Categoria: Direito Penal

  • O Que É O Crime de Estupro? (com exemplos)

    O crime de estupro é um crime contra a liberdade sexual e está previsto no Código Penal. Ele acontece quando alguém obriga outra pessoa, usando violência ou grave ameaça, a ter relação sexual ou praticar outro ato sexual. Existem diferentes situações previstas na lei: o estupro comum, contra vítimas maiores de 14 anos e menores de 18; o estupro de vulnerável, quando a vítima tem menos de 14 anos; e o estupro com qualificadoras, como causar lesão grave, morte, ou o chamado estupro corretivo, quando o crime é para controlar o comportamento da vítima. A lei também prevê aumento de pena em casos de estupro coletivo, quando duas ou mais pessoas cometem o crime juntas. Homens e mulheres podem ser vítimas, e nem sempre há necessidade de contato físico intenso, pois atos libidinosos podem caracterizar estupro. É importante lembrar que o crime exige constrangimento real da vítima; pensamentos ou olhares isolados não configuram estupro, embora possam caracterizar importunação sexual. O Código Penal define que o estupro é um crime de ação penal pública, ou seja, o Estado investiga independentemente de queixa da vítima.

    CP:

    Estupro

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

    § 2o Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

    No Direito, há descrições e ressalvas que devem ser vistos com bastante atenção para se avaliar se a conduta de alguém condiz com aquela prevista na lei.

    Ocorre que o CP traz três “segmentos” de estupro.

    Normalmente, podemos fazer a seguinte divisão estratégica dos “segmentos do crime de estupro”.

    ESTUPROESTUPRO CONTRA MENOR DE 18 MAIOR DE 14ESTUPRO CONTRA MENOR DE 14 ANOS (ESTUPRO DE VULNERÁVEL)
    Previsto no artigo 213 Caput do CPPrevisto no artigo 213, § 1º do CPPrevisto no artigo 217-A do CP.
    Pena de 6 a 10 anos de reclusãoPena de 8 a 14 anos de reclusãoPena de 8 a 15 anos de reclusão

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Conforme a redação dada pela Lei, estupro é o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com a legislação penal brasileira vigente, o crime de estupro é configurado exclusivamente pela conjunção carnal, portanto qualquer outro ato libidinoso, ainda que praticado mediante violência ou grave ameaça, deve ser tipificado como crime de atentado violento ao pudor, exigindo-se laudos periciais distintos para cada conduta.

    Comentário: a assertiva está errada. Desde a entrada em vigor da Lei nº 12.015/2009, o crime de atentado violento ao pudor foi revogado e incorporado ao crime de estupro. Atualmente, o art. 213 do Código Penal prevê um crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado), que se configura quando o agente, mediante violência ou grave ameaça: pratica conjunção carnal; ou pratica ou faz a vítima praticar qualquer outro ato libidinoso. Assim: Conjunção carnal + violência ou grave ameaça = estupro. Outro ato libidinoso + violência ou grave ameaça = estupro. Portanto, não existe mais a tipificação autônoma de atentado violento ao pudor, nem a exigência de laudos periciais distintos pelo simples fato de haver conjunção carnal e outro ato libidinoso. Todas essas condutas estão reunidas no mesmo tipo penal do art. 213 do Código Penal. Macete: Antes de 2009, estupro era apenas conjunção carnal e os demais atos libidinosos configuravam atentado violento ao pudor. Após a Lei nº 12.015/2009, todas essas condutas passaram a integrar o crime de estupro.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: No estupro, se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave ou se a vítima tiver menos de dezoito anos de idade, aplicar-se-á causa especial de aumento de pena.

    Comentário: a questão colocou todos os casos no mesmo barco, citando “menos de 18 anos”. Vimos que existe, abaixo dos 18, a questão da segmentação de quem é menor de 14 ou tem quatorze anos para cima. Se a vítima for menor de 18 anos, mas não for maior de 14 anos, o crime será o de estupro de vulnerável. Além disso, resultando lesão de natureza grave ou sendo a vítima menor de 18 anos e maior de 14 anos, não se aplica causa de aumento de pena, mas circunstância QUALIFICADORA.

    IBADE (2020)

    QUESTÃO CERTA: O crime de estupro (artigo 213 do Código Penal Brasileiro), tem a sua pena aumentada se for praticado para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. Este tipo de estupro chama-se : corretivo.

    Comentário: CP:

     Art. 226. A pena é aumentada:   

    IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro coletivo

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

    Estupro corretivo

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.(NR)

    Não confundir:

    Denominado “estupro coletivo > Mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes

    Para controlar o comportamento social ou sexual da vítima (denominado “estupro corretivo”)

    CEBRASPE (2011):

    QUESTÃO ERRADA: No estupro, se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave ou se a vítima tiver menos de dezoito anos de idade, aplicar-se-á causa especial de aumento de pena.

    Comentário: não é causa de aumento de pena (não há aumentamos em termos fracionais em relação à pena originalmente fixada). Neste caso a chamaríamos de majorante (causa de aumento de pena). No entanto, da redação do dispositivo, percebemos que damos-lhe outra pena totalmente desassociada da primeira – situação que chamamos de qualificadora.

