Categoria: Direito Penal

  • O Que É Legítima Defesa Subjetiva?

    VUNESP (2015):

    QUESTÃO ERRADA: legítima defesa subjetiva é a repulsa contra o excesso.

    ERRADA – A legítima defesa subjetiva ocorre na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.

    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/68947/qual-a-diferenca-entre-legitima-defesa-putativa-legitima-defesa-subjetiva-e-legitima-defesa-sucessiva

    OBS.: o “posto que” utilizado na resposta da letra d) foi usado pelo autor da resposta no site da LFG, como eu não sou autoridade no tema, copiei a resposta e colei a fonte, como deve ser. 

    Banca própria TJ-DFT (2011):

    QUESTÃO ERRADA: Age em legítima defesa subjetiva o cidadão que, em seu percurso de volta para casa avista dois desconhecidos, e, pensando serem policiais na busca de sua captura, por crime que anteriormente praticou, o abate a tiros.

    Em primeiro lugar, não há que se falar, na hipótese, em legítima defesa, pois esta pressupõe agressão injusta. A captura do indivíduo por crime cometido, embora implique uma afronta à sua liberdade é legítima uma vez amparada pelo direito. Cuida-se, em verdade, de estrito cumprimento do dever legal por parte dos policiais, fato que não dá ensejo à suposta legítima defesa por parte de quem é apreendido. Não é demais complementar com o conceito de legítima defesa subjetiva, que não pode ser confundida com a legítima defesa putativa: Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Em segundo lugar, se considerássemos que a ação dos policiais fosse injusta (como no cumprimento de ordem ilegal, por exemplo), os dois desconhecidos seriam alvo de legítima defesa putativa e não subjetiva, conforme o conceito acima explanado.

    Banca própria MP-DFT (2011):

    QUESTÃO CERTA: A legítima defesa subjetiva pode ser apenas uma legítima defesa putativa, em sede de excesso.


    Pelo contrário, quem não pode alegar é o próprio provocador, vejamos:

    Estado de necessidade

           Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se

  • Hipóteses de excludentes de ilicitudes

    No Direito Penal, nem todo fato típico é crime. Para que exista crime, a conduta precisa ser típica, ilícita e culpável. A chamada exclusão de ilicitude ocorre justamente quando o fato é praticado, mas o próprio ordenamento jurídico autoriza essa conduta em determinadas situações. Por isso, o Código Penal afirma expressamente: “não há crime” quando o agente age amparado por uma dessas causas.

    O artigo 23 do Código Penal traz quatro hipóteses de exclusão da ilicitude. A primeira é o estado de necessidade, que acontece quando alguém pratica um fato para salvar um direito próprio ou de outra pessoa de um perigo atual, que não provocou voluntariamente e que não podia evitar de outro modo. Nessa situação, o sacrifício imposto a outro bem jurídico não pode ser algo que razoavelmente se exigiria do agente. O Brasil adota a teoria unitária do estado de necessidade, segundo a qual o bem protegido deve ter valor igual ou superior ao bem sacrificado, afastando-se a ilicitude da conduta.

    A segunda hipótese é a legítima defesa. Ela ocorre quando alguém reage, de forma moderada, a uma agressão injusta, atual ou iminente, para proteger direito próprio ou de terceiro. Quem age em legítima defesa pratica um fato típico, mas permitido pelo Direito, razão pela qual não comete crime.

    A terceira situação é o estrito cumprimento do dever legal. Aqui, o agente pratica o fato porque a lei o obriga a agir daquela maneira. Um exemplo clássico é o policial que, no exercício regular de suas funções, restringe a liberdade de alguém por meio de uma prisão legal. Embora haja lesão a um bem jurídico, a conduta é autorizada pelo ordenamento.

    A quarta hipótese é o exercício regular de direito, que ocorre quando a pessoa age dentro dos limites de um direito reconhecido pela lei. Um exemplo importante está na atividade jornalística. A divulgação de cena de nudez, em regra, é crime. No entanto, quando essa divulgação ocorre em publicação de natureza jornalística, com adoção de recursos que impossibilitem a identificação da vítima, a própria lei autoriza a conduta. Nesses casos, o fato continua sendo típico, mas a ilicitude é afastada, pois o agente atuou no exercício regular de um direito.

