Categoria: Direito Penal

  • Institutos Despenalizadores e Crimes Eleitorais

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: crimes eleitorais que contam com um sistema punitivo especial não admitem a aplicação dos institutos despenalizadores. 

    […] IV – É possível, para as infrações penais eleitorais cuja pena não seja superior a dois anos, a adoção da transação e da suspensão condicional do processo, salvo para os crimes que contam com um sistema punitivo especial, entre eles aqueles a cuja pena privativa de liberdade se cumula a cassação do registro se o responsável for candidato, a exemplo do tipificado no art. 334 do Código Eleitoral. (TSE – Res. nº 21.294, de 7.11.2002 – DJ, v. 1, de 7.2.2003, p. 133.)

    Adendo:

    […] As leis nos 9.099/95 e 10.259/2001, no que versam o processo relativo a infrações penaisde menor potencial ofensivo, são, de início, aplicáveis ao processo penal eleitoral. A exceção corre à conta de tipos penais que extravasem, sob o ângulo da apenação, a perda da liberdade e a imposição de multa para alcançarem, relativamente a candidatos, a cassação do registro, conforme é exemplo o crime do art. 334 do Código Eleitoral”. (TSE, Ac. no 25.137, de 7.6.2005, rel. Min. Marco Aurélio).

  • Incidência legal dos institutos despenalizadores

    FGV (2021):

    QUESTÃO ERRADA: o âmbito de incidência legal dos institutos despenalizadores não ultrapassa os limites formais e orgânicos dos Juizados Especiais Criminais.

    Errado

    O âmbito de incidência das normas legais em referência – que consagram inequívoco programa estatal de despenalização, compatível com os fundamentos ético-juridicos que informam os postulados do Direito penal mínimo, subjacentes à Lei n. 9.099/95 – ultrapassa os limites formais e orgânicos dos Juizados Especiais Criminais, projetando-se sobre procedimentos penais instaurados perante outros órgãos judiciários ou tribunais, eis que a ausência de representação do ofendido qualifica-se como causa extintiva da punibilidade, com conseqüente reflexo sobre a pretensão punitiva do Estado.” (Observação: VOTACAO Unânime). – C. de Mello, RTJ 162/483; HC nº 76.262-SP, O. Gallotti, DJ 29.05.98. II – HC deferido.” (Habeas Corpus nº. 77.303-8/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 15.09.98, v.u., DJU 30.10.98).

  • Guia para Hospital de Custódia e Tratamento

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: No curso da ação penal, o exame de insanidade mental revelou que o réu, por doença mental, era, ao tempo do ato, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, resultando assim na aplicação de medida de segurança. A guia para execução da medida provisória será expedida pelo(a): autoridade judiciária;


    LEP. Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a GUIA expedida pela autoridade judiciária.

  • Abuso de autoridade e ação privada subsidiária

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Acerca dos crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que:  nos crimes de abuso de autoridade, a queixa subsidiária pode ser oferecida pelo ofendido, ainda que ausente qualquer inércia por parte do Ministério Público;

    A queixa subsidiária é proposta ante a inércia do MP.

    Lei 13.869/2019:

    Art. 3°, § 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

  • Alteração forma penas de prestação de serviços

    LEP – Lei de execução penal: Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

    FGV (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Conforme fixado na sentença condenatória, Jonas está cumprindo pena restritiva de direitos consistente em limitação de fim de semana. De acordo com a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), no âmbito da execução da pena atribuída a Jonas: a forma de cumprimento da pena de limitação de fim de semana deve se ajustar às condições pessoais do juiz da execução. 

  • Ausência ou falta disciplinar do condenado

    LEP – Lei de execução penal: Art. 153. O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução, relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado.

    FGV (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Conforme fixado na sentença condenatória, Jonas está cumprindo pena restritiva de direitos consistente em limitação de fim de semana. De acordo com a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), no âmbito da execução da pena atribuída a Jonas: o condenado encaminhará, mensalmente, ao juiz ou ao defensor público, um relatório sobre as atividades realizadas no cumprimento da pena imposta

    O encaminhamento do relatório deve ser feito ao juiz, não ao Defensor Público (art. 153).

  • Condenado cursos palestras atividades educativas

    LEP – Lei de execução penal:

    Art. 152. Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.

    Parágrafo único: Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança, o adolescente e a mulher e de tratamento cruel ou degradante, ou de uso de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: Conforme fixado na sentença condenatória, Jonas está cumprindo pena restritiva de direitos consistente em limitação de fim de semana. De acordo com a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), no âmbito da execução da pena atribuída a Jonas: poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.

    LEP – Lei de execução penal: Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.  

    FGV (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Conforme fixado na sentença condenatória, Jonas está cumprindo pena restritiva de direitos consistente em limitação de fim de semana. De acordo com a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), no âmbito da execução da pena atribuída a Jonas: nos casos de violência doméstica contra a mulher, o agressor pode se negar a comparecer, sem justa causa, ao programa de recuperação determinado pelo juiz.

    O agressor não pode se negar a comparecer sem justa causa.

