Categoria: Direito Penal

  • Lavagem e descrição de fatos de maneira genérica

    QUESTÃO ERRADA: É inepta a denúncia por crime de lavagem de dinheiro que, devido ao suposto envolvimento de diversos agentes, descreve os fatos de maneira genérica e sistematizada, ainda que haja clareza que permita compreender a conjuntura tida por delituosa.

    ERRADA – STF, Inquérito 2.471 – Não é inepta a denúncia por crime de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha ou bando que, em vista de diversos agentes supostamente envolvidos, descreve os fatos de maneira genérica e sistematizada, mas com clareza suficiente que permitia compreender a conjuntura tida por delituosa e possibilite o exercício da ampla defesa.

  • Denúncia Instruída com Infração Penal Antecedente

    QUESTÃO ERRADA: Ao receber ação penal para o processamento de crime de lavagem de valores, de acordo com a legislação especial que trata do assunto, o juiz de direito substituto atuará corretamente no caso de: não receber a denúncia sob o fundamento de que a peça foi instruída com infração penal antecedente cuja punibilidade foi extinta.

    Art. 2º, II e §1º – o processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro independem das infrações penais antecedentes… a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta sua punibilidade pela infração antecedente.

  • Delação Premiada pode ser celebrada a qualquer tempo?

    QUESTÃO CERTA: Considere que Jonas, servidor público, tenha dissimulado a natureza, a origem e a propriedade de bens oriundos de infração penal e que, descoberto, tenha manifestado interesse em exercer a colaboração criminal premiada. Nesse caso, as práticas mencionadas caracterizam crime de lavagem de dinheiro, podendo a colaboração premiada ser exercida a qualquer tempo.

    Delação premiada. Pode ser feita a qualquer tempo, seja na fase do inquérito, seja na fase do processo, inclusive após o trânsito julgado da sentença condenatória.

    O crime de lavagem de capitais, consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, divide – se em três etapas independentes: colocação (placement), dissimulação (layering) e integração (integration), não se exigindo, para a consumação do delito, a ocorrência dessas três fases.

    QUESTÃO ERRADA: A colaboração premiada nos casos de lavagem de capitais: pode ocorrer apenas na fase processual, no curso da competente ação penal.

    Está incorreta. Na realidade, a colaboração premiada e a concessão dos benefícios dela decorrentes podem ocorrer em três momentos diferentes:

    a)  Na fase de investigação criminal (inquérito policial ou investigação conduzida pelo MP);

    b)  Durante o curso do processo penal (ainda que já em instância recursal);

    c)  Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

  • Lavagem de Dinheiro, Ocultação e Defensor Dativo

    QUESTÃO ERRADA: Determinada pessoa ocultou a origem de bens provenientes diretamente de infração penal. Provado o crime de ocultação, foi instaurada ação penal contra essa pessoa com fundamento nos dispositivos da Lei n.º 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Nessa situação hipotética, conforme a lei nela referida: se a pessoa acusada, citada por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficará suspenso o processo.

    Conforme o § 2º do art. 2º da lei 9.613/98 não se aplica aos crimes previstos nesta lei o art. 366 do CPP. Por isso, quando o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, o processo prosseguirá com a nomeação de um defensor dativo. Vale ressaltar que nos locais em que a Defensoria Pública atuar, caberá ao Defensor Público patrocinar a causa.

  • Quem Processa e Julga o Crime de Lavagem ou Ocultação?

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Determinada pessoa ocultou a origem de bens provenientes diretamente de infração penal. Provado o crime de ocultação, foi instaurada ação penal contra essa pessoa com fundamento nos dispositivos da Lei n.º 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Nessa situação hipotética, conforme a lei nela referida: a competência para o processamento e o julgamento será, em qualquer hipótese, da justiça federal.

    A competência para processo e julgamento dos crimes previstos na lei 9.613/98 será da Justiça Federal quando:

    1) praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    2) a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. 

    Conforme o inciso III do art. 2º da referida lei.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Álvaro, servidor público federal, foi, por cinco anos, presidente da comissão de licitações de determinado órgão público federal. Em diversas ocasiões, Álvaro recebeu valores e bens para favorecer empresas nos certames licitatórios, e os transferiu para o patrimônio de Flávio, seu irmão, que os utilizava nos negócios da empresa da família, com vistas a ocultar o ingresso desses recursos e a sua origem ilícita. Assertiva: Nessa situação, Álvaro e Flávio responderão pelo crime de lavagem de capitais, e será da justiça federal a competência para processar e julgar a ação penal.

    Não é que criminosos ganhavam dinheiro com lavanderias, eles ganhavam dinheiro com crime e usavam lavanderias para tornar com aparência de licito os valores ilícitos percebidos [‘lavar’ o dinheiro].

    Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. E também quando a infração antecedente for de competência da Justiça Federal.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: José foi denunciado pelo crime de lavagem de capitais, cuja pena é de reclusão de 3 a 10 anos e multa. Consta da denúncia que José ocultou a origem de valores provenientes do crime de corrupção passiva, já prescrito, praticado por ele enquanto fiscal municipal. Por não ter sido encontrado, José foi citado por edital, porém não foi apresentada defesa em juízo. Considerando a situação hipotética apresentada, as disposições do Código de Processo Penal (CPP) e o entendimento do STJ, julgue o item seguinte. Considerando-se o atual entendimento do STJ, é correto afirmar que José deve ser necessariamente processado na vara federal do seu domicílio, em obediência aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação.

    No crime de lavagem de dinheiro que envolve grande quantidade de agentes residentes em diversas unidades da federação, a regra de competência do local onde se realizaram as operações irregulares será afastada para, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação, dar lugar ao foro do domicílio do investigado. (Edição 167 STJ- https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?livre=@docn=000007184).

    Lei 9613/98 – Lavagem de dinheiro

    Art. 2º (…)  III – são da competência da Justiça Federal:

           a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

            b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.             

    No caso de corrupção passiva praticada na administração pública municipal, a competência é da justiça estadual (para julgar o crime de corrupção). Se o antecedente é da justiça estadual, o crime de lavagem também o será.

    Obs. Acredito que o erro da questão está na parte em que menciona que José deverá ser necessariamente processado na vara federal. O fato de José ter praticado o delito de corrupção passiva, enquanto agente fiscal municipal, por si só, não atrai a competência para Justiça Federal. Além disso, o fato do delito de corrupção passiva já estar prescrito, não afasta a tipificação do delito de lavagem de capitais.

    Outro ponto, é em relação a citação por edital, em que o processo vai prosseguir sendo ele encontrado ou não. Diferentemente do que consta no CPP, em que o processo e o prazo prescricional serão suspensos.

  • Delação Premiada Pode Sozinha Fundamentar a Sentença?

    QUESTÃO ERRADA: A colaboração premiada nos casos de lavagem de capitais: constitui meio de prova que pode embasar, isoladamente, posterior sentença condenatória.

    Está incorreta. O erro está em afirmar que a colaboração premiada pode embasar isoladamente a sentença condenatória. A colaboração premiada na realidade é uma técnica para a obtenção de provas.

    QUESTÃO ERRADA: Considerando a Lei n.º 12.850/2013 e a jurisprudência dos tribunais superiores sobre o assunto, assinale a opção correta acerca da delação premiada: Os elementos oferecidos pelo colaborador constituem, de imediato, provas para valoração.

    > Sobre a natureza jurídica da delação;

    > não é prova;

    > é o meio para obter prova;

    > por si só não embasa condenação

  • O Que É Autolavagem ou Selflaundering?

    • Ocorre quando o autor do crime de lavagem é a mesma pessoa que praticou a infração penal antecedente
    • É admitida no Brasil
    • Não ocorre consunção com a infração penal antecedente
    • É punível, desde que o Ministério Público demonstre que o réu praticou atos diversos e autônomos daquele que compõem a realização da primeira infração penal (STJ. Corte Especial. APn 856/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/10/2017).
    • Embora a tipificação da lavagem de capitais dependa da existência de um crime antecedente, é possível a autolavagem, isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime de lavagem, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização do primeiro crime, circunstância em que não ocorrerá o fenômeno da consunção. APn 989-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 16/02/2022, DJe 22/02/2022.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Em assalto a uma agência bancária, Lúcio conseguiu alta monta financeira. Com parte do dinheiro, ele comprou imóvel em nome próprio, tendo declarado na escritura de compra e venda valor inferior ao que foi efetivamente pago pelo imóvel. Em seguida, Lúcio vendeu o bem pelo valor de mercado, o que tornou lícito o proveito econômico do crime praticado. Acerca dessa situação hipotética, julgue o item seguinte à luz da legislação e da doutrina pertinentes à lavagem de dinheiro e à extinção de punibilidade. De acordo com o STF, Lúcio somente poderá ser processado e julgado pelo crime de roubo, pois o direito penal brasileiro não admite o crime de autolavagem — quando o autor do crime antecedente pratica também a lavagem de capitais —, por entender que esse seria um caso de mero exaurimento do fato antecedente.

