Categoria: Direito Penal

  • O Que É Coação no Curso no Processo?

    CP:

    Coação no curso do processo

    Art. 344 – Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual. 

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de coação no curso do processo exige como elemento do tipo que a violência ocorra em processo judicial, penal ou civil, em curso. 

    O correto é processo judicial, policial ou administrativo. 

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Jonas usou de grave ameaça contra perito com o objetivo de favorecer os interesses da empresa onde trabalha, que está envolvida em contenda submetida ao juízo arbitral. Assertiva: Nessa situação, o crime cometido por Jonas é tipificado como coação no curso do processo.

    Banca própria da Prefeitura do RJ (2016):

    QUESTÃO CERTA: Usar de grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio, contra autoridade que é chamada a intervir em processo judicial configura o crime de: coação no curso de processo.

    VUNESP (2015):

    QUESTÃO ERRADA: o crime de coação no curso do processo (art. 344, CP) se configura quando, na modalidade “violência”, resultar lesão corporal no coacto.

    O crime de consumação consuma-se no momento em que é empregada a coação, independentemente da satisfação do interesse visado pelo agente (crime formal), dispensando, inclusive, a efetiva intimidação da vítima, bastando potencialidade.

    VUNESP (2014):

    QUESTÃO CERTA: Assinale a alternativa que contém apenas crimes contra a administração da justiça. Coação no curso do processo, comunicação falsa de crime e falsa perícia.

    FCC (2013):

    QUESTÃO CERTA: O crime de coação no curso do processo: consuma-se com a prática da violência ou grave ameaça, pouco importando se o agente conseguiu ou não a abstenção ou omissão da vítima em declarar ou apurar a verdade.

    VUNESP (2010):

    QUESTÃO CERTA: A coação no curso do processo somente se configura mediante utilização de violência ou grave ameaça contra pessoa.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A pena do delito de coação no curso do processo é aumentada de 1/3 se o processo versar sobre crimes contra a vida. 

    Art. 344, Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a (1/2) metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual. LEI MARIANA FERRER (23/11/21).

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: As opções a seguir apresentam hipóteses de coação no curso do processo, à exceção de uma. Assinale-a.  

    A) João, a fim de preservar seu filho Luiz, réu em processo criminal, proferiu ameaças contra Ana, testemunha arrolada pela acusação, para que esta deixasse de prestar depoimento. 

    B) Carlos, para garantir interesse próprio, valeu-se de ardil para enganar o oficial de justiça, e, assim, evitar a conclusão do ato judicial de penhora ordenado em seu desfavor. 

    C) Antônio, no curso de procedimento de arbitragem em que não é parte, proferiu ameaças em desfavor do filho de um dos árbitros do procedimento, a fim de garantir de vantagem em favor de seu amigo Paulo.

    D) André agrediu Mauro, servidor público do MPSP, com vistas a evitar a sua intimação para ser ouvido no curso de inquérito civil em tramitação no âmbito da Promotoria de Justiça local.  

    E) Enéas, visando frustrar execução de título judicial contra si, proferiu ameaças contra Pedro, o avaliador, visando impedir a conclusão da avaliação dos bens destinados ao leilão. 

    CP:

    Coação no curso do processo

    Art. 344 – Usar de violência OU grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio OU alheio, contra AUTORIDADE (delegado, juiz, promotor), PARTE (vítima, réu), ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.      

    Trata-se de crime comum. Crime formal. De dolo especial.

    É crime comum, ou seja, qualquer pessoa pode praticá-lo. Contudo, há finalidade especial, qual seja: de favorecer interesse próprio ou alheio em processo ou em juízo arbitral.

    Ademais, o crime é formal, consumando-se, conforme explica a doutrina, quando houver a prática de violência ou grave ameaça, ainda que não ocorra efetivo prejuízo material para o Estado ou para terceiros. A tentativa é admissível.

    Obs.: É irrelevante para a configuração do crime se a ameaça deriva de um motivo justo.

    -Admite a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95)

    -A tentativa é, portanto, admissível, pois trata-se de crime plurissubsistente, onde a conduta típica pode ser fracionada em diversos atos (de execução) que devem ser SOMADOS para sua perfeita subsunção (tipicidade).

     -STJ: “Consumação: O crime de coação no curso do processo é delito formal, que se consuma tão-só com o emprego de violência ou grave ameaça contra autoridade, parte ou qualquer pessoa que intervenha no processo, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, independentemente de conseguir o agente o resultado pretendido ou de ter a vítima ficado intimidada. 

