Categoria: Direito Penal

  • Regime Aberto em Residência Particular

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com previsão na Lei de Execução Penal, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de condenado (a): maior de 70 (setenta) anos; acometido de doença grave; com filho menor ou deficiente físico ou mental; gestante. 

    No CPP:

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a Prisão Preventiva pela domiciliar quando o agente for:  

    I – maior de 80 anos;

    II – EXTREMAMENTE debilitado por motivo de D.G;

    III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    IV – gestante;

    V – mulher com filho de até 12 anos;

    VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12.

    § único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    * O STJ entende ser possível a prisão domiciliar no caso de inexistência de cela especial para o preso provisório.

    Na LEP:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I – condenado maior de 70 anos;

    II – condenado acometido de D.G.;

    III – condenadA com filho menor ou deficiente F/M

    IV – condenadA gestante.

    * No caso do condenadO somente se verificado que o filho depende da presença do pai.

    * O STJ entende ser possível a prisão domiciliar no caso de inexistência de vaga na casa do albergado.

    Como na LEP não mudou nada, não interfere em nada na questão. 

  • Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo

    LEP:

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    FGV (2018):

    QUESTÃO CERTA: O recurso de agravo é o cabível contra as decisões da execução, admitindo ao juízo a quo o exercício do juízo de retratação;

    LEP: Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    O agravo em Execução segue o rito do Recurso em Sentido Estrito (art. 581, do CPP). Assim cabe o juízo de retratação tomando-se por base o rito do RESE, nos termos do STF.

    Prazo para do Agravo, nos temos da Súmula 700, do STF:

    Súmula 700– É DE CINCO DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENA.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: João foi condenado, definitivamente, pela prática de um determinado crime patrimonial. No curso da execução da pena, o seu advogado requereu, ao juízo responsável pela execução penal, a saída temporária de João para frequentar curso supletivo profissionalizante, sendo certo que o pedido foi indeferido. Irresignada, a defesa do apenado pretende recorrer da decisão prolatada. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e da Lei no 7.210/1984, é cabível a interposição: do agravo em execução.

    PREVISÃO LEGAL: Lei 7.210 (LEP)

    CABIMENTO: Cabível contra decisão proferida pelo Juiz da Execução Penal (Rol não taxativo). Ex.: Decisão que deixa de aplicar lei posterior mais benéfica; Decisão que declarar ou deixar de declarar extinta a punibilidade; Decisão que conceder ou negar progressão de regime.

    COMPETÊNCIA: Interposto ao Juiz competente para executar a pena. É cabível o juízo de retratação.

    LEGITIMIDADE: Ministério Público e o próprio condenado. Assistente de acusação e querelado NÃO são legitimados.

    PRAZO: 5 dias (Súmula 700/STF).

    LEP: Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    Agora existe somente a possibilidade da saída temporária p/ frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2° grau ou superior, na comarca do juízo da execução.

    Visita à família e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social foram revogadas!

     2º não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.   

     ***redação dada pela lei n° 14.843, de 2024***

  • Preso Provisório, Trabalho Interno e Externo

    QUESTÃO ERRADA: A Lei de Execução Penal veda a realização de trabalho interno ou externo ao preso provisório.

    Art. 31. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho (interno) não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

  • Punições aos Presos que são Proibidas

    FCC (2018):

    QUESTÃO CERTA: O isolamento celular: é vedado em cela escura ou constantemente iluminada, segundo as Regras de Mandela.

    A LEP (Art. 45, § 2º), ao tratar das sanções disciplinares, veda o emprego de cela escura. O tema também é tratado das Regras de Mandela, em sua regra 43, que assim dispõe: “1. Em nenhuma hipótese devem as restrições ou sanções disciplinares implicar em tortura ou outra forma de tratamento ou sanções cruéis, desumanos ou degradantes. As seguintes práticas, em particular, devem ser proibidas:

    §  Confinamento solitário indefinido;

    §  Confinamento solitário prolongado;

    §  Encarceramento em cela escura ou constantemente iluminada;

    §  Castigos corporais ou redução da dieta ou água potável do preso;

    §  Castigos coletivos

    FCC (2016):

    QUESTÃO CERTA: No que toca à disciplina carcerária: são vedadas, pela Lei de Execuções Penais, as sanções coletivas.