  • Crime Militar Substituição Pena Privativa

    FGV (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Rodrigo, policial militar e em serviço, praticou o delito de corrupção passiva. Neste caso, se aplicada pena inferior a quatro anos, Rodrigo pode se beneficiar da substituição por restritiva de direitos prevista no Art. 44 do Código Penal.

    Em crimes militares não se aplica a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Recurso Defensivo não provido. Decisão unânime. (STM, Apelação n. 7000214-15.2019.7.00.0000, rel. Min. Odilson Sampaio Benzi, j. 18/06/2019).

    FCC (2019):

    QUESTÃO CERTA: Não se aplica aos crimes militares a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no Código Penal Comum.

  • Abuso Autoridade restritivas direitos substitutivas privativas

    Lei n.º 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade):

    Seção II

    Das Penas Restritivas de Direitos

    Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:

    I – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

    II – suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;

    III – (VETADO).

    Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: A suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato eletivo poderá ser aplicada como pena restritiva de direitos, pelo prazo de um a seis meses, com perda dos vencimentos e das vantagens, podendo ser autônoma ou cumulativa.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Com relação aos efeitos da condenação por crime de abuso de autoridade e às penas restritivas de direitos previstas na Lei n.º 13.869/2019, assinale a opção correta: A prestação de serviços à comunidade, prevista como pena restritiva de direitos, só pode ser aplicada de forma cumulativa com outra pena restritiva de direitos.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Considere que um servidor público tenha sido condenado a pena privativa de liberdade por ter cometido crime de abuso de autoridade. Nesse caso, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 

    Sim, é possível Pena Restritivas de Direitos no Crime de Abuso de Autoridade.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Rafael, policial civil, foi condenado a uma pena de 2 anos de detenção por ter invadido, à revelia dos ocupantes, imóvel habitado, sem autorização judicial. Neste caso, Rafael pode ter a pena privativa de liberdade substituída pela suspensão do cargo público pelo prazo de um a seis meses.

    Correta. O crime foi de abuso de autoridade, logo, aplica-se o art. 5º “As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são: II – suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens”.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Com base na Lei n.º 13.869/2019, que dispõe sobre o abuso de autoridade, julgue o item a seguir. A citada lei prevê como penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade a limitação de fim de semana, a prestação de serviços à comunidade e a suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 mês a 12 meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens.

    Lei n.º 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade)

    Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:

    I – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

    II – suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;

    III – (VETADO).

    Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

    GABARITO: ERRADO – OBSERVAÇÕES: 

    • Limitação de fim de semana não é uma das penas previstas.
    • O prazo máximo da pena de suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato não é de 12 meses e sim de 6 meses.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Se um agente público cometer crime de abuso de autoridade, é vedada a substituição de eventual pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.

    Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:

    As penas restritivas de direitos previstas na Lei de Abuso de Autoridade podem ser aplicadas isoladamente ou em conjunto com outras sanções. Entre elas, destacam-se:

    • Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas: trata-se da obrigação imposta ao condenado de prestar serviços gratuitos à coletividade, como forma de compensação pelo abuso cometido no exercício da função pública.
    • Suspensão do exercício de cargo, função ou mandato público, pelo prazo de 1 a 6 meses, sem direito à remuneração ou vantagens durante o período. Essa medida visa afastar temporariamente o agente público de suas funções como forma de penalidade pela conduta abusiva.

    Além das penas propriamente ditas, a condenação pode gerar efeitos adicionais, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 13.869/2019. São eles:

    • Efeito automático da condenação: torna-se certa a obrigação de indenizar o dano causado pela infração cometida.
    • Efeitos condicionados à reincidência, que devem ser motivadamente declarados na sentença:
      • Inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, por período de 1 a 5 anos;
      • Perda do cargo, mandato ou função pública ocupada pelo condenado.

    Esses efeitos refletem o compromisso da legislação com a integridade no serviço público, punindo com severidade condutas que violem os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), assinale a opção que indica uma das penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nessa Lei.

    A) Cassação dos direitos políticos.

    B) Multa no valor de até 20 (vinte) salários mínimos.

    C) Suspensão dos direitos políticos por até 8 (oito) anos. 

    D) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, com prazo máximo de 5 (cinco) anos.

    E) Suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens.

    A condenação por abuso de autoridade pode acarretar diversos efeitos, sendo alguns automáticos e outros condicionados à reincidência, exigindo fundamentação expressa na sentença.

    Um dos efeitos automáticos da condenação é a obrigação de indenizar o dano causado pelo agente, sendo essa consequência certa e independente de manifestação específica do juiz.

    Já os efeitos condicionados à reincidência não são automáticos e dependem de motivação expressa na sentença. Nesses casos, o juiz poderá:

    • Inabilitar o condenado para o exercício de cargo, emprego ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos;
    • Declarar a perda do cargo, mandato ou função pública, sem prazo determinado de afastamento fixado na lei.

