Categoria: Direito Penal

  • Princípio da Insignificância e Crimes de Moeda Falsa

    QUESTÃO ERRADA: A conduta de se colocar em circulação uma única cédula falsa, no valor de cinquenta reais, não pode ser reputada como algo que efetivamente perturba o convívio social, sendo admissível enquadrá-la como materialmente atípica pela incidência do princípio da insignificância.

    ERRADA – Não se admite o princípio da insignificância nos crimes de moeda falsa. Por se tratar de crime contra a fé pública, o STJ e o STF endentem que não há de se falar com princípio da insignificância.

    CEBRASPE (2011):

    QUESTÃO ERRADA: A jurisprudência do STJ é firme no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, caso o valor das cédulas falsificadas não ultrapasse a quantia correspondente a um salário mínimo.

  • Importação de Cigarro é Descaminho ou Contrabando?

    QUESTÃO ERRADA: Como os cigarros estrangeiros são produtos liberados para a comercialização no Brasil — desde que previamente analisados e registrados no país pelos órgãos competentes —, a pessoa que os importa sem autorização comete o crime de descaminho.

    Errada.

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. TRANCAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.

    1. Esta Corte firmou a orientação de que a INTRODUÇÃO DE CIGARROS EM TERRITÓRIO NACIONAL É SUJEITA A PROIBIÇÃO RELATIVA, SENDO QUE A SUA PRÁTICA, FORA DOS MOLDES EXPRESSAMENTE PREVISTOS EM LEI, CONSTITUI O DELITO DE CONTRABANDO, o qual inviabiliza a incidência do princípio da insignificância.

    2. O bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, pois visa proteger o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional, bem como resguardar a saúde pública, devendo prevalecer o entendimento jurisprudencial de que não se aplica o princípio da insignificância ao contrabando de cigarros.

    3. Recurso desprovido.

    (RHC 40.779/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015)

    __________________________________________

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. LESÃO NÃO APENAS AO ERÁRIO, MAS SOBRETUDO À SAÚDE PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. Prevalece nesta Corte o posicionamento de que A IMPORTAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE CIGARROS, POR CONSTITUIR CRIME DE CONTRABANDO, é insuscetível de aplicação do princípio da insignificância, pois implica não apenas lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros bens jurídicos tutelados pela norma penal, como, no caso, a saúde pública.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1744576/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019)

  • Inquérito Policial para Formação da Convicção do Juiz

    QUESTÃO CERTA: Ricardo, pai de família e esposo dedicado, trabalhador empregado como serventuário da justiça à época dos fatos, primário e de bons antecedentes, não integrante de qualquer organização criminosa, foi surpreendido portando cinquenta pinos de cocaína. Tendo Ricardo sido denunciado pela prática de tráfico de drogas, a defesa requereu que fosse aplicado o benefício da redução da pena previsto na legislação especial, mas o juízo competente negou o pedido sob o argumento de que o réu responde a outros inquéritos policiais e ações penais, de forma que isso demonstraria que ele se dedica a atividades criminosas. Durante o cumprimento da pena por tráfico de drogas, Ricardo convenceu sua esposa, Adriana, menor de idade, mãe dedicada, atendente de telemarketing, primária e de bons antecedentes, não integrante de qualquer organização criminosa, a receber, transportar e negociar trinta quilos de maconha, a fim de saldar dívida do marido contraída na prisão. Quando foi visitar o marido no presídio, Adriana levou, ainda, alguns pinos de cocaína a um conhecido dele que mora bem ao lado do estabelecimento prisional. Adriana foi flagrada. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da Lei Antidrogas: Agiu corretamente o juízo ao negar o benefício de redução de pena previsto na legislação especial, uma vez que é possível a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para a formação da convicção do juiz, de modo a afastar o benefício legal.

