Categoria: Direito Penal

  • Crime de Organização Criminosa

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção correta, a respeito do crime de organização criminosa previsto na Lei n.º 12.850/2013. A prática de pelo menos um ato executório das infrações penais para as quais os agentes se tenham organizado constitui condição para a consumação do referido delito.

    INCORRETA. Crime formal, consuma-se com a simples prática dos verbos, não sendo necessário a prática de qualquer crime pela organização criminosa.

    CEBRASPE (2020):

    QUESTÃO ERRADA: Organização criminosa não configura um tipo penal incriminador autônomo, mas meramente a forma de praticar crimes.

    Errada. Tipo penal incriminador previsto no artigo 2° da lei 12.850/2013: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: (…)

    CEBRASPE (2020):

    QUESTÃO ERRADA: A associação estável e permanente de três ou mais pessoas para a prática de crimes é requisito para a configuração de organização criminosa.

    Errada. Esse é o conceito de associação criminosa, previsto no CP (Associação Criminosa – Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:…).

    Lembrando que a associação criminosa deve ter como característica a união estável e permanente dessas pessoas, para o fim específico de cometer crimes, pois é essa referida característica que distingue a associação criminosa do concurso de pessoas (coautoria ou participação) para a prática de crimes em geral.

    CEBRASPE (2020):

    QUESTÃO ERRADA: É circunstância elementar da organização criminosa a finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais, consumando-se com a prática, pelos membros da organização, de quaisquer ilícitos com penas máximas superiores a quatro anos.

    A assertiva foi descrita de forma incompleta já que o obtenção de vantagem, mediante a prática de infrações penais de caráter transnacional também se trata de circunstância elementar da organização criminosa, prevista no art. 1º, § 1º da Lei nº 12.850/2013, descrito anteriormente (Art. 1º… 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional).

    CEBRASPE (2020):

    QUESTÃO ERRADA: É circunstância elementar da organização criminosa a estrutura ordenada, caracterizada pela divisão formal de tarefas entre os membros da sociedade criminosa.

    Errada. A lei diz ainda que informalmente.

    O art. 1º, § 1º da Lei nº 12.850/2013 também menciona como circunstância elementar da organização criminosa que a divisão de tarefas pode ser informal, contrariando o disposto na assertiva que mencionou há necessidade da formalidade.

    CEBRASPE (2020):

    QUESTÃO CERTA: Organização criminosa é crime comum, não exigindo qualidade ou condição especial do agente, mas terá pena aumentada se houver concurso de funcionário público e a organização valer-se dessa condição para a prática de infrações penais.

    Correta. Artigo 2°, § 4, inciso II da lei 12.850/2013:

    Art. 2º (…) § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): II – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

  • Crime Organizado e Obstrução à Justiça

    QUESTÃO ERRADA: Embora a convenção em apreço recomende que os Estados- partes tipifiquem em suas leis internas a conduta caracterizadora do crime de “obstrução à justiça”, o legislador brasileiro absteve-se de fazê-lo na lei que trata de organização criminosa.


    ERRADA.

    Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional.

    Art. 23. Criminalização da obstrução à justiça

    Cada Estado Parte adotará medidas legislativas e outras consideradas necessárias para conferir o caráter de infração penal aos seguintes atos, quando cometidos intencionalmente:

    Lei 12.850/13 (Organização Criminosa)

    Art. 2o  § 1o  Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

  • Crime Organizado e novatio legis incriminadora

    QUESTÃO: Em relação ao disposto na Lei n.º 12.850/2013, que trata de crime organizado, julgue o item a seguir. Em razão de essa lei ser o que se denomina novatio legis incriminadora, sua aplicação restringe-se aos casos em que a prática dos crimes tenha se dado a partir da data de início de sua vigência, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

    De acordo com a aula de Rogério Sanches Cunha, a lei 12.850/13 é  novatio legis incriminadora, não retroagindo para alcançar fatos esgotados antes da sua vigência. Como assim? Temos 3 leis que trataram do tema organizações criminosas:

    Lei 9.034/95: Lei não definiu organização criminosa.

    Lei 12.694/12: Essa lei definiu organização criminosa e, para essa lei, organização criminosa era uma forma de se praticar crime.

    Lei 12.850/13: Redefiniu organização criminosa, criando o delito correspondente. Aqui deixou de ser uma forma de praticar o crime. Aqui a organização criminosa passou a configurar crime. (reclusão de 3 a 8 anos).

