Categoria: Direito Penal

  • Falso Testemunho ou Falsa Perícia (com exemplos)

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Considerando-se que o perito criminal Martim, durante sua oitiva em inquérito policial que apura um crime de homicídio, tenha omitido informações relevantes a respeito do laudo pericial que elaborou, é correto afirmar que: o fato deixará de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, Martim se retratar e declarar a verdade a respeito do laudo pericial.

    Cuidado com a diferença de Falso Testemunho ou falsa pericia com o crime de fraude processual.

    CP:

    FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA – ART. 342

    Art. 342 – Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

    §1º – As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    §2º – O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    CP:

    FRAUDE PROCESSUAL

    Art. 347. – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Maia, ao ser despedida por sua empregadora Asterope, ajuizou uma ação trabalhista em face dela e requereu o pagamento de horas extras e de adicional de insalubridade. Celeno foi nomeada como perita do juízo para verificar a existência de insalubridade e Alcione depôs como testemunha da ré na audiência de instrução. Se Alcione se retrata na ação trabalhista antes da sentença, o fato deixa de ser punível. 

    Está correto, porquanto a retratação configura causa extintiva da punibilidade prevista no §2º do art. 342 do CP, caso oferecida antes da sentença do processo em que ocorreu o crime. O §2º do art. 342 do CP dispõe: “O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade”.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Túlio ofereceu suborno para André, perito da polícia civil, no intuito de que este fizesse afirmação falsa em laudo pericial de sua responsabilidade. André aceitou a proposta e elaborou o laudo falso, o que foi determinante para a sentença absolutória de Túlio. Nessa situação hipotética, os crimes se consumaram no momento do pagamento do suborno, ainda que tenha sido efetivado posteriormente à elaboração da perícia.

    ERRADO. Consuma-se, também, pelo simples oferecimento ou promessa de vantagem.

    CP:

    Falso Testemunho ou Falsa Perícia

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (…)

    Consuma-se quando do seu depoimento.

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (…)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Túlio ofereceu suborno para André, perito da polícia civil, no intuito de que este fizesse afirmação falsa em laudo pericial de sua responsabilidade. André aceitou a proposta e elaborou o laudo falso, o que foi determinante para a sentença absolutória de Túlio. Nessa situação hipotética, Túlio e André responderão pelo mesmo crime, no caso, falso testemunho ou falsa perícia, em coautoria.

    ERRADO. São tipos penais diferentes. Tulio pelo art. 343, CP; André pelo art. 342, CP.

    CEBRASPE (2018)

    QUESTÃO ERRADA: Túlio ofereceu suborno para André, perito da polícia civil, no intuito de que este fizesse afirmação falsa em laudo pericial de sua responsabilidade. André aceitou a proposta e elaborou o laudo falso, o que foi determinante para a sentença absolutória de Túlio. Nessa situação hipotética, André poderá declarar a verdade quando for processado pelo crime que cometeu, hipótese em que o fato deixará de ser punível.

    ERRADO. Não é na defesa do seu próprio processo que ele deve declarar a verdade, para obter o benefício deve se retratar naquele em que praticou o ato ilícito.

    CP: Art. 342, § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Túlio ofereceu suborno para André, perito da polícia civil, no intuito de que este fizesse afirmação falsa em laudo pericial de sua responsabilidade. André aceitou a proposta e elaborou o laudo falso, o que foi determinante para a sentença absolutória de Túlio. Nessa situação hipotética, a pena base prevista para Túlio será maior que a de André, porque sua conduta é considerada mais grave.

    CERTO,

    ART. 343 Túlio PENA > reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    ART. 342 ANDRÉ PENA > reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Túlio ofereceu suborno para André, perito da polícia civil, no intuito de que este fizesse afirmação falsa em laudo pericial de sua responsabilidade. André aceitou a proposta e elaborou o laudo falso, o que foi determinante para a sentença absolutória de Túlio. Nessa situação hipotética, penalmente, é irrelevante o fato de a falsa perícia ter sido utilizada em processo criminal.

    ERRADO. O fato é relevante para o direito penal, inclusive é causa de aumento de pena. Vejamos:

    CP: Art. 343 . Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    CEBRASPE (2003):

    QUESTÃO ERRADA: Configura-se o delito de corrupção ativa o fato de alguém oferecer dinheiro à testemunha para que esta, nas suas declarações em processo judicial, negue a verdade dos fatos.

    Deve oferecer o dinheiro ou vantagem indevida à funcionário público, para que ele pratique, omita ou retarde ato de oficio.

    A conduta de oferecer dinheiro à testemunha para fazer afirmação falsa em processo penal caracteriza o crime de corrupção ativa. Caracteriza o crime “inominado” do artigo ART 343.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Constituem crime de corrupção ativa, praticado por particular contra a administração geral, as condutas de dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.

    Errado. Trata-se do crime de falso testemunho ou falsa perícia.

    Falso testemunho ou falsa perícia.

    CP:

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Ava foi denunciada por ter oferecido vantagem econômica para que uma testemunha mentisse em depoimento colhido em ação civil. Um servidor da vara criminal solicitou grande quantia em dinheiro, alegando ser essa uma exigência do juiz para absolvê-la. O valor foi pago, entretanto houve condenação. O juiz não tinha conhecimento do suborno. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir, de acordo com as disposições do Código Penal. Ava não seria punida em relação ao depoimento falso ocorrido na ação civil se, antes da sentença penal, houvesse declarado a verdade dos fatos.

    O artigo incide sobre a conduta da testemunha que mentiu e não a de Ava especificamente.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O gestor que promete vantagem a contador para que este apresente conclusões falsas em perícia a ser juntada em processo em que for parte a administração pública comete o crime de falso testemunho ou falsa perícia, em coautoria.

