Categoria: Direito Penal

  • O Que É o Princípio da Retroatividade da Lei?

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO CERTA: Dado o reconhecimento, na CF, do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica como garantia fundamental, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, cabendo, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga.

    De fato, o princípio da retroatividade de lei mais benéfica está na Constituição Federal e é aplicado mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Art. 5º, XL da CF – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Art. 2º, Parágrafo único do CP – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    A segunda parte diz que a verificação da lex mitior (lei mais benéfica) é feita no caso concreto e isso está correto, pois é com a situação fática que veremos se a lei é melhor para o réu/investigado ou não. Se for mais benéfica, retroagirá. Se for mais gravosa, a lei antiga (que foi revogada) será ultra-ativa (será aplicada ainda que revogada). Portanto, questão correta.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: O mal infligido pela autoridade pública, sem condenação pública anterior, não deve ser classificado como punição, mas como ato hostil. Porque o ato devido ao qual se aplica a alguém uma punição deve primeiro ser considerado pela autoridade pública como transgressão da lei. Thomas Hobbes. O Leviatã (1651). São Paulo: Martins Fontes, 2003. p. 264 (com adaptações). Tendo o fragmento do texto precedente como referência, julgue o item a seguir. O texto apresentado faz referência ao princípio da irretroatividade da lei penal.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da legalidade pode ser desdobrado em três: princípio da reserva legal, princípio da taxatividade e princípio da retroatividade como regra, a fim de garantir justiça na aplicação de qualquer norma.

    ERRADA. Correto seria PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. A lei retroagirá apenas quando em benefício do réu.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Depois de adquirir um revólver calibre 38, que sabia ser produto de crime, José passou a portá-lo municiado, sem autorização e em desacordo com determinação legal. O comportamento suspeito de José levou-o a ser abordado em operação policial de rotina. Sem a autorização de porte de arma de fogo, José foi conduzido à delegacia, onde foi instaurado inquérito policial. Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item seguinte. Se, durante o processo judicial a que José for submetido, for editada nova lei que diminua a pena para o crime de receptação, ele não poderá se beneficiar desse fato, pois o direito penal brasileiro norteia-se pelo princípio de aplicação da lei vigente à época do fato.

    Princípio da Irretroatividade da Lei (Art. 5º, XL, CR). Art. 5.º XL- A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    Lei penal no tempo 

    Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

    Parágrafo único – A LEI POSTERIOR, QUE DE QUALQUER MODO FAVORECER O AGENTE, APLICA-SE AOS FATOS ANTERIORES, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Em relação à lei penal no tempo e à irretroatividade da lei penal, é correto afirmar que à lei penal mais: severa aplica-se o princípio da ultra-atividade.

    ERRADA: pelo contrário, na ultra-atividade a lei velha mais benéfica é aplicada a fato ocorrido depois de sua revogação.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Em relação à lei penal no tempo e à irretroatividade da lei penal, é correto afirmar que à lei penal mais: benigna aplica-se o princípio da extra-atividade.

    CERTA. A exceção à regra geral do tempus regir actum é a extratividade, ou seja, a possibilidade de aplicação de uma lei mais benéfica a fatos ocorridos fora do âmbito de sua vigência, ela se realiza em dois ângulos: retroatividade e ultratividade (sempre será utilizada em FAVOR do réu).

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Em relação à lei penal no tempo e à irretroatividade da lei penal, é correto afirmar que à lei penal mais: severa aplica-se o princípio da extra-atividade.

    Errada. Como explicado na questão acima.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Em relação à lei penal no tempo e à irretroatividade da lei penal, é correto afirmar que à lei penal mais: severa aplica-se o princípio da retroatividade mitigada.

    ERRADA: a retroatividade é lei nova mais benéfica aplicada a fato ocorrido antes da sua vigência. Vale lembrar que não existe mitigação de retroatividade, há casos anômalos que podem ensejar a edição de leis excepcionais e temporárias, nesses casos, há uma exceção ao princípio da retroatividade da lei mais favorável e não uma mitigação, pois mesmo as leis excepcionais e temporárias só podem reger fatos ocorridos após a sua edição;

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Em relação à lei penal no tempo e à irretroatividade da lei penal, é correto afirmar que à lei penal mais: benigna aplica-se o princípio da não ultra-atividade.

    ERRADA: o não torna a assertiva equivocada.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Pelo princípio da irretroatividade da lei penal, não é possível a aplicação de lei posterior à fato anterior à edição desta. É exceção ao referido princípio a possibilidade de retroatividade da lei penal benéfica que atenue a pena ou torne atípico o fato, desde que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Súmula 611/STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: A competência para aplicação de lei mais benéfica ao réu, quando transitada em julgado a sentença condenatória, será: do juízo das execuções penais.

    Súmula nº 611 do STF – “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o direito penal, a aplicação de nova lei, no caso de esta estabelecer nova causa de diminuição de pena e nova causa de aumento para um tipo penal incriminador existente, deve ser afastada a fato ocorrido antes de sua vigência, ainda que em benefício do réu.

    Errado. As causas de diminuição, que favorecem o réu, retroagirão. As causas de aumento, que prejudiquem, não retroagirão.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Ainda que transitada em julgada sentença penal condenatória, lei posterior terá aplicação imediata. 

    Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A lei nova pode retroagir, contudo, o princípio da irretroatividade impõe certos limites à retroatividade da lei. No domínio das relações sociais -civis-, esses limites são: a permissão da retroatividade da lei penal menos branda ou mais gravosa ao réu.

    O princípio da irretroatividade da lei penal é consagrado na Constituição Federal e determina que a lei penal mais gravosa não pode retroagir para atingir fatos ocorridos antes de sua vigência; no entanto, a lei penal mais branda pode retroagir para beneficiar o réu, conforme artigo 5º, inciso XL, da CF: “XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Jorge encontra-se preso devido a várias condenações pelo mesmo tipo penal, todas com trânsito em julgado. Em petição apresentada pela sua defesa junto à Vara de Execução Penal, ele alega que entrou em vigor nova lei penal mais benigna, revogando causa de aumento de pena que fora aplicada nas condenações e demonstrando, ainda, que os delitos foram praticados em continuidade delitiva, tendo em vista serem da mesma espécie e terem sido cometidos sob as mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Explica que as penas foram aplicadas em processos criminais distintos e foram, por isso, somadas no processo de execução penal, prejudicando-o. Quanto à petição da defesa, é correto afirmar que: ambas as teses apresentadas pela defesa de Jorge são de competência do juízo de execução penal e podem ser por ele apreciadas e decididas.

