Categoria: Direito Penal

  • Lei Henry Borel e Coabitação

    Lei 14.344/2022 – Lei Henry Borel

    Art. 2º Configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial:

    I – no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que compõem a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III – em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: À luz da Lei n.º 14.344/2022, que dispõe sobre violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, julgue o item a seguir. A existência da coabitação entre a vítima e o agressor é imprescindível para a configuração da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.

  • Lei Henry Borel dotações orçamentárias específicas

    CEBRASPE (2023)

    QUESTÃO CERTA: À luz da Lei n.º 14.344/2022, que dispõe sobre violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, julgue o item a seguir. De acordo com o texto da lei em apreço, a União, os estados, o DF e os municípios devem estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.

    Lei n.º 14.344/2022

    Art. 10. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

  • Lei Henry Borel e e Prisão Preventiva

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: À luz da Lei n.º 14.344/2022, que dispõe sobre violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, julgue o item a seguir. A prisão preventiva do agressor será decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, sendo cabível em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal.

    Lei n.º 14.344/2022: Art. 17. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

  • Crimes Mediante Depósito Emissão Cheques

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Klaus, réu primário, está sendo processado pelo crime tipificado no art. 171 do Código Penal (CP), sob a acusação de ter obtido vantagem econômica de uma mulher residente em outro estado, com quem fingia manter relacionamento amoroso pela Internet, ao exigir dela transferências de altas quantias como prova de amor, tendo sido alto o valor do prejuízo financeiro da vítima. A denúncia foi instruída com a transcrição de interceptação telefônica e telemática autorizada pelo juiz, que entendeu ser este o único meio de prova possível. Klaus não foi localizado no endereço que consta nos autos e acabou sendo citado por edital. Considerando a situação hipotética anterior, julgue o item a seguir. A competência para processar Klaus é da justiça estadual do local do domicílio da vítima.

    Segundo o dispositivo, alterado pela Lei 14.155/2021, nos crimes de estelionato praticados mediante depósito, emissão de cheques sem fundos ou com o pagamento frustrado, ou mediante transferência de valores (caso da questão), a competência será definida pelo local do domicílio da vítima e, em caso de pluralidade de vítimas, será fixada pela prevenção.  

    CPP:

    § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Código Penal, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. 

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes previstos no art. 171 do Código Penal, quando praticados mediante depósito: pelo domicílio da vítima.

    ART 70,§ 4º do CPP: ”Nos crimes previstos no  art 171  do Código Penal, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.”

    Uma vítima >>>>>>>>>>>> LOCAL DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA;

    + de 1 vítima (PLURALIDADE) >>>>>>>>> PREVENÇÃO.

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes previstos no Art. 171 do Código Penal, a partir de junho de 2021, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida, no caso de vítima única: pelo domicílio da vítima.

    “A decisão, de relatoria da Ministra, foi fundamentada no art. 70, §4º, do Código de Processo Penal . A nova norma processual foi introduzida pela Lei nº 14.155/2021 (pacote anticrime), segundo o qual, os previstos no artigo 171 do , quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima.”

    *** Caso haja pluralidade de vítimas, a prevenção determinará a competência.

    Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/estelionato-pela-rede-bancaria-a-competencia-e-do-domicilio-da-vitima/.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA:  Joana, residente e domiciliada no município de Itajaí, foi vítima de um crime de estelionato perpetrado por João, morador do município de Blumenau e proprietário de uma casa de praia na cidade de Balneário Camboriú. A ofendida, em razão do ardil empregado pelo autor dos fatos, realizou transferência bancária para uma conta corrente situada em Joinville. Desesperada em razão do prejuízo financeiro suportado, Joana tentou entrar em contato com a instituição bancária que intermediou a operação, sediada em Florianópolis, mas não obteve qualquer êxito no seu intento. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, a competência para o processo e julgamento do feito é do juízo da comarca de: Itajaí.