    Assim, temos que até a lei 12.694/12 a organização criminosa não era um crime, era uma forma de se praticar o crime. Gerava consequências penais e processuais, mas não era crime. Com a nova lei (12.850/13), organização criminosa deixou de ser apenas uma forma de se praticar crime, para se tornar delito autônomo (inclusive com pena de reclusão de 3 a 8 anos). Portanto, como se tornou um delito autônomo, temos que ela é novatio legis incriminadora.

  • Resumo de Crime Organizado (ORCRIM)

    Resumo de Crime Organizado

    1º – Associação de 4 OUUU MAIS PESSOAS > se for menos de 4, temos associação criminosa ou outro crime diverso.

    2º – Estruturalmente ordenada > relação de hierarquia e subordinação > exige-se um conjunto de pessoas estabelecido de maneira organizada, significando alguma forma de hierarquia (superiores e subordinados). Não se concebe uma organização criminosa se inexistir um escalonamento, permitindo ascensão no âmbito interno, com chefia e chefiados;


    3º – Divisão de tarefas: a decorrência natural de uma organização é a partição de trabalho, de modo que cada um possua uma atribuição particular, respondendo pelo seu posto. A referida divisão não precisa ser formal, ou seja, constante em registros, anais, documentos ou prova similar. O aspecto informal, nesse campo, prevalece, justamente por se tratar de atividade criminosa, logo, clandestina;

    4º- Obtenção de vantagem de qualquer natureza:  objetivo da organização criminosa é alcançar uma vantagem (ganho, lucro, proveito), de qualquer natureza (financeira, sexual etc)

    5º – Mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos: crimes ou contravenções penais, DESDE QUE a pena máxima cominada a infração, neste caso, seja superior a 4 anos.

    OU:

    6º – Mediante a prática de infrações penais de caráter transnacional: independentemente da natureza da infração penal (crime ou contravenção) e de sua pena máxima abstrata, caso transponha as fronteiras do Brasil, atingindo outros países, a atividade permite caracterizar a organização criminosa. Logicamente, o inverso é igualmente verdadeiro, ou seja, a infração penal ter origem no exterior, atingindo o território nacional.

    Ausentes quaisquer destes requisitos, não teremos configurado o crime de Organização Criminosa.

    Bem jurídico tutelado: a paz pública (tal como o crime de associação criminosa do art. 288, CP).

    DEMAIS ASPECTOS DO TIPO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:

    – Tipo penal misto ou alternativo > pode o agente praticar uma ou mais que uma das condutas ali enumeradas para configurar somente um delito. Trata-se de tipo penal de ação múltipla. Em razão do princípio da alternatividade, o agente que praticar mais de um dos núcleos do tipo responderá por crime único, devendo a pluralidade de condutas ser considerada pelo juiz quando da fixação da pena base (art. 59, CP).

    – Sujeito ativo > qualquer pessoa. Crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Trata-se de um crime plurissubjetivo ou de concurso necessário, ou seja, que necessita da presença de um número mínimo de pessoas para se aperfeiçoar. Além disso, costuma-se classificar o delito de organização criminosa em crime de conduta paralela, isto é, os integrantes auxiliam-se mutuamente com o mesmo escopo.

    – Sujeito passivo > sociedade. Estado e a coletividade (crime vago).

    – Crime de perigo abstrato.

    – Crime doloso > não se admitindo a forma culposa. Exige-se o elemento subjetivo específico implícito no próprio conceito de organização criminosa: obter vantagem ilícita de qualquer natureza.

    – Crime comum, de forma livre, comissivo, permanente, formal > não exigindo para consumação resultado naturalístico. Crime formal (de consumação antecipada ou de resultado cortado), tal como o crime de associação criminosa do art. 288, CP. Só o fato de se associar à organização criminosa, já é um delito.

    – Crime plurissubjetivo, que demanda várias pessoas para a sua concretização; plurissubsistente, praticado em vários atos.

    — Crime não admite tentativa, pois o delito é condicionado à existência de estabilidade e durabilidade para se configurar. 

    – Forma de punição do crime > pune-se o integrante da organização criminosa, com base no delito previsto no art. 2.º da Lei 12.850/2013, juntamente com todos os demais delitos eventualmente praticados (sistema da cumulação material).

  • A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação

    A infiltração de agentes de polícia é um meio especial de obtenção de prova previsto na Lei nº 12.850/2013, aplicável exclusivamente à investigação de organizações criminosas. Por se tratar de técnica altamente invasiva, a lei impõe regras rigorosas, com forte controle judicial, para proteger direitos fundamentais e garantir a legalidade da investigação.