    COSEAC (2019):

    QUESTÃO CERTA: Tício, 25 (vinte e cinco) anos, praticou ato libidinoso contra uma menina de 8 (oito) anos de idade, tocando o órgão genital da criança e fazendo-a tocar no dele. Questionada, a menina disse que havia deixado Tício fazer aquilo com ela. Diante dessa situação hipotética, Tício praticou: crime de estupro de vulnerável.

    Comentário: ela é menor de 14 anos (tem 8 anos). Logo, é crime de estupro de vulnerável.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Júnia, de quatorze anos de idade, acusa Pierre, de dezoito anos de idade, de ter praticado crime de natureza sexual consistente em conjunção carnal forçada no dia do último aniversário da jovem. Pierre, contudo, alega que o ato sexual foi consentido. A respeito dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, tendo como referência aspectos legais e jurisprudenciais a ela relacionados. Caso fique comprovado o consentimento de Júnia para a prática do ato sexual, a conduta de Pierre será considerada atípica.

    Comentário: Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. 

    Pela narrativa contida na questão, Junia estava com 14 anos e no último dia do seu aniversário, portanto, não era vulnerável. Seria vulnerável se tivesse menos de 14 anos.

    FCC (2019):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o ordenamento jurídico e o posicionamento dos tribunais superiores sobre os crimes contra a dignidade sexual: o estupro (art. 213 do Código Penal), com redação dada pela Lei n° 12.015/2009, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do Código Penal.

    Comentário: Estupro (art. 213) e a Lei 12.015/2009: O estupro (art. 213 do CP), com redação dada pela Lei 12.015/09, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1262650/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05/08/2014. STJ. 6ª Turma. HC 212.305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), julgado em 24/04/2014 (Info 543).

    IESES (2017):

    QUESTÃO CERTA: Causar lesão corporal grave na vítima em consequência do estupro é uma forma qualificada do crime.

    Comentário: segundo o que dita o Código Penal (e o que consta acima), a pena muda por completo (não há acréscimo da pena original em termos de fração). Logo, é uma circunstância qualificadora. Seria uma circunstância do tipo majorante se, para a hipótese descrita, houvesse aumento da pena em termos de fração.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: No crime de estupro, a instauração do inquérito policial depende de representação da vítima no prazo legal. 

    Comentário: o crime de estupro está consolidado no art. 213 do CP, dentro do Capítulo I (Dos crimes contra a liberdade sexual) do Título VI (Dos crimes conta a dignidade sexual). O art. 225 preceitua que nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Jonas ingressou no domicílio de Maria, sua vizinha, e a constrangeu, mediante grave ameaça consubstanciada no emprego de uma faca, a com ele praticar conjunção carnal. Registre-se que, no momento do crime, Maria era uma adolescente saudável física e psicologicamente, contando com 15 (quinze) anos de idade. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Jonas responderá pelo crime de: estupro.

    Comentário: CP: Art. 213 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena: reclusão, de 6 a 10 anos.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Para a configuração do crime de estupro, exige-se o constrangimento da vítima pelo autor do fato à prática de relação libidinosa, impondo-se a existência de contato físico intenso para a consumação do delito.

    Comentário: Juris em teses STJ nº 152 – 4: A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e art. 217-A do CP, SENDO IRRELEVANTE, PARA A CONSUMAÇÃO DOS DELITOS, QUE HAJA CONTATO FÍSICO ENTRE OFENSOR E VÍTIMA.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Para configuração do crime de estupro, bastam olhares voluptuosos que notadamente reflitam desejo sexual do agente, independentemente da existência de contato físico ou de relação de autoridade entre agente e vítima.

    Comentário: Art. 213, CP – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

    Pelo princípio da materialização ou exteriorização do fato (nullum crimen sine actio), o Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias, isto é, fatos (e nunca condições internas ou existenciais). Em outras palavras, está consagrado o Direito Penal do fato, vedando-se o Direito Penal do autor, consistente na punição do indivíduo baseada em seus pensamentos, desejos ou estilo de vida.

    Não se aplica crime de estupro sem o emprego de violência ou grave ameaça.

    No caso acima, trata-se de ato libidinoso (olhar voluptuoso / contemplação lasciva) que, dependendo do contexto , poderá configurar crime de importunação sexual.

    TESE, MARÇO/2025, REsp 2.173.769 – STJ decide que contemplação lasciva é suficiente para caracterizar estupro

    “1. A contemplação lasciva configura ato libidinoso para os tipos penais dos arts. 213 e 217-A do Código Penal, independentemente de contato físico.

    2. A utilização de posição de confiança para induzir vítimas a se despirem com intuito lascivo caracteriza estupro de vulnerável.”

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: Homens podem ser vítimas de crime sexual, correspondente ao ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

    Comentário: (…) Quando a conduta for dirigida à conjunção carnal, o crime será de mão própria no que diz respeito ao sujeito ativo, seja ele um homem ou mesmo uma mulher, pois que exige uma atuação pessoal do agente, e próprio com relação ao sujeito passivo, que poderá ser também tanto um homem quanto uma mulher, uma vez que a conjunção carnal pressupõe uma relação heterossexual. (Greco, Rogério. Curso de direito penal: volume 3: parte especial: artigos 213 a 361 do código penal – 19. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022. fl. 227)

    (…) a) constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal. A vítima, em razão da violência ou grave ameaça, é obrigada à prática da conjunção carnal. O crime pode ser praticado pelo homem contra a mulher, ou então pela mulher contra o homem. É imprescindível a relação heterossexual. (…) (MASSON, Cleber . Direito penal, v. 3: parte especial (arts. 213 a 359-T). 14. Rio de Janeiro: Método, 2024. fl. 9).

