Categoria: Direito Penal

  • Teoria do Código Penal Para Lugar do Crime

    O Código Penal brasileiro adota a teoria mista — também chamada de teoria da ubiquidade — para definir o lugar do crime. Essa definição está expressa no art. 6º do Código Penal, que estabelece:

    “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir o resultado.”

    Essa teoria combina dois critérios: o lugar da conduta (ação ou omissão) e o lugar do resultado, permitindo que o crime seja considerado praticado em qualquer desses locais.

    A adoção da teoria da ubiquidade tem especial relevância em situações de crimes à distância, como nos crimes cibernéticos. Por exemplo, imagine um hacker localizado em um país estrangeiro que envia um e-mail fraudulento para obter dados bancários de uma vítima no Brasil. Nesse caso, o crime pode ser considerado cometido tanto no local de origem da conduta (o país do hacker) quanto no local onde o resultado se concretiza (o Brasil, onde está a vítima).

    Essa regra tem implicações diretas no Direito Penal Internacional, pois possibilita a aplicação da lei penal brasileira a crimes que, embora iniciados no exterior, produzem efeitos no território nacional. Assim, o critério da ubiquidade amplia a jurisdição penal e fortalece a proteção contra delitos transnacionais.

    FUNIVERSA (2015):

    QUESTÃO CERTA: A respeito do lugar do crime, o Código Penal brasileiro estabelece, em seu art. 6.º: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”. Pelo exposto, e a respeito das teorias que buscam estabelecer o lugar do crime, assinale a alternativa correta: Pela teoria do resultado ou do evento, o lugar do crime é aquele em que o crime se consumou, pouco importando o local da prática da conduta.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Após ser aprovado em concurso público, João, cidadão brasileiro, viajou ao Paraguai para comemorar e, após discutir com um vendedor ambulante, foi baleado. João conseguiu retornar ao Brasil, mas faleceu no hospital. Diante de tal situação hipotética, acerca da aplicação da lei penal no espaço é correto afirmar que é aplicável a teoria: da ubiquidade, haja vista que se considera praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    A questão se refere ao lugar do crime. O Código Penal adotou a Teoria da Ubiquidade:  Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Jeito fácil de não esquecer: lugar e tempo do crime é LU-TA:

    Lugar: ubiquidade;

    Tempo: atividade.

  • Diferença entre extra-atividade, retroatividade e ultra-atividade

    Quais são as espécies de extra-atividade da norma penal? Indique e explique cada uma delas.

    Retroatividade: é a capacidade que a lei penal tem de ser aplicada a fatos praticados antes da sua vigência. Exemplo: Uma lei nova aboli um crime e o preso é solto da cadeia por isso (não existe mais crime que justifique a sua penitência). 

    Ultra-atividade: designa a possibilidade de aplicação da lei penal mesmo após a sua revogação ou cessação de efeitos. Exemplo: Pratiquei dado crime na vigência da lei X, (mais benéfica à minha pessoa, em termos de consequências), posteriormente revogada pela Lei Y (mais prejudicial à minha pessoa). Dessa forma, a lei X, mesmo que revogada (extinta), se projetará no tempo e produzirá seus efeitos na vigência na Lei Y.

    FUNDATEC (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A ultratividade é a aplicação da norma penal benéfica a fato criminoso acontecido antes do período da sua vigência.

    Retroatividade: O que é hoje aplica-se ao passado (apenas se beneficiar o réu).

  • Dolo Direto, Eventual, Culpa Consciente e Inconsciente

    Dolo direto:  Para Nucci (2010, p. 205) “…é a vontade do agente dirigida especificamente à produção do resultado típico (…)”. Exemplo: quero matar fulano, para tanto, pego um porrete e dou-lhe várias cacetadas na região da cabeça (justamente com a intenção de atingir o meu objetivo: matá-lo). 

    Dolo eventual:  neste caso, o agente não deseja o resultado previsto, mas assume o risco de produzi-lo (é o famoso tanto faz). Exemplo: Sei que sou ruim de pontaria e que ao alvejar meu inimigo posso atingir uma pessoa que está muito próxima a ele. Atiro contra o meu inimigo, o mato, e, adicionalmente, acerto o sujeito perto dele.  

    Culpa inconsciente: o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. Exemplo: jogo, do meu apartamento, um casco de cerveja vazio pela janela achando que não haveria ninguém passando naquele horário e acerto uma pessoa. 

