Categoria: Direito Processual Penal

  • Quais São As Penas Restritivas de Direito? (com exemplos)

    Em se tratando de crimes, nem toda pena imposta ao condenado implicada em cadeia. Existem penas que limitam / restringem direitos que a pessoa condenada tem. Ocorrida a condenação irrecorrível, ela passa a não usufruir de tais direitos com plenitude (e não estou falando do direito de ir e vir no caso de condenação com pena privativa de liberdade). O Código Penal traz essas penas restritivas de direitos. Vejamos quais são?

    CP

    Penas restritivas de direitos

           Art. 43. As penas restritivas de direitos são: 

            I – prestação pecuniária; 

            II – perda de bens e valores; 

            III – limitação de fim de semana. 

            IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

            V – interdição temporária de direitos; 

            VI – limitação de fim de semana. 

    Por prestação pecuniária, entende-se pagamento de dinheiro. Essa interdição temporária de direitos já diz o nome é provisória – como ficar um tempo sem poder dirigir.

    IBADE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei de Execução Penal, são exemplos de penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.

    SELECON (2025):

    QUESTÃO CERTA: Na aplicação das alternativas penais à prisão, diferentes procedimentos são seguidos. A modalidade de pena restritiva de direito que não demanda acompanhamento da Central Integrada de Alternativas Penais, devendo os trâmites serem procedidos diretamente junto à Vara de Execuções Penais, é a:

    A) prestação pecuniária

    B) limitação de fim de semana

    C) interdição temporária de direitos

    D) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    A Interdição Temporária de Direitos é uma pena restritiva que suspende ou restringe temporariamente certos direitos do condenado, como:

    ✅ Suspensão da carteira de habilitação (CNH);

    ✅ Proibição de frequentar determinados lugares;

    ✅ Proibição de exercer função pública ou cargo específico.

    Essa modalidade não exige acompanhamento contínuo da Central Integrada de Alternativas Penais, porque seu cumprimento é fiscalizado diretamente pela Vara de Execuções Penais, através de órgãos responsáveis (exemplo: Detran, no caso de suspensão da CNH).

    ❌ A – Prestação Pecuniária: Envolve pagamento de valor em dinheiro, mas ainda pode passar pelo controle da Central para destinação dos valores.

    ❌ B – Limitação de Fim de Semana: Precisa de fiscalização para garantir que a pessoa cumpra a pena nos horários e locais determinados.

    ❌ D – Prestação de Serviços à Comunidade: Exige acompanhamento para verificar se o serviço está sendo realizado corretamente.

    A Interdição Temporária de Direitos é a única que não demanda acompanhamento contínuo da Central, pois seu cumprimento é verificado diretamente pelos órgãos responsáveis e pela Vara de Execuções Penais.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: São penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos e pagamento de multa.

    FALSO. Multa não é pena restritiva de direitos.

            Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I – prestação pecuniária;

            II – perda de bens e valores;

            III – limitação de fim de semana.

            IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

            V – interdição temporária de direitos;

            VI – limitação de fim de semana.

    O reincidente em crime doloso fará jus à conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, preenchidos os requisitos legais, desde que não seja reincidente específico e a medida seja socialmente recomendável. Desse modo, portanto, a pena restritiva de direitos mantém sua autonomia.

    FCC (2018):

    QUESTÃO ERRADA: São espécies de penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos, prestação de serviço à comunidade e pagamento de multa.

    Art. 43, CP As penas restritivas de direitos são:

            I – prestação pecuniária;

            II – perda de bens e valores;

           III – limitação de fim de semana.

           IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

           V – interdição temporária de direitos;

           VI – limitação de fim de semana

    FCC (2018):

    QUESTÃO ERRADA: São espécies de penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos, prestação de serviço à comunidade e pagamento de multa.

    Errada. A questão se equivoca ao tratar a pena de multa como pena restritiva de direitos.

    A pena de multa (art. 49) não se confunde com a pena restritiva de direito (prestação pecuniária), nos termos da jurisprudência do STF:

    “Impugnação ao cálculo da pena sob o argumento de sobreposição das penas de multa e pecuniária. Improcedência: a pena de multa, cominada abstratamente no tipo penal, tem natureza distinta da pena de multa substitutiva da pena privativa de liberdade prevista no artigo 44, § 2º do Código Penal” (STF: RHC 90.114/PR, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 05.06.2007).

