Categoria: Direito Penal

  • Quais São As Teorias da Participação? (Penal)

    QUESTÃO ERRADA: Para a punição de um partícipe que colabore com a conduta delituosa, é preciso que o fato principal seja típico, ilícito, culpável e punível.

    Negativo. Basta ser FATO TÍPICO e ILÍCITO!

    • Acessoriedade mínima — FATO TÍPICO

    • Acessoriedade limitada — FATO TÍPICO + ILÍCITO

    • Acessoriedade máxima ou extrema — FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL

    •  Hiperacessoriedade — FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL + PUNIÇÃO

    A Assertiva está em acordo com a teoria hiperacessoriedade, a qual não é recepcionada pelo no CP. Uma vez que, é adotada a teoria da acessoria limitada a qual basta os elementos do fato típico e ilícito/antijurídico estarem presentes para que haja punição do partícipe, o qual incidira no mesmo crime do autor.

    O Brasil adotou a teoria da participação média ou limitada.

    Punição do partícipe: vale-se, no Brasil, da teoria da acessoriedade limitada, de modo que para se punir o partícipe é necessário que o autor tenha cometido um fato típico e antijurídico. Faltando tipicidade e ilicitude na conduta do autor, não há que se punir o partícipe. Portanto, a punição do partícipe depende da ação do autor.

    Justamente por isso, não há problema algum em se imaginar um concurso de pessoas entre um maior de idade e um menor de idade. Veja o exemplo abaixo: João, maior e capaz, propõe a José, com 17 anos de idade, que realize um furto para que ambos dividam os bens subtraídos. Dessa forma, o menor se dirige à residência indicada por João e subtrai diversos bens de seu interior. Perceba que o autor é um menor, sendo João mero partícipe do furto. Entretanto, José cometeu fato típico e ilícito, apenas não culpável (por ser inimputável) e, diante da teoria da acessoriedade limitada, João poderá ser punido pela sua participação. Perceba, neste caso, que o menor de idade não pode ser considerado mero instrumento da conduta do maior de idade (autor imediato), pois o menor tinha pleno conhecimento da conduta que estava praticando (ato infracional).

    Fonte: Gran Cursos.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA:  Em relação à participação no concurso de pessoas, a legislação penal brasileira adota a teoria da acessoriedade mínima. 

    Negativo! Teoria da acessoriedade limitada (ou média), a qual afirma que a punição do partícipe se dá quando o autor pratica um fato típico e ilícito. A teoria da acessoriedade limitada é adotada majoritariamente pela doutrina.

    CEBRAPSE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Quanto a punição do partícipe, a teoria majoritariamente adotada pela doutrina é a da acessoriedade mínima, exigindo-se, para tal punição, que o autor tenha praticado um fato típico.

  • O Que É a Teoria Tripartida do Crime?

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Em relação à improbidade administrativa, ao concurso de pessoas e às hipóteses de extinção da punibilidade, julgue o item subsecutivo. Sendo a punibilidade requisito do crime sob o aspecto formal, excluída a pretensão punitiva, não estará caracterizado o crime.

    “Como o Brasil adotou (doutrina majoritária) a teoria tripartida (crime é fato típico, ilícito e culpável), a punibilidade, portanto, não faz parte do conceito analítico de crime. Neste sentido, a punibilidade NÃO é um requisito de crime, mas sim um pressuposto de aplicação da pena. Assim, a isenção da pena não exclui o crime, apenas impossibilita o Estado de punir Jorge pela conduta criminosa”.

    VUNESP (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Os partidários da teoria tripartida do delito consideram a culpabilidade como pressuposto da pena e não elemento do crime.

    “É a BIPARTIDA que considera a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena. No brasil se dá pela influência da escola paulista DAMASIANA”.

    VUNESP (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Os partidários da teoria tripartida do delito consideram elementos do crime a tipicidade, a antijuricidade e a punibilidade.

    Negativo. Tripartida significa fato típico + ilicitude + culpabilidade.

    VUNESP (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A tipicidade, elemento do crime, na concepção material, esgota-se na subsunção da conduta ao tipo penal.

    “Tipo é o modelo genérico e abstrato, formulado pela lei penal, descritivo da conduta criminosa ou da conduta permitida. Já a tipicidade, elemento do fato típico. Tipo e tipicidade não se confundem, como explica Zaffaroni, ‘tipo é uma figura que resulta da imaginação do legislador, enquanto o juízo de tipicidade é a averiguação que sobre uma conduta se efetua para saber se apresenta os caracteres imaginados pelo legislador’”>

    Fonte: Direito Penal – Parte Geral – Vol.1; 2017 – Cleber Masson.