    É essencial não confundir exclusão de ilicitude com outras figuras do Direito Penal. Quando a lei diz “não há crime”, estamos diante de uma excludente de ilicitude. Já as chamadas causas dirimentes dizem respeito à culpabilidade e significam isenção de pena, e não inexistência de crime. Por sua vez, a atipicidade ocorre quando a conduta sequer se encaixa na descrição legal do crime, afastando a tipicidade desde o início.

    Outro ponto importante é o excesso punível. Mesmo nas hipóteses de exclusão da ilicitude, o agente responde se agir com excesso, seja doloso ou culposo. Isso significa que a proteção legal só existe enquanto o comportamento permanecer dentro dos limites autorizados.

    Em resumo, as causas de exclusão da ilicitude tornam o fato juridicamente permitido, ainda que ele seja, em tese, típico. Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito não eliminam a conduta, mas retiram seu caráter ilícito, razão pela qual o ordenamento afirma, de forma clara, que não há crime.

    CP:

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I – em estado de necessidade; 

     II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: João realizou publicação de natureza jornalística, em revista de grande circulação, contendo cenas de nudez de Maria, com a adoção de recurso que impossibilitou, por completo, a identificação da mulher. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que a conduta de João não caracteriza crime em razão da existência de causa (de):

    A) excludente de culpabilidade. 

    B) excludente de tipicidade.

    C) extintiva da punibilidade.

    D) excludente de ilicitude.

    E) isenção de pena.

    A conduta é típica (divulgação de nudez), porém foi feita no exercício regular da atividade jornalística e sem possibilidade de identificação da mulher. Assim, o fato é permitido pelo Direito (art. 23, III, CP). Não exclui a tipicidade. Exclui a ilicitude.

    Questão trata do capitulo dos crimes contra a dignidade sexual – CP:

    Art. 218-C Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

    § 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.  

    1.O art. 218-C, §2º, do CÓDIGO PENAL dispõe que “NÃO HÁ CRIME” quando a divulgação de cena de nudez ocorre em PUBLICAÇÃO DE NATUREZA JORNALÍSTICA, desde que adotado RECURSO QUE IMPOSSIBILITE A IDENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA.

    2.Nessa hipótese, embora a conduta seja FORMALMENTE TÍPICA, a própria lei AUTORIZA SUA PRÁTICA, por se tratar de manifestação da ATIVIDADE JORNALÍSTICA, a qual se insere no EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (art. 23, III, CP).

    3.Assim, resta AFASTADA A ILICITUDE DO FATO, configurando-se CAUSA LEGAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE, razão pela qual o GABARITO CORRETO É A ALTERNATIVA D.

    VUNESP (2015):

    QUESTÃO ERRADA: o rol completo das hipóteses de excludentes de ilicitudes elencadas no art. 23 do Código Penal são: a legítima defesa, o estado de necessidade e o estrito cumprimento do dever legal.

    ERRADA – O rol completo das hipóteses de excludentes de ilicitudes elencadas no art. 23 do Código Penal são: a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal E O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento de dever legal, o exercício regular de direito e o consentimento do ofendido são excludentes que, expressamente, encontram-se previstas no Código Penal.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: dentre todas as excludentes de ilicitude, o excesso punível somente é previsto para a legítima defesa.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: João encontrava-se no interior de uma lancha com dois amigos, ocasião em que a embarcação colidiu com um jet-ski que trafegava em inequívoco excesso de velocidade. Em razão do forte abalroamento, João e Caio foram lançados ao mar, juntamente com um único colete salva-vidas. Após uma intensa luta corporal, João conseguiu permanecer com o objeto, salvando-se. Caio, por sua vez, faleceu em virtude de afogamento. Após os eventos, foi deflagrado um inquérito policial, no âmbito do qual se comprovou que o sobrevivente praticou o fato para salvar direito próprio de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João não responderá por qualquer crime em razão do (da): estado de necessidade, causa de exclusão da ilicitude.

