Categoria: Direito Penal

  • O Que Teoria Limitada do Dolo? (com exemplo)

    Banca Própria do MPE do Paraná (2019):

    QUESTÃO CERTA: Para a Teoria limitada do dolo, o erro quanto à proibição, se evitável, exclui o dolo, remanescendo apenas a responsabilidade culposa se cabível.

    Certo – para a teoria limitada do DOLO, este é normativo (composto pelos elementos intelectivo, volitivo e normativo – atual consciência da ilicitude). Dessa forma, uma vez que o erro de proibição afasta o elemento intelectivo ou normativo do dolo, em qualquer hipótese, seja escusável ou inescusável, o dolo será afastado, permanecendo a culpa se o erro for evitável, desde que haja previsão legal.

    Teoria limitada do dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a POTENCIAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo. A distinção entre as teorias do dolo no tratamento das causas de justificação diz respeito unicamente a que na teoria extremada o dolo normativo exige consciência ATUAL da ilicitude; na teoria limitada o dolo, que também é normativo, requer apenas que a consciência da ilicitude seja meramente POTENCIAL.

  • O Que É Teoria Limitada da Culpabilidade?

    QUESTAO CERTA: Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro de agente que recaia sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação configura erro de tipo permissivo. 

    Pela Teoria Limitada da Culpabilidade, adotada pelo CP, quando a agente se confunde com a situação fática, estar-se-á diante do erro de tipo permissivo, ao passo que quando o agente erra com relação aos limites ou até com relação à própria existência de uma causa de justificação (excludentes de ilicitude), estar-se-á diante do erro de proibição.

    QUESTÃO ERRADA: Para a Teoria estrita da culpabilidade a descriminante putativa é considerada erro de proibição e exclui a culpabilidade se o erro for inexcusável.

    Errado – Para a teoria Normativa pura, extrema ou estrita, as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição => se inevitável (escusável) isenta de pena, se evitável (inescusável) diminui a pena de 1/6 a 1/3.

    QUESTÃO CERTA: Para a Teoria limitada da culpabilidade o erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação exclui o dolo.

    Certo – para a teoria limitada, as descriminantes putativas são divididas em dois blocos: de fato (art. 20, §1º – erro de tipo – exclusão do dolo- punível a título de culpa); e de direito (art. 21 – erro de proibição => se inevitável (escusável) isenta de pena, se evitável (inescusável) diminui a pena de 1/6 a 1/3). A assertiva trata da modalidade “de fato”.

    QUESTÃO CERTA: Para a Teoria limitada da culpabilidade o erro que recai sobre a existência ou os limites legais de uma causa de justificação exclui a culpabilidade se inevitável.

    Certo – para a teoria limitada, as descriminantes putativas são divididas em dois blocos: de fato (art. 20, §1º – erro de tipo – exclusão do dolo- punível a título de culpa); e de direito (art. 21 – erro de proibição => se inevitável (escusável) isenta de pena, se evitável (inescusável) diminui a pena de 1/6 a 1/3). A Assertiva trata da modalidade “de direito”.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: O CP adota a teoria limitada da culpabilidade, a qual distingue entre o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do erro incidente sobre os limites da norma permissiva. 

    Em que pese a existência de discussão doutrinária sobre o tema (Teoria limitada da culpabilidade x Teoria extremada da culpabilidade), o fato é que o Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade.

    Isso porque, o item 19 da Exposição de Motivos da parte geral do Código Penal, estabelece:

    Item 19. Repete o Projeto as normas do Código de 1940, pertinentes às denominadas “descriminantes putativas”. Ajusta-se, assim, o Projeto à teoria limitada pela culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva. Tal como no Código vigente, admite-se nesta área a figura culposa (artigo 17, § 1º).

    Com maestria ensina MASSON sobre a teoria limitada da culpabilidade:

    “I) Erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude: Erro de Tipo.

    II) Erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude: Erro de proibição.

    III) Erro relativo aos limites de uma causa de exclusão de ilicitude: Erro de proibição”. (Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). Cleber Masson. – 15. ed., ver., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 276).Gostei(18)Respostas(0)Reportar abuso

  • O Que É Teoria Finalista? (com exemplo)

    Banca própria do MPE-RS (2017):

    QUESTÃO CERTA: Para a teoria finalista, ação é a conduta do homem, comissiva ou omissiva, dirigida a uma finalidade e desenvolvida sob o domínio da vontade do agente, razão pela qual não reputa criminosa a ação ocorrida em estado de inconsciência, como no caso de quem, durante o sono, sonhando estar em legítima defesa, esbofeteia e causa lesão corporal na pessoa que dorme ao seu lado. Para esta mesma teoria, a culpabilidade não é psicológica, nem psicológico-normativa.

    Para o finalismo, a culpabilidade não tem elementos psicológicos. É chamada de normativa pura.

    Fonte: http://questoesdepenal.blogspot.com/2017/03/concurso-para-promotor-de-justica-do.html

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a teoria finalista de Hans Welzel, o dolo, por ser elemento vinculado à conduta, deve ser deslocado da culpabilidade para a tipicidade do delito.

    A Teoria Finalista de Hans Welzel ocasionou algumas alterações:

    a) dolo e culpa (finalidade ou vontade) passa a integrar o fato típico (conduta) e não mais a culpabilidade;

    b) o tipo penal tem uma parte objetiva e subjetiva, onde o causalismo dividia o delito nestas duas partes e não o fato típico;

    c) a culpabilidade é puramente normativa.

    Fonte: https://danielvaz2.jusbrasil.com.br/artigos/121816613/teoria-do-crime-conceito-de-crime.

    Banca própria do TJ-PR (2013):

    QUESTÃO CERTA: Para a teoria causalista ou naturalista da ação, a conduta é um comportamento humano voluntário no mundo exterior, consistindo em fazer ou não fazer.

    Para teoria causalista (ou naturalista), a conduta é qualquer comportamento humano que produz modificação no mundo exterior, independentemente da verificação do dolo ou culpa do agente (estes pertencem ao campo da culpabilidade). Assim, para se concluir pela existência do crime, basta a mera relação de “causa e efeito” entre a conduta do agente e o resultado produzido.

    Fonte: Como se preparar para OAB – GEOVANE DE MORAES

  • Teoria dos Elementos Negativos do Tipo

    Banca própria MPE-PR (2019):

    QUESTÃO CERTA: Para a Teoria dos elementos negativos do tipo, os erros incidentes sobre causas de justificação são considerados erros de tipo.