    FCC (2002):

    QUESTÃO CERTA: Segundo o direito vigente, a aplicação de castigos físicos nos presos é: inadmissível.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Aos detentos que — tendo estado dentro de uma viatura que, durante o transporte, teve seu interior danificado — permanecerem silentes quando questionados sobre o responsável pelo dano, será possível a aplicação de punição coletiva, desde que a punição não coloque em perigo a integridade física e moral dos detentos. 

  • O Que É Permissão de Saída e quais as Regras?

    VUNESP (2018):

    QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal), os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer, entre outros, o seguinte fato: falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.

    LEP – Lei nº 7.210

    Da Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I – Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II – necessidade de tratamento médico.

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    QUESTÃO CERTA: Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios podem obter, do diretor do presídio, permissão de saída, mediante escolta, nas hipóteses elencadas na LEP.

    QUESTÃO ERRADA: A permissão de saída será concedida pelo juiz após manifestação das partes e do Conselho Penitenciário.

    O FAMOSO CADI

    Cônjuge, Companheira, ascendente, descendente ou Irmão.

    QUESTÃO ERRADA: A permissão de saída é cabível apenas para pessoas presas em regime semiaberto.

    QUESTÃO CERTA: A permissão de saída pode ser deferida para os condenados dos regimes fechado e semiaberto, bem como aos presos provisórios.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: A permissão de saída por motivo de falecimento do cônjuge é aplicável aos condenados em regime fechado, aos condenados em regime semiaberto e aos presos provisórios.

  • Quais São As Penas Restritivas de Direito? (com exemplos)

    Em se tratando de crimes, nem toda pena imposta ao condenado implicada em cadeia. Existem penas que limitam / restringem direitos que a pessoa condenada tem. Ocorrida a condenação irrecorrível, ela passa a não usufruir de tais direitos com plenitude (e não estou falando do direito de ir e vir no caso de condenação com pena privativa de liberdade). O Código Penal traz essas penas restritivas de direitos. Vejamos quais são?

    CP

    Penas restritivas de direitos

           Art. 43. As penas restritivas de direitos são: 

            I – prestação pecuniária; 

            II – perda de bens e valores; 

            III – limitação de fim de semana. 

            IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

            V – interdição temporária de direitos; 

            VI – limitação de fim de semana. 

    Por prestação pecuniária, entende-se pagamento de dinheiro. Essa interdição temporária de direitos já diz o nome é provisória – como ficar um tempo sem poder dirigir.

    IBADE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei de Execução Penal, são exemplos de penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.

    SELECON (2025):

    QUESTÃO CERTA: Na aplicação das alternativas penais à prisão, diferentes procedimentos são seguidos. A modalidade de pena restritiva de direito que não demanda acompanhamento da Central Integrada de Alternativas Penais, devendo os trâmites serem procedidos diretamente junto à Vara de Execuções Penais, é a:

    A) prestação pecuniária

    B) limitação de fim de semana

    C) interdição temporária de direitos

    D) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    A Interdição Temporária de Direitos é uma pena restritiva que suspende ou restringe temporariamente certos direitos do condenado, como:

    ✅ Suspensão da carteira de habilitação (CNH);

    ✅ Proibição de frequentar determinados lugares;

    ✅ Proibição de exercer função pública ou cargo específico.

    Essa modalidade não exige acompanhamento contínuo da Central Integrada de Alternativas Penais, porque seu cumprimento é fiscalizado diretamente pela Vara de Execuções Penais, através de órgãos responsáveis (exemplo: Detran, no caso de suspensão da CNH).

    ❌ A – Prestação Pecuniária: Envolve pagamento de valor em dinheiro, mas ainda pode passar pelo controle da Central para destinação dos valores.