    CP:

    EXCLUSÃO DA ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADE

    Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I – em estado de necessidade;

    II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    O Brasil adotou a teoria unitária de estado de necessidade, que estabelece que o bem jurídico protegido deve ser de valor igual ou superior ao sacrificado, afastando-se em ambos os casos a ilicitude da conduta.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Bernardo, guarda municipal na cidade Alfa, estava estacionando o seu automóvel, no interior do seu domicílio, ocasião em que Tício, mediante o emprego de uma faca, determinou que este entregasse os seus pertences. Nesse contexto, Bernardo sacou a sua pistola, com o porte regular, e efetuou um disparo de arma de fogo em detrimento de Tício, atingindo-o no ombro. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Bernardo não responderá por qualquer crime em razão do (da): legítima defesa, causa justificante.

    Causa dirimente é o mesmo que causa excludente de culpabilidade.

    Observação:

    Exclusão de ilicitude

       Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:         

       I – em estado de necessidade;        

       II – em legítima defesa;    

       III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Muita atenção!!!

    – Dirimente= é isento de pena= excludente de culpabilidade.

    –  Não há crime= excludente de ilicitude.

    – Atipicidade= excludente de tipicidade.

  • O Que É Estado de Necessidade Putativo?

    Banca própria MPEMG (2012):

    QUESTÃO ERRADA: no estado de necessidade putativo, tratando-se de erro inescusável, a consequência jurídica será a mesma do estado de necessidade exculpante, desde que este resulte de ponderação metafísica de bens jurídicos transcendentes.

    Haverá estado de necessidade putativo quando o sujeito acreditar, por erro, que se encontra em situação de perigo. O estado de necessidade exculpante tem como finalidade a exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de outro comportamento. Para explicar o instituto ocorremo-nos as duas teorias. A teoria unitária reconhece o estado de necessidade apenas como causa de excludente de ilicitude, seja sacrificando bem jurídico de menor valor para salvar o de maior valor ou sacrifício de bem jurídico de igual valor ao salvo. A teoria diferenciadora admite o estado de necessidade como excludente de ilicitude quando houver sacrifício de valores menores para salvar valores maiores – e o estado de necessidade como excludente de culpabilidade sacrifício de valores iguais aos que se salvam, ou mesmo de valores maiores, desde que inexigível comportamento diferente. O Código Penal brasileiro, divorciando-se do Direito alienígena, adotou a teoria unitária do estado de necessidade excluímos a ilicitude quando houver sacrifício de bem jurídico de igual valor ou de menor valor do que o salvo. Entretanto, o estado de necessidade exculpante poderá ser reconhecido como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, caso o bem jurídico sacrificado seja de maior valor do que o salvo, se presente a inexigibilidade de outro comportamento.

    VUNESP (2015):

    QUESTÃO CERTA: o estado de necessidade putativo ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em estado de necessidade ou quando, conhecendo a situação de fato, supõe por erro quanto à ilicitude, agir acobertado pela excludente.

    CORRETA – O estado de necessidade putativo ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em estado de necessidade ou quando, conhecendo a situação de fato, supõe por erro quanto à ilicitude, agir acobertado pela excludente. 

    FCC (2019):

    QUESTÃO ERRADA: não é admissível no direito brasileiro o estado de necessidade putativo.

    FCC (2019):

    QUESTÃO ERRADA: somente é reconhecida, no direito penal brasileiro, a legítima defesa putativa, não sendo admissível a invocação de estado de necessidade putativo.

    Definição de estado de necessidade putativo : É uma espécie de descriminante putativo, isto é, erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição), causa de exclusão da culpabilidade ocorre quando alguém imagina estar agindo em estado necessidade, quando, na verdade, a situação de perigo não existe.

    Estado de necessidade Justificante: O bem jurídico é de valor igual ou inferior ao bem preservado

    Estado de necessidade Exculpante: Aqui o bem sacrificado possui valor superior ao bem preservado.