  • Falta Grave e Consequência Progressão do Regime

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O cometimento de falta grave não motiva a interrupção do prazo para a progressão de regime.  

    Súmula 534 STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: A contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena será interrompida pela prática de falta grave e se reiniciará a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 534 STJ “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”.

    Obs.: se o condenado comete falta grave, há a interrupção da contagem do tempo para a concessão da progressão do regime. Em outras palavras, a contagem do requisito objetivo é zerada e deve reiniciar-se. Para a jurisprudência do STJ, se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria a sanção em decorrência dessa falta, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações ao decorrer da execução.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: Conforme o entendimento pacificado do STJ, a prática de falta grave interrompe o prazo exigido para a obtenção da progressão de regime prisional, mas não acarreta interrupção do prazo exigido para a obtenção de livramento condicional, comutação de pena ou indulto, salvo se o decreto concessivo fizer expressa previsão em contrário.

    Não acarreta interrupção do prazo exigido para a obtenção de livramento condicional, comutação de pena ou indulto, salvo se o decreto concessivo fizer expressa previsão em contrário.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: A prática de falta grave não interrompe os prazos para fins de comutação de pena nem para a concessão de indulto, tampouco para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 441: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A prática de falta grave não interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento da referida infração. 

    A falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime.

  • O perdão concedido a um aproveitará a todos?

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de ação penal de iniciativa privada, a renúncia do direito à queixa em favor de um dos autores do crime a todos aproveitará, mas o perdão concedido a um não se estende aos demais.

    CPP:

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    FCC (2019):

    QUESTÃO CERTA: Ronaldo, mediante seu advogado José, apresenta queixa-crime contra Silvana, Fábio e Rodrigo, imputando-lhes os crimes de calúnia e difamação. Sobre o caso hipotético apresentado e a queixa-crime, nos crimes de ação penal privada, nos moldes estabelecidos pelo Código de Processo Penal, é INCORRETO afirmar: O perdão concedido por Ronaldo à querelada Silvana a todos aproveitará, ainda que recusado por Fábio e Rodrigo.

    CPP:

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Em se tratando de crimes em que somente se procede mediante queixa, o perdão do ofendido obsta ao prosseguimento da ação. Entretanto, não extingue a punibilidade se ofertado após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Além disso, concedido por um dos ofendidos, o perdão não prejudica o direito dos outros.

    PERDÃO DA VÍTIMA:

    • Extingue a punibilidade nas ações exclusivamente privada e privada personalíssima; 
    • Está vinculada ao princípio da disponibilidade; 
    • Ato bilateral, depende de aceitação; 
    • É processual, pode ser ofertado até o trânsito em julgado da sentença final; 
    • O perdão concedido a um dos corréus estende-se aos demais, desde que haja aceitação (princípio da indivisibilidade). 

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Havendo vários ofensores querelados, qualquer um deles poderá pedir perdão ao querelante. Nesse caso, sendo o perdão extensível a todos os querelados, extingue-se a punibilidade, independentemente da aceitação do querelante.

    ERRADA. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, no entanto, não produzirá efeito em relação ao que recusar. (Art. 51,CPP)

  • Informações Importantes sobre Inquérito Policial

    O inquérito policial é um procedimento de investigação destinado a reunir informações sobre a ocorrência de uma infração penal e sua possível autoria. Durante sua tramitação, é importante distinguir três situações: a instauração do inquérito, a realização de novas diligências e o arquivamento da investigação. Cada uma possui regras próprias, e a autoridade policial não pode tomar todas essas decisões livremente.

    Nos crimes de ação penal pública, o inquérito policial pode ser iniciado, entre outras formas previstas em lei, a requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, conforme o art. 5º, II, do Código de Processo Penal. Isso significa que a vítima pode solicitar formalmente à autoridade policial a abertura de uma investigação. O requerimento, entretanto, não se confunde com uma ordem de instauração automática: a autoridade policial deve examinar a solicitação conforme os requisitos legais.

    Depois de instaurado o inquérito, a polícia realiza as diligências necessárias para esclarecer os fatos. Ao final, os autos são encaminhados para as providências cabíveis. Se o Ministério Público entender que ainda faltam elementos indispensáveis para oferecer a denúncia, poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial para a realização de novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, conforme o art. 16 do CPP.