    CP:

    CONTADOR/PERITO:

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          

    GESTOR:

     Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

           Pena – reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    Observação 1:

    Admite-se coautoria nos crimes de mão própria?

    REGRA: NÃO admitem coautoria.

    EXCEPCIONALMENTE: admitem nos seguintes casos:

    EX.1: A falsa perícia, crime de mão própria, excepcionalmente admite a coautoria, nos casos em que dois peritos subscritores do laudo resolvem faltar com a verdade.

    EX.2: STF admite coautoria entre o advogado do réu e a testemunha por ele induzida a faltar com a verdade.

    Observação 2: o STF/STJ tem aceito o advogado como coautor do falso testemunho. Pode-se dizer que, para admitir coautoria em crimes de mão própria, os tribunais adotaram a teoria do domínio do fato.

    Observação 3: Julgado recente sobre o art. 343 do CP:

    O reconhecimento de que o réu, condenado pelo crime de corrupção de testemunha, praticou ato incompatível com o cargo de policial militar, é fundamento válido para a decretação da perda do cargo público. STJ. 6ª Turma. HC 710.966-SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/03/2022 (Info 731).

     

  • O Que É Elementar do Crime? (com exemplos)

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: As circunstâncias e as condições de caráter pessoal se comunicam caso sejam elementares do crime.

    CP –   Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Ok, entendi.

    Mas o que são condições e circunstâncias de caráter pessoal?

    Circunstâncias objetivas (não pessoais) x Circunstâncias subjetivas (pessoais):

    i) Circunstâncias objetivas (não pessoais): Elas sempre se comunicam aos autores do crime (ex.: meios de execução, tempo e lugar do crime, etc);

    ii) Circunstâncias subjetivas (pessoais): Elas se comunicam se for elementar do delito, caso contrário, não se comunicará aos demais autores (ex.: qualidade do autor que é servidor público ou vítima ser filho do criminoso). Portanto, para haver a comunicação das circunstâncias subjetivas, deve haver o conhecimento dos demais autores sobre a respectiva causa, sob pena de configuração de responsabilidade objetiva, o que é vedado no direito penal.

    OBS: A qualidade de funcionário público é circunstância de caráter pessoal, que, nos crimes funcionais, é elementar e se comunica àqueles que, embora não a ostentem, tomem parte na ação criminosa. Para que o particular responda como coautor ou partícipe do crime funcional, todavia, a circunstância deve se inserir em sua esfera de conhecimento.

    • Como saber se aquela circunstância é mesmo circunstância ou se é uma elementar.

    A elementar, se excluída da narrativa, nos levará à atipicidade do fato ou à sua desclassificação.

    A circunstância tem o condão de majorar ou diminuir a pena apenas.

    Veja o Exemplo: Condição de funcionário público no peculato-furto. Se retirarmos essa condição da narrativa, o crime se desclassifica para furto, razão pela qual “funcionário público” é elementar do crime.

    Em sendo elementar, não importa se objetiva ou subjetiva, sempre vai se estender ao coautor/partícipe, se este tiver dela conhecimento.

    Ex: Assim, se “A”, sabendo a condição de funcionário público de “B”, ajuda este a subtrair computador da repartição pública, responderá por peculato, porque a condição de funcionário público a ele se estenderá.

    Banca própria MPE-PR (2014):

    QUESTÃO CERTA: As circunstâncias e condições que não forem de caráter pessoal se comunicam entre todos os sujeitos ativos do crime, sejam elas elementares, sejam elas circunstâncias do delito.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Inexiste, no ordenamento jurídico, a possibilidade de as condições e circunstâncias de caráter pessoal de um agente se comunicarem com as de outro agente que seja coautor de um crime.

    CORRIGINDO A QUESTÃO

                Existe, no ordenamento jurídico, a possibilidade de as condições e circunstâncias de

                caráter pessoal de um agente se comunicarem com as de outro agente que seja coautor

                de um crime.

    FUNDAMENTO: ART. 30, CÓDIGO PENAL

                Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    ► Exemplo:

                – João e Marcos se unem para roubar o pai de Marcos. Por relação de parentesco ser uma circunstância de caráter pessoal, somente Marcos responderá pela agravante de crime praticado contra ascendente

                – Se Patrícia, durante o parto e sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho com a ajuda da enfermeira Camila, ambas responderão por infanticídio, pois apesar de o estado puerperal e a relação de parentesco terem caráter pessoal, se constituem em elementares do crime de infanticídio.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: A circunstância de funcionário público é comunicável a particular que cometa o crime sabendo dessa condição especial do funcionário.

    CP: Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    As elementares do crime não se comunicam aos demais concorrentes. Porém, o legislador trouxe exceção, ou seja, quando o agente praticar elementar do crime.

    Se um particular, sabendo da condição de funcionário público, com ele praticar o delito, responderá como se funcionário público fosse, tendo em vista ter praticado elementar do crime.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: As circunstâncias e as condições de caráter pessoal se comunicam caso sejam elementares do crime.

  • Desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização

    QUESTÃO ERRADA: Não caracteriza crime tipificado na Lei Federal n.º 6.766/1979 o parcelamento irregular realizado em zona rural, dada a previsão da finalidade urbana do imóvel na lei de regência.