    “Além de ter usado o termo tipicidade (espécie) em vez de fato tipo (gênero e elemento do crime) ele fala em CONCEPÇÃO MATERIAL, isto é, está relacionada ao grau de violação a norma e não ao juízo de adequação que liga-se a concepção formal, pra ficar mais claro a concepção material está ligada ao princípio da insignificância que exclui o crime pois não afetou materialmente o tipo penal, ou seja, a conduta se amolda perfeitamente ao tipo formalmente falando, mas não afeta ao bem jurídico que visava o tipo proteger, hoje ao analisar o fato tipo deve se ter em mente as duas concepções”.

    VUNESP (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O dolo, na escola clássica, deixou de ser elemento integrante da culpabilidade, deslocando-se para a conduta, já que ação e intenção são indissociáveis.

    “Não foi na escola clássica, mas sim na FINALISTA que houve a transposição do DOLO para a conduta. Assim, o DOLO na escola FINALISTA passa a ser NATURAL, pois despidos de elementos VALORATIVOS, os quais figuram na CULPABILIDADE.”

    VUNESP (2018):

    QUESTÃO CERTA: Os partidários da teoria funcionalista da culpabilidade entendem que a culpabilidade é limitada pela finalidade preventiva da pena; constatada a desnecessidade da pena, o agente não será punido.

    Correta. Capitaneada por Günther Jakobs sustenta um conceito funcional de culpabilidade. Trata-se de proposta consistente em substituir a culpabilidade fundada em um juízo de reprovabilidade por necessidades reais ou supostas de prevenção. Pretende-se que, em vez de questionar se o autor do fato podia atuar de outro modo, pergunte-se: “em face das finalidades da pena, é necessário ou não torná-lo responsável pela violação do ordenamento jurídico?”

    Fonte: Direito Penal – Parte Geral – Vol.1; 2017 – Cleber Masson.

    IBFC (2013):

    QUESTÃO CERTA: Levando em conta o que sustenta a teoria tripartida do conceito analítico de crime, o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade são tidos como elementos componentes da figura delituosa, sem os quais este ente jurídico-penal não se aperfeiçoa. Com fundamento na referida conceituação e em seus desdobramentos no direito penal, podemos afirmar corretamente que são causas supralegais de exclusão da tipicidade: Insignificância da lesão ao bem jurídico e adequação social da conduta.

    Adequação social diz respeito a condutas que foram aceitas pela sociedade, como furar a orelha de um bebê (exclui a tipicidade).

    O princípio da insignificância já foi trabalhado aqui, no Caderno de Prova, [nessa dica —> clique aqui]. De qualquer forma, saiba que ele afasta a tipicidade material do crime e, portanto, aniquila a tipicidade.

    Vejamos o seguinte quadro, que traz as causas de excludentes (situações que neutralizam a regra). Ele identifica o que está na lei e o que não está (supralegal).

    ILICITUDECULPABILIDADETIPICIDADEPUNIBILIDADE
    Estado de necessidade  (art. 24 CP)Inimputabilidade (art. 26, art. 27, art. 28 – § 1º)Coação Física IrresistívelMorte do agente
    Legítima defesa (art. 25 CP)Erro de proibição inevitável (art. 21)Princípio da insignificânciaAnistia, graça e indulto
    Estrito cumprimento do dever legal (art. 23, inciso, III, 1ª parte);Coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte);Erro de tipo escusávelPrescrição, decadência e perempção
    Exercício regular de direito (art. 23, inciso, III, 2ª parte);Obediência Hierárquica (art. 22, 2ª parte)Estado de inconsciência (ex. sonambulismo)Abolitio Criminis
    Consentimento do ofendido anterior ou concomitantemente à conduta lesiva (supralegal)Estado de necessidade putativoAtos reflexos (ex. tomou choque e deu um tiro)Renúncia e Perdão
    Ofensa irrogada em juízo na discussão da causa (supralegal)Legítima Defesa PutativaAdequação social (STF e STJ não aceitam essa excludente)Retratação do agente
    Aborto terapêutico e aborto sentimental (supralegal)Perdão Judicial
    Casos de violação de domicílio previstos na CF (supralegal)
    Coação para impedir suicídio (supralegal)
    Causas de excludentes sobre a Teoria Geral do Crime.

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: O conceito analítico de crime exige a realização de um comportamento humano. 
    Um comportamento humano que pode ensejar interesse jurídico penal e responsabilização do agente que o desempenha é: condutas culposas.

