Categoria: Direito Penal

  • Tentativa de Homicídio (Homicídio Tentado)

    O homicídio tentado acontece quando alguém age com o objetivo de matar outra pessoa, mas não consegue completar o crime por motivos que escapam ao seu controle. Nesses casos, a intenção de matar está presente, mas algo impede que a morte ocorra — como a intervenção de terceiros, a fuga da vítima ou o socorro médico rápido. Mesmo sem a morte da vítima, a tentativa já configura crime e é punida, com pena reduzida em comparação ao homicídio consumado, conforme previsto no Código Penal. O que diferencia a tentativa da consumação é apenas a ausência do resultado final: a morte.

    IADES (2024):

    QUESTÃO CERTA: Considere hipoteticamente que uma mulher, imbuída de consciência e vontade de matar a prima dela, tenha desferido três tiros contra essa prima. No entanto, como nunca havia manejado uma arma antes, errou todos os tiros, e a prima não foi atingida. Quando efetuaria o quarto disparo, a mulher foi detida por dois policiais militares de Goiás que passavam pelo local. No que se refere à hipótese apresentada, é correto afirmar que a mulher

    A) não cometeu tentativa de homicídio, já que sua ação foi considerada um mero ato preparatório, insuficiente para configurar a tentativa.

    B) cometeu tentativa de homicídio, mas sua pena será aumentada pela metade em virtude de não ter atingido o resultado pretendido.

    C) não cometeu tentativa de homicídio, porque não houve perigo concreto em relação à vida de sua prima.

    D) pode ser responsabilizada pela tentativa de homicídio, uma vez que não houve dolo direto em sua conduta.

    E) cometeu tentativa de homicídio, pois praticou atos idôneos e capazes com o fim de atingir o resultado, os quais objetivamente apontavam para a consumação do crime.

    Solução:

    Dolo: A mulher agiu com “consciência e vontade de matar”, ou seja, com animus necandi (dolo direto).

    Início da Execução: Ela não se limitou a atos preparatórios; ela iniciou a execução do crime ao efetuar disparos de arma de fogo (meio idôneo para matar) na direção da vítima. Disparar a arma é um ato executório inequívoco.

    Não Consumação por Circunstâncias Alheias: O homicídio não se consumou por duas circunstâncias alheias à vontade dela: primeiro, porque ela errou os disparos devido à sua inabilidade; segundo, porque foi impedida de continuar a agressão pela intervenção policial.

    Atos Idôneos: Os atos praticados (disparos de arma de fogo) eram objetivamente capazes e adequados (idôneos) para produzir o resultado morte.

    CP:

    Art. 14 – Diz-se o crime:

    Crime consumado

    I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    Tentativa

    II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pena de tentativa

     Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    VUNESP (2018):

    QUESTÃO CERTA: Adalberto decidiu matar seu cunhado em face das constantes desavenças, especialmente financeiras, pois eram sócios em uma empresa e estavam passando por dificuldades. Preparou seu revólver e se dirigiu até a sala que dividiam na empresa. Parou de fronte ao inimigo e apontou a arma em sua direção, mas antes de acionar o gatilho foi impedido pela secretária que, ao ver a sombra pela porta, decidiu intervir e impedir o disparo. Em face do ocorrido, pode-se afirmar que Adalberto poderá responder por: tentativa de homicídio.

    TENTATIVA de homicídio porque ele tinha a intenção de matar, iniciou a execução e foi impedido por circunstâncias alheias à sua vontade (art. 14, II do CP). Simples assim.

    Art. 14 – Diz-se o crime: Tentativa – II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERADA: Chegando ao local de onde partira pedido de socorro de uma mulher, os policiais encontraram o ex-marido tentando arrombar a porta da casa e ameaçando-a de morte caso ela não abrisse a porta. Revistado o agressor, os policiais encontraram com ele um revólver calibre 38, municiado, que portava sem autorização. Ele disse que a arma era de um amigo, que havia lhe emprestado pouco antes, sem mencionar a intenção exclusiva de matar a ex-mulher. Vizinhos viram os policiais prendendo o agressor que gritava, exaltado, palavras ofensivas e injuriosas aos policiais. Com relação à conduta do agressor nessa situação hipotética, julgue os seguintes itens, de acordo com a legislação pertinente e o entendimento dos tribunais superiores: Configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de homicídio, porte de arma de fogo e de desacato.

    Considerando as informações explicitadas no enunciado da questão, pode-se concluir que o agente não responde por tentativa de homicídio. Muito embora tenha efetivamente ameaçado a ex-mulher de morte, tentado arrombar a porta de seu domicílio e portar uma arma, o agente não praticou nenhum ato executório tendente a matar a sua esposa. Com efeito, este item está incorreto.

    FUJB (2012):

    QUESTÃO CERTA: João induziu José, portador de oligofrenia por idiotia, acometer suicídio. Diante desse induzimento, José se atirou de um prédio e milagrosamente sofreu apenas lesões corporais leves em razão da queda. João responderá pela prática do crime de: homicídio tentado.

    Tentativa de homicídio pelo fato do menor não ter discernimento da realidade

    Veja que a vítima não tinha qualquer discernimento sobre sua conduta, então não há que se falar no delito do 122 e sim em homicídio.

    OBS: Os parágrafos 6° e 7° do novo artigo 122 só se aplicam quando da tentativa de suicídio resultar lesão GRAVE ou MORTE, no caso da questão só houve lesão leve.

    Para complementar:

    1) vítima maior de 18 anos de idade, com plena capacidade de resistência: participação em suicídio simples (art. 122, caput).

    2) vítima maior de 18 anos, com reduzida capacidade de resistência: participação em suicídio circunstanciada (art. 122, § 3º, inc. II, 2.ª parte).

    3) vítima com idade igual ou superior a 14 anos, mas menor de 18 anos de idade: participação em suicídio circunstanciada (art. 122, § 3º, inc. II, 1.ª parte).

    4) vítima menor de 14 anos de idade ou sem capacidade de resistência, qualquer que seja sua idade: homicídio (art. 121) ou lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º).

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: O homicídio tentado se distingue do delito de lesão corporal dolosa pela gravidade da ofensa à integridade física da vítima.

    O homicídio tentado se distingue do delito de lesão corporal dolosa pelo DOLO do agente. No primeiro a vontade é ceifar a vida da vítima, mas por circunstâncias alheias a sua vontade não há consumação de sua conduta inicial, já na lesão corporal dolosa, a agente não quer matar, apenas causar lesão à vítima.

    Banca própria PM-RO (2018):

    QUESTÃO CERTA: Após um desentendimento entre amigos na Distribuidora amarelinho, Sr. Francisco irado com seu amigo Raimundo efetuou seis disparos, vindo a descarregar seu revólver calibre .38, acertando em várias partes do corpo de Raimundo. Francisco, ao ver seu amigo agonizando ao solo, resolve imediatamente socorrê-lo ao Pronto Socorro João Paulo II, em seu próprio veículo. Após todo atendimento médico adequado, Sr. Raimundo sobrevive. Diante deste quadro e de acordo com entendimento de Rogério Sanchez (2016), assinale a afirmativa CORRETA: É hipótese de arrependimento eficaz e Francisco deverá responder por lesão corporal.

    O artigo 15 do Código Penal traz que: “Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”.

    A ressalva desta norma possibilita, no tocante a consequências jurídicas, que o executor impeça a ocorrência do resultado de suas ações.  Dessa forma, não havendo morte do seu amigo severamente alvejado, ele responderá pelos seus atos praticados, qual seja a lesão consumada (e não tentativa de homicídio). Há que se registrar que a hipótese em questão ilustra o que é conhecido no mundo jurídico como arrependimento eficaz (marcado pelo sentimento de remorso que direciona o personagem a condutas reparadoras posteriores ao seu ato). Diferentemente seria no caso de desistência voluntária, a qual, via de regra, antecede o curso de suas ações (desiste-se de dar continuidade à feitura) – não é o caso aqui. Logo, Sr. Francisco responderá por lesão consumada. 

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: O homicídio tentado se distingue da lesão corporal dolosa de natureza gravíssima em razão da gravidade das lesões produzidas no sujeito passivo do crime.

    ​A afirmação apresentada está incorreta. A distinção entre homicídio tentado e lesão corporal dolosa de natureza gravíssima não se baseia na gravidade das lesões causadas à vítima, mas sim na intenção (dolo) do agente ao cometer o ato.​

    • Homicídio tentado: Ocorre quando o agente atua com a intenção de matar (animus necandi), mas não alcança o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. Ou seja, o autor deseja ceifar a vida da vítima, mas é impedido de consumar o homicídio.​
    • Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima: Caracteriza-se quando o agente tem a intenção de ferir (animus laedendi) e provoca lesões que resultam em consequências severas, como incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou aborto. Nesses casos, o objetivo do autor é causar dano à integridade física ou à saúde da vítima, sem intenção de matá-la.
  • Homicídio e Premeditação (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: Francisco, maior e capaz, em razão de desavenças decorrentes de disputa de terras, planeja matar seu desafeto Paulo, também maior e capaz. Após analisar detidamente a rotina de Paulo, Francisco aguarda pelo momento oportuno para efetivar seu plano. A partir dessa situação hipotética e de assuntos a ela correlatos, julgue o item seguinte. Se Francisco atacar Paulo utilizando-se de uma emboscada, isto é, se ocultar e aguardar a vítima desprevenida para atacá-la, a ação de Francisco, nessa hipótese, caracterizará uma forma de premeditação.