    INCORRETA. Lei 6766, Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública: (…) I – dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

    “Segundo a Promotora de Justiça Jaqueline Mara Lorenzetti Martinelli, os conceitos de solo urbano e solo rural (usados na Lei de Parcelamento do Solo Urbano como sinônimos de imóvel urbano e imóvel rural) não se confundem com os de zona urbana e zona rural. Enquanto os dois primeiros referem-se à destinação de uso dada ao solo (ao imóvel), os dois últimos dizem respeito à localização do imóvel (do solo), independentemente da finalidade com que é utilizado.(…) Assim, possível concluir que podem existir áreas rurais em zonas urbanas e áreas urbanas (se sua destinação não for agrícola ou pecuária, nem medir mais de um hectare) em zonas rurais” (FONTE: DO PARCELAMENTO DO SOLO COM FINS URBANOS EM ZONA RURAL E da aplicação DA LEI N.° 6.766/79 E  do provimento nº 28/04 da cgj/rs (projeto more legal iii). Autoras: Anelise Grehs Stifelman e Rochelle Jelinek Garcez. Disponível em: <www.mprs.mp.br/areas/urbanistico/arquivos/parcelamento.doc>.

    Logo, é possível existir parcelamento irregular do solo em área rural, para fins urbanos, adequando-se ao crime do art. 50, I, da Lei 6.766.

    QUESTÃO ERRADA: A distribuição de panfletos anunciando a criação de loteamento irregular com finalidade residencial e urbana caracteriza ato preparatório do crime de parcelamento ilegal, porquanto o tipo penal não prevê a figura tentada do delito.

    INCORRETA. Lei 6.766, Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública:

    (…) III – fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

    Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • Corrupção Ativa com Concussão

    QUESTÃO CERTA: No mesmo contexto fático, são incompatíveis o crime de corrupção ativa praticado por particular e o crime de concussão praticado por funcionário público.

    Expliquemos, pois: a vantagem indevida entregue pelo particular ao funcionário público coator não tipifica a conduta do agente como corruptor ativo, uma vez que este particular está sendo compelido à entrega desta quantia irregular, ou seja, foi o próprio funcionário público que efetou a exigência ilícita, conduta esta que impossibilita a ocorrência dos dois delitos supramencionados em reunião.

    Neste espectro de entendimento, por sua vez, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que explicita:

    “Não configura o tipo penal de corrupção ativa sujeitar-se a pagar propina exigida por autoridade policial, sobretudo na espécie, onde não houve obtenção da vantagem indevida com o pagamento da quantia.”

  • Assunção de obrigação último ano mandato ou legislatura

    QUESTÃO CERTA: Acerca do crime de assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura, assinale a opção correta: O sujeito ativo desse crime é o funcionário público competente para ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, podendo ser inclusive diretor de fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: Cometerá crime contra as finanças públicas o agente que autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

    QUESTÃO CERTA: A conduta de prefeito que ordene ou autorize a assunção, no último quadrimestre do último ano de seu mandato, de obrigação cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro tipifica crime contra as finanças públicas.

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Penal no que diz respeito às finanças públicas, caracteriza crime: autorizar a assunção de obrigação no último ano do mandato ou da legislatura.

    “ É crime “Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura (8 meses finais), cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.” (art. 359-C, CP)

  • Crime de Usurpação da Função Pública

    Usurpação de função pública

            Art. 328 – Usurpar o exercício de função pública:

            Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único – Se do fato o agente aufere vantagem:

            Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    QUESTÃO CERTA: Antônio e Breno, bacharéis em direito, fazendo-se passar por oficiais de justiça, compareceram em determinada joalheria alegando que teriam de cumprir mandado judicial de busca e apreensão de parte da mercadoria, por suspeita de crime tributário. Para não cumprir os mandados, solicitaram a quantia de R$ 10.000, que foi paga pelo dono do estabelecimento. Nessa situação, Antônio e Breno responderão pelo crime de: usurpação de função pública.

    “fazendo-se passar por oficiais de justiça” –> usurpação da função pública.

    Nas demais alternativas são crimes funcionais próprios / impróprios –> a condição de funcionário público é elementar ao crime –> sem funcionário = sem crime / sem funcionário = crime diverso.

    QUESTÃO CERTA: Tício e Tácito, trabalhadores autônomos do ramo de construção civil, fazendo-se passar por policiais civis, compareceram na empresa “X” aduzindo ter em mãos um mandado de busca e apreensão diante de suspeita de crime tributário, e de um mandado de prisão temporária contra Manoel, um dos sócios daquela empresa. Para não cumprir os mandados, Tício e Tácito solicitaram e receberam a quantia de R$ 3.000,00 em dinheiro de Rodrigo, o outro sócio diretor da empresa. No caso apresentado, Tício e Tácito cometeram crime de:

    A) corrupção ativa.

    B) usurpação de função pública.

    C) corrupção passiva.

    D) concussão.

    E) exercício arbitrário ou abuso de poder.

    As letras C, D e E, referem-se a crimes praticados por funcionário público contra a administração pública, e é muito importante saber o núcleo do tipo (verbo) penal. Corrupção passiva (art. 317 do CP) = solicitar, receber ou aceitar; Concussão (art. 316 CP) = exigir; Exercício arbitrário ou abuso de poder (art. 350 CP) = ordenar ou executar.

    Por sua vez, o crime da letra corrupção ativa é tido como crime cometido por particular contra a administração pública (art. 333 CP) = oferecer ou prometer/omitir ou retardar.

    Sendo assim, por exclusão, ainda que não se conheça o tipo penal previsto no art. 328 do CP, que é o gabarito, pode-se concluir que é a assertiva correta.

    Contudo, o “pega” da questão, consiste no fato de que “Tício e Tácito solicitaram e receberam”, assim, em leitura perfunctória, facilmente poderia se marcar a questão da corrução passiva, em razão do núcleo do tipo (verbos), porém , OS SUJEITOS ATIVOS DO CRIME NÃO SÃO FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, pois o enunciado informa que ambos são “trabalhadores autônomos do ramo de construção civil”.