    Culpa consciente: embora prevendo o resultado, o agente acredita sinceramente na sua não ocorrência, dando continuidade à sua conduta. Ele acredita que poderá evitar o resultado por conta da sua habilidade.  Exemplo: com minhas facas brinco com um amigo de lança-las ao seu redor sem lhe acertar, mas acabo o acertando.

    A teoria que fundamenta o dolo direto no código penal brasileiro é a teoria da vontade (há vontade consciente do agente de querer praticar a infração penal).

    A teoria que fundamenta o dolo eventual no código penal brasileiro é teoria da representação (o agente o agente prevê o resultado como possível e ainda assim opta por continuar a conduta).

  • Teoria Conditio Sine Qua Non (condição sem a qual não)

    Conforme Rogério Sanches.

    A relação de causalidade encontra previsão, no nosso ordenamento jurídico, no artigo 13, caput, do Código Penal, que dispõe:

    “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

    Adotou-se, no caso, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora ou da conditio sine qua non), atribuída a Maximilian von Buri e Stuart Mill, que a teriam desenvolvida no ano de 1837. Em resumo, para esta teoria, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa.

    Exemplo: Pedro emprestou o revolver à Rodrigo que por sua vez, utilizando a arma, matou Júlio. Também cabe punir Pedro, já que se ele não o tivesse emprestado o revólver, Rodrigo não teria cometido o homicídio.

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA: O Código Penal adota no seu art. 13 a teoria conditio sine qua non (condição sem a qual não). Por ela: tudo que contribui para o resultado é causa, não se distinguindo entre causa e condição ou concausa.

    CEBRASPE (2004):

    QUESTÃO CERTA: No que se refere à teoria da conditio sine qua non, julgue o item subsequente. Causa é toda circunstância anterior sem a qual o resultado ilícito não teria ocorrido.

    CP, Relação de causalidade

           Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    CEBRASPE (2007):

    QUESTÃO CERTA:  Embora o CPM tenha se filiado à teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non), consideram-se cabeça, nos crimes de autoria coletiva necessária, os oficiais ou inferiores que exercem função de oficial.

    Conforme o art. 53, §4º “na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou executam a ação”, §5º “quando o crime é cometido por inferiores, e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial”.

    O art. 53 do CPM define:

    “Cabeças

    4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

    5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.”

    Sendo que a definição do 4º não exclui a definição do 5º. Portanto, nos crimes de autoria coletiva necessária, se houver oficiais ou inferiores exercendo a função de oficial, estes serão considerados os cabeças.


    FCC (2005):

    QUESTÃO CERTA: Tendo em vista a teoria da equivalência dos antecedentes causais, ou da conditio sine qua non, considerando como causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, observe o que segue:

    I. Carlos ferido gravemente por Pedro foi socorrido em hospital, mas veio a falecer em incêndio ocorrido, logo depois, nas dependências desse local.

    II. Ana ferida levemente por José foi socorrida em hospital, onde veio a falecer por complicações de imprescindível cirurgia.

    Nesses casos: exclui-se a imputação a Carlos, mas não se exclui a imputação a Ana.

    1) Caso de Carlos: causa superveniente relativamente independente que por si só causou o resultado >> rompe nexo causal. Logo, Carlos responderá apenas pelos atos praticados (acredito que a exclusão da imputação que a alternativa fala seja relacionada ao resultado morte, foi o mais próximo que consegui chegar para considerar essa alternativa correta);

    2) Caso de Ana: causa superveniente relativamente independente que não causou por si só o resultado (soma de energias) >> não rompe o nexo causal, o agente responde pelo resultado provocado.

  • Diferença Entre Qualificadora e Majorante

    Qual A Diferença Entre circunstância qualificadora e majorante? Você sabe? Na prática, ambos os fatores modificam a pena originalmente descrita para dado crime. É que, via de regra, o Código Penal cita certo crime e, na sequência, a sua pena.

    Contudo, muitas vezes, ele não para por aí. O legislador quando, após citar certo crime e a sua respectiva pena, ele menciona algumas hipóteses em que a pena original é aumentada em frações, isto, 1/3, 2/3, até a metade etc. Nestes caso, dizemos que estas hipótese ligadas a às frações de aumento são as circunstâncias majorantes, pois aumentam / majoram a pena de dado crime em termos fracionários ou percentuais – tomam por base a pena originalmente fixada.