    São apontadas como causas de exclusão da conduta:

    i) Caso fortuito e força maior: são os acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, que fogem do domínio da vontade do ser humano

    ii) Atos ou movimentos reflexos: consistem em reação motora ou secretora em consequência de uma excitação dos sentidos. O movimento corpóreo não se deve ao elemento volitivo, mas sim ao fisiológico. Ausente a vontade, estará ausente também a conduta. (Atos automatizados)

    iii) Coação física irresistível: também chamada de vis absoluta, ocorre quando o coagido não tem liberdade para agir. Não lhe resta nenhuma outra opção, a não ser praticar um ato em conformidade com a vontade do coator.

    iv) Sonambulismo e hipnose: também não há conduta, por falta de vontade nos comportamentos praticados em completo estado de inconsciência.

  • O Que É Teoria Preventiva Geral e Especial? (Diferença)

    As teorias preventivas da pena são aquelas teorias que atribuem à pena a capacidade e a missão de evitar que no futuro se cometam delitos. Podem subdividir-se em teoria preventiva especial e teoria preventiva geral.

    A teoria preventiva geral, tinha por objetivo “evitar crimes futuros mediante uma forma negativa antiga e uma forma positiva pós-moderna” (CIRINO DOSSANTOS, p. 427, 2017). Assim, fundamenta-se na ideia da utilização do medo e a razoabilidade da racionalidade humana, de forma que a comunidade inteira sinta-se intimidada e assim, inibindo a prática de delitos e reforçando a confiança na ordem jurídica. Já a teoria preventiva especial, buscava evitar o delito como na teoria preventiva geral, mas dirigindo-se exclusivamente ao delinquente, sentenciando o sujeito de modo que seja “necessário e suficiente para prevenir o crime” (CIRINO DOS SANTOS, p. 426, 2017) e executando a pena com objetivo de “promover a harmônica integração social do condenado”(CIRINO DOS SANTOS, p. 426, 2017).

    → Teoria preventiva ESPECIAL ressocializadora (positiva): Direcionada ao delinquente concreto. Busca a ressocialização do delinquente, através, da sua correção. Uma pena dirigida ao tratamento do próprio delinquente, com o propósito de incidir em sua personalidade, com efeito de evitar sua reincidência. A finalidade da pena-tratamento é a ressocialização.

     → Teoria preventiva ESPECIAL inocuizadora (negativa): Direcionada ao delinquente concreto. tem como fim neutralizar a possível nova ação delitiva, daquele que delinquiu em momento anterior, através de sua “inocuização” ou “intimidação”. Busca evitar a reincidência através de técnicas, ao mesmo tempo, eficazes e discutíveis, tais como, a pena de morte, o isolamento etc.

    MPDFT (2011):

    QUESTÃO ERRADA: A teoria preventiva especial positiva atribui à pena a função declarada de ressocializar o agente, o que o faz por meio da inocuização.

    Inocuização significa ato de prender / enclauzurar.

    “Realmente, para a teoria da PE positiva, a função declarada da pena é a ressocialização do delinquente. Porém, a inocuização (neutralização) não é o mecanismo de ressocialização, mas sim de afastamento da periculosidade do agente. A pena ressocializaria o agente, para esta teoria, com o trabalho no interior do cárcere, com o estudo, com a realização de cursos profissionalizantes etc. (muito embora esteja atualmente comprovado estatisticamente que a pena não ressocializa ninguém. O indivíduo que sai da prisão ressocializado é quase que um objeto de um milagre divino. A reincidência é quase uma certeza).”

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Segundo a teoria relativa especial negativa: a pena tem finalidade social, com aplicação de medidas restritivas de direitos do apenado, de forma a neutralizá-lo.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A teoria preventiva geral considera a pena como um meio para prevenir a reincidência do indivíduo.

    Fonte: instagram @profmontez – Professor e Delegado/RJ

    A prevenção geral, que se subdivide em negativa e positiva, se dirige à coletividade e não ao indivíduo que já delinquiu. O conceito apresentado é o da prevenção especial.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A teoria preventiva especial considera a pena como um meio para intimidar os potenciais praticantes de condutas delituosas.

    A prevenção especial se dirige ao indivíduo/delinquente, após a prática do delito, com o fim de ressocializá-lo, ou, ao menos, impedir a dissocialização. O conceito apresentado se refere à teoria da prevenção geral negativa.

     Fonte: instagram @profmontez – Professor e Delegado/RJ

  • O Que É Teoria Monista Dualista e Pluralista?

    Para a teoria unitária ou monista havendo concurso de pessoas (mais de uma pessoa cometendo o crime), há 1 só crime. O que significa que todos incidem nas mesmas penas, mas na medida de sua culpabilidade. É por isso que dizemos que o crime permanece único e indivisível. Para a teoria dualista, há dois delitos: um para os autores que realizam a atividade principal e outro para os participes que realizaram atividades secundárias da atividade principal. Por fim, para a teoria pluralista a participação é tratada como autoria, onde cada agente pratica um crime autônomo, com uma tipificação para cada agente que atuou no concurso de pessoas.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal adota a teoria pluralista, segundo a qual cada concorrente responde por crime próprio e distinto dos demais.

