Categoria: Direito Penal

  • Regime Disciplinar Diferenciado Direitos do Preso e Regras

    O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) possui duração máxima de até dois anos, podendo, no entanto, ser renovado em caso de nova falta grave da mesma natureza. Durante sua permanência no RDD, o preso deve permanecer em cela individual e terá direito a apenas duas horas diárias de banho de sol, em grupos de até quatro detentos, desde que não haja contato com integrantes do mesmo grupo criminoso.

    As visitas no RDD são permitidas quinzenalmente, com até duas pessoas por vez, em locais que impeçam o contato físico e a troca de objetos. A visita deve durar até duas horas e é restrita à família do preso, sendo que terceiros só poderão visitá-lo mediante autorização judicial. Essas visitas são gravadas em sistema de áudio ou áudio e vídeo e podem ser fiscalizadas por agente penitenciário com autorização judicial. Caso o preso não receba visitas nos primeiros seis meses de cumprimento do RDD, e mediante prévio agendamento, poderá realizar dois contatos telefônicos mensais com um familiar, com duração de até dez minutos cada, sendo essas ligações também gravadas.

    As entrevistas do preso são monitoradas, com exceção daquelas realizadas com seu defensor, em respeito à inviolabilidade do sigilo profissional, e ocorrem nas mesmas instalações das visitas. As correspondências recebidas ou enviadas pelo preso também são fiscalizadas pelas autoridades prisionais. Além disso, as audiências judiciais devem ser realizadas preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a presença do advogado no mesmo ambiente do preso.

    O RDD também pode ser aplicado independentemente da prática de falta grave. Ele pode ser imposto a presos provisórios ou condenados estrangeiros que representem alto risco à ordem e segurança do sistema prisional ou da sociedade. Além disso, o regime se aplica a presos condenados sob suspeita de envolvimento com organizações criminosas, associações criminosas ou milícias privadas, sem necessidade de falta disciplinar.

    Nos casos em que existam indícios de que o preso exerce liderança em organizações criminosas, associações criminosas ou milícias privadas, ou ainda que mantenha atuação em dois ou mais Estados da Federação, o cumprimento do RDD será obrigatoriamente feito em estabelecimento prisional federal, que deve contar com rigoroso controle de segurança interna e externa, visando evitar qualquer contato com membros de seu grupo ou de facções rivais.

    Nessas hipóteses específicas, o RDD poderá ser prorrogado sucessivamente por períodos de um ano, desde que haja indícios de que o preso continua oferecendo alto risco à ordem e segurança do presídio ou da sociedade, bem como que ainda mantenha vínculos com organizações criminosas. Para isso, serão considerados fatores como o perfil criminal do detento, sua função no grupo, a permanência das operações criminosas, o surgimento de novos processos e os resultados do tratamento penitenciário.

    Lei de Execução Penal:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I – duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II – recolhimento em cela individual;       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III – visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV – direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    V – entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VI – fiscalização do conteúdo da correspondência;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VII – participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I – que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II – sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º (Revogado).     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I – continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II – mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 5º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 6º A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 7º Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: João, preso preventivamente pela prática do crime de roubo circunstanciado, praticou fato previsto em lei como crime culposo. Registre-se que, em razão da sua ação, houve subversão da ordem interna no âmbito do estabelecimento prisional. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 7.210/1984, é correto afirmar que João: não poderá ser incluído no regime disciplinar diferenciado, já que a sua conduta caracterizou crime culposo.

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado(…)

    I – duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O regime disciplinar diferenciado tem duração máxima de 360 dias e consiste em recolhimento individual com limitações de visitas, sendo aplicado ao preso que praticar crime doloso que subverta a ordem ou disciplinas internas.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O regime disciplinar diferenciado é inaplicável ao preso provisório, sendo, entretanto, cabível a sua transferência para estabelecimento prisional federal no caso de liderança de organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou, ainda, no caso de o preso ter atuação criminosa em dois ou mais estados da Federação. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Considerando as características do regime disciplinar diferenciado, analise as afirmativas a seguir:

    I. Entrevistas sempre monitoradas, inclusive aquelas com a defesa técnica, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização do diretor do estabelecimento em contrário.

    II. Participação em audiências judiciais preferencialmente de forma presencial, nas dependências do fórum, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

    III. Duração máxima de até dois anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie.

    IV. Fiscalização do conteúdo da correspondência.

    Segundo as disposições da Lei no 7.210/1984, é característica do regime disciplinar diferenciado o que se afirma em: III e IV, apenas.

    LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEI Nº 7.210/1984 

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD), com as seguintes características:

    I – duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    II – recolhimento em cela individual;

    III – visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas; 

    IV – direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

    V – entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

    VI – fiscalização do conteúdo da correspondência;

    VII – participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso. 