    Para facilitar: a premeditação é um círculo GRANDE, enquanto a emboscada é um círculo pequeno e concêntrico dentro da premeditação, pois sempre que o sujeito se oculta para esperar a vítima é porque está premeditando algo. Mas nem sempre o sujeito que está pensando em deletar o CPF de alguém irá fazê-lo de forma direta e por emboscada.

    Por exemplo, pode-se planejar a morte de um desafeto por dias, meses ou quiçá anos e concluir que o melhor mesmo seria provocar uma briga discretamente e matá-lo a socos para tentar uma legítima defesa.

    Perceba que nem mesmo seria um crime qualificado, embora presente a PREMEDITAÇÃO POR ANOS, (O SUJEITO – AUTOR DO CRIME – ATÉ TEVE QUE ENGORDAR E GANHAR MASSA MUSCULAR, TREINAR TÉCNICAS DE COMBATE FRANCO E COMO APLICAR GOLPES MORTAIS, ETC.) mas mesmo assim, só pela premeditação não será crime qualificado.

    ■ Premeditação

    Optou o legislador por não prever essa circunstância como qualificadora do homicídio. A existência da premeditação em um homicídio parece ter grande relevância para a opinião pública, pois, sempre que ocorre um homicídio de grande repercussão, os jornalistas se apressam em verificar junto às autoridades se houve ou não premeditação. Esse fator, entretanto, não constitui qualificadora, embora possa ser levado em conta pelo juiz na fixação da pena-base, com fundamento na regra do art. 59 do Código Penal.

    Existem algumas qualificadoras, como a emboscada e a dissimulação, que exigem um mínimo de premeditação pelas próprias peculiaridades da figura qualificada. De se ressaltar, contudo, que a qualificadora se deve à emboscada ou à dissimulação e não à premeditação nelas contida.

    Art. 121. Matar alguém:

    Homicídio qualificado

    §2° Se o homicídio é cometido:

    I – Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II – Por motivo fútil;

    III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV – À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V – Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    ___________________________________________________

    Quem pratica homicídio qualificado é o TED

    Traição, Emboscada e Dissimulação/Dificuldade defesa vítima

    QUESTÃO CERTA: Francisco, maior e capaz, em razão de desavenças decorrentes de disputa de terras, planeja matar seu desafeto Paulo, também maior e capaz. Após analisar detidamente a rotina de Paulo, Francisco aguarda pelo momento oportuno para efetivar seu plano. A partir dessa situação hipotética e de assuntos a ela correlatos, julgue o item seguinte. Caso Francisco mate Paulo com o emprego de veneno, haverá, nessa hipótese, a possibilidade da coexistência desse tipo de homicídio com o homicídio praticado por motivo de relevante valor moral, ainda que haja premeditação.

    Apesar de achar que a questão está mal formulada, a banca queria avaliar se o candidato tinha conhecimento do entendimento do STJ que vislumbra a possibilidade de cumular causa de diminuição de pena (por motivo de relevante valor social ou moral ou violenta emoção) com uma qualificadora para os crimes de homicídio. Agora, o fato da banca achar que disputa de terra é valor moral… aí são outros 500!

    QUESTÃO ERRADA: Francisco, maior e capaz, em razão de desavenças decorrentes de disputa de terras, planeja matar seu desafeto Paulo, também maior e capaz. Após analisar detidamente a rotina de Paulo, Francisco aguarda pelo momento oportuno para efetivar seu plano. A partir dessa situação hipotética e de assuntos a ela correlatos, julgue o item seguinte. Caso o delito ocorra pouco tempo depois da motivação e do planejamento do crime, a premeditação poderá ser considerada uma qualificadora do delito de homicídio.

    A premeditação, por si só, não qualifica o crime de homicídio. A surpresa qualifica o homicídio. A premeditação, por si só, no crime de homicídio não é considerada uma qualificadora do crime. Teria de ser praticado com a característica de emboscada, traição, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima.

    A premeditação não qualifica o homicídio por falta de amparo legal. Em alguns casos, inclusive, a preordenação criminosa, antes de revelar uma conduta mais reprovável, demonstra resistência do agente à prática delituosa. Em qualquer hipótese, entretanto, deve funcionar como circunstância judicial para dosimetria da pena-base, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal.

    QUESTÃO ERRADA: Francisco, maior e capaz, em razão de desavenças decorrentes de disputa de terras, planeja matar seu desafeto Paulo, também maior e capaz. Após analisar detidamente a rotina de Paulo, Francisco aguarda pelo momento oportuno para efetivar seu plano. A partir dessa situação hipotética e de assuntos a ela correlatos, julgue o item seguinte. A premeditação, que ocorre quando se verifica que, ainda que pudesse ter desistido do crime, o agente o cometeu, é uma causa de aumento de pena.

    Premeditação por si só não configura qualificadora, agravante ou causa de aumento!!! Cuida-se apenas de circunstância que pode vir a ser considerada na fixação da pena base (primeira fase da dosimetria), com base no art. 89 do CP!

    A premeditação não é causa de aumento de pena, ele qualifica, porém nos casos em que o crime é praticado com a característica de emboscada, traição, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima. A premeditação por si só não qualifica o crime.

    QUESTÃO ERRADA: Francisco, maior e capaz, em razão de desavenças decorrentes de disputa de terras, planeja matar seu desafeto Paulo, também maior e capaz. Após analisar detidamente a rotina de Paulo, Francisco aguarda pelo momento oportuno para efetivar seu plano. A partir dessa situação hipotética e de assuntos a ela correlatos, julgue o item seguinte. O Código Penal dispõe o planejamento prévio à prática do intento criminoso como circunstância de agravamento genérico da pena.

    Importante destacar que o Rol das agravantes é TAXATIVO. Ou seja, não cabe interpretação em prejuízo do Réu para incluir esta circunstância.

    “O Código Penal dispõe o planejamento prévio à prática do intento criminoso como circunstância de agravamento genérico da pena”.

    Essa é a afirmativa que deve ser avaliada. A emboscada, apesar de prevista como agravante, não é mencionada na afirmação.

    A premeditação não é prevista no CP como agravante genérica, nem como causa de aumento de pena ou qualificadora. Fernando Capez (2006, v. 2, pp. 61-62) faz os seguintes comentários sobre ela no tocante ao crime de homicídio:

    Premeditar, segundo do dicionário Aurélio, significa resolver com antecipação e refletidamente. A doutrina, estrangeira e pátria, nunca chegou a um consenso sobre o exato sentido do termo “premeditação”. Sempre se discutiu se a premeditação denotaria um maior grau de depravação moral do agente, de perversidade, ou, pelo contrário, denotaria uma maior resistência à prática delitiva. Em algumas legislações a premeditação constituiria traço característico do assassinato (Código Penal suíço de 1937). A nossa legislação penal, contudo, não prevê a premeditação como circunstância qualificadora do homicídio, pois entende-se que ela, muitas vezes, demonstraria uma maior resistência do agente aos impulsos criminosos, motivo que não justificaria o agravamento da pena. Em que pese não ser prevista como qualificadora, a premeditação, conforme o caso concreto, poderá ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial (CP, art. 59).

    A premeditação não é prevista no Código Penal como agravante genérica, nem como causa de aumento de pena, nem como qualificadora. A premeditação, conforme o caso concreto, pode ser levada em consideração para agravar a pena base. Funciona como circunstância judicial (CP, art. 59).

  • O Que É Infanticídio? (com exemplos)

    Infanticídio é definido como matar o próprio filho, durante o parto ou logo após, sob influência do estado puerperal. O crime de infanticídio só pode ser praticado pela mãe, que mata o próprio filho durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal. Por isso, é um crime próprio, pois exige uma condição específica do sujeito ativo.

    Código Penal:   

    Infanticídio

            Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

            Pena – detenção, de dois a seis anos.

    O artigo não diz, mas se não tiver a figura da “mãe”, não haverá o crime do artigo 123 do CP. Isso porque só ela está “sob influência do estado puerperal” e somente ela pode matar o “próprio” filho.  Por isso, temos o chamado crime próprio (exige certas qualidades da pessoa para que ela possa cometer a infração penal). Perceba que não estou falando que ninguém mais pode responder pelo infanticídio. Apenas estou falando que é necessária a presença da mãe para configurar o delito.

    É importante falar que a mãe tem que matar o próprio filho, sob influência do estado puerperal. Não basta a mera existência de tal estado. Ele deve ser determinante para que haja a vontade da mãe em matar o filho. No infanticídio também cabe erro contra a pessoa, ou seja, acertou o modo de executar o crime, mas “errou” a pessoa sobre a qual o crime recaiu. A mulher queria matar seu filho e acabou matando outra criança. Nesse caso, para fins de punição, considera-se a vítima que o agente queria atingir. É o que diz o artigo 20, parágrafo 3º do CP: Art. 20, § 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    O infanticídio (art. 123 do Código Penal) é crime doloso contra a vida, punido somente na forma simples, com pena de detenção de 2 a 6 anos.