    CPP: Art. 70, § 4º – Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Estelionato – COMPETÊNCIA

    • Cheque SEM FUNDOS/Depósito – domicílio da vítima (Art. 70. § 4º)
    • Cheque FALSIFICADO – Cheque achado em Branco com assinatura Falsa – Local da Obtenção da Vantagem Ilícita, (SÚMULA 48 do STJ);
    • Cheque FRAUDADO – Cheque Clonado, Documento Falsificado – Local da Agencia Bancária da vítima. (INFO 728 – STJ – 2022)

    Esquema Didático do § 4º do Art. 70, do cpp:

    1. Crimes Previstos no Art. 171 do Código Penal (Estelionato):
    • Estelionato é a prática de enganar alguém para obter vantagem ilícita.
    • Modos de Prática Específicos:
    • Mediante depósito.
    • Mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com pagamento frustrado.
    • Mediante transferência de valores.
    • Definição da Competência:
    • A competência será definida pelo local do domicílio da vítima.
    • Pluralidade de Vítimas:
    • Quando houver mais de uma vítima, a competência será firmada pela prevenção.
    • Inclusão Legal:
    • Este parágrafo foi incluído pela Lei nº 14.155, de 2021.
  • O Que É Graça e suas Características

    GRAÇA E INDULTO

    Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.

    A atribuição para conceder pode ser delegada ao (s):

    • Procurador Geral da República;
    • Advogado Geral da União;
    • Ministros de Estado.
    • Concedidos por meio de um Decreto.

    Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente.

    DIFERENÇA ENTRE GRAÇA E INDULTO

    GRAÇA: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.INDULTO: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: a graça, também conhecida como indulto coletivo, é concedida mediante decreto do presidente da República, servindo somente para apagar os efeitos executórios da condenação;

    Está incorreta. A graça é individual, o indulto que é coletivo. Essa é a diferença primordial entre os institutos.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • O Que É Crime de Perseguição (Stalking)?

    O Código Penal passou a tratar de forma mais clara e rigorosa condutas relacionadas à violação da liberdade pessoal, especialmente diante das novas formas de interação social e do uso intensivo das tecnologias digitais. Nesse contexto, destacam-se os crimes de perseguição, violência psicológica contra a mulher e intimidação sistemática, cada qual com elementos próprios, finalidades distintas e consequências penais específicas.

    O crime de perseguição, previsto no art. 147-A do Código Penal, consiste em perseguir alguém de forma reiterada e por qualquer meio, ameaçando sua integridade física ou psicológica, restringindo sua liberdade de locomoção ou, de qualquer maneira, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. A essência do tipo penal está na reiteração da conduta, isto é, em atos sucessivos que, analisados em conjunto, demonstram um padrão de comportamento persecutório. Não se exige violência física direta, bastando que a conduta cause perturbação relevante à liberdade ou à tranquilidade da vítima. Trata-se de crime que não admite tentativa, pois sua consumação pressupõe a prática reiterada dos atos. A ação penal é pública condicionada à representação do ofendido, sem exceção quanto ao gênero da vítima, ainda que, em determinadas hipóteses, haja aumento de pena, como nos casos em que a perseguição é praticada contra criança, adolescente, idoso, mulher por razões da condição do sexo feminino, ou mediante concurso de pessoas ou emprego de arma.

    A violência psicológica contra a mulher, tipificada no art. 147-B, tutela especificamente a saúde psicológica e a autodeterminação feminina. O crime ocorre quando o agente causa dano emocional à mulher com o objetivo de degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças ou decisões, utilizando meios como ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização ou limitação do direito de ir e vir. Diferentemente da perseguição, aqui o foco não está necessariamente na reiteração de atos persecutórios, mas no impacto psicológico produzido e na intenção de dominação ou degradação. A lei prevê causa de aumento de pena quando o crime é cometido mediante o uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico capaz de alterar imagem ou som da vítima, o que demonstra a preocupação do legislador com práticas contemporâneas de violência digital.

    Já a intimidação sistemática, conhecida como bullying, está prevista no art. 146-A do Código Penal e caracteriza-se pela prática intencional e repetitiva de atos de intimidação, humilhação ou discriminação, por meio de violência física ou psicológica, sem motivação evidente. Trata-se de crime de ação múltipla, que pode ser cometido por condutas verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais, individualmente ou em grupo. Na sua forma simples, a intimidação sistemática é punida apenas com multa, sendo o único crime do sistema penal brasileiro com essa característica. Contudo, quando praticada por meio da rede de computadores, redes sociais, aplicativos, jogos on-line ou outros ambientes digitais, configura-se a forma qualificada, denominada cyberbullying, cuja pena passa a ser de reclusão de dois a quatro anos, além de multa.