    Certo – Segundo essa teoria, o fato típico é presumidamente ilícito, de forma que este está dentro daquele. Assim, no caso de caracterização de erro sobre causa de justificação, esse será considerado erro de tipo, pois a ilicitude faz parte do fato típico.

    Teoria dos elementos negativos do tipo: Para esta teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos (expressos) aos quais se somam elementos negativos (implícitos), quais sejam, causas excludentes de ilicitude. Para que o comportamento do agente seja típico não basta realizar os elementos positivos expressos no tipo, mas não pode configurar qualquer dos elementos negativos. O crime de homicídio deverá ser lido: “matar alguém (elemento positivo expresso), desde que não esteja presente uma excludente de ilicitude (elemento negativo implícito)”.

  • O Que É Teoria do Resultado? (ou do Evento)

    O Que É Teoria do Resultado Ou Teoria do Evento? “A Teoria do resultado ou do evento, considera lugar do crime onde ocorreu o resultado danoso, ou seja, onde o crime foi consumado, sem se importar com a ação ou a intenção do sujeito ativo”.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com a teoria da ação ou atividade, lugar do delito é aquele em que, segundo a intenção do agente, deveria ocorrer o resultado.

    Errada – Essa é a Teoria do Resultado (ou do Evento): para essa teoria não importa o local da prática da conduta, mas sim, o lugar onde se produziu ou deveria ter se produzido o resultado do crime (adotada pelo CPP);

    FUNIVERSA (2015):

    QUESTÃO CERTA: Pela teoria do resultado ou do evento, o lugar do crime é aquele em que o crime se consumou, pouco importando o local da prática da conduta.

  • Teoria da Representação, da vontade e do assentimento

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Em relação ao crime doloso, o Código Penal adota a teoria da vontade para o dolo direto e a teoria do assentimento para o dolo eventual.

    ►Teoria da representação: De acordo com a teoria da representação, para existir o dolo basta que o agente tenha a previsão do resultado. (Culpa consciente)

    ►Teoria da vontade: Segundo a teoria da vontade, para existir o dolo é necessário que o agente queira produzir o resultado. Não basta a previsão do resultado; o agente deve querer o resultado.

    ►Teoria do assentimento (ou do consentimento, ou da anuência): Complementa a teoria da vontade, dizendo que o dolo não se esgota na vontade de produzir o dolo. Também existe dolo quando o agente, mesmo não querendo o resultado, assume o risco de produzi-lo.

    ✔ Teoria adotada pelo CP:

    O CP adota 02 teorias: da vontade e do assentimento:

    CP, Art. 18, I: Diz-se o crime: doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

    • Teoria da vontade: “o agente quis o resultado”;

    • Teoria do assentimento: “o agente assumiu o risco de produzi-lo”.

    Obs.: A teoria da representação não foi adotada pelo CP no tocante ao dolo. Veja-se que ela diz respeito à culpa consciente (o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que este não ocorrerá). Ex.: pessoa está atrasada e resolve passar pela contramão; mesmo sabendo que não pode, acredita, sinceramente, que não ocorrerá nenhum acidente.

  • Diferença Entre Teoria da Atividade e Ubiquidade

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Em sete de janeiro de 2017, João praticou conduta que, à época, configurava crime punível com prisão. O resultado desejado pelo autor, no entanto, foi alcançado somente dois meses depois, ou seja, em sete de março do mesmo ano, momento no qual a conduta criminosa tinha previsão de ser punida com pena menos grave, de restrição de direitos. Nessa situação hipotética, de acordo com a lei penal, considera-se praticado o crime somente em sete de março de 2017, momento em que se alcançou o resultado desejado.

    TEMPO DO CRIME

    Teoria da atividade –art 4º O crime se considera praticado quando da ação ou omissão, não importando quando ocorre o resultado.

    O enunciado tenta confundir com o princípio da extra-atividade da lei mais benéfica, quando na verdade a assertiva cobra teoria da ATIVIDADE.

    Na dúvida:

    Lugar

    Ubiquidade

    Tempo

    Atividade

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal adota a teoria da atividade, segundo a qual o delito deverá ser considerado praticado no momento da ação ou da omissão e o local do crime deverá ser aquele onde tenha ocorrido a ação ou a omissão.

    Lugar do crime = Teoria da ubiquidade.

    Tempo do crime = Teoria da atividade.

    LU = Teoria da Ubiquidade = lugar do crime (art. 6º): Considera o crime praticado no lugar da conduta, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    TA = Teoria da Atividade = tempo do crime (art. 4º): Considera o crime praticado no momento que o agente pratica a conduta (ação ou omissão).

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: No Código Penal brasileiro, adota-se a teoria da ubiquidade, conforme a qual o lugar do crime é o da ação ou da omissão, bem como o lugar onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Em relação ao tempo do crime, o direito penal brasileiro adota a teoria da atividade.

    CEBRASPE (2020):

    QUESTÃO CERTA: Com relação ao tempo e ao lugar do crime, o Código Penal brasileiro adotou, respectivamente, as teorias do (a): atividade e da ubiquidade.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: No Código Penal brasileiro, adota-se, com relação ao tempo do crime, a teoria da ubiquidade.

    Errada. Conforme mencionado pela colega anterior, basta memorizar o mnemônico LUTA: (L)ugar do crime (U)biquidade (T)empo do crime (A)tividade;

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: João, com a intenção de subtrair um veículo, rendeu o motorista com o emprego de arma de fogo. Antes mesmo de ingressar no interior do veículo, o agente criminoso foi surpreendido pela polícia e, na tentativa de fuga, invadiu casa alheia, vindo a agredir um dos moradores. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue, com base no Código Penal. Considera-se como tempo do crime o momento em que o resultado do delito ocorre, independentemente do instante em que se iniciou a conduta criminosa, o que, no caso em apreço, corresponde ao momento da agressão ao morador da casa invadida.

    O tempo do crime não se restringe ao momento da agressão ao morador da casa invadida, mas sim ao momento em que João praticou a conduta criminosa, incluindo a abordagem do motorista com arma de fogo e a subsequente invasão de domicílio. O tempo do crime não depende do momento do resultado, mas sim do momento em que a ação delituosa foi praticada.

    Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    BIZU: TEORIAS:

    LUTA

    L: ugar > U: biquidade

    T: empo > A: ção/Atividade

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: No CP brasileiro, no que tange à aplicação da lei no tempo e no espaço, adotam-se, respectivamente, as teorias da ubiquidade e da atividade.

    LUTA:


    – Lugar do Crime = T. Ubiquidade

    – Tempo do Crime = T. Atividade

  • O Que É Teoria da Imputação Objetiva?

    Criada por Claus Roxin, em 1970, no ensaio “reflexões sobre a problemática da imputação no direito penal”. Esta teoria surgiu com a finalidade de limitar o alcance da chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais, ou seja, não basta que o resultado tenha sido produzido pelo agente para que se possa afirmar a sua relação de causalidade. 

    Dessa forma, de acordo com a teoria, devem estar presentes:

    a – Diminuição do RISCO:

    Para este critério deve haver a diminuição efetiva do risco ao bem jurídico tutelado:

    A percebe que uma pedra é arremessada contra a cabeça de B. Procurando evitar a lesão mais grave, A, que não pode evitar que essa pedra alcance B, empurra-o, fazendo com que este seja atingido numa parte menos perigosa do corpo.Diminuindo assim o risco.

    b – Criação de um risco juridicamente relevante

    Se a conduta do agente não é capaz de criar um risco juridicamente relevante, ou seja, se resultado por ele pretendido não depender exclusivamente de sua vontade.

    Ex: (Clássico) – o Sobrinho querendo a morte do tio, com a finalidade de herdar o patrimônio, compra-lhe uma passagem aérea na esperança que a aeronave caia e  seu tio venha morrer ( situação inversa ocorreria se o sobrinho soubesse, por exemplo, que existiria um terrorista dentro do avião), Por acaso, a aeronave cai e seu tio morre. Pois bem, embora este tenha sido seu desejo inicial, tal resultado não poderia ser imputado ao sobrinho, uma vez que sua conduta não deu ensejo a criação de um risco juridicamente relevante.

    c- Aumento do risco

    Se a conduta do agente  não houver, de alguma forma, aumentado o risco de ocorrência do resultado, este não lhe poderá ser imputado.

    EX: o produtor de pincéis que compra pelos de cabra e não os esteriliza, mesmo com a advertência do exportador,vindo seus funcionários a  contrair uma doença proveniente do bacilo existente no pelo. Verificou-se posteriormente que mesmo que o fabricante houvesse esterilizado os pelos o fato teria ocorrido, pois que os bacilos já estavam resistentes, assim, o fato não poderia ser imputado ao fabricante, pois que este não incrementou o risco da sua ocorrência.

    d- Risco permitido pelo direito ( ITEM DA QUESTÃO)

    Ex: veja-se que a luta de boxe , pela teoria finalista , mesmo que haja lesão a um dos esportistas, haverá causa que justifique tal atitude ( exclusão da ilicitude), enquanto par a imputação objetiva, o fato é atípico, por se tratar de risco permitido no direito.

    e – Realização do risco no resultado ( ITEM DA QUESTÃO)

    É necessário que o risco proibido e criado, tenha se materializado no resultado

    EX: Vítima de disparo, socorrida, vem a morrer em incêndio no hospital.

    FONTE: Compilação do assunto nos livros : ROGERIO GRECCO, CLEBER MASSON E SINOPSE DE ALEXANDRE SALIM

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime.

    A teoria da imputação objetiva atua como complemento à relação da causalidade. A atribuição de um resultado a uma conduta não será meramente lógico, mas também de um procedimento justo.

    Além de constatar o nexo causal entre conduta e resultado, o interprete deve exigir a demonstração de outros requisitos.

    #Requisitos da Teoria da Imputação Objetiva:  

    Para que determinada conduta seja considerado causa, sob a ótica da Teoria da Imputação Objetiva, ela deve: 

    • Criar ou Aumentar um risco proibido pelo Direito: O resultado deve ser efeito de um risco proibido criado ou incrementado pelo agente.

    Ex.: rapaz que, para proteger sua namorada de um atropelamento, a empurra salvando sua vida, mas nela provoca lesões corporais (diminuiu o risco). 

    • Risco realizado no resultado: É necessário verificar se a ocorrência do resultado deve ser atribuída ao perigo criado ou incrementado pela conduta. 

    • Resultado se encontra dentro do alcance do tipo: O perigo gerado pelo comportamento do agente esteja no alcance do tipo penal, modelo de conduta que não se destina a impedir todas as contingências do cotidiano.

    QUESTÃO CERTA: De acordo com os principais teóricos do direito penal, a teoria da imputação objetiva se refere especificamente à: relação de causalidade.

    Segundo TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA do alemão Claus Roxin para imputar um crime a alguém, não basta a clássica relação de causalidade (não basta que o agente tenha agido com dolo ou culpa), é necessário também um necessário também outro tipo de nexo (chamado de normativo).

     Para haver nexo normativo, e consequentemente, para poder imputar um crime a alguém, deve-se observar se o agente:

    • Criou ou incrementou um risco proibido;  
    • Não adotou a conduta para diminuir um risco; 
    • Não aumentou um risco permitido; 
    • Se violou o que realmente a norma protege.

     Desta forma, a teoria da imputação objetiva se refere especificamente à relação de causalidade.

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a teoria da imputação objetiva: a culpabilidade penal tradicional é reformulada por uma categoria mais ampla, denominada responsabilidade.

    Para haver causa, não basta o NEXO FÍSICO, sendo imprescindível o NEXO NORMATIVO.

    EX:. ANTONIO atira em JOÃO para matar. A vítima, com vida, é socorrida e trasportada numa ambulância para cirurgia de urgência. No trajeto, a ambulância, em alta velocidade, colide contra um poste, matando o paciente em apuros.

    Além do nexo físico, ANTONIO, atirando contra alguém, criou risco proibido. A morte de JOÃO, porém, não se encontra dentro de alcance do tipo. Não é objetivo do art. 121 prevenir mortes causadas por acidentes de veículos que não estejam sob o domínio direto ou indireto do autor de um disparo. Não é causa. A morte não pode ser atribuída a ANTONIO. Havendo DOLO, responderá por homicídio TENTADO.

    Banca própria do MPE-GO (2012)

    QUESTÃO CERTA: Em relação à imputação objetiva: o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante.