    Não existe na lei brasileira:

    • Infanticídio culposo → se for sem intenção, aplica-se homicídio culposo (art. 121, §3º), não infanticídio.
    • Infanticídio qualificado → não há previsão de qualificadoras.
    • Infanticídio majorado → também não há previsão de aumento de pena.

    Ou seja, o infanticídio é sempre doloso e simples, e só ocorre quando a mãe mata o próprio filho, durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: Considere que uma mulher mate, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho logo após o parto. Nesse caso, a conduta é tipificada como infanticídio, crime de homicídio, sendo a pena prevista reduzida com base no critério biopsicossocial.

    Comentário: a assertiva está errada porque afirma que o infanticídio é um crime de homicídio com pena reduzida. Isso não corresponde ao Código Penal. O infanticídio é um crime autônomo, previsto no art. 123 do Código Penal, e não uma forma privilegiada de homicídio. O art. 123 dispõe: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.” A pena é de detenção, de 2 a 6 anos, prevista especificamente para esse tipo penal. Atenção: para a banca acima, o infanticídio exige três elementos:

    • a mãe seja a autora;
    • o fato ocorra durante o parto ou logo após;
    • a mãe esteja sob a influência do estado puerperal.

    Embora o estado puerperal seja um elemento de natureza biopsicológica do tipo penal, não se trata de homicídio com redução de pena, mas de um tipo penal próprio e independente.

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO CERTA: O pai que dolosamente matar o filho recém-nascido, após instigação da mãe, que está em estado puerperal, responderá por homicídio e a mãe, partícipe, por infanticídio.

    O pai, ao matar dolosamente o filho recém-nascido, com plena consciência do ato, comete homicídio, pois a lei considera que ele não está sob o efeito do estado puerperal. A mãe, que instigou o crime enquanto se encontra em estado puerperal, é considerada partícipe e responde por infanticídio, tipo penal que prevê pena menor justamente por levar em conta a condição psicológica da mãe após o parto. Resumindo: o homicídio recai sobre quem comete a morte com dolo pleno, enquanto o infanticídio considera a vulnerabilidade da mãe no período puerperal.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Uma mulher de vinte e oito anos de idade foi presa acusada do crime de infanticídio, após ter jogado em uma centrífuga o bebê que ela havia dado à luz. Segundo a ocorrência policial, um familiar da suspeita disse que ela havia escondido a gravidez e que negava que houvesse praticado aborto. A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. A configuração do crime de infanticídio independe da existência de estado puerperal, bastando para tal que o sujeito passivo seja uma criança.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de infanticídio é caracterizado pela exposição ou pelo abandono de recém-nascido pela mãe, movida pelo estado puerperal, para ocultar a desonra própria.

    Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, DURANTE o parto ou logo APÓS:

    Pena – detenção, de dois a seis anos.

    O infanticídio é crime próprio, unissubjetivo, material, de forma livre. O sujeito ativo, somente pode ser a mãe da vítima, e ainda, desde que esteja sob influência do estado puerperal (crime próprio).O sujeito passivo é o ser humano, recém-nascido, logo após o parto ou durante ele. O crime não é admitido na forma culposa.  

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: São elementos do crime de infanticídio a ocorrência de parto e puerpério recentes; portanto, somente a parturiente pode ser a autora desse crime.

    A questão está CERTA! Somente a mãe pode ser AUTORA do feminicídio pois é a única pessoa capaz de se encontrar em estado puerperal.

    Crime próprio e admitindo coautoria. Exemplo, médico, enfermeira que ajudarem, CASO eles saibam das condições elementares do crime.

    Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    EJEF (2009):

    QUESTÃO CERTA: Uma mulher, em estado puerperal, mata, com a ajuda da enfermeira, o seu filho que acabara de nascer. As duas responderão por infanticídio.

    Em relação a participação em infanticídio: “Cuida-se de CRIME PRÓPRIO (e não de mão própria), pois somente pode ser praticado pela mãe. No entanto admite coautoria e participação. (…)

    Destarte, justa ou não a situação, a lei (artigo 30 do CP) fala em elementares, e, seja qual for sua natureza, é necessário que se estendam a todos os coautores e partícipes.” Cleber Masson. – Direito Penal esquematizado – volume 2.

    A regra geral é que a circunstância de caráter pessoal não se comunica aos co-autores e partícipes. Porém, quando tal circunstância constituir elementar do crime, há a comunicação. É o que ocorre no caso em exame, pois o puerpério, malgrado seja circunstância pessoal, é também elementar do crime de infanticídio, transmitindo-se à enfermeira, respondendo a mãe e esta pelo mesmo crime.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Comete o crime de infanticídio a gestante que, não estando sob influência do estado puerperal, mata o nascituro.

    Para o cometimento do infanticídio é necessário a mãe estar sob influência do estado puerperal e cometer o crime durante o parto ou logo após, art. 123 do CP. Nessa hipótese da questão responderia pelo art. 121 e talvez suas qualificadoras a depender de sua vontade ao cometer o crime.

    BANCA PRÓPRIA MPDFT (2013):

    QUESTÃO CERTA: Verifica-se infanticídio putativo quando a mãe, sob influência de estado puerperal e logo após o parto, mata o neonato de outrem, supondo ser o próprio filho.

    INFANTICÍDIO PUTATIVO – No caso de erro quanto à pessoa, aplicam-se as regras do art. 20, § 3º, do Código Penal (“O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”).  Assim, se a genitora, nas circunstâncias do art. 123, voltar-se contra outra criança, acreditando ser seu filho, responderá por infanticídio. Isso porque devem-se levar em consideração as condições ou qualidades da vítima contra quem se pretendia praticar o crime (vítima virtual), e não as daquela efetivamente atingida (vítima real). Essa hipótese, por vezes, é denominada infanticídio putativo.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: O delito de infanticídio, por ser crime próprio, não admite coautoria e participação, de modo que condições e circunstâncias de caráter pessoal não serão comunicadas aos demais concorrentes.

    Comentário: de fato, o infanticídio é crime próprio, uma vez que o sujeito ativo só pode ser a mãe. No entanto, o concurso de agentes é admitido, desde que conheçam a condição da agente (mãe).

    CESPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: Uma mulher grávida, prestes a dar à luz, chorava compulsivamente na antessala de cirurgia da maternidade quando uma enfermeira, condoída com a situação, perguntou o motivo daquele choro. A mulher respondeu-lhe que a gravidez era espúria e que tinha sido abandonada pela família. Após dar à luz, sob a influência do estado puerperal, a referida mulher matou o próprio filho, com o auxílio da citada enfermeira. As duas sufocaram o neonato com almofadas e foram detidas em flagrante. Nessa situação hipotética, a mulher e a enfermeira deverão ser autuadas pelo crime de infanticídio; a primeira na qualidade de autora e a segunda na qualidade de coautora, visto que o estado puerperal consiste em uma elementar normativa e se estende a todos os agentes.

    Comentário: veja as seguintes circunstâncias que diferenciam a tipificação:

    Mãe sozinha (autora exclusiva do infanticídio): Maria, logo após o parto e sob influência do estado puerperal, mata o recém-nascido. → Infanticídio (art. 123, CP).

    Mãe + terceiro como coautor (infanticídio para ambos): Maria, em estado puerperal, segura o bebê e o afoga, enquanto João (pai) a auxilia diretamente, agindo em conjunto com ela. → Ambos respondem por infanticídio.

    Terceiro sem a mãe (não pode ser infanticídio): João, sozinho, aproveita-se da situação e mata o recém-nascido sem participação da mãe. → Homicídio (art. 121, CP).

    Mãe em estado puerperal + terceiro instigador (crimes diferentes): Maria, em estado puerperal, mata o bebê; Ana, amiga dela, apenas a convence a cometer o ato. → Maria responde por infanticídio; Ana responde por homicídio (instigadora de crime diverso).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Com referência aos crimes contra a vida, sabe-se que alguns são tipificações do descrito como homicídio, no artigo 121 do Código Penal, e que outros estão descritos em artigos próprios, também nesse ordenamento jurídico. Com base no conhecimento da legislação, julgue o item a seguir. O crime de infanticídio se caracteriza pela conduta de a mãe, em estado puerperal, durante o parto ou logo após ele, matar o próprio filho.

    Comentário: CP: Infanticídio –     Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de dois a seis anos. 

    Características importantes:

    • É crime bipróprio
    • Só existe na forma DOLOSA.
    • Admite Coautoria
    • Admite Participação.
    • Admite meio omissivo (mãe que deixa de amamentar para matar o filho, durante o estado puerperal)
    • Não precisa/ Prescinde / Desnecessário a perícia para saber se estava no estado puerperal.
    • Admite tentativa
    • O fato de se responder pelo infanticídio e não por homicídio, dá-se, n concurso aparente de normas, à aplicação do princípio da Especialidade.