    A infiltração somente pode ocorrer mediante autorização judicial prévia, sempre fundamentada, motivada e sigilosa. O juiz não pode determinar a infiltração por iniciativa própria: ela deve ser representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público. Quando a iniciativa partir do delegado, o juiz é obrigado a ouvir previamente o Ministério Público antes de decidir.

    Essa medida só é admitida quando houver indícios da prática de crime por organização criminosa e quando a prova não puder ser obtida por outros meios menos invasivos. Além disso, a autorização judicial deve estabelecer limites claros para a atuação do agente infiltrado, evitando abusos.

    O prazo inicial da infiltração é de até seis meses, mas a lei permite renovações sucessivas, desde que a necessidade seja devidamente comprovada. No caso da infiltração virtual, realizada pela internet, a legislação passou a impor limites adicionais, inclusive um prazo máximo total, exigindo controle ainda mais rigoroso.

    Encerrado o prazo autorizado, o relatório circunstanciado da infiltração deve ser apresentado ao juiz competente, que imediatamente dará ciência ao Ministério Público. Durante o inquérito, o delegado pode determinar a elaboração de relatórios, e o Ministério Público pode requisitá-los a qualquer tempo, mas o juiz não tem essa prerrogativa.

    A lei também protege o agente infiltrado. Ele tem o direito de recusar ou cessar a atuação infiltrada, de ter sua identidade preservada e, quando necessário, alterada. Caso extrapole a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados. A atuação deve sempre respeitar o princípio da proporcionalidade, sob pena de responsabilização.

    É importante diferenciar a infiltração da ação controlada. Enquanto a infiltração exige autorização judicial, a ação controlada, na Lei de Organizações Criminosas, depende apenas de comunicação prévia ao juiz.

    Por fim, a lei é expressa ao afirmar que a prova obtida sem a observância dessas regras é nula. Isso reforça que a infiltração de agentes é uma exceção no sistema investigativo, admitida apenas dentro de limites legais estritos e sob permanente fiscalização judicial.

    Lei n.º 12.850/2013:

    Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    § 1o  Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    § 2o  Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

    § 3o  A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

    § 4o  Findo o prazo previsto no § 3o, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.

    § 5o  No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

    Art. 10-A. Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais, obedecidos os requisitos do caput do art. 10, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos nesta Lei e a eles conexos, praticados por organizações criminosas, desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º Para efeitos do disposto nesta Lei, consideram-se:      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I – dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II – dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 3º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º desta Lei e se as provas não puderem ser produzidas por outros meios disponíveis.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 4º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 5º Findo o prazo previsto no § 4º deste artigo, o relatório circunstanciado, juntamente com todos os atos eletrônicos praticados durante a operação, deverão ser registrados, gravados, armazenados e apresentados ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 6º No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público e o juiz competente poderão requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 7º É nula a prova obtida sem a observância do disposto neste artigo.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 10-B. As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 10-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos no art. 1º desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 10-D. Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade dos envolvidos.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 11. O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.

    Parágrafo único. Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada, nos casos de infiltração de agentes na internet.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 12. O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.

    § 1º As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.

    § 2º Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente.

    § 3º Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.

    Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

    Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

    Art. 14. São direitos do agente:

    I – recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

    II – ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9º da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

    III – ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

    IV – não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.

    Ação Controlada: exige, apenas, COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUIZ;

    Infiltração de Agentes: é precedida de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Findo o prazo da infiltração de agentes, o relatório circunstanciado será apresentado ao Ministério Público, que imediatamente cientificará o Juiz competente.

    § 4º. Findo o prazo previsto no § 3º, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: No curso de IP, o delegado de polícia representou à autoridade judicial para que lhe fosse autorizada a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação. Nessa situação, com base na Lei n.º 12.850/2013, que dispõe sobre crime organizado, se a infiltração for autorizada, ao agente de polícia será vedado a recusa da atuação infiltrada.

    Errado É um direito do agente recusar a ação de infiltragem. (Art. 14, I, Lei 12.850)

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA:  A infiltração será autorizada pelo prazo de até seis meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

    Lei 12.850/2013: Art. 10. § 3º. A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

    CEBRASE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: No curso de IP, o delegado de polícia representou à autoridade judicial para que lhe fosse autorizada a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação. Nessa situação, com base na Lei n.º 12.850/2013, que dispõe sobre crime organizado: A infiltração poderá ser autorizada pelo prazo improrrogável de seis meses.

