Categoria: Direito Penal

  • Quando É Consumada a Ocultação de Bens Em Lavagem?

    QUESTÃO ERRADA: O crime de lavagem de dinheiro é crime material: a ocultação de valores provenientes de infração penal anterior só produz resultado depois de esses valores serem introduzidos no sistema financeiro pela organização criminosa.

    Negativo. Basta ocultar.

  • Ocultação de Valores e Bens É Crime Permanente?

    QUESTÃO CERTA: O crime de lavagem de dinheiro será crime permanente se for praticado na modalidade de ocultar os valores provenientes de infração penal anterior, estendendo-se a sua execução até que os objetos materiais da lavagem se tornem conhecidos.

    O delito de lavagem de bens, direitos ou valores (“lavagem de dinheiro”), previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98, quando praticado na modalidade de ocultação, tem natureza de crime permanente.

    A característica básica dos delitos permanentes está na circunstância de que a execução desses crimes não se dá em um momento definido e específico, mas em um alongar temporal.

    Quem oculta e mantém oculto algo, prolonga a ação até que o fato se torne conhecido.

    Assim, o prazo prescricional somente tem início quando as autoridades tomam conhecimento da conduta do agente.

    STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).

  • A Única Medida Cautelar da Lavagem É a Prisão?

    QUESTÃO ERRADA: Não é cabível medida cautelar diversa da prisão para crimes de lavagem de dinheiro.

    INCORRETA TJPR HABEAS CORPUS CRIME Nº 1.393.515-2 CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA, SONEGAÇÃO FISCAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CONCUSSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. (…)sendo no caso plenamente aplicável as medidas cautelares diversas da prisão, a teor do artigo 319 do Código de Processo Penal.

    ERRADA – STJ, HC 376.169-GO (INFO 594) – Na hipótese em que a atuação do sujeito na organização criminosa de tráfico de drogas se limitava à lavagem de dinheiro, é possível que lhe sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão quando constatada impossibilidade da organização continuar a atuar, ante a prisão dos integrantes responsáveis diretamente pelo tráfico.

  • Juiz Negocia Delação Premiada de Lavagem?

    QUESTÃO ERRADA: A colaboração premiada nos casos de lavagem de capitais: será nula se não contar com a participação do órgão julgador na elaboração do acordo.

    Está incorreta. b) O juiz não participará, em hipótese alguma, das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, conforme §6º do art. 4˚ da Lei n. 12.850/2013:

    § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

  • Lavagem julgamento infrações antecedentes

    QUESTÃO ERRADA: Para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, é indispensável que a organização criminosa tenha concorrido, de qualquer modo, para a prática da infração penal anterior.

    Art. 2º, II – independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes…

    QUESTÃO ERRADA: A extinção da punibilidade do crime antecedente por prescrição impede a punição do crime de lavagem de dinheiro.

    Errada. Segundo julgamento do HC 207.936/MG, o STJ fixou o entendimento de que a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro. 

    Revisando: O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e conforme previsão do art. 2º, inciso II, da Lei 9.613/98, independe do processo e julgamento da infração penal antecedente. No entanto, não há como negar que trata-se de delito acessório ou parasitário, dependendo da ocorrência de outra figura típica para sua configuração (Justa causa duplicada). Adotou o legislador a teoria da acessoriedade limitada, de modo que para a tipificação da lavagem de dinheiro, a infração antecedente deve ser típica e ilícita, não sendo necessária comprovação a respeito da autoria, por exemplo, uma vez que não é obrigatório que o autor do crime acessório tenha concorrido para a o crime principal.  

    É necessário estar atento, entretanto, que a abolitio criminis ou a anistia do crime antecedente afastam a sua tipicidade, e,logo, não haverá crime de lavagem de dinheiro por ausência de ocorrência de crime antecedente.

    QUESTÃO CERTA: Determinada pessoa ocultou a origem de bens provenientes diretamente de infração penal. Provado o crime de ocultação, foi instaurada ação penal contra essa pessoa com fundamento nos dispositivos da Lei n.º 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Nessa situação hipotética, conforme a lei nela referida: a condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das infrações penais antecedentes.

    QUESTÃO ERRADA: Em assalto a uma agência bancária, Lúcio conseguiu alta monta financeira. Com parte do dinheiro, ele comprou imóvel em nome próprio, tendo declarado na escritura de compra e venda valor inferior ao que foi efetivamente pago pelo imóvel. Em seguida, Lúcio vendeu o bem pelo valor de mercado, o que tornou lícito o proveito econômico do crime praticado. Acerca dessa situação hipotética, julgue o item seguinte à luz da legislação e da doutrina pertinentes à lavagem de dinheiro e à extinção de punibilidade. Conforme a legislação específica, para que Lúcio seja condenado pelo crime de lavagem de dinheiro, é necessário que haja condenação, ao menos em primeiro grau, pelo crime de roubo à agência bancária.

    O processo e julgamento do crime de lavagem de capitais INDEPENDE do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos na Lei de Lavagem a decisão sobre a unidade de processo e julgamento e não ao juiz do crime antecedente.

    O crime de lavagem de dinheiro será punido ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    São delitos autônomos, pois em muitos casos o delito antecedente e o consequente violam bens jurídicos diversos.

    INFRAÇÃO ANTECEDENTE – DUPLA PUNIÇÃO: Na lavagem de dinheiro, ao revés do que ocorre na receptação e favorecimento real, mesmo quem contribui para a infração antecedente deve responder de forma autônoma pela infração consequente, visto que os bens jurídicos são distintos, HC 15068 – HC 76904. Contudo, Roberto Delmanto defende a impossibilidade da dupla punição, sob pena de caracterizar bis in idem, partindo do mesmo raciocínio que se faz para a receptação.

    Contudo, a participação na infração antecedente não é condição para que se possa ser sujeito ativo do crime de lavagem de capitais. Desde que tenha conhecimento quanto à origem ilícita dos valores, é perfeitamente possível que o agente responda pelo crime de lavagem de capitais, mesmo sem ter concorrido para a prática da infração antecedente.

    Existem Três “gerações” de leis sobre lavagem de dinheiro no mundo:

    Primeira Geração: São países que consideram apenas o crime de tráfico de drogas como infração penal antecedente. Ocorreu logo após a assinatura do Convenção de Viena.

    Segunda Geração:  Países que ampliaram o rol de crimes antecedentes além do tráfico de drogas. Ex: Alemanha, Portugal e Brasil (antes de 2012).

    Terceira Geração: Países cujas leis consideram qualquer infração penal como antecedente para configuração de lavagem de dinheiro. Ex: Bélgica, França, Itália e Brasil (após alteração em 2012).

    QUESTÃO ERRADA: Para a configuração do crime de lavagem de capitais não se exige a existência de delito antecedente.

    ERRADA. Por se tratar de uma DELITO PARASITÁRIO, depende do delito anterior. “Como crime acessório que é, a lavagem de dinheiro pressupõe a ocorrência de um delito anterior”.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA O crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores tipificado na Lei n.º 9.613/1998 não constitui crime autônomo em relação a infrações penais antecedentes.  

    O crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tipificado no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, constitui crime autônomo em relação às infrações penais antecedentes. AgRg no REsp 1840416/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/11/2020.

  • Lavagem e Infração Penal Anterior (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: O conceito de infração penal anterior apresentado na Lei n.º 9.613/1998 é restrito: ele exclui os crimes de menor potencial ofensivo.

    Art. 1 Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (tanto crime como contravenção). 

  • Lavagem e Infração Antecedente da Justiça Federal

    A competência para processar e julgar o crime de lavagem de dinheiro segue regras específicas previstas na Lei nº 9.613/1998. A lei estabelece que a Justiça Federal somente será competente quando houver algum dos critérios legais expressos. O primeiro deles ocorre quando a lavagem é praticada contra o sistema financeiro nacional, contra a ordem econômico-financeira ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de autarquias ou de empresas públicas federais. O segundo critério é a natureza da infração penal antecedente: se o crime antecedente for de competência da Justiça Federal, a lavagem também será. Trata-se de competência por atração, pois a persecução penal da lavagem acompanha a competência do delito que gerou os valores ilícitos.

    A legislação não prevê competência federal pelo simples fato de a lavagem ter sido praticada no estrangeiro, nem autoriza o juiz estadual a declinar competência apenas porque o crime antecedente é federal. Na verdade, quando o antecedente é de competência federal, a própria lei determina automaticamente que o delito de lavagem também será federal. Assim, a Justiça Federal julga a lavagem não por decisão discricionária, mas porque a lei vincula a competência do crime acessório à competência do crime antecedente. Se o antecedente for de competência estadual, permanece a competência da Justiça Estadual para a lavagem, salvo se estiver presente alguma das demais hipóteses de competência federal listadas na lei.

    Esse sistema assegura uniformidade entre a persecução penal da infração antecedente e da lavagem que dela decorre, evitando decisões conflitantes e garantindo a aplicação dos critérios constitucionais e legais de distribuição de competência.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Ao receber ação penal para o processamento de crime de lavagem de valores, de acordo com a legislação especial que trata do assunto, o juiz de direito substituto atuará corretamente no caso de: indeferir eventual pedido de declinação de competência do feito para a justiça federal quando somente a infração penal antecedente for de competência da justiça federal.

    Lei nº 9.613/1998: Art. 2º , III, “b” – compete à justiça federal o crime de lavagem de dinheiro, caso a infração antecedente também seja de competência da justiça federal.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Ricardo foi denunciado pela prática do crime de lavagem de capitais provenientes do tráfico internacional de drogas. Nessa situação, o crime de lavagem de capitais será processado e julgado pela justiça federal, haja vista a competência constitucional do crime antecedente.

    Lei nº 9.613/1998:

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    III – são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de “lavagem” será da competência da Justiça Federal, quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira e quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal ou tiver sido praticada no estrangeiro.

    Lei nº 9.613/1998:

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: III – são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.   

  • Quando Cabe Delação Premiada em Lavagem?

    QUESTÃO ERRADA: A colaboração premiada nos casos de lavagem de capitais: será válida somente se o colaborador indicar a autoria do crime antecedente que originou a lavagem de ativos.

    Está incorreta. Não é possível afirmar que a colaboração premiada será válida somente se o colaborador indicar a autoria do crime antecedente que originou a lavagem de ativos, uma vez que há várias possibilidades, conforme art.4, I a V da Lei n. 12.850/2013.

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

  • Lavagem de Dinheiro – Com Quem Ficam os Bens?

    QUESTÃO ERRADA: Ao receber ação penal para o processamento de crime de lavagem de valores, de acordo com a legislação especial que trata do assunto, o juiz de direito substituto atuará corretamente no caso de: emitir ordem, após o trânsito em julgado de ação de competência da justiça federal ou estadual, para que o valor constante da sentença penal condenatória e depositado judicialmente como medida assecuratória seja incorporado definitivamente ao patrimônio da União.

    Art. 4-A, §5º, I – Sentença condenatória nos processos de competência da justiça Federal e do DF, os bens são incorporados ao patrimônio da União. Caso o processo seja de competência da justiça Estadual, os bens são incorporados ao patrimônio do respectivo estado.

  • Lavagem de Forma Reiterada ou por Organização Criminosa

    QUESTÃO CERTA: João integra conhecida organização criminosa de âmbito nacional especializada em tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Com o objetivo de tornar legal o dinheiro obtido ilicitamente, ele convenceu Pedro e Jorge, conselheiros fiscais de uma cooperativa de mineradores que atuam na região Norte do país, a modificar valores obtidos em uma mina de ouro. Pedro, sem conhecer a fundo a origem dos valores, concordou em fazer a transação. Antes de concluí-la, entretanto, ele desistiu da ação, e tentou convencer Jorge a fazer o mesmo. Tendo Jorge decidido prosseguir no esquema, Pedro, então, fez uma denúncia sigilosa à polícia, que passou a investigar o fato e reuniu elementos necessários ao indiciamento dos envolvidos. Antes que concretizasse a ação final de registro de valores, Jorge foi impedido pela polícia, que o prendeu em flagrante. Acerca dessa situação hipotética, julgue o item subsequente. Em relação ao crime de lavagem de dinheiro, a pena de João poderá ser aumentada de um a dois terços, em razão de o crime ter sido cometido por intermédio de organização criminosa.

    Art. 1º, §4º. A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes (…) forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

    QUESTÃO CERTA: Determinada pessoa ocultou a origem de bens provenientes diretamente de infração penal. Provado o crime de ocultação, foi instaurada ação penal contra essa pessoa com fundamento nos dispositivos da Lei n.º 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Nessa situação hipotética, conforme a lei nela referida: haverá incidência de qualificadora, caso a infração penal tenha sido praticada por intermédio de organização criminosa.

    Quando a infração for praticada de forma reiterada ou por meio de organização criminosa a pena será majorada, ou seja, a pena constante no caput do art. 1º (reclusão de 3 a 10 anos e multa) será aumentada de um a dois terços. É o que dispõe o §4º do art. 1º.

    Vale lembrar que:

    QUALIFICADORAS – é quando há uma nova escala penal para o crime, ou seja, a pena muda.

    CAUSA DE AUMENTO – quando há a incidência de frações na pena já estipulada.

    QUESTÃO ERRADA:  O crime de lavagem de dinheiro é crime plurissubjetivo: fica configurado quando a operação de ocultar bens ou valores provenientes de infração penal anterior for realizada especificamente por organização criminosa.

    Se for organização criminosa a pena será aumentada de 1/3 a 2/3.