  • O Que É Autoacusação Falsa? (com exemplos)

    CP:

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 – Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: É atípica a conduta do indivíduo que assume perante a autoridade policial a prática de contravenção penal cometida por outra pessoa. 

    Art. 341. Acusar-se, perante a autoridade, de CRIME inexistente ou praticado por outrem.

    • O crime se consuma ainda que a motivação do autor, ao se acusar perante a autoridade, seja altruísta, para proteger o verdadeiro sujeito ativo.
    • Não se aplica a contravenção penal.
    • É um crime formal. 

    QUESTÃO CERTA: Marcos estava sendo acusado de roubo. Preocupado com o futuro de Marcos, que havia recentemente sido aprovado em um concurso para a carreira policial, Carlos, pai de Marcos, comunicou à autoridade ser o autor do roubo e assumiu, em juízo, a prática do crime. Nessa situação hipotética, caso seja descoberta a mentira, Carlos responderá pela prática do crime de: autoacusação falsa.

    FCC (2018):

    QUESTÃO CERTA: São, dentre outros, crimes contra a administração da Justiça: auto-acusação falsa, exercício arbitrário das próprias razões, denunciação caluniosa e exploração de prestígio.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O agente que acusa a si mesmo, perante a autoridade, de ter cometido infração penal que não ocorreu pratica o crime de comunicação falsa de crime.

    AUTO-ACUSAÇÃO FALSA

    Art. 341 – ACUSAR-SE, perante a autoridade, de:

    1 – CRIME INEXISTENTE ou

    2 – PRATICADO POR OUTREM:

    QUESTÃO CERTA: A “Auto-acusação falsa” pode ser classificada como crime formal (que não exige resultado naturalístico para sua consumação); comum (que não exige qualidade ou condição especial do sujeito); de forma livre (que pode ser praticado por qualquer meio ou forma pelo agente); instantâneo (não há demora entre a ação e o resultado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um agente apenas); plurissubsistente (que, em regra, pode ser praticado com mais de um ato, admitindo-se, em consequência, fracionamento em sua execução).

    Banca própria MPE-SC (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de autoacusação falsa, previsto no art. 341 do Código Penal, é classificado como delito formal, sendo indispensável para sua configuração que assuma, perante a autoridade, a prática de um crime ou contravenção inexistente ou atribuído por outrem e, neste caso, podendo, ou não, ter tomado parte como coautor ou partícipe.

    Não configura o crime [de auto-acusação falsa] quando o réu chama para si a exclusiva responsabilidade de ilícito penal de que deve ser considerado concorrente [coautor ou partícipe] (RT 371/160).

    CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para concursos. 6.ed. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 705

    DenunCiação Caluniosa – crime ou contravenção;

    Falsa ComuniCação – crime ou contravenção;

    ComuniCação falsa de crime ou de contravenção= crime ou contravenção

    AutoaCusação falsa – só crime

     “se no nome do crime tiver só 1 C, então é só crime, se tiver 2 ou mais C, então é crime e contravenção.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Gustavo, sabedor de um crime praticado por seu filho Cácio, procurou a autoridade policial e assumiu a autoria do delito, com o objetivo de impedir que ele fosse processado e condenado. Assertiva: Nessa situação, a conduta de Gustavo configura o tipo penal de autoacusação falsa.  

    O crime de autoacusação falsa só cabe em crimes, não em contravenções penais, se ocorrer a autoacusação de contravenção a conduta será atípica.

    – É crime contra a administração da justiça

    – Admite transação penal e suspensão condicional do processo

    – Consuma-se no momento em que a autoridade policial toma ciência da autoacusação falsa.

    – É imprescindível que o agente tenha ciência que a notícia que leva à autoridade é falsa.

    – APPI

  • O Que É Arrebatamento de Preso? (com exemplos)

    Arrebatamento de preso

            Art. 353 – Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.


    QUESTÃO CERTA: Arrebatamento de preso é classificado como crime: contra a administração da Justiça.


    QUESTÃO CERTA: Arrebatamento de preso, de acordo com o Código Penal, é classificado como crime: contra a administração da Justiça.

    QUESTÃO CERTA: A ação de várias pessoas, retirando, mediante violência, pessoa presa da guarda da escolta que o tinha sob custódia, para fins de linchamento, caracteriza o delito de arrebatamento de preso.

  • O Que É Violência Arbitrária? (com exemplos)

    Violência arbitrária

            Art. 322 – Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

            Pena – detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

    QUESTÃO CERTA: Funcionário público que, em uma fiscalização e sem qualquer fato antecedente, destrói objetos e utiliza-se de violência contra os administrados para o exercício da sua função de fiscal: comete o crime de violência arbitrária.