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são praticados mediante violência ou grave ameaça, sendo as vítimas sempre enquadradas no critério de vulnerabilidade.

    Comentário: embora o STF tenha considerado no HC 86238 que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor têm a mesma espécie e possuem o mesmo objeto jurídico – relacionado à liberdade sexual da vítima, não se pode afirmar que a adequação típica repouse na consideração que as vítimas estão “sempre enquadradas no critério de vulnerabilidade”. Segundo BITENCOURT, a configuração do crime repousa na supressão do (força ou capacidade de resistência) de defender-se ou opor-se à prática do ato sexual.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: O crime de estupro corresponde a constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou outro ato libidinoso, podendo a vítima ser homem ou mulher.

    Comentário: Art. 213, caput, CP. Atos libidinosos foram definidos por Von Liszt (apud QUEZADO; SANTIAGO, 2010, p. 11) como: “análogos à cópula, isso é, os que tendem à satisfação do instinto sexual de um modo análogo ao coito”. Como já afirmado anteriormente a conjunção carnal ou cópula é uma espécie de ato libidinoso.

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/as-condutas-diversas-da-conjuncao-carnal-que-podem-ser-configuradas-estupro/1162859343.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Sobre o crime de estupro, previsto no artigo 213 do nosso Código Penal, é correto afirmar que:

    A) os parágrafos deste artigo definem suas formas qualificadas, que são: quando resulta lesão de natureza grave na vítima, ou ela é menor de 18 e maior de 14 anos, ou ainda, se do ato resulta a morte da vítima. 

    B) embora a redação atual da lei inclua no crime não apenas a mulher, como antigamente, mas qualquer pessoa, no caso de ser mulher, a sua virgindade permanece sendo um elemento essencial do crime.

    C) a letra da lei usa o verbo “constranger”, deixando claro que é necessário estar presente a agressão física real, nunca apenas ameaça, em qualquer de suas formas, para caracterizar a existência do ato criminoso. 

    D) sabe-se que o estupro, quando resulta em gravidez, gera o direito à vítima de realizar o aborto legal, segundo nossa legislação, mas devendo para isso, antes realizar o registro da ocorrência na Delegacia Policial.

    E) durante algum tempo, havia dúvida quanto ao marido poder ser agente do estupro da própria esposa, controvérsia que hoje terminou pois, pela lei civil do casamento, a esposa tem obrigação ao sexo com o cônjuge, não havendo estupro.

    RESUMO:

    O crime de estupro ocorre quando alguém força outra pessoa, usando violência ou grave ameaça, a ter relação sexual ou praticar outro ato sexual. Existem diferentes tipos previstos em lei: estupro comum, contra vítimas maiores de 14 e menores de 18 anos; estupro de vulnerável, quando a vítima tem menos de 14 anos; e estupros com qualificadoras, como causar lesão grave, morte ou controle do comportamento da vítima (estupro corretivo). A lei também prevê aumento de pena para estupro coletivo, cometido por duas ou mais pessoas. Homens e mulheres podem ser vítimas, e atos libidinosos sem contato físico intenso também podem configurar o crime. O estupro exige constrangimento real da vítima e é investigado pelo Estado independentemente de queixa.
  • Estupro de Vulnerável (menor de 14 consentimento)

    No direito penal brasileiro, o crime de estupro de vulnerável protege pessoas que a lei considera sem capacidade para consentir validamente com atos sexuais. A principal situação envolve menores de 14 anos. Nesses casos, a Justiça entende que a vulnerabilidade é absoluta, ou seja, o consentimento da vítima não altera a caracterização do crime.

    Isso significa que não importa se o menor afirmou que queria a relação, se já tinha vida sexual ativa ou se mantinha namoro com o autor. Para a lei, pessoas abaixo de 14 anos ainda não possuem maturidade suficiente para consentir livremente em relações sexuais. Por isso, a simples prática de relação sexual ou de outro ato libidinoso já pode configurar estupro de vulnerável.

    A proteção também vale para pessoas que, por doença, deficiência mental ou outra condição, não conseguem compreender a situação ou oferecer resistência. Isso pode acontecer com vítimas desacordadas, em estado de coma, fortemente embriagadas, sedadas, hipnotizadas ou incapazes de reagir por qualquer motivo.

    A pena prevista é bastante severa, variando de 10 a 18 anos de prisão. Se a vítima sofrer lesão corporal grave, a punição aumenta. Se houver morte, a pena pode chegar a 40 anos de prisão.

    Os tribunais brasileiros consolidaram o entendimento de que, no caso de menores de 14 anos, não cabe discutir experiência sexual anterior, aparência física, maturidade ou comportamento da vítima. A intenção da lei é justamente garantir proteção integral a crianças e adolescentes, evitando que fatores subjetivos sejam usados para afastar a responsabilização criminal.

    Nos casos envolvendo pessoas sem capacidade de resistência, o raciocínio é parecido. Uma pessoa inconsciente ou sem discernimento não consegue manifestar vontade válida. Assim, qualquer ato sexual praticado nessas circunstâncias pode ser considerado crime, ainda que a vítima não consiga reagir fisicamente.