    A afirmação está errada, pois o Código Penal brasileiro adota a teoria monista (ou unitária), segundo a qual todos os que concorrem para o mesmo crime respondem pelo mesmo delito, na medida de sua culpabilidade. Ou seja, autor e partícipe respondem pelo mesmo crime, ainda que suas condutas sejam diferentes. A teoria pluralista, mencionada na questão, não é a adotada pelo nosso ordenamento jurídico.

    FUNDATEC (2010):

    QUESTÃO CERTA: Sobre as teorias que tratam do concurso de agentes, indique aquela adotada como regra pelo Código Penal: bTeoria unitária ou monista.

    COPS-UEL (2013):

    QUESTÃO CERTA: O Código Penal adota a teoria unitária ou monística, equiparando os participantes. No entanto, há hipóteses em que o mesmo Código atribui outro crime para a conduta de terceiro, acatando, nesses casos, a teoria pluralista.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com a teoria dualista, deve-se distinguir o crime praticado pelo autor daquele que tenha sido cometido pelos partícipes, havendo, portanto, uma infração penal para os autores, e outra para os partícipes. Por outro lado, segundo a teoria pluralista, todo aquele que concorre para o crime incide nas penas ao autor cominadas, na medida de sua culpabilidade, ou seja, existe um crime único, atribuído a todos aqueles que para ele tenham concorrido.

    ERRADO: para teoria pluralista para cada autor é atribuído uma conduta de forma autônoma.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Quanto ao concurso de pessoas, o Código Penal adota, como regra, a teoria unitária ou monista e, excepcionalmente, a teoria pluralista. 

    TEORIA MONISTA: Aduz que o crime, ainda que tenha sido praticado em concurso de várias pessoas, permanece único e indivisível. Não se faz distinção entre as várias categorias de pessoas (autor, partícipe, instigador, cúmplice etc.), sendo todos autores (ou coautores) do crime.

    • Esse é o posicionamento do Código Penal de 1940 ao determinar no artigo 29 que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”. O Brasil adotou a teoria monista ou unitária para o concurso de pessoas.

    Já para a TEORIA PLURALISTA há tantas infrações penais quantos fossem o número de autores e partícipes, ou seja, a cada participante corresponde a uma conduta e tipo penal próprio. É como se cada sujeito praticasse seu próprio crime, incidindo a sua pena específica de acordo com a sua participação na empreitada criminosa específica e individual.

    -> Nesse sentido, há tipos penais que aplicam a teoria pluralista. No crime de aborto, por exemplo, a gestante pratica o crime do art. 124, enquanto o sujeito que realiza o aborto com o consentimento da gestante responde pelo delito do art. 126.

    No crime de corrupção ativa, somente o particular que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público é que vai responder pelo art. 333. O agente público que recebeu ou solicitou a vantagem indevida vai responder pelo art. 317.

  • O Que É Teoria objetivo-subjetiva? (domínio do fato)

    Para Hanz Welzel, de acordo com a Teoria objetivo-subjetiva (também conhecida como Teoria do Domínio do Fato), “autor é o senhor do fato, ou seja, é aquele que possui o domínio final do fato, haja vista que aquele que realiza a conduta descrita no tipo penal tem o poder de decidir se vai até o fim com o plano criminoso”. Daí decorre a figura do partícipe – aquele que simplesmente colabora, sem poderes poderes decisórios, a respeito da consumação do fato.

    Teoria do domínio do fato ou objetivo-normativa ou objetivo-subjetiva: Autor não é somente aquele que realiza a figura típica, mas também aquele indivíduo que detém o controle finalístico sobre o domínio final do fato, ou seja, determina a forma de execução do crime, o seu início, suspensão e também as demais condições da infração penal, independentemente da realização do verbo núcleo do tipo. Partícipe é aquele que contribui dolosamente, de qualquer modo, para o resultado do crime, desde que não que realize o verbo núcleo do tipo, e nem detenha o domínio sobre o fato. Em suma, o partícipe só possui o domínio da vontade da sua própria conduta, tratando-se de um colaborador no crime alheio. Portanto, esta teoria amplia o conceito de autor, podendo abranger mesmo aquele que não pratica o verbo núcleo do tipo (como o autor intelectual e o autor mediato).

    TEORIAS UNITÁRIAS:

    Teoria subjetiva: autor é todo aquele que de alguma forma contribui para a produção do resultado.