    QUESTÃO CERTA: Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la, é tipo penal punido com a seguinte pena: detenção, de seis meses a três anos.

    QUESTÃO ERRADA: Pratica crime de excesso de exação o funcionário público que pratica violência no exercício de função ou a pretexto de exercê-la.

  • Crime contra a administração pública praticado no exterior

    QUESTÃO ERRADA: Crime contra a administração pública nacional praticado no exterior ficará sujeito à lei brasileira quando o agente criminoso que estava a serviço da administração regressar ao Brasil.

    Incorreto. Não dependerá do regresso do agente ao brasil.

  • O Que É Reingresso de Estrangeiro Expulso? (com exemplo)

    O Código Penal brasileiro considera crime o reingresso de estrangeiro expulso. Esse delito acontece quando um estrangeiro que foi oficialmente expulso do Brasil retorna ao território nacional sem autorização do Estado brasileiro. A expulsão é uma medida administrativa aplicada normalmente quando o estrangeiro pratica determinados crimes ou condutas consideradas graves pelas autoridades brasileiras.

    A lei estabelece que, depois de efetivada a expulsão, o estrangeiro não pode retornar livremente ao país. Se ele voltar sem autorização, já estará praticando o crime previsto no artigo 338 do Código Penal. A pena prevista é de 1 a 4 anos de prisão, além da possibilidade de nova expulsão após o cumprimento da pena.

    É importante entender que o crime só existe quando o estrangeiro realmente sai do Brasil e depois retorna. Se a pessoa apenas permanece escondida no território nacional para evitar o cumprimento da expulsão, não há “reingresso”, porque ela nunca chegou a sair do país. Nesse caso, apesar de poder haver outras consequências administrativas, o crime do artigo 338 não se configura.

    Outro ponto relevante é que o simples retorno ao Brasil já basta para a consumação do crime. Não é necessário que o estrangeiro pratique outro delito após voltar ao país. A motivação do retorno também não altera a configuração do crime. Mesmo que a pessoa volte para visitar familiares, trabalhar ou rever filhos, o reingresso sem autorização continua sendo ilegal.

    Esse crime é classificado como delito de mão própria. Isso significa que somente o próprio estrangeiro expulso pode praticá-lo diretamente. Porém, outras pessoas ainda podem ajudar ou colaborar com a conduta e responder por participação no crime, dependendo do caso.

    A tentativa também é possível. Isso ocorre porque o reingresso pode envolver vários atos sucessivos, permitindo que a execução do crime seja interrompida antes da consumação. Por exemplo, se o estrangeiro tenta entrar clandestinamente no país, mas é impedido antes de efetivamente ingressar em território nacional, pode haver tentativa punível.

    Por outro lado, se o estrangeiro já entrou em território brasileiro, mesmo que ainda esteja em área de controle migratório ou aguardando fiscalização no aeroporto, o crime pode ser considerado consumado. Isso acontece porque a legislação penal brasileira entende que o território nacional já foi alcançado.

    Em resumo, o crime de reingresso de estrangeiro expulso busca garantir o cumprimento das decisões de expulsão determinadas pelo Estado brasileiro. Assim, após a efetivação da expulsão, o simples retorno não autorizado ao Brasil já pode gerar responsabilidade criminal, independentemente do motivo da volta ou da prática de outro crime.

    CP:

    Reingresso de estrangeiro expulso

    Art. 338 – Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA : O canadense Michael, após cumprir pena no Brasil por tráfico internacional de drogas, teve decretada sua expulsão do país. No entanto, quando foi determinada a execução da medida compulsória de sua retirada, Michael não foi localizado, permanecendo no Brasil. No ano seguinte ao ato executório, ele foi detido em região de fronteira, em território brasileiro, com mercadoria nacional, destinada à exportação. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir. Michael praticou o crime de reingresso de estrangeiro expulso: a sua permanência em território nacional, de acordo com o Código Penal, é equiparada a reingresso.

    Se ele não saiu, logo, não reingressou.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O delito de reingresso de estrangeiro expulso não é classificado como delito de mão-própria, uma vez que admite participação.

    Primeiramente, vejamos o que é crime de mão própria: O crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite coautoria, apenas participação. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR: “Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível”. Exemplos: reingresso de estrangeiro expulso, falso testemunho ou falsa perícia Portanto, o delito de reingresso de estrangeiro expulso é classificado como delito de mão-própria, uma vez que admite participação.