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: José, ao comercializar cocaína em espaço público, foi preso em flagrante. Apesar de ele ser primário, o juiz sentenciante não aplicou a causa de diminuição de pena referente ao denominado tráfico privilegiado, sob o argumento de que o réu se dedicava a atividades criminosas, conforme evidenciado por inquéritos e ações penais em curso nos quais José figurava como indiciado ou réu. Assertiva: Nessa situação, de acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz feriu o princípio constitucional da presunção de inocência.

    Inquéritos policiais e ações penais em curso não contam como maus antecedentes, mas podem ser utilizados para formar a convicção do juiz de que o réu se dedica a atividades criminosas, afastando, assim, o privilégio para o crime de tráfico de drogas.

    O STJ decidiu, no final de 2016, que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º (TRAFICO PRIVILEGIADO ), da Lei n.º 11.343/2006 (Inf. 596).

    → TRÁFICO PRIVILEGIADO: para aquele que for Réu Primário, Bons Antecedentes, Não Integre Organização Criminosa, podendo ser reduzida de 1/6 a 2/3 da pena. Tal modalidade não é considerado crime hediondo (Progressão com 1/6 da pena). Os requisitos serão subjetivos e cumulativos. Para receber a redução de pena não é necessário que o agente confesse o crime. Aplica-se mesmo se o crime de Tráfico for internacional. (STF: atualmente é possível a conversão da pena em restritiva de direito – o Senado Ratificou essa decisão).

    Obs.: é cabível a utilização de IP e Ações Penais em curso para convicção do juiz de que o acusado integra Org. Criminosa, afastando a aplicação da diminuição da pena do tráfico privilegiado.

    Obs.: o fato de ser pego com grande quantidade de droga impede o privilégio (caracteriza Organização Criminosa).

    Obs.: o fato da pessoa ser “mula” não significa que seja de Organização Criminosa (permite o tráfico privilegiado)

  • Informações Importantes sobre Inquérito Policial

    O inquérito policial é um procedimento de investigação destinado a reunir informações sobre a ocorrência de uma infração penal e sua possível autoria. Durante sua tramitação, é importante distinguir três situações: a instauração do inquérito, a realização de novas diligências e o arquivamento da investigação. Cada uma possui regras próprias, e a autoridade policial não pode tomar todas essas decisões livremente.

    Nos crimes de ação penal pública, o inquérito policial pode ser iniciado, entre outras formas previstas em lei, a requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, conforme o art. 5º, II, do Código de Processo Penal. Isso significa que a vítima pode solicitar formalmente à autoridade policial a abertura de uma investigação. O requerimento, entretanto, não se confunde com uma ordem de instauração automática: a autoridade policial deve examinar a solicitação conforme os requisitos legais.

    Depois de instaurado o inquérito, a polícia realiza as diligências necessárias para esclarecer os fatos. Ao final, os autos são encaminhados para as providências cabíveis. Se o Ministério Público entender que ainda faltam elementos indispensáveis para oferecer a denúncia, poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial para a realização de novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, conforme o art. 16 do CPP.

    Essa possibilidade não autoriza a devolução do inquérito por qualquer motivo. O dispositivo exige que as diligências solicitadas sejam efetivamente necessárias para que o Ministério Público possa decidir sobre o oferecimento da denúncia.

    Outra regra fundamental é que a autoridade policial não pode mandar arquivar os autos do inquérito, conforme determina expressamente o art. 17 do CPP. Essa proibição permanece mesmo quando o delegado entende que o fato investigado é atípico, isto é, não constitui infração penal, ou que ocorreu alguma causa de extinção da punibilidade.

    Portanto, é necessário distinguir a conclusão da investigação pela autoridade policial da decisão sobre seu arquivamento. O delegado pode concluir suas diligências e apresentar suas conclusões, mas não possui competência para determinar, por conta própria, o arquivamento do inquérito. O arquivamento deve observar o procedimento legal aplicável, com atuação do Ministério Público e os controles previstos na legislação.

    CONSULPLAN (2017):

    QUESTÃO ERRADA: A autoridade policial apenas poderá mandar arquivar autos de inquérito policial quando o fato for atípico ou estiver extinta a punibilidade.