  • Em todos os casos o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária

    A lei brasileira determina que a pena de prisão deve ser cumprida de forma progressiva, ou seja, a pessoa pode passar do regime mais rigoroso para outro mais brando ao longo do tempo, desde que cumpra certos requisitos. Um desses requisitos, que vale para todos os casos, é ter boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do presídio. Além disso, após mudança recente na lei em 2024, também passou a ser exigido o resultado do exame criminológico para que o preso possa progredir de regime.

    O exame criminológico é uma avaliação feita por profissionais para analisar a personalidade, o comportamento e as condições do condenado, ajudando o juiz a decidir se ele está apto a ir para um regime menos rigoroso. Para quem cumpre pena em regime fechado, esse exame já é previsto desde o início da execução da pena, para auxiliar na classificação e individualização do cumprimento da sanção.

    No caso de crimes considerados hediondos, como o estupro de vulnerável, a lei é mais rigorosa. Se a pessoa for primária, ou seja, não tiver condenação definitiva anterior, ela só poderá progredir de regime depois de cumprir pelo menos 40% da pena. Além de cumprir esse tempo mínimo, será obrigatória a comprovação de boa conduta carcerária e a realização do exame criminológico, quando o crime tiver sido praticado após a entrada em vigor da nova regra de 2024.

    Essa exigência obrigatória do exame criminológico não pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da mudança da lei, porque isso tornaria a situação do condenado mais gravosa. No entanto, mesmo nos casos anteriores à nova regra, o juiz pode determinar a realização do exame, desde que apresente uma justificativa concreta para isso.

    Em resumo, para progredir de regime, o condenado precisa cumprir parte da pena exigida pela lei, ter bom comportamento na prisão e, atualmente, também apresentar resultado favorável no exame criminológico, especialmente nos crimes mais graves, como os hediondos.

    LEP:

    Art. 112 (…)

    § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA:  Em julho de 2024, Carlos, primário e portador de bons antecedentes, praticou o crime de estupro de vulnerável em detrimento de sua enteada. Após a observância do devido processo legal, o acusado foi condenado, definitivamente, ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado.  Sobre a situação de Carlos, considerando as disposições da Lei nº 7.210/1984, assinale a afirmativa correta:  ele poderá progredir de regime após cumprir, ao menos, quarenta por cento da pena, desde que ostente boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico. 

    Lei nº 8.072/90

    Art. 1São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados: 

    (…)

    VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1 , 2, 3 e 4)

    Lei nº 7.210/84

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    (…)

    V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    A fundamentação concernente ao exame criminológico, da forma como se exigiu a assertiva correta, encontra-se no art. 112, §1º, trata-se de uma novidade legislativa, observe: § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.   

    Ainda, vale salientar que o exame criminológico, no caso em questão, é obrigatório, visto que o crime foi cometido depois da entrada em vigor da redação dada ao §1º, do art. 112,da LEP, pela Lei 11/843, de 11 de abril de 2024.

    Por fim, convém mencionar que a obrigatoriedade da realização do exame criminológico n pode retroagir, por se tratar de novatio legis in pejus. Mas isso não significa dizer que ele não pode ser realizado, mesmo porque, conforme já decidiu o STJ, noRHC 200.670-GO (Info 824) “a realização do exame criminológico para a progressão de regime, nas condutas anteriores à edição da Lei 14.843/2024, exige decisão motivada, nos termos da Súmula 439/STJ”.

    RESUMO:

    A pena deve ser cumprida de forma progressiva, permitindo a passagem para regime mais brando após o cumprimento do percentual mínimo exigido em lei e decisão do juiz.

    Em todos os casos, é indispensável boa conduta carcerária comprovada pelo diretor do presídio e, desde 2024, resultado favorável no exame criminológico.

    O exame criminológico é uma avaliação técnica sobre a personalidade e o comportamento do preso, sendo também previsto para quem inicia o cumprimento em regime fechado.

    Nos crimes hediondos, como o estupro de vulnerável, o condenado primário só pode progredir após cumprir 40% da pena, além de preencher os demais requisitos.

    A obrigatoriedade do exame não pode ser aplicada a fatos anteriores à nova lei, mas, nesses casos, o juiz pode determiná-lo se apresentar justificativa concreta.
  • Lavagem suspensão da ordem prisão ou medida assecuratória

    QUESTÃO CERTA: Ao receber ação penal para o processamento de crime de lavagem de valores, de acordo com a legislação especial que trata do assunto, o juiz de direito substituto atuará corretamente no caso de: suspender, após ouvir o Ministério Público, medida assecuratória de bens e valores sob o fundamento de que a execução imediata poderá comprometer as investigações.


    AÇÃO CONTROLADA: Art. 4º-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.

  • Crime de Lavagem e Ocultação e Suspensão do Processo

    QUESTÃO ERRADA: Ao receber ação penal para o processamento de crime de lavagem de valores, de acordo com a legislação especial que trata do assunto, o juiz de direito substituto atuará corretamente no caso de: suspender o processo, mas determinar a produção antecipada de provas, caso o réu, citado por edital, não compareça aos autos nem constitua advogado.