    Estado de necessidade: “PERIGO”

    Legítima defesa: “AGRESSÃO”

    OBS: Agressão é sempre humana, diferente de perigo que pode ser proveniente de ataques de animais também.

    ACAFE (2008):

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal adotou a teoria diferenciadora para definir a excludente de ilicitude do “estado de necessidade”. Assim sendo, se alguém pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio de valor superior que o sacrificado exclui-se a ilicitude. Entretanto, se os bens em conflito forem equivalentes, ou se o bem preservado for de valor inferior ao sacrificado, não incidirá a excludente.


    Incorreta. “No que diz respeito à natureza jurídica do estado de necessidade, a doutrina é divergente surgindo assim a teoria unitária e a teoria diferenciadora. A teoria unitária entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado. Na hipótese de o bem protegido ser de menor valor possivelmente será reduzida a pena. Por outro lado, para a teoria diferenciadora, na hipótese de o bem jurídico protegido for de valor igual ou menor que o sacrificado, o estado de necessidade excluirá a culpabilidade. Somente excluirá a ilicitude quando o bem jurídico protegido for de valor maior que o bem sacrificado. O Código Penal adotou a teoria unitária, ao passo que o Código Penal Militar adotou a diferenciadora”.
    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110216214718729&mode=print

  • Diferença Legítima defesa e Estado de Necessidade

    Requisitos e as diferenças entre os institutos da legítima defesa e do estado de necessidade.

    Na legítima defesa, o perigo advém de uma agressão ilícita do executor, e a reação se dirige contra seu autor. O estado de necessidade, lado outro, depende de uma situação de perigo, configurada pelo conflito de interesses lícitos. Conforme ensina Rogério Greco, “no estado de necessidade, em virtude da circunstância emergencial em que se encontra o agente, permite-se que este ofenda outros bens na defesa dos seus interesses, que estão devidamente abrangidos por essa causa de exclusão da ilicitude”. Trocando em miúdos, a regra é que na legítima defesa a agressão deve ser injusta e o estado de necessidade denota caráter justo.

    Os requisitos da legitima defesa, segundo Rogério Sanches, são: agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios necessário, proteção de direito próprio ou alheio e conhecimento da situação justificante. 

    Os requisitos do estado de necessidade são: a) ameaça a direito próprio ou alheio; b) a existência de um perigo atual e inevitável; c) inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado; d) situação não provocada voluntariamente pelo agente; e) conhecimento da situação de fato justificante.

    É possível a ação conjunta de estado de necessidade e legítima defesa?

    Sim.

    Um exemplo dado pela doutrina é a do agente que, para se defender de um assaltante, subtrai a arma de fogo do vigilante do banco, deixada no chão, sem autorização.

    Portanto, age em estado de necessidade para a subtração da arma e, quanto ao assaltante armado, age em legítima defesa ao atirar nele para se defender.

    Obs.: quanto aos animais, em regra serão enquadrados em estado de necessidade, mas também poderá incidir a legítima defesa.

    Ex. ESTADO DE NECESSIDADE: O pit bull de João foge e ataca Cláudia, esta que, por sua vez, dispara contra o animal e o mata (aqui o animal não foi instrumento do ataque, ou seja, não houve conduta humana, levando Cláudia a reagir ao perigo).

    Ex. LEGÍTIMA DEFESA: João usa seu pit bull para atacar Maria, que, diante da agressão injusta, atual/iminente, atira no animal e o mata (aqui o animal foi o instrumento utilizado pela vontade/conduta humana de seu dono para perpetrar agressão injusta).

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: configura-se a legítima defesa quando o agente, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio. Quando visa a repelir injusta agressão a terceiros, age-se em estado de necessidade.

  • Advogado Dativo é Corrupção Passiva

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Os advogados dativos, nomeados por juízes para exercerem a defesa técnica em local onde não há Defensoria Pública, podem ser autores de corrupção passiva se solicitarem vantagem indevida para o exercício dessa função.

    Advogado que atua como advogado dativo, por força de convênio com o Poder Público, é funcionário público para fins penais.

    O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 317 do CP).