    Embora existam decisões excepcionais em situações muito específicas analisadas pelos tribunais, a regra geral continua sendo clara: menores de 14 anos e pessoas sem capacidade de compreensão ou resistência recebem proteção especial da lei penal brasileira.

    CP:

    Estupro de vulnerável                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa.    (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  (VETADO)               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa.    (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 4o  Se da conduta resulta morte:              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.      (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 4º-A. É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.     (Incluído pela Lei nº 15.353, de 2026)

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.    (Redação dada pela Lei nº 15.353, de 2026)

    Outros exemplos que pode caracterizar o delito: vítima em estado de coma, intubação, hipnose…

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA:  Dario, em um bloco que desfila pelas ruas de Olinda, no carnaval de 2024, percebendo que uma foliã está totalmente embriagada, passa a beijá-la lascivamente, sem seu prévio consentimento, embora ela não resista à abordagem, devido a seu estado. Diante do caso narrado, Dario cometeu o crime de: estupro de vulnerável, crime de ação penal pública incondicionada;

    Estado de sono – caracteriza o estupro de vulnerável

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Nos crimes contra a dignidade sexual, a vulnerabilidade da menor de 14 anos de idade é considerada relativa diante de seu consentimento para a prática sexual, devendo, no caso concreto, ser considerado o comportamento sexual da vítima, sua vida social e o grau de conscientização da menor.

    O STJ firmou entendimento no sentido de que esta presunção é ABSOLUTA, ou seja, não há possibilidade de prova em contrário, de forma que o infrator não pode alegar que a vítima “já tinha discernimento”, ou que “já praticava relações sexuais com outras pessoas”.

    SÚMULA N. 593 O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. 

    Breve macete:

    Menor de 14: Consentimento para sexo é irrelevante (não livra a barra);

    Maior de 14 até 16: Pode consentir para sexo, mas não pode se prostituir o pessoal dessa faixa etária;

    Nudes de menor de 18 anos é crime.

    ESTUPRO:

    Menos de 14 anos = estupro de vulnerável;

    Maior que 14 anos = estupro.

    ATENÇÃO! Decisão recente: A relação sexual com menor de 14 anos, quando praticada em contexto de relação amorosa, sobrevindo a gravidez, pode ensejar, analisando o caso, na exclusão da tipicidade material do crime de estupro de vulnerável. (STJ. AGRG ReSP 2019664. 19/12/2022).

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Maria, menor de 13 anos de idade, manteve, consensualmente, relação sexual com seu namorado, José, de 18 anos de idade. Nesse caso, de acordo com o Código Penal, é correto afirmar que: José cometeu estupro de vulnerável, independentemente do consentimento da vítima ou de Maria já ter tido relações sexuais prévias com outra pessoa.

    Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • Crime de Estupro e Mais de Uma Conduta

    A prática de conjugação carnal associado a outro ato libidinoso configura concurso material de crimes? Cabe o Crime de Estupro e Mais de Uma Conduta? Para responder a esta pergunta, vejamos uma questão da CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Nos crimes contra a dignidade sexual, consoante entendimento dos tribunais superiores, caso o agente pratique mais de uma das condutas previstas no crime de estupro, o juiz está autorizado a condená-lo por concurso material, ainda que praticado contra a mesma vítima, vedada a aplicação da continuidade delitiva.

    Antes da reforma da Lei 12.015/09, a prática de conjunção carnal e outro ato libidinoso, no mesmo ato, configura concurso material de crimes. Atualmente, caso o agente pratique ambas as condutas, teremos um crime único (pois se trata de crime plurinuclear), mas o Juiz pode agravar a pena base em razão da prática de mais de um núcleo do tipo penal.

    Fonte: Prof. Renan Araújo – Estratégia Concursos

  • Agravantes de Crimes Tributários Contra Ordem Tributária

    Ao estudarmos os crimes contra a ordem tributária, é importante termos ciência das hipóteses em que as penas serão agravadas (circunstâncias em que o legislador determinou que a pena do condenado haveria de ser aumentada). Estão previstas na Lei 8.137.

    Essa pena será aumentada de 1/3 – 1/2 da pena fixada para cada um dos crimes dos artigos 1°, 2°e 4° a 7 da lei 8.137 (Observe que saltamos o artigo 3° – os chamados crimes funcionais).

    Vejamos:

    Lei 8137:

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2°e 4° a 7°:

    I – ocasionar grave dano à coletividade;

    II – ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

    III – ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

    FCC (2007):

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes contra a ordem tributária: a pena deve ser aumentada se praticados em relação ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

    Banca própria do Ministério Público do Estado de São Paulo (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Nos crimes funcionais contra a ordem tributária previstos na Lei n° 8.137/90, constitui causa de aumento de pena ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções.

    “Incorreta, o art. 12 da Lei 8.137/90, informa que as penas poderão ser agravadas nas situações previstas nos artigos 1º, 2º e 4º a 7º, não prevendo, portanto, os crimes funcionais, os quais estão dispostos no art. 3º da referida lei”.