    Por outro lado, quando o legislador se vale de circunstância qualificadora, ele determina nova pena – sem vincula-la à pena originalmente fixada. Por isso ele não utiliza frações ou percentuais em relação à pena original. Simplesmente, ele diz que, para dadas hipóteses, a pena será de Y – pena distinta da pena X, que em seu texto inicial descreveu. Quando percebemos que a pena não possui qualquer conexão em termos fracionários com a pena original, damos o nome às hipóteses dessa pena distinta de circunstância qualificadora (ou simplesmente qualificadora).

  • Teorias quanto aos resultados da conduta omissiva

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: A teoria naturalística rege os crimes omissivos impróprios no CP brasileiro.

    Crime omissivo próprio é o que a lei diz “não deixarás de fazer isso” – como a omissão de socorro (não ouse omitir socorro). O omissivo impróprio é o que diz “farás isso” e se configura se a pessoa não o fizer.

    “Errou ao afirmar que a teoria adotada é a naturalística, quando na verdade para o caso dos omissivos impróprios é a normativa. A omissão é um não fazer, o que devia e poderia ser feito”.

    “A Teoria adotada pelo CP em relação aos crimes omissivos, independente de estes serem próprios ou impróprios. No caso em tela, a Teoria Normativa.” 

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: A teoria naturalística, adotada em caso de omissão, dispõe que não há relevância causal entre a conduta omissiva do garantidor e o resultado material ocorrido quando ele poderia e deveria agir.

    O conceito abordado está correto. O erro está em afirmar que nas condutas omissivas é abordada a teoria naturalística (teoria já abandonada). Neste caso (omissão imprópria), o vínculo é JURÍDICO, isto é, o sujeito não causou o resultado efetivamente, mas como não o impediu, é equiparado ao verdadeiro causador do resultado. Trata-se do nexo de não impedimento (ou Normativo).

    Pela teoria Naturalística (ou Causalista), temos que conduta é a mera ação humana, bastando haver movimento para configurá-la. Portanto, naturalisticamente falando, a omissão não gera resultado, pois, como já dito, “do nada, nada surge”.

    Para a Teoria Naturalística, enquanto a omissão toda aquele que se omite, de algum modo, faz algo.

    “A teoria naturalística (normativa), adotada em caso de omissão, dispõe que não há relevância causal entre a conduta omissiva do garantidor e o resultado material ocorrido quando ele poderia e deveria agir.” (erros em vermelho, correto em azul). Complementando: “Não há nexo causal físico, pois a omissão é um nada e o nada não causa coisa alguma.” [Capez]. “A estrutura da conduta omissiva é essencialmente normativa, não naturalística. A causalidade não é formulada em face de uma relação entre a omissão e o resultado, mas entre este e a conduta que o sujeito estava juridicamente obrigado a realizar e omitiu. Ele responde pelo resultado não porque o causou com a omissão, mas porque não o impediu realizando a conduta a que estava obrigado. A omissão é normativa e não causal.”

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Para os crimes omissivos impróprios, o estudo do nexo causal é relevante, porquanto o CP adotou a teoria naturalística da omissão, ao equiparar a inação do agente garantidor a uma ação.

    “ERRADA:  O CP adotou a teoria normativa, onde só responde pelo resultado aquele que possuía o dever de agir (garantidores do art. 13,§2º) e podia agir.

    O estudo do nexo causal é realmente relevante para os crimes omissivos impróprios – na medida em que são crimes necessariamente materiais. No entanto, o CP adotou a teoria normativa em relação a eles; é dizer, a omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer”. 

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Conforme a teoria causal-naturalista, ou concepção clássica positivista naturalista, o delito constitui-se apenas de elementos objetivos, que são o fato típico e a ilicitude.

    ERRADA. Em uma concepção clássica, causalista, causal ou mecanicista da conduta, dolo e culpa se alojam no interior da culpabilidade. Destarte, com a finalidade de evitar a responsabilidade penal objetiva, a culpabilidade é elemento do crime. Portanto, em um sistema causalista, o conceito analítico do crime é necessariamente tripartido.

    Em suma, crime, na visão clássica da conduta, é obrigatoriamente: “Fato típico e ilícito, praticado por agente culpável”.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral – Vol. 1 (2015). Segundo Rogério Greco, a culpabilidade, para esta teoria, era o lugar adequado ao estudo dos elementos subjetivos – dolo e culpa. 