    Instituo Consulplan (2019):

    QUESTÃO CERTA: A chamada “teoria da imputação objetiva” reúne um conjunto de critérios pelos quais se restringe o âmbito da relevância penal dos fatos abrangidos pela relação de causalidade, e que seriam imputáveis ao sujeito caso não fossem empregados esses critérios.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime.

    Banca própria do MPE-RS (2017):

    QUESTÃO CERTA: Para a teoria da imputação objetiva, o ato de imputar significa atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um risco relevante e juridicamente proibido e a produção de um resultado jurídico. Pressupõe um perigo criado pelo agente e não coberto por um risco permitido dentro do alcance do tipo. O risco permitido conduz à atipicidade, e o risco proibido, quando relevante, à tipicidade. A imputação objetiva constitui elemento normativo implícito do tipo penal.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Segundo a teoria da imputação objetiva, cuja finalidade é limitar a responsabilidade penal, o resultado não pode ser atribuído à conduta do agente quando o seu agir decorre da prática de um risco permitido ou de uma conduta que diminua o risco proibido.

    A teoria da imputação objetiva, ao contrário do que sugere seu nome, realmente presta-se a limitar a responsabilidade penal. Formulada por Claus Roxin, a proposta do doutrinador alemão acrescenta mais duas elementares no tipo objetivo, que deixa de ser só causalidade: a criação de um risco proibido e a realização desse risco no resultado.

    CORRETA: esta teoria impede a regressão ao infinito acrescentando o nexo normativo a teoria da equivalência.

    Requisitos do NEXO NORMATIVO:

    I – Criação ou incremento de um risco proibido (não tolerado pela sociedade): Para que alguém seja penalmente responsabilizado por seu ato, o resultado deve ser proveniente de um risco proibido criado ou incrementado pelo autor. Para a Teoria da Imputação Objetiva, não podemos imputar o resultado a um autor que modifica um curso causal de modo que o perigo já existente para a vítima seja diminuído, melhorando a situação objeto da ação.

    II- Realização do risco no resultado (resultado na linha de desdobramento causal normal do risco): ocorrência do resultado deve ser atribuída ao perigo criado ou incrementado pela conduta do agente.

    III- Resultado dentro do alcance do tipo: está tipificado na conduta desejada pelo agente.

    A teoria da imputação objetiva, mais que imputar, tem a finalidade de delimitar o âmbito e os reflexos da causalidade. Segundo Paulo Queiroz, ela “é mais uma teoria da ‘não-imputação’ do que uma teoria ‘ da imputação’. Para a teoria da imputação objetiva, o resultado de uma conduta humana somente pode ser objetivamente imputado a seu autor quando tenha criado a um bem jurídico uma situação de risco juridicamente proibido (não permitido) e tal risco tenha se concretizado em um resultado típico. A teoria objetiva estrutura-se sobre um conceito fundamental: o risco permitido. Permitido o risco, não cabe a imputação; se, porém, o risco for proibido, caberá a imputação objetiva do resultado.

    FAE (2008):

    QUESTÃO CERTA: Que critérios da teoria da imputação objetiva são utilizados para resolver os casos das chamadas causas supervenientes? Criação do risco não permitido e realização do risco no resultado.

    PUC-PR (2014):

    QUESTÃO CERTA: No que se refere à imputação objetiva, para fugir dos dogmas causais, pode-se dizer que Claus Roxin, fundamentando-se no chamado princípio do risco, cria uma teoria geral da imputação, para os crimes de resultado, com quatro vertentes que impedirão sua imputação objetiva, quais sejam, a diminuição do risco; a criação de um risco juridicamente relevante; aumento do risco permitido; esfera de imputação da norma como critério de imputação.

    PUC-PR (2014):

    QUESTÃO CERTA: No que se refere à imputação objetiva, pode-se dizer que Günther Jakobs, com fundamento no argumento segundo o qual o comportamento social do homem é vinculado a papéis, traça quatro instituições jurídico-penais sobre as quais desenvolve a referida teoria, quais sejam, risco permitido; princípio da confiança; proibição de regresso; competência ou capacidade da vítima.

    “Para limitar a responsabilidade criminal de profissionais que exercem suas atividades dentro de seu marco de trabalho, começaremos pela instituição da proibição de regresso, desenvolvida por Jakbos como limite da participação criminal. A proibição de regresso ocupa o primeiro nível da teoria da imputação objetiva, correspondendo-lhe a função de fixar qual comportamento se manteve dentro do rol (papel) e qual comportamento infringiu a norma. Há uma frase de Jakobs que, já de início, limita a responsabilidade criminal: “Nem tudo é assunto de todos”. Com essa afirmação, Jakobs pretende enquadrar de forma sistemática a teoria da participação na imputação objetiva, apresentando a teoria da participação como o reverso da participação punível. Assim, para Jakobs, a proibição de regresso refere-se àqueles casos em que um comportamento que favorece a prática de um delito por parte de outro sujeito não pertence, em seu significado objetivo, a esse delito, quer dizer, que pode ser “distanciado” dele.”

    Fonte: ConJur – Callegari: Atividades cotidianas e lavagem de dinheiro.

    A proibição de regresso é um conceito jurídico que, em sua antiga formulação, estabelece que uma pessoa que contribua de forma culposa para a ocorrência de um fato doloso cometido por outra pessoa não seria responsabilizada pelos resultados desse fato. De acordo com essa teoria, a ação dolosa do autor terceiro criaria uma cadeia causal independente, interrompendo o nexo causal com o ato culposo anterior. Isso significa que seria “proibido” regredir a condições anteriores à decisão do autor doloso, ou seja, o vínculo entre a conduta culposa e o resultado doloso seria rompido.

    Um exemplo clássico desse conceito ocorre quando alguém esquece um revólver em um local impróprio, e outra pessoa encontra a arma e a utiliza para cometer um crime doloso. Nesse caso, segundo a teoria da proibição de regresso, a pessoa que esqueceu o revólver não seria punida pelos resultados do delito cometido pelo terceiro, já que a ação dolosa do terceiro geraria uma nova cadeia causal, desvinculada da conduta culposa do primeiro. Assim, a responsabilidade penal do sujeito que agiu culposamente seria excluída, considerando que o nexo causal teria sido interrompido pela ação do autor doloso.

    FAE (2008):

    QUESTÃO CERTA: Que critérios da teoria da imputação objetiva são utilizados para resolver os casos das chamadas causas supervenientes?

