Categoria: Direito Penal

  • Sentença Estrangeira no Brasil (com exemplo)

    ACAFE (2014):

    QUESTÃO ERRADA: A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz as mesmas consequências, poderá ser homologada no Brasil para todos os efeitos, exceto para obrigar o condenado à reparação do dano.

    A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz as mesmas consequências, poderá ser homologada no Brasil para todos os efeitos, inclusive para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis ou sujeita-lo a medida de segurança.

    obs.: 1 – Essa homologação é feita pelo TSJ (Tribunal Superior de Justiça);

             2 – Também conhecida como Título Executivo Judicial;

             3 – Para que essa homologação seja feita, precisa-se:

                   3.1 – As consequências da pena brasileira sejam iguais às da pena estrangeira;

                                                                      +

                   3.2 – A sentença estrangeira já em trânsito julgado

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: A homologação de sentença estrangeira no Brasil, nos casos em que a aplicação da lei brasileira produza na espécie as mesmas consequências, independe de pedido da parte interessada, a fim de obrigar o condenado a reparar o dano.

    Na verdade, para que a sentença estrangeira produza o efeito de obrigar o condenado a reparar o dano, é necessário pedido da parte interessada.

    Art. 9º – A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

    I – Obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis

    Parágrafo único – A homologação depende

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

  • O Que É Sentença Absolutória Imprópria?

    O Que É Sentença Absolutória Imprópria? Você sabe? A forma mais fácil de compreendermos sobre ela é por meio de exemplo, isto é questões resolvidas.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Bruna, de vinte e quatro anos de idade, processada e julgada pela prática do crime de latrocínio, foi absolvida ao final do julgamento, por ter sido considerada inimputável, apesar de sua periculosidade. Nessa situação, mesmo tendo Bruna sido absolvida, o juiz pode impor-lhe medida de segurança.

    Certo. É a conhecida sentença absolutória imprópria, na qual o magistrado absolve o réu, mas aplica medida de segurança. Só não poderia impor-lhe medida de segurança caso a punibilidade estivesse extinta.

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.         

    CEBRASPE (2019):       

    QUESTÃO CERTA: É possível submeter o agente inimputável a tratamento ambulatorial se o ato criminoso por ele praticado for punível com pena de detenção.

    Art. 97 CP Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

  • Redução da Pena de Semi-imputáveis

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Comprovado que o acusado possui desenvolvimento mental incompleto e que não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, é cabível a condenação com redução de pena.

    A questão se refere a pena aplicada aos semi-imputáveis que poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3 ou apenas ser aplicada a medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial) pelo sistema vicariante.

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

            Art. 98 – Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

  • Satisfação de Lascívia Presença Criança ou Adolescente

    O Código Penal brasileiro considera crime praticar ato sexual na presença de criança ou adolescente menor de 14 anos com a finalidade de satisfazer desejo sexual próprio ou de outra pessoa. Esse crime recebe o nome de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente e busca proteger menores contra exposição precoce a situações de natureza sexual.

    A lei não pune apenas quem obriga a criança a participar do ato. O simples fato de fazer com que ela presencie relações sexuais, cenas íntimas ou outros atos libidinosos já pode configurar o crime, desde que exista a intenção de satisfação sexual. Assim, relações sexuais praticadas deliberadamente na frente de crianças pequenas podem gerar responsabilidade criminal.

    A pena prevista é de 5 a 12 anos de prisão, além de multa. O objetivo da norma é preservar o desenvolvimento psicológico e emocional da criança ou adolescente, evitando exposição inadequada a conteúdos sexuais.

    Para que o crime exista, a lei exige um elemento específico chamado “especial fim de agir”. Em termos simples, isso significa que a pessoa deve praticar a conduta com intenção de satisfazer desejo sexual próprio ou de terceiros. Não basta apenas que a criança esteja presente no local; é necessário que exista essa finalidade sexual ligada à conduta.

    Na prática, o crime pode ocorrer tanto quando o menor presencia diretamente o ato sexual quanto quando alguém o induz ou permite conscientemente que assista à situação. A proteção legal existe porque crianças e adolescentes ainda estão em fase de desenvolvimento e possuem maior vulnerabilidade emocional e psicológica diante desse tipo de exposição.

    CP:

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:          (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Praticar conjunção carnal com o parceiro na presença de menor de catorze anos de idade, a fim de satisfazer a própria lascívia, configura, a princípio, o tipo penal específico denominado satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente consuma-se com dolo genérico, não se exigindo o chamado especial fim de agir.

    “Exige−se, para a caracterização do delito que haja o dolo específico, consistente na intenção de praticar a conduta para satisfazer a lascívia própria ou de outrem”.

    “Às vezes, ao lado do dolo, existem elementos subjetivos especiais, como intenções ou mesmo motivações excepcionais, que também integram o tipo subjetivo. É o chamado especial fim de agir. Ex.: art. 159, CP “com o fim de obter qualquer vantagem”.