    1º Tese: Súmula 611 do STF – Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    2º Tese: O juiz da Vara de Execuções Penais (VEC) só tem competência para examinar a ocorrência de continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal – CP) quando o réu for condenado em diferentes processos. Se os crimes foram apurados em uma só ação penal, a sentença não pode ser alterada no momento da execução para eventual reconhecimento de concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva – competência que é do juiz prolator da condenação –, pois isso afrontaria o instituto da coisa julgada.

    Conclusão: Ambas as teses da defesa são de competência do Juízo da Execução.

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/25052021-Sexta-Turma-mantem-decisao-que-negou-readequacao-da-pena-do-empresario-Luiz-Estevao.aspx

  • Princípio da Intervenção Mínima (com exemplos)

    Princípio da intervenção mínima

    Só se deve recorrer ao Direito Penal se outros ramos do direito não forem suficientes. Em outras palavras, é a última opção, para ser usado quando estritamente necessário.

    Exemplo: Mévio, desrespeitando a convenção de condomínio, transporta seu cachorro no elevador social.

    Nessa situação, o Direito Penal incidirá?  Não, pois o Direito Civil pode facilmente resolver o problema.

    QUESTÃO CERTA: No que diz respeito aos princípios aplicáveis ao Direito Penal, analise os textos a seguir. Nesse sentido, é correto afirmar que os textos se referem aoprincípio da intervenção mínima, imputando ao Direito Penal somente fatos que escapem aos meios extrapenais de controle social, em virtude da gravidade da agressão e da importância do bem jurídico para a convivência social.

    • A proteção de bens jurídicos não se realiza só mediante o Direito Penal, senão que nessa missão cooperam todo o instrumental do ordenamento jurídico.
    • A criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de ataques contra bens jurídicos importantes.

    QUESTÃO ERRADA: Em decorrência de garantias formalizadas ou não na Constituição Federal, o Direito Penal não está submetido ao princípio da intervenção mínima.

    QUESTÃO CERTA: O princípio da intervenção mínima no Direito Penal encontra reflexo nos princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade. 

    O direito penal, por representar a mais gravosa das respostas do Estado, deve ter aplicação subsidiária quanto aos demais ramos jurídicos e fragmentária quanto aos bens jurídicos tutelados. É um princípio constitucional implícito. O direito penal só pode ser aplicado como instrumento de controle estatal quando necessário. São desdobramentos desse princípio:

    Princípio da Subsidiariedade: A aplicação do direito penal deve ser subsidiária a todos os outros ramos do direito (ultima ratio).

    Princípio da fragmentariedade O direito penal deve proteger apenas os bens jurídicos mais importantes para a vida em sociedade e somente nas ofensas intoleráveis.

    QUESTÃO CERTA: O princípio de intervenção mínima do Direito Penal encontra expressão nos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.

    QUESTÃO CERTA: O princípio da intervenção mínima, que estabelece a atuação do direito penal como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico.

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da ultima ratio ou da intervenção mínima do direito penal significa que a pessoa só cometerá um crime se a pessoa a ser prejudicada por esse crime o permitir.

    Negativo. Esse princípio dita que primeiro recorremos ao direito civil, direito administrativo, direito tributário, direito constitucional etc. (a todos os outros remos do direito) para a resolução dos casos, antes de recorremos ao direito penal (esse ramo é ultima ratio = última razão, último recurso).

    QUESTÃO CERTA: Segundo o princípio da intervenção mínima, o direito penal somente deverá cuidar da proteção dos bens mais relevantes e imprescindíveis à vida social.

    Mais uma vez, um dos três princípios mais queridos pelos examinadores: o princípio da intervenção mínima. Como você deve se lembrar, esse princípio está diretamente ligado aos princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade. Aqui o examinador trata do “subprincípio” do princípio da intervenção mínima, chamado de princípio da fragmentariedade que trata da proteção dos bens mais relevantes e imprescindíveis pelo Direito Penal.

    QUESTÃO ERRADA O princípio da insignificância propõe ao ordenamento jurídico uma redução dos mecanismos punitivos do Estado ao mínimo necessário, de modo que a intervenção penal somente se justificaria nas situações em que fosse definitivamente indispensável à proteção do cidadão.

    Princípio da INTERVENÇÃO MÍNIMA (e não insignificância) propõe ao ordenamento jurídico uma redução dos mecanismos punitivos do Estado ao mínimo necessário, de modo que a intervenção penal somente se justificaria nas situações em que fosse definitivamente indispensável à proteção do cidadão.

    QUESTÃO CERTA: O princípio da intervenção mínima abrange os princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade.

    Uma questão da Fundação CEFET Bahia:

    QUESTÃO CERTA: O princípio da intervenção mínima se vincula mais ao legislador objetivando reduzir o número das normas incriminadoras, enquanto o princípio da insignificância se dirige ao Juiz do caso concreto quando o dano ou perigo de dano são irrisórios.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Com previsão expressa na parte geral do Código Penal brasileiro, o princípio da consunção pode ser caracterizado como um subprincípio do princípio da intervenção mínima. 

    Não há previsão expressa da consunção do Código Penal. Ademais, os subprincípios da intervenção mínima são os princípios da subsidiariedade e fragmentariedade.

    São subprincípios da Intervenção Mínima:

    a) Fragmentariedade;

    b) Subsidiariedade.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA:  O direito penal deve ser usado como instrumento de proteção de qualquer bem jurídico, independentemente da intensidade da lesão a ele infligida.

    O direito penal é ditado pelo princípio da intervenção mínima, do qual derivam outros dois baluartes: subsidiariedade e fragmentariedade. Pela subsidiariedade, o Direito Penal somente deve ser instrumento de controle social quando outros ramos do direito não sejam suficientes. Em complemento, pelo fragmentariedade, o Direito Penal deve ser utilizado como instrumento de controle social para a proteção de bens jurídicos de grande relevância, e não para qualquer bem jurídico. Ainda dentro da relevância do bem jurídico, também é possível trazer à baila o princípio da insignificância, que afasta a tipicidade material da conduta afastada quando verificado que o fato não representa efetiva lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico.

  • O Que É o Princípio da Individualização da Pena?

    De acordo com o princípio da individualização da pena, eventual condenação deve ser proferida observando-se as peculiaridades do caso concreto.

    Perceba que sua fundamentação é constitucional:

    CF: Art. 5º, XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: (…)

    QUESTÃO ERRADA: Aplicado no direito penal brasileiro, o princípio da alteridade: Determina que o juiz analise as especificidades do fato e do autor do fato durante o processo dosimétrico.

    Negativo. Esse é o princípio da Individualização da pena.

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da individualização da pena determina que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, razão pela qual as sanções relativas à restrição de liberdade não alcançarão parentes do autor do delito.

    O princípio da individualização da pena se referente única e exclusivamente no sentido de que cada agente (infrator no fato delituoso) responderá na medida de sua participação, podendo haver na sentença condenatória penas diferentes.

    O princípio da individualização da pena está previsto no (previsto no art. 5º, XLVI da CF). De acordo com este princípio, a pena deverá ser sempre individualizada para cada infrator, conforme a gravidade do delito.

    A questão usou do conceito de princípio da personalidade ou intranscendência da pena.

    QUESTÃO ERRADA: O condenado iniciará o cumprimento da pena obrigatoriamente no regime fechado e a pena privativa de liberdade não poderá em nenhuma hipótese ser substituída por pena restritiva de direito.

    Incorreta. Não há obrigatoriedade no regime fechado, eis que fere o princípio da individualização da pena.

    QUESTÃO CERTA: Em observância ao princípio da individualização da pena, segundo o entendimento pacificado do STF, em se tratando do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por pena restritiva de direitos, preenchidos os requisitos previstos no Código Penal.


    É exatamente este o entendimento do STF: a vedação da conversão em penas restritivas de direitos é inconstitucional!

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao concurso de pessoas, o direito penal brasileiro acolhe a teoria monista, segundo a qual todos os indivíduos que colaboraram para a prática delitiva devem, como regra geral, responder pelo mesmo crime. Tal situação pode ser, todavia, afastada, por aplicação do princípio da intranscendência das penas, para a hipótese legal em que um dos colaboradores tenha desejado participar de delito menos grave, caso em que deverá ser aplicada a pena deste.

    Teoria monística mitigada = adota o princípio da individualização da pena.

    QUESTÃO ERRADA: A obrigatoriedade da individualização da pena, considerando a gravidade do fato e as condições do seu autor, é desdobramento do princípio da pessoalidade das penas.

    Individualização da pena – cada um recebe a pena de acordo com a peculiaridade do caso concreto;

    Pessoalidade das penas – a pena não passará de uma pessoa para outra.

    Princípio da individualização da pena

    Expressamente indicado pelo art. 5.º, XLVI, da Constituição Federal, repousa no princípio de justiça segundo o qual se deve distribuir a cada indivíduo o que lhe cabe, de acordo com as circunstâncias específicas do seu comportamento – o que em matéria penal significa a aplicação da pena levando em conta não a norma penal em abstrato, mas, especialmente, os aspectos subjetivos e objetivos do crime.

    O princípio da individualização desenvolve-se em três planos: legislativo, judicial e administrativo.

    Princípio da Pessoalidade

    Ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por terceira pessoa. Consequentemente, a pena não pode passar da pessoa do condenado (CF, art. 5.º, XLV). Como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal: “O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator.

    Em resumo, pela individualização da pena, esta deve obedecer ao caso concreto, não sendo possível apenar alguém com fundamentação abstrata.

    Nesse sentido, podemos citar a Súmula 718 do STF:

    Súmula 718 do STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    QUESTÃO ERRADA: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

  • O Que É o Princípio da Humanidade da Pena? (com exemplos)

    Esse princípio apregoa a inconstitucionalidade da criação de tipos penais ou a cominação de penas que violam a incolumidade física ou moral de alguém. Dele resulta a impossibilidade de a pena passar da pessoa do condenado, com exceção de alguns efeitos extrapenais da condenação, como a obrigação de reparar o dano na esfera civil (CF, art. 5° XLV)

    Decorre da dignidade da pessoa humana, consagrada no art.1°, III da Constituição Federal como fundamento da República Federativa do Brasil.

    Decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, impede-se, em tese, de que a pena seja usada como meio de violência, com tratamento desumano ou cruel.

    QUESTÃO CERTA: o princípio da humanidade da pena diz que o réu deve ser tratado como pessoa humana.

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o princípio da fragmentariedade, o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica dos condenados por sentença transitada em julgado.

    QUESTÃO CERTA: O princípio da humanidade assegura o respeito à integridade física e moral do preso na medida em que motiva a vedação constitucional de pena de morte e de prisão perpétua.

    QUESTÃO CERTA: O princípio da dignidade humana atua como uma espécie de “superprincípio”, devendo toda norma jurídica nele se escorar.

  • O Que É o Princípio da Fragmentariedade? (com exemplos)

    O princípio da fragmentariedade é uma das diretrizes do Direito Penal que estabelece que o Estado deve intervir apenas em condutas que representem uma grave lesão ou perigo ao bem jurídico protegido pela norma penal. Isso significa que o direito penal não deve ser utilizado para punir qualquer infração, mas apenas aquelas que envolvam dano significativo aos bens fundamentais da sociedade, como a vida, a liberdade, a propriedade e a segurança pública. Assim, o princípio da fragmentariedade defende que o direito penal deve ser uma intervenção mínima, sendo aplicado apenas em situações em que outros ramos do direito não sejam suficientes para resolver o conflito. A ideia é evitar que o sistema penal se ocupe de questões de menor relevância ou que possam ser resolvidas de forma mais adequada por outros meios, como o direito civil ou administrativo.

    O estado só protege os bens jurídicos mais importantes, assim intervém só nos casos de maior gravidade. É o direito penal tutelando os bens jurídicos da sociedade (pequenos fragmentos do sistema).

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Pelo princípio da fragmentariedade, o direito penal só deve intervir em ofensas realmente graves aos bens jurídicos mais relevantes.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Dado o princípio da fragmentariedade, o direito penal só deve ser utilizado quando insuficientes as outras formas de controle social.

    CEBRASPE (2009):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo o princípio da culpabilidade, o direito penal deve limitar-se a punir as ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes, ocupando-se somente de uma parte dos bens protegidos pela ordem jurídica.

    IADES (2017):

    QUESTÃO CERTA: O princípio da fragmentariedade, que apresenta fundamental importância para a consecução do Direito Penal, é corolário dos princípios da intervenção mínima e da reserva legal. Nesse sentido, segundo esse princípio, o direito penal deve abrigar seletivamente bem jurídico que necessite de criminalização.

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA: A afirmação de que o Direito Penal não constitui um sistema exaustivo de proteção de bens jurídicos, de sorte a abranger todos os bens que constituem o universo de bens do indivíduo, mas representa um sistema descontínuo de seleção de ilícitos decorrentes da necessidade de criminalizá-los ante a indispensabilidade da proteção jurídico-penal, amolda-se, mais exatamente, à descrição do princípio da fragmentariedade do Direito Penal que é corolário do princípio da intervenção mínima e da reserva legal. 

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da fragmentariedade ou o caráter fragmentário do direito penal quer dizer que a pessoa cometerá o crime se sua conduta coincidir com qualquer verbo da descrição desse crime, ou seja, com qualquer fragmento de seu tipo penal.

    FUNCAB (2014):

    QUESTÃO CERTA: O princípio da fragmentariedade do Direito Penal significa: que, uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e a inadequação das condutas que os ofendem, esses bens passarão a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo Direito Penal.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da especialidade afirma que o ordenamento penal somente protege os bens jurídicos mais importantes para a vida pacífica em sociedade.

    O princípio da fragmentariedade, corolário da intervenção mínima, estabelece que somente as ofensas mais graves contra os bens jurídicos mais importantes merecerão a intervenção penal.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da fragmentariedade considera a prevalência da norma penal que contém todos os elementos da norma geral, além de outros que a tornam distinta.

    O princípio da fragmentariedade, corolário da intervenção mínima, estabelece que somente as ofensas mais graves contra os bens jurídicos mais importantes merecerão a intervenção penal.

    Obs.: Tratando-se de antinomia de norma, há o critério da especialidade, o qual prescreve que a norma especial prevalece sobre a geral.

  • O Que É Princípio da Exteriorização do Fato?

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: É possível utilizar o direito penal para prevenir condutas criminosas antes de qualquer exteriorização do dolo do agente.

    INCORRETA. O Direito Penal não serve para punir atos de cogitação. O itinerário percorrido pelo crime, desde o momento da concepção até aquele em que ocorre a consumação, chama-se iter criminis e compõe-se de uma fase interna (cogitação) e de uma fase externa (atos preparatórios, executórios e consumação), ficando fora dele o exaurimento, quando se apresenta destacado da consumação. No Direito Penal brasileiro, a cogitação (fase interna) não é punível, sendo irrelevante para o direito penal.

    Fundação CEFETBAHIA (2018):

    QUESTÃO CERTA: A assertiva de que ninguém pode ser punido pelo que pensa ou pelo modo de viver reflete o princípio da exteriorização do fato em direito penal.

    Enquanto encarcerada nas profundezas da mente humana, a conduta é um nada, totalmente irrelevante para o direito penal. Somente quando se rompe o claustro psíquico (o pensamento) que a aprisiona, e materializa-se concretamente a ação, é que se pode falar em fato típico (CAPEZ, 2008, p.241).

    A punição se dá pelo que a pessoa faz, pelo que ela exterioriza no mundo real, ou seja, pela sua conduta. É nisso que consiste o chamado Direito Penal do fato, que é diferente do Direito Penal do autor.

    Direito Penal do Fato → punir pela conduta (ação ou omissão) → Imparcialidade → analisa-se a conduta.

    Direito Penal do autor → punir pelo que a pessoa é (ideologia, orientação sexual, religião, etc.) → materializa o preconceito e, portanto, deve ser evitado.

    Ainda sobre a punição apenas incidir sobre fatos concretos, é necessário falar dos atos preparatórios aos delitos.

    O que são atos preparatórios?

    São atos que, em regra, não são punidos porque não são suficientes para materializar o crime no caso concreto. Para entendê-los é necessário conhecer o “iter criminis”.

  • Princípio da Exclusiva Proteção de Bens Jurídicos

    O Direito Penal deve tutelar bens jurídicos mais relevantes para a vida em sociedade, sem levar em consideração valores exclusivamente morais ou ideológicos.

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o princípio da ofensividade, também denominado princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos, não compete ao direito penal tutelar valores puramente morais, éticos ou religiosos.

    QUESTÃO CERTA: Dentre os princípios gerais do Direito Penal, pode-se citar o princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos e o princípio da intervenção mínima.

  • O Que É Princípio da Excepcionalidade? (com exemplo)

    Por este princípio, alguém só pode ser punido a título de “culpa” quando a modalidade culposa for prevista em lei.

    Observe a previsão do artigo 18, parágrafo único do CP:

    Art. 18, Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Ou seja, a pessoa só é punida por fato como crime se o pratica com dolo. Se o pratica com culpa não é punida – a não ser que isso esteja previsto em lei (praticar crime com culpa e ser punida).

    QUESTÃO CERTA: O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da excepcionalidade do crime culposo.

    QUESTÃO CERTA: Em determinado dia — dia X —, foi registrado flagrante relativo ao cometimento de condutas tidas por criminosas por: André, com dez anos de idade, Bruna, com treze anos de idade, Carla, com dezessete anos de idade, e Diego, com dezoito anos de idade completados no referido dia. Considerando as informações apresentadas no texto 1A8AAA, assinale a opção correta: O princípio da excepcionalidade deverá ser observado caso seja aplicada medida privativa da liberdade a Bruna e a Carla.

    Antes de tudo, é preciso considerar que Bruna e Carla são adolescentes, de modo que a elas são aplicadas medidas socioeducativas.

    LEI Nº 8.069/1990

    Art. 121 – A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

  • O Que É o Princípio da Especialidade Penal?

    QUESTÃO CERTA: Segundo o princípio da especialidade, a norma específica derroga a norma geral, ainda que aquela contenha consequências penais mais gravosas.

    CERTA: pelo princípio da especialidade, havendo conflito de disposições normativas, a norma especial derroga a geral no que ela for especial, mesmo que a consequência de sua aplicação seja mais gravosa;

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da especialidade, aplicado na solução do conflito aparente de normas penais, tem a finalidade específica de evitar o bis in idem e determina a prevalência da norma especial em comparação com a geral, ocorrendo apenas no confronto in concreto das leis que definem o mesmo fato.

    A sua finalidade é excluir a lei geral, devendo precede-la. O princípio da especialidade evita o bis in idem, determinando a prevalência da norma especial em comparação com a geral, e pode ser estabelecido in abstracto, enquanto os outros princípios exigem o confronto in concreto das lei que definem o mesmo fato.

    Cezar Robeto Bitencourt – Tratado de Direito Penal – Parte Geral 1

    QUESTÃO ERRADA: Entre o tipo penal básico e os derivados, sejam eles qualificados ou privilegiados, não há relação de especialidade, o que afasta a aplicação do princípio da especialidade na solução de conflito aparente de normas penais.

    Existe relação de especialidade entre o tipo básico e os tipos derivados, sejam qualificadores ou privilegiados. Assim, os furtos qualificados e privilegiados constituem preceitos especiais em relação ao furto simples. Há também especialidade quando determinada lei descreve como crime único dois pressupostos fáticos de crimes distintos. Ex: Roubo é o furto praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.

    Cezar Robeto Bitencourt – Tratado de Direito Penal – Parte Geral 1

  • Princípio da Insignificância Ou Bagatela

    A intervenção do Direito Penal deve ser reservada apenas para condutas que causem lesões relevantes a bens jurídicos de maior importância. Nesse sentido, é necessário avaliar se a conduta apresenta mínima ofensividade, periculosidade social, e se revela uma reprovabilidade significativa. Apenas comportamentos que superem esse patamar de gravidade justificam a atuação penal.

    É importante distinguir esse entendimento do princípio da ofensividade, que atua em outro momento. Esse princípio orienta o legislador, estabelecendo que somente deve ser criminalizada uma conduta que, em tese, represente lesão relevante a um bem jurídico protegido. Trata-se, portanto, de uma diretriz de criminalização primária, voltada à criação de tipos penais.

    Já o princípio da insignificância opera em fase posterior, ao nível da aplicação da lei penal já existente. Ele se destina a avaliar se, no caso concreto, a conduta, embora formalmente típica (ou seja, descrita na lei), não apresenta relevância material suficiente para justificar a sanção penal. Assim, não se discute a tipicidade formal, mas sim a tipicidade material — ou seja, se há lesão significativa ao bem jurídico tutelado.

    Conclui-se, portanto, que o princípio da insignificância atua como causa de exclusão da tipicidade material, afastando a incidência do Direito Penal quando a conduta, ainda que formalmente típica, for irrelevante do ponto de vista do bem jurídico protegido.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando o momento consumativo do crime de furto e a aplicação do princípio da insignificância, avalie as situações fáticas a seguir.

    I. Em uma loja de departamento, Edna esconde roupas íntimas em sua bolsa e sai do local sem efetuar o pagamento. O segurança, alertado por um cliente, aborda Edna na frente do estabelecimento e todos os bens, avaliados em R$ 850,00, são restituídos. O Ministério Público denuncia Edna pelo crime de furto e, no curso do processo, verifica-se que ela responde a outros dois processos criminais, um por furto e outro por receptação.

    II. Em um supermercado, Josué esconde peças de picanha na parte inferior do carrinho. Passa pela caixa, efetua o pagamento dos demais produtos e, em seguida, vai embora. Cientificada do fato, a gerência do estabelecimento alerta a Polícia Militar que realiza diligências e consegue localizar Josué, na porta de casa, descarregando os produtos. As peças de picanha são restituídas e avaliadas em R$ 520,00. Josué possui uma condenação definitiva pelo crime de estelionato e é reincidente.

    Em relação às situações fáticas apresentadas, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta: Em ambas as situações, o valor dos bens subtraídos, abaixo do salário-mínimo, justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. 

    Não incide o princípio da insignificância quando o valor do bem subtraído ultrapassa 10% do salário-mínimo. A jurisprudência consolidada do STJ, para aferir a relevância do dano patrimonial, leva em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo, independentemente da condição financeira da vítima (STJ. AgRg no HC 858869/GO, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 12.12.2023);

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o entendimento do STF, a aplicação do princípio da insignificância pressupõe a constatação de certos vetores para se caracterizar a atipicidade material do delito. Tais vetores incluem o (a): reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.

    Requisitos do Princípio da Insignificância:

    • Mínima ofensividade da conduta do agente;
    • Ausência (nenhuma e não ‘mínima’) de periculosidade social da ação;
    • Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento (crime de militar – alto grau)
    • Inexpressividade da lesão jurídica provocada (em regra, até 10% do salário mínimo).

    FGV (2013):

    QUESTÃO CERTA: O princípio da insignificância autoriza o afastamento da tipicidade material.

    FEPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Assinale a alternativa que indica corretamente o princípio de que o direito penal não deve se preocupar com condutas que, embora típicas, o resultado ocorrido a partir delas não é suficientemente reprovável a ponto de sujeitar ou haver a necessidade do exercício do poder punitivo do Estado: princípio da insignificância.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: No direito penal, o princípio da insignificância, segundo o entendimento do STF, pressupõe apenas três requisitos para a sua configuração: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.

    São 4. Faltou citar Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o entendimento do STF, para a incidência do princípio da insignificância, basta que a conduta do agente tenha mínima ofensividade.

    Requisitos do Princípio da Insignificância:

    • Mínima ofensividade da conduta do agente;
    • Ausência (nenhuma e não ‘mínima’) de periculosidade social da ação;
    • Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento (crime de militar – alto grau)
    • Inexpressividade da lesão jurídica provocada (em regra, até 10% do salário mínimo).

    EJEF (2008):

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da insignificância refere-se à aplicação da pena.