    A) Criação do risco não permitido e realização do risco no resultado.

    B) Criação do risco não permitido e princípio da confiança.

    C) Proibição de regresso e realização do risco no resultado.

    D) Criação do risco e alcance do tipo.

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA ( Breve resumo)

    Criada por Claus Roxin, em 1970, no ensaio “reflexões sobre a problemática da imputação no direito penal”. Esta teoria surgiu com a finalidade de limitar o alcance da chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais, ou seja, não basta que o resultado tenha sido produzido pelo agente para que se possa afirmar a sua relação de causalidade. 

    Dessa forma, de acordo com a teoria, devem estar presentes:

    a – Diminuição do RISCO:

    Para este critério deve haver a diminuição efetiva do risco ao bem jurídico tutelado:

    A percebe que uma pedra é arremessada contra a cabeça de B. Procurando evitar a lesão mais grave, A, que não pode evitar que essa pedra alcance B, empurra-o, fazendo com que este seja atingido numa parte menos perigosa do corpo.Diminuindo assim o risco.

    b – Criação de um risco juridicamente relevante

    Se a conduta do agente não é capaz de criar um risco juridicamente relevante, ou seja, se resultado por ele pretendido não depender exclusivamente de sua vontade.

    Ex: (Clássico) – o Sobrinho querendo a morte do tio, com a finalidade de herdar o patrimônio, compra-lhe uma passagem aérea na esperança que a aeronave caia e  seu tio venha morrer ( situação inversa ocorreria se o sobrinho soubesse, por exemplo, que existiria um terrorista dentro do avião), Por acaso, a aeronave cai e seu tio morre. Pois bem, embora este tenha sido seu desejo inicial, tal resultado não poderia ser imputado ao sobrinho, uma vez que sua conduta não deu ensejo a criação de um risco juridicamente relevante.

    c- Aumento do risco

    Se a conduta do agente  não houver, de alguma forma, aumentado o risco de ocorrência do resultado, este não lhe poderá ser imputado.

    EX: o produtor de pincéis que compra pelos de cabra e não os esteriliza, mesmo com a advertência do exportador,vindo seus funcionários a  contrair uma doença proveniente do bacilo existente no pelo. Verificou-se posteriormente que mesmo que o fabricante houvesse esterilizado os pelos o fato teria ocorrido, pois que os bacilos já estavam resistentes, assim, o fato não poderia ser imputado ao fabricante, pois que este não incrementou o risco da sua ocorrência.

    d- Risco permitido pelo direito ( ITEM DA QUESTÃO)

    Ex: veja-se que a luta de boxe , pela teoria finalista , mesmo que haja lesão a um dos esportistas, haverá causa que justifique tal atitude ( exclusão da ilicitude), enquanto par a imputação objetiva, o fato é atípico, por se tratar de risco permitido no direito.

    e – Realização do risco no resultado ( ITEM DA QUESTÃO)

    É necessário que o risco proibido e criado, tenha se materializado no resultado

    EX: Vítima de disparo, socorrida, vem a morrer em incêndio no hospital.

    FONTE: Compilação do assunto nos livros : ROGERIO GRECCO, CLEBER MASSON E SINOPSE DE ALEXANDRE SALIM.

    JAKOBS –> PROTEÇÃO E VALIDADE DA NORMA

    ROXIN -> PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS

    PUC-PR (2014):

    QUESTÃO CERTA: No que se refere à imputação objetiva, para fugir dos dogmas causais, pode-se dizer que Claus Roxin, fundamentando-se no chamado princípio do risco, cria uma teoria geral da imputação, para os crimes de resultado, com quatro vertentes que impedirão sua imputação objetiva, quais sejam, a diminuição do risco; a criação de um risco juridicamente relevante; aumento do risco permitido; esfera de imputação da norma como critério de imputação.

    PUC-PR (2014):

    QUESTÃO CERTA: No que se refere à imputação objetiva, pode-se dizer que Günther Jakobs, com fundamento no argumento segundo o qual o comportamento social do homem é vinculado a papéis, traça quatro instituições jurídico-penais sobre as quais desenvolve a referida teoria, quais sejam, risco permitido; princípio da confiança; proibição de regresso; competência ou capacidade da vítima.

    PUC-PR (2014):

    QUESTÃO CERTA: Para o funcionalismo teleológico, preconizado por Claus Roxin, parte-se da premissa de uma ideia a respeito do direito penal, identificada como a proteção subsidiária de bens jurídicos mais relevantes e a respeito da pena, que vem a ter um caráter preventivo geral e especial, para chegar à composição de um novo modelo de sistema de imputação.

    PUC-PR (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Para o funcionalismo sistêmico, preconizado por Günther Jakobs, pode-se dizer que o direito penal é um instrumento associado à proteção de bens jurídicos fundamentais ao desenvolvimento social do indivíduo, diretamente ligado aos princípios da fragmentariedade, insignificância. Afasta-se da ideia de que o direito penal tem como missão principal a busca do reconhecimento da necessidade de estabilização da norma, atrelando-se à premissa da necessidade de associação da fundamentação das categorias do delito a um fundamento material de ofensa ao bem jurídico.

    Teorias Funcionalistas

    ⇒ Analisa uma finalidade do Direito Penal com base em estruturas sociológicas,  surgiu na Alemanha a partir de 1970.  O conceito de conduta deve observar a missão do Direito Penal.

    • Rompem com caráter meramente ontológico (investigação do ser) das teorias anteriores → “o que seria conduta?”
    • Não são teorias da conduta, mas sim sobre o sistema penal como um todo.

    I – Teleológica (moderada) – Roxin

    – A culpabilidade é o limite da pena (culpabilidade funcional) (e não de seu fundamento.) Se o fato é típico, ilícito e reprovável, você tem crime. 

    • A responsabilidade, como condição para a sanção, exige, além da análise dos requisitos da culpabilidade, o juízo da necessidade preventiva  da pena. (preventivo-geral e preventivo-especial)
    • Também chamado de funcionalismo dualista ou de política criminal.

    ⇒ Se a missão do Direito Penal é proteger os valores essenciais à convivência social harmônica, a intervenção mínima deve nortear a sua aplicação, consagrando como típicos apenas os fatos materialmente relevantes.