    A questão em si não é difícil, mas demonstra que conhecer os verbos do tipo ajudam a identificar o crime, mas é a atenção na leitura da questão que faz o diferencial.

  • O Que É Tráfico de Influência? (com exemplos)

    Código Penal:

    Tráfico de Influência

    Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    Parágrafo único – A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Um particular se encaminhou à sede do Departamento de Trânsito (DETRAN) do estado Alfa com o objetivo de realizar a vistoria do seu veículo automotor. Contudo, em razão das diversas irregularidades constatadas, o automóvel não passou no exame conduzido pelo servidor Caio, que ocupa um cargo público junto ao DETRAN. Dessa forma, Matheus, despachante que presenciou os fatos, se aproximou do particular e solicitou dois mil reais, para si, a pretexto de influir e reverter a decisão tomada pelo agente público. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Matheus responderá pelo crime de: tráfico de influência.

    Tráfico de influência: solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. É CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.

    Exploração de prestígio: solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. É CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

    Advocacia administrativa: patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário. É CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Empresário que solicita quantia em dinheiro a outrem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função, pratica, em tese, o crime de corrupção ativa.

    CP:

    Tráfico de Influência

            Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: A conduta do particular de solicitar vantagem de contribuinte atuado pela fiscalização, a pretexto ilusório de influir em ato praticado por auditor fiscal, configura corrupção ativa.

    Aqui não temos a corrupção ativa. O agente solicita a vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público, então temos o tráfico de influência (art. 332 do CP).

    Fonte: Grancursos.

    IBFC (2018):

    QUESTÃO CERTA: A pena prevista para o crime de Tráfico de Influência é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa, aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Sob o pretexto de que utilizaria sua influência junto a um auditor fiscal de determinada secretaria de fazenda (SEFAZ), Lênio solicitou vantagem pecuniária de Paulo, alegando que cancelaria vultosa autuação fiscal aplicada a Paulo. Paulo pagou a quantia solicitada, mas continuou devedor na SEFAZ, porque Lênio não era funcionário público e sequer conhecia um auditor. Nessa situação hipotética, Lênio está sujeito a responder pelo crime de: tráfico de influência.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Alfredo, alegando, de forma fraudulenta, a terceiros interessados que, por ter influência sobre determinado funcionário público, poderia acelerar a conclusão de processo administrativo de interesse do grupo, cobrou desse grupo vultosa quantia em dinheiro, da qual metade lhe foi paga adiantadamente. Antes da conclusão do processo, entretanto, descobriu-se que Alfredo não tinha qualquer acesso ou influência sobre o referido funcionário. Nessa situação hipotética, a conduta de Alfredo constitui crime de estelionato, já que ele alegou ter prestígio que, na realidade, não possuía.

    A questão é que se trata de tráfico de influência (art. 332, CP). Nesse tipo não há necessidade de efetiva influência na conduta do servidor, basta que seja “a pretexto de influir”, exatamente como consta da questão. Isso exclui a ocorrência de estelionato.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Caio, advogado, filho de Heitor, que é chefe de repartição, solicitou ao funcionário público Kleber, que labora na repartição chefiada por Heitor, vantagem indevida em favor de seus clientes, prometendo a Kleber uma contraprestação financeira. Nesse caso, em relação às condutas de Caio e Kleber, assinale a afirmativa correta: Caio deverá responder por corrupção ativa, ao passo que Kleber deverá responder por corrupção passiva.  

    No tráfico de influência, a solicitação (exigir, cobrar ou obter) se dá a pretexto de influir no ato do funcionário. O caso narrado aponta a solicitação direta ao funcionário, que implica na corrupção passiva.

    CP:

    Tráfico de Influência

    Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar [FORMAL] ou obter [MATERIAL], para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: TIPO MISTO ALTERNATIVO

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único – A pena é aumentada da metade (1/2), se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA 

    1. O agente não tem efetiva influência (“a pretexto de influir”).
    2. CORRUPTOR PUTATIVO: o agente que entrega dinheiro ou vantagem para se beneficiar da influência não comete crime.
    3. Quando o agente efetivamente entrega dinheiro a funcionário, ocorre a prática do crime de corrupção. Nesse caso, o agente que agiu para receber os benefícios da influência é partícipe. O funcionário público responde pela corrupção passiva
    4. CRIME FORMAL: solicitar, exigir ou cobrar
    5. CRIME MATERIAL: obter
    6. A vantagem poderá ser econômica, moral, social.
    7. Cabe tentativa. 

    Obs.: Distinção fundamental entre os tipos→ pessoa sobre a qual recairá a suposta prática delitiva:

    Tráfico de influência:  funcionário público no exercício da função.

    Exploração de prestígio: autoridades/funcionários específicos.

    Se liga! atipicidade do “comprador de fumaça” quanto ao delito de tráfico de influência do art. 332 do CP:

    (…) aquele que “compra” o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a um órgão público e que poderia impedir a realização de um ato de ofício da administração pública, a despeito de praticar uma ato antiético e imoral não praticou nenhum ato ilícito, pois, no caso, o ato administrativo foi realizado e o “comprador de fumaça” recebeu uma autuação fiscal. stj. 5ª turma. rhc 122.913, rel. min. joel ilan paciornik, julgado em 15/12/2020.