    Pode se punir a autolavagem (selflaundering)?

    · 1º posição: O ordenamento jurídico-penal brasileiro não pune a chamada “autolavagem (selflaundering)”. Ou seja, qualquer pessoa pode ser autora do crime de lavagem com exceção do autor do crime antecedente, pois, para este, a utilização do produto do crime representaria exaurimento daquele crime (o antecedente).

    · 2º posição: Contudo, esse posicionamento não é colhido pela MAIORIA da doutrina e jurisprudências nacionais. Prevalece o entendimento segundo o qual os crimes podem ser punidos autonomamente, já que eles lesam bens jurídicos distintos. Isso foi debatido no STF, onde ficou decidido que a selflaundering é passível de punição, não constituindo bis in idem ou qualquer ofensa a princípios do direito penal.

    Autolavagem (Selfaudering) – ao contrário do que ocorre nos crimes de receptação e favorecimento real, nada impede que o sujeito ativo da infração penal antecedente também responsa pelo crime de lavagem de capitais (autolavagem) ante a inexistência de vedação legal expressa. Inclusive o STF tem precedente no sentido de que o delito de lavagem não constitui exaurimento da infração antecedente, mas crime autônomo em relação àquela (STF, INQ 2471/SP).

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: A ocultação ou dissimulação do proveito do crime pelo próprio autor não é alcançada pela consunção.

    FMP Concursos (2015):

    QUESTÃO CERTA:  A Lei nº 9.613/98 admite a figura da autolavagem ou do autobranqueamento, podendo o autor da infração penal antecedente ser punido também pela prática de lavagem de dinheiro. 

  • Recurso Contra Medida Assecuratória em Lavagem Dinheiro

    QUESTÃO CERTA: O recurso cabível da decisão que determina medida assecuratória nos crimes de lavagem de dinheiro é o da apelação.

    É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4, caput, da Lei n. 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4, §§ 2 e 3, da mesma Lei). STJ. 5a Turma. REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016 (Info 587).

    CERTO – STJ, REsp 1.585.781 – Apesar de ser cabível pedido de liberação diretamente ao juízo que decretou a medida assecuratória de bens (Art. 4o … § 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal; § 3o Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.), também é cabível a apelação conforme art. 593, II, do CPP.

  • Crime de Tráfico Internacional de Armas (com exemplos)

    O tráfico internacional de armas é um dos crimes mais graves previstos no Estatuto do Desarmamento. Ele ocorre quando alguém importa, exporta ou facilita a entrada ou a saída do território brasileiro de armas de fogo, acessórios ou munições sem a autorização da autoridade competente. A lei também pune quem vende ou entrega esses materiais em operações de importação realizadas sem autorização legal.

    A pena prevista para esse crime é bastante severa: reclusão de 8 a 16 anos, além de multa. Isso demonstra a preocupação do legislador com os riscos que o comércio internacional ilegal de armas representa para a segurança pública.

    Para que o crime fique caracterizado, não basta provar que a arma ou a munição foi fabricada em outro país. Os tribunais entendem que é indispensável demonstrar a chamada internacionalidade da ação. Em outras palavras, deve haver prova de que ocorreu efetivamente uma operação de entrada ou saída do material do território nacional, ou que alguém participou ou facilitou essa movimentação internacional.

    Por exemplo, o simples fato de uma arma encontrada no Brasil ter origem estrangeira não significa automaticamente que a pessoa que a possuía praticou tráfico internacional de armas. É necessário comprovar a ligação da conduta com uma operação de importação, exportação ou circulação transnacional ilegal.