    Obs.: infanticídio putativo: quando a mãe, sob influência de estado puerperal e logo após o parto, mata o neonato de outrem, supondo ser o próprio filho. art. 123, CP. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Joana, logo após o parto da sua filha Maria, a asfixiou até a morte, ensejando a sua prisão em flagrante. Em sede de audiência de custódia, houve a conversão da prisão em preventiva. Deflagado o processo penal para apurar a conduta praticada, comprovou-se, em observância ao contraditório e à ampla defesa, que Joana agiu, à época dos fatos, sob a influência do estado puerperal. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Joana responderá pelo crime de: infanticídio.

    Comentário: CP – INFANTICÍDIO

    Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena – detenção, de dois a seis anos.

    Joana matou o próprio filho, portando ocorreu no crime de infanticídio.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, é tipificado como homicídio privilegiado.

    Comentário: quando a mãe, sob influência do estado puerperal (período logo após o parto), mata o próprio filho, não se trata de homicídio comum nem de homicídio privilegiado. O crime é tipificado como infanticídio (art. 123 do Código Penal). A lei considera circunstâncias atenuantes pela condição psicológica da mãe no período puerperal, resultando em pena menor que a do homicídio comum. Resumindo: matar o próprio filho no estado puerperal é infanticídio, não homicídio privilegiado.

    FUNCAB (2014):

    QUESTÃO CERTA:  Se a mãe não quis ou assumiu o risco da morte do filho, não se configura crime de infanticídio, em qualquer das formas, eis que inexiste para o crime de infanticídio forma culposa.

    Comentário: de fato, o crime de infanticídio é descrito apenas na sua forma dolosa, de maneira que, se a mãe não quis a morte do filho, não agiu com dolo direto, e se não assumiu o risco de produzir a morte do filho, não agiu com dolo eventual, pelo que não há que se falar em infanticídio.

    FUNCAB (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao crime de infanticídio, é correto o que se afirma na alternativa:É um crime comum, de perigo, formal, plurissubjetivo, comissivo, instantâneo de efeitos permanentes, complexo.

    Comentário: o infanticídio é: crime próprio (só a mãe pode praticar, sujeito ativo determinado), crime material (exige o resultado morte), monossubjetivo (pode ser praticado por uma só pessoa, ainda que terceiros participem como coautores/partícipes). Portanto, não é comum, formal, plurissubjetivo, nem complexo.

    FUNCAB (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao crime de infanticídio, é correto o que se afirma na alternativa:É sujeito passivo, no crime de infanticídio, a mãe que mata o próprio filho durante ou logo após o parto sob a influência do estado puerperal e, sujeito ativo, seu próprio filho.

    Comentário: Sujeito ativo: somente a mãe. Sujeito passivo: o filho recém-nascido. Logo, está incorreta.

    FUNCAB (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao crime de infanticídio, é correto o que se afirma na alternativa:Pratica o crime de infanticídio a mãe que mata o óvulo fecundado após a nidação, o embrião ou o feto sob a influência do estado puerperal.

    Comentário: matar óvulo fecundado, embrião ou feto caracteriza aborto (arts. 124-127 CP), não infanticídio. O infanticídio só ocorre durante ou logo após o parto.

    FUNCAB (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao crime de infanticídio, é correto o que se afirma na alternativa:O estado puerperal pode durar muito tempo, portanto, a mãe que mata seu próprio filho uma semana após o parto, estando, ainda, sob a influência do estado puerperal, pratica o crime de infanticídio.

    Comentário: o estado puerperal não pode durar muito tempo, pois há na lei um critério temporal, qual seja: durante o parto ou logo após.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA:  Quando o estado puerperal, no crime de infanticídio, produz efeitos que resultam em perturbação da saúde mental,diminuindo a capacidade de entendimento ou de determinação da parturiente, esta terá a redução de pena, em razão de sua semi-imputabilidade.

    Comentário: o infanticídio está previsto no artigo 123 do Código Penal e ocorre quando a mãe, sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho durante ou logo após o parto. O artigo 26 do Código Penal, em seu parágrafo único, dispõe que a pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente, em razão de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. Assim, se o estado puerperal gerar na mãe uma perturbação da saúde mental que diminua sua capacidade de entendimento ou de determinação, mas não a torne totalmente inimputável, ela será considerada semi-imputável. Nesse caso, responderá pelo crime de infanticídio, mas terá a pena reduzida em razão da semi-imputabilidade. O infanticídio já é um tipo penal privilegiado em relação ao homicídio, mas ainda assim, se comprovada a semi-imputabilidade, pode haver nova redução da pena. Se, por outro lado, ficar comprovada a inimputabilidade total, a mãe não receberá pena, mas sim medida de segurança.

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: No texto do Art. 123 do Código Penal brasileiro (infanticídio), a expressão “sob a influência do estado puerperal” significa que: as condições hormonais e a dor do parto modificam a compreensão da mãe com relação ao crime.

    RESUMO:

    O infanticídio é um crime próprio, praticado apenas pela mãe que, sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho durante o parto ou logo após.

    Trata-se de crime autônomo, distinto do homicídio, punido somente na forma dolosa e simples, sem modalidades culposa ou qualificada.

    Admite coautoria e participação quando terceiros conhecem a condição da mãe, e o erro quanto à pessoa pode configurar infanticídio putativo.
  • O Que É Homicídio Privilegiado-Qualificado?

    “Apesar da sua posição topográfica, convencionou-se ser perfeitamente possível a coexistência das circunstâncias privilegiadoras, todas de natureza subjetiva, com as qualificadoras de natureza objetiva.

    O homicídio qualificado-privilegiado também é chamado de homicídio híbrido.

    Todas as privilegiadoras do homicídio privilegiado (motivo de relevante valor social, moral e domínio de violenta emoção – art. 121, §1º do CP) são de natureza subjetiva.

    As qualificadoras do homicídio qualificado (art. 121, §2º I, II, V, VI e VII) motivo torpe, motivo fútil, conexão (vínculo finalístico), feminicídio, homicídio funcional são de natureza subjetiva.

    Já as qualificadoras referentes aos meios e modos de execução de crime (art. 121, §3º, III e IV) são de natureza objetiva (ex. emprego de fogo, veneno, emboscada)

    Portanto, a jurisprudência do STF é firme no sentido da possibilidade de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias do fato. Ou seja, tratando-se de qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sendo este sempre de natureza subjetiva).

    De acordo com o STJ e STF, o homicídio qualificado-privilegiado (também chamado de homicídio híbrido) não é hediondo, por incompatibilidade axiológica e falta de previsão legal.

    É possível que um homicídio seja cometido com a presença de uma qualificadora e de uma privilegiadora?

     Sim, é possível. Acompanhe o raciocínio:

    Todas as privilegiadoras são subjetivas, certo? Isso porque dizem respeito ao motivo do crime.

    Sendo assim, poderá incidir uma qualificadora nas hipóteses de privilégio, desde que tal qualificadora não diga respeito ao motivo do crime.

    Em outras palavras, as qualificadoras devem ser objetivas. Portanto, podemos ter um homicídio qualificado-privilegiado, desde que as qualificadoras sejam de ordem objetiva (meio ou modo de execução do crime). Se a qualificadora for subjetiva, não poderá haver o privilégio.

    É possível que Caio mate Tício por motivo fútil (desproporcional) e ao mesmo tempo esse motivo seja de relevante valor moral? Obviamente, não. Ou o motivo é fútil ou é de relevante valor moral.

    É possível que Caio mate Tício por motivo de relevante valor social e ao mesmo tempo utilize um meio cruel? Sim. É o caso, por exemplo, de quem mata, mediante tortura, um criminoso altamente perigoso.”

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, o chamado homicídio privilegiado-qualificado, caracterizado pela coexistência de circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, com qualificadoras, de natureza objetiva, não é considerado crime hediondo.

    De fato, o privilegio afasta a hediondez.

    Sendo o crime qualificado-privilegiado ele será hediondo? Não. Pois sendo o motivo nobre, embora a execução não o seja, o motivo prepondera sobre o meio utilizado, em razão da analogia do art. 67, CP (posição majoritária).

    QUESTÃO ERRADA: Tem-se por inadmissível a figura do homicídio qualificado-privilegiado.

    ERRADA. O que ocorre é totalmente o inverso: tem-se por admissível a figura do homicídio qualificado-privilegiado, desde que, é claro, a circunstância qualificadora tenha caráter objetivo, para que haja compatibilidade com o privilégio, que é sempre uma circunstância de cunho subjetivo.

    QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: João, penalmente imputável, dominado por violenta emoção após injusta provocação de José, ateou fogo nas vestes do provocador, que veio a falecer em decorrência das graves queimaduras sofridas. Assertiva: Nessa situação, João responderá por homicídio na forma privilegiada-qualificada, sendo possível a concorrência de circunstâncias que, ao mesmo tempo, atenuam e agravam a pena.

    Sim, será na forma privilegiada, pois o juiz poderá diminuir a pena em virtude de ter ocorrido injusta provocação de José. E será qualificada, pois ocorrem por tortura (meio cruel) que é uma das qualificadoras do homicídio qualificado.

    CESPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: João, penalmente imputável, dominado por violenta emoção após injusta provocação de José, ateou fogo nas vestes do provocador, que veio a falecer em decorrência das graves queimaduras sofridas. Assertiva: Nessa situação, João responderá por homicídio na forma privilegiada-qualificada, sendo possível a concorrência de circunstâncias que, ao mesmo tempo, atenuam e agravam a pena.

    De forma simples e objetiva. É cabível no crime de homicídio a forma qualificada-privilegiada, seguindo os parâmetros do art. 121 §1º e 2º do CP.

    No homicídio privilegiado as circunstâncias são subjetivas.

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, não basta violenta emoção, deve estar só o domínio para configurar o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    QUALIFICADORA = deve ser circunstância de ordem objetiva para tipificar o homicídio qualificado privilegiado

  • O Que É Homicídio Qualificado? (com exemplos)

    O homicídio qualificado é uma forma mais grave de homicídio, prevista no Código Penal, que ocorre quando existem circunstâncias que aumentam a reprovação do crime, como motivo torpe (baixa moral) ou fútil (pequena importância). Ele não depende do consentimento da vítima, nem se enquadra em legítima defesa, e certamente não envolve “amor ou compaixão”.

    Diz-se qualificado o homicídio quando há a presença das chamadas qualificadoras. São situações nas quais a conduta se torna mais reprovável. Tais situações podem ser objetivas ou subjetivas. As objetivas dizem respeito ao meio/modo escolhido para o cometimento do crime, enquanto as subjetivas, como já vimos, dizem respeito ao motivo do crime. Isso terá importância quando falarmos do homicídio qualificado-privilegiado. Veja o que diz o artigo 121, parágrafo 2º:

    CP:

    Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II – por motivo futil;

            III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

    VII – contra:    (Redação dada pela Lei nº 15.134, de 2025)

    a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;     (Incluída pela Lei nº 15.134, de 2025)

    b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;     (Incluída pela Lei nº 15.134, de 2025)

    VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:         (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

    Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos        (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

    IX – contra menor de 14 (quatorze) anos:       (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

    X – nas dependências de instituição de ensino:     (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A  (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)

    § 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:      (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

    I – 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;       (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

    II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.     (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

    III – 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

    § 2º-C. A pena do homicídio cometido nas dependências de instituição de ensino é aumentada de:      (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    I – 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;     (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela ou, ainda, se é professor ou funcionário da instituição de ensino.    (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    § 2º-D. Se o homicídio doloso é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.   (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

    Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta anos).     (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

    O motivo torpe, que está no inciso I, é aquele que causa repulsa (aversão, nojo, desprezo, repúdio) na sociedade. Ou seja, é uma situação extremamente reprovável. Dentre elas, podemos citar o homicídio cometido mediante paga (figura do matador de aluguel → “homicídio mercenário”). Note que o inciso I fala em “ou por outro motivo torpe”, explicitando que a paga e a promessa de recompensa são meros exemplos de motivo torpe. É importante ressaltar que a torpeza diz respeito ao motivo do crime e, portanto, é uma circunstância subjetiva.

    O motivo fútil, previsto no inciso II, é o motivo desproporcional ou pequeno.

    O inciso III traz meios de execução do delito (insidioso, cruel ou de que possa resultar perigo comum). “Insidioso” é o meio traiçoeiro, astucioso, enganoso, oculto. Em outras palavras, é o meio utilizado para enganar a vítima. “Cruel” é o meio doloroso, ou seja, o meio que causa excessiva dor na vítima. De que possa resultar perigo comum”, como o nome já diz, é o meio que resulta perigo para a coletividade. Como o inciso III diz respeito aos meios utilizados para se cometer o homicídio, tais qualificadoras são objetivas.

    O inciso IV traz os modos que dificultam ou tornam impossível a defesa da vítima. Em outras palavras, a vítima é surpreendida, pois está desprevenida ou não tem possibilidade de se defender. Como o inciso IV diz respeito aos modos pelos quais o delito pode ser praticado, concluímos que tais circunstâncias são objetivas.

    O inciso V traz as hipóteses nas quais o homicídio cometido se relaciona com outro crime. Na conexão teleológica o homicídio serve para permitir outro crime seja praticado e na conexão consequencial o homicídio serve para ocultar um crime já praticado. Como o inciso V traz possíveis motivos do crime, podemos afirmar que tais circunstâncias são subjetivas.

    O homicídio funcional tem esse nome, pois é qualificado em razão de certas funções que a vítima exerce. O homicídio qualificado é o mais presente no caso concreto. Trata-se de crime hediondo.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Durante palestra dirigida aos novos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o Juiz de Direito abordou os crimes dolosos contra a vida.
    Considerando as disposições do Código Penal, assinale a opção em que o crime de homicídio cometido não é qualificado. 

    A) Quando o homicídio é cometido com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel.

    B) Quando o homicídio ocorre para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime.

    C) Quando o homicídio é praticado nas dependências de instituição hospitalar, pública ou privada. 

    D) Quando o homicídio é cometido mediante pagamento ou promessa de recompensa. 

    E) Quando o homicídio é praticado por motivo fútil. 

    Solução:

    A alternativa C não está prevista no rol das qualificadoras do homicídio. A questão buscou confundir a previsão trazida pela lei 15.159/25, no parágrafo 1º do art. 121, que introduziu o inciso X: quando o crime de homicídio ocorre nas dependências de instituição de ENSINO – e não hospitalar.

    Praticado nas dependências de instituição hospitalar, pública ou privada → Não é qualificadora prevista no Código Penal. O local do crime não qualifica o homicídio.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Caio, em cumprimento de pena em uma unidade prisional no interior do Estado da Bahia, agindo com dolo de matar, efetuou dois golpes de arma branca em detrimento de João, policial penal que se encontrava de plantão no sistema prisional por ocasião dos eventos. Muito embora tenha sido socorrido, o agente público faleceu a caminho do hospital. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio responderá pelo crime de:

    A) lesão corporal seguida de morte, majorada por ter sido praticada contra integrante do sistema prisional no exercício da função.

    B) homicídio qualificado, por ter sido praticado contra integrante do sistema prisional no exercício da função

    C) homicídio simples, majorado por ter sido praticado contra integrante do sistema prisional no exercício da função.

    D) lesão corporal seguida de morte.

    E) homicídio simples.

    IBFC (2013):

    QUESTÃO CERTA: O cliente que suprime a vida do dono de um bar porque este se negou a servir-lhe uma dose de bebida fiado, comete o crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil.

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO CERTA: No crime de homicídio, admite-se a incidência concomitante de circunstância qualificadora de caráter objetivo referente aos meios e modos de execução com o reconhecimento do privilégio, desde que este seja de natureza subjetiva.

    É verdade que o Direito Penal admite a figura do homicídio qualificado-privilegiado, desde que as qualificadoras sejam objetivas, pois as privilegiadoras são subjetivas.

    Questão certa. Art. 1º da Lei 8.072/90 – São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:

    I – Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Quando o homicídio for praticado por motivo fútil, haverá causa de diminuição de pena.

    ERRADA – O homicídio por motivo fútil não é causa de diminuição de pena, mas sim uma qualificadora (art. 121, §2º, II). Assim, a pena irá aumentar.

    FCC (2018):

    QUESTÃO CERTA: É qualificado o homicídio se cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    FGV (2012):

    QUESTÃO CERTA: Analise detidamente as seguintes situações:

    Casuística 1: Amarildo, ao chegar à sua casa, constata que sua filha foi estuprada por Terêncio. Imbuído de relevante valor moral, contrata Ronaldo, pistoleiro profissional, para tirar a vida do estuprador. O serviço é regularmente executado.

    Casuística 2: Lucas concorre para um infanticídio auxiliando Julieta, parturiente, a matar o nascituro – o que efetivamente acontece. Lucas sabia, desde o início, que Julieta estava sob a influência do estado puerperal.

    Levando em consideração a legislação vigente e a doutrina sobre o concurso de pessoas (concursus delinquentium), é correto afirmar que: no exemplo 1, Amarildo responderá pelo homicídio privilegiado e Ronaldo pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe. No exemplo 2, Lucas e Julieta responderão pelo crime de infanticídio.

    Amarildo – ART. 121, § 1º – homicídio privilegiado (relevante valor moral) – consequência: redução da pena de 1/6 a 1/3.

    Ronaldo – ART. 121, §2º, I – “homicídio mercenário” (não deixa de ser motivo torpe/repugnante) – consequência – reclusão de 12 a 30 anos.

    Lucas e Julieta: Infanticídio. Pois, conforme art. 30, CP, a “participação” de Lucas é elementar do tipo penal (se comunica), logo é possível o concurso de agentes.

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO CERTA: O homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa classifica-se doutrinariamente como crime bilateral.

    Crime bilateral também é referido na doutrina como crime de concurso necessário ou plurissubjetivo.