    MPE-SP (2017):

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo previstos na Lei n° 8.137/90, constitui causa de aumento de pena ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: O secretário de educação de determinado estado da federação observou que a empresa contratada para fornecer materiais de consumo para o órgão cobrava valores superiores aos fornecidos por outra sociedade comercial a outras secretarias, razão pela qual fim do prazo contratual e baseado em parecer elaborado pela Assessoria Jurídica da secretaria com pouquíssimo embasamento jurídico contratou com dispensa de licitação a mesma empresa fornecedora das demais secretarias. O fisco local verificou após regular auditoria que a empresa contratada praticava sonegação fiscal tendo reduzidos dos valores de venda dos produtos em seus livros fiscais e mensalmente durante os últimos cinco anos. O valor sonegado aos cofres públicos foi superior a R$ 5000. Foi lavrado auto de infração que somados aos acessórios totalizou um débito de R$ 19000. Após a conclusão do procedimento administrativo observado necessário contraditório o valor foi inscrito em dívida ativa. Por fim foi oferecida a representação fiscal ao Ministério Público local em razão da constatação de crime material contra a ordem tributária. Considerando a situação hipotética apresentada e os aspectos legais a ela relacionados julgue os itens a seguir. Sobrevindo condenação por crime contra ordem tributária, o grave dano a coletividade materializado pelo expressivo valor do tributo sonegado pode ser considerado para a majoração da pena de multa.

    ““Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o não recolhimento de expressiva quantia de tributo, como no caso concreto (aproximadamente R$ 2.000.000,00, excluídos juros e multa), atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, pois configura grave dano à coletividade, não sendo parâmetro a Portaria n. 320 de 2008 da PGFN. Precedentes. Súmula 83/STJ.” (AgRg no AREsp 1.268.981/SP, j. 17/05/2018)”

    Porém, se trata de quantia de 19 mil reais que não é expressiva – o que torna a questão errada.

    Além disso, a título de complementação, o valor dado como expressivo não levará em conta juros e multa.

    “O não recolhimento de expressiva quantia de tributo atrai a incidência da causa de aumento do artigo 12, I, da Lei 8.137/90 (que define crimes contra a ordem tributária), pois configura grave dano à coletividade. Porém, para aplicação da regra, deve ser considerado somente o valor do tributo não recolhido, sem acréscimos legais como juros e multa. O argumento foi utilizado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para afastar majoração feita pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que prejudicou um réu condenado por sonegação de contribuição previdenciária e social. O TRF-5 entendeu que o tributo originariamente sonegado, no valor de quase R$ 130 mil, acrescido de juros, multa e demais encargos legais, chegou a R$ 521 mil, justificando a incidência da majorante. Por unanimidade, o colegiado do STJ seguiu voto do ministro Joel Ilan Paciornik, que não concordou com esse argumento, dando razão para a defesa do condenado, feita advogados Bruno Lacerda e João Vieira Neto. Para a defesa, não ficou demonstrado que algum serviço estatal foi prejudicado por falta de recursos por causa da sonegação, e que o valor não era elevado. Para Joel, o valor do tributo sonegado não é suficiente à aplicação da causa de aumento de pena, tendo em vista, sobretudo, os valores usualmente considerados pela corte em casos perecidos. O ministro citou precedentes que aplicaram a regra para sonegações que chegaram a quase R$ 800 mil”.

    Fonte: Conjur.

  • O Que É Crimen Silenti? (Concurso Absolutamente Negativo)

    O Que É Crime Silenti? Você sabe? Conivência, também chamada de participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado.

    Fonte: Cleber Masson.

    Uma questão da banca própria do MPE de Goiás de 2019:

    QUESTÃO CERTA: No chamado concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere à vontade criminosa do autor, motivo pelo qual não é punida a conivência.

    Uma questão da CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: No crimen silenti, ou concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere à vontade criminosa do autor, razão pela qual não é punido.

  • O Que É Novatio Legis In Mellius? (com exemplos)

    Novatio Legis In Mellius é um fenômeno que descreve a origem de determinada lei (ou seja, lei nova) que passa a dar tratamento mais benéfico ao crime. Ela não se aplica apenas a crimes que ocorrem posteriormente ao seu surgimento, mas a crimes anteriores a ela também. Não importa o status do processo do réu, se já rolou, se vai rolar condenação ou não. Isso pode deixar muita gente na dúvida – fique atento (a). A lei veio para “melar” os planos do Ministério Público ou os do da parte interessada na condenação do réu. Ela não cria novo crime (cuidado com o temo novatio). Ela é uma nova lei mais benéfica.

    É reflexo do que dita o Código Penal no parágrafo único do artigo 2º, que assim dita:

    Lei penal no tempo

    Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

    Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada.

    É exatamente isso que acontece. O examinador só quer saber se você se lembra que novatio legis in mellius significa nova lei mais benéfica. Se você se lembrar disso, não irá errar a questão. Pois realmente não viola a regra constitucional a retroação de lei mais benéfica (que inclusive está prevista expressamente em nossa carta magna).

    Fonte: Prof. Douglas Vargas

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: A novatio legis in mellius se aplica aos fatos anteriores já decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem violar a proteção constitucional à coisa julgada.

    NOVATIO LEGIS IN MELLIUS – Nova lei Melhor. Sempre retroage para beneficiar.

    NOVATIO LEGIS IN PEJUS – Nova lei Pior. Não retroage, pois não beneficia.