    Teoria extensiva: admite vários tipos de autores, conforme a relevância da sua contribuição.

    TEORIAS DIFERENCIADORAS:

    Objetivo- formal: autor é quem realiza a ação nuclear típica e partícipe quem concorre de qualquer forma para o crime.

    Objetivo- material: autor é quem contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando a ação nuclear típica. Partícipe é o concorrente menos relevante para o desdobramento causal, ainda que sua conduta consista na realização do núcleo do tipo.

    Teoria do domínio do fato: autor é quem decide a forma de execução, seu início, cessação e demais condições do fato. Partícipe será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local. Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente. De acordo com a teoria objetivo-subjetiva, o autor do delito é aquele que tem o domínio final sobre o fato criminoso doloso.

    Teoria do domínio do fato/ Teoria objetiva- subjetiva: Não importa quem realiza o núcleo do tipo, autor é quem possui o domínio da empreitada criminosa, ainda que ele não realize a conduta descrita no núcleo do tipo. (Teoria adotada para solucionar alguns casos, em que a teria objetivo-formal não é capaz de solucionar.)

    MPE-RS (2017):

    QUESTÃO CERTA: Para a teoria do domínio do fato, autor é quem executa a ação típica, por conduta própria ou pela utilização de outro como instrumento de realização; também quem, mesmo não executando o fato típico em sentido estrito, participa da resolução criminosa, realizando parte necessária da execução do plano global. A teoria, partindo do conceito restritivo de autor, segue um critério objetivo-subjetivo.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Aplica-se aos crimes dolosos e culposos a teoria do domínio do fato, considerada objetivo-subjetiva e segundo a qual, senhor do fato é aquele que o realiza de forma final em razão de uma decisão volitiva, ou seja, autor é o que detém o poder de direção dos objetivos finais da empreitada criminosa.

    ERRADO: teoria do domínio do fato não se aplica aos crimes culposos.

    CEBRASPE (2020)

    QUESTÃO CERTA: Em regra, consideram-se autores de um delito aqueles que praticam diretamente os atos de execução, e partícipes aqueles que atuam induzindo, instigando ou auxiliando a ação dos autores principais. No entanto, é possível que um agente, ainda que não participe diretamente da execução da ação criminosa, possa ter o controle de toda a situação, determinando a conduta de seus subordinados. Nessa hipótese, ainda que não seja executor do crime, o agente mandante poderá ser responsabilizado criminalmente. Essa possibilidade de responsabilizar o mandante pelo crime decorre da teoria: do domínio do fato.

  • O Que É Teoria Objetiva (Punibilidade da Tentativa)

    Vejamos o ensinamento do Rogério Sanches:

    Sistema ou Teoria Subjetiva (subjetivo): A punição da tentativa deve observar seu aspecto subjetivo do delito, da perspectiva do dolo do agente. Sabendo que, seja na consumação seja na tentativa, o crime é subjetivamente completo, não pode haver, para esta teoria, distinção entre as penas nas duas modalidades.  A tentativa merece a mesma pena do crime consumado.

    Sistema ou Teoria Objetiva (objetivo) ou realística: A punição da tentativa deve observar o aspecto objetivo do delito. Apesar de a consumação e a tentativa serem subjetivamente completas, esta (tentativa), diferente daquela (consumação), é objetivamente inacabada, autorizando punição menos rigorosa quando o crime for tentado.

    O nosso Código, como regra, adotou a teoria objetiva, punindo-se a tentativa com a redução de 1/3 a 2/3 da pena caso o crime fosse consumado.

    Código Penal:

    Art. 14 – Diz-se o crime

    Crime consumado

    Tentativa

    II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pena de tentativa

    Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Fonte: MANUAL DE DIREITO PENAL, ROGÉRIO SANCHES.

    MS Concursos (2009):

    QUESTÃO CERTA: O Código Penal, quanto ao crime tentado, não visa à punição da intenção do agente, mas o efetivo percurso do iter criminis. Dessa maneira, o nosso ordenamento adotou: A teoria realística.

    O iter criminis é um conjunto de fases que se sucedem para a realização de um crime, que vai desde à cogitação à consumação.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: No que concerne à punibilidade da tentativa, o Código Penal adota a teoria objetiva.

    Verdade. No entanto, EXCEPCIONALMENTE, o legislador pune com a mesma pena a forma consumada e a tentada, adotando, portanto, a teoria SUBJETIVA. Exemplo: os crimes de atentado (ou empreendimento).

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Em relação à tentativa, adota-se, no Código Penal, a teoria subjetiva, salvo na hipótese de crime de evasão mediante violência contra a pessoa.