    Crime plurissubjetivo ou de concurso necessário: é aquele cuja realização típica exige mais de um agente.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Francisco, maior e capaz, em razão de desavenças decorrentes de disputa de terras, planeja matar seu desafeto Paulo, também maior e capaz. Após analisar detidamente a rotina de Paulo, Francisco aguarda pelo momento oportuno para efetivar seu plano. A partir dessa situação hipotética e de assuntos a ela correlatos, julgue o item seguinte. Caso Francisco mate Paulo com o emprego de veneno, haverá, nessa hipótese, a possibilidade da coexistência desse tipo de homicídio com o homicídio praticado por motivo de relevante valor moral, ainda que haja premeditação.

    GABARITO: CERTO. Como vimos na parte da teoria, o emprego de veneno é uma qualificadora objetiva, pois diz respeito ao meio pelo qual o crime será executado.

    CP: Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido: III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    Sendo assim, ela poderá coexistir com as privilegiadoras, uma vez que estas são subjetivas.

    IPAD (2012):

    QUESTÃO CERTA: É qualificado o homicídio quando o agente o pratica para ocultar outro crime.

    CP: Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido: V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: (…)

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Em janeiro de 2021, Lucas, com 20 anos de idade e nítida vontade de matar Rafael, adquiriu uma arma de fogo e começou a procurá-lo pela cidade. Na semana anterior ao aniversário de 14 anos de Rafael, Lucas encontrou Rafael enquanto este conversava com uma pessoa e, então, disparou cinco tiros contra a vítima, que veio a óbito trinta dias depois. Posteriormente, em seu interrogatório, Lucas afirmou que havia matado Rafael por este ser enteado de um policial civil que o investigava por outros crimes. Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir. Lucas cometeu crime de homicídio doloso qualificado pela impossibilidade de defesa da vítima e pela relação de parentesco dela com o policial civil que investigava Lucas.

    A relação de parentesco apresentada pela situação hipotética (enteado) não é apta para caracterizar a causa de aumento de pena do homicídio funcional, tendo em vista o fato de que o CP dispõe e, também, a doutrina majoritária, entendem que se aplica a referida majorante somente nos casos de parentesco consanguíneo.

    Não incide a qualificadora da relação de parentesco, pois filho adotivo não configura parentesco consanguíneo. Nesse sentido, preleciona Eduardo Luiz Santos Cabette, acertadamente, que: “(…) se um sujeito mata o filho consanguíneo de um policial (parentesco biológico ou natural), é atingido pela norma sob comento. Mas, se mata o filho adotivo do mesmo policial (parentesco civil), não é alcançado. Não é possível consertar o equívoco legislativo mediante o recurso da analogia porque isso constituiria analogia ‘in mallam partem’, vedada no âmbito criminal. Efetivamente houve um grande equívoco do legislador nesse ponto específico. A única consolação em meio a essa barbeiragem legislativa é o fato de que a morte de um filho adotivo de um policial, por exemplo, em represália ou vingança pela atividade deste último, configurará tranquilamente o ‘motivo torpe’ e fará do homicídio um crime qualificado da mesma maneira, tendo em vista o mero simbolismo da norma que veio a lume com a Lei 13.142/15.”

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA:  O homicídio é considerado qualificado se é cometido nas seguintes situações, à exceção de uma. Assinale-a:

    A) Mediante paga ou promessa de recompensa.

    B) Por motivo grave.

    C) Com emprego de veneno asfixia ou tortura.

    D) À traição ou de emboscada.

    E) Para assegurar a ocultação ou outro crime.

    Código Penal:

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II – por motivo futil;

    III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     

    VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:        

    Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos        

    IX – contra menor de 14 (quatorze) anos:    

    Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

    Apenas a título de complemento:

    Natureza da Qualificadora (Objetiva x Subjetiva):

    • Homicídio privilegiado – Subjetiva
    • Motivo torpe – Subjetiva
    • Motivo fútil – Subjetiva
    • Meio insidioso ou cruel – Objetiva
    • Dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido – Objetiva
    • Assegurar execução de outro crime – Subjetiva

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: O homicídio é considerado qualificado se for praticado: para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    HOMICÍDIO PRIVILEGIADO:  Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    HOMICÍDIO QUALIFICADO:

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    • I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;✅
    • II – por motivo fútil;✅
    • III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;✅
    • IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;✅
    • V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:✅
    • VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: [revogado]
    • VII – contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:  ✅
    • VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:✅
    • IX – contra menor de 14 (quatorze) anos:✅

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA:

    § 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:    

    • I – 1/3 (um terço) até a metadese a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;  ✅
    • II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.✅

    (FEMINICÍDIO)–> A pena do feminicídio é aumentada de1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    • I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
    • II – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;       
    • III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
    • IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência

    HOMICÍDIO CULPOSO:  No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

    § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Caio, em cumprimento de pena em uma unidade prisional no interior do Estado da Bahia, agindo com dolo de matar, efetuou dois golpes de arma branca em detrimento de João, policial penal que se encontrava de plantão no sistema prisional por ocasião dos eventos. Muito embora tenha sido socorrido, o agente público faleceu a caminho do hospital. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio responderá pelo crime de: homicídio qualificado, por ter sido praticado contra integrante do sistema prisional no exercício da função.

    QUALIFICADORAS NO CRIME DE HOMICÍDIO:

    • Motivo torpe: Vingança, ódio, interesse financeiro.
    • Motivo fútil: Razão insignificante ou desproporcional (briga banal).
    • Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel.
    • À traição, emboscada ou mediante dissimulação.
    • Para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime.
    • Homicídio funcional: Contra autoridade ou agente de segurança, no exercício da função ou em razão dela. Ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição.

    Obs.: Os Policiais Penais foram inseridos no art. 144 da CF/88 em 2019, por força da EC n. 104.

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO ERRADA: A conduta do agente que, sob o domínio de violenta emoção, mata a esposa após flagrá-la traindo-o caracteriza homicídio qualificado por motivo fútil.

    Essa questão está errada porque, nesse caso, não se trata de homicídio qualificado, mas de homicídio privilegiado. O homicídio privilegiado ocorre quando alguém mata sob domínio de violenta emoção ou após forte provocação injusta da vítima. Nessas situações, a pena pode ser reduzida de um sexto a um terço, pois a lei reconhece que a emoção intensa diminui a reprovabilidade da conduta. Já o homicídio qualificado exige circunstâncias específicas que aumentam a gravidade do crime, como motivo torpe, meio cruel, recurso que dificulte a defesa da vítima, entre outros. Portanto, matar por forte emoção após flagrar uma traição não é motivo fútil para qualificação, mas sim uma causa de diminuição de pena.

  • O Que É Homicídio Privilegiado? (com exemplos)

    O homicídio simples é o ato de tirar a vida de outra pessoa, previsto no artigo 121 do Código Penal, com pena de reclusão de seis a vinte anos. É considerado um crime grave, mas, em certas situações, a lei permite a redução da pena.

    Essa redução ocorre nos casos de homicídio privilegiado, quando o crime é cometido sob forte emoção ou por motivo de relevante valor moral ou social, e acontece logo após uma provocação injusta da vítima. Por exemplo, se alguém age em desespero para proteger um filho de um criminoso, essa motivação pode ser considerada um motivo relevante, diminuindo a pena.

    As causas de diminuição, chamadas privilegiadoras, são subjetivas, ou seja, dependem do motivo ou da emoção que levaram a pessoa a cometer o crime, influenciando seu dolo, que é a intenção de matar.

    É importante entender que, mesmo quando presentes essas causas, o juiz segue o método trifásico de cálculo da pena: primeiro define a pena base, depois considera atenuantes e agravantes, e por fim aplica as causas de diminuição ou aumento, podendo ultrapassar os limites mínimos e máximos previstos em lei.

    Um ponto que gera confusão é que muitas pessoas pensam que matar sob forte emoção ou ciúme se enquadra em homicídio qualificado por motivo fútil, mas não é assim. A violenta emoção atua como atenuante, classificando o crime como homicídio privilegiado, reduzindo a pena, enquanto o homicídio qualificado exige circunstâncias como meio cruel ou motivo torpe.

    Em resumo, o homicídio privilegiado é uma forma de reconhecer que a motivação do crime ou o estado emocional do agente pode reduzir a gravidade da pena, sem que isso descaracterize o ato de matar.   

    CP:

    Homicídio simples

            Art. 121. Matar alguém:

            Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

            Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço [ essa parte diz respeito ao homicídio privilegiado]

    As privilegiadoras, como são chamadas, têm natureza subjetiva (Todas as privilegiadoras são subjetivas). Isso quer dizer que dizem respeito ao motivo do crime. Em outras palavras, são subjetivas, pois motivam o elemento subjetivo (dolo) do autor.

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO CERTA: Assinale a opção correta acerca do homicídio privilegiado: a violenta emoção, para ensejar o privilégio, deve ser dominante da conduta do agente e ocorrer logo após injusta provocação da vítima.

    IBFC (2013):

    QUESTÃO CERTA: O pai de um jovem viciado em “crack” que, em ato de desespero, mata o traficante que fomece drogas para o seu filho, poderá ter sua pena reduzida em face da caracterização do homicídio privilegiado por relevante valor moral.