    Não se refere à aplicação da pena, mas sim a existência ou não de tipicidade material do crime.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da insignificância no direito penal dispõe que nenhuma vida humana será considerada insignificante, sendo que todas deverão ser protegidas.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: O arquivamento do inquérito policial embasado no princípio da insignificância faz coisa julgada material, o que impede seu desarquivamento diante do surgimento de novas provas.

    Isso decorre porquê a aplicação do princípio da insignificância gera a atipicidade do fato, impedindo o desarquivamento do IP, mesmo diante de novas provas. Sendo o mesmo caso ocorre a extinção da punibilidade.

    O arquivamento com base na atipicidade ou em causa extintiva de punibilidade deriva de decisão jurisdicional acobertada pela coisa julgada material, porquanto resolutória do mérito.

    No ponto, o princípio da insignificância expressa a própria atipicidade da conduta. Obs.: o arquivamento com base na insuficiência de provas é acobertado pela coisa julgada formal, podendo o inquérito ser reaberto à vista de novas provas (Art. 18, CPP). Do mesmo modo sucede com o arquivamento baseado em excludente de ilicitude (coisa julgada formal), segundo o STF (HC 125101).

    A questão fala da Coisa Julgada Material e formal

     1) Arquivamento do Inquérito Policial – Em regra, faz coisa julgada Formal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).

    2) Arquivamento do Inquérito Policial – Em exceção, faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.

    Para resolve-la será necessário o seguinte entendimento de acordo com os tribunais superiores:

    -> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    3) Excludentes de Ilicitude

    -> STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material

    Inf. 858 STF O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas (certidão de óbito falsa) não faz coisa julgada material. O arquivamento do inquérito não faz coisa julgada, desde que não tenha sido por atipicidade do fato ou por preclusão.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Aplicado no direito penal brasileiro, o princípio da alteridade: afasta a tipicidade material de fatos criminosos, ao definir que não haverá crime sem ofensa significativa ao bem tutelado.

    Negativo. Esse é o princípio da Princípio da Insignificância.

    Há situações em que o princípio da bagatela não poderá ser aplicado:

    ▪ Crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa;

    ▪ Crime de Moeda Falsa (289 do Código Penal) → Tal crime tutela a confiança e a fé pública, que não podem ser valoradas;

    ▪ Crimes/contravenções (Infrações Penais) de violência doméstica contra a mulher (Código Penal combinado com a Lei 11.340/06);

    ▪ Contrabando;

    ▪ Crimes contra a Administração Pública → Busca preservar a moralidade administrativa, que não pode ser atrelada a requisitos meramente pecuniários. Em síntese, a moralidade Administrativa é insuscetível de valoração;

    ▪ Crimes da Lei de Drogas (Lei 11.343/06);

    Sobre essa última hipótese, tenho que fazer uma observação.

    Há divergência, mas a jurisprudência majoritária entende que não é cabível a aplicação do princípio da bagatela.

    ▪ Transmissão clandestina de internet.


    Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Súmula 606 do STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.

    OBS: Em relação aos crimes contra a Administração Pública, há uma exceção.

    No crime de Descaminho (artigo 334 do Código Penal), é possível a aplicação do princípio da insignificância (se o valor suprido de impostos for de até 20 mil reais), apesar de ser crime contra a Administração Pública. No descaminho, o crime é relacionado ao (não) pagamento do imposto devido, como podemos observar: “Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Em razão do princípio da proteção da coisa pública, o tipo penal que prevê o crime de descaminho não permite a aplicação do princípio da insignificância.

    Permite, pois é uma exceção aos crimes praticados contra a Administração Pública. Conforme posição do STF e do STJ, o princípio da insignificância é aplicável ao crime de descaminho, se o valor suprimido for de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

    FCC (2018):

    QUESTÃO CERTA: O afastamento da tipicidade, quando verificada lesão penalmente irrelevante decorrente de conduta formalmente incriminada, dá-se pela aplicação do princípio da insignificância.

    Pelo princípio da Insignificância, não há tipicidade material quando a lesão é irrelevante, mesmo a conduta sendo prevista como crime. A mera previsão de tipicidade formal (conduta criminalizada) não é suficiente para que haja enquadramento do fato como crime. É necessário que haja também a tipicidade material.

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO CERTA: Dado o caráter funcional do princípio da insignificância, a bagatela imprópria não afasta a tipicidade material da conduta, mas exclui a culpabilidade.

    Pelo Princípio da Bagatela Imprópria, há Tipicidade (Formal e Material). No entanto, em virtude do caso concreto, o fato é penalmente irrelevante, não havendo necessidade de pena.

    A Bagatela Própria não exclui a tipicidade formal (pois essa tipicidade está ligada à conduta descrita na norma – a exclusão ocorreria apenas com a revogação do tipo penal), mas sim a tipicidade material, afastando, assim, a materialidade do delito.

    A Bagatela Imprópria, por sua vez, não exclui a tipicidade do crime – ou seja: reconhece a existência de fato típico + antijurídico + culpável -, mas afasta apenas a aplicação da pena, por entendê-la desnecessária.

    Exemplo: Reconciliação de marido e esposa, após um episódio de violência doméstica contra a mulher.

    Surgiu o argumento de que não haveria necessidade de punir o marido, pois a mulher perdoou a conduta. O STJ entende que tal reconciliação é irrelevante, não podendo haver aplicação do princípio da insignificância nem da bagatela imprópria. Perceba que, ao contrário do que acontece na bagatela própria, no princípio da bagatela imprópria, o fato não nasce irrelevante para o Direito Penal. Ele apenas se torna irrelevante diante da análise do caso concreto.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da bagatela imprópria implica a atipicidade material de condutas causadoras de danos ou de perigos ínfimos.

    O princípio da bagatela imprópria tem como fundamento o artigo 59 do Código Penal (desnecessidade da pena). Com efeito ela não exclui a tipicidade material do crime, como ocorre na bagatela própria.

    Princípio da bagatela imprópria: (…) “infração de bagatela imprópria é aquela que surge como relevante para o Direito Penal, pois apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir. Mas, após a prática do fato, a pena revela-se incabível no caso concreto, pois diversos fatores recomendam seu afastamento, tais como: sujeito com personalidade ajustada ao convívio social (primário e sem antecedentes criminais), colaboração com a justiça, reparação do dano causado à vítima, reduzida reprovabilidade do comportamento, reconhecimento da culpa, ônus provocado pelo fato de ter sido processado ou preso provisoriamente, etc.” (Cleber Masson – Direito Penal 13ª edição)

    De acordo com esse princípio, sem previsão legal no Brasil, inexiste legitimidade na imposição da pena nas hipóteses em que, nada obstante a infração penal esteja indiscutivelmente caracterizada, a aplicação da reprimenda desponte como desnecessária e inoportuna. Apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir (punibilidade). É de se observar que a bagatela imprópria tem como pressuposto inafastável a não incidência do princípio da insignificância (própria). Com efeito, se o fato não era merecedor da tutela penal, em decorrência da sua atipicidade, descabe enveredar pela discussão acerca da necessidade ou não de pena.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da bagatela aplica-se aos crimes de responsabilidade praticados por prefeitos no exercício do mandato.

    Errada. A aplicação do princípio da insignificância nos crimes praticados por prefeitos não é um tema pacífico na jurisprudência, as turmas do STF divergem;

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: A infração bagatelar própria está ligada ao desvalor do resultado e(ou) da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material do fato; já a imprópria exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitos post factum que levam à desnecessidade da pena no caso concreto.

    CORRETA. A infração bagatelar própria está ligada ao desvalor do resultado e(ou) da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material do fato (aqui não há tipicidade material, não houve ofensa/ periculosidade/ reprovabilidade ou lesão ao bem jurídico de forma significante); já a imprópria exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitos post factum que levam à desnecessidade da pena no caso concreto (traduzindo, o fato praticado pelo agente é típico – formal e materialmente, ilícito e o agente é culpável, PORÉM por razões de política criminal e pelas circunstâncias de fato o agente não deve ser penalizado. Ex.: furto que demorou para ser apurado e o réu agora é trabalhador, pai de família e com emprego fixo. Exclui a culpabilidade).

    Princípio da Insignificância Própria ou bagatelar Própria

    Este princípio, calcado em valores de política criminal, funciona como causa de exclusão da tipicidade, desempenhando uma interpretação restritiva do tipo penal. Para o Supremo Tribunal Federal, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação desse princípio.

    Entretanto, o reduzido valor patrimonial do objeto material não autoriza, por si só, o reconhecimento da criminalidade de bagatela. Exigem-se também requisitos subjetivos.

     Princípio da insignificância imprópria ou da criminalidade de bagatela imprópria

    De acordo com esse princípio, sem previsão legal no Brasil, inexiste legitimidade na imposição da pena nas hipóteses em que, nada obstante a infração penal esteja indiscutivelmente caracterizada, a aplicação da reprimenda desponte como desnecessária e inoportuna.

    Em outras palavras, infração (crime ou contravenção penal) de bagatela imprópria é aquela que surge como relevante para o Direito Penal, pois apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir (punibilidade).

    Mas, após a prática do fato, a pena revela-se incabível no caso concreto, pois diversos fatores recomendam seu afastamento, tais como: sujeito com personalidade ajustada ao convívio social (primário e sem antecedentes criminais), colaboração com a Justiça, reparação do dano causado à vítima, reduzida reprovabilidade do comportamento, reconhecimento da culpa, ônus provocado pelo fato de ter sido processado ou preso provisoriamente etc.

    A análise da pertinência da bagatela imprópria há de ser realizada, obrigatoriamente, na situação fática, e jamais no plano abstrato. Nesse contexto, o fato real deve ser confrontado com um princípio basilar do Direito Penal, qual seja, o da necessidade da pena, consagrado no art. 59, caput, do Código Penal. O juiz, levando em conta as circunstâncias simultâneas e posteriores ao fato típico e ilícito cometido por agente culpável, deixa de aplicar a pena, pois falta interesse para tanto.

    FONTE: Cleber Masson.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: A infração bagatelar imprópria é aquela que surge com relevância penal, mas, posteriormente, pelas circunstâncias que envolvem o fato e o autor, verifica-se que a aplicação de qualquer pena se revela desnecessária.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: O agente que se tenha apropriado de valor inferior a um salário mínimo ao praticar o crime de peculato poderá ser beneficiado, pelo juiz, com a aplicação do princípio da insignificância.

    Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância É INAPLICÁVEL aos crimes contra a administração pública.

    EXCEÇÃO: A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP). De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).

    • Informativo 622 do STJ: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n.º 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda (STJ. 3ª Seção. Resp. 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo)).

    Obs.: No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

    CEBRASPE (2011):

    QUESTÃO CERTA: A aplicação do princípio da insignificância, que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, objetiva excluir ou afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o princípio da bagatela imprópria, julgue o item que se segue. Merece reprimenda penal a agressão que afetar os bens jurídicos de forma relevante.

    Na bagatela imprópria o fato é relevante, mas a pena é desnecessária (Rogério Sanches).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o princípio da bagatela imprópria, julgue o item que se segue. A aplicação da pena não pode ter finalidade exclusivamente retributiva.

    Interessante atentar que a pergunta tem por base o Princípio da BAGATELA IMPRÓPRIA, o qual determina que o juiz poderá deixar de aplicar a pena quando o surgimento de circunstâncias supervenientes tornem a aplicação da pena desnecessária, no entanto deve-se alertar que o julgador não irá pautar-se tão somente na retribuição da pena, mas sim irá considerar os fins necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    Resumo:

    1. Teorias absolutas/retributivas/repressivas (Kant e Hegel): a finalidade da pena é punir, ou seja, compensar o mal praticado (a punição deve ser proporcional à culpabilidade do agente).
    2. Teorias relativas/preventivas/finalistas/utilitárias: a pena é um meio/instrumento para atingir uma finalidade, qual seja, a prevenção de crimes. Divide-se em:

    A) Prevenção geral: a finalidade da pena é produzir efeitos sobre a totalidade da população.

    A.1) Prevenção geral negativa (Bentham e Feuerbach): a pena tem a finalidade de desestimular a prática de crimes em razão do medo que as pessoas possuem de serem punidas (é um contramotivo psicológico). Ou seja, o fim da pena é intimidar/ameaçar a totalidade da população, para que as pessoas não cometam crimes por medo.