    STJ. 5ª Turma. HC 264459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

    FAUEL (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde não existe Defensoria Pública, não são considerados funcionários públicos para fins penais.

  • Elevada responsabilidade e majoração da pena-base

    FAUEL (2017):

    QUESTÃO ERRADA: A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder não justifica a majoração da pena-base.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: O fato de o agente ser funcionário público ocupante de cargo público de alto escalão não justifica uma maior reprimenda penal pela prática de crime contra a administração pública.

    Jurisprudência em teses do STJ: edição 57. 8) A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder justifica a majoração da pena-base.

  • Quando Ocorre a Extinção da Punibilidade?

    A extinção da punibilidade representa uma das formas pelas quais o Estado perde o direito de punir o agente que praticou uma infração penal. Trata-se de um fenômeno jurídico que, embora não afaste o reconhecimento da existência do crime e de sua autoria, impede a imposição ou execução da sanção penal, extinguindo a pretensão punitiva ou executória do Estado.

    Prevista no art. 107 do Código Penal, a extinção da punibilidade pode decorrer de diversas causas legais, como a morte do agente, a prescrição, a anistia, o perdão judicial, entre outras. Cada uma dessas hipóteses possui natureza, pressupostos e efeitos distintos, exigindo do intérprete atenção quanto à sua aplicação prática.

    É essencial distinguir a extinção da punibilidade de institutos como a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, e da exclusão de ilicitude ou culpabilidade, que incidem sobre os elementos do crime e afastam a própria tipicidade penal. A absolvição sumária pode se fundar em causa de extinção da punibilidade (inciso IV do art. 397), mas não se confunde com ela, pois seu foco é o julgamento antecipado do mérito da acusação penal.

    Além disso, certas hipóteses de extinção da punibilidade dependem da manifestação de vontade da vítima ou do ofendido, como é o caso da renúncia ao direito de queixa e do perdão aceito, ambos restritos à ação penal privada. Nesses casos, por se tratar de atos jurídicos bilaterais, a eficácia do perdão depende da concordância do querelado, conforme expressamente dispõe o art. 107, V, do Código Penal.

    Outro ponto relevante diz respeito ao arrependimento posterior e à reparação do dano. Embora não extingam a punibilidade, podem influenciar na dosimetria da pena, como ocorre no art. 16 do Código Penal. Entretanto, há exceções: no crime de apropriação indébita previdenciária, a devolução dos valores ao INSS pode, sim, ensejar a extinção da punibilidade, ainda que após o trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada.

    Por fim, destaca-se que a retratação do agente, nos casos expressamente autorizados por lei, pode extinguir a punibilidade, como se verifica em crimes contra a honra, desde que feita em momento processual adequado. A jurisprudência tem reconhecido, inclusive, sua aplicabilidade mesmo em casos em que a ofensa se dirige a pessoa falecida, desde que atendidos os requisitos legais.

    Portanto, o estudo da extinção da punibilidade exige análise técnica apurada, tanto das normas penais como do entendimento consolidado nos tribunais superiores, dada a variedade de situações que podem levar à extinção do jus puniendi estatal.

    CP:

    Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I – pela morte do agente;

            II – pela anistia, graça ou indulto;

            III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

            V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII –         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII –         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

            Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.          (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: A anistia, a graça e o indulto são causas de extinção da punibilidade, ainda que produzam efeitos distintos quanto ao
    crime e à pena.

    Correto. A anistia, a graça e o indulto são causas de extinção da punibilidade, mas atuam de formas diferentes. A anistia extingue o crime e a pena, eliminando a punibilidade em caráter geral ou para determinados grupos. A graça extingue a pena imposta a um condenado específico, sem apagar a criminalidade do fato. Já o indulto perdoa a pena de forma coletiva, geralmente em datas comemorativas ou por decreto presidencial, sem afastar a existência do crime. Apesar das diferenças, todos têm como efeito final impedir a execução da pena e, portanto, extinguem a punibilidade.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: A renúncia do direito de queixa e o perdão aceito não são causas extintivas da punibilidade, mas apenas atos de disponibilidade da vítima.