    É importante distinguir essas figuras típicas para evitar confusões comuns. A perseguição exige reiteração e violação da liberdade ou da privacidade; a violência psicológica contra a mulher exige dano emocional direcionado à degradação ou ao controle da vítima feminina; e a intimidação sistemática pressupõe prática repetitiva de humilhação ou discriminação, geralmente associada a contextos sociais específicos, como ambientes escolares ou digitais. Cada um desses crimes reflete a adaptação do Direito Penal às novas formas de violência interpessoal, reafirmando a proteção à dignidade, à liberdade e à integridade psíquica das pessoas.

    Código Penal:

    Perseguição

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.       

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.       

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:        

    I – contra criança, adolescente ou idoso;      

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;       

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.        

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.       

    § 3º Somente se procede mediante representação.      

    Violência psicológica contra a mulher   

    Art. 147-B.  Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:     

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.  

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.    

    Art. 147-C. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil:     (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.    (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Matheus, agindo com dolo, vem perseguindo, de forma reiterada, a sua ex-companheira Maria. Registre-se que Matheus está ameaçando a sua integridade física por meio do emprego de arma de fogo. O agente assim atua, invadindo a esfera de liberdade da vítima, com o propósito de reatar o relacionamento de outrora. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus incorrerá no crime de perseguição: simples, com a incidência de duas causas de aumento de pena, sujeito à ação penal pública condicionada à representação da vítima.

    Detalhes: ameaça = incondicionado; perseguição = condicionado a representação.

    CP:

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.     

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.      

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:        

    I – contra criança, adolescente ou idoso;   

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;  

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. 

    § 3º Somente se procede mediante representação.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Os ambientes comunicacionais proporcionados pelas novas tecnologias digitais mobilizam o legislativo, como o apontado no trecho de matéria publicada no site da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas. “Mayra Dias propõe projeto ‘Conexão Segura’ para combater o stalking no Amazonas Por Cayo Dias 16 .out.2025 17:15 Com foco na prevenção e no enfrentamento às perseguições, inclusive no ambiente digital, a deputada estadual Mayra Dias (Avante) apresentou, na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam), o Projeto de Lei nº 899/2025, que institui as Diretrizes de Educação e Prevenção ao Stalking, denominadas “Conexão Segura”. ( ) O projeto prevê ações educativas e campanhas públicas para alertar sobre os riscos e as consequências dessa prática. Entre as diretrizes, estão a produção de materiais pedagógicos, orientação sobre limites de contato e respeito interpessoal, além da capacitação de profissionais para identificar sinais de perseguição. As ações poderão ser desenvolvidas em parceria com escolas, órgãos públicos e entidades da sociedade civil, por meio de palestras, cursos e campanhas em mídias tradicionais e digitais”. A proposta define o “stalking” como: conduta persistente que causa medo, constrangimento e invasão de privacidade, alinhando-se ao artigo 147-A do Código Penal.

    Banca própria MPDFT (2021):

    QUESTÃO CERTA: O CRIME DE PERSEGUIÇÃO (art. 147-A do CP): Não admite tentativa.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Gumercinda, ex-namorada de Hilma, por não se conformar com o fim do relacionamento amoroso entre elas, passa a importuná-la reiteradamente, ao longo do último mês, seguindo-a em locais públicos, indo a seu local de trabalho, telefonando para sua residência e mandando mensagens para seu celular. Diante do caso narrado, é correto afirmar que Gumercinda cometeu: o crime de perseguição.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Após obter uma decisão desfavorável no âmbito de um processo administrativo que tramitou junto à Administração Pública Federal, João começou a perseguir, reiteradamente e de forma dolosa, Matheus, autoridade responsável pela tomada da decisão, invadindo e perturbando sua esfera de privacidade, além de restringir a sua capacidade de locomoção. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, João responderá pelo crime de: perseguição, o qual está submetido à ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

    CP:

    Perseguição

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.       

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.  

    (…)

    § 3º Somente se procede mediante representação. 

    E a intimidação sistemática?

    Intimidação sistemática (bullying)

    Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:   

    Pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave. 

    Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)   

    Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:   

    Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. 