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA: O homicídio privilegiado: pode levar a pena abaixo do mínimo legal.

    Pode, pois é uma causa de diminuição de pena (Apenas na terceira fase, quando incidem as causas de diminuição e aumento, é que aqueles limites podem ser ultrapassados. Precedentes\” (Superior Tribunal de Justiça: RSTJ 73/348)) 

    O homicídio privilegiado é caso de diminuição de pena. Pelo método trifásico de cálculo da pena, previsto no artigo 68 do Código Penal, primeiro aplica-se a pena base. Em seguida, a pena provisória (atenuantes e agravantes).

    E, por fim, aplica-se a pena definitiva (causas de diminuição e aumento).

    É preciso alertar, para resolver a questão que, nas causas de aumento e diminuição, o juiz não é obrigado a respeitar os limites máximo e mínimo. Logo, é possível aplicar uma causa de aumento ou de diminuição que supere o previsto na lei.

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO ERRADA: A conduta do agente que, sob o domínio de violenta emoção, mata a esposa após flagrá-la traindo-o caracteriza homicídio qualificado por motivo fútil.

    Quando alguém mata outra pessoa sob o domínio de violenta emoção ou após sofrer forte provocação, o crime é classificado como homicídio privilegiado, e não qualificado, mesmo que o motivo pareça fútil.

    O homicídio qualificado exige circunstâncias como motivo torpe, meio cruel, recurso que dificulte a defesa da vítima ou outros elementos que aumentam a gravidade do crime. No caso descrito, a violenta emoção atua como atenuante, reduzindo a pena, e o motivo fútil não qualifica o homicídio, mas pode ser considerado na dosimetria da pena. Resumindo: matar sob forte emoção após uma provocação é homicídio privilegiado, e não homicídio qualificado por motivo fútil.

    O homicídio privilegiado ocorre quando alguém mata sob domínio de violenta emoção ou após forte provocação injusta da vítima. Nessas situações, a pena pode ser reduzida de um sexto a um terço, pois a lei reconhece que a emoção intensa diminui a reprovabilidade da conduta. Já o homicídio qualificado exige circunstâncias específicas que aumentam a gravidade do crime, como motivo torpe, meio cruel, recurso que dificulte a defesa da vítima, entre outros. Portanto, matar por forte emoção após flagrar uma traição não é motivo fútil para qualificação, mas sim uma causa de diminuição de pena.

  • O Que É Homicídio Simples? (com exemplos)

    O homicídio simples, previsto no art. 121 do Código Penal, consiste no ato de matar alguém, com pena de reclusão de 6 a 20 anos. Embora pareça uma tipificação básica, o dispositivo comporta importantes nuances, como o homicídio privilegiado, previsto no § 1º do mesmo artigo. Trata-se de uma hipótese de redução de pena quando o crime é praticado sob forte carga emocional ou por motivo de relevante valor social ou moral — causas subjetivas que influenciam diretamente o dolo do agente.

    Além disso, o homicídio simples não é considerado crime hediondo, salvo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, conforme a Lei nº 8.072/90. Isso o distingue do homicídio qualificado, que possui maior reprovabilidade e, por isso, atrai penas mais severas e consequências processuais mais rígidas.

    Outro ponto relevante é que, mesmo sendo homicídio simples, a tentativa ou a consumação pode justificar a decretação de prisão temporária, conforme autoriza a Lei nº 7.960/89. Por fim, ainda se discute a existência ou não de estado de necessidade ou dolo eventual conforme as circunstâncias fáticas do crime, o que influencia diretamente na tipificação penal e na dosimetria da pena.

    Código Penal Brasileiro:   

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço [ essa parte diz respeito ao homicídio privilegiado]

    As privilegiadoras, como são chamadas, aqui, têm natureza subjetiva (todas as privilegiadoras são subjetivas). Isso quer dizer que dizem respeito ao motivo do crime. Em outras palavras, são subjetivas, pois motivam o elemento subjetivo (dolo) do autor.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Após animada pescaria e farto consumo de bebida alcoólica, os amigos Jacó e Isaque iniciaram uma discussão sobre futebol. Irritado, Jacó resolveu atear fogo no barco em que estavam, embora ambos não soubessem nadar. Havia somente um colete inflável disponível e Jacó apressou-se em pegá-lo. Jacó ainda tentou salvar seu amigo, mas Isaque acabou morrendo afogado no naufrágio. Diante de tal situação hipotética, é correto afirmar que: Jacó praticou o crime de homicídio.

    Quem criou a situação de perigo com uma conduta anterior foi Jacó. Jacó tinha ciência que ambos não sabiam nadar e mesmo assim ateou fogo no barco. Dessa forma, entendo que Jacó agiu com dolo eventual, por isso praticou homicídio doloso e, pelo mesmo motivo, não poderia alegar estado de necessidade. Ademais, não havia injusta agressão para levantar a hipótese de legítima defesa.

    CP: Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO CERTA: Assinale a opção correta acerca do homicídio privilegiado: a violenta emoção, para ensejar o privilégio, deve ser dominante da conduta do agente e ocorrer logo após injusta provocação da vítima.

    IBFC (2013):

    QUESTÃO CERTA: O pai de um jovem viciado em “crack” que, em ato de desespero, mata o traficante que fomece drogas para o seu filho, poderá ter sua pena reduzida em face da caracterização do homicídio privilegiado por relevante valor moral.

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA: O homicídio privilegiado: pode levar a pena abaixo do mínimo legal.

    Pode, pois é uma causa de diminuição de pena (apenas na terceira fase, quando incidem as causas de diminuição e aumento, é que aqueles limites podem ser ultrapassados. Precedentes\” (Superior Tribunal de Justiça: RSTJ 73/348)) 

    O homicídio privilegiado é caso de diminuição de pena. Pelo método trifásico de cálculo da pena, previsto no artigo 68 do Código Penal, primeiro aplica-se a pena base. Em seguida, a pena provisória (atenuantes e agravantes). E, por fim, aplica-se a pena definitiva (causas de diminuição e aumento). É preciso alertar, para resolver a questão que, nas causas de aumento e diminuição, o juiz não é obrigado a respeitar os limites máximo e mínimo. Logo, é possível aplicar uma causa de aumento ou de diminuição que supere o previsto na lei.

    CP:  

    Homicídio simples

     Art. 121. Matar alguém:

     Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: O agente que pratica homicídio simples, consumado ou tentado, não comete crime hediondo.

    De fato, o homicídio simples não configura hediondez, a hediondez é configurada diante de um homicídio simples em atividade típica de grupo de extermínio.

    Art. 1º da Lei 8.072/90 – São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:

    I – Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

    O homicídio simples não é crime hediondo, salvo se praticado em atividade típica de grupo de extermínio.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: O homicídio simples, tentado ou consumado, é considerado crime hediondo.

    Já vimos que não.

    Outra observação

    Admite decretação de prisão temporária. Isso cai em prova.

    Art. 1° da Lei 7.960/89 – Caberá prisão temporária:

    III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso

  • Aumento da Pena em Homicídio Doloso

    O Código Penal brasileiro estabelece como se fixa a pena em casos de homicídio levando em conta diversos fatores, como a gravidade do crime, os antecedentes do autor, sua conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias do ato, além do impacto sobre a vítima. Quando alguém mata com intenção (homicídio doloso), a pena pode ser aumentada em um terço se a vítima for menor de 14 anos ou maior de 60 anos, refletindo a maior vulnerabilidade da pessoa. Também existem aumentos específicos para casos em que o crime é cometido por grupo de extermínio ou milícia privada, podendo elevar a pena de um terço até metade, mesmo que o homicídio não seja qualificado. Um ponto importante é que o crime é considerado praticado no momento da ação ou omissão, independentemente de quando ocorre o resultado, como a morte da vítima.

    Essas regras permitem que a punição seja proporcional à gravidade do ato e às circunstâncias em que ele aconteceu, garantindo que situações mais graves recebam maior reprimenda legal. Além disso, outras causas, como uso de armas de fogo ou impossibilidade de defesa da vítima, podem influenciar na dosimetria da pena, reforçando a análise detalhada de cada caso.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: A idade da vítima é um dado irrelevante na dosimetria da pena do crime de homicídio doloso.

    Art. 59 CP e, especificamente, o art. 121 §4º CP há expressa previsão.

    Fixação da pena

     Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…)

     Aumento de pena

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Em janeiro de 2021, Lucas, com 20 anos de idade e nítida vontade de matar Rafael, adquiriu uma arma de fogo e começou a procurá-lo pela cidade. Na semana anterior ao aniversário de 14 anos de Rafael, Lucas encontrou Rafael enquanto este conversava com uma pessoa e, então, disparou cinco tiros contra a vítima, que veio a óbito trinta dias depois. Posteriormente, em seu interrogatório, Lucas afirmou que havia matado Rafael por este ser enteado de um policial civil que o investigava por outros crimes. Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir. Ainda que Lucas soubesse a idade de Rafael quando do cometimento do crime, não haverá a incidência da previsão de aumento de pena baseada na idade da vítima, pois, no momento de sua morte, Rafael tinha mais de quatorze anos.