    Essa possibilidade não autoriza a devolução do inquérito por qualquer motivo. O dispositivo exige que as diligências solicitadas sejam efetivamente necessárias para que o Ministério Público possa decidir sobre o oferecimento da denúncia.

    Outra regra fundamental é que a autoridade policial não pode mandar arquivar os autos do inquérito, conforme determina expressamente o art. 17 do CPP. Essa proibição permanece mesmo quando o delegado entende que o fato investigado é atípico, isto é, não constitui infração penal, ou que ocorreu alguma causa de extinção da punibilidade.

    Portanto, é necessário distinguir a conclusão da investigação pela autoridade policial da decisão sobre seu arquivamento. O delegado pode concluir suas diligências e apresentar suas conclusões, mas não possui competência para determinar, por conta própria, o arquivamento do inquérito. O arquivamento deve observar o procedimento legal aplicável, com atuação do Ministério Público e os controles previstos na legislação.

    CONSULPLAN (2017):

    QUESTÃO ERRADA: A autoridade policial apenas poderá mandar arquivar autos de inquérito policial quando o fato for atípico ou estiver extinta a punibilidade.

    Comentário: mentira. Autoridade policial não arquiva inquérito policial. CPP: Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    INSTITUO AOCP (2019):

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes de ação penal pública o inquérito policial pode ser iniciado a requerimento do ofendido.  

    Comentário: A questão está correta. Observe o que diz o CP: Art. 5º  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    FUNCAB (2016):

    QUESTÃO CERTA: O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Comentário: veja o que diz o CP: Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: O MP poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial para que se realizem novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    RESUMO:

    O inquérito policial é um procedimento investigativo destinado a reunir elementos sobre a ocorrência de uma infração penal e sua possível autoria.

    Nos crimes de ação penal pública, o inquérito pode ser iniciado a requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, observados os requisitos legais.

    O Ministério Público pode requerer a devolução do inquérito à autoridade policial para a realização de novas diligências, desde que sejam imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    A autoridade policial não pode determinar o arquivamento do inquérito, conforme o art. 17 do CPP.

    Essa proibição também se aplica quando a autoridade policial entende que o fato é atípico ou que a punibilidade está extinta.

    A conclusão da investigação pela autoridade policial não se confunde com o arquivamento do inquérito, que deve observar o procedimento legal aplicável.
  • Inquéritos em Andamento e Processos para Agravar a Pena

    STJ – Súmula 444 – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA: Sobre a utilização de inquéritos policiais ou as ações penais em curso como fundamento para aumentar a pena, é correto afirmar:

    A) É cabível na segunda fase e terceira fase de individualização da pena, mas não pode intervir sobre a fixação da pena-base.

    B) Embora não esteja expressamente prevista como circunstância agravante, pode ser considerada agravante genérica com especial permissão de emprego no processo individualizador da pena.

    C) Integra espectro compreendido no chamado princípio do livre convencimento do juiz que pode utilizá-la como causa geral de aumento de pena.

    D) É considerada circunstância agravante expressamente prevista no art. 61 do Código Penal.

    E) Não é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que editou, inclusive, súmula sobre o tema.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Em cada item que se segue, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de aplicação de pena, cominação de penas, regime de penas, medidas de segurança e livramento condicional. Valter, maior e capaz, foi preso preventivamente em uma das fases de uma operação policial. Ele já era réu em outras três ações penais e estava indiciado em mais dois outros IPs. Nessa situação, as ações penais em curso podem ser consideradas para eventual agravamento da pena-base referente ao crime que resultou na prisão preventiva de Valter, mas os IPs não podem ser considerados para essa mesma finalidade.