    Comentário: mentira. Autoridade policial não arquiva inquérito policial. CPP: Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    INSTITUO AOCP (2019):

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes de ação penal pública o inquérito policial pode ser iniciado a requerimento do ofendido.  

    Comentário: A questão está correta. Observe o que diz o CP: Art. 5º  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    FUNCAB (2016):

    QUESTÃO CERTA: O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Comentário: veja o que diz o CP: Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: O MP poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial para que se realizem novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    RESUMO:

    O inquérito policial é um procedimento investigativo destinado a reunir elementos sobre a ocorrência de uma infração penal e sua possível autoria.

    Nos crimes de ação penal pública, o inquérito pode ser iniciado a requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, observados os requisitos legais.

    O Ministério Público pode requerer a devolução do inquérito à autoridade policial para a realização de novas diligências, desde que sejam imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    A autoridade policial não pode determinar o arquivamento do inquérito, conforme o art. 17 do CPP.

    Essa proibição também se aplica quando a autoridade policial entende que o fato é atípico ou que a punibilidade está extinta.

    A conclusão da investigação pela autoridade policial não se confunde com o arquivamento do inquérito, que deve observar o procedimento legal aplicável.
  • Inquérito Policial e Habeas Corpus (com exemplo)

    QUESTÃO CERTA: É possível o trancamento de inquérito policial através de habeas corpus em caso de atipicidade do fato investigado

    O habeas corpus pode ser impetrado visando obstar o andamento de inquéritos policiais manifestamente fadados ao fracasso, por se verificar, de imediato, a atipicidade do fato ou mediante prova cabal e irrefutável de não ser o indiciado o seu autor. Assim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que somente caberá o trancamento do inquérito policial quando o fato for atípico, quando verificar-se a ausência de justa causa, quando o indiciado for inocente ou quando estiver presente causa extintiva da punibilidade (HC 20121/MS, Rei. Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, STJ). 

    QUESTÃO CERTA: Em caso de atipicidade da conduta, é possível o trancamento do inquérito policial via habeas corpus.

  • Inquéritos em Andamento e Processos para Agravar a Pena

    STJ – Súmula 444 – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA: Sobre a utilização de inquéritos policiais ou as ações penais em curso como fundamento para aumentar a pena, é correto afirmar:

    A) É cabível na segunda fase e terceira fase de individualização da pena, mas não pode intervir sobre a fixação da pena-base.

    B) Embora não esteja expressamente prevista como circunstância agravante, pode ser considerada agravante genérica com especial permissão de emprego no processo individualizador da pena.

    C) Integra espectro compreendido no chamado princípio do livre convencimento do juiz que pode utilizá-la como causa geral de aumento de pena.

    D) É considerada circunstância agravante expressamente prevista no art. 61 do Código Penal.

    E) Não é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que editou, inclusive, súmula sobre o tema.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Em cada item que se segue, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de aplicação de pena, cominação de penas, regime de penas, medidas de segurança e livramento condicional. Valter, maior e capaz, foi preso preventivamente em uma das fases de uma operação policial. Ele já era réu em outras três ações penais e estava indiciado em mais dois outros IPs. Nessa situação, as ações penais em curso podem ser consideradas para eventual agravamento da pena-base referente ao crime que resultou na prisão preventiva de Valter, mas os IPs não podem ser considerados para essa mesma finalidade.