    IESES (2012):

    QUESTÃO CERTA: O crime de reingresso de estrangeiro expulso admite tentativa.

    Correto. A tentativa no crime de reingresso de estrangeiro expulso – art. 338 do CP – é perfeitamente possível, em face do caráter plurissubsistente (uma ação consistente em vários atos) do delito, permitindo o fracionamento do “iter criminis”

    CP: Pena de tentativa – Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Juan, cidadão espanhol, que havia sido expulso do Brasil após cumprimento de pena por tráfico internacional de drogas, retornou ao país, sem autorização de autoridade competente, para visitar sua companheira e seu filho, nascido no curso do cumprimento da pena. Nessa situação, para que o simples reingresso de Juan ao Brasil configurasse crime, seria necessário que ele praticasse nova infração, de natureza dolosa, em território nacional.

    Após a efetivação do ato administrativo de expulsão, o mero reingresso em território nacional já configura o delito de reingresso de estrangeiro expulso, previsto no art.  338 do Código Penal, independente de qual seja a motivação para o seu retorno. Sendo assim, são elementares do tipo penal em questão a edição do ato de expulsão pelo Estado Brasileiro e a posterior entrada em território nacional. É o que entende o STJ:

    HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. MEDIDA JÁ EFETIVADA. PRETENSÃO DE RETORNO AO BRASIL. CRIME DE REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO. ALEGAÇÕES RELATIVAS À EXISTÊNCIA DE PROLE BRASILEIRA. QUESTÃO RELACIONADA À CONVENIÊNCIA DO ATO EXPULSÓRIO, QUE, NA HIPÓTESE, SE ENCONTRA PERFEITO E ACABADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DESSE ATO COMO CONDIÇÃO À TIPIFICAÇÃO DO DELITO DE REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC 218.279/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 16/11/2011).

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de reingresso de estrangeiro expulso não se consuma caso a autoridade competente impeça a entrada no território nacional daquele que se encontre na fila de atendimento após o desembarque da aeronave civil de voo comercial regular, respondendo o agente, nesse caso, pela tentativa.

    Ele entrou no território nacional: Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

    RESUMO:

    O crime de reingresso de estrangeiro expulso ocorre quando um estrangeiro, após ser oficialmente expulso do Brasil, retorna ao país sem autorização.

    O simples retorno ao território nacional já configura o crime, mesmo sem prática de outro delito e independentemente do motivo da volta.

    Se o estrangeiro nunca saiu do Brasil, não há reingresso. A tentativa é possível quando a entrada é interrompida antes da consumação.

    A pena prevista é de 1 a 4 anos de prisão, além da possibilidade de nova expulsão após o cumprimento da pena.
  • Princípio da Continuidade Normativo-Típica

    O princípio da continuidade normativo-típica estabelece que, quando uma norma penal incriminadora é revogada, mas sua conduta passa a ser prevista em outro tipo penal, não há abolitio criminis, ou seja, o fato continua sendo crime, apenas sob outro enquadramento legal.

    Esse princípio impede a impunidade de condutas que, embora tenham mudado de artigo ou nomenclatura, ainda são consideradas ilícitas pelo ordenamento jurídico.

    Exemplo prático: o crime de atentado violento ao pudor (revogado) foi absorvido pelo crime de estupro, após reforma legislativa. A conduta continuou sendo criminosa, apenas com novo tipo penal.

    Assim, o princípio evita brechas legais e garante a continuidade da punição penal mesmo com mudanças na redação das leis.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: Segundo o princípio da continuidade normativo-típica, revogada a norma penal, mantém-se o caráter proibido da conduta, deslocando-se o conteúdo criminoso para outro tipo penal.  

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: João integra uma organização criminosa que, além de contrabandear e armazenar, vende, clandestinamente, cigarros de origem estrangeira nas ruas de determinada cidade brasileira. A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsequente. O crime de contrabando, como o praticado por João e sua organização criminosa, foi tipificado no Código Penal brasileiro em decorrência do princípio da continuidade normativo-típica.