    INSTITUTO CIDADES (2011):

    QUESTÃO ERRADA: Tem-se a novatio legis in mellius quando a lei penal definir fatos novos como infração penal, também denominada “neocriminalização”.

    FGV (2023)

    QUESTÃO ERRADA: A lei nova que, de qualquer forma, beneficie o acusado deve ser imediatamente aplicável; se o benefício for parcial, despreza-se a parte que prejudica o réu, aplicando-se apenas a parte benéfica.

    Vedado!

    O STF entende por duas vezes nos RE 596.152 e RE 600.817, em votações acirradas, que não seria possível essa retroatividade apenas parcial da norma, somente ela por um inteiro poderia retroagir, cabendo ao juiz avaliar a dosimetria do caso segundo as duas leis por inteiro separadamente e então avaliar qual seria a norma mais benéfica ao réu para aplicá-la.

    Cuidado: Exigência de representação no crime de estelionato não retroage a ações iniciadas antes do Pacote Anticrime.

    Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes.

    Basta lembrar da lei de drogas antiga. STJ: Não é possível parte de uma e outra para beneficiar o agente.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando as disposições do Código Penal a respeito de irretroatividade da lei penal e de prescrição, julgue o item que se segue. Segundo o Código Penal, uma nova lei penal mais gravosa não pode ser aplicada a fatos ocorridos antes de sua vigência; em contrapartida, uma lei penal mais benéfica pode retroagir para beneficiar o réu, salvo se este já tiver sido condenado por sentença definitiva.

    Ainda que já condenado por sentença definitiva, o réu será beneficiado por lei mais benéfica posterior à data do fato (tempo do crime) – art. 2º, parágrafo único, do CP.

    Após o trânsito em julgado, compete ao juízo das execuções penais a aplicação da lei mais benigna (súmula 611, STF).

    Art. 5°, da CF. (…).

    XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Art. 2°, do CP. (…).

    Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

    Novatio legis in mellius / lex mitior / lei penal benéfica

    A lei penal mais benéfica ao réu deve retroagir/ser aplicada.

    Não respeita a coisa julgada, pois se for para beneficiar o réu, mesmo que já se tenha um julgamento, a lei deve retroagir.

     Novatio legis in mellius:

    • beneficia, de alguma forma, a situação do acusado;
    • retroage em benefício. – ainda que com trânsito em julgado;
    • aplicada pelo juiz de execução.

    Considerando as disposições do Código Penal a respeito de irretroatividade da lei penal e de prescrição, julgue o item que se segue. O prazo prescricional da pena de multa será o mesmo da pena privativa de liberdade quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    CP Art. 114 – A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada

  • Crimes Contra a Administração Ambiental

    Os Crimes Contra a Administração Ambiental estão previstos na Lei 9.605 de 1998. Vamos fazer uma leitura dela para aquecer os motores.

    Seção V Dos Crimes contra a Administração Ambiental

    Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

    Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

    Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:

    Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

    Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:

    Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

    Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: 

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.       

     § 1o Se o crime é culposo:      

     Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.       

     § 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.

    Observe que boa parte dos crimes citados acima (não são infrações administrativas) admitem a modalidade culposa (e não apenas dolosa). Esse aspecto é muito cobrado em provas. Culpa é o caso de imperícia, imprudência e negligência.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Determinado servidor público, por desconhecer norma aplicável, concedeu licença em desacordo com a legislação ambiental para que uma sociedade empresarial praticasse atividade sujeita à prévia autorização do poder púbico. Após a concessão de licença supostamente foram praticados crimes ambientais e causados danos pela empresa ou por seus representantes. Acerca dessa situação hipotética e considerando os aspectos legais a ela relacionados, julgue o item a seguir. A conduta do servidor público é uma infração administrativa, mas não constitui um crime previsto na legislação ambiental.

    Negativo, é crime, como vimos acima (e não mera infração administrativa).

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Constitui crime contra a administração ambiental, que não admite modalidade culposa, a concessão pelo funcionário público de licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais para atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do poder público.

    Admite modalidade culposa sim!

    FUNIVERSA (2012):

    QUESTÃO CERTA: Camargo, funcionário público, concede licença de instalação para construção de bairro residencial em área de mangue. A chefia de Camargo, imediatamente, invalida a licença e a construção, que dependia da referida licença. Após perícia das plantas e dos documentos que foram apresentados pela construtora, verifica-se que Camargo foi negligente na análise, pois, caso tivesse observado com mais cuidado, não teria dado a referida licença. Ao final, a autoridade policial e o Ministério Público chegaram à conclusão de que não houve dolo de Camargo, e sim, culpa. Considerando a Lei n.º 9.605/1998 e os delitos penais ambientais, assinale a alternativa correta a respeito da situação hipotética apresentada: Camargo pode ser denunciado por crime contra a administração ambiental.

    Observe que se falou em negligência (modalidade culposa) do crime previsto no artigo 67.

  • Qualificadoras do Roubo – Quais São? (exemplos)

    O crime de roubo, que não pode ser confundido com o crime de furto, está previsto no Código Penal. Ele (o Código) define roubo, no seu artigo 157, como: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. Observe que ele fala de coisa móvel (como uma carteira, celular, televisão). Não há como roubar um imóvel, por exemplo. Ademais, ainda que você não subtraia o bem para si, mas sim para outra pessoa, o crime continua existindo. Além disso, o roubo exige violência (dar um soco e levar o celular), grave ameaça (“me passa o celular ou te esfaqueio”) ou algum meio que impeça a vítima de resistir, como amarrá-la, dopá-la ou imobilizá-la.

