedentes. Nessa situação hipotética, caso o repasse das contribuições previdenciárias ocorra após o início da ação fiscal e antes do oferecimento da denúncia, o juiz poderá deixar de aplicar a pena ou aplicar apenas a multa.

    ART. 168-A DO CP: APROPRIAÇÃO INDÉBITA: § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; 

    QUESTÃO CERTA: E. L. P. pegou o carro de M. A. V., com devida anuência, para limpeza no lava-a-jato. Após a lavagem, E. L. P. decidiu não mais devolver o carro e sumiu. Com base nessa situação hipotética, assinale a alternativa que indica o crime praticado por E. L. P: Apropriação indébita.

    E. L. P tinha a posse do carro concedida pelo proprietário para realizar a limpeza no laja jato, ou seja, a posse do bem era temporária e consentida. Contudo, E. L. P passou a ter a intenção de não mais devolvê-lo ao proprietário, apropriando-se do veículo (apropriação indébita). 

    Furto –> o agente tem a POSSE VIGIADA do bem

    Apropriação Indébita –> o agente tem POSSE do bem, DOLO é POSTERIOR

    Estelionato –> DOLO é ANTERIOR, VÍTIMA DETERMINADA

    Roubo –> NÃO depende de colaboração da vítima

    Extorsão –> DEPENDE de colaboração da vítima

    RESUMO:

    A apropriação indébita ocorre quando alguém recebe legitimamente um bem, mas depois decide ficar com ele como se fosse dono.

    Diferencia-se do furto porque o agente já tinha a posse do objeto, e do estelionato porque o dolo surge depois da entrega do bem.

    A pena geral é de 1 a 4 anos e multa, podendo aumentar em situações de confiança profissional ou depósito.

    Na apropriação indébita previdenciária, o responsável desconta contribuições dos empregados, mas não as repassa à Previdência Social.

    O pagamento espontâneo antes da ação fiscal pode extinguir a punição criminal em alguns casos previstos na lei.
  • Cabe Tentativa em Crimes Contra as Finanças Públicas?

    QUESTÃO ERRADA: Com relação aos crimes contra as finanças públicas inseridos no Código Penal pela Lei nº 10.028/2000 (artigo 359-A/H), é correto afirmar que: a tentativa não é admitida em qualquer de suas hipóteses;

    Não há impedimento de tentativa (apesar de que cabe em poucas situações), a doutrina vai divergir em relação a algumas modalidades, mas o verbo de alguns caracteriza crime material, como o: 359-G (executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou legislatura); 359-H (promover a oferta pública no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia). Segundo Sanches, Código Penal Comentado.

  • Crimes Contra As Finanças Públicas e Substituição das Penas

    QUESTÃO ERRADA: Com relação aos crimes contra as finanças públicas inseridos no Código Penal pela Lei nº 10.028/2000 (artigo 359-A/H), é correto afirmar que: em razão de sua gravidade, não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos;

    Não há absolutamente nenhum impedimento quanto a isso, basta preencher os requisitos do art. 44 do CP (não superior a 4 anos, réu não ser reincidente em crime doloso, etc.).

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

            II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

  • Prestar Garantia Sem Contragarantia Constituída

    Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Penal no que diz respeito às finanças públicas, caracteriza crime: prestar garantia em operação de crédito, ainda que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ao prestado.

    Se foi prestada a contragarantia não haverá crime;

    O que é Contragarantia? Contragarantia é garantia de que o ente que será beneficiado também arcará com parte da despesa. Pense no caso da construção de uma escola municipal. Se o Estado, por exemplo, fornece 90% para o custeio dessa escola, os outros 10%, obrigatoriamente, deverão ser prestados pelo Município;

    É crime “Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei.” (art. 359-E, CP)

    QUESTÃO ERRADA: “prestação de garantia graciosa” é classificado pela doutrina como crime impróprio, já que o sujeito ativo não possui qualquer especial característica;

    ERRADA: Trata-se de crime PRÓPRIO, pois só pode ser praticado pelo funcionário público com a responsabilidade pelos atos desta natureza.