    É quando o fato migra de um dispositivo legal para outro, mas continua sendo uma infração penal, não ocorrendo a abolitio criminis. Em outras palavras: O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: João, conhecido empresário, por intermédio dos advogados Caio e Tício, sócios do escritório de advocacia XYZ, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário em face do Município Alfa. Muito embora a municipalidade dispusesse de um corpo próprio de procuradores, com expertise na seara litigiosa, Mévio, servidor público estatutário, deu causa à contratação direta do escritório de advocacia de um amigo próximo, para emitir parecer favorável ao ente federativo. Mévio assim agiu para beneficiar o seu colega. Em juízo, em dezembro de 2020, verificou-se que o advogado que representou o Município Alfa não detinha notória especialização na matéria, inexistindo qualquer hipótese que justificasse a inexigibilidade de licitação. Em dezembro de 2021, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, para apurar eventual prática de crime. Nesse cenário, é correto afirmar que: a conduta perpetrada por Mévio, à época dos fatos, era tipificada no bojo da Lei nº 8.666/1993. Com a superveniência da Lei nº 14.133/2021, houve a derrogação dos tipos penais previstos na legislação anterior, com mudança topográfica para o Código Penal, incidindo o princípio da continuidade normativo-típica, a justificar o prosseguimento da persecução penal.

    A antiga lei de licitações (Lei n.º 8.666/93) trazia capítulo próprio sobre crimes cometidos em licitações. O art. 89 trazia a seguinte redação: “Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à licitação ou à inexigibilidade: Pena: detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa”.

    Ocorre que a nova lei de licitações (Lei 14.133/21) revogou todo o capítulo relativo aos crimes, penas e procedimento judicial, previsto na Lei 8.666/93. A previsão dos crimes em licitações e contratos passou a ser disposta no Código Penal (a partir do art. 337-E). Assim, não houve abolitio criminis, mas continuidade típico-normativa, já que as condutas seguem criminalizadas, mas agora pelo CP.

    Segundo Cleber Masson: “(…) não há falar em abolitio crimims nas hipóteses em que, nada obstante a revogação formal do tipo penal, o fato criminoso passa a ser disciplinado perante dispositivo legal diverso. Nesses casos, verifica-se a incidência do princípio da continuidade normativa (ou da continuidade típico normativa)”.

    Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:

    Pena – reclusão, de 04 a 08 anos.

    Fonte: lei de licitações; Masson, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado – Parte geral – vol. 1, 4ª ed., rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011, p. 113).

  • Inscrição Em Restos a Pagar Sem Empenho

    QUESTÃO CERTA: Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: será considerado crime contra as finanças públicas.

    CP, Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: 

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

    Lembrando:

    Lei 4320, art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

  • Organização Criminosa com Corrupção Passiva

    QUESTÃO CERTA: Um servidor público, concursado e estável, praticou crime de corrupção passiva e foi condenado definitivamente ao cumprimento de pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de multa. A respeito dessa situação hipotética, julgue o item seguinte. Na situação considerada, se houvesse suspeita de participação do agente em organização criminosa, o juiz poderia determinar seu afastamento cautelar das funções, sem prejuízo da remuneração; e se houvesse posterior condenação pelo crime de organização criminosa, haveria concurso material entre esse crime e o crime de corrupção passiva.

    GAB. “CERTO”.

    Na situação considerada, se houvesse suspeita de participação do agente em organização criminosa, o juiz poderia determinar seu afastamento cautelar das funções, sem prejuízo da remuneração; 

    DIREITO AO PONTO.

    Art.2, § 5o. Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

    DIREITO AO PONTO.

    (…)  e se houvesse posterior condenação pelo crime de organização criminosa, haveria concurso material entre esse crime e o crime de corrupção passiva.

    Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    Se os membros da organização criminosa praticarem as infrações penais para as quais se associaram, deverão responder pelo crime do art. 2°, caput, da Lei n° 12 .850/13 , em concurso material (CP, art. 69) com os demais ilícitos por eles perpetrados. Nesse sentido, basta atentar para o preceito secundário do próprio arr. 2°, que prevê a pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    À evidência, para que os integrantes da societas criminis respondam pelos delitos praticados pela organização criminosa, é indispensável que tais infrações penais tenham ingressado na esfera de conhecimento de cada um deles, sob pena de verdadeira responsabilidade penal objetiva.

    FONTE:  LIMA, RENATO BRASILEITO, LEGISLAÇÃO CRIMINAL ESPECIAL COMENTADA, 2015.

  • Crime de Inscrição de Despesas não Empenhadas

    QUESTÃO CERTA: O agente que autorizar a inscrição, em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda o limite estabelecido em lei pratica crime contra as finanças públicas, e, não, mera infração administrativa.

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

            Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

            Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Penal no que diz respeito às finanças públicas, caracteriza crime: ordenar a inscrição de despesa previamente empenhada em restos a pagar para o próximo exercício financeiro.

    É crime “Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.” (art. 359-B, CP).

    Se a dívida está empenhada, não há crime.