    Na sequência, o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) estabelece que a pena do roubo simples é de reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos, além de multa.

    Há também as chamadas qualificadoras do roubo, que não devem ser confundidas com as majorantes (causas de aumento de pena). As qualificadoras tornam o crime mais grave e fazem surgir uma nova faixa de pena.

    O QUE É UMA QUALIFICADORA?

    A qualificadora é uma circunstância prevista em lei que torna o crime mais reprovável. Existem qualificadoras ligadas ao resultado do crime. No roubo, as hipóteses clássicas de qualificadoras estão relacionadas à gravidade das consequências da violência praticada pelo criminoso. Por exemplo: durante o roubo, a vítima sofre lesão corporal grave ou até morre.

    Código Penal:

    § 3º Se da violência resulta:

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

    II – morte, a pena é de reclusão de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa.

    Observe que a pena não aumenta por fração ou percentual. O que ocorre é a substituição da pena do roubo simples por outra pena mais grave, prevista especificamente para aquelas situações.

    Além disso, a legislação passou a prever hipóteses extremamente severas envolvendo organizações criminosas ultraviolentas, milícias privadas e grupos paramilitares. Nesses casos, a pena do roubo pode ser aplicada em triplo, desprezando-se as demais causas de aumento. Se houver morte da vítima nesse contexto, a pena passa a ser de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos de reclusão, além de multa.

    Vou citar agora algumas majorantes apenas para que você não as confunda com as qualificadoras. As majorantes aumentam a pena por meio de frações, como 1/3, metade, 2/3 ou até o dobro.

    Repare que o Código Penal utiliza a fração de 2/3 em algumas causas de aumento:

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante emprego de explosivo ou artefato semelhante que cause perigo comum.

    § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput do artigo.

    Além dessas hipóteses, também existem outras causas de aumento de pena, como roubo praticado por duas ou mais pessoas, roubo de veículo levado para outro estado ou para o exterior, roubo com restrição da liberdade da vítima, roubo de fios e cabos de energia ou telefonia, roubo de celulares, computadores e outros dispositivos eletrônicos, bem como roubo de arma de fogo.

    CEBRASPE (2000):

    QUESTÃO ERRADA: Zeca e Juca, previamente ajustados, adentraram em uma agência da Caixa Econômica Federal e, mediante ameaça, com o emprego de armas de fogo (revólveres), subtraíram a importância de R$ 20.000,00, que se encontrava no interior do cofre da instituição financeira. Logo depois da ocorrência, os autores da subtração foram encontrados por policiais militares, alguns quarteirões distantes da agência, em atitude suspeita (carregando sacolas e com armas na cintura), momento em que foram abordados e posteriormente presos. As armas do crime foram apreendidas e parte da res furtiva recuperada. Juca alegou ter menos de dezoito anos de idade. Diante dessa situação hipotética, julgue o item a seguir: Para o reconhecimento da qualificadora do emprego de arma, é imprescindível a apreensão dos instrumentos do crime e a realização de exame de eficiência.

    Como vimos mais acima, as hipóteses clássicas de qualificadoras do crime de roubo são LESÃO GRAVE e MORTE. A questão trata de causa de aumento de pena pelo “EMPREGO DE ARMA DE FOGO” (majorante), razão pela qual a pena aumenta em 2/3. Para a incidência dessa majorante, não é indispensável a apreensão da arma nem a realização de perícia para comprovar sua potencialidade lesiva, podendo essa circunstância ser demonstrada por outros meios de prova, como testemunhos.

    As hipóteses clássicas de qualificadoras do roubo são:

    CP:

    § 3º Se da violência resulta:

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

    II – morte, a pena é de reclusão de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa.

    Lembrando que a questão trata do flagrante presumido, que ocorre quando o agente é encontrado LOGO DEPOIS com objetos, instrumentos, armas ou papéis relacionados ao crime.

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I – está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)

    II – acaba de cometê-la; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)

    III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO ou QUASE FLAGRANTE)

    IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO ou FICTO).

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Após sacar dinheiro no Banco, retornando a pé para casa, Maria foi surpreendida por Túlio que, ostentado arma de fogo, exigiu que ela entregasse sua bolsa com seu aparelho celular. Amedrontada, Maria entregou seus pertences. De posse dos objetos, Túlio correu pela rua, mas logo foi abordado por policiais que iniciavam o patrulhamento no local, para azar do meliante. Túlio foi detido com os bens subtraídos e levado para a Delegacia, tendo a arma de fogo sido periciada e comprovada a sua potencialidade lesiva. Acerca da hipótese, é correto afirmar que Túlio praticou: roubo consumado, com aumento de pena pelo emprego de arma de fogo. 

    CÓDIGO PENAL

    Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.

    […]

    § 2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    ROUBO com:

    • arma branca → aumenta de 1/3 a 1/2;

    • arma de fogo de uso permitido → aumenta de 2/3;

    • arma de fogo de uso restrito/proibido → pena aplicada em dobro.

    → Roubo com emprego de arma de fogo é considerado crime hediondo. Já o roubo praticado com arma branca, embora mais grave e sujeito a aumento de pena, não é automaticamente hediondo apenas por essa circunstância.a.