    Os elementos subjetivos eram responsáveis pelo estabelecimento da relação psicológica entre o autor e o fato. Segundo Chaves Camargo, “o vínculo psicológico entre o autor e o fato é o fundamento para o reconhecimento da relação causal da vontade com o fato ilícito. 

    Fonte: Rogério Greco – Curso de Direito Penal Vol 1 (2016).

  • Teorias que Tratam das Funções da Pena

    Neste artigo, vamos ver sobre as teorias que tratam das funções da pena. Afinal de contas, quais são as funções da pena que o condenado cumpre?

    As teorias da pena são:

    Absoluta: retribuição do mal pelo mal. Sem finalidade para a pena.

    Relativas: visam o futuro, desestimulando a pratica do mal futuro. Subdivide-se em:

       – Prevenção Geral: utiliza o medo como forma de evitar crimes. Pode ser:

                      . Negativa: a pena tem efeito de desmotivar os potenciais criminosos.

                      . Positiva: a pena tem a função de reforçar a fidelidade dos indivíduos para o cumprimento das normas.

        – Prevenção Especial: o indivíduo é o centro da finalidade da pena. Pode ser:

                       . Negativa: liga-se à ideia de neutralizar o sujeito, impedindo novos crimes.

                      . Positiva: liga-se à ideia de ressocialização .

    Fonte: Eduardo Viana – Criminologia

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A teoria correcionalista considera que a pena se esgota na ideia da retribuição como resposta ao mal causado pelo autor do crime.

    As teorias correcionalistas estão vinculadas às Escolas Positivistas que defender que o criminoso seria um ser atávico, inferior, portador de uma patologia. Portanto, para essas teorias, a pena teoria a função de corrigir o criminoso, com base na sua periculosidade social. O conceito apresentado se refere às teorias absolutistas.

    Fonte: instagram @profmontez – Professor e Delegado/RJ

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: A teoria preventiva geral positiva considera que a pena tem a função de inibir comportamentos antissociais e moldar comportamentos socialmente aceitos.

    Fonte: instagram @profmontez – Professor e Delegado/RJ

    QUESTÃO ERRADA: A teoria correcionalista considera que a pena se esgota na ideia da retribuição como resposta ao mal causado pelo autor do crime.

    Errada. A teoria correcionalista, como pode se depreender por seu nome, acreditava que a pena possui a finalidade de corrigir o indivíduo, fazer com que o sujeito aprenda e não volte a reincidir na prática de crimes. Assim, não é um fim em si mesmo, mas um caminho para o aprendizado do infrator.

    QUESTÃO CERTA: A teoria preventiva geral positiva considera que a pena tem a função de inibir comportamentos antissociais e moldar comportamentos socialmente aceitos.

    Correta. A função de moldar comportamentos socialmente aceitos e inibir comportamentos antissociais é da lei. Desta forma, a prevenção geral busca afirmar a existência e a validade do ordenamento jurídico, das normas que regem a sociedade.

    QUESTÃO ERRADA: A teoria absoluta considera que a pena possui caráter retributivo, preventivo e ressocializador.

    Errada. Para a teoria absoluta, a pena é um fim em si mesma, um castigo em retribuição à atitude do condenado.

    QUESTÃO ERRADA: A teoria preventiva geral considera a pena como um meio para prevenir a reincidência do indivíduo.

    Errada. A teoria preventiva geral não se volta ao indivíduo, mas sim a toda a sociedade.

    QUESTÃO ERRADA: A teoria preventiva especial considera a pena como um meio para intimidar os potenciais praticantes de condutas delituosas.

    Errada. A teoria preventiva especial se volta à pessoa do condenado e não aos potenciais praticantes de condutas delituosas existentes em uma sociedade.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A teoria absoluta considera que a pena possui caráter retributivo, preventivo e ressocializador.