    VUNESP (2025):

    QUESTÃO CERTA: A respeito dos crimes contra a liberdade pessoal, é correto afirmar que o crime de

    A) perseguição é processável por ação penal condicionada à representação, exceto quando praticado contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino.

    B) ameaça é processável por ação penal condicionada à representação, exceto quando praticado contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino e pessoa idosa.

    C) violência psicológica, se cometido mediante o uso de inteligência artificial, com alteração da imagem da vítima, é qualificado.

    D) intimidação sistemática pode ser praticado mediante violência física e psicológica e, quando realizado por meio da rede de computadores, é qualificado.

    E) tráfico de pessoas é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, tornando-se qualificado, quando praticado por funcionário público no exercício de suas funções.

    Solução:

    a) perseguição é processável por ação penal condicionada à representação, exceto quando praticado contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino. A alternativa se refere ao crime de ameaça. Por incrível que pareça, o crime de stalking não tem exceção quando se trata de vítima do sexo feminino (exceto o aumento de pena), sendo todos processados mediante representação.

    b) ameaça é processável por ação penal condicionada à representação, exceto quando praticado contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino e pessoa idosa. O §2º do art. 147 diz que o crime de ameaça é condicionado à representação, exceto quanto ao §1º, que se refere à vítima mulher. A alternativa erra ao incluir a pessoa idosa.

    c) violência psicológica, se cometido mediante o uso de inteligência artificial, com alteração da imagem da vítima, é qualificado. Alteração atualíssima do Código Penal, de 2025. O uso de IA, com alteração de imagem e voz da vítima é causa de aumento de pena em metade, no crime de violência psicológica (art. 147-B).

    d) intimidação sistemática pode ser praticado mediante violência física e psicológica e, quando realizado por meio da rede de computadores, é qualificado. O crime de bullying (intimidação sistemática) é o único crime do sistema penal punido unicamente com pena de multa. Em sua forma qualificada (cyberbullying), a pena é de reclusão de 2 a 4 anos. É crime de ação múltipla, podendo ser praticado por ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais, mediante violência física ou psicológica, por meio de humilhação, intimação ou discriminação.

    e) tráfico de pessoas é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, tornando-se qualificado, quando praticado por funcionário público no exercício de suas funções. O tráfico de pessoas exige finalidade específica e emprego de violência ou grave ameaça, mas não possui qualificadoras, apenas majorantes (+ 1/3 a 1/2) e atenuantes (-1//3 a 2/3), e nenhuma delas trata de ser funcionário público´.

  • Embriaguez Involuntária e Exclusão da Culpabilidade no Direito Penal

    No Direito Penal brasileiro, existem situações em que uma pessoa pode praticar um fato que é considerado crime, mas ainda assim não receber punição. Isso acontece quando falta a chamada culpabilidade, ou seja, quando a pessoa não tinha condições mentais de entender que estava cometendo algo ilegal ou de controlar o próprio comportamento naquele momento.

    Uma dessas situações envolve a embriaguez. Em regra, quando alguém bebe ou usa drogas por vontade própria e depois comete um crime, essa embriaguez não serve como desculpa para evitar a punição. A lei entende que a pessoa assumiu o risco ao se colocar nesse estado.

    No entanto, existe uma exceção importante. Se a embriaguez acontecer por caso fortuito ou força maior, a situação muda. Caso fortuito ocorre quando algo acontece de forma inesperada, sem que a pessoa tenha provocado. Já a força maior envolve situações em que a pessoa é obrigada ou não tem como evitar aquilo que aconteceu.

    Se, por causa disso, a pessoa ficar completamente embriagada e totalmente incapaz de entender que sua conduta é ilegal ou de controlar suas próprias ações, ela pode ficar isenta de pena. Nesse caso, a lei considera que faltava a capacidade necessária para responsabilizá-la pelo crime naquele momento.

    Isso pode acontecer, por exemplo, quando alguém é forçado a ingerir bebida alcoólica ou alguma substância sem querer. Se essa situação fizer com que a pessoa perca totalmente sua capacidade de entendimento e controle e, nesse estado, ela praticar um ato que normalmente seria considerado crime, a punição pode ser afastada.