  • Lavagem de Dinheiro e Geração do Crime

    QUESTÃO CERTA: O detentor de recursos provenientes da exploração do jogo do bicho, usando empresa da qual é proprietário, emite títulos de crédito frios em favor de seu parceiro, com a finalidade específica de dar aparência de licitude à parte deste nos lucros da atividade ilegal. Propositadamente, os títulos não são pagos no vencimento e encaminhados a cartório para protesto. Notificado, o proprietário da empresa liquida os títulos usando dinheiro em espécie, recebido pelo cartório, que não questiona a origem dos recursos e os deposita em sua própria conta bancária, o que faz com que a instituição financeira também não questione a origem dos recursos, pois provenientes da liquidação de títulos em cartório. Por fim, o cartório credita os valores na conta do credor. O atual tratamento legal ao crime de lavagem de dinheiro no Brasil insere-se na doutrinariamente designada terceira fase ou terceira geração da repressão penal a tal tipo de delito. 

    Existem três gerações das leis que tratam do tema lavagem de dinheiro. As leis de PRIMEIRA GERAÇÃO são aquelas que trazem apenas o delito de tráfico de drogas como infração penal antecedente. As leis de SEGUNDA GERAÇÃO estabelecem um rol das denominadas infrações penais antecedentes, das quais se pode lavar dinheiro. Por fim, as denominadas leis de TERCEIRA GERAÇÃO são aquelas que admitem qualquer infração penal como antecedentes.

    A lei brasileira sempre foi uma lei de segunda geração, uma vez que trazia no seu art. 1º um rol de infrações penais antecedentes das quais poderia haver a lavagem de dinheiro proveniente delas. Entretanto, com a alteração operada pela Lei 12.683/2012, ocorreu a revogação desse rol de infrações penais antecedentes, passando a ser possível a lavagem do produto de qualquer infração penal, razão pela qual se conclui que a LEI BRASILEIRA PASSOU A SER UMA LEI DE TERCEIRA GERAÇÃO.

    QUESTÃO ERRADA: A legislação brasileira que cuida da lavagem de dinheiro é considerada uma lei de segunda geração.

    QUESTÃO CERTA: A lei brasileira que criminaliza a lavagem de dinheiro classifica-se como de terceira geração, pois admite que o delito de lavagem de dinheiro pode ter como precedente qualquer ilícito penal.

    QUESTÃO ERRADA: Para a caracterização do delito de lavagem de dinheiro, a legislação de regência prevê um rol taxativo de crimes antecedentes, geradores de ativos de origem ilícita, sem os quais o crime não subsiste.

  • Homicídio e Circunstâncias Subjetivas (com exemplo)

    Já tratamos sobre o homicídio, aqui, no Caderno de Prova. Um tipo penal (como o crime de homicídio) poderá ter a sua faixa de penas, inicialmente fixada, alterada para outra faixa, segundo hipóteses descritas no Código Penal. É a ideia da fixação de pena quanto à reprovabilidade – ensejando em penas mais duras.

    Já percebeu que o Código Penal diz a faixa de pena? Ele cita o crime e, na sequencia fala: pena de tanto a tanto. O juiz definirá, dentre esse limite / faixa, qual a pena a ser cumprida pelo condenado.

    No Código Penal, é natural que ele descreva a faixa de pena (dita inicial) para dado crime e, mais a frente, cite outras (para o mesmo crime). Se a nova faixa de penas (a outra) simplesmente modifica a faixa inicial do tipo-base em termos de fração ou porcentagem – chamamos isso de majorantes (é o tal do ‘mais 1/3’ ou ‘mais 1/2’). Se, por outro lado, a pena passa a ser outra (não atrelada à inicialmente prevista), se trata de qualificadora. Nessa nova dica, daremos uma olhada nesse segundo contexto (qualificadora). A palavra circunstância é usada para as majorantes (aumentos em termos de fração) ou qualificadoras (nova faixa não atrelada à inicialmente prevista).

    As qualificadoras do crime de homicídio (ou circunstâncias qualificadoras) podem ser do tipo subjetiva (diz respeito às razões ou motivos do crime) ou do tipo objetiva (diz respeito ao modo como o crime foi executado). Então, reforçando:

    São objetivas o meio e o modo de execução (veneno, fogo, explosivo etc.) e a condição da vítima (criança, velho, enfermo e mulher grávida); são subjetivas as que dizem respeito aos motivos (fútil, torpe, dissimulação etc.).

    No homicídio simples (simplesmente matar alguém) a pena é de reclusão, de seis a vinte anos (faixa inicial). No homicídio qualificado, a pena é reclusão, de doze a trinta anos. Viu como não se diz nada em termos de aumentar ou reduzir a pena em termos de fração? Por isso essa é a qualificadora. Se você quiser saber a majorante do homicídio, vá lá no Código Penal conferir, para não confundir o foco desse estudo: circunstâncias qualificadoras do tipo subjetivas.

    As circunstâncias / qualificadoras subjetivas do crime de homicídio – que dizem respeito aos motivos de alguém ter praticado o crime – são as que marquei em negrito:

    § 2° Se o homicídio é cometido:

            I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II – por motivo futil;

            III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena – reclusão, de doze a trinta anos.