    Além desses efeitos, a legislação prevê penas restritivas de direitos, que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumuladas com outras sanções. As principais são:

    • Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, como forma de compensação social pela conduta abusiva;
    • Suspensão do exercício do cargo, função ou mandato público, pelo prazo de 1 a 6 meses, período no qual o condenado não fará jus à remuneração ou às vantagens relativas à função.

    Essas medidas visam coibir a prática de abusos por agentes públicos, reforçando os princípios constitucionais da legalidade e moralidade na Administração Pública.

  • Escusa Absolutória – crimes contra o patrimônio

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Será necessária representação para que se proceda à ação penal no crime de:  receptação, cuja vítima seja o irmão do agente. 

    CP:

    Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título (dos crimes contra o patrimônio) é cometido em prejuízo:       

    I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Segundo O CP, os crimes contra o patrimônio serão processados mediante ação penal pública condicionada à representação, quando:

    For praticado contra cônjuge – desquitado ou judicialmente separado, irmão – legitimo ou não-, e ainda de tio ou sobrinho, PORÉM estes devem coabitar 

    Porém, devemos nos ater às exceções:

    crimes cometidos com violência/ grave ameaça (ou seja, roubo e extorsão); contra pessoa maior ou igual a 60 anos, ou ainda se o coator é estranho: nessas hipóteses a ação é pública incondicionada 

    Já no caso do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; e de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural: temos isenção de pena, ou seja, não se analisa tipo de ação penal.

    Assim, prossigamos às alternativas:

    A) RECEPTAÇÃO: Na receptação não observamos violência ou grave ameaça, apenas sujeito ativo recebendo, transportando etc. produto obtido por meio de crime. Vítima é irmão, ou seja, se aloca nas possibilidades da ação condicionada a representação.

    B) ROUBO: crime em que a obtenção do patrimônio por parte do sujeito ativo é realizada com violência ou grave ameaça, ou seja, se aloca na exceção. Uma vez que se aloca na exceção, incabível analisar a possibilidades da ação condicional ou até mesmo isenção de pena, temos aqui a ação incondicionada.

    C) EXTORSÃO: crime no qual o sujeito ativo obtém o patrimônio por meio da grave ameaça de causar prejuízo alheio, ou seja, se aloca na exceção. Uma vez que se aloca na exceção, incabível analisar a possibilidades da ação condicional ou até mesmo isenção de pena, temos aqui a ação incondicionada.

    D) FURTO: Trata-se de crime em que a subtração do patrimônio ocorre sem violência ou grave ameaça, o que tranquilamente poderia se alocar nas hipóteses de ação condicional da representante, entretanto, observa-se que apesar de ser praticado por sobrinho contra tio, este tio tem mais de 60 anos, e ainda, não podemos asseverar que tal tio e sobrinho coabitavam. Uma vez que se aloca na exceção, incabível analisar a possibilidades da ação condicional, temos aqui a ação incondicionada.

    E) Estelionato: Crime contra o patrimônio no qual sujeito ativo visa despojar o patrimônio do sujeito passivo mediante engodo, fraude, astucia, esperteza, fazendo com que este o entregue voluntariamente o patrimônio, ou seja, não há agressão ou grave ameaça. Entretanto a sociedade conjugal elide a possibilidade da ação condicional, pois segundo CP a sociedade conjugal é uma isenção da pena, não havendo que se falar em ação penal.

    FONTE: CUNHA, Rogerio Sanches; Manual de Direito Penal Parte Especial; 12ª Edição.

    Escusa Absolutória – crimes contra o patrimônio:

    • havendo violência ou grave ameaça não isenta;
    • a vítima tem 60 anos ou mais não isenta;
    • se é cônjuge na constância conjugal, pai, mãe – há ISENÇÃO de pena;
    • se é irmão, tio ou sobrinho (com coabitação) ou cônjuge desquitado – exige representação.

    No que tange a isenção contra cônjuge/companheira atentar-se para discussão doutrinária i) a que afasta a isenção quando o agente se encontrar no contexto de violência doméstica e familiar contra a Mulher, nos termos do Art. 7°, IV, da Lei 11.340/06; ii) a que não afasta a escusa, ainda que no contexto de violência doméstica, por violar a isonomia, já que a mulher que cometer crime patrimonial contra o companheiro estaria isenta de pena.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Será necessária representação para que se proceda à ação penal no crime de: roubo praticado pelo filho contra o pai. 

    Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II – ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Será necessária representação para que se proceda à ação penal no crime de: extorsão praticado pelo pai contra o filho homem. 

    Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II – ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Será necessária representação para que se proceda à ação penal no crime de: furto praticado por sobrinho contra o tio que possua, à época dos fatos, sessenta e dois anos de idade. 

    Não se aplica escusa relativa neste caso, pois a questão não mencionou se o tio coabita com o sobrinho. Ademais, ainda que coabitasse, seria ação penal pública incondicionada, pois o tio tem mais de 60 anos.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Será necessária representação para que se proceda à ação penal no crime de: estelionato praticado contra o cônjuge na constância da sociedade conjugal.

    Neste caso, será isento de pena (escusa absolutória – excludente de punibilidade)

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:       

    I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.