    Existe também uma situação intermediária. Se a pessoa não estiver totalmente incapaz, mas tiver sua capacidade de entendimento ou de controle apenas reduzida por causa da substância ingerida, a lei permite que a pena seja diminuída. Nesses casos, a punição pode ser reduzida de um a dois terços, dependendo da avaliação feita pelo juiz.

    Assim, o ponto principal é analisar o motivo da embriaguez e o grau de incapacidade da pessoa no momento do fato. Quando a embriaguez é involuntária e provoca incapacidade total, a lei pode afastar a punição. Quando a incapacidade é apenas parcial, a consequência costuma ser a redução da pena.

    CP:  Art. 28 (…) § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.       

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Mévio foi vítima de crime de roubo com restrição de liberdade, tendo sido amarrado. Antes de liberá-lo, Caio, o roubador, fez com que Mévio ingerisse bebida alcoólica à força, a fim de reduzir a sua capacidade de resistência. Contudo, ainda que completamente embriagado e sem capacidade de discernimento sobre o caráter ilícito do fato, após ser liberado e estar a caminho de casa, Mévio resolveu voltar ao local em que Caio se encontrava e o espancou até ocasionar sua morte. Diante dessa situação, é correto afirmar que Mévio: não deverá responder por nenhum crime, ante a exclusão da culpabilidade.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: É isento de pena o agente que, em razão da dependência ou sob o efeito de droga, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Obs.: se não possuísse plena capacidade de entender o caráter ilícito – redução de 1/3 a 2/3.

    RESUMO:

    A embriaguez voluntária não afasta a responsabilidade penal.

    Porém, se a embriaguez for completa e ocorrer por caso fortuito ou força maior, deixando a pessoa totalmente incapaz de entender ou controlar seus atos, ela pode ficar isenta de pena.

    Se a incapacidade for apenas parcial, a pena pode ser reduzida de um a dois terços.
  • Reabilitação após Cumprimento da Pena

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Marx foi condenado à pena de reclusão de quatro anos pela prática de corrupção passiva, bem como foi decretada a perda de seu cargo público. Sua pena foi extinta em outubro de 2020. Em seguida, Marx se mudou para a Áustria, local de residência de seus pais. Em novembro de 2022, retornou ao Brasil com a pretensão de realizar novo concurso público, o que o motivou a requerer a sua reabilitação. Diante desses fatos, é correto afirmar que: o fato de Marx ter se mudado para a Áustria o impede de ter a reabilitação deferida em novembro de 2022, em razão da ausência de domicílio no Brasil;

    Código Penal –   Art. 94. A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  

    • tenha tido domicílio no País no prazo acima referido
    • tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado
    • tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida

    Art. 93, parágrafo único, do CP: “A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. Parágrafo único – A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.”

    Instituto Cidades (2015):

    QUESTÃO CERTA: A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: tenha tido domicílio no País no prazo acima referido, tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado e tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

    Banca própria MPE-GO (2019):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Penal, é incorreto afirmar sobre o instituto da reabilitação: A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 5 (cinco) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo. a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação.

  • Trancamento ação penal com base em declaração

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Relativamente à investigação criminal e aos meios de obtenção da prova nos crimes relativos às organizações criminosas (Lei nº 12.850/2013), é correto afirmar que: será possível ao juiz receber a denúncia com fundamento somente nas declarações do colaborador, mas não poderá proferir sentença condenatória com base nas referidas declarações; 


    INCORRETA: Na mesma linha de pensamento o STJ também tem entendido pelo trancamento de ações penais de processos criminais em que peças acusatórias estavam lastreadas apenas em declarações de colaboradores.

    O ministro Rogério Schietti Cruz do STJ já decidiu no sentido de que se “evidenciado que a denúncia apoia-se exclusivamente em colaboração premiada, é o caso de trancar o processo”4.

    link: https://www.migalhas.com.br/depeso/362542/sentenca-condenatoria-proferida-na-declaracao-de-agente-colaborador

  • Decisão Juiz que determinar progressão de regime

    Lei de Execução Penal:

    Art. 112.(…): § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Julgue o item subsequente com base na Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984) e suas alterações. Embora a lei em questão exija a manifestação do Ministério Público e do defensor previamente à decisão motivada do juiz que determinar a progressão de regime, esse procedimento é dispensado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas.