Categoria: Direito Penal

  • Efeito cumulativo ou efeito cascata

    No Direito Penal, o efeito cumulativo ou efeito cascata refere-se a situações em que penalidades, sanções ou consequências jurídicas se acumulam progressivamente, aumentando a severidade da punição ou o impacto sobre o réu. Esse efeito pode ocorrer em diferentes contextos, como na aplicação de penas, nos antecedentes criminais e na reincidência.

    1. Acúmulo de Penas (Concurso de Crimes)

    Ocorre quando um indivíduo comete mais de um crime e, ao ser julgado, as penas são aplicadas cumulativamente. No Brasil, o Código Penal prevê três sistemas de aplicação de penas em caso de concurso de crimes:

    • Concurso material (art. 69 do CP): as penas são somadas. Exemplo: se alguém comete dois roubos com penas de 6 anos cada, pode cumprir 12 anos.
    • Concurso formal (art. 70 do CP): quando uma única conduta gera vários crimes, a pena pode ser aumentada.
    • Crime continuado (art. 71 do CP): crimes semelhantes praticados em um mesmo contexto podem ter penas reduzidas por serem tratados como uma única infração.

    2. Reincidência e Agravamento de Penas

    A reincidência penal também ilustra o efeito cascata, pois, ao cometer novos crimes, o réu pode receber penas mais severas do que um réu primário. Esse agravamento é previsto no art. 63 do Código Penal e impacta o regime inicial de cumprimento da pena.

    3. Medidas Preventivas e Restrições Progressivas

    Outro exemplo ocorre em casos de medidas restritivas, como no contexto da Lei Maria da Penha, onde o descumprimento de medidas protetivas pode levar à prisão preventiva do agressor, aumentando o peso das consequências jurídicas de sua conduta.

    4. Efeito Cascata na Execução Penal

    No sistema penitenciário, há um efeito cumulativo relacionado ao tempo de cumprimento da pena. Fatores como falta grave dentro do presídio podem impedir progressões de regime, prolongando o tempo de encarceramento e agravando a situação do detento.

    Conclusão

    O efeito cascata no Direito Penal pode representar um endurecimento progressivo das sanções sobre o indivíduo, seja pela acumulação de penas, pela reincidência ou por medidas administrativas que dificultam a reabilitação do condenado. Esse fenômeno levanta debates sobre sua eficácia na ressocialização do apenado e a proporcionalidade das punições impostas.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Considere a elaboração de uma sentença condenatória pelo crime de incêndio (Art. 250, CP), na seção destinada à dosimetria e fixação da pena privativa de liberdade. Na hipótese, a pena provisória foi fixada em três anos de reclusão e, na terceira etapa, verifica-se a necessidade de aplicação de uma causa de aumento de pena (majorante) em um terço, em razão de o delito ter ocorrido em casa habitada, e também de uma causa de diminuição de pena (minorante) em um terço, porque o crime ocorreu na forma tentada. A pena definitiva será fixada em: dois anos e oito meses, considerando a realização de cálculo em cascata.

    Pelo critério do efeito cumulativo ou efeito cascata, a incidência da majorante/minorante incide sobre o resultado da majorante/minorante anterior, fazendo um cálculo sequencial. Para ser mais benéfico ao réu, deve-se deixar as causas de diminuição por último.

    03 anos + 1/3 = 36 meses + 12 meses = 48 meses ➝ 48 meses – 1/3 = 48 – 16 meses = 32 meses = 02 anos e 08 meses.

  • O Que É Sistema Dualista Cumulativo? (Doppio Binario)

    O sistema dualista cumulativo, também conhecido como doppio binario no direito italiano, é um modelo de repressão penal que distingue a punição de infrações criminais entre dois sistemas paralelos: o sistema penal tradicional e o sistema administrativo sancionador.

    Nesse modelo, certas condutas podem ser punidas simultaneamente por sanções criminais e administrativas, sem que isso configure bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato), desde que os objetivos das penas sejam distintos. A lógica por trás do doppio binario é garantir a eficácia da repressão, especialmente em crimes econômicos e financeiros, como fraudes e corrupção.

    Esse sistema é adotado em alguns ordenamentos jurídicos europeus, como o da Itália, e gera debates sobre sua compatibilidade com princípios fundamentais do direito penal, como a proporcionalidade e a segurança jurídica.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Sobre as medidas de segurança no direito penal brasileiro, é correto afirmar que: adota-se, no Brasil, desde o ano de 1984, o sistema dualista cumulativo ou doppio binario quanto às penas e medidas de segurança.

    Com a reforma da Parte Geral do Código Penal efetuada em 1984, o legislador alterou o sistema de “duplo binário” (o qual permitia a aplicação ao semi-imputável de uma pena E de uma medida de segurança — o que caracterizaria dupla punição pelo mesmo fato) para o sistema “unitário” ou “vicariante”, em que o juiz deverá aplicar uma pena reduzida OU uma medida de segurança.

    Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/sistema-vicariante-ou-duplo-binario-qual-o-sistema-adotado-pelo-brasil-em-relacao-as-medidas-de-seguranca/

  • Instituto da prescrição é aplicável até mesmo às medidas de segurança

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Sobre as medidas de segurança no direito penal brasileiro, é correto afirmar que: não há prazo prescricional previsto para a execução de medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria.

    Já decidiu o STJ: “O instituto da prescrição é aplicável até mesmo às medidas de segurança impostas em sentença absolutória imprópria, devendo, no entanto, o lapso prescricional se regular pela pena máxima abstratamente cominada ao delito.” (STJ, AgRg no REsp 1.667.508, 6ª Turma, julgado 10/04/2018). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.656.154, 5ª Turma, julgado 23/05/2017) 

  • A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo

    CP:

     Espécies de medidas de segurança

      Art. 96. As medidas de segurança são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II – sujeição a tratamento ambulatorial.

      Perícia médica

    § 2º – A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Sobre as medidas de segurança no direito penal brasileiro, é correto afirmar que: a perícia médica poderá ser realizada a qualquer tempo, se o determinar o juízo da execução. 

    É o que prevê o art. 97, § 2º do CP: “A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.”

  • Crime de Rufianismo (Cafetão)

    Entre os crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal brasileiro, o rufianismo (art. 230) se destaca por punir aquele que tira proveito econômico da prostituição alheia, mesmo quando esta é praticada de forma voluntária pela vítima. A infração penal independe de coação direta ou de exploração forçada, bastando que o agente se beneficie dos lucros ou se sustente, total ou parcialmente, da atividade da pessoa prostituída.

    O tipo penal admite formas qualificadas, com aumento de pena nos casos em que a vítima for menor de 18 e maior de 14 anos ou quando o crime for praticado por pessoas com vínculo de confiança, parentesco ou autoridade em relação à vítima. Também há qualificação quando houver violência, grave ameaça, fraude ou qualquer meio que comprometa a livre manifestação da vontade.

    CP:

    Rufianismo (cafetão)

    Art. 230 – Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

    Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

    (Qualificado) § 1 Se a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

    Pena – reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.

    (Qualificado) § 2 Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

    Pena – reclusão, de 2 a 8 anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.

    Obs.: Art. 230, CP. Não há previsão de causa de aumento (fração) no crime de Rufianismo.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Ao tomar conhecimento de que Maria, maior e capaz, estava, voluntariamente, praticando atos de prostituição, Luiz, seu irmão, agindo com dolo, passou a tirar proveito da mercancia sexual por ela implementada, participando diretamente de seus lucros. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Luiz responderá pelo crime de: rufianismo, na modalidade qualificada, pois Luiz é irmão da vítima.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Mateus, maior e capaz, e Maria, com 16 anos de idade, são amigos de longa data, dividindo um único apartamento em Belo Horizonte/MG. Em determinado momento, Maria, por motivos pessoais, resolveu praticar atos de prostituição para aumentar sua renda mensal. Nesse contexto, ao perceber que Maria estava obtendo retorno financeiro, Mateus, agindo com dolo, passou a tirar proveito da prostituição dela. Cansada da situação posta, Maria se encaminhou a uma Delegacia de Polícia, buscando auxílio. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Mateus responderá pelo crime de: rufianismo, na modalidade qualificada, pois a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos.

    CP:

    Rufianismo

    Art. 230 – Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

    § 1 Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (…)           



  • O Que É Lesão Corporal Culposa? (com exemplo)

    A lesão corporal culposa ocorre quando uma pessoa causa dano à integridade física ou à saúde de outra de forma não intencional, ou seja, sem a vontade de provocar o mal. Nesse caso, a pessoa que provoca a lesão age de forma negligente, imprudente ou imperita, ou seja, deixa de tomar o devido cuidado, age com descuido, ou não tem a habilidade necessária para evitar o resultado. Por exemplo, se alguém, ao dirigir de maneira imprudente, atropela outra pessoa e causa-lhe ferimentos, essa pessoa pode ser responsabilizada por lesão corporal culposa. A pena para esse tipo de crime é mais branda do que a da lesão corporal dolosa, pois a intenção de prejudicar a vítima não está presente. O Código Penal brasileiro prevê a lesão corporal culposa no artigo 129, parágrafo 6º, e, em casos mais graves, pode haver agravamento da pena, como no caso de lesões causadas por acidente de trânsito.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Em 15 de junho de 2024, Técio buscou atendimento em hospital de sua cidade devido a uma indisposição gástrica, preencheu a ficha com seus dados, consignando no campo próprio que possuía alergia a dipirona, e foi, em seguida, encaminhado ao consultório onde estava de plantão o médico Caio.
    Ao iniciar o atendimento, o paciente Técio relatou os sintomas de desconforto abdominal e náusea. O médico Caio, após exame clínico, acabou se esquecendo, negligentemente, de ler na ficha de atendimento do paciente o campo de suas declaradas alergias medicamentosas e o encaminhou para a enfermaria, com prescrição de aplicação de uma ampola de Buscopam (composto de butilbrometo de escopolamina e de dipirona sódica monoidratada). Chegando ao setor próprio para receber o prescrito medicamento, Técio foi recebido pelo enfermeiro Guilherme que, de pronto, não só o reconheceu como um vizinho por ele malquisto, como também constatou a notória inobservância do cuidado objetivo do médico Caio, já que, em sua prescrição de medicamento, havia um dos potenciais alérgenos declarados pelo paciente em sua ficha (dipirona). Certo é que, mesmo percebendo o irresponsável equívoco do médico, Guilherme, desejando fortemente a morte do paciente Técio, aplicou-lhe o medicamento, gerando rápidas consequências em seu organismo, com grave choque anafilático e parada cardíaca que, por muito pouco, não custaram a vida do paciente. Técio só foi salvo por força de rápida e eficaz ação de outra equipe de plantonistas que se encontrava no nosocômio, vindo a vítima a sobreviver. Considerando que todos os fatos foram devidamente comprovados, inclusive os aspectos subjetivo-normativos dos comportamentos dos envolvidos (atuação culposa de Caio e dolosa de Guilherme), e que o remédio prescrito seria o teoricamente adequado em qualidade e quantidade ao quadro de saúde de Técio, não fosse sua declarada alergia a uma das substâncias, assinale a afirmativa correta: Caio responderá por crime de lesão corporal dolosa grave pelo perigo de vida, enquanto Guilherme estará sujeito às penas do homicídio doloso, na modalidade tentada, não havendo que se falar em concurso de agentes.

    De novo, não há de se falar em lesão dolosa de caio, ele trabalhou por culpa.

    Neste caso, a análise do comportamento de Caio e Guilherme precisa considerar os elementos subjetivos e os tipos penais envolvidos. Vamos analisar os dois agentes:

    1. Caio: Agiu de forma culposa (negligente) ao não verificar a ficha de alergia do paciente, o que resultou na prescrição de um medicamento que continha dipirona, à qual o paciente era alérgico. A lesão corporal de Técio foi ocasionada pela aplicação do medicamento, mas Caio não agiu com dolo (intenção de causar o mal). Ele será responsabilizado por lesão corporal culposa, já que seu erro foi de natureza negligente e não intencional.
    2. Guilherme: O enfermeiro, ao perceber o erro na prescrição e, ainda assim, aplicar o medicamento, agiu com dolo (intenção de causar mal) ao desejar a morte do paciente, resultando em um grave choque anafilático. Ele cometeu homicídio doloso tentado, pois a vítima sobreviveu devido à intervenção de outros profissionais. O fato de ele ter agido de forma dolosamente negligente (não corrigindo o erro do médico e aplicando o remédio) caracteriza o homicídio tentado, com a intenção de matar.

    Conclusão: A afirmativa está errada porque Caio não responderá por lesão corporal dolosa grave, mas sim por lesão corporal culposa, e Guilherme estará sujeito às penas de homicídio doloso tentado, mas existe concurso de agentes, já que ambos, Caio e Guilherme, contribuíram para o resultado.

    VUNESP (2013):

    QUESTÃO CERTA:  No crime de lesão corporal culposa, a pena é aumentada quando:

    A) o agente quer deliberadamente atingir a vítima e causar-lhe ferimento.

    B) o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção.

    C) o agente comete o crime por motivo torpe.

    D) o agente foge para evitar prisão em flagrante.

    E) a vítima estava indefesa.

    No caso da lesão corporal culposa, o art. 129, § 6º do Código Penal prevê um aumento da pena quando o agente foge para evitar a prisão em flagrante. Isso é uma circunstância que agrava a pena, pois demonstra uma tentativa de evitar a responsabilização pelo crime cometido, mesmo que a lesão tenha sido culposa (sem intenção). As outras alternativas estão relacionadas a circunstâncias de crimes dolosos (como intenção deliberada, motivo torpe, ou emoção violenta), ou a situações não previstas especificamente para aumentar a pena em casos de lesão corporal culposa.

    Lesão corporal culposa

    Art. 129, § 6° CP. Se a lesão é culposa: 

    Aumento de pena

    § 7º  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    ART. 121, § 4o CP No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    VUNESP (2014):

    QUESTÃO CERTA: No que concerne ao crime de lesão corporal culposa,

    A) se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, o juiz pode reduzir a pena de um sexto (1/6) a um terço (1/3).

    B) aumenta-se a pena de 1/4 (um quarto) se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima ou não procura diminuir as consequências do seu ato.

    C) aumenta-se a pena de 1/4 (um quarto) se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.

    D) o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    E) se o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto (1/6) a um terço (1/3).

    Não existe lesão corporal culposa privilegiada o que pode ocorrer é a substituição da pena de detenção pela de multa se preenchidos os requisitos:

    • se por relevante valor social ou
    • se por relevante valor moral ou
    • sob domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima ou
    • se as lesões são recíprocas.

    A diminuição de pena (privilégio) é quando houver dolo. Só pensar: Como a pessoa vai agir impelido (impulsionado) com relevante valor social ou moral se ele age com culpa? Não faz sentido.

    Quanto ao item A: art. 129, §4° – incompatível com a modalidade culposa. Os itens b e c estão errados porque tratam das causas de diminuição da lesão dolosa, e não por causa do quantum da diminuição.

    Para esclarecer melhor

    6. – § 5.º – Perdão Judicial – A disciplina do § 5.º do Código Penal contempla a hipótese de perdão judicial para o crime de homicídio culposo, pelo qual se confere ao Juiz a possibilidade de deixar de aplicar a pena, se as consequências do crime se revelarem tão severas que, por si só já implicam em punição.

    Um exemplo possível disso é o homicídio culposo em que o pai desastroso mata o próprio filho, por certo que sua a “culpa”, entendida aqui como a agrura de seu sofrimento emocional, já é punição suficientemente capaz de dispensá-lo da imposição de uma pena privativa de liberdade, pelo que a lei confere ao Juiz a faculdade de deixar de aplicar a pena. Também o acidente em que o próprio autor restou mutilado pode constituir hipótese a ensejar o perdão judicial.

    FGV (2015):

    QUESTÃO CERTA: Determinado Guarda Municipal, fora do exercício de sua função, mas ainda com a roupa do serviço, chega a sua residência cansado do trabalho e, em virtude de sua conduta descuidada, realiza um brusco movimento, que faz com que seu filho caia da escada e sofra lesões gravíssimas, ficando em coma por cerca de 02 meses. Após sua recuperação, a vítima, que ficou tetraplégica, decide representar em face do pai, demonstrando interesse em vê-lo processado criminalmente. O pai fica arrasado, pois, além de seu filho ter ficado tetraplégico, não o perdoou por sua imprudência. De acordo com a situação narrada, o crime praticado pelo funcionário foi de: lesão corporal culposa, sendo possível a aplicação do perdão judicial.

    Artigo 129, CP: § 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121

    Artigo 121, CP:  § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. [perdão judicial]

    Um caso que elucida bastante essa questão foi o de Hebert Viana, aquele cantor famoso que provocou o acidente do avião bimotor, em que sua esposa veio a falecer. Sabe-se que ele agiu culposamente, foi negligente, fez manobras que não deveria ter feito. Entretanto, não queria o resultado, o sofrimento do cantor foi tamanho que obteve o perdão judicial, afinal, não queria ter ocasionado a morte de sua esposa. Nesse caso, o juiz entendeu que o fato de ter perdido um ente tão próximo, foi suficiente o bastante para que ele pagasse pelo erro.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Em 15 de junho de 2024, Técio buscou atendimento em hospital de sua cidade devido a uma indisposição gástrica, preencheu a ficha com seus dados, consignando no campo próprio que possuía alergia a dipirona, e foi, em seguida, encaminhado ao consultório onde estava de plantão o médico Caio.
    Ao iniciar o atendimento, o paciente Técio relatou os sintomas de desconforto abdominal e náusea. O médico Caio, após exame clínico, acabou se esquecendo, negligentemente, de ler na ficha de atendimento do paciente o campo de suas declaradas alergias medicamentosas e o encaminhou para a enfermaria, com prescrição de aplicação de uma ampola de Buscopam (composto de butilbrometo de escopolamina e de dipirona sódica monoidratada). Chegando ao setor próprio para receber o prescrito medicamento, Técio foi recebido pelo enfermeiro Guilherme que, de pronto, não só o reconheceu como um vizinho por ele malquisto, como também constatou a notória inobservância do cuidado objetivo do médico Caio, já que, em sua prescrição de medicamento, havia um dos potenciais alérgenos declarados pelo paciente em sua ficha (dipirona). Certo é que, mesmo percebendo o irresponsável equívoco do médico, Guilherme, desejando fortemente a morte do paciente Técio, aplicou-lhe o medicamento, gerando rápidas consequências em seu organismo, com grave choque anafilático e parada cardíaca que, por muito pouco, não custaram a vida do paciente. Técio só foi salvo por força de rápida e eficaz ação de outra equipe de plantonistas que se encontrava no nosocômio, vindo a vítima a sobreviver. Considerando que todos os fatos foram devidamente comprovados, inclusive os aspectos subjetivo-normativos dos comportamentos dos envolvidos (atuação culposa de Caio e dolosa de Guilherme), e que o remédio prescrito seria o teoricamente adequado em qualidade e quantidade ao quadro de saúde de Técio, não fosse sua declarada alergia a uma das substâncias, assinale a afirmativa correta: Caio responderá por crime de lesão corporal culposa grave, qualificada pelo perigo de vida, e Guilherme por crime de homicídio doloso, na modalidade tentada, não havendo que se falar em concurso de agentes.

    Novamente induziu o candidato a escalonar a gravidade da lesão culposa, lembre-se, seja um arranhão ou um braço arrancado, a pena da lesão corporal culposa é a mesma.

    Lesão culposa não é valorada em leve, grave ou gravíssima, isso só se aplica à dolosa.

  • O Que É Crime de Perigo? (com exemplo)

    O crime de perigo é aquele em que a conduta do agente não resulta em dano direto ao bem jurídico protegido, mas coloca esse bem em risco iminente. Em outras palavras, o crime de perigo ocorre quando a ação do agente cria uma situação de risco para a vida, a integridade física, a saúde, o patrimônio ou a ordem pública, ainda que o resultado danoso não se concretize. Exemplos de crimes de perigo incluem o incêndio (art. 250 do Código Penal), que pode ser consumado apenas com a criação de uma situação de risco para bens alheios, e a periclitação da vida ou saúde (art. 132 do Código Penal), onde o agente coloca outra pessoa em situação de perigo de vida sem causar efetivamente o mal. A característica principal desses crimes é a ameaça concreta ao bem jurídico, sem necessidade de que o dano aconteça.

    Os crimes de perigo se subdividem em perigo abstrato e perigo concreto.

    Perigo abstrato: São crimes em que a simples ação do agente é considerada suficiente para colocar em risco o bem jurídico, independentemente da comprovação de um perigo real e específico. Ou seja, não é necessário que o risco se concretize, basta que a conduta tenha potencial para causar perigo. Exemplos incluem o crime de dirigir sem habilitação (art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro), onde o risco gerado é abstrato, pois a infração cria uma situação de risco geral.

    Perigo concreto: Nesse caso, é necessário que se comprove um perigo real e específico à integridade do bem jurídico. O risco deve ser efetivamente criado pela ação do agente, e é possível perceber que a conduta coloca em risco a segurança ou saúde de alguém, por exemplo. Um exemplo é o crime de periclitação da vida ou saúde (art. 132 do Código Penal), onde a ação do agente coloca uma pessoa em risco concreto de morrer ou de sofrer lesão grave. Portanto, a principal diferença entre os dois tipos de crime de perigo está na necessidade de comprovação do risco concreto.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes de perigo concreto são aqueles que demandam a comprovação da ofensa material ao bem jurídico tutelado.

    Crimes de perigo: são aqueles que se consumam com a mera exposição do bem jurídicopenalmente tutelado a uma situação de perigo, ou seja, basta a probabilidade de dano. Subdividem-se em:

    Crime de perigo concreto: consumam-se com a efetiva comprovação, no caso concreto, da ocorrência da situação de perigo. (Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). Cleber Masson. – 15. ed., ver., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 178).

    Exemplo: Crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do CP).

  • Fixação da pena de multa e situação econômica do réu

    OBJETIVA (2016):

    QUESTÃO CERTA:  Na fixação da pena de multa, o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

    Critérios especiais da pena de multa

           Art. 60 – Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. 