    A afirmação está incorreta. Na realidade, tanto a renúncia do direito de queixa quanto o perdão aceito constituem causas de extinção da punibilidade nos crimes de ação penal privada, conforme o Art. 107, V, do Código Penal. A renúncia ao direito de queixa é um ato unilateral da vítima, realizado antes do início da ação penal, que impede o prosseguimento do processo e extingue a punibilidade do agente. Já o perdão aceito é um ato bilateral, que exige a aceitação do querelado, ocorre após o início da ação penal e também extingue a punibilidade. Embora ambos sejam manifestações de disponibilidade da vítima, sua consequência jurídica principal é a extinção da punibilidade do autor do delito.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando-se a legislação e o entendimento jurisprudencial vigente, é correto afirmar que caracteriza causa de extinção da punibilidade: o pedido de perdão ao ofendido, independentemente de ele aceitar ou não o perdão.

    O perdão do ofendido é ato bilateral, ou seja, o perdão não produz efeitos se o querelado o recusa.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando-se a legislação e o entendimento jurisprudencial vigente, é correto afirmar que caracteriza causa de extinção da punibilidade: a comutação das penas.

    Errada. Comutação de pena significa trocar de pena, substituir a pena… ex: pena privativa de liberdade convertida em pena restritiva de direitos.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Considerando-se a legislação e o entendimento jurisprudencial vigente, é correto afirmar que caracteriza causa de extinção da punibilidade: a retratação feita pelo réu acusado do crime de calúnia contra pessoa morta.

    O STJ decidiu que a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687)

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando-se a legislação e o entendimento jurisprudencial vigente, é correto afirmar que caracteriza causa de extinção da punibilidade: a restituição voluntária, pelo indiciado, do bem subtraído no furto, se feita antes do oferecimento da denúncia.

    Errada. Nesse caso pode configurar causa de arrependimento posterior, podendo ter sua pena reduzida de 1/3 até 2/3.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando-se a legislação e o entendimento jurisprudencial vigente, é correto afirmar que caracteriza causa de extinção da punibilidade: a devolução, à Previdência Social, de valores percebidos ilicitamente quando da prática de estelionato previdenciário.

    Errada. Não confundam estelionato previdenciário com apropriação indébita previdenciária. No estelionato previdenciário a restituição dos valores percebidos ilicitamente é causa de arrependimento posterior. Já no que tange ao crime de apropriação indébita previdenciária, a restituição é causa de extinção da punibilidade, ainda que após o trânsito em julgado da condenação.

    CP:

      Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I – pela morte do agente;

            II – pela anistia, graça ou indulto;

            III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

            V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII –         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII –         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

            Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: No que se refere ao procedimento sumaríssimo, assinale a opção correta: Na ação penal pública incondicionada, a composição de danos entre as partes não extingue a punibilidade.

    art. 107, V, CP Extingue-se a punibilidade: pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Em matéria de ação penal, é correto afirmar que a renúncia: é instituto extintivo de culpabilidade do agente. 

    A renúncia é um instituto extintivo da punibilidade (art. 107, V do CP)

    CP:

    Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Lucas, Juiz de Direito, ministrou palestra aos novos servidores do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, abordando a temática da absolvição sumária no contexto do procedimento comum ordinário. De acordo com a narrativa e considerando as disposições do Código de Processo Penal, avalie se as hipóteses de absolvição sumária no procedimento comum ordinário incluem:

    I. Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, inclusive a inimputabilidade.

    II. Existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.

    III. Falta de justa causa para o exercício da ação penal.

    Está correto o que se afirma em: II, apenas.

    NÃO CONFUNDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, SALVO inimputabilidade;

    III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV – extinta a punibilidade do agente.

    Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: 

    I – pela morte do agente;

    II – pela anistia, graça ou indulto;

    III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

    V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; (…)

    IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Mandado de Busca e Apreensão e Abuso de Autoridade

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Com base na legislação relativa a crimes de abuso de autoridade e atos de improbidade administrativa, julgue o item subsequente. Caracteriza abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar fora do horário do expediente forense, se feito sem justa causa.