    – Crítica :

    • “necessidade da pena” como um elemento de reprovabilidade. ( O perdão judicial excluiria o crime, não a punibilidade ⇒  o fato não seria reprovável.)
    • doutrina critica a retirada da culpabilidade como substrato do crime ; Roxin não explica o que é culpabilidade, mas apenas para que serve = limite da pena

    II – Sistêmica ( radical, monista) – Jakobs

    Quando a pena é aplicada, ela faz um exercício de fidelidade ao Direito, e comprova que ele é mais forte do que a sua violação ( Prevenção geral positiva ) →  surge a teoria do direito penal do inimigo.

    • A pena tem como função restabelecer a vigência da norma e demonstrar para a sociedade que ela pode seguir confiando no sistema normativo (estabilização das expectativas normativas).
    • Jakobs contrapõe diretamente Roxin ao enfatizar que não é possível a finalidade do Direito Penal ser proteger bem jurídicos, na medida em que, quando um crime é cometido, o bem jurídico já foi violado. Nesse sentido, o que está em voga na proteção é a expectativa normativa.

  • O Que É Teoria da Equivalência das Condições (Conditio Sine Qua Non)?

    No estudo do Direito Penal, a identificação do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado jurídico (como a morte de alguém, uma lesão ou dano patrimonial) é essencial para a responsabilização. É nesse contexto que se insere a Teoria da Equivalência das Condições, também conhecida como teoria da conditio sine qua non.

    Essa teoria foi expressamente adotada pelo Código Penal brasileiro, conforme o artigo 13, caput, que dispõe: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”

    De acordo com essa teoria, todas as condições que contribuíram para a produção do resultado são consideradas igualmente relevantes. Ou seja, não há distinção entre causa e condição: qualquer fato que, retirado hipoteticamente da cadeia de eventos, faria com que o resultado não ocorresse, é considerado causa.

    Para aplicar essa teoria, utiliza-se o método da eliminação hipotética: o intérprete mentalmente elimina a conduta do agente. Se, ao fazê-lo, o resultado não teria ocorrido, a conduta é causa. Se o resultado ainda assim teria acontecido, a conduta é irrelevante do ponto de vista causal.

    Essa abordagem amplia o alcance da imputação causal, reconhecendo como causa inclusive condutas remotas ou intermediárias, desde que indispensáveis para o desfecho final. Por isso, a presença do dolo ou da culpa do agente é analisada separadamente, em outro momento, após confirmada a existência de nexo causal.

    Um exemplo didático: imagine que uma pessoa é esfaqueada e, no hospital, morre em decorrência de um erro médico durante o atendimento. Pela Teoria da Equivalência das Condições, o autor da facada ainda responde pela morte, pois sua conduta foi uma condição sem a qual o resultado não teria ocorrido, mesmo que outra causa (o erro médico) também tenha contribuído.

    Portanto, a Teoria da Equivalência das Condições garante uma análise objetiva da relação de causalidade, sendo especialmente útil para imputar resultados em contextos complexos. Porém, também é alvo de críticas, por muitas vezes atribuir responsabilidade mesmo em situações em que a ligação entre a conduta e o resultado parece distante ou imprevisível.

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA: o Código Penal adotou a teoria da equivalência das condições.

    No que se refere ao nexo causal, o Código Penal efetivamente adotou a teoria da equivalência das condições ou da conditio sine qua non.

    Banca própria do MPE-RS (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Para a teoria da conditio sine qua non, se a vítima morre quando poderia ter sido salva, caso levada, logo após o fato, a atendimento médico, responde o agente da ação com animus necandi por homicídio consumado. Mas, se levada a socorro em hospital, morresse por efeito de substância tóxica ministrada por engano pela enfermeira, o agente responderia por tentativa de homicídio, e não homicídio consumado.

    Na primeira parte encontra-se correta, uma vez que, consoante a equivalência dos antecedentes, o agente que pratica o fato gerador de um resultado, agindo com dolo/culpa, é seu responsável. 

    Contudo, não se pode entender como certa a segunda parte da assertiva, pois se pede a resposta com base na teoria da equivalência dos antecedentes: “para a teoria da conditio sine qua non”. Nesse diapasão, qualquer causa que gerou o resultado é atribuída ao seu malfeitor, quando da ocorrência do dolo. Ora, o homicida praticou o ato sem o qual a vítima sequer teria sido socorrida. Assim, ele responde pelo resultado, repito, com base na teoria solicitada pela questão. 

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O CP adota, como regra, a teoria da causalidade adequada, dada a afirmação nele constante de que “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa; causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

    A regra é a teoria da equivalência dos antecedentes/conditio sine qua non (art. 13, CP).

    ERRADA: como regra, o CP adota a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais. utiliza-se o método hipotético do antecedentes Causas, causa é todo evento que se eliminado mentalmente  não faz desaparecer o resultado.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Assinale a opção que indica a teoria sobre a relação de causalidade penal, que define causa como uma condição sem a qual o resultado não teria ocorrido, sendo um antecedente invariável e incondicionado de algum fenômeno, sem distinção entre causa e condição: teoria da equivalência das condições.

  • O Que É Teoria da Culpabilidade? (com exemplos)

    A teoria da culpabilidade é uma parte da teoria geral do crime que busca responder a uma pergunta fundamental: é justo responsabilizar penalmente uma pessoa por determinada conduta? Em outras palavras, a pessoa podia ter agido de outro modo, de acordo com a lei, e escolheu não fazê-lo?

    Essa teoria é essencial porque nem todo ato errado é, automaticamente, crime. Para que alguém seja considerado culpado, não basta analisar o que a pessoa fez, mas também por que ela fez, se sabia que era errado e se poderia ter agido de outra forma.

     COMO ESSA TEORIA EVOLUIU?

    Ao longo do tempo, os estudiosos do Direito desenvolveram diferentes formas de entender a culpabilidade:

    1. Teoria Psicológica
      A culpabilidade era vista apenas como um estado mental. Se a pessoa quis fazer (dolo) ou foi descuidada (culpa), já era considerada culpável.
    2. Teoria Psicológico-Normativa
      Acrescentou à vontade a necessidade de a pessoa ter consciência de que o que fez era errado. Aqui, a culpabilidade já começa a envolver uma avaliação mais profunda, além do psicológico.
    3. Teoria Normativa Pura (ou Finalista)
      Essa é a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro, inspirada pelo jurista Hans Welzel. Ela entende que a culpabilidade não se resume à vontade da pessoa, mas envolve um juízo de valor: é reprovável o que ela fez, diante das circunstâncias?
      Para isso, analisa-se três elementos:
      • Imputabilidade: a pessoa tinha capacidade mental para entender o que fazia?
      • Potencial consciência da ilicitude: ela podia saber que aquilo era errado?
      • Exigibilidade de conduta diversa: era razoável esperar que ela agisse de outro modo?

