Categoria: Direito Penal

  • Identificação do perfil genético (extração de DNA)

    A Lei de Execução Penal determina que toda pessoa condenada por crime doloso com violência grave contra a pessoa, crime contra a vida, crime contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável deve, ao entrar no presídio, fazer obrigatoriamente a identificação do perfil genético (DNA). Essa coleta é feita por técnica adequada e indolor, apenas para fins de identificação criminal.

    Essa medida não viola o direito de não produzir prova contra si mesmo, pois o DNA é usado como forma de controle e registro, não como prova no processo. Caso o condenado se recuse a fornecer o material genético, essa recusa é considerada falta grave, podendo gerar consequências dentro da execução da pena, como a perda de benefícios.

    Importante destacar que a lei fala em violência grave — ou seja, crimes com ameaça simples não entram nessa regra.

    Lei de Execução Penal:

    Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo a lei em apreço, é defeso ao poder público submeter qualquer condenado a coleta compulsória do seu perfil genético como forma de identificação criminal.

    Coleta de material genético não afronta garantia de proibição de autoincriminação. Apesar da garantia constitucional da não autoincriminação, prevista especialmente no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, a legislação brasileira admite a coleta de material genético como forma de identificação criminal.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Josué foi condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa. Por ocasião do seu ingresso no estabelecimento prisional, ele: será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA por técnica adequada e indolor.

    Lei de Execução Penal:

    Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.  

    OBS: não se fala em ameaça.

    OBS: a recusa configura falta grave.

    HC879757 GO Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma: O fornecimento de perfil genético, nos termos do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, não constitui violação do princípio da vedação à autoincriminação, configurando falta grave a recusa. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento penal.

  • Considera-se egresso para os efeitos da LEP

    Lei Execução Penal:

    Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

    I – o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

    II – o liberado condicional, durante o período de prova.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: São considerados egressos o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento, bem como o liberado condicional, durante o período de prova. 

  • Política garantir direitos humanos das mulheres

    Lei n.º 11.340/2006,:

    1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Cabe ao poder público o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à garantia dos direitos humanos da mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, com o intuito de resguardá-la de todas as formas de violência, discriminação e opressão.  

  • Juizado de violência contra a mulher

    Lei n.º 11.340/2006:

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher, incluindo-se na competência do referido juizado a pretensão relacionada à partilha de bens.

  • Violência contra a mulher e Ministério Público

    Lei n.º 11.340/2006:

    Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: O Ministério Público tem a função de intervir nos processos de violência doméstica, de natureza cível e criminal, quando não for parte. 

  • Crime de Resistência Detenção e Reclusão

    O Código Penal prevê alguns crimes que protegem a autoridade e o bom funcionamento da Administração Pública. Entre eles estão a resistência, a desobediência e o desacato. Embora pareçam semelhantes à primeira vista, são condutas diferentes, com requisitos próprios e penas distintas.

    O crime de resistência ocorre quando alguém se opõe à execução de um ato legal praticado por um funcionário público competente, ou por quem esteja auxiliando esse funcionário, usando violência ou ameaça. Aqui, o ponto central é a oposição ativa e violenta ao ato da autoridade. A regra geral é que a resistência seja punida com detenção de dois meses a dois anos. No entanto, se em razão dessa resistência o ato não chega a ser executado, a lei considera a conduta mais grave. Nesse caso, ocorre a chamada resistência qualificada, cuja pena passa a ser de reclusão de um a três anos. Além disso, as penas pela resistência podem ser aplicadas juntamente com as penas correspondentes à violência praticada, se houver outro crime envolvido.

    O crime de desobediência é mais simples. Ele acontece quando alguém deixa de cumprir uma ordem legal dada por um funcionário público no exercício da função. Não há, aqui, violência ou ameaça, mas apenas o descumprimento da ordem. A pena prevista é de detenção de quinze dias a seis meses, além de multa. Trata-se de uma conduta menos grave quando comparada à resistência, justamente porque não envolve agressividade direta contra o agente público.

    Já o desacato ocorre quando alguém ofende, humilha ou desrespeita um funcionário público no exercício da função ou em razão dela. O foco do crime está na ofensa à dignidade ou ao prestígio da função pública. A pena prevista é de detenção de seis meses a dois anos, ou multa. Diferentemente da resistência, o desacato não exige violência física nem a tentativa de impedir a prática de um ato administrativo, bastando a conduta ofensiva.