    Independe de justa causa. A nova lei de abuso de autoridade trouxe a vedação expressa do cumprimento de mandado de busca e apreensão após as 21h e antes das 5h, ou seja, ainda que a autoridade esteja munida do respectivo mandado, não poderá adentrar a residência, mas tão somente resguardar as portas e janelas, tornando a casa incomunicável até o amanhecer.

    L13869:

    Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caputdeste artigo, quem:

    III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA:  Conforme previsão expressa da Lei n.º 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), constitui crime de abuso de autoridade a conduta de:cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21 horas. 

    L13869:

    Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

    III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

  • O Que É Difamação? (Com Exemplos)

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Constitui crime de calúnia imputar um fato ofensivo à reputação de uma pessoa, de modo a atingir a sua honra objetiva, consumando-se o delito quando a vítima toma conhecimento da imputação.

    ERRADO, esse é o tipo penal da Difamação. Código Penal:

           Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Calúnia e Difamação: honra objetiva.

    Injúria: honra subjetiva.

    CEBRASPE (2013) – apesar de o item ser parte de uma questão anulada, serve para os nossos estudos:

    QUESTÃO CERTA: Para a configuração do crime de difamação, é necessário o ataque à honra objetiva do indivíduo, consistente em imputar- lhe, publicamente, fato concreto e determinado, ofensivo a sua reputação, sendo irrelevante qualquer vinculação à falsidade ou veracidade dos mesmos.

    Conforme, CLEBER MASSON.

    Trata-se de crime que ofende a honra objetiva e, da mesma forma que na calúnia, depende da imputação de algum fato a alguém. Esse fato, todavia, não precisa ser criminoso. Basta tenha capacidade para macular a reputação da vítima, isto é, o bom conceito que ela desfruta na coletividade, pouco importando se verdadeiro ou falso. 

  • Extraterritorialidade e crimes praticados contra brasileiro

    Qual o fundamento para a adoção da extraterritorialidade da norma penal nos casos de crimes praticados contra brasileiro, fora do Brasil? Nestes casos, a aplicação da lei penal brasileira está condicionada a algum requisito? Quais? O fundamento reside em dois pilares, “o interesse punitivo da Justiça brasileira deve ser exercido de qualquer maneira” (NUCCI, 2011, p. 132) e a necessidade de impedir que estrangeiros se sintam confortáveis o suficiente para violar direitos de brasileiros pelo fato de que estes não estariam, em tese, protegidos pela jurisdição brasileira em condições extramuros.

    O Código Penal diz que:

    § 3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

    b) houve requisição do Ministro da Justiça

    As condições do parágrafo anterior são:

    § 2º – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    a) entrar o agente no território nacional;

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    VUNESP (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, independentemente da satisfação de qualquer condição.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: A lei penal brasileira aplica-se a crime praticado no estrangeiro por brasileiro, ainda que o fato não seja punível no país em que tenha sido praticado, desde que o agente ingresse no território nacional. 

    Trata-se de hipótese de extraterritorialidade condicionada, esta exige a cumulação de requisitos.

    EXTRATERRITORIALIDADE

    Fatos praticados fora do Território Brasileiro, mas alcançados pela lei brasileira.

    “PAG TAB”

    incondicionada

    • Presidente (vida ou liberdade)
    • Administração púb. (por quem está a seu serviço)
    • Genocídio
    • *Patrimônio ou fé pública da União.

    condicionada

    • Tratados ou convenções
    • Aeronaves ou embarções (Não foi julgado no estrangeiro)
    • Brasileiros (praticado)

    Extraterritorialidade Condicionada (art. 7º, II, CP):

    – Por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir ( P. DA JUSTIÇA UNIVERSAL)

    – Por brasileiro (P. DA PERSONALIDADE ATIVA)

    – Em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados (PRINCÍPIO DA BANDEIRA/PAVILHÃO/REPRESENTAÇÃO)

    – Condições:

    • Entrar o agente no território nacional;
    • Fato punível também no país em que foi praticado;
    • Crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
    • Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou ter cumprido a pena;
    • Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, sendo lei mais favorável.