    É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Um homem, maior de idade e capaz, conduzia em seu veículo três comparsas armados com revólveres: eles pretendiam praticar um roubo. Avistaram um caminhão de cargas estacionado em um posto de gasolina e, aproveitando-se da distração do motorista, os três comparsas abordaram-no com violência e subtraíram parte da carga de computadores e notebooks. Os quatro foram presos logo em seguida e os bens foram restituídos à vítima. Em julgamento, o homem que transportava os comparsas confessou a conduta e informou que o seu papel na empreitada criminosa era somente aguardar os comparsas e propiciar a fuga. Foi informado nos autos que o réu respondia a processo por crime de roubo, o que foi considerado como antecedente. Na sentença, ele foi condenado a nove anos e quatro meses de reclusão. Ao analisar a dosimetria da pena, o juiz considerou que a culpabilidade estava comprovada nos autos, tendo afirmado que “a conduta do réu é altamente reprovável, sua personalidade é voltada para o crime; os motivos e as circunstâncias do crime não o favoreceram; as consequências do crime revelaram-se graves e as vítimas em nada contribuíram para o seu cometimento”. Como a situação econômica do réu lhe era desfavorável, ele foi assistido pela defensoria pública. Acerca dos fundamentos da sentença proferida na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores: O fato de o réu estar respondendo a processo por crime de roubo enseja o agravamento da pena-base.

    Errado. Súmula 241 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos em andamento e processos em curso para agravar a pena-base.

    A reincidência, só se configura, quando o segundo crime é cometido, após o transito em julgado do primeiro crime (Reincidência presumida) pouco importando se a pena anterior já foi cumprida.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: Em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, apenas condenações criminais transitadas em julgado podem justificar o agravamento da pena base.

    STJ súmula 444. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. Isso por causa do princípio da presunção de não culpabilidade. Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência.

    No STJ, existe um enunciado espelhando tal conclusão: Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Informativo 791 STF

    A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

    STF. Plenário. HC 94620/MS e HC 94680/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 24/6/2015 (Info 7

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Embora seja vedada a utilização de inquéritos policiais em andamento para aumentar a pena-base, é possível a utilização de ações penais em curso para requerer o aumento da referida pena.

    ERRADA – Súmula 444 – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo o STJ, tanto os inquéritos policiais quanto as ações penais sem trânsito em julgado podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: A respeito de ação penal, espécies e cominação de penas, julgue o item a seguir. Inquéritos policiais e ações penais em curso podem servir para agravar a pena-base do condenado a título de maus antecedentes e de personalidade desajustada ou voltada para a criminalidade.

    Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.

    A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios – referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social).

    Já a circunstância judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores personalidade e conduta social.

    STJ. 3ª Seção. EAREsp 1.311.636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/04/2019 (Info 947).

  • O Que É Injúria Racial? (com exemplo)

    A temática da injúria racial ganhou novos contornos com a entrada em vigor da Lei nº 14.532/2023, que alterou significativamente o tratamento jurídico do tema no ordenamento brasileiro. Antes tipificada no § 3º do artigo 140 do Código Penal, a injúria racial passou a integrar expressamente a Lei nº 7.716/1989 (Lei do Crime Racial), agora no artigo 2º-A, reafirmando o entendimento já consolidado nos tribunais superiores de que essa conduta constitui espécie do gênero racismo.

    Essa mudança legislativa reflete e fortalece o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem a injúria racial como forma de racismo e, portanto, como crime imprescritível e inafiançável, à luz do art. 5º, XLII, da Constituição Federal. O relator ministro Luiz Edson Fachin, ao analisar habeas corpus sobre o tema, destacou expressamente essa natureza imprescritível.

    Além disso, a nova redação estabelece aumento de pena em determinadas hipóteses, como nos casos praticados mediante concurso de duas ou mais pessoas, ou quando cometidos no contexto de atividades esportivas, culturais, religiosas ou artísticas destinadas ao público. Também se previu aumento de pena quando a conduta ocorrer com intuito de descontração, diversão ou recreação — uma resposta legal à banalização da violência racista sob o manto do humor ou da brincadeira.

    É importante, ainda, distinguir a injúria racial — dirigida a uma pessoa determinada com ofensa à sua dignidade em razão de raça, cor, etnia ou origem — do crime do artigo 20 da mesma lei, que visa punir condutas de incitação ou discriminação contra grupos ou coletividades.

    Dessa forma, a legislação atual e a jurisprudência convergem no sentido de dar tratamento mais rigoroso à injúria racial, tanto no aspecto penal quanto constitucional, reafirmando o compromisso do Estado brasileiro com o combate efetivo ao racismo em todas as suas manifestações.