    Negativo. O Código Penal adota a teoria objetiva.

  • Diferença Entre Teoria Naturalística e Teoria Normativa

    Em direito, para que um fato seja caracterizado como crime, ele precisa apresentar três elementos: conduta (dolosa o culposa), resultado, nexo causal e tipicidade. Você encontra mais informações sobre cada um deles em nosso portal. É possível estudarmos sobre cada um desses elementos de maneira mais abrangente. Ao tratamos do elemento resultado, surgem essas duas teorias.

    Primeiramente, cabe pontuar que o resultado nada mais é do que a modificação no mundo exterior, causada pela conduta de um indivíduo.

    Segundo a teoria naturalística (voltado ao resultado naturalístico, também chamado de ‘material’ ), os crimes podem ser materiais, formais ou de mera conduta, isto é, percebe-se que, para essa teoria, há crimes que não possuem resultado material. Os crimes de mera conduta não requerem qualquer resultado. A VUNESP (2019) ensina que “segundo a doutrina penal, os crimes materiais caracterizam-se pela produção de um resultado naturalístico, ou seja, é necessária a ocorrência de um resultado para a sua consumação. Em posição contrária, encontram-se os crimes formais e os crimes de mera conduta, para os quais não é relevante o atingimento do resultado para a caracterização da consumação do crime.”

    O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico – como a morte no homicídio. Você esfaqueia alguém e como reflexo do seu arrependimento, torce, posteriormente, para que ela não morra – assim, o seu ato não é enquadrado / capitulado, dada a morte da vítima, como crime de homicídio, mas qualquer outra coisa. Um exemplo de crime de mera conduta é o de porte ilegal de arma – por acaso isso gerou um prejuízo concreto para a sociedade? Não houve resultado naturalístico.

    Por outro lado, a teoria normativa ou jurídica faz uma contraposição à teoria naturalística e diz: Negativo, teoria naturalística, todo crime tem resultado. Isso, pois todo crime possui resultado JURÍDICO, mesmo que não possua um resultado NATURALÍSTICO. Damásio ensina que resultado jurídico é a consequência jurídica do crime, ou seja, é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido. Logo, embora nem todo crime possua resultado naturalístico, todos os crimes (material, formal ou de mera conduta) possuem resultado normativo. Não há crime sem resultado normativo.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: O único tipo de crime que se consuma com a ocorrência do resultado naturalístico é o crime: material.

  • O Que É Teoria Monista ou Unitária? (com exemplos)

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes dolosos contra a vida praticado em concurso de pessoas, é correto afirmar, em relação ao Código Penal Brasileiro que: inspirado na legislação italiana, adotou, como regra, a Teoria Monista ou Unitária, ou seja, havendo pluralidade de agentes, com diversidade de conduta, mas provocando um só resultado, existe um só delito.

    O Código de 1940 rompeu a tradição originária do Código Criminal do Império, e adotou neste particular a teoria unitária ou monística do Código italiano, como corolário da teoria da equivalência das causas (Exposição de Motivos do Ministro Francisco Campos, item 22).

    Em completo retorno à experiência passada, curva-se, contundo, o Projeto aos critérios dessa teoria, ao optar, na parte final do artigo 29, e em seus dois parágrafos, por regras precisas que distinguem a autoria de participação. Distinção, aliás, reclamada com eloquência pela doutrina, em face de decisões reconhecidamente injustas.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ: Tendo o CP adotado a teoria monista, não há como punir diferentemente todos quantos participem direta ou indiretamente para a produção do resultado danoso.

    ERRADO. Embora, como regra, seja adotada a teoria monista, ou seja, todos os agentes respondem pelo mesmo crime, há a distinção das penas para os partícipes, no grau de sua culpabilidade.

    FGV (2014):

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal adotou a Teoria Monista sobre concurso de agentes sem exceção, devendo todos os participantes responder pelo mesmo crime.

    O erro está em dizer que não existe exceção. O crime de aborto é um exemplo da exceção da teoria monista. Caso a gestante venha consentir que terceiro lhe provoque aborto, a gestante responderá pelo crime previsto no Art. 124 (Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento). Enquanto que o terceiro que provocou o aborto (consentido pela gestante) responderá pelo crime previsto no Art. 126 (Aborto provocado por terceiro).

    Ocorre, portanto que na prática de uma mesma conduta entre os agentes, qual seja, a de provocar um aborto, eles responderão por crimes diversos, demonstrando ser aplicada a teoria dualista.

    Resta demonstrado, por exemplo, a exceção da teoria monista adotada pelo nosso Código Penal.