    As teorias absolutistas da pena não atribuem qualquer finalidade à pena, se resumindo à mera retribuição (Kant e Hegel)

    Fonte: instagram @profmontez – Professor e Delegado/RJ

  • O Que É Tipicidade Penal? (com exemplos)

    A tipicidade no direito penal é o princípio que estabelece que para que uma conduta seja considerada criminosa, ela deve estar prevista em um tipo penal específico. Ou seja, o comportamento do agente precisa corresponder exatamente à descrição feita pela lei para que seja considerado um crime. A tipicidade é essencial para garantir que não haja punição sem que a pessoa tenha cometido um ato que esteja claramente definido como crime pela legislação. Esse princípio visa assegurar a legalidade e a previsibilidade nas sanções, evitando abusos do poder punitivo do Estado.
    O que é Tipicidade Penal? Você sabe? Em Direito Penal, quando nos valemos da palavra ‘subsunção’ é que há uma sintonia perfeita entre o que consta na lei e determinado ato. É como um quebra cabeça em que as peças se encaixam perfeitamente. Tipo penal é a descrição de um fato na lei ou Código (como o Código Penal). Assim, se alguém diz “está tipificado” é porque a descrição está na norma. Tipicidade é justamente a característica de determinado ato estar atrelado a determinado fato. Vejamos algumas questões que tratam desse tópico. CEBRASPE (2006): QUESTÃO CERTA: Conforme a melhor doutrina, tipicidade é o enquadramento ou a integral correspondência de uma conduta praticada no mundo real ao modelo descritivo constante da lei. A tipicidade é o enquadramento da conduta ao tipo penal, ou seja, a correspondência entre a ação praticada e a descrição feita pela norma penal. Banca própria do TRT-15: QUESTÃO CERTA: Tipicidade diz respeito à subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador. A tipicidade penal é formada, ainda, pela conjugação da tipicidade formal (ou legal) com a tipicidade conglobante. “A tipicidade penal é formada pela tipicidade legal (descrição do tipo prevista na lei) acrescentada da tipicidade conglobante (que analisa em conjunto com a ordem normativa, alcançando as condutas determinadas pelo Direito – estrito cumprimento de dever legal – ou as condutas estimuladas pelo Direito – lesões no exercício da medicina ou do esporte – e as condutas insignificantes). Logo, condutas insignificantes que não afetem de forma sequer grave o bem jurídico seriam casos de atipicidade conglobante e, consequentemente, atipicidade penal.”(ZAFFARONI, Eugenio Raul. Manual de Derecho Penal. Buenos Aires: Ediar, 1999, pp. 463-476.) CEBRASPE (2011): QUESTÃO ERRADA: Dada a necessidade de observância do princípio da legalidade, a tipicidade penal resume-se ao mero exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. A tipicidade penal NÃO pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado” (STF, HC n.º 97.772/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE de 19/11/2009).
  • Teoria Geral do Crime (com exemplos)

    Ao estudar a Teoria Geral do Crime, para acertar um número relevante de questões de direito penal, é importante saber que “o fato só será crime se for típico, ilícito e culpável”. Ou seja, está previsto na lei (é típico)? O fato é contrário ao que determina uma lei (é ilícito)? O fato enseja juízo de reprovação (é culpável)?

    O quadro abaixo pode ajudar na memorização:

    FATO TÍPICO (ELEMENTOS)ANTJURÍDICO (ILÍCITO) – EXCLUDENTESCULPÁVEL (ELEMENTOS)
    Conduta Estado de necessidadeImputabilidade
    Resultado Legítima defesaPotencial consciência da ilicitude
    Nexo CausalEstrito cumprimento do dever legalExigibilidade de conduta diversa
    TipicidadeExercício regular de direito
    Síntese esquemática sobre a Teoria Geral do Crime.

    Os elementos do fato típico estão descritos acima. Os elementos que tornam um fato culpável estão apontados acima. No meio, não são os elementos do fato ilícito, mas sim ocorrências que fazem com o fato não seja ilícito (ocorrências chamadas de excludentes).

    FCC (2013):

    QUESTÃO CERTA: Na estrutura do Direito Penal, a tentativa é instituto que diz respeito mais diretamente à ideia de: tipicidade.

    A tentativa está relacionada à conduta. E, como a conduta é elemento do fato típico, tem a ver com tipicidade.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: O fato típico é composto apenas pela conduta do agente, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, e pelo resultado.

    Errado, fato típico é o comportamento humano (negativo ou positivo) que se enquadra perfeitamente nos elementos descritos na norma penal. São elementos do fato típico (conforme quadro acima): conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. Faltando qualquer destes elementos, o fato passa a ser atípico e, por conseguinte, não há crime.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Um resultado típico perpetrado por alguém em razão de força irresistível, de movimentos reflexos ou de estado de inconsciência não pode ser atribuído penalmente a seu causador, dada a inexistência de conduta.