    ❌ B – Limitação de Fim de Semana: Precisa de fiscalização para garantir que a pessoa cumpra a pena nos horários e locais determinados.

    ❌ D – Prestação de Serviços à Comunidade: Exige acompanhamento para verificar se o serviço está sendo realizado corretamente.

    A Interdição Temporária de Direitos é a única que não demanda acompanhamento contínuo da Central, pois seu cumprimento é verificado diretamente pelos órgãos responsáveis e pela Vara de Execuções Penais.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: São penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos e pagamento de multa.

    FALSO. Multa não é pena restritiva de direitos.

            Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I – prestação pecuniária;

            II – perda de bens e valores;

            III – limitação de fim de semana.

            IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

            V – interdição temporária de direitos;

            VI – limitação de fim de semana.

    O reincidente em crime doloso fará jus à conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, preenchidos os requisitos legais, desde que não seja reincidente específico e a medida seja socialmente recomendável. Desse modo, portanto, a pena restritiva de direitos mantém sua autonomia.

    FCC (2018):

    QUESTÃO ERRADA: São espécies de penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos, prestação de serviço à comunidade e pagamento de multa.

    Art. 43, CP As penas restritivas de direitos são:

            I – prestação pecuniária;

            II – perda de bens e valores;

           III – limitação de fim de semana.

           IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

           V – interdição temporária de direitos;

           VI – limitação de fim de semana

    FCC (2018):

    QUESTÃO ERRADA: São espécies de penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos, prestação de serviço à comunidade e pagamento de multa.

    Errada. A questão se equivoca ao tratar a pena de multa como pena restritiva de direitos.

    A pena de multa (art. 49) não se confunde com a pena restritiva de direito (prestação pecuniária), nos termos da jurisprudência do STF:

    “Impugnação ao cálculo da pena sob o argumento de sobreposição das penas de multa e pecuniária. Improcedência: a pena de multa, cominada abstratamente no tipo penal, tem natureza distinta da pena de multa substitutiva da pena privativa de liberdade prevista no artigo 44, § 2º do Código Penal” (STF: RHC 90.114/PR, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 05.06.2007).

  • O Preso É Obrigado a Trabalhar? (com exemplo)

    LEP

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    IESES (2018):

    QUESTÃO CERTA: Está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade, segundo a Lei de execução penal, o condenado à: Pena privativa de liberdade.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: O preso político está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    LEP: Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: O trabalho do condenado, considerado um dever social e condição de dignidade humana, possui finalidade educativa e produtiva; no entanto, os condenados por crime político não estão obrigados ao trabalho.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: O trabalho do condenado à pena privativa de liberdade é obrigatório, não havendo tal imposição ao preso provisório, que pode, a requerimento, mediante autorização judicial, trabalhar no período de prisão cautelar. 

  • Trabalho Externo do Preso (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: O trabalho externo para preso em regime fechado é possível na realização de serviços e obras públicas prestadas por entidades privadas.

    LEI 7.210

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    QUESTÃO CERTA: O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    QUESTÃO ERRADA: O trabalho externo será admissível para os presos em regime semiaberto somente em serviço ou obras públicas.

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    QUESTÃO ERRADA: O trabalho externo é vedado aos presos em regime fechado.

    QUESTÃO CERTA:  Sobre o trabalho externo do preso, é correto afirmar que: é possível na realização de serviços e obras públicas prestados por entidades privadas.

    QUESTÃO ERRADA: Sobre o trabalho externo do preso, é correto afirmar que: o limite máximo de presos será de 20% do total de empregados.

    LEP | Art. 36. (…) § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    QUESTÃO ERRADA: Sobre o trabalho externo do preso, é correto afirmar que: somente poderá ser concedida após o cumprimento de 1/3 da pena. 

    LEP | Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. 

    QUESTÃO ERRADA: a autorização será revogada com a prática de qualquer infração penal.