  • Crime de Subtração ou inutilização de livro ou documento

    Subtração ou inutilização de livro ou documento

            Art. 337 – Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

            Pena – reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    QUESTÃO ERRADA: Os Crimes contra a Administração Pública, estão previstos nos artigos 312 a 359-H. Em relação a esses crimes, é correto afirmar que constituem crimes contra a administração da justiça o que se segue: subtração ou inutilização de livro ou documento que consiste em subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público.

    Errado é crime praticado por particular contra a administração em geral.

  • Crime de Sonegação de Contribuição Previdenciária

    O Código Penal brasileiro considera crime a chamada sonegação de contribuição previdenciária, que acontece quando alguém deixa de recolher corretamente valores devidos à Previdência Social por meio de fraudes, omissões ou informações falsas. A finalidade da lei é proteger os recursos que financiam aposentadorias, pensões, auxílios e outros benefícios previdenciários pagos aos trabalhadores.

    Esse crime normalmente ocorre quando empresas ou empregadores escondem informações para pagar menos contribuições ao INSS. A lei prevê várias formas de prática desse delito. Uma delas acontece quando o empregador deixa de registrar empregados na folha de pagamento ou omite trabalhadores que prestam serviços. Outra ocorre quando a empresa não lança corretamente na contabilidade os valores descontados dos empregados ou os valores que ela própria deveria recolher. Também há crime quando receitas, lucros, salários ou outras informações importantes são ocultados total ou parcialmente para reduzir o valor devido à Previdência.

    Um exemplo bastante comum ocorre quando o empregado recebe parte do salário “por fora”. Nesse caso, a carteira de trabalho registra um valor menor do que o realmente pago, fazendo com que as contribuições previdenciárias sejam recolhidas em valor inferior ao correto. A lei entende que isso prejudica diretamente o sistema previdenciário e pode configurar sonegação.

    A pena prevista para esse crime é de 2 a 5 anos de prisão, além de multa. Contudo, a legislação prevê algumas situações especiais que podem beneficiar o acusado em determinadas circunstâncias.

    Uma dessas hipóteses acontece quando a pessoa, espontaneamente, antes do início da fiscalização, confessa os valores devidos e presta corretamente as informações à Previdência Social. Nessa situação, a punibilidade pode ser extinta. Em termos simples, isso significa que o Estado perde o direito de aplicar punição criminal pelo fato. Porém, a legislação atual criou uma exceção importante: essa possibilidade não se aplica ao chamado devedor contumaz, que é aquele reconhecido administrativamente como inadimplente habitual e inscrito no Cadin.

    A lei também permite que o juiz deixe de aplicar pena de prisão ou aplique apenas multa em situações específicas. Isso pode ocorrer quando o acusado é primário, possui bons antecedentes e o valor devido é relativamente baixo, dentro do limite considerado mínimo para cobrança judicial pela Previdência Social.

    Outra situação diferenciada envolve pequenos empregadores pessoas físicas. Quando o empregador não é empresa e possui folha de pagamento reduzida, a lei autoriza diminuição da pena ou aplicação apenas de multa. O valor usado como referência é reajustado periodicamente conforme os índices aplicados aos benefícios previdenciários.

    Esse crime possui natureza material. Isso significa que não basta apenas a omissão de informações: é necessário que a conduta realmente provoque redução ou supressão das contribuições previdenciárias devidas. Em geral, a prática envolve duas omissões sucessivas: primeiro ocorre a falsidade ou omissão de informações e, depois, o não recolhimento correto dos valores ao INSS.

    Também é importante diferenciar a sonegação de contribuição previdenciária da apropriação indébita previdenciária. Na sonegação, o problema principal é esconder ou reduzir informações para diminuir o valor devido à Previdência. Já na apropriação indébita previdenciária, o empregador desconta corretamente a contribuição do trabalhador, mas deixa de repassar o valor ao INSS.

    Outro ponto relevante é que, enquanto houver discussão administrativa sobre a existência ou o valor da dívida previdenciária, normalmente não há base definitiva para ação penal. Isso ocorre porque primeiro é necessário concluir administrativamente quanto realmente é devido.

    Em resumo, a sonegação de contribuição previdenciária é um crime que busca punir fraudes e omissões usadas para reduzir ilegalmente contribuições destinadas ao sistema previdenciário. A lei protege os recursos que garantem benefícios sociais aos trabalhadores e prevê punições para quem omite empregados, altera informações contábeis ou esconde receitas para pagar menos contribuições ao INSS.

    Código Penal: 

    Sonegação de contribuição previdenciária 

        Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 5º A extinção de punibilidade de que trata o § 1º deste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.      (Incluído pela Lei Complementar nº 225, de 2026)

    § 6º O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 5º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado.     (Incluído pela Lei Complementar nº 225, de 2026)

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de crime de sonegação de contribuição previdenciária, comprovada a conduta típica, ilícita e culpável, deverá o juiz aplicar apenas a pena de multa ao agente, se este for primário e de bons antecedentes.

    Sonegação de contribuição previdenciária Art. 337-A. § 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes.

    FCC (2017):

    QUESTÃO CERTA: Plutão constituiu uma empresa individual para criação e desenvolvimento de sistemas informatizados, contratando quatro empregados. Decorrido o primeiro ano de funcionamento, Plutão não conseguiu atingir o faturamento planejado no início, acumulando dívidas com fornecedores e contraindo empréstimos bancários. Assim, para dar sobrevida ao empreendimento decidiu, durante seis meses, descontar as contribuições previdenciárias de seus empregados sem que houvesse o devido recolhimento aos cofres da previdência social. Nessa situação, quanto aos crimes contra a previdência social, é INCORRETO afirmar: No delito de sonegação de contribuição previdenciária, o objeto jurídico é o patrimônio da Previdência Social, enquanto que, no crime de apropriação indébita previdenciária, o bem jurídico tutelado é o patrimônio do empregado, de quem a contribuição foi recolhida e não repassada.