    A.2) Prevenção geral positiva ou integradora (Hassemer, Jakobs e Figueiredo Dias): o fim da pena é fortalecer as expectativas normativas, ou seja, aumentar a confiança da população no direito penal. Assim sendo, quando uma pessoa é punida, isso faz com que as pessoas confiem na validade das normas e não cometam crimes.

    B) Prevenção especial: a finalidade da pena é produzir efeitos sobre o criminoso a qual ela é imposta. Divide-se em:

    B.1) Prevenção especial negativa: a finalidade da pena é neutralizar o criminoso, afastando-o do convívio social.

    B.2) Prevenção especial positiva: a pena tem como finalidade ressocializar ou reintegrar o criminoso, para que este não volte a cometer crimes.

    • Teorias mistas/ecléticas/unificadoras/conciliatórias: a pena possui diversas finalidades, tais como punir, prevenir e ressocializar. É a teoria adotada por nosso ordenamento jurídico. OBS.: finalidade da pena segundo o Código Penal: prevenção e retribuição (art. 59); finalidade da execução penal segundo a LEP: ressocialização (art. 1º).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: O princípio da insignificância ou bagatela própria é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material. 

    Resumo do Princípio da Insignificância

    • Claus Roxin 1964 + STF. 2004 no HC 84.412

    A Doutrina majoritária afirma que o Princípio da insignificância deriva do princípio da intervenção mínima e do princípio da fragmentariedade. E seria também um Instrumento de interpretação restritiva do tipo penal. 

    • Natureza Jurídica:

    Causa SUPRALEGAL de exclusão da tipicidade material da conduta

    • Requisitos:

    Mínima ofensividade da conduta do agente,

    Ausência de periculosidade social da ação,

    Reduzido grau de reprovabilidade e

    Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    • Observações importantes:

    A) Diferença princípio da bagatela PRÓPRIA e IMPRÓPRIA:

    1) própria – exclui a tipicidade material do fato.

    2) imprópria – exige desvalor da culpabilidade, não há necessidade de pena.

    ESSA QUESTÃO VEM PARA CONFIRMAR O QUE EU DISSE, VEJA:

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: A infração bagatelar própria está ligada ao desvalor do resultado e(ou) da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material do fato; já a imprópria exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitos post factum que levam à desnecessidade da pena no caso concreto.

    B) Quando usar ou não o Princípio da Insignificância.

    • Crime cometido com violência ou grave ameaça: NÃO!
    • Crime contra a adm. pública: NÃO! (Súmula 599-STJ)
    • Crime previsto na Lei de Drogas: NÃO! STJ. 6ª Turma. AgRg-RHC 147.158, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/5/2021.
    • Descaminho: SIM! (até 20.000,00)
    • Contrabando: NÃO!
    • Crime ambiental: Em regra, NÃO! STJ, RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015 (Info 566).
    • Crime contra a fé pública: NÃO!
    • Tráfico internacional de arma de fogo: NÃO!
    • Porte de pequena quantidade de munição: SIM! STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 517.099/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 06/08/2019.
    • Rádio pirata: NÃO! (Súmula 606-STF)
    • Evasão de divisa: NÃO!
    • Furto qualificado: NÃO! STJ: REsp 1.239.797/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 16.10.2012, noticiado no Informativo 506.
    • Violência doméstica: NÃO! (Súmula 599-STJ)
    • Exclui a tipicidade MATERIAL do crime.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da intervenção mínima baseia-se nas seguintes premissas: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do agente e inexpressividade da lesão provocada.

    Princípio da Insignificância, na verdade.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando o momento consumativo do crime de furto e a aplicação do princípio da insignificância, avalie as situações fáticas a seguir.

    I. Em uma loja de departamento, Edna esconde roupas íntimas em sua bolsa e sai do local sem efetuar o pagamento. O segurança, alertado por um cliente, aborda Edna na frente do estabelecimento e todos os bens, avaliados em R$ 850,00, são restituídos. O Ministério Público denuncia Edna pelo crime de furto e, no curso do processo, verifica-se que ela responde a outros dois processos criminais, um por furto e outro por receptação.

    II. Em um supermercado, Josué esconde peças de picanha na parte inferior do carrinho. Passa pela caixa, efetua o pagamento dos demais produtos e, em seguida, vai embora. Cientificada do fato, a gerência do estabelecimento alerta a Polícia Militar que realiza diligências e consegue localizar Josué, na porta de casa, descarregando os produtos. As peças de picanha são restituídas e avaliadas em R$ 520,00. Josué possui uma condenação definitiva pelo crime de estelionato e é reincidente.

    Em relação às situações fáticas apresentadas, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta: Somente na situação II, as condições subjetivas do réu podem justificar o afastamento do princípio da insignificância.

    É crescente, na jurisprudência dos tribunais superiores, o entendimento segundo o qual, para a incidência da bagatela, devem ser analisadas apenas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de se prestigiar um direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato (STF. HC 198437 AgR/SE; STF. RHC 210.198/DF; STJ. AgRg no HC 834.558/GO);

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando o momento consumativo do crime de furto e a aplicação do princípio da insignificância, avalie as situações fáticas a seguir.

    I. Em uma loja de departamento, Edna esconde roupas íntimas em sua bolsa e sai do local sem efetuar o pagamento. O segurança, alertado por um cliente, aborda Edna na frente do estabelecimento e todos os bens, avaliados em R$ 850,00, são restituídos. O Ministério Público denuncia Edna pelo crime de furto e, no curso do processo, verifica-se que ela responde a outros dois processos criminais, um por furto e outro por receptação.

    II. Em um supermercado, Josué esconde peças de picanha na parte inferior do carrinho. Passa pela caixa, efetua o pagamento dos demais produtos e, em seguida, vai embora. Cientificada do fato, a gerência do estabelecimento alerta a Polícia Militar que realiza diligências e consegue localizar Josué, na porta de casa, descarregando os produtos. As peças de picanha são restituídas e avaliadas em R$ 520,00. Josué possui uma condenação definitiva pelo crime de estelionato e é reincidente.

    Em relação às situações fáticas apresentadas, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta: Em ambas as situações, a restituição imediata dos bens subtraídos justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância.

    A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. STJ. 3ª Seção. REsp 2.062.095-AL e REsp 2.062.375-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/10/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1205) (Info 793).