    E o que são os erros que influenciam a culpabilidade?

    Nem sempre uma pessoa que age de forma errada sabia que estava fazendo algo proibido. Por isso, o Direito analisa os chamados erros sobre causas de justificação — situações em que alguém acredita, por exemplo, estar agindo em legítima defesa, mas se engana.

    Esses erros podem ser classificados em:

    • Erro de tipo permissivo:
      A pessoa se engana sobre os fatos da situação. Exemplo: alguém acha que está sendo atacado e reage, mas, na verdade, não havia ameaça. Esse tipo de erro é tratado como um erro de percepção da realidade e pode afastar a punição.
      Aqui, o erro é sobre o fato, não sobre a norma.
    • Erro de proibição (ou erro de permissão):
      A pessoa sabe o que está fazendo, mas acredita que é permitido agir daquela forma. Exemplo: alguém acha que pode matar para defender a própria honra. Nesse caso, a punição só pode ser afastada se for provado que a pessoa não podia saber que era proibido.
      Aqui, o erro é sobre a lei ou seus limites.

    Teoria Normativa Pura – Duas vertentes

    Dentro da Teoria Normativa Pura, surgem duas correntes que tratam de forma diferente esses erros relacionados às causas de justificação:

    1. Teoria Normativa Pura Extremada

    • O que defende?
      Todo erro relacionado a causas de justificação (como legítima defesa, estado de necessidade etc.) é sempre um erro de proibição indireto. Ou seja, não importa se a pessoa se enganou sobre os fatos — ela sempre será julgada como se tivesse errado sobre a lei.
    • Exemplo:
      Se alguém pensa que está se defendendo (mas não está), responde por erro de proibição, porque errou sobre o direito de agir daquela forma.
    • Quem defende?
      Doutrinadores como César Roberto Bittencourt e Guilherme de Souza Nucci.
    • Código Penal adota?  Não.

    2. Teoria Normativa Pura Limitada

    • O que defende?
      O erro pode ser tratado de forma diferente, conforme o caso:
      • Se for erro sobre os fatos, é um erro de tipo permissivo → pode afastar a punição.
      • Se for erro sobre o direito ou seus limites, é um erro de proibição → só afasta a pena se a pessoa não podia saber que era proibido.
    • Quem defende?
      Doutrinadores como Luiz Flávio Gomes e Francisco de Assis Toledo, além da própria Exposição de Motivos do Código Penal.
    • Código Penal adota? Sim.

     Diferença prática entre as duas teorias

    TeoriaComo trata o erro sobre a justificativaAdotada pelo Código Penal?
    ExtremadaSempre como erro de proibição indireto Não
    LimitadaPode ser erro de tipo ou de proibição, conforme o caso  Sim

    Em resumo:

    A teoria da culpabilidade serve para garantir justiça e equilíbrio na hora de julgar penalmente alguém. Ela só admite punição quando a pessoa:

    • tinha capacidade de entender o que fazia;
    • podia saber que aquilo era errado;
    • podia ter agido de outra forma.

    Se faltar algum desses elementos — seja por erro ou por incapacidade — a pessoa pode não ser considerada culpável, mesmo tendo cometido o fato.

    Essa abordagem torna o Direito Penal mais humano e justo, evitando condenações cegas e considerando as circunstâncias reais da conduta.

    FGV (20212):

    QUESTÃO CERTA: Para a teoria normativa que surgiu com o finalismo, houve a migração do dolo e da culpa para a tipicidade, passando a culpabilidade a ser um juízo de valor que se faz sobre a conduta típica e ilícita.

    Sim, essa afirmação está correta.

    Segundo a teoria normativa pura da culpabilidade, que veio com o finalismo de Hans Welzel, houve uma reorganização dos elementos do crime:

    • O dolo (intenção) e a culpa (negligência, imprudência, etc.) passaram a ser elementos do fato típico, pois dizem respeito à conduta e à vontade do agente.
    • A culpabilidade passou a ser um juízo de valor, feito somente após se verificar que o fato foi típico e ilícito.
    • Esse juízo considera três elementos:
      1. Imputabilidade (capacidade de entender o caráter ilícito do fato),
      2. Potencial consciência da ilicitude, e
      3. Exigibilidade de conduta diversa.

    Em resumo: sim, está certa ao afirmar que, com o finalismo, dolo e culpa migraram para a tipicidade, e a culpabilidade virou um juízo de reprovação sobre a conduta típica e ilícita.

    FGV (2012):

    QUESTÃO CERTA: Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro de tipo permissivo exclui o dolo; se o erro for vencível há crime culposo se previsto em lei.

    Segundo a Teoria Limitada da Culpabilidade:

    • Erro de tipo permissivo (ou erro sobre os fatos relacionados a uma justificativa, como legítima defesa putativa) é tratado como erro de tipo, e não como erro de proibição.
    • Como é um erro de tipo, ele exclui o dolo, pois a pessoa não tem consciência completa dos elementos do fato típico — ela age achando que está em uma situação que justificaria sua conduta, mesmo que essa situação não exista na realidade.
    • Se esse erro for vencível (ou seja, era possível evitar o erro com mais atenção ou cuidado), o agente poderá responder por crime culposo, desde que haja previsão legal para punição na forma culposa.

    Exemplo prático:

    Uma pessoa acha que está sendo agredida e reage para se defender (legítima defesa putativa), mas não havia agressão real.
    Se o erro era compreensível (invencível), ela não será punida.
    Se o erro era evitável (vencível), poderá responder por lesão corporal culposa, se esse crime admite a forma culposa.

     Em resumo:

    • O erro de tipo permissivo exclui o dolo.
    • Se for vencível, pode haver punição por culpa, desde que prevista na lei.
    • Essa é uma das características centrais da Teoria Limitada da Culpabilidade, que diferencia erros de tipo e de proibição dependendo do caso concreto.