    RESUMO:

    É crime praticar ato sexual na presença de menor de 14 anos ou induzi-lo a assistir à cena com finalidade de satisfação sexual própria ou de terceiros.

    A lei protege crianças e adolescentes contra exposição precoce a conteúdos sexuais, prevendo pena de 5 a 12 anos de prisão e multa.

    Para configuração do crime, exige-se intenção específica de satisfazer desejo sexual, não bastando a simples presença da criança no local.
  • Abuso de Autoridade e Sanção Administrativa

    Atenção, caro (a) leitor (a). Esse post trata de lei que já foi revogada! Fique atento a isso!

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, o abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal. A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e NÃO consistirá em: Suspensão do cargo, função ou posto por prazo de trinta a trezentos e sessenta dias, com perda de vencimentos e vantagens.

    LEI 4.898

    Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

    § 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:

    a) advertência;

    b) repreensão;

    c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;

    d) destituição de função;

    e) demissão;

    f) demissão, a bem do serviço público.

    ATENÇÃO, ESTA LEI FOI REVOGADA!

  • Livramento Revogado pode ser concedido novamente?

    Suponhamos que o condenado teve o livramento condicional. Poderá ele, o livramento, ser concedido novamente ao condenado? Ou seja, livramento revogado pode ser concedido novamente?

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Caso o liberado condicionalmente seja condenado irrecorrivelmente por crime praticado durante o gozo do livramento condicional, sendo a nova pena imposta a privativa de liberdade, haverá a revogação obrigatória do livramento condicional e o tempo do período de prova será considerado para fins de desconto na pena.

    Art. 88, CP – Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

  • Revogação Facultativa do Livramento Condicional

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA:  A revogação do benefício seria facultativa se a nova condenação, referente ao crime cometido no período de prova, fosse de pena distinta da privativa de liberdade.

    CP

    Revogação facultativa

    Art. 87 – O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • Retroação da Lei Penal e Prazo Prescricional

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: Não retroage a lei penal que alterou o prazo prescricional de dois anos para três anos dos crimes punidos com pena máxima inferior a um ano.

    Como prescrição é uma matéria de caráter eminentemente penal (ou material), não pode ela retroagir para prejudicar o réu.

    In malam partem – Retroage para prejudicar o réu. Esse modelo não é utilizado no Brasil.

    Além da proibição da retroatividade da lei penal maléfica, é importante saber que quando há sucessão de leis penais no tempo, pode ocorrer 4 hipóteses:

    1)     novatio legis incriminadora: antes não era crime, mas agora é;

    2)      novatio legis in pejus: nova lei que prejudica o réu. OBS: NÃO RETROAGE! SE A VIGÊNCIA SE DER ANTES DO FIM DA CONTINUIDADE DO CRIME OU PERMANÊNCIA, A LEI SE APLICA (Súm. 711, STF);

    3)      Novatio legis in melius: nova lei que beneficia o réu: OBS: RETROAGE!;

    4) Abolitio criminis: Extingue o crime (apenas os efeitos penais, civis permanecem). 2 correntes: 1ª – exclui a tipicidade; 2ª exclui a punibilidade.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Dado o princípio da legalidade estrita, é proibido o uso de analogia em direito penal.

    O erro da assertiva é ter generalizado. Proíbe-se a analogia IN MALAM PARTEM. A benéfica é sempre bem-vinda.

  • Pena Unificação Progressão e Livramento

    CEBRASPE (2018) – questão anulada, mas serve para os nossos estudos:

    QUESTÃO CERTA: A pena resultante da unificação serve para definir o limite temporal máximo de trinta anos, mas não para calcular a progressão de regime e o livramento condicional.

    Verdadeiro. O cálculo para a concessão de benefícios deve ser feito com base na pena total aplicada, e não na pena unificada, assim como determinado pela Súmula n. 715 do STF. A unificação das penas serve apenas para definir o limite temporal máximo de trinta anos.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A base de cálculo para a progressão de regime dos presos condenados a mais de trinta anos por diversos crimes fica limitada ao tempo máximo de cumprimento de pena disposto na lei penal, isto é, a trinta anos.

    Súmula 715 STF:  A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    FGV (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Rodolfo foi condenado a uma pena de 12 anos de reclusão por um determinado crime e, na mesma sentença, a uma pena de 1 ano de detenção por outro fato. Neste caso, caberá a substituição da pena de detenção por restritiva de direitos, a ser executada após a pena privativa de liberdade.

    Errada. Na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade.

  • Resultado Só É Imputável a Quem Lhe Deu Causa

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA: o resultado, de que depende a existência do crime, só é imputável a quem lhe deu causa.

    O fundamento está no art. 13, caput, 1ª parte, do CP: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa”.

    CEBRASPE (2007):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo a teoria da causalidade adequada, adotada pelo Código Penal, o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    A questão está errada porque o CP não adotou a teoria da causalidade adequada, mas sim, a da equivalência dos antecedentes causais