    FGV (2013):

    QUESTÃO ERRADA: A força irresistível, o movimento reflexo e a coação moral irresistível, são hipóteses de ausência de conduta.

    A conduta humana penalmente relevante é afastada em 3 hipóteses: 

    a) movimentos reflexos ou involuntários; 

    b) estados de inconsciência, como o sonambulismo, a hipnose; 

    c) força física irresistível.

    Está errada porque coação moral irresistível não exclui a conduta! (está ligada à culpabilidade). O que exclui a conduta é a coação FÍSICA irresistível, também chamada de força física irresistível. A coação moral irresistível exclui a exigibilidade de conduta diversa e, portanto, exclui a culpabilidade.

    FGV (2012):

    QUESTÃO CERTA: A coação moral irresistível exclui a culpabilidade, enquanto que a coação física irresistível exclui a própria conduta, de modo que, nesta segunda hipótese, sequer chegamos a analisar a tipicidade, pois não há conduta penalmente relevante.

    “Quando o sujeito pratica o fato sob coação física irresistível, significa que não está agindo com liberdade psíquica. Não há a vontade integrante da conduta, que é o primeiro elemento do fato típico. Então, não há crime por ausência de conduta. A coação que exclui a culpabilidade é a moral. Tratando-se de coação física, o problema não é de culpabilidade, mas sim de fato típico, que não existe em relação ao coato por ausência de conduta voluntária.”

    Banca própria do MPDFT (2011):

    QUESTÃO ERRADA: São hipóteses de ausência de conduta: coação física irresistível, atos reflexos, omissão de ação.

    A omissão é uma “ação negativa”. Trata-se de conduta.

    FGV (2013):

    QUESTÃO CERTA: O fato típico é composto da conduta humana dolosa ou culposa, resultado, nexo causal e tipicidade.

    Exatamente como consta no quadro acima!

    FGV (2013):

    QUESTÃO CERTA: A força física absoluta que exclui a conduta pode ser proveniente da natureza ou da ação de um terceiro.

    “É verdade, como exemplo de força de 3º um sujeito que coloca uma arma na minha mão e ele a pressiona. Já como exemplo de evento da natureza temos um vendaval que joga uma pessoa contra a vidraça de uma loja, de modo que a vidraça arrebenta e a pessoa também se arrebenta no chão”.

    QUESTÃO CERTA: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A isenção de pena, in casu, é reconhecida em virtude da: Ausência de culpabilidade.

    Mnêmico para excludente de culpabilidade – MEDECO:

    M enoridade

    E mbriaguez completa por causa fortuita ou força maior

    D oença mental ou desenvolvimento mental retardado

    E rro de proibição inevitável

    C oação moral irresistível

    O bediência hierárquica

  • Teorias do Dolo do Direito Penal

    TEORIAS DO DOLO, conforme o livro DIREITO PENAL GERAL – ROGÉRIO GRECO.

    Segundo a teoria da vontade, dolo seria tão somente a vontade livre e consciente de querer praticar a infração penal, isto é, de querer levar a efeito a conduta prevista no tipo penal incriminador.

    Já a teoria do assentimento diz que atua com dolo aquele que, antevendo como possível o resultado lesivo com a prática de sua conduta, mesmo não o querendo de forma direta, não se importa com a sua ocorrência, assumindo o risco de vir a produzi-lo. Aqui o agente não quer o resultado diretamente, mas o entende como possível e o aceita.

    Para a teoria da representação, podemos falar em dolo toda vez que o agente tiver tão somente a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decidir pela continuidade de sua conduta.

    Segundo a teoria da probabilidade, conforme as lições de José Cerezo Mir, “se o sujeito considerava provável a produção do resultado estaremos diante do dolo eventual. Se considerava que a produção do resultado era meramente possível, se daria a imprudência consciente ou com representação”.

    QUESTÃO CERTA: No que se refere ao dolo no Código Penal, quatro teorias podem ser destacadas, quais sejam, teoria da vontade; teoria do assentimento; teoria da representação e teoria da probabilidade. Por teoria da vontade, entende-se que o dolo seria a vontade livre e consciente de querer praticar a ação penal, vale dizer, de querer levar a efeito a conduta prevista no tipo penal incriminador.