    Art. 4, CP – Considera-se praticado o crime no MOMENTO da ação ou omissão, AINDA QUE OUTRO SEJA O MOMENTO DO RESULTADO.

    Art. 121, §4, segunda parte, CP – (…) Sendo doloso o homicídio, a pena é AUMENTADA de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa MENOR de 14 ou maior de 60 anos.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: José foi condenado definitivamente pela prática do crime de homicídio simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena. Registre-se que os fatos ocorreram em dezembro de 2025. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que o homicídio foi cometido

    A) mediante recurso que tornou impossível a defesa do ofendido.

    B) com emprego de arma de fogo de uso restrito. 

    C) contra menor de quatorze anos.

    D) com emprego de veneno.

    E) por grupo de extermínio.

    CP:

    Art. 121. Matar alguém: (…) § 6  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

    Conforme redação acima, o cometimento do homicídio por grupo de extermínio ou por milícia privada não qualifica o crime, pois se trata de causa de aumento de pena aplicável ao homicídio simples ou qualificado.

    Complementando: Grupo de extermínio é a associação de matadores, caracterizados como “justiceiros”. Milícia privada é o agrupamento armado e estruturado de civis com a pretensa finalidade de restabelecer a segurança em locais controlados pela criminalidade. No caso do homicídio praticado por milícia privada ou grupo de extermínio, o aumento se dá de 1/3 até a metade. As demais alternativas envolvendo homicídio qualificado (Art. 121, §2° do Código Penal).

    RESUMO:

    No homicídio doloso, o juiz fixa a pena considerando a gravidade do crime, os antecedentes do autor, a conduta social, os motivos, as circunstâncias e o comportamento da vítima.

    A pena é aumentada em um terço se a vítima for menor de 14 anos ou maior de 60 anos, refletindo sua maior vulnerabilidade.

    Também há aumento de um terço até metade se o crime for cometido por grupo de extermínio ou milícia privada.

    O crime é considerado praticado no momento da ação ou omissão, independentemente de quando ocorre o resultado.

    Outras causas, como uso de arma de fogo ou impossibilidade de defesa da vítima, podem influenciar na dosimetria da pena, garantindo punição proporcional à gravidade do ato.
  • O Que É Homicídio Culposo? (com exemplos)

    O homicídio culposo acontece quando alguém provoca a morte de outra pessoa sem querer, mas agindo de forma descuidada, precipitada ou sem habilidade necessária. Não há intenção de matar, e o consentimento da vítima não descaracteriza o crime.
    O homicídio culposo, previsto no §3º do art. 121 do Código Penal, caracteriza-se pela ausência de intenção de matar, ocorrendo por imprudência, negligência ou imperícia. A pena básica é de detenção, de um a três anos, podendo ser aumentada em casos específicos, como a inobservância de regra técnica ou a omissão de socorro. Destaca-se ainda a possibilidade de perdão judicial quando as consequências do crime atingem o próprio agente de forma tão grave que a aplicação da pena se torna desnecessária — hipótese exclusiva do homicídio culposo. Além disso, não se admite prisão preventiva em casos dessa natureza, salvo situações excepcionais expressamente previstas em lei.

    CP:  

    Homicídio culposo

     § 3º Se o homicídio é culposo: 

     Pena – detenção, de um a três anos.

    Aumento de pena

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço),se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. –> é o chamado perdão judicial (extingue-se a punibilidade).

    VUNESP (2018):

    QUESTÃO CERTA: “O juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.” Trata-se de hipótese que o Código Penal prevê em crime de: homicídio culposo.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A pena pela prática do homicídio doloso simples será aumentada de um terço se o agente deixar de prestar imediato socorro à vítima, não procurar diminuir as consequências do seu ato ou fugir para evitar a prisão em flagrante.

    CP: Art. 121. § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.(…)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de homicídio doloso simples, o juiz poderá deixar de aplicar a pena caso as consequências da infração atinjam o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    CP: Art. 121. § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O perdão judicial será concedido ao autor que tenha cometido crime de homicídio doloso se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    CP: Art. 121, § 5º – Na hipótese de homicídio CULPOSO, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Caso um dependente químico de longa data morra após abusar de substância entorpecente vendida por um narcotraficante, este responderá por homicídio culposo, devido à previsibilidade do resultado morte nessa hipótese.

    Na verdade, o traficante responde por tráfico de drogas. A morte ocorrida não tem nexo de causalidade com a venda da droga. Até porque o sujeito era dependente químico de “longa data” e a morte seu deu por “abuso” de substância. Questão, portanto, errada.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Considere a seguinte situação hipotética. Lúcia, maior, capaz, no final do expediente, ao abrir o carro no estacionamento do local onde trabalhava, percebeu que esquecera seu filho de seis meses de idade na cadeirinha de bebê do banco traseiro do automóvel, que permanecera fechado durante todo o turno de trabalho, fato que causou o falecimento do bebê. Nessa situação, Lúcia praticou o crime de abandono de incapaz, na forma culposa, qualificado pelo resultado morte.

    Lúcia deve responder por homicídio culposo, pois ao esquecer o filho dentro do carro agiu com negligência. Nesse caso, provavelmente, será aplicado o perdão judicial: Art. 121, 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: Considere que um cirurgião, ao realizar procedimento médico em seu filho recém-nascido, tenha cometido um erro técnico que tenha resultado na morte da criança. Nessa hipótese, caso o cirurgião seja condenado por homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar-lhe a pena, se constatar que a sanção é desnecessária. 

    O perdão judicial poderá ser aplicado no homicídio culposo, quando as consequências atingirem o agente de forma grave o suficiente para tornar a pena desnecessária, mas não na lesão corporal culposa. Comentário: o pequeno erro é que pode ser aplicado tanto para o homicídio culposo e na lesão culposa. Não cabe para os crimes dolosos.

    Súmula 18/STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Rafael, portador de maus antecedentes, foi denunciado pelo Ministério Público em razão da prática do crime de homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, tendo sido requerida, pelo Parquet, a decretação de sua prisão preventiva. Nesse contexto, é correto afirmar que: não será possível a decretação da prisão preventiva de Rafael, pois incabível no caso concreto. 

    O homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor não é um crime doloso nem se enquadra nas hipóteses excepcionais que permitiriam a decretação da prisão preventiva. Portanto, no caso concreto, a prisão preventiva é incabível.

    FUNCAB (2013):

    QUESTÃO CERTA: Maria, que estava sob a influência do estado puerperal, em face de ter acabado de dar à luz, estando sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada, ao revirar na cama, acabou sufocando seu filho, que se encontrava ao seu lado na cama, matando-o. Logo, Maria: deverá responder pelo crime de homicídio culposo.

    Essa questão está correta porque não houve intenção de matar. Maria estava sob o estado puerperal, fragilizada física e emocionalmente após o parto, e ainda sonolenta por medicação. O fato de ela sufocar o bebê aconteceu sem dolo, ou seja, sem vontade de provocar a morte. Por isso, o crime é culposo, quando a morte ocorre por negligência, imprudência ou imperícia, e não há homicídio doloso, que exige intenção de matar.

  • Homicídio culposo: juiz poderá deixar de aplicar a pena?

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Lucas, descuidadamente, sem olhar para trás, deu marcha a ré em seu veículo, em sua garagem, e atropelou culposamente seu filho, que faleceu em consequência desse ato. Assertiva: Nessa situação, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se verificar que as consequências da infração atingiram Lucas de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    CP:

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

    …

    § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

    GABARITO: CERTO.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA: No caso do homicídio culposo, o juiz poderá conceder o perdão judicial se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    Essa afirmação está correta. O art. 121, § 5º, do Código Penal prevê o perdão judicial no homicídio culposo, quando as consequências da infração atingirem o agente de forma tão grave que a imposição da pena se torne desnecessária, como nos casos em que o agente já sofre intensamente com a perda causada pelo acidente.

    A opção está correta.

    O perdão judicial é uma previsão legal presente no artigo 121, § 5º, do Código Penal Brasileiro, que autoriza o juiz a deixar de aplicar pena em casos de homicídio culposo, quando as consequências do crime para o próprio agente forem tão graves que a aplicação da sanção penal se torne desnecessária.

    Essa medida é considerada uma forma de mitigação punitiva, aplicável em situações onde o sofrimento moral, psicológico ou físico do autor do crime já constitui uma sanção suficiente, tornando a pena estatal dispensável. O objetivo é evitar que o sistema penal se torne excessivamente punitivo em casos onde a própria culpa já provoca um castigo pessoal severo ao agente.

    No caso do homicídio culposo, situações que podem levar ao perdão judicial incluem, por exemplo:

    • A morte de um familiar próximo em um acidente de trânsito causado pelo agente.
    • A perda irreparável de um ente querido, cuja culpa recaia sobre o autor do fato.

    O perdão judicial não configura uma absolvição, mas sim a exclusão da pena, mantendo o registro do fato como antecedente penal. A decisão é discricionária e depende da análise do juiz, que deve avaliar as circunstâncias concretas do caso.