    Um ponto importante é que nem sempre esses crimes são considerados infrações de menor potencial ofensivo. A resistência simples, cuja pena máxima é de dois anos de detenção, pode ser enquadrada como infração de menor potencial ofensivo. Contudo, a resistência qualificada, que ocorre quando o ato não se executa em razão da resistência e cuja pena é de reclusão de um a três anos, não se enquadra nessa categoria. Já os crimes de desobediência e desacato, em regra, são punidos com detenção, mas isso não significa que todas as suas modalidades sejam automaticamente consideradas de menor potencial ofensivo sem análise do caso concreto.

    Em resumo, a resistência envolve oposição violenta ou ameaçadora à atuação do agente público, podendo ser simples ou qualificada; a desobediência consiste no simples descumprimento de uma ordem legal; e o desacato refere-se à ofensa dirigida ao funcionário público no exercício da função. As diferenças entre esses crimes são fundamentais para entender a gravidade de cada conduta e as consequências jurídicas previstas em lei.

    CP:

    Resistência

           Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena – detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena – reclusão, de um a três anos.

           § 2º – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Desobediência

           Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

           Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

           Desacato

           Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes de resistência, desobediência e desacato, em qualquer de suas modalidades, são infrações penais de menor potencial ofensivo.  

    Resistência Simples é menor potencial ofensivo. Se o ato não se executa é que passamos à Reclusão de 1 a 3 anos. É importante especificar que essa pena da resistência é na modalidade qualificada.

    Resistência – Detenção de 2 meses a dois anos. Se o ato não se executa é que passamos à Reclusão de 1 a 3 anos.

    RESUMO:

    RESISTÊNCIA – RECLUSÃO ( § 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa: reclusão, de um a três anos). (regra: detenção de dois meses a dois anos)

    DESOBEDIÊNCIA – DETENÇÃO (detenção, de quinze dias a seis meses, e multa).

    DESACATO – DETENÇÃO (de seis meses a dois anos, ou multa).

  • Interrogatório policial durante repouso noturno

    Lei 13.869 / 2019:

    Art. 18.  Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: É possível submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, sem que isso configure crime de abuso de autoridade.

  • Raça Cor Etnia ou Procedência Nacional

    Lei 7716/89:

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.         (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)  

    (…)

    Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.     (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) (não entra religião)

    Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

    (…)

    Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.     (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Quanto aos crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, julgue o item subsecutivo, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Lei n.º 7.716/1989. Um garçom que se recuse a atender determinado cliente por este ser nordestino pratica crime previsto na citada lei.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto aos crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, julgue o item subsecutivo, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Lei n.º 7.716/1989. É atípica a conduta de injuriar alguém, em razão da sua procedência nacional, no contexto de uma piada, com intuito de descontração, diversão ou recreação.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Acerca dos crimes de preconceito de raça ou de cor, previstos na Lei nº 7.716/89, é correto afirmar que: se o crime de induzir preconceito de raça for cometido pelos meios de comunicação social, uma medida possível de combate ao preconceito é a interdição das respectivas mensagens na rede mundial de computadores.

    De fato, uma forma de barrar o preconceito é a interdição das mensagens discriminatórias.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Acerca dos crimes de preconceito de raça ou de cor, previstos na Lei nº 7.716/89, é correto afirmar que: serão punidos, na forma da Lei nº 7.716/89, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor ou etnia. Os crimes resultantes de preconceito de religião ou procedência nacional não são abarcados pela referida lei.

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

  • Legitimidade do Direito Penal

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: A legitimidade do direito penal advém da reiteração de condutas perturbadoras da paz social. 

    O direito penal serve para proteger diversos bens jurídicos e é uma forma de controle social.

  • Direito Penal do Fato e Direito Penal do Autor

    O sistema penal brasileiro faz uma diferença importante entre dois momentos: o da responsabilização pelo crime e o da aplicação da pena.

    Para dizer se alguém cometeu um crime, o direito penal adota o chamado direito penal do fato. Isso significa que o foco está exclusivamente na conduta praticada. O que importa é o que a pessoa fez na prática, se houve uma ação ou omissão prevista como crime na lei e se ela causou lesão ou perigo a um bem jurídico. Nesse momento, não se analisa a personalidade do indivíduo, seu histórico de vida ou se ele é “bom” ou “ruim”. A ideia é evitar julgamentos morais sobre a pessoa e concentrar a análise no fato objetivo ocorrido.

    Já depois que a pessoa é condenada, na fase de definição da pena, o sistema passa a considerar também características do autor. É aqui que aparece o chamado direito penal do autor. O juiz, ao fixar a pena-base e escolher o regime de cumprimento, analisa elementos como culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime e consequências do fato. Esses fatores servem para individualizar a pena, tornando-a mais adequada ao caso concreto.

    Isso pode levar, por exemplo, a penas mais altas quando o comportamento revela maior reprovabilidade, como em casos de crimes violentos praticados com extrema intimidação da vítima, ou a penas mais baixas quando existem circunstâncias pessoais favoráveis.