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO CERTA: Segundo a teoria normativa pura, a fim de tipificar uma conduta, ingressa-se na análise do dolo ou da culpa, que se encontram, pois, na tipicidade, e não, na culpabilidade. A culpabilidade, dessa forma, é um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato típico e antijurídico e sobre seu autor.

    De acordo com a Teoria Normativa Pura da Culpabilidade, também chamada de teoria finalista, desenvolvida por Hans Welzel e adotada pelo Código Penal brasileiro, o dolo e a culpa são elementos que pertencem ao fato típico, e não mais à culpabilidade — o que representa uma ruptura com teorias anteriores, como a psicológica ou a psicológico-normativa, onde o dolo ainda integrava a culpabilidade.

    Ou seja, antes de analisar se o autor é culpável, o juiz precisa verificar se houve uma conduta típica (descrita na lei penal), com dolo ou culpa, e se essa conduta foi antijurídica (ou seja, sem justificativa legal).

    A culpabilidade vem depois e é compreendida como um juízo de reprovabilidade sobre um fato já considerado típico e ilícito. Ela analisa se a pessoa:

    • tinha capacidade mental (imputabilidade),
    • podia saber que estava agindo errado (potencial consciência da ilicitude),
    • e tinha a possibilidade de agir de outro modo (exigibilidade de conduta diversa).

    Portanto, a afirmação expressa corretamente os fundamentos da Teoria Normativa Pura, adotada pelo sistema penal brasileiro após a reforma influenciada pelo pensamento finalista. Culpabilidade, nesse caso, é o juízo que avalia se o autor do fato típico e ilícito podia ser responsabilizado, ou seja, se tinha condições de entender que agia errado e poderia ter agido de outro modo.

    CEBRASPE (2019)

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal, todo erro que recai sobre uma causa de justificação configura erro de proibição.

    A afirmação está incorreta. Quando uma pessoa se engana sobre os fatos da situação — por exemplo, acredita que está sendo atacada e reage para se defender, mas na verdade não havia nenhuma ameaça — isso é chamado de erro de tipo permissivo. Esse tipo de erro acontece por uma falsa percepção da realidade e pode afastar a punição, já que a pessoa agiu acreditando sinceramente em algo que não era real.

    Por outro lado, se o erro da pessoa estiver relacionado à lei ou aos limites do que é permitido, como acreditar que pode matar para defender a própria honra, estamos diante de um erro de proibição. Aqui, a pessoa sabe o que está fazendo, mas não sabe que é proibido agir daquela forma.

    O Código Penal brasileiro adota a Teoria Normativa Pura Limitada, que entende que esses casos, chamados de descriminantes putativas (ou seja, situações em que a pessoa acredita, por engano, estar agindo de forma justificada, como em legítima defesa), podem ser tratados como erro de tipo ou erro de proibição, dependendo das circunstâncias. Ou seja, não se considera automaticamente que todos esses erros sejam sempre de proibição, como afirmam outras correntes do Direito.

    Resumindo:

    • Erro sobre os fatos da situação (ex: achou que estava sendo atacado): erro de tipo permissivo.
    • Erro sobre a norma ou os limites do que é permitido (ex: achou que podia agir assim, mas a lei não permite): erro de proibição.

    Essa interpretação é coerente com a teoria limitada da culpabilidade, adotada oficialmente pelo nosso sistema penal.

    Repassando o que acabamos de aprender:

    Sistema Finalista (ou Finalismo Penal) – é a corrente que adota a Teoria Normativa Pura da Culpabilidade, segundo a qual a culpabilidade é composta apenas por elementos normativos (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), e não mais pelo dolo e pela culpa, que passam a integrar o fato típico.

    Dentro desse sistema, há duas vertentes principais:

    • Teoria Normativa Pura Extremada:

    Nessa vertente, toda causa de justificação putativa (também chamada de descriminante putativa) é tratada como erro de proibição indireto, ou seja, presume-se que o agente errou sobre o direito, e não sobre os fatos.
    Essa posição é defendida por doutrinadores como César Roberto Bittencourt e Guilherme de Souza Nucci.

    • Teoria Normativa Pura Limitada:


    Aqui, a descriminante putativa pode ser considerada tanto erro de proibição indireto quanto erro de tipo permissivo, dependendo do caso concreto. Se o erro for sobre os fatos, é considerado erro de tipo permissivo; se for sobre a norma ou os limites da justificativa, é erro de proibição. Essa é a interpretação adotada pelo Código Penal brasileiro, conforme o Item 19 da Exposição de Motivos, e é defendida por autores como Luiz Flávio Gomes (LFG) e Francisco de Assis Toledo.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Para Welzel, a culpabilidade é a reprovabilidade de decisão da vontade, sendo uma qualidade valorativa negativa da vontade de ação, e não a vontade em si mesma. O autor aponta a incorreção de doutrinas segundo as quais a culpabilidade tem caráter subjetivo, porquanto um estado anímico pode ser portador de uma culpabilidade maior ou menor, mas não pode ser uma culpabilidade maior ou menor. Essa definição de culpabilidade está relacionada: à teoria normativa pura, ou finalista.

    É inerente à culpabilidade:

    TEORIA PSICOLÓGICA (Franz von Liszt e Ernst von Beling): Dolo e culpa. Especificamente ao dolo do agente, na culpabilidade, concluiu-se que o dolo abrange a consciência da ilicitude, razão pela qual, na teoria psicológica, o dolo é normativo.

    TEORIA NORMATIVA-PSICOLOGICA (Reinhart Frank): Dolo, culpa (psicológica), imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa (normativa). O dolo continua sendo normativo, já que é tratado como elemento integrante da potencial consciência da ilicitude. Tomar cuidado: tem doutrina que fala que o dolo normativo somente surge com a teoria psicológica-normativa e não com a psicológica.

    TEORIA NORMATIVA PURA (Hans Welzel): somente elementos normativos: Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. A culpa e dolo passam a ser elementos da conduta e, portanto, integrar o fato típico. Em relação ao dolo, defende-se que o dolo deixa de ser normativo para ser um dolo natural, ganhando autonomia, já que não mais integra a potencial consciência da ilicitude.

    OBS: Veja que a teoria psicológica defendia que a consciência da ilicitude integrava o dolo na culpabilidade, o que lhe tornava um dolo normativo. Como o dolo agora passa a integrar o fato típico e não mais a culpabilidade, defende-se que o dolo deixa de ser normativo para ser um dolo natural, além de ganhar autonomia.