    No delito de sonegação de contribuição previdenciária, o objeto jurídico é o patrimônio da Previdência Social (PATRIMÔNIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA), enquanto que, no crime de apropriação indébita previdenciária, o bem jurídico tutelado é o patrimônio do empregado (PATRIMÔNIO DOS CIDADÃOS QUE FAZEM PARTE DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO), de quem a contribuição foi recolhida e não repassada. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: No que tange aos crimes contra a ordem tributária definidos na Lei nº 8.137/90, é correto afirmar que: quanto aos crimes de descaminho, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária previstos no Código Penal, é correto afirmar que: no crime de sonegação de contribuição previdenciária é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, e presta as informações devidas à previdência social, antes do início da ação fiscal.

    INSTITUTO CONSULPLAN 2019):

    QUESTÃO CERTA:  Para a consumação do crime de sonegação fiscal previdenciária pressupõem duas omissões sucessivas. 

    CORRETA. De forma geral, a sonegação previdenciária se dá com duas omissões. A primeira é a omissão de obrigação acessória (falsa declaração de número de empregados, declaração a baixo do valor…). e a segunda é o não pagamento do valor correto/devido.

    INSTITUTO CONSULPLAN (2019):

    QUESTÃO CERTA: Estando em curso processos administrativos nos quais se questiona a exigibilidade das contribuições devidas ao INSS, não há justa causa para a persecução criminal. 

    Isso tem relação com a SV. 24: não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Ou seja, enquanto não houver lançamento definitivo do tributo, não poderá haver ação penal

    INSTITUTO CONSULPLAN (2019):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de sonegação de contribuição previdenciária é classificado como delito de caráter formal. 

    A sonegação previdenciária tem natureza de delito omissivo material, precisa produzir resultado naturalístico.

    FCC (2012)

    QUESTÃO CERTA: No crime de sonegação de contribuição previdenciária, se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa determinado valor fixado em lei, reajustado pelos mesmos índices dos benefícios da previdência social, o juiz poderá: aplicar somente a pena de multa.

    FGV (2009):

    QUESTÃO CERTA: Uma das modalidades de sonegação é a omissão, total ou parcial, de receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.

    VUNESP (2015):

    QUESTÃO CERTA: Deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços são condutas que caracterizam o crime de (art. 337-A): sonegação de contribuição previdenciária.

    FGV (2009):

    QUESTÃO CERTA: Constitui sonegação de contribuição previdenciária o agente deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços.

    FGV (2009):

    QUESTÃO CERTA: É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    FGV (2009):

    QUESTÃO CERTA: É extinta a punibilidade se o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, ainda que após o recebimento da denúncia.

    Apesar de o art. 337-A, parágrafo primeiro CP atestar causa de exclusão da punibilidade no caso de haver a confissão e declaração dos débitos em relação à previdência ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL, a lei 10.684/03, no seu art. 9o, parágrafo segundo, traz previsão de causa de extinção da punibilidade mais benéfica, bastando o pagamento integral do débito MESMO QUE DEPOIS DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL, causa esta que se aplica ao crime de sonegação de contribuição previdenciária.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Roger, empresário, omitiu da folha de pagamento da sua empresa empregados segurados pelo INSS e suprimiu as respectivas contribuições sociais previdenciárias. Nesse caso, Roger cometeu crime: com isenção da pena ou, a critério do juiz, somente com pena de multa, caso o agente declare espontaneamente as contribuições devidas antes do início da execução fiscal.

    De acordo com o §1º do art. 337-A, é extinta a punibilidade quando o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições antes do início da ação fiscal.

    O erro da questão foi confundir extinção de punibilidade com isenção de pena.

    Não obstante a ter trocado conceitos totalmente diversos, a questão traz outra dificuldade ao candidato.

    Ocorre que, de fato, existe uma situação de isenção de pena no art. 337-A, mas essa situação somente ocorre quando o agente for primário, de bons antecedentes e o valor das contribuições devidas, inclusive os acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social (§2º do art. 337-A).

    CEBRASPE (2011):

    QUESTÃO CERTA: Nos termos do entendimento jurisprudencial estabelecido nos tribunais superiores, o crime de apropriação indébita previdenciária é considerado delito omissivo próprio, em todas as suas modalidades, e consuma-se no momento em que o agente deixa de recolher as contribuições, depois de ultrapassado o prazo estabelecido na norma de regência, sendo, portanto, desnecessário o animus rem sibi habendi.

    AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. EXIGÊNCIA APENAS DO DOLO GENÉRICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. VERIFICAÇÃO DA AUTORIA DO CRIME. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

    (…)

    4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a caracterização do delito de apropriação indébita previdenciária, basta o dolo genérico, já que é um crime omissivo próprio, não se exigindo, portanto, o dolo específico do agente de se beneficiar dos valores arrecadados dos empregados e não repassados à Previdência Social (animus rem sibi habendi).

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg nos EDcl no REsp 1162752/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011)

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO NO MONTANTE AUFERIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOLO GENÉRICO. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO JUSTIFICADO PELO NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

    (…)

    3. O crime de apropriação indébita previdenciária tem sido entendido como crime omissivo próprio (ou omissivo puro), isto é, aquele em que não se exige necessariamente nenhum resultado naturalístico, esgotando-se o tipo subjetivo apenas na transgressão da norma incriminadora, no dolo genérico, sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi).