    Uma matéria do Conjur traz o seguinte: O crime de injúria racial é uma espécie do gênero racismo; portanto, é imprescritível. O entendimento é do ministro Luiz Edson Fachin, relator de Habeas Corpus que discute o tema e começou a ser julgado nesta quinta-feira (26/11). 

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: A pena cominada à conduta de se injuriar alguém, ofendendo-lhe o decoro, em razão de sua cor, será aumentada de metade caso o crime seja praticado mediante concurso de duas pessoas.

    Art. 2º-A, Lei 7.716/89. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.

    Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: A injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo, sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Quanto aos crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, julgue o item subsecutivo, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Lei n.º 7.716/1989. A injúria racial configura prática de racismo e, portanto, é uma infração penal inafiançável e imprescritível.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Uma jovem de vinte e um anos de idade, moradora da região Sudeste, inconformada com o resultado das eleições presidenciais de 2014, proferiu, em redes sociais na Internet, diversas ofensas contra nordestinos. Alertada de que estava cometendo um crime, a jovem apagou as mensagens e desculpou-se, tendo afirmado estar arrependida. Suas mensagens, porém, têm sido veiculadas por um sítio eletrônico que promove discurso de ódio contra nordestinos. No que se refere à situação hipotética precedente, assinale a opção correta, com base no disposto na Lei n.º 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça e cor: O crime praticado pela jovem não se confunde com o de injúria racial.

    O crime descrito no enunciado da questão é o de “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, tipificado no artigo 20 da Lei nº 7.716/1998, e tem por escopo reprimir a defesa e a difusão de ideias preconceituosas e segregacionistas que afrontem a dignidade de toda a coletividade pertencente a determinadas raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    O crime de injúria racial, por seu turno, previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal, configura uma forma qualificada de injúria que se dirige a uma pessoa determinada com o fim de ofender sua honra subjetiva em razão de sua condição racial. A assertiva contida neste item está correta.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Acerca dos crimes de preconceito de raça ou de cor, previstos na Lei nº 7.716/89, é correto afirmar que: a conduta de veicular símbolos que utilizem a cruz suástica, para fins de divulgação do nazismo, não constitui crime, em razão do direito fundamental à liberdade de expressão.

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: Se o crime de injúria, previsto no Código Penal, consistir na utilização de elementos que digam respeito a cor, raça, etnia, religião, origem ou orientação sexual, o autor do delito terá a sua pena acrescida, mesmo que a injúria tenha sido proferida na ausência do ofendido.

    A injúria racial está prevista no artigo 140, § 3º, do Código Penal, e é diferente do crime de racismo. Apesar de serem delitos graves, a injúria racial não possui as mesmas características de imprescritibilidade e inafiançabilidade que o crime de racismo. Além disso, a injúria racial, que é uma ofensa pessoal, não aumenta a pena automaticamente pela simples ausência do ofendido, o que torna essa afirmativa incorreta.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: A Lei nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023 alterou a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial). Sobre essa temática, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

    (V) O crime de injúria racial é espécie do gênero racismo. Portanto, é imprescritível, conforme o artigo 5º, XLII, da Constituição.

    (F) Na hipótese de o crime de racismo ser cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público, verifica-se a causa de aumento de pena.

     (V) Os crimes de racismo terão as penas aumentadas, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.

    As afirmativas são, respectivamente: V – F – V.

    Solução:

    Lei do Crime Racial

    I. (V) Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 ou mais pessoas.

    INJÚRIA RACIAL E O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA

    A Lei 14.532/23 alterou o art. 140, § 3º, do CP, ou seja, a conduta de injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, foi transferida para o art. 2º-A da Lei de Crime Racial. Assim, constata-se que a conduta continua a ser tipificada, mas agora em uma posição diferente da anterior, configurando uma situação de continuidade normativo-típica.