    O processo não será suspenso.

    Art. 2º, § 2º – Crimes de lavagem de dinheiro não cabe suspensão do processo de réu citado por edital, que não compareceu nem constituiu advogado, devendo o processo seguir até o julgamento, com nomeação de defensor dativo.

  • Lavagem, Reclusão e Multa Cumulativamente

    QUESTÃO ERRADA: Determinada pessoa ocultou a origem de bens provenientes diretamente de infração penal. Provado o crime de ocultação, foi instaurada ação penal contra essa pessoa com fundamento nos dispositivos da Lei n.º 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Nessa situação hipotética, conforme a lei nela referida: cumulativamente à penalidade de reclusão, poderá o juiz aplicar multa ao agente, desde que a infração penal tenha sido praticada contra o erário público.

    O art. 1º da lei 9.613/98 tem como preceito secundário a aplicação de reclusão de 3 a 10 anos, E multa. Sendo assim, não se faz necessário que a infração penal tenha sido praticada contra o erário público para que o juiz aplique pena de multa ao agente.

  • Prescrição do Crime Antecedente e Denúncia Lavagem

    QUESTÃO ERRADA: O juiz não deve receber a denúncia oferecida pelo crime de lavagem de dinheiro, caso tenha ocorrido a prescrição por crime antecedente.

    ERRADA – Princípio da Acessoriedade Limitada (STJ, HC n. 207.936) – a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro.

  • Lavagem no Estrangeiro e Perdimento de Imóvel no Brasil

    QUESTÃO ERRADA: Se um imóvel situado no Brasil for produto do crime de lavagem de dinheiro praticado por estrangeiro que, por esse crime, tenha sido penalmente condenado em seu país, mesmo com a homologação da sentença penal estrangeira, será vedado o perdimento do imóvel, por se caracterizar um verdadeiro confisco indireto.

    ERRADA – STJ, INFO 586 – É possível a homologação de sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil em razão de o bem ser produto do crime de lavagem de dinheiro.

    De fato, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada pelo Decreto n. 5.015/2004, dispõe que os estados partes adotarão, na medida em que o seu ordenamento jurídico interno o permita, as medidas necessárias para possibilitar o confisco do produto das infrações previstas naquela convenção ou de bens cujo valor corresponda ao desse produto (art. 12, 1, a), sendo o crime de lavagem de dinheiro tipificado na convenção (art. 6.º), bem como na legislação brasileira (art. 1.º da Lei n. 9.613/1998).

  • Lavagem: privativa de liberdade por restritivas direitos

    QUESTÃO CERTA: A colaboração premiada nos casos de lavagem de capitais: tem como benefício, entre outros, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

    Está correta. Aqui é interessante mencionar que o juiz poderá substituir a pena privativa de liberdade do colaborador por pena restritiva de direitos, mesmo que não estejam presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (…)

  • Lavagem e Participação do Agente no Crime Antecedente

    QUESTÃO CERTA: Devido ao fato de o crime de lavagem de capitais ser de caráter acessório, a participação do agente no crime antecedente é indispensável à configuração daquele crime.

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS.

    TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO CRIME ANTECEDENTE. CONFIGURAÇÃO. AUTONOMIA. SIMILITUDE FÁTICA COM AÇÃO PENAL DIVERSA TRANCADA. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDUTAS DISTINTAS. RECURSO IMPROVIDO.

    1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano e inequívoca, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica nos presentes autos.

    2. Para configuração do crime do artigo art. 1º da Lei n. 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes de sua existência, o que se verifica da peça acusatória que ora se analisa, bem como porque a ação penal que apura o delito de peculato não foi trancada em relação aos demais denunciados. Precedentes.

    3. Além dos delitos de associação criminosa e corrupção, a denúncia imputa ao recorrente o mecanismo de ocultação de valores de origem ilícita utilizado pelos envolvidos, os quais teriam sido obtidos por meio do crime de peculato de corréus, de modo que não há se falar em bis in idem.

    4. Recurso em habeas corpus improvido.

    (RHC 94.233/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018)

  • Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização

    FCC (2019):

    QUESTÃO CERTA: Xisto está sendo processado por crime de lavagem de dinheiro, pois ocultou valores em espécie recebidos ilicitamente de empresa pública federal. No curso do processo, Xisto, assistido por seu advogado, resolve colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. Na hipótese em questão, nos termos preconizados pela legislação específica sobre o tema (Lei no 9.613/1998), no caso de condenação: a pena de Xisto poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos.

    LEI 9613:

    Art. 1 Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. 

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

    § 5 A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Conforme previsto na Lei n.º 9.613/1998, a pena imposta pelo crime de lavagem de dinheiro poderá ser reduzida de um a dois terços, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos se o autor colaborar espontaneamente para localizar bens objeto do crime. 

    As únicas 3 leis que admitem o Perdão Judicial são:

    a) lei de organizações criminosas

    b) lei de lavagem de dinheiro

    c) lei de proteção à vítima e testemunha