    LEP | Art. 37. (…) Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime [CONTRAVENÇÃO PENAL NÃO], for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Marcos, reincidente, foi preso em flagrante pelo crime de roubo e condenado a cumprir pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão. Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta: Ainda no início do cumprimento da pena em regime fechado, Marcos poderá ser liberado para trabalho externo. 

    LEP. Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

  • Consequências da Falta Grave (com exemplos)

    EXCUÇÃO PENAL – Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    ATRAPALHA:

    – PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    –  REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    –  SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    – REMIÇÃO: revoga até́ 1/3 do tempo remido.

    –  RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    –  DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    –  ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    –  CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá́ ser convertida em privativa de liberdade.

    NÃO INTERFERE:

    -LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    –  INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

    QUESTÃO CERTA: A falta grave não interrompe o prazo para a progressão de regime.

    QUESTÃO ERRADA: Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que, EXCETO: praticar fato previsto como crime culposo.

    LEI 7.210

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II – fugir;

    III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV – provocar acidente de trabalho;

    V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  

    QUESTÃO CERTA: O descumprimento do dever de executar tarefas e ordens recebidas pelo preso configura falta disciplinar de natureza grave, conforme a Lei de Execução Penal.

    QUESTÃO CERTA: NÃO comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que: não revelar urbanidade e respeito no trato com os demais condenados.

    QUESTÃO ERRADA: O cometimento de falta grave interrompe o prazo para comutação da pena ou indulto.

    Errada. Enunciado 535 da súmula do STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    QUESTÃO CERTA: O prazo para a comutação da pena e indulto não será interrompido em razão da falta cometida. 

    QUESTÃO ERRADA: A falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    QUESTÃO CERTA: A prática de falta grave: pode sujeitar o condenado à sanção disciplinar de isolamento na própria cela, por ato motivado do diretor do estabelecimento, comunicado o juízo das execuções.

    Súmula 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    Súmula 533 do STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    QUESTÃO CERTA: A execução da pena privativa de liberdade está sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: descumprir, no regime aberto, condição especial estabelecida pelo juiz e não prevista em lei.

    QUESTÃO ERRADA: O juiz de direito substituto, ao tomar conhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, por comunicação do diretor do estabelecimento prisional, reconheceu a falta disciplinar, mesmo sem a instauração de procedimento administrativo pelo diretor, fundamentando sua decisão no fato de se tratar de falta flagrante cometida nas dependências do estabelecimento prisional.

    Súmula 533 STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

  • Equivalências Entre Dias de Pena e Trabalho

    QUESTÃO ERRADA: A remição do tempo de execução da pena, pelo trabalho, será feita à razão de um dia de pena por dois de trabalho e não será considerada para a concessão de indulto.

    Errada. A remição por trabalho será feita à razão de um dia de pena para cada três dias de trabalho (art. 126, §1º, II, da LEP), e será considerada pena cumprida para todos os efeitos (art. 128 da LEP).

    QUESTÃO ERRADA: O tempo remido não será considerado para a obtenção do benefício do indulto.

    Veja que está escrito na lei: para todos os efeitos.

    QUESTÃO CERTA: A Lei de Execução Penal adotou o instituto da remição, que é o desconto de 1 (um) dia da pena por 3 (três) dias trabalhados pelo condenado. Diante das normas legais a respeito do assunto, constata-se que: o cometimento de falta grave pode acarretar a revogação de até 1/3 (um terço) dos dias remidos.

    LEI 7.210

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    QUESTÃO CERTA: O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena e a contagem do tempo será feita à razão de: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

    I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

    II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

    QUESTÃO CERTA: O sentenciado que trabalhou e estudou durante a execução da pena no regime semiaberto terá o tempo remido computado como pena cumprida na razão de um dia de pena a cada três dias trabalhados e: um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar calculados para todos os benefícios da execução penal.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: A remição por estudo é admissível no direito brasileiro, sendo feita a contagem de tempo de um dia de pena a cada doze horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em três dias.