  • Crime de Ordenação de Despesa Não Autorizada

    O crime de ordenação de despesa não autorizada está previsto no art. 359-D do Código Penal e integra o rol dos crimes contra as finanças públicas. A conduta típica consiste em ordenar a realização de despesa sem autorização legal, ou seja, sem previsão ou respaldo em lei formal que a permita. Não se exige que o agente efetivamente pague a despesa nem que haja dano ao erário.

    Trata-se de crime de mera conduta, consumando-se no exato momento em que o agente ordena a despesa irregular. Não há resultado naturalístico exigido pelo tipo penal. Por isso, a simples ordem já é suficiente para a configuração do delito, ainda que a despesa não venha a ser executada.

    O tipo do art. 359-D é classificado como norma penal em branco, pois depende de complementação por outras normas do ordenamento jurídico (especialmente leis orçamentárias e financeiras) para que se identifique o que é, concretamente, uma despesa não autorizada por lei. Sem essa complementação, não é possível definir o alcance da proibição penal.

    Importante diferenciar esse crime do peculato. Na ordenação de despesa não autorizada não há, necessariamente, desvio ou apropriação de recursos públicos. O núcleo do tipo é ordenar despesa sem base legal, e não se exige dolo de enriquecimento ou prejuízo ao patrimônio público, razão pela qual a equiparação ao peculato é incorreta.

    CP:

    Ordenação de despesa não autorizada 

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: A conduta do agente que determina a realização de despesa sem respaldo legal enquadra-se como peculato, pois implica desvio ou malversação de recursos públicos em razão da função exercida.

    FGV (2015):

    QUESTÃO ERRADA: “ordenação de despesa não autorizada” é classificado pela doutrina como norma penal em preto.

    A norma do tipo penal do art. 359-D do CP é norma penal em BRANCO, pois necessita de complementação para que possa ser aplicada, já que depende de complementação, pois apenas pela redação do tipo penal não é possível definir qual é a despesa não autorizada por lei.

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA: Em relação aos crimes contra as finanças públicas, é correto afirmar: O tipo previsto no artigo 359-D do Código Penal (ordenação de despesa não autorizada) é crime de mera conduta.

    Crime de Mera Conduta – É aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada.

    CP: Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    RESUMO:

    Ordenação de despesa não autorizada (art. 359-D, CP) ocorre quando o agente ordena despesa sem respaldo legal, independentemente de pagamento ou dano ao erário.

    É crime de mera conduta e norma penal em branco, consumando-se no momento da ordem irregular.
  • Crime de Oferta pública ou colocação de títulos no mercado

    Oferta pública ou colocação de títulos no mercado

    Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    QUESTÃO CERTA: Segundo o Código Penal Brasileiro, a conduta de ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia caracteriza o seguinte crime: oferta pública ou colocação de títulos no mercado.

    QUESTÃO ERRADA: “oferta pública ou colocação de títulos no mercado” só se configura se tiver sido autorizada ou promovida a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia, não se configurando se tiver havido mera ordenação de oferta pública.

    Sem que tenham sido criados por lei, ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia.

  • Crime de Não Cancelamento de Restos a Pagar

    Não cancelamento de restos a pagar

    Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    QUESTÃO ERRADA: “não cancelamento de restos a pagar” é classificado pela doutrina como modalidade de crime comissivo impróprio.

    ERRADA: Trata-se de crime OMISSIVO PRÓPRIO, pois a conduta descrita no tipo penal é uma abstenção, um “deixar de fazer” o que a lei determina.

    QUESTÃO CERTA: O crime de não cancelamento de restos a pagar é crime omissivo puro.

    Item correto, pois se trata de um tipo penal cuja conduta incriminada é um autêntico “não fazer”.

  • Crimes Contra as Finanças Públicas e Modalidade Culposa

    QUESTÃO ERRADA: Com relação aos crimes contra as finanças públicas inseridos no Código Penal pela Lei nº 10.028/2000 (artigo 359-A/H), é correto afirmar que: admite-se, excepcionalmente, a forma culposa;

    Negativo. Não há nenhuma modalidade culposa.

  • Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

       Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar 

            Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: 

            Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

    QUESTÃO CERTA: A conduta que se amolda ao crime de “inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar” é: ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que exceda o limite estabelecido em lei.

    QUESTÃO CERTA: O crime de: assunção de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar, previsto no art. 359-B do Código Penal, consuma-se com a simples ordem ou autorização de inscrição em restos a pagar de despesa não empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.