    INCORRETA. O art. Art.10, § 3º da lei 12.850 prevê que “A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade”.

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO ERRADA: A infiltração de agentes de polícia em tarefa de investigação deve ser pautada pelo princípio constitucional da adequação, pelo que será averiguado se o meio é adequado para se atingir o fim pretendido.

    Art. 13.  O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: No curso de IP, o delegado de polícia representou à autoridade judicial para que lhe fosse autorizada a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação. Nessa situação, com base na Lei n.º 12.850/2013, que dispõe sobre crime organizado: se a infiltração for autorizada, o MP poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório de infiltração.

    Trata-se da previsão contida no art. 10, § 5º da lei 12850/13, segundo o qual “No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração”.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA:  No curso do inquérito policial, o Delegado de Polícia poderá solicitar aos seus agentes e o Ministério Público e o Juiz competente poderão requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

    § 5º. No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Delegado da PF instaurou IP para apurar crime cometido contra órgão público federal. Diligências constataram sofisticado esquema de organização criminosa criada com a intenção de fraudar programa de responsabilidade desse ente público. Com base nessas informações e com relação à prática de crime por organização criminosa, julgue o item seguinte. A fim de dar celeridade às investigações e em face da gravidade da situação investigada, é possível a infiltração de agentes de polícia em tarefas da investigação, independentemente de prévia autorização judicial.

    Infiltração: está sempre sujeito à reserva de jurisdição;

    Ação controlada: no âmbito da Lei de Drogas, requer autorização judicial. Já na perspectiva da Lei de Organização Criminosa, necessita apenas a comunicação ao magistrado.

    Lei 12.850 – Lei que versa sobre Organizações Criminosas.

    INFILTRAÇÃO:  Autorização Judicial.

    Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    AÇÃO CONTROLADA: NÃO depende de Autorização Judicial (apenas prévia comunicação)

    Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    Dentre os meios de obtenção de prova, previstos nos incisos do art. 3º, Lei nº 12.850/2013, somente três exigem autorização judicial. São eles: (1) infiltração de agentes; (2) interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas; e (3) afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal.

    Todas as demais (colaboração premiada, captação ambiental, ação controlada, acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informações e a cooperação entre instituições e órgãos) dispensam a intervenção judicial.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: No tocante à atividade do juiz na fase investigatória pré-processual e aos seus poderes instrutórios durante o processo penal, é correto afirmar que poderá o juiz: decretar de ofício a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, sem representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, nos casos de organização criminosa;

    Lei 12.850

    Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

  • ORCRIM, estabilidade e permanência do agrupamento

    QUESTÃO ERRADA: Antônio e mais três pessoas, todas desempregadas, reuniram-se no intuito de planejar e executar crimes de roubos armados a carros-fortes. Nessa situação hipotética, a conduta de Antônio: configura crime de roubo em concurso de pessoas, em face da associação transitória dos agentes, já que não houve divisão de tarefas nem hierarquia entre eles.

    ERRADA. Há estabilidade e permanência do agrupamento, pois o enunciado fala que se reuniram para cometer mais de 1 crime. 

  • Crime Organizado Transnacional e Lei 12.850

    QUESTÃO ERRADA: No que concerne à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e à Lei n.º 12.850/2013, que trata de ações praticadas por organizações criminosas, assinale a opção correta. Para aplicação da convenção em apreço, os crimes devem ser graves, conforme entendimento nela descrito para “infração grave”, e praticados por “grupo criminoso organizado” em mais de um Estado.

    ERRADA.

    Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional.

    Art. 3 Âmbito de aplicação

    1. Salvo disposição em contrário, a presente Convenção é aplicável à prevenção, investigação, instrução e julgamento de:

    a) Infrações enunciadas nos Artigos 5 (participação), 6 (lavagem), 8 (corrupção) e 23 (obstrução à justiça) da presente Convenção; e

    b) Infrações graves, na acepção do Artigo 2 da presente Convenção;

    sempre que tais infrações sejam de caráter transnacional e envolvam um grupo criminoso organizado;

    2. Para efeitos do parágrafo 1 do presente Artigo, a infração será de caráter transnacional se:

    a) For cometida em mais de um Estado;

    b) For cometida num só Estado, mas uma parte substancial da sua preparação, planeamento, direção e controle tenha lugar em outro Estado;

    c) For cometida num só Estado, mas envolva a participação de um grupo criminoso organizado que pratique atividades criminosas em mais de um Estado; ou

    d) For cometida num só Estado, mas produza efeitos substanciais noutro Estado.