    (…)

    (REsp 1113735/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO CERTA: Tratando-se do crime de sonegação previdenciária, se o agente, espontaneamente, declarar e confessar as contribuições, importâncias ou valores sonegados e prestar as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, ficará extinta a punibilidade.

    É muito importante diferenciarmos quando ocorrerá a extinção da punibilidade dos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária.

    No primeiro, basta declarar e confessar as contribuições. Já no segundo têm que declarar, confessar e recolher.

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO CERTA: Em caso de crime de sonegação de contribuição previdenciária, se o agente, espontaneamente, declarar e confessar as contribuições, importâncias ou valores e prestar as informações devidas à previdência social antes do início da ação fiscal, será extinta a punibilidade.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Thainá é empregada em uma grande sociedade empresária localizada em Mirante da Lagoa, bairro de Macaé/RJ. Thainá recebe R$2.500,00 mensais de salário, mas em sua CTPS o empregador anotou valor menor, de R$2.000,00 – ou seja, a empregada recebe R$500,00 oficiosamente (“por fora”). O recolhimento do INSS de Thainá é feito em relação ao valor anotado na carteira profissional. Considerando a situação retratada e a legislação em vigor, assinale a afirmativa correta: Há crime de sonegação de contribuição previdenciária.

    RESUMO:

    A sonegação de contribuição previdenciária ocorre quando empresas ou empregadores omitem informações ou utilizam fraudes para pagar menos contribuições ao INSS.

    O crime pode acontecer, por exemplo, com empregados sem registro, salários “por fora” ou omissões na contabilidade.

    A pena é de 2 a 5 anos de prisão e multa, mas a lei prevê benefícios em alguns casos, como confissão espontânea antes da fiscalização.

    A sonegação difere da apropriação indébita previdenciária, em que o valor é descontado do trabalhador, mas não é repassado ao INSS.
  • O Que É Crime de Resistência? (com exemplos)

    O crime de resistência, previsto no Código Penal, existe para proteger a atuação legítima do Estado quando um funcionário público está cumprindo um ato legal. Ele ocorre quando alguém se opõe à execução desse ato usando violência ou ameaça contra o agente público competente ou contra quem esteja auxiliando esse agente. O ponto central do crime não é apenas discordar da ordem, mas reagir de forma agressiva, tentando impedir que o ato seja cumprido.

    A regra geral é a chamada resistência simples. Ela acontece quando a pessoa ameaça ou agride o funcionário público durante a execução do ato legal, mas, apesar disso, o ato acaba sendo realizado. Nessa situação, a pena é de detenção, de dois meses a dois anos. Um exemplo comum é quando alguém ameaça um policial para evitar uma condução ou fiscalização, mas depois se acalma e o procedimento acaba sendo concluído normalmente.

    Já a resistência qualificada é mais grave e só ocorre em uma situação específica: quando, em razão da resistência violenta ou ameaçadora, o ato legal não chega a ser executado. Nesse caso, a pena aumenta e passa a ser de reclusão, de um a três anos. Portanto, a diferença entre a forma simples e a forma qualificada não está no tipo de violência ou ameaça, mas no resultado da conduta: se o ato foi ou não efetivamente impedido.

    É importante destacar que a resistência exige violência ou ameaça. Não existe crime de resistência sem esse elemento. A chamada resistência passiva, que é a simples recusa em colaborar, ficar parado, fugir, não abrir a porta, não fornecer informações ou xingar o agente público, não configura resistência. Essas condutas, conforme o caso, podem caracterizar outros crimes, como desobediência ou desacato, mas não resistência. A resistência é sempre uma conduta comissiva, ou seja, exige uma ação agressiva do agente.

    Outro ponto essencial é o momento da conduta. A violência ou ameaça deve ocorrer durante a execução do ato legal e com a finalidade de impedi-lo. Se a agressão ou ameaça acontece antes do início do ato ou depois que ele já foi concluído, não há crime de resistência, podendo haver outros crimes, como lesão corporal ou ameaça, dependendo do caso.

    A lei também deixa claro que a punição pela resistência não exclui a punição por outros crimes praticados com violência. Assim, se a pessoa agride um policial e causa lesões corporais ao tentar impedir um ato legal, ela poderá responder tanto pelo crime de resistência quanto pelo crime de lesão corporal, sem que isso configure punição dupla indevida. São crimes distintos, com fundamentos diferentes.

    Também não há crime de resistência quando o próprio ato praticado pela autoridade é ilegal. Por exemplo, impedir a entrada de um oficial de justiça em uma residência durante a noite, sem consentimento do morador e fora das hipóteses legais, não caracteriza resistência, porque o ato que se tenta praticar não é permitido pela Constituição.

    Em resumo, o crime de resistência ocorre quando alguém, de forma ativa, usa violência ou ameaça para se opor à execução de um ato legal praticado por funcionário público. Se, apesar disso, o ato é cumprido, a resistência é simples. Se o ato não se realiza por causa da resistência, ela é qualificada. Sem violência ou ameaça, não há resistência, mas possivelmente outro tipo de crime. Essas distinções são fundamentais para entender corretamente a aplicação do artigo 329 do Código Penal.

    Código Penal:

    Resistência

            Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena – detenção, de dois meses a dois anos.

            § 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

            Pena – reclusão, de um a três anos.

            § 2º – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: No curso de inquérito policial instaurado para apurar a prática do crime de roubo circunstanciado, a autoridade policial intimou, por três vezes, Caio, com o objetivo de proceder à sua oitiva no âmbito das investigações, na qualidade de testemunha. Em razão do não comparecimento injustificado do indivíduo à sede distrital, o Delegado de Polícia determinou a sua condução coercitiva. Em assim sendo, o policial civil José, visando ao cumprimento da ordem expedida, se encaminhou ao endereço da testemunha. No local, Caio, informado de que teria que acompanhar o policial à Delegacia de Polícia, se opôs à execução do ato legal, mediante ameaça direcionada ao servidor José. Registre-se que, após se acalmar, Caio se dirigiu à unidade policial, ocasião em que prestou depoimento. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio responderá pelo crime de:

    A) desobediência, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena.