    Assim, o direito penal do fato serve para responder à pergunta “houve crime?”, enquanto o direito penal do autor influencia a resposta à pergunta “qual pena essa pessoa deve receber e em que condições?”.

    “O sistema penal brasileiro, que é o que nos interessa diretamente nestas reduzidas reflexões, adotou, para caracterizar o crime, o direito penal do fato. Entretanto, para a fixação da pena(CP, art.59), regime de cumprimento da pena, espécie de sanção, substituição, transação penal etc., que é um momento posterior à imputação (responsabilização penal), aí sim, o nosso sistema penal adotou o chamado direito penal do autor, eis que nessas hipóteses o juiz levará em consideração, entre outras, o grau de culpabilidade (reprovabilidade) do autor do crime, seus antecedentes, as consequências do crime etc. Por exemplo, quem sequestra alguém, mesmo que nos chamados sequestros relâmpagos, e o mantém sob a mira da arma e com outros tipos de ameaças/violências até que o carro seja entregue no país vizinho ou que o dinheiro seja sacado do caixa eletrônico, necessariamente deve receber uma punição maior. Disso se conclui que, para responsabilizar alguém pela prática de um crime, o sistema penal brasileiro leva em consideração o direito penal do fato, enquanto que para punir, aplicar a pena no caso concreto, tem como base o direito penal do autor.”

    Fonte: ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Direito Penal do autor ou Direito Penal do fato? Disponível em http://www.lfg.com.br. 28 julho. 2009.

    FCC (2021):

    QUESTÃO CERTA: João foi condenado por tráfico de drogas. Sua pena-base foi exasperada ao fundamento de que ele possui personalidade voltada para o crime. A valoração negativa da personalidade de João é expressão do Direito Penal

    A) Periférico.

    B) Clássico. 

    C) do Autor. 

    D) do Fato. 

    E) Nuclear.

    Comentários:

    a) Periférico.

    • Direito Penal de segunda velocidade: ao lado do Direito Penal nuclear, em uma zona periférica, admitir-se-ia a segunda expansão do Direito Penal, dirigido à proteção dos novos e grandes riscos da sociedade, com a possibilidade de flexibilização de garantias penais e processuais penais (Direito Penal periférico). Confere proteção aos bens jurídicos supraindividuais, possibilitando a antecipação da tutela penal (tipificação de condutas presumivelmente perigosas – crimes de perigo presumido) e a criação de crimes de acumulação (a lesão ao bem jurídico pressupõe a soma de várias condutas praticadas individualmente). Porém, diante dessa flexibilização, não admite a aplicação da pena de prisão, mas somente as penas restritivas de direitos e pecuniárias.

    b) Clássico. 

    • O Direito Penal primário (clássico) é aquele contido nos Códigos Penais. O Direito Penal secundário (extravagante ou penal administrativo) é o contido nas leis especiais não integrantes do Código Penal.

    c) do Autor. (Gabarito)

    • O que verdadeiramente configura o delito é o modo de ser do agente, como sintoma de sua personalidade: a essência do delito radica em uma característica do autor que explica a pena. Ou seja, “a pena se associa de modo imediato à periculosidade do autor, pelo que para a justificação da sanção aquela deve ser atribuível à. Por esta concepção o Direito Penal não deve castigar o ato, que em si mesmo não expressa muito valor, mas sim a atitude interna jurídica corrompida do agente. Com o Direito Penal de autor surge o denominado tipo de autor, pelo qual o criminalizado é a personalidade, e não a conduta.

    d) do Fato. 

    • A expressão Direito Penal do fato significa que as leis penais somente devem punir fatos causados pelo homem e lesivos a bens jurídicos de terceiro. Não se pune o pensamento, mas sim as manifestações exteriores do ser humano. O direito penal do fato se contrapõe ao direito penal do autor pelo simples fato da analise da infração cometida se a ter somente a infração em si, e não no agente que cometeu determinado delito ou tipo penal.

    e) Nuclear.

    • Direito Penal de primeira velocidade: assegura todos os critérios clássicos de imputação e os princípios penais e processuais penais tradicionais (ex.: princípios da subsidiariedade e ofensividade), mas permite a aplicação da pena de prisão. Trata-se do Direito Penal clássico, que protege bens jurídicos individuais e, eventualmente, supraindividuais, sempre que efetivamente houver lesão ou perigo concreto de lesão. Nesse nível de intensidade, o Direito Penal é reduzido ao seu núcleo duro (Direito Penal nuclear).