  • Crime de organização É Tipo Penal Misto?

    QUESTÃO CERTA: Considerando-se a legislação pertinente e o entendimento dos tribunais superiores sobre o tema, o crime de organização criminosa: é de tipo penal misto alternativo, não admite a forma culposa e deve ser punido com a fixação da pena pelo sistema de acumulação material.

    É TIPO PENAL MISTO: POIS HÁ VÁRIAS CONDUTAS TIPIFICADAS – PROMOVER, CONSTITUIR, INTEGRAR OU FINANCIAR. 

    É CRIME DOLOSO – NÃO EXISTE MODALIDADE DE CULPOSO

    SISTEMA DE ACÚMULO MATERIAL: QUER DIZER QUE RESPONDE EM CONCURSO MATERIAL PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA + CRIMES PRATICADOS, COMO, POR EXEMPLO, TRÁFICO DE DROGAS.

    Art. 2º Promover, constituir, financiar (crimes instantâneos) OU integrar (crime permanente) = Tipo misto alternativo

  • O Que É Organização Criminosa? (definição)

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Assinale a opção correta, a respeito do crime de organização criminosa previsto na Lei n.º 12.850/2013. Constitui circunstância elementar desse delito a finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.

    CORRETA. Art. 1º, § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo a lei que trata de organização criminosa, a caracterização de “grupo criminoso organizado” envolve a obtenção, direta ou indireta, de vantagem indevida mediante perpetração de contravenções penais.

    ERRADA. Lei 12.850/13 (Organização Criminosa) Art 1º. §1o  

    Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção correta, a respeito do crime de organização criminosa previsto na Lei n.º 12.850/2013. A estruturação organizada e ordenada de pessoas, com a necessária divisão formal de tarefas entre elas, é circunstância elementar objetiva do crime em apreço.

    INCORRETA . Art. 1º, § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Antônio e mais três pessoas, todas desempregadas, reuniram-se no intuito de planejar e executar crimes de roubos armados a carros-fortes. Nessa situação hipotética, a conduta de Antônio: não caracteriza crime de associação criminosa, pois, havendo mais de três agentes, caracteriza-se a organização criminosa, dado o princípio da especialidade.

    ERRADA. A organização criminosa precisa de 4 ou mais agentes.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Determinada conduta configurará organização criminosa somente se: estiverem associadas, no mínimo, três pessoas.

    Errado, mínimo 4 (quatro pessoas)

    Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, VANTAGEM DE QUALQUER NATUREZA, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA –> 4 ou +

    ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA –> 3 ou +

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Determinada conduta configurará organização criminosa somente se: houver escalonamento hierárquico entre os agentes.

    Sim! Estruturalmente ordenada!

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Determinada conduta configurará organização criminosa somente se: os agentes cometerem infrações sujeitas a pena de reclusão.

    Não necessariamente reclusão, o dispositivo pede “infrações cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Determinada conduta configurará organização criminosa somente se: o objetivo exclusivo dos agentes for o de obter vantagem de natureza patrimonial.

    Errado, o dispositivo diz vantagem “DE QUALQUER NATUREZA”;

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Determinada conduta configurará organização criminosa somente se: a associação for ordenada para a prática da infração, ainda que inexista a divisão de tarefas entre os agentes.

    Errado, o dispositivo requer que “seja caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente…”

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Para a consumação do crime de organização criminosa, é prescindível a prática de outros atos criminosos pela organização.

    Trata-se de crime formal, não exigindo o efetivo cometimento dos delitos almejados. Assim, já se consuma com a prática das condutas de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa (art. 2º, lei 12.850/13).

    Portanto, não é necessária (ou seja, é prescindível) a prática de outros atos criminosos para a consumação do crime de organização criminosa.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção correta, a respeito do crime de organização criminosa previsto na Lei n.º 12.850/2013. Para que se configure o referido crime, tem de se comprovar a ocorrência de associação estável e permanente de três ou mais pessoas para a prática criminosa.

    INCORRETA. Art. 1º, § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Antônio e mais três pessoas, todas desempregadas, reuniram-se no intuito de planejar e executar crimes de roubos armados a carros-fortes. Nessa situação hipotética, a conduta de Antônio: não caracteriza crime de associação criminosa, pois, havendo mais de três agentes, caracteriza-se a organização criminosa, dado o princípio da especialidade: só poderá ser caracterizada como crime de organização criminosa se a pena máxima prevista pelos delitos praticados for igual ou superior a quatro anos e se estes tiverem caráter transnacional.