  • O Que É Crime de Dano? (com exemplo)

    O crime de dano está previsto no artigo 163 do Código Penal Brasileiro e ocorre quando alguém destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia. Trata-se de um crime contra o patrimônio, exigindo que haja efetivo prejuízo material ao bem de outra pessoa. O dano pode ser simples (quando não há qualificadoras) ou qualificado (se for cometido com violência, uso de substância inflamável, contra bens públicos, entre outras circunstâncias). Em regra, é um crime que exige representação da vítima para ser processado, exceto nas hipóteses qualificadas, que são de ação penal pública incondicionada.

    CP:

    Art. 163 Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único – Se o crime é cometido:

           I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes de dano são aqueles que demandam a comprovação da ameaça de lesão ao bem jurídico protegido.

    Crime de dano: é aquele em que se exige, para sua configuração, a efetiva ocorrência de lesão ou de dano ao bem jurídico protegido pela norma penal.

    Os crimes de dano são aqueles que exigem a efetiva lesão ao bem jurídico protegido, ou seja, o prejuízo deve ser concretamente causado. Diferem dos crimes de perigo, que se caracterizam pela mera ameaça de lesão ao bem jurídico, sem necessidade de dano efetivo. Por exemplo, o crime de dano (art. 163 do Código Penal) exige que a coisa alheia seja destruída, inutilizada ou deteriorada. Já um crime de perigo, como o crime de incêndio (art. 250 do CP), pode ser consumado mesmo sem que o fogo tenha causado destruição, bastando a criação de um risco relevante.

    Importante observar que o crime material é definido pelo resultado naturalístico descrito no tipo para a consumação. Por outro lado, o crime de dano leva em conta a necessidade ou não de efetiva lesão ao bem jurídico para sua consumação.

    FCC (2007):

    QUESTÃO CERTA:  O crime de dano é qualificado quando cometido

    A) mediante destruição de obstáculo.

    B) com emprego de substância inflamável ou explosiva.

    C) mediante escalada.

    D) por duas ou mais pessoas.

    E) por motivo fútil.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Matheus, agindo com dolo, arremessou diversas pedras em detrimento da sede da sociedade empresária Alfa, concessionária de serviço público no Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, logrando êxito em destruir diversas janelas de vidro.

    Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus responderá pelo crime de dano 

    A) qualificado, com a incidência de uma causa de aumento de pena, persequível mediante ação penal pública incondicionada. 

    B) simples, sem causas de aumento de pena, persequível mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima.

    C) simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena, persequível mediante ação penal pública incondicionada. 

    D) qualificado, sem causas de aumento de pena, persequível mediante ação penal pública incondicionada. 

    E) simples, sem causas de aumento de pena, persequível mediante ação penal de iniciativa privada. 

    OBJETIVA (2016):

    QUESTÃO ERRADA:  O crime de dano é sempre apenado com reclusão.

    CP:

     Dano

           Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Tidão, primário, durante o cumprimento de pena privativa de liberdade decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado pela prática de roubo, rasga, em várias partes, o lençol que lhe foi fornecido pela Secretaria de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro (Seap) com o intento de fazer um varal para que suas roupas lavadas pudessem secar com maior rapidez. O agente penitenciário de plantão, durante o confere diário do efetivo, ao adentrar a cela de Tidão percebe o dano causado ao item e comunica, imediatamente, à direção da unidade prisional. Com isso, o fato chega ao conhecimento do Ministério Público que oferece a peça vestibular acusatória por dano ao patrimônio público (Art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal), dando início à demanda penal. Considerando a doutrina pátria garantista sobre a teoria do crime e a jurisprudência ventilada no Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que Tidão deverá ser: absolvido sumariamente. Analisando o caso apresentado diante do conceito estratificado de infração penal, constatase a atipicidade formal. Isso porque o crime de dano é considerado, segundo entendimento doutrinário defensivo, delito de tendência, não sendo observado, no caso apresentado, o elemento implícito e subjetivo especial do injusto. Além disso, também é motivo para sua absolvição a atipicidade material, pois, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem-se a orientação de que o cometimento de conduta em prejuízo da administração pública não impede, a princípio, a incidência do princípio da bagatela, pois devem ser avaliadas as especificidades do caso concreto.

    HABEAS CORPUS Nº 245.457 STJ

    1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: bizu: MARI

    a) a mínima ofensividade da conduta do agente;

    b) Ausência ( nenhuma) periculosidade social da ação;

    c) o Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento

    d) a Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    2. Confessado pelo paciente que rasgou o lençol em tiras para improvisar um varal com o fim de secar suas roupas, não se deve valorar o ato ilícito por meras ilações de que o condenado iria utilizar as tiras do tecido para outro fim, como, por exemplo, para propiciar sua fuga, ainda mais quando tal fato sequer foi abordado na denúncia.

    3. É de ser considerada insignificante a conduta do paciente em rasgar o lençol que lhe foi oferecido no presídio pela Secretaria de Segurança Pública local, porquanto a lesão ao patrimônio público foi mínima em todos os vetores.

    4. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e absolver o paciente da prática do delito previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.

    Observação extra 1: Quando o tipo penal possui finalidade específica expressa, chama-se delito de intenção (ou de resultado cortado); quando a finalidade específica é implícita, denomina-se delito de tendência.

    Observação extra 2:

    O delito de tendência é aquele em que, para se tipificar o fato, é necessário conhecer a intenção do agente. Logo, o fato será considerado como crime a depender do animus do agente, diante da conduta apresentada.

    Assim, o tipo penal exige uma determinada tendência subjetiva na realização da conduta típica.

    Ex.: O ginecologista, durante a realização de um exame na região genital, ao tocar essa região, poderá praticar crime sexual ou não, a depender da atitude pessoal e interna.

    O delito de intenção é aquele em que o agente tem por finalidade um resultado que não necessariamente precisa ocorrer, para ter como consumado o crime. Na verdade, o tipo penal descreve a conduta e o resultado, mas é dispensável que este ocorra, contentando-se com a exteriorização da finalidade perseguida pelo agente em sua conduta.

    Ex.: extorsão mediante sequestro.

    Observação extra 3:

    Espécies de elemento subjetivo especial

    Delitos de intenção: elemento subjetivo é desejar um resultado que está fora do tipo objetivo, que não precisa acontecer, pois está fora do tipo objetivo, v.g. extorsão mediante sequestro. Necessário desejar receber o resgate. Normalmente, prevista expressamente no tipo penal como “com o fim de”. Delitos de intenção se divide em:

    • Delitos de resultado cortado ou separado: v.g. art. 159 CP. Deseja um resultado que está fora do tipo objetivo, mas para esse resultado ser obtido não necessita de nova conduta.
    • Delitos mutilados de dois atos: v.g. falsificação de moeda. Deseja resultado fora do tipo, mas para obter o resultado é necessário uma nova conduta. Tem que ter a vontade de introduzir a moeda em circulação.

    Delito de tendência: elemento subjetivo é a tendência subjetiva de realização da conduta enquanto ela é realizada, v.g. crime de estupro de vulnerável (dolo é o conhecimento e vontade de praticar ato libidinoso com menor de 14 anos), mas esse crime não se contenta com dolo. Além do dolo, é necessário uma tendência subjetiva: vontade de satisfazer o desejo sexual. Aqui, o elemento subjetivo é implícito, descobre-se a partir de uma interpretação.

    Delitos de expressão: aqueles em que o sujeito demonstra uma contradição entre o que ele sabe e o que ele revela, v.g. falso testemunho.

    Fonte: Aulas Ana Paula Vieira de Carvalho.

    Quanto ao crime de dano:

    A doutrina diverge acerca da presença do elemento subjetivo específico, qual seja, a vontade de causar prejuízo (animus nocendi).

    Para Nelson Hungria: indispensável tal circunstância

    Para Magalhães Noronha: O prejuízo está ínsito ao dano.

    Na jurisprudência:

    • Destruição de paredes ou grades da cela, ou ainda, destruição da viatura que conduz o flagranteado à polícia: fato atípico – não há dolo específico de dano e somente de fuga (HC 503.970/SC)
    • Danificação de tornozeleira eletrônica para evasão não configura crime do art. 163, parágrafo único, III, do CP, por ausência de animus nocendi (AgRg no Resp. 1.861.044/RS)

    Princípio da insignificância:

    Ainda, há vários julgados exigindo a relevância do dano, sob pena de reconhecimento do princípio da insignificância (nesse sentido: RT 667/301)

    Embora, em regra, o STJ e STF defendem a inaplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes contra a Adm. Pública, no caso concreto, o Tribunal já reconheceu a atipicidade:

    “Confessado pelo paciente que rasgou o lençol em tiras para improvisar um varal com o fim de secar suas roupas, não se deve valorar o ato ilícito por meras ilações de que o condenado iria utilizar as tiras do tecido para outro fim, como, por exemplo, para propiciar sua fuga, ainda mais quando tal fato sequer foi abordado na denúncia. É de ser considerada insignificante a conduta do paciente em rasgar o lençol que lhe foi oferecido no presídio pela SSP local, porquanto a lesão ao patrimônio público foi mínima em todos os vetores”. (HC 245.458 MG, dje 10.03.2016).