    FONTE: DIREITO PENAL EDITORA JUSPODIUM: MARCELO ANDRÉ DE AZEVEDO E ALEXANDRE SALIM.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: O direito penal do autor poderá servir de fundamento para a redução da pena quando existirem circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado.

    O direito penal adota tanto a teoria do fato, para responsabilizar o indivíduo (suspeito) de forma “abstrata”, quanto a teoria do autor, para aplicar a pena, analisando os requisitos do determinado caso concreto (ex: art. 59, CP).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A pena é a resposta a um fato e não contém julgamentos sobre a personalidade do autor.

    No Brasil, não obstante a adoção do Direito Penal do Fato (art. 2º), a personalidade do agente é analisada na realização da dosimetria da pena (art. 59, CP). 

    Direito penal do fato e direito penal do autor: 

    Para responsabilizar alguém pela prática de um crime (de forma abstrata), o sistema penal brasileiro leva em consideração o “direito penal do fato”, enquanto que para punir, aplicar a pena no caso concreto, tem como base o “direito penal do autor”.

    Direito penal do fato/direito penal do ato – Para responsabilizar penalmente alguém pela prática de uma conduta criminosa, o Estado deve provar que a pessoa praticou a conduta imputada. Nessa perspectiva não interessa o histórico ou antecedente do investigado ou suspeito.

    Direito penal do autor – Para a fixação da pena, espécie de pena, regime de cumprimento, substituição, transação penal etc, que é um momento posterior à imputação (responsabilização penal), o nosso sistema penal adotou o chamado “direito penal do autor”.

    Eis que nessas hipóteses o juiz levará em consideração, entre outras, o grau de culpabilidade (reprovabilidade) do autor do crime, seus antecedentes, as consequências do crime etc.

    O que vale aqui é o que a pessoa é, e não o que ela fez.

    Assim, o direito penal do autor poderá servir de fundamento para a redução da pena quando existirem circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado. 

    DIREITO PENAL DO AUTOR:
    Com o Direito Penal de autor surge o denominado tipo de autor, pelo qual o criminalizado é a personalidade, e não a conduta. A tipologia etiológica tem por fim último detectar os autores sem que seja preciso esperar o acontecimento da conduta. Ou seja, não se coíbe o subtrair coisa alheia móvel, mas ser ladrão; não se proíbe matar, mas ser homicida, etc. Não se despreza o fato, o qual, no entanto, tem apenas significação sintomática: presta-se apenas como ponto de partida ou como pressuposto da aplicação penal. Nela também se possibilita a criminalização da má vida ou estado perigoso, independentemente da ocorrência do delito, por meio da seleção de indivíduos portadores de determinados caracteres estereotipados: vagabundos, prostitutas, dependentes tóxicos, jogadores, ébrios, etc. Ou, também, a aplicação de penas pós-delituais, em função de determinadas características do autor, por meio de tipos normativos de autor: reincidentes, habituais, profissionais, etc. 
     

    DIREITO PENAL DO FATO – como corolário do princípio de culpabilidade:

    O primeiro mandamento, pois, que se extrai da consagração do princípio de culpabilidade é que o legislador constituinte optou pelo Direito Penal do fato, não sendo possível, por conseguinte, tipificar ou sancionar o caráter ou modo de ser, pois no âmbito do Direito Penal não se deve julgar a pessoa, mas exclusivamente seus atos. O Direito penal deve partir do dogma do fato,de tal modo que não caiba a responsabilização de outros aspectos que não sejam condutas objetivamente perceptíveis. Com propriedade observam  ZAFFARONI-PIERANGELI que “um Direito que reconheça, mas que também respeite, a autonomia moral da pessoa jamais pode penalizar o serde uma pessoa, mas somente o seu agir, já que o direito é uma ordem reguladora de conduta humana. Não se pode penalizar um homem por ser como escolheu ser, sem que isso violente a sua esfera de autodeterminação”. Até porque, para que fossem conseqüentes, os partidários do Direito Penal de autor deveriam defender que é suficiente a atitude interna para se castigar o autor e não se ter que aguardar o cometimento do delito.

    Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023: 2002/ABNT): Ilegitimidade do direito penal de autor à luz do princípio de culpabilidade. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n., dez. 2007.

    RESUMO:

    O sistema penal brasileiro distingue dois momentos: primeiro, a análise do fato para saber se houve crime, e depois a definição da pena aplicada ao condenado.

    Na responsabilização, prevalece o direito penal do fato, em que importa apenas a conduta praticada, sem análise da personalidade do agente.

    Já na dosimetria da pena, o juiz considera elementos pessoais como antecedentes, culpabilidade, personalidade e consequências do crime.

    Essa etapa reflete o direito penal do autor, usado para individualizar e ajustar a pena ao caso concreto.