    É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Um homem, maior de idade e capaz, conduzia em seu veículo três comparsas armados com revólveres: eles pretendiam praticar um roubo. Avistaram um caminhão de cargas estacionado em um posto de gasolina e, aproveitando-se da distração do motorista, os três comparsas abordaram-no com violência e subtraíram parte da carga de computadores e notebooks. Os quatro foram presos logo em seguida e os bens foram restituídos à vítima. Em julgamento, o homem que transportava os comparsas confessou a conduta e informou que o seu papel na empreitada criminosa era somente aguardar os comparsas e propiciar a fuga. Foi informado nos autos que o réu respondia a processo por crime de roubo, o que foi considerado como antecedente. Na sentença, ele foi condenado a nove anos e quatro meses de reclusão. Ao analisar a dosimetria da pena, o juiz considerou que a culpabilidade estava comprovada nos autos, tendo afirmado que “a conduta do réu é altamente reprovável, sua personalidade é voltada para o crime; os motivos e as circunstâncias do crime não o favoreceram; as consequências do crime revelaram-se graves e as vítimas em nada contribuíram para o seu cometimento”. Como a situação econômica do réu lhe era desfavorável, ele foi assistido pela defensoria pública. Acerca dos fundamentos da sentença proferida na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores: O fato de o réu estar respondendo a processo por crime de roubo enseja o agravamento da pena-base.

    Errado. Súmula 241 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos em andamento e processos em curso para agravar a pena-base.

    A reincidência, só se configura, quando o segundo crime é cometido, após o transito em julgado do primeiro crime (Reincidência presumida) pouco importando se a pena anterior já foi cumprida.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: Em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, apenas condenações criminais transitadas em julgado podem justificar o agravamento da pena base.

    STJ súmula 444. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. Isso por causa do princípio da presunção de não culpabilidade. Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência.

    No STJ, existe um enunciado espelhando tal conclusão: Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Informativo 791 STF

    A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

    STF. Plenário. HC 94620/MS e HC 94680/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 24/6/2015 (Info 7

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Embora seja vedada a utilização de inquéritos policiais em andamento para aumentar a pena-base, é possível a utilização de ações penais em curso para requerer o aumento da referida pena.

    ERRADA – Súmula 444 – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo o STJ, tanto os inquéritos policiais quanto as ações penais sem trânsito em julgado podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: A respeito de ação penal, espécies e cominação de penas, julgue o item a seguir. Inquéritos policiais e ações penais em curso podem servir para agravar a pena-base do condenado a título de maus antecedentes e de personalidade desajustada ou voltada para a criminalidade.

    Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.

    A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios – referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social).

    Já a circunstância judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores personalidade e conduta social.

    STJ. 3ª Seção. EAREsp 1.311.636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/04/2019 (Info 947).

  • Delegado Pode Indeferir Pedido do Ministério Público?

    QUESTÃO ERRADA: O delegado de polícia, nos termos da legislação que disciplina a sua atividade, pode indeferir diligências requeridas pelo indiciado, pela vítima ou pelo Ministério Público.

    INCORRETA. Parte da doutrina (majoritária) entende que o Delegado deve atender as requisições feitas pelo Ministério Público.

    QUESTÃO ERRADA: O delegado de polícia, por deter a prerrogativa de condução do inquérito policial, pode se negar a cumprir diligências requisitadas pelo Ministério Público se entender que elas não são pertinentes.

    CPP: Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

           (…)

            II –  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    Não pode recusar, apenas quando for claramente ilícita.

  • O Que É Crime Permanente? (com exemplos)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Tratando-se de crimes permanentes, aplica-se a lei penal mais grave se esta tiver vigência antes da cessação da permanência.

    SÚMULA 711 DO STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: A superveniência de lei penal mais gravosa que a anterior não impede que a nova lei se aplique aos crimes continuados ou ao crime permanente, caso o início da vigência da referida lei seja anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Crime permanente e crime continuado: no caso do crime permanente, surgindo nova lei, embora desfavorável, durante a execução do delito que se arrasta no tempo, deve-se aplicá-la. Ex: durante a matança da vítima em cativeiro, no crime de sequestro, advindo lei nova, aumentando a pena desse delito, será a nova norma aplicada, pois o crime ainda não tinha terminado a sua consumação. O crime continuado é uma ficção jurídica (art. 71, CP), presumindo-se que vários crimes, conforme as circunstâncias, constituem uma única infração penal, em continuidade delitiva. Assim ocorrendo, enquanto se desenvolver o delito continuado, advindo modificação legislativa prejudicial, será esta nova norma aplicada.

    É conteúdo da Súmula 711 do STF: “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA:  A lei penal mais benéfica aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, ainda que ocorra superveniência de lei penal mais gravosa ao longo da atividade delitiva.