    Lembrem-se das exceções pluralistas à teoria monista:

    • Corrupção ativa – corrupção passiva
    • Aborto com consentimento da gestante – aborto provocado por terceiro
    • Contrabando – facilitação de contrabando

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo a teoria monista, há tantas infrações penais quantos forem o número de autores e partícipes: com efeito, a cada participante corresponde uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular.

    ERRADO:  para teoria MONISTA (UNITÁRIA OU IGUALITÁRIA): ainda que o fato tenha sido praticado por mais de um agente, considera-se único e indivisível. Sem qualquer distinção entre os agentes.

    CEBRASPE (2009):

    QUESTÃO ERRADA: A participação de menor importância configura exceção à teoria monista, adotada pelo CP quanto ao concurso de pessoas.

    A exceção à regra da teoria monista é para o concorrente que quis participar do crime menos grave (§ 2º do art. 29 CP) e não quando a participação for de menor importância (§ 1º do art. 29 CP).

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Em relação ao concurso de pessoas, o CP adota a teoria monista, segundo a qual todos os que contribuem para a prática de uma mesma infração penal cometem um único crime, distinguindo-se, entretanto, os autores do delito dos partícipes.

    Veja que o examinador não disse que o CP adota UNICAMENTE ou EXCLUSIVAMENTE a teoria monista. Se o examinador não restringir dessa forma, sempre estará falando da regra geral, que como você sabe, é a adoção da teoria monista para definição do concurso de pessoas.

    O CP adota, como regra, a teoria monista no concurso de agentes, de forma que todos os que participam de uma conduta criminosa respondem pelo mesmo delito, embora existam exceções pontuais. Além disso, o CP adota também a teoria diferenciadora, distinguindo autores (aqueles que praticam o núcleo do tipo penal) e partícipes (aqueles que prestam auxílio na prática da conduta), num conceito restritivo de autor.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Em relação ao estado de necessidade, adota-se, no Código Penal brasileiro, a teoria diferenciadora, podendo tal estado ser causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.

    O código penal adotou a teoria unitária, ao passo que o código penal militar adotou a teoria diferenciadora. Assim, no CP, o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude seja o bem jurídico protegido de maior ou igual valor ao sacrificado.

    FCC (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Nos crimes dolosos contra a vida praticado em concurso de pessoas, é correto afirmar, em relação ao Código Penal Brasileiro que: denunciados em coautoria delitiva, e não sendo as hipóteses de participação de menor importância ou cooperação dolosamente distinta, os réus poderiam ser condenados por delitos diversos: homicídio doloso e homicídio culposo.

    Como já dito, o CP adotou a Teoria Monista ou Unitária ao tratar de concursos de pessoas. Isso significa que ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível o delito, ou seja, todos são responsáveis pelo resultado. Como todos concorrem para o mesmo resultado, por um critério de política criminal, optou-se por punir todos pelo mesmo crime. Apesar disso, a aplicação concreta da pena variará, a depender do grau de atuação de cada um dos envolvidos, seja porque atuaram como coautores ou como partícipes.

    Contudo, os parágrafos 1 e 2 do art. 29 CP trazem duas situações importantes, respectivamente: a) participação de menor importância (parágrafo 1); b) cooperação dolosamente distinta (parágrafo 2).

    No primeiro caso (participação de menor importância), trata do partícipe que teve pouca participação no alcance do resultado, se comparado aos demais envolvidos – essa análise é feita à luz da teoria da equivalência dos antecedentes causais. Se a sua participação for menor, mais branda, então ele será beneficiado com uma redução de pena de 1/6 a 1/3. Lembrando: isso só vale para o PARTÍCIPE.

    No segundo caso (cooperação dolosamente distinta), temos o caso daquele agente que visava uma determinada conduta menos grave mas, em virtude do desdobramento da atividade criminosa, resultado mais gravo acabou surgindo. Ex: “A”, “B” e “C” decidem entrar na casa de “F” visando furtar determinados pertences, sendo que foram informados que “F” estava viajando e a casa encontrava-se vazia. “B” e “C” entram enquanto “A” ficam do lado de fora, no carro, aguardando os comparsas. Quando B e C entram na casa dão de cara com “G”, conhecido de “F”, que resolveu ficar na casa a pedido de “F”. “C” decide estuprar “G” e, somente após, furtam todos os pertences combinados, evadindo-se do local.

    => “A” havia combinado somente o furto e não o estupro. Caso fique evidenciado, ele pode ser beneficiado pelo instituto do parágrafo 2, sendo-lhe aplicado somente a pena do furto. Contudo, caso a possibilidade desse evento ocorrer (estupro) fosse previsível, responderá por furto com pena aumentada até a metade. A doutrina entende que, nesse caso, estaremos diante de uma exceção a Teoria Monista em que se aplica a Teoria Pluralista. Portanto, no caso do item todos respondem pelo mesmo delito.