    B) resistência, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena.

    C) desobediência, na modalidade qualificada, sem causas de aumento de pena.

    D) resistência, na modalidade qualificada, sem causas de aumento de pena.

    E) resistência, na modalidade simples, sem causas de aumento de pena.

    Fundamento: O crime de resistência – art. 329 do CP – possui, como núcleo do tipo, a conduta de “Opor-se à execução de ato legal”, exigindo ameaça ou violência contra o funcionário competente para executar o ato. No caso, a questão traz esse núcleo juntamente com a ameaça ao policial civil José, que é o funcionário competente. Não é resistência qualificada, mas simples, pois Caio foi até a Delegacia e prestou o depoimento, ou seja, o ato foi executado – art.§1º do art. 329 CP. Não seria desobediência, pois o núcleo do tipo do art. 330 do CP é “Desobedecer a ordem legal”.

    Outra observação importante – Modalidade Simples vs. Qualificada:

    Simples: Ocorre quando o agente resiste, mas o ato legal acaba sendo executado.

    Qualificada (§ 1º do Art. 329): Ocorre apenas se, em razão da resistência, o ato não se executa.

    Como Caio se acalmou e prestou o depoimento, o ato foi cumprido, mantendo o crime na modalidade simples.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A conduta de um indivíduo que, mediante violência, se opõe à execução de mandado de prisão e provoca lesões corporais em policial militar que tenta executar a medida deverá ser tipificada ou como crime de resistência, ou como crime de lesão corporal, dado que ninguém pode ser responsabilizado por dois crimes em razão de um único fato, em observância ao princípio da vedação ao bis in idem. 

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Constitui crime de resistência bloquear o ingresso de oficial de justiça munido de mandado de intimação no domicílio durante o período noturno do sábado.

    Constituição Federal: Art 5 º, XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

    VUNESP (2018):

    QUESTÃO CERTA: O crime de resistência previsto no artigo 329 do CP tem sua pena aplicada sem prejuízo da pena correspondente à violência grave.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: As ofensas proferidas, ou a negativa em acompanhar o policial, ou em abrir a porta, não são suficientes para a tipificação do delito de resistência.

    A tipificação do crime de Resistência, só é efetivado com o emprego de violência ou ameaça a funcionário competente ou a quem lhe esteja prestando auxílio. (Art. 329 CP)

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Caracteriza-se como crime de resistência a oposição passiva ou ativa à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. 

    O crime de resistência é punível apenas na forma COMISSIVA.

    A oposição deve ser positiva, não se considerando crime a “resistência passiva”, destituída de qualquer conduta agressiva por parte do agente (ex.: a fuga, recusa em fornecer nome ou abrir portas, xingamentos), podendo configurar, conforme o caso, crime de desobediência (art. 330) ou desacato (art. 331).

    Deve ser observado, também, que os atos de resistência devem ser usados para impedir o cumprimento da ordem (durante sua execução). Se empregados antes ou após, estaremos, certamente, diante de outro crime (ares. 129, 147 ou 352, todos elos CP).

    FUNDATEC (2014):

    QUESTÃO CERTA: Durante atividade regular de fiscalização de mercadorias em depósitos, o Técnico Tributário, acompanhado de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, chega a determinada empresa, onde o responsável pelo estabelecimento comercial se opõe a execução do ato legal, ameaçando o funcionário público, nos seguintes termos: Caso você insista em entrar para efetivar a fiscalização, eu vou mandar a segurança lhe retirar a pancadas e, se for preciso, soltarei os cachorros ferozes para que lhe mordam. Nessa situação, o funcionário público foi vítima de qual crime? Resistência.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: A oposição manifestada pelo indivíduo, mediante resistência passiva, sem o uso da violência, contra ordem emanada por autoridades policiais que pretendessem levá-lo à delegacia, sem que houvesse flagrante, é suficiente para caracterizar o delito de resistência.

    RESISTÊNCIA = USO DE VIOLÊNCIA

    Obs.: Não se pune a resistência omissiva.

    CEBRASPE (2021)

    QUESTÃO CERTA: Configura crime de desobediência a oposição à execução de ato legal, emanado por funcionário público, mediante atitude negativa, sendo a pena privativa de liberdade prevista para tal crime mais branda que a prevista para o crime de resistência.

    Resistência Ativa – O agente age com violência ou ameaça – Configura o Crime de Resistência

    Resistência Passiva – É conhecida como “atitude ghândica”, o agente fica inerte. – Configura o crime de Desobediência.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Diego, com o objetivo de impedir a execução de uma ordem judicial, ameaçou e agrediu um oficial de justiça que se encontrava em sua residência para realizar uma intimação. Nessa situação hipotética, Diego praticou o crime de: resistência.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Jonas, jurisdicionado, tentou ingressar na sede do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na posse de item proibido, ocasião em que Lucas, agente público competente, o abordou. Jonas, então, agindo dolosamente, se opôs à execução do ato legal, mediante ameaça ao referido servidor, que realizava a fiscalização devida. De qualquer forma, após a contenção do jurisdicionado, o ato foi executado normalmente, em observância às formalidades legais. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Jonas responderá pelo crime de: resistência, na modalidade simples.

    CP:

    Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena – detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena – reclusão, de um a três anos.