    Errado. Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: João cometeu crime permanente que teve início em fevereiro de 2011 e fim em dezembro desse mesmo ano. Em novembro de 2011, houve alteração legislativa que agravou a pena do crime por ele cometido. Assertiva: Nessa situação, deve ser aplicada a lei que prevê pena mais benéfica em atenção ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

    Súmula 711 do STF: A lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado ou permanente se era a lei vigente quando da cessação da permanência ou continuidade.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: Se um indivíduo praticar uma série de crimes da mesma espécie, em continuidade delitiva e sob a vigência de duas leis distintas, aplicar-se-á, em processo contra ele, a lei vigente ao tempo em que cessaram os delitos, ainda que seja mais gravosa.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: Considere que, no curso de investigação policial para apurar a prática de crime de extorsão mediante sequestro contra um gerente do Banco X, agentes da Polícia Federal tenham perseguido os suspeitos, que fugiram com a vítima, por dois dias consecutivos. Nessa situação, enquanto mantiverem a privação da liberdade da vítima, os suspeitos poderão ser presos em flagrante, por se tratar de infração permanente.

    CRIME PERMANTENTE – O flagrante pode ser realizado A QUALQUER MOMENTO enquanto não terminar o último ato de EXECUÇÃO (Art. 303, CPP).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O crime permanente é aquele cujo resultado prolonga-se no tempo, atraindo a aplicação da lei penal vigente ao término do resultado.

    Crime permanente é aquele cuja consumação se prolonga no tempo.

    • O crime continuado, ou delictum continuatum, dá-se quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros. Exemplo: uma empregada doméstica, visando subtrair o faqueiro de sua patroa, decide furtar uma peça por dia, até ter em sua casa o jogo completo; 120 dias depois, terá completado o faqueiro e cometido 120 furtos.  Entretanto, por expressa previsão do art. 71 do CP, será responsabilizado por apenas um furto, em continuidade delitiva. Note que houve mera decisão do legislador em considerar tal situação como um único crime. 
    • Não se deve confundir crime continuado com o crime permanente. No crime continuado, há diversas condutas que, separadas, constituem crimes autônomos, mas que são reunidas por uma ficção jurídica dentro dos parâmetros do art. 71 do Código Penal. No crime permanente há apenas uma conduta, que se prolonga no tempo. Exemplo: sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP).

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Alice, 16 anos, foi sequestrada por Túlio, três dias antes de Túlio completar 18 anos. Após passar 9 dias em cativeiro, as investigações para encontrar Alice foram bem sucedidas e Alice foi então libertada. Nessa situação hipotética, podemos afirmar que Túlio: será considerado imputável para todos os fins penais, porque trata-se de crime permanente, em que a consumação se prolonga no tempo.

    • crimes permanentes – são aqueles cuja consumação se protrai no tempo, renovando-se a cada segundo. Por exemplo, quando a vítima foi sequestrada e está em cativeiro, a cada segundo a consumação do crime de sequestro se renova.
    • crime continuado – múltiplas condutas da mesma espécie são praticadas sob as mesmas condições de tempo, modo e execução, criando o Direito uma ficção jurídica para concluir que as demais ações subsequentes são, na verdade, continuação do primeiro crime, existindo um crime só (Artigo 71 do Código Penal).

    Súmula 711 / STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência“.

  • Causa de Excludente de Antijuridicidade (causa de justificação)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Conforme a doutrina pátria, uma causa excludente de antijuridicidade, também denominada de causa de justificação, exclui o próprio crime.

    O crime é composto por:

    1- Fato típico

    2 – Antijurídico

    3 – Culpável

    Então: > Quando tiramos o 1 e o 2 dizemos que exclui o crime.

               > Quando tiramos o 3 dizemos que isenta de pena

    Teoria do Crime – Fato Típico, Antijuridicidade, Culpabilidade

    — Típico e antijurídico –> Exclusão do Crime propriamente dito (Ou não possui a característica de tipicidade ou não está de forma contrária ao ordenamento jurídico sendo ilegal);

    — Culpabilidade –> refere-se ao juízo de valor, logo com a exclusão da culpabilidade se tem a exclusão da pena, mesmo este sendo típico e antijurídico. A exclusão é do juízo que, por exemplo, não estava ao alcance do agente quando cometeu o ato.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: As causas de exclusão de antijuridicidade previstas no CP são taxativas.