    O STF e STJ já havia firmado entendimento de que o crime de injúria racial é espécie do gênero racismo. Portanto, é imprescritível, conforme o art. 5º, XLII, da Constituição (STF, HC 154.248) e (REsp 1849696/SP). A Lei 14.532/2023 reforça a decisão dos Tribunais Superiores ao equiparar a injúria racial ao racismo.

    II. (F) Qualificadora. § 2º-A. Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público:

    Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e proibição de frequência, por 3 anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.

    III.(V) Art. 20-A Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.

  • O Que É e Quem É Inimputável? (com exemplos)

    No Direito Penal brasileiro, para que uma pessoa possa ser punida por um crime, é necessário que ela seja considerada imputável. Isso significa que a pessoa precisa ter capacidade de entender que aquilo que está fazendo é proibido e também precisa ter condições de agir de acordo com esse entendimento. Quando a pessoa não possui essa capacidade, ela é considerada inimputável, e nesse caso não pode receber pena.

    O Código Penal explica que alguém é inimputável quando, no momento do fato, não tinha condições de compreender que a conduta era ilegal ou não conseguia controlar suas ações por causa de doença mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Nessas situações, a pessoa não recebe pena criminal porque o direito entende que ela não tinha plena consciência ou controle sobre o que estava fazendo.

    Existe também uma situação intermediária. Às vezes a pessoa não está totalmente incapaz, mas também não possui plena capacidade de entendimento ou controle. Nesses casos, a lei entende que a responsabilidade penal não desaparece totalmente, mas pode ser diminuída. Por isso, o juiz pode reduzir a pena de um a dois terços, dependendo da situação concreta. Essa hipótese ocorre quando há uma perturbação da saúde mental ou algum grau de desenvolvimento mental incompleto ou retardado que prejudique, mas não elimine completamente, a capacidade da pessoa.

    Outro ponto importante é a idade. A lei brasileira determina que menores de dezoito anos não podem ser responsabilizados penalmente da mesma forma que os adultos. Isso significa que eles são considerados inimputáveis pela legislação penal. Mesmo que o menor tenha consciência do que fez, a lei presume que ele não possui maturidade suficiente para responder criminalmente como um adulto. Por isso, quando um menor pratica um ato considerado crime, ele não responde pelo Código Penal, mas sim por uma legislação especial voltada para crianças e adolescentes.

    A legislação brasileira adotou, nesse ponto, um critério baseado apenas na idade. Ou seja, basta ter menos de dezoito anos para ser considerado inimputável penalmente, sem que seja necessário avaliar o grau de maturidade ou desenvolvimento mental da pessoa.

    Além dessas situações, também existe um caso específico relacionado à embriaguez. Em regra, o fato de alguém estar bêbado não impede a punição por um crime. Porém, se a embriaguez for completa e tiver ocorrido por caso fortuito ou força maior — ou seja, sem que a pessoa tenha provocado ou desejado essa situação — e se, por causa disso, ela ficar totalmente incapaz de entender o que estava fazendo, pode haver exclusão da responsabilidade penal.

    Assim, o Direito Penal procura garantir que apenas pessoas que realmente tenham capacidade de compreender seus atos e agir de acordo com a lei sejam punidas criminalmente. Quando essa capacidade não existe ou está gravemente comprometida, a lei prevê formas de afastar ou diminuir a punição.

    CP:

    Inimputáveis

    Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.       

    Redução de pena

    Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        

     Menores de dezoito anos

    Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.        

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: O Artigo 26 do Código Penal Brasileiro trata da inimputabilidade penal. Segundo o texto, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. De acordo com o Artigo 26 do Código penal, é correto afirmar que a pena

    A) pode ser reduzida em até um quarto.

    B) pode ser reduzida em dois terços.

    C) não pode ser reduzida, pois somente há esse benefício para pessoas completamente incapazes 

    D) pode ser reduzida somente, caso o acusado não tenha premeditado o crime

    E) não pode ser reduzida, pois não existe incapacidade relativa para a lei penal

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Será isento de pena o agente que, por embriaguez habitual, não for capaz de entender o caráter ilícito do fato.