    ERRADA. Só poderá ser caracterizada como crime de organização criminosa se a pena máxima prevista pelos delitos praticados for superior a quatro anos ou se estes tiverem caráter transnacional. 

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Rita, depois de convencer suas colegas Luna e Vera, todas vendedoras em uma joalheria, a desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três, planejou detalhadamente o crime e entrou em contato com Ciro, colecionador de joias, para que ele adquirisse a mercadoria. Luna desistiu de participar do fato e não foi trabalhar no dia da execução do crime. Rita e Vera conseguiram se apossar das peças conforme o planejado; entretanto, como não foi possível repassá-las a Ciro no mesmo dia, Vera levou-as para a casa de sua mãe, comunicou a ela o crime que praticara e persuadiu-a a guardar os produtos ali mesmo, na residência materna, até a semana seguinte. Considerando que o crime apresentado nessa situação hipotética venha a ser descoberto, julgue o item que se segue, com fundamento na legislação pertinente. Nessa situação hipotética, estão presentes os requisitos que caracterizam uma organização criminosa, uma vez que houve o envolvimento de quatro pessoas, com prejuízo de alto valor, além de planejamento e divisão de tarefas para a prática de um determinado crime.

    Não há estabilidade ou permanência, configurando-se concurso eventual de pessoas, isto é, qualificadora do crime de furto (art. 155, § 4º, CP).

    Organização Criminosa – lei 12850/13 – Um dos requisitos: Associação de 4 ou mais pessoas. (Esse termo é aplicável somente quando houver grau de permanência ou estabilidade).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Segundo a Lei n.º 12.850/2013, a organização criminosa é caracterizada, entre outros aspectos, pela associação, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, de: quatro ou mais pessoas, com a finalidade de obter vantagem mediante a prática de infrações penais puníveis com penas máximas superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: Em uma investigação, a Polícia Federal descobriu a atuação coordenada de um grupo criminoso que realizava queimadas na Amazônia. Os articuladores principais eram quatro fazendeiros da região, que, depois de terem se aprimorado na prática do crime, passaram a contar com o apoio de um servidor público federal, o qual, além de ocupante de cargo técnico em um órgão de fiscalização ambiental federal, também ocupava cargo de professor em um instituto federal de ensino, devido à compatibilidade de horários. Na investigação policial, comprovou-se que o servidor era informado do dia exato em que seriam realizadas as queimadas e ficava encarregado de desviar a fiscalização; em contrapartida, ele recebia uma quantia em dinheiro. Em sua defesa, o servidor alegou que o fogo das queimadas realizadas era sempre controlado e destinado exclusivamente a manejo agrícola, o que afastaria o dolo do crime de incêndio florestal e, consequentemente, afastaria a imputação contra si do crime funcional. Por sua vez, a defesa dos fazendeiros alegou inexistir dolo na conduta praticada por eles, sob a justificativa de que o uso do fogo era controlado e a prática respeitava as normas relativas ao manejo sustentável, acrescentando, ainda, que haviam sido feitos pagamentos ao servidor porque este os chantageava, sob ameaça de aplicar-lhes multas e denunciá-los à Polícia Federal. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte, à luz do entendimento do STJ e da legislação penal vigente. Se comprovada a hipótese investigativa de que o servidor agia conjuntamente com os fazendeiros de maneira estruturada e com divisão de tarefas, é possível a imputação do crime de organização criminosa ao grupo, ainda que paro o crime de incêndio florestal a pena máxima prevista seja de quatro anos.

    Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Em nenhum momento a questão deixou clara a transnacionalidade do crime de organização criminosa.



  • O Que É Dupla Criminalização? (com exemplo)

    QUESTÃO CERTA: No que concerne à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e à Lei n.º 12.850/2013, que trata de ações praticadas por organizações criminosas, assinale a opção correta. A mencionada convenção veda expressamente a possibilidade de os Estados-partes invocarem a ausência de dupla incriminação como motivo para a recusa da cooperação judiciária demandada ou para a apresentação de obstáculo a essa cooperação.

    ERRADA. Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional.

    Art18. 9. Os Estados Partes poderão invocar a ausência de dupla criminalização para recusar prestar a assistência judiciária prevista no presente Artigo.

    O Estado Parte requerido poderá, não obstante, quando o considerar apropriado, prestar esta assistência, na medida em que o decida por si próprio, independentemente de o ato estar ou não tipificado como uma infração no direito interno do Estado Parte requerido.