    Parte da doutrina e da jurisprudência entende que é possível a aplicação de causas supralegais de exclusão de ilicitude. 

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Os efeitos das causas excludentes de antijuridicidade se estendem à esfera extrapenal.

    A exemplo disso podemos citar o art. 65 do Código de Processo Penal que assim dispõe:

    Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA:  Joel é servidor da guarda municipal do Município Delta e no exercício de suas atribuições praticou ato tipificado como crime de abuso de autoridade. Em razão disso, foi instaurado o respectivo processo administrativo disciplinar, após o que foi recebida a denúncia pelo aludido crime pelos mesmos fatos. O processo administrativo seguiu tramitando e culminou na aplicação da pena de demissão. Após a aplicação da penalidade administrativo-disciplinar, o juízo criminal absolveu Joel por reconhecer que ele estava em legítima defesa. Diante dessa situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que: o reconhecimento criminal de que Joel estava em legítima defesa faz coisa julgada no âmbito administrativo-disciplinar.

    CPP, Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Lei nº 13.869/2019, Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Em decorrência de determinada conduta realizada no exercício de suas atribuições como servidora pública do Estado do Pará, Jasmine está respondendo por crime de abuso de autoridade na esfera penal, e tomou ciência de que será instaurado um processo administrativo-disciplinar pelos mesmos fatos. Diante dessa situação hipotética, acerca das esferas de responsabilização mencionadas, à luz do disposto na Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que: nenhuma decisão penal absolutória pode fazer coisa julgada em âmbito administrativo-disciplinar, considerando a independência das esferas de responsabilização.

    As esferas administrativa e penal são de fato independentes, porém a negativa de autoria, a inexistência do fato e as excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do CP são exemplos que fazem sim coisa julgada no âmbito administrativo-disciplinar.

    Lei nº 13.869/2019: Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Prisão Domiciliar pela Falta de Vaga (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: Constatada a inexistência de condições adequadas ao cumprimento de pena, por precariedade, superlotação e falta de estabelecimento prisional compatível, por exemplo, admite-se o deferimento, ao sentenciado, de: prisão domiciliar para qualquer dos regimes prisionais, mediante monitoração eletrônica.

    O STJ tem posicionamento no sentido de que não se autoriza a prisão domiciliar pela falta de vaga nos regimes fechado e semi-aberto, salvo quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade.

    “O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que é possível a concessão de prisão domiciliar ao sentenciado, em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, quando comprovada sua debilidade extrema por doença grave e a impossibilidade de recebimento de assistência médica e tratamento médico-hospitalar adequados no estabelecimento prisional.” (HC 418817 / RS, DJe 24/04/2018).

  • Há falta de Vagas na Cadeia: o que deve ser feito?

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Constatada a inexistência de condições adequadas ao cumprimento de pena, por precariedade, superlotação e falta de estabelecimento prisional compatível, por exemplo, admite-se o deferimento, ao sentenciado, de: saída antecipada no regime com falta de vagas, além do cumprimento de penas restritivas de direito.

    O que fazer em caso de déficit de vagas no estabelecimento adequado?

    Havendo “déficit” de vagas, deve ser determinada:

    1) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    2) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    3) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progrida ao regime aberto.

    STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

    FCC (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A regressão de regime: deve ocorrer em caso de ausência de vagas no estabelecimento prisional adequado, pois o sentenciado não pode ser prejudicado pela omissão estatal.

    Incorreto. Súmula Vinculante nº 56: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.”

    Teses que foram firmadas pelo STF em repercussão geral:

    a) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;

    b) Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”, do CP);

    c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:

    (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;

    d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

    STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: O apenado que deva cumprir pena em regime aberto não poderá fazê-lo em prisão domiciliar, mesmo que não haja casa de albergado na localidade.

    Não havendo vagas no regime prisional fixado na sentença, o apenado poderá começar a cumprir pena em regime mais brando. Por esse motivo, o STF concedeu HC para permitir prisão domiciliar por falta de vaga em regime aberto. Esse foi o entendimento esposado no julgamento do HC 113.334 no

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: A falta de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício de prisão domiciliar. 

    A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320/RS, quais sejam:

    i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir;

    ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e

    iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. STJ. 3ª Seção. REsp 1.710.674-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/08/2018 (recurso repetitivo) (Info 632).