    Será isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, for inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. (art. 28, II, § 1º do CP).

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Para definir a maioridade penal, a legislação brasileira seguiu o sistema biopsicológico, ignorando o desenvolvimento mental do menor de dezoito anos de idade.

    Para definir a maioridade penal, a legislação brasileira seguiu o sistema biológico (ou etário), ignorando o desenvolvimento mental do menor de dezoito anos de idade. (art. 27 do CP).

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: A embriaguez não acidental e culposa exclui a imputabilidade no caso de ser completa.

    A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, exclui a imputabilidade caso o agente não possua, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (art. 28, II, § 1º do CP).

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Os menores de dezoito anos de idade, por presunção legal, são considerados inimputáveis somente nos casos de possuírem plena capacidade de entender a ilicitude do fato.

    Os menores de dezoito anos de idade, por presunção legal, são considerados inimputáveis independentemente de possuírem plena capacidade de entender a ilicitude do fato. (art. 27, CP).

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: Se a embriaguez acidental for completa, acarretará a irresponsabilidade penal.

    NC-UFPR (2021):

    QUESTÃO CERTA: São pessoas inimputáveis, EXCETO aquelas:

    A) menores de 18 anos.

    B) inteiramente incapazes de compreender o caráter ilícito do fato em razão de deficiência mental.

    C) inteiramente incapazes de se determinarem pela compreensão do caráter ilícito do fato em razão de doença mental.

    D) em estado de embriaguez absoluta decorrente de caso fortuito ou força maior.

    E) sob coação irresistível ou obediência hierárquica.

    Apesar de o agente que, eventualmente, praticar um ilícito penal sob coação irresistível ou obediência hierárquica estar isento de pena em virtude de causa de excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), o agente é, sim, imputável.

    RESUMO:

    No Direito Penal, só pode ser punido quem tem capacidade de entender que o fato é crime e de agir conforme esse entendimento.

    Quem, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era totalmente incapaz de compreender ou se controlar é considerado inimputável e não recebe pena.

    Se a capacidade não for totalmente perdida, mas apenas reduzida, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.

    Menores de 18 anos são sempre inimputáveis e respondem por legislação especial, pois a lei adota apenas o critério da idade.

    A embriaguez só exclui a responsabilidade penal quando for completa e causada por caso fortuito ou força maior.
  • O Que É Inimputabilidade? (com exemplos)

    QUESTÃO ERRADA: Será isento de pena o agente que, por embriaguez habitual, não for capaz de entender o caráter ilícito do fato.

    Será isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, for inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. (art. 28, II, § 1º do CP).

    QUESTÃO ERRADA: Para definir a maioridade penal, a legislação brasileira seguiu o sistema biopsicológico, ignorando o desenvolvimento mental do menor de dezoito anos de idade.

    Para definir a maioridade penal, a legislação brasileira seguiu o sistema biológico (ou etário), ignorando o desenvolvimento mental do menor de dezoito anos de idade. (art. 27 do CP)

    QUESTÃO ERRADA: A embriaguez não acidental e culposa exclui a imputabilidade no caso de ser completa.

    A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, exclui a imputabilidade caso o agente não possua, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (art. 28, II, § 1º do CP).

    QUESTÃO ERRADA: Os menores de dezoito anos de idade, por presunção legal, são considerados inimputáveis somente nos casos de possuírem plena capacidade de entender a ilicitude do fato.

    Os menores de dezoito anos de idade, por presunção legal, são considerados inimputáveis independentemente de possuírem plena capacidade de entender a ilicitude do fato. (art. 27, CP)

    QUESTÃO CERTA: Se a embriaguez acidental for completa, acarretará a irresponsabilidade penal.

  • Sentença Absolutória no juízo criminal impede ação civil?

    CPP: Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: As causas de extinção da punibilidade que atingem a pretensão executória eliminam todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória, não podendo ser pressuposto da reincidência tampouco ser usada como título executivo judicial na área cível.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Proferida sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta, mesmo quando tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.