    Essa exigência é importante porque evita que alguém seja condenado por tráfico internacional apenas em razão da procedência estrangeira do armamento. A acusação precisa demonstrar que houve efetiva movimentação internacional ilícita ou participação do acusado nessa atividade.

    Outro ponto relevante é que a legislação chegou a prever restrições mais severas para os acusados desse crime, mas parte dessas limitações foi considerada incompatível com a Constituição. Assim, o simples fato de alguém responder por tráfico internacional de armas não impede automaticamente a análise da possibilidade de concessão de liberdade provisória. A situação deve ser examinada pelo Poder Judiciário de acordo com as circunstâncias concretas do caso.

    Em resumo, o tráfico internacional de armas exige a comprovação de uma conduta relacionada à entrada, saída ou circulação internacional ilegal de armas, munições ou acessórios. A mera origem estrangeira do material não é suficiente para caracterizar o delito. Trata-se de crime punido com penas elevadas devido ao seu potencial de ameaça à segurança pública e ao combate ao crime organizado.

    Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento):

    Tráfico internacional de arma de fogo

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

    Pena – reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Considerando o entendimento sumulado e a jurisprudência do STJ acerca da interpretação da Lei n.º 10.826/2003, que dispõe sobre o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição, assinale a opção correta. Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessária a comprovação da internacionalidade da ação.

    Comentário: correta. Jurisprudência em teses do STJ sobre o Estatuto do Desarmamento: Tese 9) Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação. Fonte: Conjur <https://www.conjur.com.br/2018-ago-28/stj-divulga-dez-teses-corte-estatuto-desarmamento>.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: o crime de tráfico internacional de arma de fogo é insuscetível de liberdade provisória. 

    Este dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF (ADIN 3.112-1).

    NC-UFPR (2021):

    QUESTÃO ERRADA: A comprovação da internacionalidade da ação é dispensável para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, bastando que se comprove a procedência estrangeira do artefato.

    Jurisp. em Teses 108, STJ: tese nº 9) Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação.

    RESUMO:

    O tráfico internacional de armas ocorre quando alguém importa, exporta ou facilita a entrada ou saída do Brasil de armas, acessórios ou munições sem autorização legal, com pena de reclusão de 8 a 16 anos e multa.

    Para a configuração do crime, não basta que a arma tenha origem estrangeira; é indispensável comprovar a internacionalidade da ação, ou seja, a movimentação ilícita entre países.

    A mera procedência estrangeira do artefato não caracteriza o delito. Além disso, a liberdade provisória não é automaticamente proibida nesses casos, devendo a situação ser analisada pelo Judiciário.
  • Arma SINARM e Polícia Federal

    LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

    Art. 5 O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.         

    § 1 O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.

    § 2 Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4 deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.       

    § 3 O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caputdo art. 4 desta Lei.                

    § 4 Para fins do cumprimento do disposto no § 3 deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na rede mundial de computadores – internet, na forma do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir:         

    I – emissão de certificado de registro provisório pela internet, com validade inicial de 90 (noventa) dias; e         

    II – revalidação pela unidade do Departamento de Polícia Federal do certificado de registro provisório pelo prazo que estimar como necessário para a emissão definitiva do certificado de registro de propriedade.         

    § 5º Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caputdeste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural.          

    RESUMO:

    • Autorização para o Porte: PF após autorização do Sinarm;
    • Autorização para compra de Arma de Fogo: Sinarm;
    • Autorizar a aquisição de armas de fogo de uso restrito: Comando do Exército;
    • Autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil: Ministério da Justiça;
    • Expedir Certificado de Registro de Arma de Fogo de uso permitido: PF após autorização do Sinarm;
    • Concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional: Comando do exército.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Compete à Polícia Federal a autorização de porte de arma de fogo de uso permitido em todo território nacional, ao Ministério da Justiça a autorização aos responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ao Brasil e ao comando do Exército a autorização para o porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: O registro de arma de fogo na PF, mesmo após prévia autorização do SINARM, não assegura ao seu proprietário o direito de portá-la.

    Nesse caso, está falando do registro da arma (posse), portá-la é outra coisa.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei n.º 10.826/2003, o certificado de registro de arma de fogo: será expedido pela Polícia Federal, desde que precedido de autorização do Sistema Nacional de Armas.