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de dano e o crime de receptação admitem a modalidade culposa.

    Não existe dano culposo. O crime de dano (art. 163 do Código Penal) não admite a modalidade culposa, pois exige que o agente tenha a intenção de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Se o dano for causado por imprudência, negligência ou imperícia, pode haver responsabilidade civil (obrigação de reparar o prejuízo), mas não criminal.

    Já o crime de receptação (art. 180 do Código Penal) admite a modalidade culposa. O §3º do artigo 180 prevê a receptação culposa, que ocorre quando alguém adquire ou recebe coisa de origem criminosa sem ter certeza da ilicitude, mas em condições que deveria suspeitar. A pena para essa forma é mais branda que a da receptação dolosa, pois o agente não teve a intenção direta de obter vantagem sobre um bem ilícito, mas agiu com descuido ao não verificar sua procedência.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: O dano a determinado patrimônio, quando praticado exclusivamente para o furto de outro bem, pode ser integrado ao crime de furto na forma de qualificadora, sendo imprópria a imputação de crime de dano em concurso com o de furto.

    Quando o dano ao patrimônio ocorre como meio necessário para a prática do furto, ele é considerado mero exaurimento ou elemento do furto qualificado, e não configura crime autônomo. Isso se dá, por exemplo, quando alguém arromba uma porta, quebra uma janela ou danifica um cofre com o único objetivo de subtrair um bem.

    Nesse caso, o dano é absorvido pelo crime de furto, especialmente quando este é qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). Assim, não se configura concurso entre os crimes de furto e dano, pois o dano é meio para o furto e está abarcado pela sua estrutura típica.

  • O Que É Tentativa Inidônea? (com exemplos)

    A tentativa inidônea, também chamada de crime impossível, ocorre quando o meio empregado pelo agente ou o objeto contra o qual se dirige a conduta torna a consumação do crime absolutamente impossível. Nesses casos, o agente não responde nem mesmo pela tentativa, conforme prevê o art. 17 do Código Penal.

    Exemplos:

    • Meio absolutamente ineficaz: Um indivíduo tenta envenenar alguém colocando açúcar em sua bebida, acreditando erroneamente que é veneno.
    • Objeto absolutamente impróprio: Alguém tenta furtar uma carteira dentro de uma bolsa, mas a bolsa está vazia.

    Nessas situações, a conduta do agente não representa perigo real ao bem jurídico tutelado, justificando a exclusão da punibilidade.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Marcela, empregada celetista de sociedade empresária terceirizada de determinado órgão público, subtraiu uma valiosa obra de arte pertencente à repartição pública, valendo-se do acesso facilitado pelo seu vínculo empregatício. Entretanto, após a subtração da peça, que pretendia revender, percebeu que seria descoberta, pois havia câmeras de segurança que registraram toda a ação. Marcela soube que as autoridades competentes já haviam sido acionadas para que se iniciasse a persecução penal e, por isso, decidiu restituir a peça, o que foi feito antes mesmo do recebimento da denúncia. Sobre os fatos, assinale a afirmativa correta: Ocorreu uma tentativa inidônea, pois as câmeras de vigilância tornariam impossível a consumação da subtração.

    A existência de câmeras de vigilância não impede a consumação do delito de furto. O crime de furto foi consumado no momento em que Marcela subtraiu a obra de arte, independentemente de ser descoberta posteriormente pelas câmeras. A tentativa inidônea ocorre quando o crime jamais poderia ser consumado por ineficácia absoluta dos meios ou impropriedade do objeto, o que não é o caso.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    MPE-PR (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Desconhecendo que sua arma de fogo contém apenas munições de festim, durante a madrugada A realiza disparos com dolo de homicídio contra o desafeto B e, realmente acreditando ter obtido êxito, abandona rapidamente o local: trata-se de hipótese de tentativa falha e, portanto, penalmente impunível.

    Trata-se de tentativa inidônea, por ineficácia absoluta do meio (crime impossível). Difere-se da tentativa falha: a desistência da tentativa pressupõe a representação da possibilidade de consumação do fato, então, se o autor representa a impossibilidade de consumação do fato, ocorre a tentativa falha – afinal, se os obstáculos impedem o autor de concluir a realização do dolo, então a desistência de realizar o dolo não é voluntária).

    Fonte: livro Direito Penal – Parte Geral – Juarez Cirino.