    Fonte: Código Penal para Concursos. Rogério Sanches. 7 ed.

    CP 

    Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.  

    § 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Quanto ao concurso de pessoas, o Código Penal adota, como regra, a teoria unitária ou monista e, excepcionalmente, a teoria pluralista.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: No caso de concorrente que quis participar de crime menos grave, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

    ERRADO: Art. 29 p. 2º: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

  • O Que É Teoria Monista Temperada?

    O correto é dizer que, em regra geral, no Brasil, adota-se a teoria monista ou unitária e, excepcionalmente, adota-se a teoria pluralista. É por isso, diz a doutrina, que no Brasil foi adotada a teoria monista mitigada, moderada, temperada ou matizada. Em outras palavras, a teoria monista foi relativizada diante de algumas hipóteses nas quais se aplica a teoria pluralista.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: Verifica-se, nos parágrafos do art. 29 do CP, que determinam punibilidade diferenciada para a participação no crime, aproximação entre a teoria monista e a teoria dualista, o que sugere que, no CP, é adotada a teoria monista temperada.

    Certo.

    CP: Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (TEORIA MONISTA)

    § 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (TEORIA DUALISTA).

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua punibilidade. 

    O Correto seria CULPABILIDADE.

    CP: Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • Teoria Material e Objetivo (com exemplo)

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Lino e Vítor, mediante complexa logística, escavaram por dois meses um túnel de setenta metros entre um imóvel que adquiriram e o cofre de uma instituição bancária que pretendiam furtar, cessando a empreitada em decorrência de prisão em flagrante, quando estavam a doze metros do ponto externo do banco. Assertiva: Nesse contexto, Lino e Vítor colocaram em risco o bem jurídico tutelado e praticaram atos executórios do crime de furto qualificado.

    Deve-se levar em conta que a escavação de túnel consubstancia ESCALADA e não rompimento de obstáculo.

    Acredito que não foi utilizado a teoria objetivo-individual para caracterizar os atos executórios do crime de furto qualificado, mas sim a teoria objetivo-formal, uma vez que o enunciado diz ” escavaram por dois meses um túnel de setenta metros entre um imóvel que adquiriram e o cofre de uma instituição bancária que pretendiam furtar “,  tal fato demonstra que os indivíduos iniciaram o rompimento do obstáculo para, em seguida, subtrair coisa alheia móvel, mas não lograram êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.

    Na assertiva não se trata de atos preparatórios e sim dos atos executórios do furto qualificado. Atente-se que o que se protege é a lesão ou RISCO DE LESAO ao bem jurídico.

    Teoria material (hostilidade ao bem jurídico) — O agente inicia a execução quando cria uma situação de perigo ao bem jurídico. Ex.: José, querendo matar Maria, se posiciona atrás de uma moita, esperando que ela passe. Nesse caso, já teríamos execução do delito.

    Teoria objetivo-formal — Para esta teoria a execução se inicia quando o agente dá início à realização da conduta descrita no núcleo do tipo penal. Assim, no exemplo anterior, ainda não haveria execução, pois o agente ainda não teria dado início execução da conduta de matar.

    Teoria objetivo-material — Para esta teoria haverá execução quando o agente realizar a conduta descrita no núcleo do tipo penal, bem como quando praticar atos imediatamente anteriores à conduta descrita no núcleo do tipo, partindo-se da visão de uma terceira pessoa. Ex.: No primeiro exemplo, haveria execução quando José estivesse esperando Maria passar.

    Teoria objetivo-individual — Para esta a definição do que é ato executório passa, necessariamente, pela análise do plano do autor do fato, ou seja, do seu dolo. Assim, seriam atos executórios aqueles que fossem imediatamente anteriores ao início da execução da conduta descrita no núcleo do tipo. Ex.: José quer furtar uma casa, e invade a residência. Neste caso, mesmo não tendo ainda dado início à subtração, já haveria ato executório.

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com a teoria objetivo-material, autor é aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo; todos os demais que concorrerem para a consumação dessa infração penal, mas que não pratiquem a conduta expressa pelo verbo que caracteriza o tipo, são partícipes.

    ERRADO: trata-se da teoria objetiva-formal. Não podemos confundir:

    a) Objetiva formal: autor quem realiza ação nuclear típica e partícipe é quem concorre de alguma forma para o crime.

    b) Objetivo material: autor não é quem prática o tipo, mas quem contribui objetivamente para o crime, e partícipe é quem concorre de maneira menos relevante, ainda que pratique o crime.